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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Rua Marechal Deodoro, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-098
PROCESSO Nº 0010025-85.2013.5.14.0007
RECLAMANTE(S): DONIZETE BARBOSA
RECLAMADO(S): CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
SENTENÇA
Relatório
DONIZETE BARBOSA aciona CONSÓRCIO SANTO
ANTÔNIO CIVIL.
Alega que: foi admitido em 15 de setembro de 2008, para
exercer a função de motorista de veículo pesado e perceber R$921,80; em
01/07/2009 passou a exercer a função de operador de caminhão 8X4, com
salário de R$1.071,40; no dia 22/11/2011, estava levando uma carga de
material da frente de serviço para o estoque e ao sair da frente de serviço, em
uma subida, devido o excesso de carga que foi colocada no caminhão, a
caçamba empinou e a carga foi derramada, quando a caçamba retornou o
impacto foi tão violento que o reclamante foi sacudido até o teto e depois
arremessado no assento do veículo com muita força, o impacto foi tão grande
que ele foi arremessado ao teto por três vezes, tendo batido violentamente a
cabeça no teto do veículo nas três vezes; foi socorrido pela ambulância da
empresa que o levou para o ambulatório onde foi medicado com uma injeção
intravenosa para aliviar a dor; no dia seguinte, mesmo sentindo muitas dores e
estando com a cabeça inchada, foi obrigado a retornar ao trabalho, dirigindo
outro caminhão RK, pois o caminhão que estava dirigindo na hora do acidente
foi danificado e quebrado o feixe de molas, os aros, o painel, e uma série de
outras coisas, e foi levado para o conserto; a partir desse acidente, passou a
trabalhar sentindo muitas dores na coluna, contudo, mesmo tendo comunicado
o líder e o encarregado dessas dores, eles o colocaram para trabalhar em um
veículo Scania de 3 eixos, que apresentava péssimo estado de conservação,
inclusive com bancos sem a mínima condição de uso, o que agravou mais
ainda seu estado de saúde, até que em 04/04/2012, teve que se afastar de suas
atividades por apresentar problemas na coluna; o INSS concedeu o auxilio
doença como solicitado, pois foi constatada sua incapacidade para o trabalho,
benefício este que ele recebe até os dias atuais; apresenta incapacidade para o
trabalho pelo descaso da empresa em engendrar um ambiente seguro e hígido
de trabalho, agindo em descompasso com o que estabelece as normas
regulamentadoras; faz jus ao recolhimento mensal do FGTS, a contar de seu
afastamento em 04/04/2012 e pelo tempo que durar seu afastamento, vez que
trata-se de caso de suspensão do contrato de trabalho que se computa como
tempo de serviço. Pede: indenização por dano material, com uma pensão
vitalícia, pela incapacidade permanente para a função para o qual se habilitou,
no valor não inferior ao piso salarial da categoria; despesas do tratamento
médico, em especial tratamento fisioterápico e cirúrgico, se necessário, bem
como os remédios necessários ao tratamento, devendo permanecer pagando o
plano de saúde, fixando uma astreinte em caso de descumprimento;
indenização por dano moral de R$43.318,60; depósitos do FGTS. Quantifica a
causa em R$250.000,00.
CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL alega que: o
Reclamante foi contratado em 15/09/2008, para exercer a função de motorista
de veículos pesados, sendo promovido para operador de caminhão 8x4 função
que exerceu até sua dispensa; o acidente de trabalho envolvendo o Reclamante
não possui qualquer nexo com a patologia apontada na inicial; conforme
pode-se observar por meio do Exame Admissional do Reclamante, este
quando de sua contratação JÁ POSSUIA LEVE DEGENERAÇÃO NA
COLUNA, patologia esta que não o incapacitava para o exercício de suas
atividade, sendo formalizada sua contratação; em 16/04/2010, ou seja, data
muito anterior ao acidente de trabalho, o Reclamante apresentou-se junto a
Reclamada queixando-se de dor devido a acidente particular (doméstico) na
ocasião foi medicado recuperou-se e retornou as suas atividades; quando do
acidente de trabalho, ocorrido em 22/11/2011, o reclamante recebeu
atendimento médico, sendo realizado RX de Crânio e coluna cervical, os dois
exames foram normais, sendo medicado e liberado; não houve afastamento,
apresentando queixas somente decorrido meses, ou seja, em 27/01/2012,
sendo um atestado de apenas 07 dias com CID M51 contado desde
19/01/2012; na ocasião foi encaminhado para realizar Fisioterapia; o Exame
de RNMG apresentado em 20/01/2012 trás clara indicação de aspectos
DEGENERATIVOS em vários seguimentos da coluna, tal degeneração não
possui nexo com a atividade desenvolvida; logo após as suas férias,
apresentou atestado médico com solicitação de afastamento por período
maior; o contrato de trabalho encontra-se vigente, estando o obreiro recebendo
benefício junto ao INSS, não havendo dano material; a incapacidade não é
definitiva, sendo sua origem não ocupacional e sim degenerativa, portanto,
não relacionada ao trabalho; não há demonstração de que o reclamante estaria
realizando tratamento médico.
Foram realizadas duas perícias. Em audiência, foi ouvida
uma testemunha.
Inconciliados.
Fundamentação
Indenização por danos morais e materiais
De início, registro que o acidente de trabalho constitui o
infortúnio decorrente do exercício das tarefas laborais, cuja lesão resulta na
perda ou redução (permanente ou temporária), da capacidade laborativa
(artigo 19 da Lei nº 8.213/91). A doença profissional e a doença do trabalho,
também denominadas de doença ocupacional de que tratam os artigos 20 e 21
da Lei nº 8.213/91 são equiparadas ao acidente de trabalho.
Sob tal desenho, traz-se à colação a lição de Sebastião
Geraldo de Oliveira, na parte em que assim refere:
Como adverte Russomano, o acidente e a enfermidade
têm conceitos próprios. A equiparação entre eles se faz apenas no plano
jurídico, com efeitos nas reparações e nos direitos que resultam para o
trabalhador nos dois casos. Enquanto o acidente é um fato que prova lesão, a
enfermidade profissional é um estado patológico mórbido, ou seja,
perturbação da saúde do trabalhador. O acidente caracteriza-se como um fato
súbito e externo ao trabalhador, ao passo que a doença ocupacional
normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente,
com tendência de agravamento. (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou
Doença Ocupacional, São Paulo: LTr, 2005, p. 41/42).
Segundo o ilustre doutrinador:
As doenças profissionais são aquelas peculiares a
determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças
profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada
profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa
hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido.
( ...)
Já a doença do trabalho, também chamada doença
profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade
do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão.
Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das
condições específicas do ambiente do trabalho. O grupo atual das LER/DORT
é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas
ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada
profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não tem
nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se
desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi
realizado. Nas doenças do trabalho "as condições excepcionais ou especiais do
trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente
eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e atém mesmo o seu
agravamento" (pp. 42/43).
A responsabilidade civil encontra-se positivada no art.
927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual: Aquele que, por alto ilícito
(arts. 186/187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Já o art. 186 do CCB prevê que “aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Sob tais diretrizes, para a configuração da
responsabilidade civil é necessária a presença concomitante do dano e da
conduta comissiva ou omissiva, bem como o nexo de causalidade entre
ambos.
A controvérsia reside na presença, ou não, do nexo
causal da doença que o reclamante é portador e o trabalho.
Por ocasião da inspeção médica, verificou-se que o
acidente de trabalho e a atividade exercida na reclamada contribuiu para
agravar a doença adquirida, concluindo pela concausalidade.
Portanto, a tese da ré, de que não há nexo causal entre a
doença apresentada pelo autor e seu trabalho, resta fulminada pela conclusão
da perícia médica, que estabeleceu inequivocamente o nexo concausal entre a
patologia apresentada e o trabalho desenvolvido na reclamada, como
mecânico.
Não se pode afirmar, com absoluta certeza, que o labor
não tenha sido a única causa geradora da doença, o que atrai a aplicação do
inciso I do art. 21 da Lei 8.213/91 (nexo concausal). Ademais, a doutrina
salienta que a condição imprescindível para a existência da concausa é a
inexistência de sua correlação exclusiva com o trabalho, mas, sim,
concorrente. Segundo José de Oliveira, é fato independente e estranho na
produção do resultado; ou causa não ligada à atividade laborativa, porém
concorrente, acrescentando que não há, necessariamente, de ser exclusivo o
nexo de causalidade para que seja caracterizado o acidente (in Brandão,
Claudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. SP:
LTr, 2006, p. 197-8). Sensível à problemática social do acidente do trabalho, o
legislador inclui as concausas como equiparadas ao acidente do trabalho
(“acidente por equiparação”), pois tais eventos danosos são de difícil
avaliação no sentido de serem, ou não, causadoras do acidente, gerando,
assim, um ônus para o trabalhador que, doente ou incapacitado, não pode
voltar ao mercado de trabalho e curar-se por suas expensas.
Sob tal diretriz, a consideração das concausas como
agravantes do acidente ou doença configura a concretização dos princípios da
solidariedade e da dignidade da pessoa humana enquanto reforçam o
arcabouço jurídico protetivo para que os empregadores cumpram as normas de
prevenção (os deveres de cuidado), bem como amparem o trabalhador que
contribui para a cadeia produtiva com sua energia, muitas vezes sendo
descartado do emprego porque ficou doente ou acidentou-se, sem que o
infortúnio fosse, a arbítrio do empregador, visível e diretamente dele
decorrente.
Nessa perspectiva, ainda que voluntariamente não tenha
sido expedida a CAT e não tenha havido afastamento do emprego com o gozo
de previdenciário, o reclamante faz jus à estabilidade provisória no emprego
prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, por restar configurada, após a
despedida, doença ocupacional caracterizada como acidente do trabalho por
equiparação. Nesse sentido, são os termos da Súmula 378 do TST, que é
expressa no sentido de que “São Pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio doença acidentário, salvo se constada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego”.
Constou da perícia médica:
O Reclamante foi contratado pela Reclamada de quinze
de setembro de 2008 na função de MOTORISTA DE VEICULOS
PESADOS/FORA DE ESTRADA labutando até seu afastamento pelo INSS
em beneficio auxílio-doença previdenciário B31 em abril de 2012. No exame
admissional o Reclamante já apresentava alterações degenerativas
(ESPONDILOSE LOMBAR) de sua coluna lombosacra.
Queixa principal = “dor nas costas - LOMBALGIA”.
Historia da Doença Atual = RELATA Acidente de
Trabalho Típico com Comunicação de Acidente de Trabalho [CAT] emitida
pela Reclamada devido a TRAUMA NA CABECA (CID = S009), em 20 de
novembro de 2011 as 14 horas, quando ao carregar uma pedra em seu
caminhão basculante na obra de construção da UHE Santo Antônio, o
caminhão empinou e a carga saiu da caçamba ocasionando um impulso
arremessando o caminhão para cima e subsequente queda. Sentiu forte dor
lombar com tontura e desmaio. Encaminhado ao ambulatório da Reclamada
foi medicado e realizou raios-x que resultou normal. Trabalhou normal dia
seguinte. As dores persistiram e procurou o Dr. Carlos André que solicitou
exame de Ressonância Magnética Nuclear (RMN) realizada em 20 de janeiro
de 2012 que constatou a presença de ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO
DE L2-L3, L3-L4 E L4-L5 + ABAULAMENTO DIFUSO L5-S1 COM
LACERAÇÃO DO ANULO FIBROSO EM TOPOGRAFIA CENTRAL
POSTERIOR + ESTREITAMENTO FORAMINAL L2-L3, L3-L4, L4-L5 E
L5-S1 + ESTREITAMENTO DO CANAL VERTEBRAL EM L2-L3, L3-L4
E L4-L5. (CID 10 = M51; M54; M48; M99) Foi afastado pelo INSS em
benefício do auxílio-doença previdenciário B31 até a data de hoje. Realizou
novo exame e RMN em 14/03/2014 que indica: DISCOPATIA
DEGENERATIVA LOMBAR DIFUSA + ROTURA ANULAR DOS
DISCOS L4-L5 E L5-S1 + ESTREITAMENTO FORAMINAL L4-L5
TOCANDO A RAIZ NEURAL + ESTREITAMENTO DO CANAL
VERTEBRAL L2-L3 ATÉ L5-S1. (laudo anexo em PDF) que evidencia piora
do quadro clinico mesmo com o afastamento do trabalho e tratamento clinico.
Historia Ocupacional = labutou desde os 14 anos de idade
como trabalhador rural infantil, servente, motorista, metalúrgico, retifica,
mecânico e vigilante.
Historia Mórbida Pregressa e Familiar = queda de telhado
com luxação de ombro direito em Curitiba no ano de 2005. Realizou
tratamento cirúrgico e foi afastado pelo INSS em benefício auxílio-doença em
outubro de 2005 à abril de 2006 e de maio de2006 a março de 2013. Nega
tabagismo, etilismo, reumatismo, diabetes, nega outras patologias, vida
saudável.
Exame físico geral = paciente brevilíneo, peso normal,
com bom estado geral, lúcido, bem orientado no tempo e espaço, bom
informante, fácies atípica, pele e subcutâneo normais, sem outras
particularidades dignas de nota.
Exame físico específico, ortopédico e neurológico =
presença de cicatriz cirúrgica em ombro direito medindo 6 cm. Coluna reta,
não apresenta sinais de radiculopatia no presente exame.
