O documento trata de um processo judicial sobre improbidade administrativa contra um prefeito que utilizou verba pública para divulgar sua própria imagem. O Tribunal manteve a sentença condenatória por entender configurado ato de improbidade, já que a publicidade institucional não pode ter fins de autopromoção pessoal.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso do ex-prefeito de Iporã do Oeste Ilton Pedro Vogt, acusado de improbidade administrativa, e manteve a decisão de primeiro grau que determina o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos e pagamento de multa.
O documento apresenta argumentos legais para excluir o prefeito municipal como responsável no processo, alegando que ele não teve participação direta nos atos investigados. Também defende que questões relacionadas à gestão do prefeito devem ser julgadas nas contas anuais e não em tomada de contas especial. Por fim, cita jurisprudência para corroborar que a responsabilidade recai sobre os secretários municipais enquanto ordenadores das despesas.
O documento descreve o veto total de um projeto de lei pelo prefeito municipal de Combinado no estado do Tocantins. O projeto de lei proibia a prática de nepotismo no poder legislativo e executivo do município. O prefeito alega que o projeto de lei é inconstitucional pois trata de uma matéria de competência exclusiva do poder executivo, e não do legislativo. O documento cita decisões judiciais e doutrina que corroboram com esta posição.
O documento resume a correção de uma prova sobre processo administrativo, abordando os seguintes pontos:
1) A importância do tema processo administrativo e sua distinção em relação ao procedimento administrativo;
2) Os requisitos, objetivos, espécies e fases do processo administrativo;
3) Os princípios e a coisa julgada administrativa no processo administrativo.
Este documento relata problemas de infraestrutura e manutenção de vias públicas na cidade de Jaboatão dos Guararapes-PE. O deputado estadual Joel Maurino do Carmo solicita ao Ministério Público que cobre esclarecimentos do prefeito sobre a situação e exija que sejam realizados serviços necessários para manutenção da cidade.
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral do prefeito municipal ao Autógrafo de Lei no 3.640/2017, que institui a gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal para desempregados sob assistência do seguro-desemprego. O veto se deve à inviabilidade jurídica da proposta, por ferir a reserva de iniciativa do Executivo sobre matérias que envolvam aumento de despesas ou organização da administração pública municipal.
O documento discute a responsabilidade extracontratual do Estado, apresentando sua evolução histórica e os principais aspectos da responsabilidade civil objetiva do Estado segundo a Constituição Federal brasileira, abrangendo pessoas jurídicas de direito público e privadas prestadoras de serviços públicos.
Prot. 2375 17 veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral de um projeto de lei municipal pelo prefeito. O veto ocorreu porque o projeto versava sobre a inclusão de um evento no calendário oficial do município, o que é de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo, uma vez que envolve planejamento e gestão administrativa que podem ter impacto orçamentário. A jurisprudência também apoia a reserva de iniciativa ao executivo em matérias administrativas.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso do ex-prefeito de Iporã do Oeste Ilton Pedro Vogt, acusado de improbidade administrativa, e manteve a decisão de primeiro grau que determina o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos e pagamento de multa.
O documento apresenta argumentos legais para excluir o prefeito municipal como responsável no processo, alegando que ele não teve participação direta nos atos investigados. Também defende que questões relacionadas à gestão do prefeito devem ser julgadas nas contas anuais e não em tomada de contas especial. Por fim, cita jurisprudência para corroborar que a responsabilidade recai sobre os secretários municipais enquanto ordenadores das despesas.
O documento descreve o veto total de um projeto de lei pelo prefeito municipal de Combinado no estado do Tocantins. O projeto de lei proibia a prática de nepotismo no poder legislativo e executivo do município. O prefeito alega que o projeto de lei é inconstitucional pois trata de uma matéria de competência exclusiva do poder executivo, e não do legislativo. O documento cita decisões judiciais e doutrina que corroboram com esta posição.
O documento resume a correção de uma prova sobre processo administrativo, abordando os seguintes pontos:
1) A importância do tema processo administrativo e sua distinção em relação ao procedimento administrativo;
2) Os requisitos, objetivos, espécies e fases do processo administrativo;
3) Os princípios e a coisa julgada administrativa no processo administrativo.
Este documento relata problemas de infraestrutura e manutenção de vias públicas na cidade de Jaboatão dos Guararapes-PE. O deputado estadual Joel Maurino do Carmo solicita ao Ministério Público que cobre esclarecimentos do prefeito sobre a situação e exija que sejam realizados serviços necessários para manutenção da cidade.
