ASPECTOS VETORIAIS E POLÊMICOS
           DO RDC
   Alécia Paolucci Nogueira Bicalho
ASPECTOS VETORIAIS E POLÊMICOS DO
               RDC

    Alécia Paolucci Nogueira Bicalho


    Fórum Brasileiro de Contratações Públicas e Infraestrutura
                    15 e 16 de março de 2012
                             Brasília
                                                                 2
CONTEXTO DE CRIAÇÃO DO
    RDC
   LNL: 19 anos várias ações para alterações – projetos mais
robustos engavetados

    Lei 10.520/02
     Pregão: imprimiu celeridade às compras governamentais (rito
procedimental) + ganhos econômicos (dinâmica julgamento)

     Lei 11.079/04
     PPPs: aportou novos conceitos às delegações de serviços públicos
(orçamentação das concessões) + (operacionalização dos contratos)

     Lei 12.249/10
     LNL: efetivou os princípios constitucionais do desenvolvimento
nacional sustentável e do fomento ao mercado interno
                                                                  3
            aqueceu o sistema de preferencialidades
DADOS EVOLUTIVOS


Processo de maturação das licitações:

A licitação constitui legítimo instrumento de regulação
de mercado: desenvolvimento nacional, fomento
mercado interno e sustentabilidade

Foi superado definitivamente (ao menos em tese) o
pálido conceito de menor preço nominal: vantajosidade
numa ampla concepção do princípio da finalidade (art.
1º, § 1º, II e IV)

Foram concretizadas premissas fundamentais dos
sistemas de orçamento e controle obras públicas (e.g.:
P.B., P.E., dados de consistência orçamento)
                                                          4
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
               ATUAÇÃO DECISIVA – CONTROLE EXTERNO
                   TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Súmula 253: BDI diferenciado para   Acórdão 163 1/2/12 (Min. Walmir
equipamentos                        Campelo) RDC - obras Terminal
                                    Passageiros Galeão.
Súmula 258: planilhas de            Temas: taxa BDI/ES, BDI diferenciado;
quantitativos custos unitários e    sobrepreço       e      quantitativos
explicitação da composição do BDI   superiores PB.

Acórdão 2.369/11: limitação das     Destaques: PB deve possibilitar
faixas BDI de acordo com o setor    avaliação custo da obra – frequentes
                                    problemas estimativa de quantidades
                                    e de preços unitários para serviços
                                    licitados Infraero: evidencia falhas
                                    elaboração/fiscalização orçamentos. 5
CONTEXTO EVOLUÇÃO LICITAÇÕES
  FATO RELEVANTE:
  COMPETIÇÕES ESPORTIVAS

Gerou uma iminência planejamento Veio de encontro aos anseios de
estatal para implantação            modernização dos processos de
pesada infraestrutura e de serviços contratações públicas


                                            Celeridade procedimentos
        Eficiência contratos:
       resultados e vantagens
     concretamente mensuráveis
                                        Tutela desenvolvimento
                                             tecnológico e
                                       sustentabilidade ambiental


                                                                       6
LEI 12.462/11     E     DECRETO 7.581/11

   EFICÁCIA ESTRUTURADORA DO RDC
  Conjugação destes objetivos: esforço legislativo para
  modernização das contratações públicas




   O regime diferenciado é um amálgama e uma consolidação de
   institutos testados e depurados pela hermenêutica dos
   órgãos de controle.


    Conceitos importados do pregão, das concessões, da prática
      das licitações e execuções contratuais e da jurisprudência.
               Institutos aplicados de forma PURA OU OTIMIZADA      7
RDC: PARAMETRIZADO POR UMA FUSÃO
DE NORMAS, PRÁTICAS E
JURISPRUDÊNCIA



   • Inversão de fases: art. 12, p.,u.
   • Preferência à forma eletrônica dos processos: art. 13
   • Modos de disputa aberto, fechado e misto: arts. 16 e 17, I
   • Reinício disputa aberta e negociação com vencedor: arts. 21 e 26
   • Contratação licitante remanescente - suas próprias condições: art.
   40, p.u.
   • Limitação 70% percentual de ponderação técnica e preço: art. 20, §
   2º
   • Parcelamento e múltipla contratação: art. 11
   • Compras: ind. marca ou modelo, art. 7º (I); exigência amostras (II);
   certificação qualidade (III); carta de solidariedade (IV)             8
• Preferência pelos regimes de empreitada por preço global,
integral e contratação integrada: art. 8º, § 1º

• Parâmetros de obtenção custo global e suas alternativas: art. 8º,
§ 3º, 4º e 6º