A dor lombar constitui uma causa frequente de
morbidade e incapacidade, sendo sobrepujada apenas pela cefaleia na escala
dos distúrbios dolorosos que afetam o homem. No entanto, quando do
atendimento primário por médicos não especialistas, para apenas 15% das
lombalgias e lombociatalgias, se encontra uma causa específica. Inúmeras
circunstâncias contribuem para o desencadeamento e cronificação das
síndromes dolorosas lombares (algumas sem uma nítida comprovação de
relação causal) tais como: psicossociais, insatisfação laboral, obesidade,
hábito de fumar, grau de escolaridade, realização de trabalhos pesados,
sedentarismo, síndromes depressivas, litígios trabalhistas, fatores genéticos e
antropológicos, hábitos posturais, alterações climáticas, modificações de
pressão atmosférica e temperatura. Condições emocionais podem levar à dor
lombar ou agravar as queixas resultantes de outras causas orgânicas
preexistentes.
Baseados na historia clinica e nos documentos apontados
da lide e nos fatos apresentados e com a metodologia expressa, sob o ponto de
vista da medicina do trabalho com embasamento técnico-legal dos
procedimentos da perícia médica, concluímos que: O Reclamante é portador
de DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR DIFUSA + ROTURA
ANULAR DOS DISCOS L4-L5 E L5-S1 + ESTREITAMENTO
FORAMINAL L4-L5 TOCANDO A RAIZ NEURAL + ESTREITAMENTO
DO CANAL VERTEBRAL L2-L3 ATÉ L5-S1. [EVOLUÇÃO DE
DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBOSACRA]. Ocorreu evidente piora
mesmo com o afastamento do trabalho e tratamento clinico.
O Reclamante possui 57 anos de idade, é trabalhador
desde os 14 anos de idade, apresenta agora SINAIS DE DESGASTE
OSTEOMUSCULAR (LOMBALGIA CRONICA). A LOMBALGIA
CRONICA é doença comum no ser humano, atingindo 70% da população
mundial, em especial para a faixa etária superior a 40 anos de idade.
Discopatia Degenerativa Lombosacra - Enfermidade
concausa, classificada como Schilling Tipo III, que teve o trabalho exercido
na Reclamada, motorista, como fator agravante da lesão degenerativa crônica
e pré-existente que pode ter sido agravada com o ATT alegado.
Capacidade Laboral: INAPTO PARA O TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E PARCIAL.
Para se verificar as condições do trabalho, também foi
realizada perícia técnica (meio ambiente de trabalho), com as seguintes
informações:
De acordo com as informações prestadas, o reclamante
trabalhou na função de motorista de veículo pesado e posteriormente de
operador de caminhão fora de estrada. Como motorista de veículo pesado
tinha como atividade de operar caminhão 8x4 com capacidade de 32
toneladas, operar equipamentos de perfuração e de corte de rochas,
equipamentos de escavação e carregamentos de minérios e equipamentos de
transporte de cargas. Inspecionam as condições operacionais dos
equipamentos e preparam o local de trabalho. No caso específico do
reclamante conforme informações prestadas trabalharam com o caminhão 8x4
transportando rochas e solo. Como operador de caminhão fora de estrada,
operou o veículo RK 430M que é equipamento provido de caçamba de
comando hidráulico e que servem para transportar material rochoso de
dimensões elevadas. Conduzir e acionar os comandos de tração e comandos
hidráulicos para transporte de pedras, cascalho e materiais similares
depositando nas áreas de bota fora, estoque, aterro de construção de
ensecadeira, dique e barragem, segundo especificações técnicas e normas de
operação de fabricante e normas de segurança da empresa. O operador deve
verificar o equipamento quanto ao estado dos pneus, o nível de combustível,
água e óleo do cárter, testando os freios, parte elétricas e hidráulicas para
certificar das suas condições de funcionamento e comunicando as falhas e
solicitando reparos. Tem uma velocidade de acordo com a rotação, pois, deve
ser mantido uma rotação constante de aproximadamente 1500 rpm. O nível de
pressão sonora máximo de 97 dB(A) na subida e de 78 dB(A) no plano e o
IBUTG de 22,4ºC. Que os operadores passam diariamente por TDS e que são
orientados quanto ao procedimento para carregamento e que alguns dos
operadores não seguem as orientações de segurança. O volume dos blocos que
são transportados depende quanto a escavadeira hidráulica tem condições de
colocar sem risco a segurança. Que normalmente o bloco não deve ultrapassar
a dimensão de 1,80 x 1,80 metros. A colocação dos blocos na caçamba deve
ser observada a sua estabilidade para evitar que ocorra alguns incidentes.
De acordo com a análise ergonômica do meio ambiente
de trabalho que é o assento do operador está adequado para o operador, em
face de que tem o sistema de regulagem. Para chegar ao local de operação e
também para descer é que exige uma postura inadequada. O equipamento é
automatizado e a forma de operação, apesar de exigir repetitividade, entre a
repetitividade tem uma pausa longa o que não caracteriza como geradora de
doença.
A reclamada não comprovou nos autos que possui os
programas como PPRA, PCMSO, PCMAT entre outros e que fiscaliza e
atualiza de acordo com o desenvolvimento da obra.
A reclamada não comprovou nos autos a aplicação dos
métodos preventivos à saúde do trabalhador. A reclamada possui os
programas de controle auditivo, tem as APT’s e também tem os DDS.
O reclamante trabalhou no setor de terraplenagem e a
função desenvolvida foram de motorista de veículos pesados e posteriormente
de operador caminhão fora de estrada.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para
configurar ato ilícito, há a necessidade de quatro elementos: dano; conduta
dolosa (ação ou omissão voluntária) ou culposa (negligência ou imprudência);
violação de direito; nexo causal entre a conduta e o dano.
Sabe-se que a Constituição Federal estabelece entre seus
princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho (artigo 1º, incisos III e IV). Garante, ainda, o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à
imagem, destacando serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, incisos V e X).
O novel Código Civil estabelece diretrizes normativas
necessárias ao fiel cumprimento do que determina o texto constitucional. De
fato, no artigo 186 preceitua que comete ato ilícito aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral.
Infere-se, nesse quadro normativo, que o ordenamento
jurídico protege não só o que temos, mas também o que somos. O patrimônio
de uma pessoa, portanto, não é só material, mas também moral. Desta forma,
aquele que causa dano a bens incorpóreos de outrem, ligados aos chamados
direitos de personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade, o nome, a
autoestima, dentre outros, deve ser responsabilizado pelo ressarcimento
indenizatório da vítima, cujo montante deve compensar o ofendido pelo dano
sofrido e servir de medida pedagógica em face do ofensor, atentando-se,
sempre, em sua fixação, para o princípio da razoabilidade e as nuances
verificadas no caso concreto.