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral do prefeito municipal ao Autógrafo de Lei no 3.640/2017, que institui a gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal para desempregados sob assistência do seguro-desemprego. O veto se deve à inviabilidade jurídica da proposta, por ferir a reserva de iniciativa do Executivo sobre matérias que envolvam aumento de despesas ou organização da administração pública municipal.
O documento discute a responsabilidade extracontratual do Estado, apresentando sua evolução histórica e os principais aspectos da responsabilidade civil objetiva do Estado segundo a Constituição Federal brasileira, abrangendo pessoas jurídicas de direito público e privadas prestadoras de serviços públicos.
Prot. 2375 17 veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral de um projeto de lei municipal pelo prefeito. O veto ocorreu porque o projeto versava sobre a inclusão de um evento no calendário oficial do município, o que é de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo, uma vez que envolve planejamento e gestão administrativa que podem ter impacto orçamentário. A jurisprudência também apoia a reserva de iniciativa ao executivo em matérias administrativas.
O documento descreve uma ação civil pública movida contra José Henrique de Oliveira Prado por improbidade administrativa. A ação alega que José recebeu seus vencimentos normalmente da Empresa Municipal de Informática por cerca de um ano, apesar de não ter comparecido ao trabalho nesse período. Isso configurou enriquecimento ilícito e causou prejuízo de R$21.169,85 aos cofres públicos, conforme a lei de improbidade administrativa.
O documento é uma recomendação do Ministério Público do Estado de Pernambuco para o prefeito de Tuparetama sobre nomeações de parentes em cargos públicos municipais que violam a Constituição e a Súmula Vinculante 13 do STF, e pede a demissão dos parentes nomeados e reposição de danos ao erário.
O Promotor de Justiça instaurou um Inquérito Civil para apurar possíveis atos de improbidade administrativa cometidos por servidores públicos municipais de Tuparetama contratados em descumprimento à Súmula Vinculante 13 do STF e à Recomendação 004/2017 expedida pela Promotoria. Determinou diligências como oficiar o município, publicar a portaria e juntar documentos aos autos.
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...Eduardo Sens Dos Santos
Esta ação judicial tem como objetivo: (1) declarar ato de improbidade administrativa cometido pelo prefeito de Xanxerê ao ceder irregularmente uso de imóvel público para empresa privada sem licitação; (2) anular o contrato de cessão de uso do imóvel; e (3) aplicar sanções administrativas ao prefeito. O Ministério Público alega que a cessão de uso de imóvel destinado a praça pública sem licitação fere a lei e configura improbidade.
Neste arquivo comentamos os principais dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429) tomando por base o estudo para concursos públicos.
A versão 2020 e atualizada encontra-se no seguinte link: https://www.slideshare.net/ProfAntonioDaud/lei-de-improbidade-esquematizada-verso-20202
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra dois réus por ato de improbidade administrativa. O MP alega que um dos réus, prefeito de um município, cometeu nepotismo ao nomear o outro réu, que mantinha relação de união estável com sua sobrinha, para um cargo comissionado. O documento detalha os argumentos das partes no processo.
O documento discute uma questão sobre improbidade administrativa envolvendo um auditor fiscal que se omitiu em fiscalizar uma empresa, apesar de denúncias. A ação do Ministério Público contra o servidor e os sócios da empresa tem base jurídica, pois a lei abrange condutas omissivas que causem prejuízo ao erário e permite a responsabilização conjunta de agentes públicos e particulares.
O documento discute a Lei Complementar no 123/2006, que estabelece tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte em licitações públicas. A lei permite licitações exclusivas para pequenas empresas, cota de reserva de parte do objeto para pequenas empresas, e preferência a pequenas empresas em caso de empate na licitação. A lei objetiva promover o desenvolvimento econômico local e regional e incentivar a inovação tecnológica.
O documento descreve os crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública em geral. Apresenta a divisão desses crimes em próprios e impróprios. Define funcionário público para efeitos penais de forma ampla, incluindo quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que temporariamente e sem remuneração.
O documento fornece uma lista extensa de possíveis temas para trabalhos de conclusão de curso em Direito, organizados por áreas como Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Comercial/Empresarial, Direito Constitucional e outros. A lista inclui sugestões como "Abuso de Poder", "Contratos Administrativos", "Casamento e União Estável", "Direitos da Personalidade", "Direito à Educação" e "Direito do Consumidor".
Este documento apresenta uma representação contra o Ministro da Casa Civil e o Secretário Nacional da Juventude. Alega que o Secretário é réu em ação por improbidade administrativa por receber como funcionário fantasma na prefeitura de Pio XII (MA). Pede que a Comissão de Ética analise o caso e recomende a exoneração do Secretário, alegando falta de moralidade para o cargo.
O documento lista 140 possíveis temas para monografias relacionados a direito no Brasil, cobrindo tópicos como direitos da personalidade, sociedades empresárias, direito tributário, direito processual civil, direito penal, direito do trabalho e direito administrativo.
O autor propõe ação contra a Prefeitura Municipal de XXX XXXXX/SP requerendo o pagamento da Gratificação de Serviço Judicial no valor de 30% sobre seu salário. Alega que apesar de ser contratado como Assistente de Gestão Municipal, exerce atividades jurídicas no Departamento de Proteção ao Consumidor há anos, fazendo jus à gratificação conforme previsto em lei municipal. Requer tutela antecipada de urgência alegando probabilidade do direito e risco de dano irreversível.
Este documento discute os crimes funcionais cometidos por funcionários públicos no exercício de suas funções, como peculato. Também distingue esses crimes dos crimes de responsabilidade previstos na lei de impeachment e nas leis de improbidade administrativa, explicando que estas últimas na verdade não preveem sanções criminais como prisão.
O documento descreve os principais tópicos abordados no exame para Juiz Federal, incluindo Direito Constitucional, Direito Previdenciário, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Econômico e Direito do Consumidor. Os tópicos variam desde a estrutura do Estado brasileiro e os poderes da Constituição até questões penais específicas e a proteção do consumidor.
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.086/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.661/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.294/17, de autoria da vereadora Dona Arlete, aprovado em 15 de maio deste ano, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Vila Velha.
Este projeto de lei institui a "ficha limpa municipal" para nomeações em cargos públicos na administração direta e indireta do município de Lauro de Freitas. A lei veda nomeações de pessoas condenadas por diversos crimes ou com contas rejeitadas, entre outras restrições, visando garantir a moralidade administrativa.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão liminar que bloqueou R$ 10.348.837,76 de administradores e empregados da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) que distribuíram lucros e prêmios de produtividades em favor próprio sem que houvesse qualquer previsão legal que assim permitisse. As irregularidades são referentes aos exercícios de 2008 e 2009 e foram constatadas em ação civil ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), através da 26ª Promotoria de Justiça da Capital.
Este documento describe las etapas del proceso de comunicación, incluyendo la codificación, emisión, recepción, decodificación y retroalimentación. También discute los tipos de barreras comunicativas como las barreras personales, semánticas y físicas. Explica la comunicación oral, no verbal y escrita, y destaca la importancia de la escucha activa y la asertividad en la comunicación efectiva.
Dualtec: Novos horizontes de negocios com o IPv6DualtecCloud
A internet está crescendo rapidamente e novas tecnologias como IPv6 trarão oportunidades de negócios. IPv6 é a nova versão do protocolo IP que permitirá uma internet mais rápida, simples e segura. As empresas podem aproveitar essas tendências adotando soluções em nuvem e garantindo que seus sistemas sejam compatíveis com IPv6.
El documento explica las diferencias entre XML y HTML. XML se usa para describir información de una manera estructurada y portable, mientras que HTML se usa para dar formato a la información y presentarla en un navegador. Además, XML requiere que los documentos sean "bien formados" con etiquetas anidadas y cerradas correctamente, y permite etiquetas personalizadas, a diferencia de HTML que tiene etiquetas predefinidas. El futuro apunta a XHTML, que combina las ventajas de ambos lenguajes.
O documento descreve uma ação civil pública movida contra José Henrique de Oliveira Prado por improbidade administrativa. A ação alega que José recebeu seus vencimentos normalmente da Empresa Municipal de Informática por cerca de um ano, apesar de não ter comparecido ao trabalho nesse período. Isso configurou enriquecimento ilícito e causou prejuízo de R$21.169,85 aos cofres públicos, conforme a lei de improbidade administrativa.
O documento é uma recomendação do Ministério Público do Estado de Pernambuco para o prefeito de Tuparetama sobre nomeações de parentes em cargos públicos municipais que violam a Constituição e a Súmula Vinculante 13 do STF, e pede a demissão dos parentes nomeados e reposição de danos ao erário.
O Promotor de Justiça instaurou um Inquérito Civil para apurar possíveis atos de improbidade administrativa cometidos por servidores públicos municipais de Tuparetama contratados em descumprimento à Súmula Vinculante 13 do STF e à Recomendação 004/2017 expedida pela Promotoria. Determinou diligências como oficiar o município, publicar a portaria e juntar documentos aos autos.
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...Eduardo Sens Dos Santos
Esta ação judicial tem como objetivo: (1) declarar ato de improbidade administrativa cometido pelo prefeito de Xanxerê ao ceder irregularmente uso de imóvel público para empresa privada sem licitação; (2) anular o contrato de cessão de uso do imóvel; e (3) aplicar sanções administrativas ao prefeito. O Ministério Público alega que a cessão de uso de imóvel destinado a praça pública sem licitação fere a lei e configura improbidade.
Neste arquivo comentamos os principais dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429) tomando por base o estudo para concursos públicos.
A versão 2020 e atualizada encontra-se no seguinte link: https://www.slideshare.net/ProfAntonioDaud/lei-de-improbidade-esquematizada-verso-20202
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra dois réus por ato de improbidade administrativa. O MP alega que um dos réus, prefeito de um município, cometeu nepotismo ao nomear o outro réu, que mantinha relação de união estável com sua sobrinha, para um cargo comissionado. O documento detalha os argumentos das partes no processo.
O documento discute uma questão sobre improbidade administrativa envolvendo um auditor fiscal que se omitiu em fiscalizar uma empresa, apesar de denúncias. A ação do Ministério Público contra o servidor e os sócios da empresa tem base jurídica, pois a lei abrange condutas omissivas que causem prejuízo ao erário e permite a responsabilização conjunta de agentes públicos e particulares.
O documento discute a Lei Complementar no 123/2006, que estabelece tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte em licitações públicas. A lei permite licitações exclusivas para pequenas empresas, cota de reserva de parte do objeto para pequenas empresas, e preferência a pequenas empresas em caso de empate na licitação. A lei objetiva promover o desenvolvimento econômico local e regional e incentivar a inovação tecnológica.
O documento descreve os crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública em geral. Apresenta a divisão desses crimes em próprios e impróprios. Define funcionário público para efeitos penais de forma ampla, incluindo quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que temporariamente e sem remuneração.
O documento fornece uma lista extensa de possíveis temas para trabalhos de conclusão de curso em Direito, organizados por áreas como Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Comercial/Empresarial, Direito Constitucional e outros. A lista inclui sugestões como "Abuso de Poder", "Contratos Administrativos", "Casamento e União Estável", "Direitos da Personalidade", "Direito à Educação" e "Direito do Consumidor".
Este documento apresenta uma representação contra o Ministro da Casa Civil e o Secretário Nacional da Juventude. Alega que o Secretário é réu em ação por improbidade administrativa por receber como funcionário fantasma na prefeitura de Pio XII (MA). Pede que a Comissão de Ética analise o caso e recomende a exoneração do Secretário, alegando falta de moralidade para o cargo.
O documento lista 140 possíveis temas para monografias relacionados a direito no Brasil, cobrindo tópicos como direitos da personalidade, sociedades empresárias, direito tributário, direito processual civil, direito penal, direito do trabalho e direito administrativo.
O autor propõe ação contra a Prefeitura Municipal de XXX XXXXX/SP requerendo o pagamento da Gratificação de Serviço Judicial no valor de 30% sobre seu salário. Alega que apesar de ser contratado como Assistente de Gestão Municipal, exerce atividades jurídicas no Departamento de Proteção ao Consumidor há anos, fazendo jus à gratificação conforme previsto em lei municipal. Requer tutela antecipada de urgência alegando probabilidade do direito e risco de dano irreversível.
Este documento discute os crimes funcionais cometidos por funcionários públicos no exercício de suas funções, como peculato. Também distingue esses crimes dos crimes de responsabilidade previstos na lei de impeachment e nas leis de improbidade administrativa, explicando que estas últimas na verdade não preveem sanções criminais como prisão.
O documento descreve os principais tópicos abordados no exame para Juiz Federal, incluindo Direito Constitucional, Direito Previdenciário, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Econômico e Direito do Consumidor. Os tópicos variam desde a estrutura do Estado brasileiro e os poderes da Constituição até questões penais específicas e a proteção do consumidor.
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.086/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.661/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.294/17, de autoria da vereadora Dona Arlete, aprovado em 15 de maio deste ano, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Vila Velha.
Este projeto de lei institui a "ficha limpa municipal" para nomeações em cargos públicos na administração direta e indireta do município de Lauro de Freitas. A lei veda nomeações de pessoas condenadas por diversos crimes ou com contas rejeitadas, entre outras restrições, visando garantir a moralidade administrativa.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão liminar que bloqueou R$ 10.348.837,76 de administradores e empregados da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) que distribuíram lucros e prêmios de produtividades em favor próprio sem que houvesse qualquer previsão legal que assim permitisse. As irregularidades são referentes aos exercícios de 2008 e 2009 e foram constatadas em ação civil ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), através da 26ª Promotoria de Justiça da Capital.
Este documento describe las etapas del proceso de comunicación, incluyendo la codificación, emisión, recepción, decodificación y retroalimentación. También discute los tipos de barreras comunicativas como las barreras personales, semánticas y físicas. Explica la comunicación oral, no verbal y escrita, y destaca la importancia de la escucha activa y la asertividad en la comunicación efectiva.
Dualtec: Novos horizontes de negocios com o IPv6DualtecCloud
A internet está crescendo rapidamente e novas tecnologias como IPv6 trarão oportunidades de negócios. IPv6 é a nova versão do protocolo IP que permitirá uma internet mais rápida, simples e segura. As empresas podem aproveitar essas tendências adotando soluções em nuvem e garantindo que seus sistemas sejam compatíveis com IPv6.
El documento explica las diferencias entre XML y HTML. XML se usa para describir información de una manera estructurada y portable, mientras que HTML se usa para dar formato a la información y presentarla en un navegador. Además, XML requiere que los documentos sean "bien formados" con etiquetas anidadas y cerradas correctamente, y permite etiquetas personalizadas, a diferencia de HTML que tiene etiquetas predefinidas. El futuro apunta a XHTML, que combina las ventajas de ambos lenguajes.
O documento trata de um processo judicial sobre um mandado de segurança impetrado pela Câmara de Vereadores contra o Prefeito Municipal por se omitir em fornecer informações solicitadas. A sentença foi confirmada em reexame necessário, uma vez que o direito à informação é essencial em um regime democrático e o Prefeito não pode se omitir a prestar informações ao Poder Legislativo Municipal.
El telégrafo óptico transmitía mensajes a una distancia máxima de 10 kilómetros usando palos, piedras e instrumentos ópticos rudimentarios. Fue inventado por Claude Chappé en 1792 y usaba un código de señales visuales transmitidas por un indicador montado en una torre para codificar la información a una tasa de dos bits por segundo.
Neto exige direitos trabalhistas, além da herança - O neto que se viu no direito de processar o espólio do seu falecido avô, pretendendo receber direitos trabalhistas, mesmo depois de receber significativa herança, perdeu a ação e foi chamado de ingrato pela juíza. A sentença se deu na Vara de Trabalho de Barretos, no interior de São Paulo, e foi proferida pela juíza Conceição Aparecida Faria.
Excel es un programa de hoja de cálculo que permite realizar cálculos desde sumas simples hasta cálculos hipotecarios complejos. Proporciona una cuadrícula para organizar números y fórmulas. Incluye herramientas para formato, hojas múltiples y funciones matemáticas como suma, resta, multiplicación y división.
Mandado de segurança. decadência não verificada. direito. vagasInforma Jurídico
O documento trata de um recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas. Ela alega que foi preterida na nomeação em favor de contratações temporárias. O relator entende que a mera expectativa de nomeação se torna direito líquido e certo quando há contratações temporárias durante a validade do concurso. Dessa forma, o relator vota por dar provimento ao recurso.
O documento apresenta uma reclamação disciplinar contra um membro do Ministério Público por promoção pessoal indevida em uma revista oficial do Tribunal de Contas. A promoção pessoal com recursos públicos viola a Constituição e pode caracterizar ato de improbidade administrativa, resultando em sanções como ressarcimento ao erário e perda da função pública. O autor pede a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar os fatos e aplicar as penalidades cabíveis.
O documento apresenta uma reclamação disciplinar contra um membro do Ministério Público por ter se beneficiado de publicidade autopromocional em uma revista oficial financiada com recursos públicos, o que é proibido pela Constituição. O autor pede a abertura de processo administrativo disciplinar e aplicação das penalidades cabíveis, incluindo ressarcimento ao erário de pelo menos R$20.000.
O documento discute o tema da improbidade administrativa no Brasil. Ele define o que é improbidade administrativa e quais são as principais leis que tratam do assunto, como a Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa. