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Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho
Professor Esp.: Valquíria Jaques
SEGURANÇA NO TRABALHO
Introdução
A Segurança no Trabalho, em conjunto com
a Higiene do Trabalho, visam à preservação,
a promoção da saúde e do bem-estar dos
trabalhadores.
Introdução
O que é segurança no trabalho
Segurança do trabalho:
A segurança do trabalho, trata-se do conjunto
de procedimentos adotados na prevenção dos
acidentes de trabalho por meio do
reconhecimento, avaliação e controle dos
riscos ambientais presentes no ambiente de
trabalho. Além de estudar as possíveis causas
e consequências dos acidentes de trabalho.
Introdução
Higiene do Trabalho:
A higiene do trabalho, higiene industrial ou
higiene ocupacional busca o reconhecimento,
a avaliação e o controle dos riscos
provenientes do ambiente de trabalho que
possam ocasionar prejuízo à saúde dos
trabalhadores. Tem como objetivo a
preservação da integridade física e mental dos
trabalhadores expostos aos riscos ambientais
presentes no ambiente de trabalho.
Introdução
Evolução do trabalho
O Homem, conseguiu desenvolver ao longo de
sua existência um modo de vida e uma
tecnologia de produção capaz de garantir a
sua sobrevivência no planeta. Desta forma,
percebe-se através da história que as
atividades do processo de produção evoluíram
com o homem de acordo com as suas
demandas e necessidades.
Evolução do trabalho
1° fase: Produção de subsistência. 2° fase: Produção Artesanal.
3° fase: Produção industrial.
Descoberta da energia
hidráulica, máquina à vapor e da
eletricidade. Transformação da
sociedade agrária em sociedade
Industrial. Grande incremento da
Produção.
Evolução do trabalho
3° fase: Produção industrial.
Invenção da máquina de fiar/1738.
“Revolução Industrial” -
Inglaterra(1760 –1830) A atividade
artesanal foi substituída pelo
trabalho nas fábricas. Grandes
concentrações de trabalhadores
em fábricas, improvisadas com
grande número de acidentes.
4° fase: Produção em série
Henry Ford (1905): Cada operário
passa a fazer, repetidamente, apenas
uma tarefa Produção acelera,
Montagem em série / linha de
produção.
Evolução do trabalho
5° fase: Automação Tecnológica.
Produção automatizada. Diminuição
da força braçal. Fechamento de
postos de trabalho. A globalização
exige novas regras para os meios de
produção.
6° fase: Terceirização, Autônomos e cooperativas
Diminui as responsabilidades diretas
e os custos dos encargos sociais. Não
se contrata mais um trabalhador e
sim, a prestação de serviços.
Evolução das leis de proteção
No Brasil, a 1ª lei de proteção ao trabalhador surgiu
em 1919 estabelecendo que o trabalhador acidentado
não precisava obter qualquer prova de culpa do
patrão para ter direito a indenização.
Década de 1930 - Início do desenvolvimento do
processo industrial brasileiro. Criação do Ministério do
Trabalho e da jornada de trabalho.
Consolidação das Leis do Trabalho- CLT (Decreto Lei
5452 de 01/05/1943):
• Enumera obrigações trabalhistas a serem cumpridas
pelo empregador e pelo empregado.
• Cria dispositivos a serem cumpridos no campo da
Segurança e Medicina do Trabalho.
Decreto lei 7036 de 10/11/1944: Institui a
obrigatoriedade da CIPA nas empresas.
Evolução das leis de proteção
Portaria 3.214 de 08/06/1978: Aprova as Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho:
NR -1 Disposições Gerais na área de Segurança e Saúde
no Trabalho;
NR -4 SESMT(Serviços especializados em engenharia de
segurança e em medicina do trabalho);
NR-5 CIPA –Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
NR -6 EPIs;
NR -7 PCMSO (Prog. controle médico e saúde ocupacional);
NR -9 PPRA (Prog. de prevenção de riscos ambientais);
NR -10 Segurança em serviços de eletricidade;
NR -12 Máquinas e Equipamentos;
Evolução das leis de proteção
Portaria 3.214 de 08/06/1978: Aprova as Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho:
NR -13 Caldeiras e Vasos de Pressão
NR -15 Atividades e Operações Insalubres
NR -17 Ergonomia
NR -18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção
NR -23 Proteção contra Incêndios
NR –Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de
Trabalho NR -25 Resíduos Industriais
NR -26 Sinalização de Segurança
NR-33 Segurança e Saúde nos trabalhos em espaços
Confinados
Evolução das leis de proteção
Além disso:
Convenções trabalhistas: firmadas entre sindicatos,
confederações e empresas.
