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Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a
administração pública poderá negociar condições
mais vantajosas com o primeiro colocado.
Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com
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• No regime da Lei 8.666/93 são verificadas ao
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  – Art. 46, § 1º: negociação da licitação sob o
    critério da “melhor técnica”.
  – Art. 64, § 2º: negociação com o segundo colocado
    diante da recusa do primeiro colocado em manter
    a proposta.
Hipóteses de negociação antes do RDC
• No regime da Lei do Pregão:

  – Art. 4º, inc. XVII: possibilidade de o pregoeiro,
    insatisfeito com o preço resultante da etapa de
    lances, negociar com o licitante a redução do valor
    da proposta.
A negociação prevista no RDC
• Pressupostos para compreender a negociação:

Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei
observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
A negociação prevista no RDC
• Pressupostos para compreender a negociação:

Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:
(...)
III - apresentem preços manifestamente
inexequíveis ou permaneçam acima do
orçamento estimado para a contratação,
inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o
desta Lei;
A negociação prevista no RDC
• Pressupostos para compreender a negociação:

Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento
previamente estimado para a contratação será tornado
público apenas e imediatamente após o encerramento da
licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a
elaboração das propostas.
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§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a
informação referida no caput deste artigo possuirá caráter
sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos
órgãos de controle externo e interno.
A negociação prevista no RDC
• Pontos relevantes:

      - a negociação é facultativa ou obrigatória para o
      ente público?

      - qual a extensão da negociação?

      - qual a natureza da negociação para o licitante?

      - quais as        consequências      possíveis      da
      negociação?
A negociação prevista no RDC
• Disciplina do Decreto 7.582/2011
• Art. 43. Após o encerramento da fase de apresentação de
  propostas, a comissão de licitação classificará as propostas
  por ordem decrescente de vantajosidade.
• § 1o Quando a proposta do primeiro classificado estiver
  acima do orçamento estimado, a comissão de licitação
  poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas.
• § 2o A negociação de que trata o § 1o poderá ser feita com
  os demais licitantes, segundo a ordem de
  classificação, quando o primeiro colocado, após a
  negociação, for desclassificado por sua proposta
  permanecer superior ao orçamento estimado.
A negociação prevista no RDC
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• Art. 59.    Finalizada a fase recursal, a
  administração pública poderá negociar
  condições mais vantajosas com o primeiro
  colocado.
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A negociação de condições mais vantajosas no RDC – Rafael Valim

  • 1. A negociação de condições mais vantajosas no RDC Rafael Valim Fórum Brasileiro de Contratações Públicas e Infraestrutura 16.03.2012
  • 2. A negociação de condições mais vantajosas no RDC Rafael Valim Fórum Brasileiro de Contratações Públicas e Infraestrutura 16.03.2012
  • 3. Artigo 26 da Lei 12.462/11 Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.
  • 4. Hipóteses de negociação antes do RDC • No regime da Lei 8.666/93 são verificadas ao menos três hipóteses: – mesmo sem previsão legal, a obtenção de condições mais vantajosas junto ao vencedor da licitação. – Art. 46, § 1º: negociação da licitação sob o critério da “melhor técnica”. – Art. 64, § 2º: negociação com o segundo colocado diante da recusa do primeiro colocado em manter a proposta.
  • 5. Hipóteses de negociação antes do RDC • No regime da Lei do Pregão: – Art. 4º, inc. XVII: possibilidade de o pregoeiro, insatisfeito com o preço resultante da etapa de lances, negociar com o licitante a redução do valor da proposta.
  • 6. A negociação prevista no RDC • Pressupostos para compreender a negociação: Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem: I - preparatória; II - publicação do instrumento convocatório; III - apresentação de propostas ou lances; IV - julgamento; V - habilitação; VI - recursal; e VII - encerramento.
  • 7. A negociação prevista no RDC • Pressupostos para compreender a negociação: Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que: (...) III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei;
  • 8. A negociação prevista no RDC • Pressupostos para compreender a negociação: Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. (...) § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
  • 9. A negociação prevista no RDC • Pontos relevantes: - a negociação é facultativa ou obrigatória para o ente público? - qual a extensão da negociação? - qual a natureza da negociação para o licitante? - quais as consequências possíveis da negociação?
  • 10. A negociação prevista no RDC • Disciplina do Decreto 7.582/2011 • Art. 43. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade. • § 1o Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas. • § 2o A negociação de que trata o § 1o poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
  • 11. A negociação prevista no RDC • Disciplina do Decreto 7.582/2011 • Art. 59. Finalizada a fase recursal, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
  • 13. Artigo 26 da Lei 12.462/11 Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.
  • 14. Hipóteses de negociação antes do RDC • No regime da Lei 8.666/93 são verificadas ao menos três hipóteses: – mesmo sem previsão legal, a obtenção de condições mais vantajosas junto ao vencedor da licitação. – Art. 46, § 1º: negociação da licitação sob o critério da “melhor técnica”. – Art. 64, § 2º: negociação com o segundo colocado diante da recusa do primeiro colocado em manter a proposta.
  • 15. Hipóteses de negociação antes do RDC • No regime da Lei do Pregão: – Art. 4º, inc. XVII: possibilidade de o pregoeiro, insatisfeito com o preço resultante da etapa de lances, negociar com o licitante a redução do valor da proposta.
  • 16. A negociação prevista no RDC • Pressupostos para compreender a negociação: Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem: I - preparatória; II - publicação do instrumento convocatório; III - apresentação de propostas ou lances; IV - julgamento; V - habilitação; VI - recursal; e VII - encerramento.
  • 17. A negociação prevista no RDC • Pressupostos para compreender a negociação: Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que: (...) III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei;
  • 18. A negociação prevista no RDC • Pressupostos para compreender a negociação: Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. (...) § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
  • 19. A negociação prevista no RDC • Pressupostos para compreender a negociação: Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. (...) § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
  • 20. A negociação prevista no RDC • Pontos relevantes: - a negociação é facultativa ou obrigatória para o ente público? - qual a extensão da negociação? - qual a natureza da negociação para o licitante? - quais as consequências possíveis da negociação?
  • 21. A negociação prevista no RDC • Disciplina do Decreto 7.582/2011 • Art. 43. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade. • § 1o Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas. • § 2o A negociação de que trata o § 1o poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
  • 22. A negociação prevista no RDC • Disciplina do Decreto 7.582/2011 • Art. 59. Finalizada a fase recursal, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.