Como visto, há o dano e a concausalidade com a
atividade exercida na empresa.
Por outro lado, a reclamada não provou que adotava
medidas mínimas de medicina e segurança no trabalho.
A atitude da empresa (de não observar as normas de
segurança e saúde) violou um dos direitos da personalidade do empregado: a
dignidade da pessoa humana refletida na integridade física e honra, gerando
dano moral.
A fixação do quantum indenizatório, porém, fica a cargo
do juiz, segundo critérios de justiça e equidade, em atenção às circunstâncias
do caso concreto (CC, artigo 953, parágrafo único), valendo lembrar que o
dano moral tem o escopo de, por um lado, compensar a vítima pelo dano
sofrido e, por outro, punir o infrator pela prática ilícita.
Assim, considerando tais nuances fáticas, a concausa,
bem como atento ainda ao porte financeiro da empresa, e, também, em face do
princípio da razoabilidade e do caráter pedagógico da indenização ora
deferida, fixo, levando-se em consideração todos esses fatores, a indenização
por dano moral em R$20.000,00, valor que, no meu sentir, é apto a compensar
o dano sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, representa medida para
reflexão do ofensor quanto ao ato praticado.
Quanto ao dano material, o perito é o responsável para
dizer se há nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, se esta causa do
infortúnio é instantânea, como no caso de acidentes, ou se é progressiva, como
no caso de doença.
O ordenamento jurídico nacional garante a concessão de
pensão àqueles que tenham sofrido redução de sua capacidade de trabalho em
virtude de dano causado por terceiro (artigo 950 do Código Civil), e o
benefício previdenciário e a pensão mensal a título de dano moral possuem
fatos geradores diversos, pois o primeiro é decorrente do custeio patronal e
profissional decorrente das contribuições ao INSS, com liberação
independente de ato culposo do empregador, e o segundo decorre da
obrigação patronal em ressarcir o dano resultante do infortúnio.
A definição do grau de responsabilidade da empresa deve
observar o percentual de sua participação, porque, em matéria de
responsabilidade civil, há o princípio da restitutio in integrum, que significa
que todo o dano deve ser integralmente reparado, mas nada além, pois, caso
contrário, estar-se-ia criando pretexto para o enriquecimento sem causa da
parte. Essa é a regra literal do artigo 950 do Código Civil:
" Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pela qual o ofendido não possa
exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho,
a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para
que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ".
Conforme a perícia médica, o autor teve incapacidade
parcial.
Além do percentual de redução da capacidade de
trabalho, outros fatores devem ser considerados para o arbitramento da
indenização, tais como: o grau de culpa da conduta patronal para garantir a
segurança dos trabalhadores e para evitar o agravamento das sequelas
resultantes de eventuais acidentes.
Por essa razão e por razoabilidade, a empresa deve ser
responsabilizada na pensão mensal vitalícia que quantifico em 10% da
remuneração.
Condena-se o reclamado a pagar ao autor pensão mensal
vitalícia equivalente a 10% do valor da remuneração por ele percebida à época
de sua dispensa, a ser apurada em liquidação de sentença, devendo ser paga de
uma só vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 da CC.
Também é devido ao reclamante tratamento médico,
fornecimento de medicamentos e fisioterapia. Para tudo isso, arbitro, com
prudência e proporcionalidade, o valor de R$5.000,00 a título de indenização
para tratamento médico, psicológico, medicamentos, cirurgias e fisioterapia,
para que o autor tenha um mínimo necessário de qualidade de vida e consiga
reduzir o trauma decorrente do acidente.
Diante da doença ocupacional, por concausalidade,
deverá a reclamada emitir a CAR – Comunicação de Acidente do Trabalho,
no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de
R$100,00 até o limite de R$1.000,00.
FGTS
O artigo 28 do Decreto n. 99.684/90 dispõe:
Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é
obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista
em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade.
Por sua vez, o art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90, dispõe que:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os
empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em
conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na
remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a
gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962,
com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
(...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é
obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar
obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Tendo em vista que a Lei 8.213/91 equiparou a doença
ocupacional ao acidente do trabalho (artigo 20).
Conforme Maurício Godinho Delgado (in Curso de
Direito do Trabalho, 7ª ed., LTr, São Paulo, 2008, pp. 1057-1058 e 1059) a
suspensão
[...] traduz a sustação da execução do contrato, em suas
diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor, o pacto. Corresponde à
sustação ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício, que preserva,
porém, a sua vigência.
Em princípio, praticamente todas as cláusulas contratuais
não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário,
não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados
ao contrato, etc. No período suspensivo, empregado e empregador têm, desse
modo, a ampla maioria de suas respectivas prestações contratuais sem
eficácia.
(...)
São casos de suspensão do contrato de trabalho por
motivo estranho à efetiva vontade do trabalhador: a) afastamento
previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença) -
art. 476, CLT"
Além disso, o artigo 476 da CLT expressamente prevê
que: "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é
considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício".
Assim, no caso, a percepção do benefício previdenciário
na modalidade auxílio-doença acidentário obriga o empregador ao
recolhimento de FGTS durante o período de suspensão do contrato de
trabalho.
Procede.
Honorários advocatícios
Na reclamação, os pedidos decorrem de ato ilícito.
Quanto às parcelas decorrentes do ato ilícito, de natureza
civil (indenizações por dano moral e indenização por danos materiais), há o
cabimento da verba honorária, aplicando-se, na hipótese, o artigo 20 do CPC e
Súmula 219, III, do TST.
Assim, devidos os honorários advocatícios de 15% sobre
a condenação.
Demais Considerações. Parâmetros para Liquidação
Liquidação, caso necessária, por simples cálculos. Não
haverá descontos fiscais e previdenciários, ante a natureza indenizatória da
condenação. Juros e correção monetária, nos termos da Lei e da Súmula 381
do TST. Presentes os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, concedo a justiça
gratuita ao reclamante. Honorários periciais, pelo reclamado, ante a
sucumbência no objeto da perícia, que fixo em R$1.500,00, para cada perícia.
diante do zelo profissional e da dificuldade do trabalho. Advirto às partes,
desde logo, que o manuseio de embargos declaratórios com fito meramente
procrastinatório renderá ensejo a uma rejeição pedagógica da peça, com a
aplicação das penalidades legais pertinentes ao caso, mercê da necessidade de
se garantir respeito ao valioso princípio da duração razoável do processo (CF,
artigo 5º, inciso LXXVIII).
Conclusão
Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
por DONIZETE BARBOSA em face de CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO
CIVIL, decido julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante:
a) indenização por dano moral em R$20.000,00;
b) pensão mensal vitalícia equivalente a 10% do valor da
remuneração por ele percebida à época de sua dispensa, a ser apurada em
liquidação de sentença, devendo ser paga de uma só vez, nos termos do
parágrafo único do art. 950 da CC.
c) R$5.000,00 a título de indenização para tratamento
médico, psicológico, medicamentos, cirurgias e fisioterapia.
d) honorários advocatícios de 15% sobre a codnenação.
Diante da doença ocupacional, por concausalidade,
deverá a reclamada emitir a CAR – Comunicação de Acidente do Trabalho,
bem como proceder os depósitos do FGTS durante o período de suspensão do
contrato de trabalho, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, sob pena
de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00.
Liquidação, caso necessária, por simples cálculos. Não
haverá descontos fiscais e previdenciários, ante a natureza indenizatória da
condenação. Juros e correção monetária, nos termos da Lei e da Súmula 381
do TST. Honorários periciais, pelo reclamado, de R$1.500,00, para cada
perícia. Custas, pelo reclamado, de R$1.000,00, calculadas sobre
R$50.000,00, valor da condenação. Intimem-se. Intime-se a União, na fase de
execução. Nada mais. Porto Velho – RO, 18 de julho de 2014.
(assinatura digital)
Geraldo Rudio Wandenkolken
Juiz do Trabalho

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Rua Marechal Deodoro, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-098 PROCESSO Nº 0010025-85.2013.5.14.0007 RECLAMANTE(S): DONIZETE BARBOSA RECLAMADO(S): CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL SENTENÇA Relatório DONIZETE BARBOSA aciona CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. Alega que: foi admitido em 15 de setembro de 2008, para exercer a função de motorista de veículo pesado e perceber R$921,80; em 01/07/2009 passou a exercer a função de operador de caminhão 8X4, com salário de R$1.071,40; no dia 22/11/2011, estava levando uma carga de material da frente de serviço para o estoque e ao sair da frente de serviço, em uma subida, devido o excesso de carga que foi colocada no caminhão, a caçamba empinou e a carga foi derramada, quando a caçamba retornou o impacto foi tão violento que o reclamante foi sacudido até o teto e depois arremessado no assento do veículo com muita força, o impacto foi tão grande que ele foi arremessado ao teto por três vezes, tendo batido violentamente a cabeça no teto do veículo nas três vezes; foi socorrido pela ambulância da empresa que o levou para o ambulatório onde foi medicado com uma injeção intravenosa para aliviar a dor; no dia seguinte, mesmo sentindo muitas dores e estando com a cabeça inchada, foi obrigado a retornar ao trabalho, dirigindo outro caminhão RK, pois o caminhão que estava dirigindo na hora do acidente foi danificado e quebrado o feixe de molas, os aros, o painel, e uma série de outras coisas, e foi levado para o conserto; a partir desse acidente, passou a trabalhar sentindo muitas dores na coluna, contudo, mesmo tendo comunicado o líder e o encarregado dessas dores, eles o colocaram para trabalhar em um veículo Scania de 3 eixos, que apresentava péssimo estado de conservação, inclusive com bancos sem a mínima condição de uso, o que agravou mais ainda seu estado de saúde, até que em 04/04/2012, teve que se afastar de suas atividades por apresentar problemas na coluna; o INSS concedeu o auxilio doença como solicitado, pois foi constatada sua incapacidade para o trabalho, benefício este que ele recebe até os dias atuais; apresenta incapacidade para o trabalho pelo descaso da empresa em engendrar um ambiente seguro e hígido
  • 2. de trabalho, agindo em descompasso com o que estabelece as normas regulamentadoras; faz jus ao recolhimento mensal do FGTS, a contar de seu afastamento em 04/04/2012 e pelo tempo que durar seu afastamento, vez que trata-se de caso de suspensão do contrato de trabalho que se computa como tempo de serviço. Pede: indenização por dano material, com uma pensão vitalícia, pela incapacidade permanente para a função para o qual se habilitou, no valor não inferior ao piso salarial da categoria; despesas do tratamento médico, em especial tratamento fisioterápico e cirúrgico, se necessário, bem como os remédios necessários ao tratamento, devendo permanecer pagando o plano de saúde, fixando uma astreinte em caso de descumprimento; indenização por dano moral de R$43.318,60; depósitos do FGTS. Quantifica a causa em R$250.000,00. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL alega que: o Reclamante foi contratado em 15/09/2008, para exercer a função de motorista de veículos pesados, sendo promovido para operador de caminhão 8x4 função que exerceu até sua dispensa; o acidente de trabalho envolvendo o Reclamante não possui qualquer nexo com a patologia apontada na inicial; conforme pode-se observar por meio do Exame Admissional do Reclamante, este quando de sua contratação JÁ POSSUIA LEVE DEGENERAÇÃO NA COLUNA, patologia esta que não o incapacitava para o exercício de suas atividade, sendo formalizada sua contratação; em 16/04/2010, ou seja, data muito anterior ao acidente de trabalho, o Reclamante apresentou-se junto a Reclamada queixando-se de dor devido a acidente particular (doméstico) na ocasião foi medicado recuperou-se e retornou as suas atividades; quando do acidente de trabalho, ocorrido em 22/11/2011, o reclamante recebeu atendimento médico, sendo realizado RX de Crânio e coluna cervical, os dois exames foram normais, sendo medicado e liberado; não houve afastamento, apresentando queixas somente decorrido meses, ou seja, em 27/01/2012, sendo um atestado de apenas 07 dias com CID M51 contado desde 19/01/2012; na ocasião foi encaminhado para realizar Fisioterapia; o Exame de RNMG apresentado em 20/01/2012 trás clara indicação de aspectos DEGENERATIVOS em vários seguimentos da coluna, tal degeneração não possui nexo com a atividade desenvolvida; logo após as suas férias, apresentou atestado médico com solicitação de afastamento por período maior; o contrato de trabalho encontra-se vigente, estando o obreiro recebendo benefício junto ao INSS, não havendo dano material; a incapacidade não é definitiva, sendo sua origem não ocupacional e sim degenerativa, portanto, não relacionada ao trabalho; não há demonstração de que o reclamante estaria realizando tratamento médico.
  • 3. Foram realizadas duas perícias. Em audiência, foi ouvida uma testemunha. Inconciliados. Fundamentação Indenização por danos morais e materiais De início, registro que o acidente de trabalho constitui o infortúnio decorrente do exercício das tarefas laborais, cuja lesão resulta na perda ou redução (permanente ou temporária), da capacidade laborativa (artigo 19 da Lei nº 8.213/91). A doença profissional e a doença do trabalho, também denominadas de doença ocupacional de que tratam os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91 são equiparadas ao acidente de trabalho. Sob tal desenho, traz-se à colação a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, na parte em que assim refere: Como adverte Russomano, o acidente e a enfermidade têm conceitos próprios. A equiparação entre eles se faz apenas no plano jurídico, com efeitos nas reparações e nos direitos que resultam para o trabalhador nos dois casos. Enquanto o acidente é um fato que prova lesão, a enfermidade profissional é um estado patológico mórbido, ou seja, perturbação da saúde do trabalhador. O acidente caracteriza-se como um fato súbito e externo ao trabalhador, ao passo que a doença ocupacional normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento. (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTr, 2005, p. 41/42). Segundo o ilustre doutrinador:
  • 4. As doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. ( ...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não tem nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho "as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e atém mesmo o seu agravamento" (pp. 42/43). A responsabilidade civil encontra-se positivada no art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual: Aquele que, por alto ilícito (arts. 186/187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já o art. 186 do CCB prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sob tais diretrizes, para a configuração da responsabilidade civil é necessária a presença concomitante do dano e da
  • 5. conduta comissiva ou omissiva, bem como o nexo de causalidade entre ambos. A controvérsia reside na presença, ou não, do nexo causal da doença que o reclamante é portador e o trabalho. Por ocasião da inspeção médica, verificou-se que o acidente de trabalho e a atividade exercida na reclamada contribuiu para agravar a doença adquirida, concluindo pela concausalidade. Portanto, a tese da ré, de que não há nexo causal entre a doença apresentada pelo autor e seu trabalho, resta fulminada pela conclusão da perícia médica, que estabeleceu inequivocamente o nexo concausal entre a patologia apresentada e o trabalho desenvolvido na reclamada, como mecânico. Não se pode afirmar, com absoluta certeza, que o labor não tenha sido a única causa geradora da doença, o que atrai a aplicação do inciso I do art. 21 da Lei 8.213/91 (nexo concausal). Ademais, a doutrina salienta que a condição imprescindível para a existência da concausa é a inexistência de sua correlação exclusiva com o trabalho, mas, sim, concorrente. Segundo José de Oliveira, é fato independente e estranho na produção do resultado; ou causa não ligada à atividade laborativa, porém concorrente, acrescentando que não há, necessariamente, de ser exclusivo o nexo de causalidade para que seja caracterizado o acidente (in Brandão, Claudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. SP: LTr, 2006, p. 197-8). Sensível à problemática social do acidente do trabalho, o legislador inclui as concausas como equiparadas ao acidente do trabalho (“acidente por equiparação”), pois tais eventos danosos são de difícil avaliação no sentido de serem, ou não, causadoras do acidente, gerando, assim, um ônus para o trabalhador que, doente ou incapacitado, não pode voltar ao mercado de trabalho e curar-se por suas expensas. Sob tal diretriz, a consideração das concausas como agravantes do acidente ou doença configura a concretização dos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana enquanto reforçam o
  • 6. arcabouço jurídico protetivo para que os empregadores cumpram as normas de prevenção (os deveres de cuidado), bem como amparem o trabalhador que contribui para a cadeia produtiva com sua energia, muitas vezes sendo descartado do emprego porque ficou doente ou acidentou-se, sem que o infortúnio fosse, a arbítrio do empregador, visível e diretamente dele decorrente. Nessa perspectiva, ainda que voluntariamente não tenha sido expedida a CAT e não tenha havido afastamento do emprego com o gozo de previdenciário, o reclamante faz jus à estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, por restar configurada, após a despedida, doença ocupacional caracterizada como acidente do trabalho por equiparação. Nesse sentido, são os termos da Súmula 378 do TST, que é expressa no sentido de que “São Pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Constou da perícia médica: O Reclamante foi contratado pela Reclamada de quinze de setembro de 2008 na função de MOTORISTA DE VEICULOS PESADOS/FORA DE ESTRADA labutando até seu afastamento pelo INSS em beneficio auxílio-doença previdenciário B31 em abril de 2012. No exame admissional o Reclamante já apresentava alterações degenerativas (ESPONDILOSE LOMBAR) de sua coluna lombosacra. Queixa principal = “dor nas costas - LOMBALGIA”. Historia da Doença Atual = RELATA Acidente de Trabalho Típico com Comunicação de Acidente de Trabalho [CAT] emitida pela Reclamada devido a TRAUMA NA CABECA (CID = S009), em 20 de novembro de 2011 as 14 horas, quando ao carregar uma pedra em seu caminhão basculante na obra de construção da UHE Santo Antônio, o caminhão empinou e a carga saiu da caçamba ocasionando um impulso
  • 7. arremessando o caminhão para cima e subsequente queda. Sentiu forte dor lombar com tontura e desmaio. Encaminhado ao ambulatório da Reclamada foi medicado e realizou raios-x que resultou normal. Trabalhou normal dia seguinte. As dores persistiram e procurou o Dr. Carlos André que solicitou exame de Ressonância Magnética Nuclear (RMN) realizada em 20 de janeiro de 2012 que constatou a presença de ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO DE L2-L3, L3-L4 E L4-L5 + ABAULAMENTO DIFUSO L5-S1 COM LACERAÇÃO DO ANULO FIBROSO EM TOPOGRAFIA CENTRAL POSTERIOR + ESTREITAMENTO FORAMINAL L2-L3, L3-L4, L4-L5 E L5-S1 + ESTREITAMENTO DO CANAL VERTEBRAL EM L2-L3, L3-L4 E L4-L5. (CID 10 = M51; M54; M48; M99) Foi afastado pelo INSS em benefício do auxílio-doença previdenciário B31 até a data de hoje. Realizou novo exame e RMN em 14/03/2014 que indica: DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR DIFUSA + ROTURA ANULAR DOS DISCOS L4-L5 E L5-S1 + ESTREITAMENTO FORAMINAL L4-L5 TOCANDO A RAIZ NEURAL + ESTREITAMENTO DO CANAL VERTEBRAL L2-L3 ATÉ L5-S1. (laudo anexo em PDF) que evidencia piora do quadro clinico mesmo com o afastamento do trabalho e tratamento clinico. Historia Ocupacional = labutou desde os 14 anos de idade como trabalhador rural infantil, servente, motorista, metalúrgico, retifica, mecânico e vigilante. Historia Mórbida Pregressa e Familiar = queda de telhado com luxação de ombro direito em Curitiba no ano de 2005. Realizou tratamento cirúrgico e foi afastado pelo INSS em benefício auxílio-doença em outubro de 2005 à abril de 2006 e de maio de2006 a março de 2013. Nega tabagismo, etilismo, reumatismo, diabetes, nega outras patologias, vida saudável. Exame físico geral = paciente brevilíneo, peso normal, com bom estado geral, lúcido, bem orientado no tempo e espaço, bom informante, fácies atípica, pele e subcutâneo normais, sem outras particularidades dignas de nota.
  • 8. Exame físico específico, ortopédico e neurológico = presença de cicatriz cirúrgica em ombro direito medindo 6 cm. Coluna reta, não apresenta sinais de radiculopatia no presente exame. A dor lombar constitui uma causa frequente de morbidade e incapacidade, sendo sobrepujada apenas pela cefaleia na escala dos distúrbios dolorosos que afetam o homem. No entanto, quando do atendimento primário por médicos não especialistas, para apenas 15% das lombalgias e lombociatalgias, se encontra uma causa específica. Inúmeras circunstâncias contribuem para o desencadeamento e cronificação das síndromes dolorosas lombares (algumas sem uma nítida comprovação de relação causal) tais como: psicossociais, insatisfação laboral, obesidade, hábito de fumar, grau de escolaridade, realização de trabalhos pesados, sedentarismo, síndromes depressivas, litígios trabalhistas, fatores genéticos e antropológicos, hábitos posturais, alterações climáticas, modificações de pressão atmosférica e temperatura. Condições emocionais podem levar à dor lombar ou agravar as queixas resultantes de outras causas orgânicas preexistentes. Baseados na historia clinica e nos documentos apontados da lide e nos fatos apresentados e com a metodologia expressa, sob o ponto de vista da medicina do trabalho com embasamento técnico-legal dos procedimentos da perícia médica, concluímos que: O Reclamante é portador de DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR DIFUSA + ROTURA ANULAR DOS DISCOS L4-L5 E L5-S1 + ESTREITAMENTO FORAMINAL L4-L5 TOCANDO A RAIZ NEURAL + ESTREITAMENTO DO CANAL VERTEBRAL L2-L3 ATÉ L5-S1. [EVOLUÇÃO DE DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBOSACRA]. Ocorreu evidente piora mesmo com o afastamento do trabalho e tratamento clinico. O Reclamante possui 57 anos de idade, é trabalhador desde os 14 anos de idade, apresenta agora SINAIS DE DESGASTE OSTEOMUSCULAR (LOMBALGIA CRONICA). A LOMBALGIA CRONICA é doença comum no ser humano, atingindo 70% da população mundial, em especial para a faixa etária superior a 40 anos de idade.
  • 9. Discopatia Degenerativa Lombosacra - Enfermidade concausa, classificada como Schilling Tipo III, que teve o trabalho exercido na Reclamada, motorista, como fator agravante da lesão degenerativa crônica e pré-existente que pode ter sido agravada com o ATT alegado. Capacidade Laboral: INAPTO PARA O TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E PARCIAL. Para se verificar as condições do trabalho, também foi realizada perícia técnica (meio ambiente de trabalho), com as seguintes informações: De acordo com as informações prestadas, o reclamante trabalhou na função de motorista de veículo pesado e posteriormente de operador de caminhão fora de estrada. Como motorista de veículo pesado tinha como atividade de operar caminhão 8x4 com capacidade de 32 toneladas, operar equipamentos de perfuração e de corte de rochas, equipamentos de escavação e carregamentos de minérios e equipamentos de transporte de cargas. Inspecionam as condições operacionais dos equipamentos e preparam o local de trabalho. No caso específico do reclamante conforme informações prestadas trabalharam com o caminhão 8x4 transportando rochas e solo. Como operador de caminhão fora de estrada, operou o veículo RK 430M que é equipamento provido de caçamba de comando hidráulico e que servem para transportar material rochoso de dimensões elevadas. Conduzir e acionar os comandos de tração e comandos hidráulicos para transporte de pedras, cascalho e materiais similares depositando nas áreas de bota fora, estoque, aterro de construção de ensecadeira, dique e barragem, segundo especificações técnicas e normas de operação de fabricante e normas de segurança da empresa. O operador deve verificar o equipamento quanto ao estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter, testando os freios, parte elétricas e hidráulicas para certificar das suas condições de funcionamento e comunicando as falhas e solicitando reparos. Tem uma velocidade de acordo com a rotação, pois, deve ser mantido uma rotação constante de aproximadamente 1500 rpm. O nível de pressão sonora máximo de 97 dB(A) na subida e de 78 dB(A) no plano e o IBUTG de 22,4ºC. Que os operadores passam diariamente por TDS e que são orientados quanto ao procedimento para carregamento e que alguns dos operadores não seguem as orientações de segurança. O volume dos blocos que são transportados depende quanto a escavadeira hidráulica tem condições de
  • 10. colocar sem risco a segurança. Que normalmente o bloco não deve ultrapassar a dimensão de 1,80 x 1,80 metros. A colocação dos blocos na caçamba deve ser observada a sua estabilidade para evitar que ocorra alguns incidentes. De acordo com a análise ergonômica do meio ambiente de trabalho que é o assento do operador está adequado para o operador, em face de que tem o sistema de regulagem. Para chegar ao local de operação e também para descer é que exige uma postura inadequada. O equipamento é automatizado e a forma de operação, apesar de exigir repetitividade, entre a repetitividade tem uma pausa longa o que não caracteriza como geradora de doença. A reclamada não comprovou nos autos que possui os programas como PPRA, PCMSO, PCMAT entre outros e que fiscaliza e atualiza de acordo com o desenvolvimento da obra. A reclamada não comprovou nos autos a aplicação dos métodos preventivos à saúde do trabalhador. A reclamada possui os programas de controle auditivo, tem as APT’s e também tem os DDS. O reclamante trabalhou no setor de terraplenagem e a função desenvolvida foram de motorista de veículos pesados e posteriormente de operador caminhão fora de estrada. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para configurar ato ilícito, há a necessidade de quatro elementos: dano; conduta dolosa (ação ou omissão voluntária) ou culposa (negligência ou imprudência); violação de direito; nexo causal entre a conduta e o dano. Sabe-se que a Constituição Federal estabelece entre seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV). Garante, ainda, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem, destacando serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
  • 11. a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, incisos V e X). O novel Código Civil estabelece diretrizes normativas necessárias ao fiel cumprimento do que determina o texto constitucional. De fato, no artigo 186 preceitua que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Infere-se, nesse quadro normativo, que o ordenamento jurídico protege não só o que temos, mas também o que somos. O patrimônio de uma pessoa, portanto, não é só material, mas também moral. Desta forma, aquele que causa dano a bens incorpóreos de outrem, ligados aos chamados direitos de personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade, o nome, a autoestima, dentre outros, deve ser responsabilizado pelo ressarcimento indenizatório da vítima, cujo montante deve compensar o ofendido pelo dano sofrido e servir de medida pedagógica em face do ofensor, atentando-se, sempre, em sua fixação, para o princípio da razoabilidade e as nuances verificadas no caso concreto. Como visto, há o dano e a concausalidade com a atividade exercida na empresa. Por outro lado, a reclamada não provou que adotava medidas mínimas de medicina e segurança no trabalho. A atitude da empresa (de não observar as normas de segurança e saúde) violou um dos direitos da personalidade do empregado: a dignidade da pessoa humana refletida na integridade física e honra, gerando dano moral. A fixação do quantum indenizatório, porém, fica a cargo do juiz, segundo critérios de justiça e equidade, em atenção às circunstâncias do caso concreto (CC, artigo 953, parágrafo único), valendo lembrar que o
  • 12. dano moral tem o escopo de, por um lado, compensar a vítima pelo dano sofrido e, por outro, punir o infrator pela prática ilícita. Assim, considerando tais nuances fáticas, a concausa, bem como atento ainda ao porte financeiro da empresa, e, também, em face do princípio da razoabilidade e do caráter pedagógico da indenização ora deferida, fixo, levando-se em consideração todos esses fatores, a indenização por dano moral em R$20.000,00, valor que, no meu sentir, é apto a compensar o dano sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, representa medida para reflexão do ofensor quanto ao ato praticado. Quanto ao dano material, o perito é o responsável para dizer se há nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, se esta causa do infortúnio é instantânea, como no caso de acidentes, ou se é progressiva, como no caso de doença. O ordenamento jurídico nacional garante a concessão de pensão àqueles que tenham sofrido redução de sua capacidade de trabalho em virtude de dano causado por terceiro (artigo 950 do Código Civil), e o benefício previdenciário e a pensão mensal a título de dano moral possuem fatos geradores diversos, pois o primeiro é decorrente do custeio patronal e profissional decorrente das contribuições ao INSS, com liberação independente de ato culposo do empregador, e o segundo decorre da obrigação patronal em ressarcir o dano resultante do infortúnio. A definição do grau de responsabilidade da empresa deve observar o percentual de sua participação, porque, em matéria de responsabilidade civil, há o princípio da restitutio in integrum, que significa que todo o dano deve ser integralmente reparado, mas nada além, pois, caso contrário, estar-se-ia criando pretexto para o enriquecimento sem causa da parte. Essa é a regra literal do artigo 950 do Código Civil: " Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pela qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da
  • 13. convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Conforme a perícia médica, o autor teve incapacidade parcial. Além do percentual de redução da capacidade de trabalho, outros fatores devem ser considerados para o arbitramento da indenização, tais como: o grau de culpa da conduta patronal para garantir a segurança dos trabalhadores e para evitar o agravamento das sequelas resultantes de eventuais acidentes. Por essa razão e por razoabilidade, a empresa deve ser responsabilizada na pensão mensal vitalícia que quantifico em 10% da remuneração. Condena-se o reclamado a pagar ao autor pensão mensal vitalícia equivalente a 10% do valor da remuneração por ele percebida à época de sua dispensa, a ser apurada em liquidação de sentença, devendo ser paga de uma só vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 da CC. Também é devido ao reclamante tratamento médico, fornecimento de medicamentos e fisioterapia. Para tudo isso, arbitro, com prudência e proporcionalidade, o valor de R$5.000,00 a título de indenização para tratamento médico, psicológico, medicamentos, cirurgias e fisioterapia, para que o autor tenha um mínimo necessário de qualidade de vida e consiga reduzir o trauma decorrente do acidente. Diante da doença ocupacional, por concausalidade, deverá a reclamada emitir a CAR – Comunicação de Acidente do Trabalho, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00.
  • 14. FGTS O artigo 28 do Decreto n. 99.684/90 dispõe: Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: I - prestação de serviço militar; II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias; III - licença por acidente de trabalho; IV - licença à gestante; e V - licença-paternidade. Por sua vez, o art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90, dispõe que: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
  • 15. (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Tendo em vista que a Lei 8.213/91 equiparou a doença ocupacional ao acidente do trabalho (artigo 20). Conforme Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., LTr, São Paulo, 2008, pp. 1057-1058 e 1059) a suspensão [...] traduz a sustação da execução do contrato, em suas diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor, o pacto. Corresponde à sustação ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, a sua vigência. Em princípio, praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc. No período suspensivo, empregado e empregador têm, desse modo, a ampla maioria de suas respectivas prestações contratuais sem eficácia. (...) São casos de suspensão do contrato de trabalho por motivo estranho à efetiva vontade do trabalhador: a) afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença) - art. 476, CLT"
  • 16. Além disso, o artigo 476 da CLT expressamente prevê que: "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício". Assim, no caso, a percepção do benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário obriga o empregador ao recolhimento de FGTS durante o período de suspensão do contrato de trabalho. Procede. Honorários advocatícios Na reclamação, os pedidos decorrem de ato ilícito. Quanto às parcelas decorrentes do ato ilícito, de natureza civil (indenizações por dano moral e indenização por danos materiais), há o cabimento da verba honorária, aplicando-se, na hipótese, o artigo 20 do CPC e Súmula 219, III, do TST. Assim, devidos os honorários advocatícios de 15% sobre a condenação. Demais Considerações. Parâmetros para Liquidação Liquidação, caso necessária, por simples cálculos. Não haverá descontos fiscais e previdenciários, ante a natureza indenizatória da condenação. Juros e correção monetária, nos termos da Lei e da Súmula 381 do TST. Presentes os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, concedo a justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais, pelo reclamado, ante a
  • 17. sucumbência no objeto da perícia, que fixo em R$1.500,00, para cada perícia. diante do zelo profissional e da dificuldade do trabalho. Advirto às partes, desde logo, que o manuseio de embargos declaratórios com fito meramente procrastinatório renderá ensejo a uma rejeição pedagógica da peça, com a aplicação das penalidades legais pertinentes ao caso, mercê da necessidade de se garantir respeito ao valioso princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, inciso LXXVIII). Conclusão Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DONIZETE BARBOSA em face de CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, decido julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por dano moral em R$20.000,00; b) pensão mensal vitalícia equivalente a 10% do valor da remuneração por ele percebida à época de sua dispensa, a ser apurada em liquidação de sentença, devendo ser paga de uma só vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 da CC. c) R$5.000,00 a título de indenização para tratamento médico, psicológico, medicamentos, cirurgias e fisioterapia. d) honorários advocatícios de 15% sobre a codnenação. Diante da doença ocupacional, por concausalidade, deverá a reclamada emitir a CAR – Comunicação de Acidente do Trabalho, bem como proceder os depósitos do FGTS durante o período de suspensão do contrato de trabalho, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00.
  • 18. Liquidação, caso necessária, por simples cálculos. Não haverá descontos fiscais e previdenciários, ante a natureza indenizatória da condenação. Juros e correção monetária, nos termos da Lei e da Súmula 381 do TST. Honorários periciais, pelo reclamado, de R$1.500,00, para cada perícia. Custas, pelo reclamado, de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor da condenação. Intimem-se. Intime-se a União, na fase de execução. Nada mais. Porto Velho – RO, 18 de julho de 2014. (assinatura digital) Geraldo Rudio Wandenkolken Juiz do Trabalho