O documento discute os conceitos de segurança e higiene no trabalho, descrevendo suas definições e objetivos de preservar a saúde dos trabalhadores. Também aborda a evolução histórica das leis de proteção ao trabalhador no Brasil e das condições de trabalho ao longo do tempo.
3. Introdução
A Segurança no Trabalho, em conjunto com
a Higiene do Trabalho, visam à preservação,
a promoção da saúde e do bem-estar dos
trabalhadores.
5. Segurança do trabalho:
A segurança do trabalho, trata-se do conjunto
de procedimentos adotados na prevenção dos
acidentes de trabalho por meio do
reconhecimento, avaliação e controle dos
riscos ambientais presentes no ambiente de
trabalho. Além de estudar as possíveis causas
e consequências dos acidentes de trabalho.
Introdução
6. Higiene do Trabalho:
A higiene do trabalho, higiene industrial ou
higiene ocupacional busca o reconhecimento,
a avaliação e o controle dos riscos
provenientes do ambiente de trabalho que
possam ocasionar prejuízo à saúde dos
trabalhadores. Tem como objetivo a
preservação da integridade física e mental dos
trabalhadores expostos aos riscos ambientais
presentes no ambiente de trabalho.
Introdução
7. Evolução do trabalho
O Homem, conseguiu desenvolver ao longo de
sua existência um modo de vida e uma
tecnologia de produção capaz de garantir a
sua sobrevivência no planeta. Desta forma,
percebe-se através da história que as
atividades do processo de produção evoluíram
com o homem de acordo com as suas
demandas e necessidades.
8. Evolução do trabalho
1° fase: Produção de subsistência. 2° fase: Produção Artesanal.
3° fase: Produção industrial.
Descoberta da energia
hidráulica, máquina à vapor e da
eletricidade. Transformação da
sociedade agrária em sociedade
Industrial. Grande incremento da
Produção.
9. Evolução do trabalho
3° fase: Produção industrial.
Invenção da máquina de fiar/1738.
“Revolução Industrial” -
Inglaterra(1760 –1830) A atividade
artesanal foi substituída pelo
trabalho nas fábricas. Grandes
concentrações de trabalhadores
em fábricas, improvisadas com
grande número de acidentes.
4° fase: Produção em série
Henry Ford (1905): Cada operário
passa a fazer, repetidamente, apenas
uma tarefa Produção acelera,
Montagem em série / linha de
produção.
10. Evolução do trabalho
5° fase: Automação Tecnológica.
Produção automatizada. Diminuição
da força braçal. Fechamento de
postos de trabalho. A globalização
exige novas regras para os meios de
produção.
6° fase: Terceirização, Autônomos e cooperativas
Diminui as responsabilidades diretas
e os custos dos encargos sociais. Não
se contrata mais um trabalhador e
sim, a prestação de serviços.
11. Evolução das leis de proteção
No Brasil, a 1ª lei de proteção ao trabalhador surgiu
em 1919 estabelecendo que o trabalhador acidentado
não precisava obter qualquer prova de culpa do
patrão para ter direito a indenização.
Década de 1930 - Início do desenvolvimento do
processo industrial brasileiro. Criação do Ministério do
Trabalho e da jornada de trabalho.
Consolidação das Leis do Trabalho- CLT (Decreto Lei
5452 de 01/05/1943):
• Enumera obrigações trabalhistas a serem cumpridas
pelo empregador e pelo empregado.
• Cria dispositivos a serem cumpridos no campo da
Segurança e Medicina do Trabalho.
Decreto lei 7036 de 10/11/1944: Institui a
obrigatoriedade da CIPA nas empresas.
12. Evolução das leis de proteção
Portaria 3.214 de 08/06/1978: Aprova as Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho:
NR -1 Disposições Gerais na área de Segurança e Saúde
no Trabalho;
NR -4 SESMT(Serviços especializados em engenharia de
segurança e em medicina do trabalho);
NR-5 CIPA –Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
NR -6 EPIs;
NR -7 PCMSO (Prog. controle médico e saúde ocupacional);
NR -9 PPRA (Prog. de prevenção de riscos ambientais);
NR -10 Segurança em serviços de eletricidade;
NR -12 Máquinas e Equipamentos;
13. Evolução das leis de proteção
Portaria 3.214 de 08/06/1978: Aprova as Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho:
NR -13 Caldeiras e Vasos de Pressão
NR -15 Atividades e Operações Insalubres
NR -17 Ergonomia
NR -18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção
NR -23 Proteção contra Incêndios
NR –Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de
Trabalho NR -25 Resíduos Industriais
NR -26 Sinalização de Segurança
NR-33 Segurança e Saúde nos trabalhos em espaços
Confinados
14. Evolução das leis de proteção
Além disso:
Convenções trabalhistas: firmadas entre sindicatos,
confederações e empresas.
Outras legislações complementares sobre Segurança e
Medicina do Trabalho.
Legislações especificas no campo da Vigilância Sanitária.
Portarias, Decretos e Instruções Normativas.
15. Segurança no trabalho
Empire State
102 andares no centro de Manhattan, Nova York.
Ano de construção: 1930 à 1931
18. Segurança no trabalho
Mas, apesar dos rumores de centenas de
homens morrendo no local de trabalho
distribuído durante a época de sua construção,
foram registradas oficialmente apenas cinco
mortes.
20. Segurança no trabalho
Perigo: Fonte ou situação com potencial para
provocar danos em termos de lesão, doença,
dano à propriedade, meio ambiente, local de
trabalho ou a combinação destes.
Risco: Combinação da probabilidade de
ocorrência e da consequência de um
determinado evento perigoso.
21. Segurança no trabalho
“Risco é a probabilidade ou chance de lesão
ou morte”
“Perigo é uma condição ou um conjunto
de circunstâncias que têm o potencial de
causar ou contribuir para uma lesão ou morte”
(Sanders e McCormick, 1993, p. 675).
25. Dinâmica
“Registre uma foto de algo que indique um perigo
e um risco dentro da sua casa ou trabalho e
explique”
Tempo máximo 5 minutos!
Obs: Vale décimos preciosos na avaliação
26. Acidente de trabalho
Acidente do Trabalho é aquele que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que causa a morte ou a
perda, ou redução permanente ou temporária
da capacidade para o trabalho.
(conforme art. 19 da Lei nº 8.213/91)
27. Acidente de trabalho
Doença profissional: produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade;
Doença do trabalho: adquirida ou
desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente.
28. Acidente de trabalho
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a
acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora
não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
29. Acidente de trabalho
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a
acidente de trabalho:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no
horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por
motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia
de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior;
30. Acidente de trabalho
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a
acidente de trabalho:
III - a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
31. Acidente de trabalho
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente
de trabalho:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local
e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à
empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão de obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.;
32. Acidente de trabalho
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou
por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do
trabalho. Esses acidentes não causam repercussões
apenas de ordem jurídica.
Nos acidentes menos graves, em que o empregado
tenha que se ausentar por período inferior a quinze
dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra
temporariamente afastada em decorrência do acidente
e tem que arcar com os custos econômicos da relação
de empregado.
33. Mudança na legislação
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para
enfrentamento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus
(covid-19), e dá outras providências.
ART 3°, VI- a suspensão de exigências administrativas
em segurança e saúde no trabalho.
35. NR 17 – Ergonomia
A ergonomia é o estudo da adaptação do
trabalho ao homem (Iida, 2005).
Trata-se de uma disciplina orientada para uma
abordagem sistêmica de todos os aspectos da
atividade humana. Para darem conta da
amplitude dessa dimensão e poderem intervir
nas atividades do trabalho é preciso que os
ergonomistas tenham uma abordagem
holística de todo o campo de ação da
disciplina, tanto em seus aspectos físicos e
cognitivos, como sociais, organizacionais,
ambientais, etc. (ABERGO, 2018).
37. NR 17 – Ergonomia
O item 17.1.2. da NR 17 estabelece que: “Para
avaliar a adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores,
cabe ao empregador realizar a análise ergonômica
do trabalho, devendo a mesma abordar, no
mínimo, as condições de trabalho, conforme
estabelecido nesta Norma.
38. NR 17 – Ergonomia
As condições de trabalho incluem os
seguintes aspectos:
• Levantamento, transporte e descarga de
materiais;
• Mobiliário;
• Equipamentos;
• Condições ambientais do posto de
trabalho;
•Organização do trabalho.