• Exigência PB e PE: art. 8º, § 5º e 7º

• Consolidação do orçamento com os valores do lance vencedor
(planilhas quantitativos e custos unitários, detalhamento BDI e
ES): art. 17, III

• Incidência linear do percentual de maior desconto sobre todos       9
os itens do orçamento: art. 19, § 3º
• Critério de julgamento do maior retorno econômico (contratos de
eficiência – maior economia para a Administração): art. 23

• Remuneração variável vinculada a metas, padrões de qualidade,
critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega: art. 10

• Limitação à latitude das alterações PB e motivação: art. 2º, II

• Não rescisão de contratos em razão de fusão, cisão, incorporação
ou substituição do contratado: art. 67, § 1º Decreto




                                                                      10
CRIATIVIDADE E EFICÁCIA
DA UNIÃO EM UM ÚNICO REGIME JURÍDICO



     CIPOAL DE INSTRUMENTOS
    AMADURECIDOS PELA PRÁTICA

                                       11
DESTAQUES E POLÊMICAS

                NATUREZA E APLICAÇÃO
                    LEI 12.462/11

                SIMULTANEAMENTE
            SEM CONTRADIÇÃO MATERIAL

Norma geral de licitação: Lei especial de licitação:
competência União         finalidades parciais,
(art. 22, XXVII CF/ 88)   restritas
                          cronologicamente, com
                          arco temporal delimitado
                          aos eventos esportivos
                          contingentes e finitos
                          (art. 1º)                    12
CIRCUNSTÂNCIA SUI GENERIS
ABRROGAÇÃO LEI 8.666/93

Tradicionalmente, outras leis (e.g. pregão), determinam a
aplicação subsidiária LNL

RDC fez uma abrrogação seletiva de dispositivos licitações,
poupados artigos contratação: art. 39

           Sobre a fluência, sob a regência LNL, dos novos
           modelos de contratos RDC: contratação integrada,
           contratos de eficiência, com remuneração variável
           vinculada ao desempenho

            As premissas da dinâmica dos contratos
            RDC não têm par material na LNL                    13
OBJETIVOS: ART. 1º, § 1º

REMODELADOS: interpretação integrada arts. 4º, III (parâmetros
objetivos de aferição da vantagem), IV (condições compatíveis com o
setor privado); 10 (remuneração variável) e 23 (contrato de eficiência)

                          VANTAJOSIDADE
Aferível com base em premissas objetivas:
- custos e benefícios; fatores de natureza econômica, social,
ambiental
- condições de aquisição, seguros e pagamento compatíveis com o
setor privado
- remuneração variável, conforme desempenho (que vale também
para desempate) e julgamento pelo maior retorno econômico nos
contratos de eficiência.
 Elaboração de critérios de mensuração de
 resultados realmente objetivos e eficazes                                14
PRINCÍPIOS (ART. 3º) E
  DIRETRIZES (ART. 4º)

Princípios            simetria art. 3º LNL
Princípios subjacentes:
CELERIDADE
                  - ênfase RDC nas justificativas das decisões
MOTIVAÇÃO      - - base do direito administrativo
                  - aparente redundância: reflexos das decisões TCU
               na        tutela da discricionariedade administrativa
               (limitação consorc., requisitos qualificação técnica)

Diretrizes        Reforçam a vantagem, a modernização, o
                  fomento ao mercado interno, a
                  sustentabilidade

Objetivos, princípios e diretrizes não foram simplesmente repetidos.
Vieram potencializados com ferramentas destinadas a operar as
premissas do regime diferenciado, conferir-lhes efetividade prática.   15
ASPECTOS PONTUAIS




Dúvida sobre real impacto: regra aplicável na fase de execução contratual
com regência LNL, que exige motivação nos aditivos; na empreitada por
preço global e integral o art. 42, § 4º, III do Decreto limita as alterações
fundadas em falhas, omissões etc. a 10%.
Tese da mutabilidade do contrato consolidada.

A definição clara e precisa do objeto não é uma atividade puramente
semântica. A “decisão estruturada de contratação” envolve um plexo de
atos e documentos de consistência necessários à adequada precificação.

As regras RDC (conteúdo do anteprojeto de engenharia, divulgação
prévia restrita aos quantitativos) terão densidade suficiente para conferir
clareza e precisão à descrição do objeto ?                                 16
Pode refrear concluios e agregar maior responsabilidade do licitante
com relação ao conteúdo da proposta.
Mas restringe informações “úteis” à composição da proposta e
omite a motivação na fase de julgamento, com grave prejuízo do
devido processo legal. No voto Acórdão 163/2012 o Min. Walmir
Campelo questionou sobre a viabilidade de regulamentar o trâmite
dos processos RDC para garantir o sigilo.