Outras legislações complementares sobre Segurança e
Medicina do Trabalho.
Legislações especificas no campo da Vigilância Sanitária.
Portarias, Decretos e Instruções Normativas.
Segurança no trabalho
Empire State
102 andares no centro de Manhattan, Nova York.
Ano de construção: 1930 à 1931
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Mas, apesar dos rumores de centenas de
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distribuído durante a época de sua construção,
foram registradas oficialmente apenas cinco
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Segurança no trabalho
O que é Risco e Perigo
Segurança no trabalho
Perigo: Fonte ou situação com potencial para
provocar danos em termos de lesão, doença,
dano à propriedade, meio ambiente, local de
trabalho ou a combinação destes.
Risco: Combinação da probabilidade de
ocorrência e da consequência de um
determinado evento perigoso.
Segurança no trabalho
“Risco é a probabilidade ou chance de lesão
ou morte”
“Perigo é uma condição ou um conjunto
de circunstâncias que têm o potencial de
causar ou contribuir para uma lesão ou morte”
(Sanders e McCormick, 1993, p. 675).
Segurança no trabalho
Consegue identificar o risco e o Perigo?
Segurança no trabalho
Consegue identificar o risco e o Perigo?
Segurança no trabalho
Consegue identificar o risco e o Perigo?
Dinâmica
“Registre uma foto de algo que indique um perigo
e um risco dentro da sua casa ou trabalho e
explique”
Tempo máximo 5 minutos!
Obs: Vale décimos preciosos na avaliação
Acidente de trabalho
Acidente do Trabalho é aquele que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que causa a morte ou a
perda, ou redução permanente ou temporária
da capacidade para o trabalho.
(conforme art. 19 da Lei nº 8.213/91)
Acidente de trabalho
Doença profissional: produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade;
Doença do trabalho: adquirida ou
desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente.
Acidente de trabalho
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a
acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora
não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
Acidente de trabalho
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a
acidente de trabalho:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no
horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por
motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia
de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior;
Acidente de trabalho
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a
acidente de trabalho:
III - a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
Acidente de trabalho
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente
de trabalho:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local
e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à
empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão de obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.;
Acidente de trabalho
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou
por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do
trabalho. Esses acidentes não causam repercussões
apenas de ordem jurídica.
Nos acidentes menos graves, em que o empregado
tenha que se ausentar por período inferior a quinze
dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra
temporariamente afastada em decorrência do acidente
e tem que arcar com os custos econômicos da relação
de empregado.
Mudança na legislação
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para
enfrentamento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus
(covid-19), e dá outras providências.
ART 3°, VI- a suspensão de exigências administrativas
em segurança e saúde no trabalho.
NR 6 – Uso de EPI
NR 17 – Ergonomia
A ergonomia é o estudo da adaptação do
trabalho ao homem (Iida, 2005).
Trata-se de uma disciplina orientada para uma
abordagem sistêmica de todos os aspectos da
atividade humana. Para darem conta da
amplitude dessa dimensão e poderem intervir
nas atividades do trabalho é preciso que os
ergonomistas tenham uma abordagem
holística de todo o campo de ação da
disciplina, tanto em seus aspectos físicos e
cognitivos, como sociais, organizacionais,
ambientais, etc. (ABERGO, 2018).
NR 17 – Ergonomia
Reduzir:
Fadiga;
Estresse;
Absenteísmo;
Erros;
Acidentes.
Proporcionar:
Segurança;
Satisfação;
Saúde.
