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FATOS, ATOS E
NEGÓCIOS
JURÍDICOS
Resumo
Prof. Lucas Siqueira
Natural ou stricto sensu: Ocorrem segundo a
lei da causalidade natural, sem interferência da vontade
humana.
* ordinário
* extraordinário
 Fatos Jurídicos
Humano ou Ato Jurídico: A vontade
humana é seu elemento constitutivo essencial.
*Lícito:
* Ilícito: art. 186 e 187
DOS FATOS JURÍDICOS
FATOS JURÍDICOS
ACONTECIMENTOS
PREVISTOS EM
HIPÓTESE
NORMATIVA
Que dependem da
vontade humana
ATO JURÍDICO
(LATO SENSU)
ATO JURÍDICO
(STRICTO SENSU –
efeitos “ex lege”,
exclusivamente)
Ex: Mudança de
Domicílio
NEGÓCIO
JURÍDICO (efeitos
“ex voluntate”,
inclusive)
Que independem da
vontade humana
FATO JURÍDICO
(STRICTO SENSU)
ORDINÁRIOS:
NASCIMENTO,
MORTE, ETC
EXTRAORDINÁRIOS:
TERREMOTOS, ETC.
Negócio Jurídico – art. 104/184
Elementos Essenciais:
• Plano de existência: manifestação de vontade,
finalidade negocial e idoneidade do objeto
• Plano de validade: art. 104 – agente capaz,
objeto lícito, possível, determinado ou
determinável, forma prescrita e não defesa em
lei;
• Plano de eficácia: pode ser imediata ou
aguardar a realização de um dos elementos
acidentais: condição, termo e encargo.
NEGÓCIO JURÍDICO –
Existência e Validade =
Elementos Essenciais
 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
 I - agente capaz;
 II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
 III - forma prescrita ou não defesa em lei.
NEGÓCIO JURÍDICO
PLANO DA EXISTÊNCIA E DA VALIDADE(pode-se falar de eficácia, mas
em sentido lato):
1. Elementos essenciais;
2. Defeitos dos negócios jurídicos:
a) Inexistência
b) Invalidade:
• absoluta(art.166)
• relativa(art.171) – vícios do consentimento, defeitos de representação, etc.
Distinções entre nulidades absolutas e relativas: ordem; ação; convalescimento
(ou confirmação) e arguição.
PLANO DA EFICÁCIA(próximas aulas – vai demorar...):
1. Elementos acidentais: Condição, termo e encargo;
c) Eficácia ou ineficácia em sentido estrito
Invalidade do Negócio Jurídico:
 a) Nulidade: o vício atinge um interesse social ou
do Estado; (art. 166)
 b) Anulabilidade: o vício do negócio jurídico
atinge somente (ou, ao menos,
preponderantemente) o interesse das partes. (art.
171)
 * O negócio nulo não se convalida;
NULIDADE “absoluta”
 Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
 I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
 II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
 III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for
ilícito;
 IV - não revestir a forma prescrita em lei;
 V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial
para a sua validade;
 VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
 VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática,
sem cominar sanção.
ANULABILIDADE
“nulidade relativa”
 Art. 171. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
 I - por incapacidade relativa do agente;
 II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
DIFERENÇAS 1 – NULIDADE
E ANULABILIDADE
 Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem
ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo
Ministério Público, quando lhe couber intervir (quem
tem AÇÃO [é parte legítima]?).
 Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas
pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos
seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo
permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes
(nulidades absolutas decorrem de QUESTÕES DE
ORDEM PÚBLICA).
DIFERENÇAS 2 – NULIDADE
E ANULABILIDADE
 EM CONTRAPARTIDA:
 Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de
julgada por sentença, nem se pronuncia de
ofício; só os interessados a podem alegar, e
aproveita exclusivamente aos que a alegarem,
salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade
(a ANULABILIDADE decorre de questões
atinentes ao interesse das partes e, portanto, a
elas disponíveis e só por ela alegáveis).
DIFERENÇAS 3 –
CONFIRMAÇÃO E
CONVALESCIMENTO
 Art. 169. O negócio jurídico NULO não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
 Art. 172. O negócio ANULÁVEL pode ser confirmado
(confirmação tácita ou expressa) pelas partes, salvo direito de
terceiro.
 Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é
ANULÁVEL, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação,
será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato
(depois disso, convalesce o negócio – agora considerado perfeito
para todos os efeitos entre as partes).
DIFERENÇAS 4 – NULIDADE E
ANULABILIDADE - ARGUIÇÃO
 Posto que não convalescem, negócios jurídicos
inexistentes e nulos (de pleno direito – nulidades
absolutas), os efeitos são os mesmos, podem ter
sua validade discutida (arguida) em qualquer
momento, ainda que em instância superior.