Indicação de marca ou modelo (I), exigência de amostra (II),
exigência de certificação (III) e exigência de carta de solidariedade
(IV). Temas polêmicos, combatidos em decisões TCU como
exigências restritivas.
Prima-se pela segurança. O controle dos excessos está na expressa
remissão à motivação contida nos inc. II, III e IV.                     17
Conceito: delegações, na linha de maior atuação do contratado.
Mas a alocação de riscos é relativizada pela obrigação da Administração
de definir os aspectos essenciais da contratação. E ao contrário do que
ocorre nas delegações, as obras no RDC são orçamentadas, o que reforça
a responsabilidade da Administração nas mutações contratuais.

Risco na contratação integrada: recai na qualidade e fica latente na
perspectiva de insuficiência ou falta de nitidez das informações técnicas
do anteprojeto de engenharia (inc. I, § 2º, art. 9º) ou do orçamento da
contratação integrada (inc. II, § 2º, art. 9º).

Flacidez de dados diante da subjetividade dos conceitos das alíneas do
inciso I (anteprojeto) e dos etéreos regramentos do inciso II (orçamento)
                                           Reflexos na execução contratual.   18
PROCESSO TC 032.786/2011-5 (1º/02/12). Min. Aroldo Cedraz
2º estágio - privatização dos aeroportos
Item 324: reporta ao voto do Min. Walmir Campelo no Acórdão 939/11 - 1º estágio
concessão ASGA


             Mutatis mutandis - Anteprojeto de engenharia

Ao deixar de definir, de maneira consistente, elementos de projeto básico, o
poder concedente prejudica a razoável estimativa dos custos de edificação,
introduzindo excessiva variabilidade – incerteza – quanto ao valor dos
investimentos. Compromete a isonomia do certame e facilita a participação de
aventureiros ...”

“A PRERROGATIVA ASSEGURADA À CONCESSIONÁRIA DE ELABORAR O
SEU PROJETO BÁSICO NÃO DISPENSA AS DEFINIÇÕES MÍNIMAS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.”
                                                       19
Importada do art. 5º, VII Lei 11.079/04: no RDC o desempenho é
insumo para a remuneração e para o desempate; tradicional
ferramenta de produção incentivos (Maurício Portugal)

                        Êxito recai


     Na eficiência do método de avaliação: critérios objetivos
                    Renitência redatores editais
          Experiência exitosa: PPP aterro sanitário PBH
                                                                 20
Exemplo de consolidação jurisprudencial de comandos (art. 15, IV e 23,
§ 1º LNL) – DECISÃO 393/94 TCU - CRISTALIZADA NA SÚMULA 247

Omissão RDC: momento do parcelamento
- LNL: parcelamento apriorístico (edital – lotes, áreas etc.)
- Publicidade: licitação do todo e subsequente adjudicação e
contratação parcelada entre os executores

      Controle individualizado: eficiência na gestão (e.g. consórcios
heterogêneos)

     Mote da eficiência: Relator-Revisor da MP do RDC, Senador Inácio
Arruda: evitar descontinuidade serviços essenciais                       21
- Redação sumária da Lei é explicitada pelo art. 4º Decreto:
seu parâmetro é o art. 40 LNL (edital) e não o art. 38 LNL
(processo)

- Omissão Audiência Pública (LNL) e Consulta Pública (PPP)



                Procedimento internalizado
                    RDC - METRÔ-DF
                                                               22
Institucionalização generalizada

               - Contaminação do fator qualidade - prevalência preço
              - Esvaziamento avaliação técnica - risco de prejuízo à
segurança na execução do contrato

Exemplo: Pregão TI – distorção corrigida art. 9º Decreto 7.174/10: critérios de
julgamento do menor preço (bens e serviços comuns) e de técnica e preço
(predominância intelectual: cuja natureza tecnológica, metodologias, e níveis de
qualidade e desempenho ensejem avaliação das vantagens e desvantagens da
solução).
           Decreto 44.786/08 - regulamenta Lei Pregão mineira 14.167/02:
pregão para licitações precedidas de pré-qualificação de objeto ou de licitantes.
                                                                                    23
NÚCLEO DO RDC “PREGÃO OTIMIZADO”
     INSTRUMENTOS DE CELERIDADE E EFICIÊNCIA

                     MODOS DE DISPUTA

INVERSÃO DE FASES                      FASE RECURSAL ÚNICA

         EFICÁCIA POTENCIALIDADA PELOS INSTITUTOS
[Contratação integrada, remuneração variável vinculada ao desempenho,
  contrato de eficiência com julgamento pelo maior retorno econômico]

PERSPECTIVAS OBTENÇÃO DE EFETIVA VANTAJOSIDADE
    CRITÉRIO DE JULGAMENTO ART. 19, I DECRETO                           24
- Art. 41 Decreto: fórmula art. 48 LNL e renúncia expressa na proposta de
materiais e instalações (paradigma art. 44, § 3º LNL)

- Paradoxo legal e principiológico art. 6º: alijamento por critério
desconhecido



- Saneamento: julgamento e encerramento; conceito contemporâneo do
aproveitamento             risco de excessos na atuação Comissão

- Diligência: obrigação da Comissão (art. 41 § 1º Decreto); inclusão posterior
de documento ou informação, sem alteração substância (art. 7º, § 2º Decreto)
                               subjetividade                            25
O contencioso parametrizado pelo pregão (manifestação intenção
recorrer após a sessão) e LNL (procedimento)

O art. 57 Decreto reitera o conceito contemporâneo do
aproveitamento ao prever a invalidação, na fase recursal, apenas
dos atos insuscetíveis de manutenção; e o inciso I do art. 28
(encerramento) idem, ao indicar o saneamento como opção à
anulação, revogação, adjudicação e homologação

                Lei do Processo Administrativo

      Reforço aos princípios da finalidade e economicidade
                  ínsitos à celeridade do RDC                      26
PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE (ART. 30)

REGISTROS CADASTRAIS (ART. 31)

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (ART. 32)   CARONA

CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO (ART. 33)



NOVAMENTE O VETOR DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA:
INSTRUMENTOS DE FUNDO DESTINADOS A CONFERIR AGILIDADE E
SEGURANÇA COM RELAÇÃO AOS FORNECEDORES E SEUS PREÇOS      27
Parâmetros art. 9º LNL, exceção óbvia quanto à contratação integrada
Concessões: Leis 8.987/95, 9.074/95, 11.079/04

                                        Acórdão 3232/11 – ANAC: excluir
                                         vedação, sob pena de afronta ao
                                      princípio da ampla competitividade

                                                                       28
Complementa, com ampliações, o art. 25, III e p.u.

Garante preferência aos fornecedores ou tipos de bens, serviços e obras:

Inciso I: Informática e automação          arts. 218 e 219 CF, Lei 8.248/91
(alterada Leis 10.176/01, 11.077/04 e 12.349/19)

Inciso II: Contratações regidas LNL     em especial pelo art. 3º, §§ 5º a
12 LNL, regulamentado pelo Decreto 7.546/11

Inciso III: ME e EPP      arts. 42 a 49 LC 123/06                             29
Comportamento na gestão contratual.
         Acomodação efetiva da contratação integrada e do contrato de
         eficiência com remuneração variável vinculada ao desempenho,
                      com regência pelos arts. 65 a 80 LNL.
                           Regime de gestão próprio ?


Inciso I: a opção inicial da prerrogativa de revogar a licitação causa
surpresa, pois é medida anti-econômica, que contraria a essência de
celeridade do RDC. Se há classificados, por quê revogar ?

Omissão quanto à existência de “fato supeveniente, devidamente
comprovado, que justifique a medida” (49 LNL)

Corrigida pelo art. 44 Lei: anulação e revogação previstas no art. 49 LNL
                                                                            30
aplicam-se às contratações RDC
Contratação de licitante remanescente:

         - insucesso da negociação ou
         - para execução de remanescente de obra

                    INOVAÇÃO


Contratação nas condições ofertadas pelos próprios
licitantes, desde que respeitado o limite superior fechado


Exemplo típico busca pelo legislador dos princípios da
   finalidade, economicidade, boa administração
         APROVEITAMENTO DO RESULTADO                         31
Leitura c/c 57 caput LNL: vigência dos contratos RDC estendida até 2015




- Até a data da extinção da APO
- Observar restrições e exceções diante da excepcionalidade do objeto da
Lei RDC: comprovação da necessidade, preços de mercado e
economicidade (TCU e IN MPOG 02/08)

                                                                  32
Rito procedimental do art. 109 LNL



Exceto pela lacuna “evaporação” da publicação oficial das
intimações e do efeito suspensivo dos recursos
                                                            33
Arts. 81 a 108 LNL:

- Rol de irregularidades semelhantes às do pregão

- Acréscimo: a sanção de impedimento de licitar e contratar implica no
descredenciamento, por 5 anos, dos sistemas de cadastro dos entes
federativos que compõem a APO (União, Estado e Município RJ –
Protocolo de Intenções ratificado pela Lei 12.296/11).

                                                                     34
ENCERRAMENTO




               35
www.mbc.adv.br




                 36

Aspectos Vetoriais e polêmicos do RDC - Alécia Paolucci Nogueira Bicalho

  • 1.
    ASPECTOS VETORIAIS EPOLÊMICOS DO RDC Alécia Paolucci Nogueira Bicalho
  • 2.
    ASPECTOS VETORIAIS EPOLÊMICOS DO RDC Alécia Paolucci Nogueira Bicalho Fórum Brasileiro de Contratações Públicas e Infraestrutura 15 e 16 de março de 2012 Brasília 2
  • 3.
    CONTEXTO DE CRIAÇÃODO RDC LNL: 19 anos várias ações para alterações – projetos mais robustos engavetados Lei 10.520/02 Pregão: imprimiu celeridade às compras governamentais (rito procedimental) + ganhos econômicos (dinâmica julgamento) Lei 11.079/04 PPPs: aportou novos conceitos às delegações de serviços públicos (orçamentação das concessões) + (operacionalização dos contratos) Lei 12.249/10 LNL: efetivou os princípios constitucionais do desenvolvimento nacional sustentável e do fomento ao mercado interno 3 aqueceu o sistema de preferencialidades
  • 4.
    DADOS EVOLUTIVOS Processo dematuração das licitações: A licitação constitui legítimo instrumento de regulação de mercado: desenvolvimento nacional, fomento mercado interno e sustentabilidade Foi superado definitivamente (ao menos em tese) o pálido conceito de menor preço nominal: vantajosidade numa ampla concepção do princípio da finalidade (art. 1º, § 1º, II e IV) Foram concretizadas premissas fundamentais dos sistemas de orçamento e controle obras públicas (e.g.: P.B., P.E., dados de consistência orçamento) 4
  • 5.
    OBRAS E SERVIÇOSDE ENGENHARIA ATUAÇÃO DECISIVA – CONTROLE EXTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Súmula 253: BDI diferenciado para Acórdão 163 1/2/12 (Min. Walmir equipamentos Campelo) RDC - obras Terminal Passageiros Galeão. Súmula 258: planilhas de Temas: taxa BDI/ES, BDI diferenciado; quantitativos custos unitários e sobrepreço e quantitativos explicitação da composição do BDI superiores PB. Acórdão 2.369/11: limitação das Destaques: PB deve possibilitar faixas BDI de acordo com o setor avaliação custo da obra – frequentes problemas estimativa de quantidades e de preços unitários para serviços licitados Infraero: evidencia falhas elaboração/fiscalização orçamentos. 5
  • 6.
    CONTEXTO EVOLUÇÃO LICITAÇÕES FATO RELEVANTE: COMPETIÇÕES ESPORTIVAS Gerou uma iminência planejamento Veio de encontro aos anseios de estatal para implantação modernização dos processos de pesada infraestrutura e de serviços contratações públicas Celeridade procedimentos Eficiência contratos: resultados e vantagens concretamente mensuráveis Tutela desenvolvimento tecnológico e sustentabilidade ambiental 6
  • 7.
    LEI 12.462/11 E DECRETO 7.581/11 EFICÁCIA ESTRUTURADORA DO RDC Conjugação destes objetivos: esforço legislativo para modernização das contratações públicas O regime diferenciado é um amálgama e uma consolidação de institutos testados e depurados pela hermenêutica dos órgãos de controle. Conceitos importados do pregão, das concessões, da prática das licitações e execuções contratuais e da jurisprudência. Institutos aplicados de forma PURA OU OTIMIZADA 7
  • 8.
    RDC: PARAMETRIZADO PORUMA FUSÃO DE NORMAS, PRÁTICAS E JURISPRUDÊNCIA • Inversão de fases: art. 12, p.,u. • Preferência à forma eletrônica dos processos: art. 13 • Modos de disputa aberto, fechado e misto: arts. 16 e 17, I • Reinício disputa aberta e negociação com vencedor: arts. 21 e 26 • Contratação licitante remanescente - suas próprias condições: art. 40, p.u. • Limitação 70% percentual de ponderação técnica e preço: art. 20, § 2º • Parcelamento e múltipla contratação: art. 11 • Compras: ind. marca ou modelo, art. 7º (I); exigência amostras (II); certificação qualidade (III); carta de solidariedade (IV) 8
  • 9.
    • Preferência pelosregimes de empreitada por preço global, integral e contratação integrada: art. 8º, § 1º • Parâmetros de obtenção custo global e suas alternativas: art. 8º, § 3º, 4º e 6º • Exigência PB e PE: art. 8º, § 5º e 7º • Consolidação do orçamento com os valores do lance vencedor (planilhas quantitativos e custos unitários, detalhamento BDI e ES): art. 17, III • Incidência linear do percentual de maior desconto sobre todos 9 os itens do orçamento: art. 19, § 3º
  • 10.
    • Critério dejulgamento do maior retorno econômico (contratos de eficiência – maior economia para a Administração): art. 23 • Remuneração variável vinculada a metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega: art. 10 • Limitação à latitude das alterações PB e motivação: art. 2º, II • Não rescisão de contratos em razão de fusão, cisão, incorporação ou substituição do contratado: art. 67, § 1º Decreto 10
  • 11.
    CRIATIVIDADE E EFICÁCIA DAUNIÃO EM UM ÚNICO REGIME JURÍDICO CIPOAL DE INSTRUMENTOS AMADURECIDOS PELA PRÁTICA 11
  • 12.
    DESTAQUES E POLÊMICAS NATUREZA E APLICAÇÃO LEI 12.462/11 SIMULTANEAMENTE SEM CONTRADIÇÃO MATERIAL Norma geral de licitação: Lei especial de licitação: competência União finalidades parciais, (art. 22, XXVII CF/ 88) restritas cronologicamente, com arco temporal delimitado aos eventos esportivos contingentes e finitos (art. 1º) 12
  • 13.
    CIRCUNSTÂNCIA SUI GENERIS ABRROGAÇÃOLEI 8.666/93 Tradicionalmente, outras leis (e.g. pregão), determinam a aplicação subsidiária LNL RDC fez uma abrrogação seletiva de dispositivos licitações, poupados artigos contratação: art. 39 Sobre a fluência, sob a regência LNL, dos novos modelos de contratos RDC: contratação integrada, contratos de eficiência, com remuneração variável vinculada ao desempenho As premissas da dinâmica dos contratos RDC não têm par material na LNL 13
  • 14.
    OBJETIVOS: ART. 1º,§ 1º REMODELADOS: interpretação integrada arts. 4º, III (parâmetros objetivos de aferição da vantagem), IV (condições compatíveis com o setor privado); 10 (remuneração variável) e 23 (contrato de eficiência) VANTAJOSIDADE Aferível com base em premissas objetivas: - custos e benefícios; fatores de natureza econômica, social, ambiental - condições de aquisição, seguros e pagamento compatíveis com o setor privado - remuneração variável, conforme desempenho (que vale também para desempate) e julgamento pelo maior retorno econômico nos contratos de eficiência. Elaboração de critérios de mensuração de resultados realmente objetivos e eficazes 14
  • 15.
    PRINCÍPIOS (ART. 3º)E DIRETRIZES (ART. 4º) Princípios simetria art. 3º LNL Princípios subjacentes: CELERIDADE - ênfase RDC nas justificativas das decisões MOTIVAÇÃO - - base do direito administrativo - aparente redundância: reflexos das decisões TCU na tutela da discricionariedade administrativa (limitação consorc., requisitos qualificação técnica) Diretrizes Reforçam a vantagem, a modernização, o fomento ao mercado interno, a sustentabilidade Objetivos, princípios e diretrizes não foram simplesmente repetidos. Vieram potencializados com ferramentas destinadas a operar as premissas do regime diferenciado, conferir-lhes efetividade prática. 15
  • 16.
    ASPECTOS PONTUAIS Dúvida sobrereal impacto: regra aplicável na fase de execução contratual com regência LNL, que exige motivação nos aditivos; na empreitada por preço global e integral o art. 42, § 4º, III do Decreto limita as alterações fundadas em falhas, omissões etc. a 10%. Tese da mutabilidade do contrato consolidada. A definição clara e precisa do objeto não é uma atividade puramente semântica. A “decisão estruturada de contratação” envolve um plexo de atos e documentos de consistência necessários à adequada precificação. As regras RDC (conteúdo do anteprojeto de engenharia, divulgação prévia restrita aos quantitativos) terão densidade suficiente para conferir clareza e precisão à descrição do objeto ? 16
  • 17.
    Pode refrear concluiose agregar maior responsabilidade do licitante com relação ao conteúdo da proposta. Mas restringe informações “úteis” à composição da proposta e omite a motivação na fase de julgamento, com grave prejuízo do devido processo legal. No voto Acórdão 163/2012 o Min. Walmir Campelo questionou sobre a viabilidade de regulamentar o trâmite dos processos RDC para garantir o sigilo. Indicação de marca ou modelo (I), exigência de amostra (II), exigência de certificação (III) e exigência de carta de solidariedade (IV). Temas polêmicos, combatidos em decisões TCU como exigências restritivas. Prima-se pela segurança. O controle dos excessos está na expressa remissão à motivação contida nos inc. II, III e IV. 17
  • 18.
    Conceito: delegações, nalinha de maior atuação do contratado. Mas a alocação de riscos é relativizada pela obrigação da Administração de definir os aspectos essenciais da contratação. E ao contrário do que ocorre nas delegações, as obras no RDC são orçamentadas, o que reforça a responsabilidade da Administração nas mutações contratuais. Risco na contratação integrada: recai na qualidade e fica latente na perspectiva de insuficiência ou falta de nitidez das informações técnicas do anteprojeto de engenharia (inc. I, § 2º, art. 9º) ou do orçamento da contratação integrada (inc. II, § 2º, art. 9º). Flacidez de dados diante da subjetividade dos conceitos das alíneas do inciso I (anteprojeto) e dos etéreos regramentos do inciso II (orçamento) Reflexos na execução contratual. 18
  • 19.
    PROCESSO TC 032.786/2011-5(1º/02/12). Min. Aroldo Cedraz 2º estágio - privatização dos aeroportos Item 324: reporta ao voto do Min. Walmir Campelo no Acórdão 939/11 - 1º estágio concessão ASGA Mutatis mutandis - Anteprojeto de engenharia Ao deixar de definir, de maneira consistente, elementos de projeto básico, o poder concedente prejudica a razoável estimativa dos custos de edificação, introduzindo excessiva variabilidade – incerteza – quanto ao valor dos investimentos. Compromete a isonomia do certame e facilita a participação de aventureiros ...” “A PRERROGATIVA ASSEGURADA À CONCESSIONÁRIA DE ELABORAR O SEU PROJETO BÁSICO NÃO DISPENSA AS DEFINIÇÕES MÍNIMAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.” 19
  • 20.
    Importada do art.5º, VII Lei 11.079/04: no RDC o desempenho é insumo para a remuneração e para o desempate; tradicional ferramenta de produção incentivos (Maurício Portugal) Êxito recai Na eficiência do método de avaliação: critérios objetivos Renitência redatores editais Experiência exitosa: PPP aterro sanitário PBH 20
  • 21.
    Exemplo de consolidaçãojurisprudencial de comandos (art. 15, IV e 23, § 1º LNL) – DECISÃO 393/94 TCU - CRISTALIZADA NA SÚMULA 247 Omissão RDC: momento do parcelamento - LNL: parcelamento apriorístico (edital – lotes, áreas etc.) - Publicidade: licitação do todo e subsequente adjudicação e contratação parcelada entre os executores Controle individualizado: eficiência na gestão (e.g. consórcios heterogêneos) Mote da eficiência: Relator-Revisor da MP do RDC, Senador Inácio Arruda: evitar descontinuidade serviços essenciais 21
  • 22.
    - Redação sumáriada Lei é explicitada pelo art. 4º Decreto: seu parâmetro é o art. 40 LNL (edital) e não o art. 38 LNL (processo) - Omissão Audiência Pública (LNL) e Consulta Pública (PPP) Procedimento internalizado RDC - METRÔ-DF 22
  • 23.
    Institucionalização generalizada - Contaminação do fator qualidade - prevalência preço - Esvaziamento avaliação técnica - risco de prejuízo à segurança na execução do contrato Exemplo: Pregão TI – distorção corrigida art. 9º Decreto 7.174/10: critérios de julgamento do menor preço (bens e serviços comuns) e de técnica e preço (predominância intelectual: cuja natureza tecnológica, metodologias, e níveis de qualidade e desempenho ensejem avaliação das vantagens e desvantagens da solução). Decreto 44.786/08 - regulamenta Lei Pregão mineira 14.167/02: pregão para licitações precedidas de pré-qualificação de objeto ou de licitantes. 23
  • 24.
    NÚCLEO DO RDC“PREGÃO OTIMIZADO” INSTRUMENTOS DE CELERIDADE E EFICIÊNCIA MODOS DE DISPUTA INVERSÃO DE FASES FASE RECURSAL ÚNICA EFICÁCIA POTENCIALIDADA PELOS INSTITUTOS [Contratação integrada, remuneração variável vinculada ao desempenho, contrato de eficiência com julgamento pelo maior retorno econômico] PERSPECTIVAS OBTENÇÃO DE EFETIVA VANTAJOSIDADE CRITÉRIO DE JULGAMENTO ART. 19, I DECRETO 24
  • 25.
    - Art. 41Decreto: fórmula art. 48 LNL e renúncia expressa na proposta de materiais e instalações (paradigma art. 44, § 3º LNL) - Paradoxo legal e principiológico art. 6º: alijamento por critério desconhecido - Saneamento: julgamento e encerramento; conceito contemporâneo do aproveitamento risco de excessos na atuação Comissão - Diligência: obrigação da Comissão (art. 41 § 1º Decreto); inclusão posterior de documento ou informação, sem alteração substância (art. 7º, § 2º Decreto) subjetividade 25
  • 26.
    O contencioso parametrizadopelo pregão (manifestação intenção recorrer após a sessão) e LNL (procedimento) O art. 57 Decreto reitera o conceito contemporâneo do aproveitamento ao prever a invalidação, na fase recursal, apenas dos atos insuscetíveis de manutenção; e o inciso I do art. 28 (encerramento) idem, ao indicar o saneamento como opção à anulação, revogação, adjudicação e homologação Lei do Processo Administrativo Reforço aos princípios da finalidade e economicidade ínsitos à celeridade do RDC 26
  • 27.
    PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE (ART.30) REGISTROS CADASTRAIS (ART. 31) SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (ART. 32) CARONA CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO (ART. 33) NOVAMENTE O VETOR DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA: INSTRUMENTOS DE FUNDO DESTINADOS A CONFERIR AGILIDADE E SEGURANÇA COM RELAÇÃO AOS FORNECEDORES E SEUS PREÇOS 27
  • 28.
    Parâmetros art. 9ºLNL, exceção óbvia quanto à contratação integrada Concessões: Leis 8.987/95, 9.074/95, 11.079/04 Acórdão 3232/11 – ANAC: excluir vedação, sob pena de afronta ao princípio da ampla competitividade 28
  • 29.
    Complementa, com ampliações,o art. 25, III e p.u. Garante preferência aos fornecedores ou tipos de bens, serviços e obras: Inciso I: Informática e automação arts. 218 e 219 CF, Lei 8.248/91 (alterada Leis 10.176/01, 11.077/04 e 12.349/19) Inciso II: Contratações regidas LNL em especial pelo art. 3º, §§ 5º a 12 LNL, regulamentado pelo Decreto 7.546/11 Inciso III: ME e EPP arts. 42 a 49 LC 123/06 29
  • 30.
    Comportamento na gestãocontratual. Acomodação efetiva da contratação integrada e do contrato de eficiência com remuneração variável vinculada ao desempenho, com regência pelos arts. 65 a 80 LNL. Regime de gestão próprio ? Inciso I: a opção inicial da prerrogativa de revogar a licitação causa surpresa, pois é medida anti-econômica, que contraria a essência de celeridade do RDC. Se há classificados, por quê revogar ? Omissão quanto à existência de “fato supeveniente, devidamente comprovado, que justifique a medida” (49 LNL) Corrigida pelo art. 44 Lei: anulação e revogação previstas no art. 49 LNL 30 aplicam-se às contratações RDC
  • 31.
    Contratação de licitanteremanescente: - insucesso da negociação ou - para execução de remanescente de obra INOVAÇÃO Contratação nas condições ofertadas pelos próprios licitantes, desde que respeitado o limite superior fechado Exemplo típico busca pelo legislador dos princípios da finalidade, economicidade, boa administração APROVEITAMENTO DO RESULTADO 31
  • 32.
    Leitura c/c 57caput LNL: vigência dos contratos RDC estendida até 2015 - Até a data da extinção da APO - Observar restrições e exceções diante da excepcionalidade do objeto da Lei RDC: comprovação da necessidade, preços de mercado e economicidade (TCU e IN MPOG 02/08) 32
  • 33.
    Rito procedimental doart. 109 LNL Exceto pela lacuna “evaporação” da publicação oficial das intimações e do efeito suspensivo dos recursos 33
  • 34.
    Arts. 81 a108 LNL: - Rol de irregularidades semelhantes às do pregão - Acréscimo: a sanção de impedimento de licitar e contratar implica no descredenciamento, por 5 anos, dos sistemas de cadastro dos entes federativos que compõem a APO (União, Estado e Município RJ – Protocolo de Intenções ratificado pela Lei 12.296/11). 34
  • 35.
  • 36.