NR 17 – Ergonomia
O item 17.1.2. da NR 17 estabelece que: “Para
avaliar a adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores,
cabe ao empregador realizar a análise ergonômica
do trabalho, devendo a mesma abordar, no
mínimo, as condições de trabalho, conforme
estabelecido nesta Norma.
NR 17 – Ergonomia
As condições de trabalho incluem os
seguintes aspectos:
• Levantamento, transporte e descarga de
materiais;
• Mobiliário;
• Equipamentos;
• Condições ambientais do posto de
trabalho;
•Organização do trabalho.
NR 17 – Ergonomia
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Segurança Vida Trabalho

  • 1. Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho Professor Esp.: Valquíria Jaques
  • 3. Introdução A Segurança no Trabalho, em conjunto com a Higiene do Trabalho, visam à preservação, a promoção da saúde e do bem-estar dos trabalhadores.
  • 4. Introdução O que é segurança no trabalho
  • 5. Segurança do trabalho: A segurança do trabalho, trata-se do conjunto de procedimentos adotados na prevenção dos acidentes de trabalho por meio do reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho. Além de estudar as possíveis causas e consequências dos acidentes de trabalho. Introdução
  • 6. Higiene do Trabalho: A higiene do trabalho, higiene industrial ou higiene ocupacional busca o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos provenientes do ambiente de trabalho que possam ocasionar prejuízo à saúde dos trabalhadores. Tem como objetivo a preservação da integridade física e mental dos trabalhadores expostos aos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho. Introdução
  • 7. Evolução do trabalho O Homem, conseguiu desenvolver ao longo de sua existência um modo de vida e uma tecnologia de produção capaz de garantir a sua sobrevivência no planeta. Desta forma, percebe-se através da história que as atividades do processo de produção evoluíram com o homem de acordo com as suas demandas e necessidades.
  • 8. Evolução do trabalho 1° fase: Produção de subsistência. 2° fase: Produção Artesanal. 3° fase: Produção industrial. Descoberta da energia hidráulica, máquina à vapor e da eletricidade. Transformação da sociedade agrária em sociedade Industrial. Grande incremento da Produção.
  • 9. Evolução do trabalho 3° fase: Produção industrial. Invenção da máquina de fiar/1738. “Revolução Industrial” - Inglaterra(1760 –1830) A atividade artesanal foi substituída pelo trabalho nas fábricas. Grandes concentrações de trabalhadores em fábricas, improvisadas com grande número de acidentes. 4° fase: Produção em série Henry Ford (1905): Cada operário passa a fazer, repetidamente, apenas uma tarefa Produção acelera, Montagem em série / linha de produção.
  • 10. Evolução do trabalho 5° fase: Automação Tecnológica. Produção automatizada. Diminuição da força braçal. Fechamento de postos de trabalho. A globalização exige novas regras para os meios de produção. 6° fase: Terceirização, Autônomos e cooperativas Diminui as responsabilidades diretas e os custos dos encargos sociais. Não se contrata mais um trabalhador e sim, a prestação de serviços.
  • 11. Evolução das leis de proteção No Brasil, a 1ª lei de proteção ao trabalhador surgiu em 1919 estabelecendo que o trabalhador acidentado não precisava obter qualquer prova de culpa do patrão para ter direito a indenização. Década de 1930 - Início do desenvolvimento do processo industrial brasileiro. Criação do Ministério do Trabalho e da jornada de trabalho. Consolidação das Leis do Trabalho- CLT (Decreto Lei 5452 de 01/05/1943): • Enumera obrigações trabalhistas a serem cumpridas pelo empregador e pelo empregado. • Cria dispositivos a serem cumpridos no campo da Segurança e Medicina do Trabalho. Decreto lei 7036 de 10/11/1944: Institui a obrigatoriedade da CIPA nas empresas.
  • 12. Evolução das leis de proteção Portaria 3.214 de 08/06/1978: Aprova as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho: NR -1 Disposições Gerais na área de Segurança e Saúde no Trabalho; NR -4 SESMT(Serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho); NR-5 CIPA –Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; NR -6 EPIs; NR -7 PCMSO (Prog. controle médico e saúde ocupacional); NR -9 PPRA (Prog. de prevenção de riscos ambientais); NR -10 Segurança em serviços de eletricidade; NR -12 Máquinas e Equipamentos;
  • 13. Evolução das leis de proteção Portaria 3.214 de 08/06/1978: Aprova as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho: NR -13 Caldeiras e Vasos de Pressão NR -15 Atividades e Operações Insalubres NR -17 Ergonomia NR -18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção NR -23 Proteção contra Incêndios NR –Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho NR -25 Resíduos Industriais NR -26 Sinalização de Segurança NR-33 Segurança e Saúde nos trabalhos em espaços Confinados
  • 14. Evolução das leis de proteção Além disso: Convenções trabalhistas: firmadas entre sindicatos, confederações e empresas. Outras legislações complementares sobre Segurança e Medicina do Trabalho. Legislações especificas no campo da Vigilância Sanitária. Portarias, Decretos e Instruções Normativas.
  • 15. Segurança no trabalho Empire State 102 andares no centro de Manhattan, Nova York. Ano de construção: 1930 à 1931
  • 18. Segurança no trabalho Mas, apesar dos rumores de centenas de homens morrendo no local de trabalho distribuído durante a época de sua construção, foram registradas oficialmente apenas cinco mortes.
  • 19. Segurança no trabalho O que é Risco e Perigo
  • 20. Segurança no trabalho Perigo: Fonte ou situação com potencial para provocar danos em termos de lesão, doença, dano à propriedade, meio ambiente, local de trabalho ou a combinação destes. Risco: Combinação da probabilidade de ocorrência e da consequência de um determinado evento perigoso.
  • 21. Segurança no trabalho “Risco é a probabilidade ou chance de lesão ou morte” “Perigo é uma condição ou um conjunto de circunstâncias que têm o potencial de causar ou contribuir para uma lesão ou morte” (Sanders e McCormick, 1993, p. 675).
  • 22. Segurança no trabalho Consegue identificar o risco e o Perigo?
  • 23. Segurança no trabalho Consegue identificar o risco e o Perigo?
  • 24. Segurança no trabalho Consegue identificar o risco e o Perigo?
  • 25. Dinâmica “Registre uma foto de algo que indique um perigo e um risco dentro da sua casa ou trabalho e explique” Tempo máximo 5 minutos! Obs: Vale décimos preciosos na avaliação
  • 26. Acidente de trabalho Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. (conforme art. 19 da Lei nº 8.213/91)
  • 27. Acidente de trabalho Doença profissional: produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
  • 28. Acidente de trabalho O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • 29. Acidente de trabalho O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • 30. Acidente de trabalho O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho: III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  • 31. Acidente de trabalho O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.;
  • 32. Acidente de trabalho Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado.
  • 33. Mudança na legislação MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, MARÇO DE 2020 Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. ART 3°, VI- a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
  • 34. NR 6 – Uso de EPI
  • 35. NR 17 – Ergonomia A ergonomia é o estudo da adaptação do trabalho ao homem (Iida, 2005). Trata-se de uma disciplina orientada para uma abordagem sistêmica de todos os aspectos da atividade humana. Para darem conta da amplitude dessa dimensão e poderem intervir nas atividades do trabalho é preciso que os ergonomistas tenham uma abordagem holística de todo o campo de ação da disciplina, tanto em seus aspectos físicos e cognitivos, como sociais, organizacionais, ambientais, etc. (ABERGO, 2018).
  • 36. NR 17 – Ergonomia Reduzir: Fadiga; Estresse; Absenteísmo; Erros; Acidentes. Proporcionar: Segurança; Satisfação; Saúde.
  • 37. NR 17 – Ergonomia O item 17.1.2. da NR 17 estabelece que: “Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma.
  • 38. NR 17 – Ergonomia As condições de trabalho incluem os seguintes aspectos: • Levantamento, transporte e descarga de materiais; • Mobiliário; • Equipamentos; • Condições ambientais do posto de trabalho; •Organização do trabalho.
  • 39. NR 17 – Ergonomia Biomecânica
  • 40. NR 17 – Ergonomia Iluminação
  • 41. NR 17 – Ergonomia 8 erros no escritório