 Declarada a nulidade, por outro lado, não pode
isso aproveitar (ou prejudicar, naturalmente)
apenas às partes do processo e, na medida do
possível, deve ter efeitos sempre “ex tunc”.

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  • 2. Natural ou stricto sensu: Ocorrem segundo a lei da causalidade natural, sem interferência da vontade humana. * ordinário * extraordinário  Fatos Jurídicos Humano ou Ato Jurídico: A vontade humana é seu elemento constitutivo essencial. *Lícito: * Ilícito: art. 186 e 187
  • 3. DOS FATOS JURÍDICOS FATOS JURÍDICOS ACONTECIMENTOS PREVISTOS EM HIPÓTESE NORMATIVA Que dependem da vontade humana ATO JURÍDICO (LATO SENSU) ATO JURÍDICO (STRICTO SENSU – efeitos “ex lege”, exclusivamente) Ex: Mudança de Domicílio NEGÓCIO JURÍDICO (efeitos “ex voluntate”, inclusive) Que independem da vontade humana FATO JURÍDICO (STRICTO SENSU) ORDINÁRIOS: NASCIMENTO, MORTE, ETC EXTRAORDINÁRIOS: TERREMOTOS, ETC.
  • 4. Negócio Jurídico – art. 104/184 Elementos Essenciais: • Plano de existência: manifestação de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto • Plano de validade: art. 104 – agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita e não defesa em lei; • Plano de eficácia: pode ser imediata ou aguardar a realização de um dos elementos acidentais: condição, termo e encargo.
  • 5. NEGÓCIO JURÍDICO – Existência e Validade = Elementos Essenciais  Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:  I - agente capaz;  II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;  III - forma prescrita ou não defesa em lei.
  • 6. NEGÓCIO JURÍDICO PLANO DA EXISTÊNCIA E DA VALIDADE(pode-se falar de eficácia, mas em sentido lato): 1. Elementos essenciais; 2. Defeitos dos negócios jurídicos: a) Inexistência b) Invalidade: • absoluta(art.166) • relativa(art.171) – vícios do consentimento, defeitos de representação, etc. Distinções entre nulidades absolutas e relativas: ordem; ação; convalescimento (ou confirmação) e arguição. PLANO DA EFICÁCIA(próximas aulas – vai demorar...): 1. Elementos acidentais: Condição, termo e encargo; c) Eficácia ou ineficácia em sentido estrito
  • 7. Invalidade do Negócio Jurídico:  a) Nulidade: o vício atinge um interesse social ou do Estado; (art. 166)  b) Anulabilidade: o vício do negócio jurídico atinge somente (ou, ao menos, preponderantemente) o interesse das partes. (art. 171)  * O negócio nulo não se convalida;
  • 8. NULIDADE “absoluta”  Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:  I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;  II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;  III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;  IV - não revestir a forma prescrita em lei;  V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;  VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;  VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
  • 9. ANULABILIDADE “nulidade relativa”  Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:  I - por incapacidade relativa do agente;  II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
  • 10. DIFERENÇAS 1 – NULIDADE E ANULABILIDADE  Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (quem tem AÇÃO [é parte legítima]?).  Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes (nulidades absolutas decorrem de QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA).
  • 11. DIFERENÇAS 2 – NULIDADE E ANULABILIDADE  EM CONTRAPARTIDA:  Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade (a ANULABILIDADE decorre de questões atinentes ao interesse das partes e, portanto, a elas disponíveis e só por ela alegáveis).
  • 12. DIFERENÇAS 3 – CONFIRMAÇÃO E CONVALESCIMENTO  Art. 169. O negócio jurídico NULO não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.  Art. 172. O negócio ANULÁVEL pode ser confirmado (confirmação tácita ou expressa) pelas partes, salvo direito de terceiro.  Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é ANULÁVEL, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (depois disso, convalesce o negócio – agora considerado perfeito para todos os efeitos entre as partes).
  • 13. DIFERENÇAS 4 – NULIDADE E ANULABILIDADE - ARGUIÇÃO  Posto que não convalescem, negócios jurídicos inexistentes e nulos (de pleno direito – nulidades absolutas), os efeitos são os mesmos, podem ter sua validade discutida (arguida) em qualquer momento, ainda que em instância superior.  Declarada a nulidade, por outro lado, não pode isso aproveitar (ou prejudicar, naturalmente) apenas às partes do processo e, na medida do possível, deve ter efeitos sempre “ex tunc”.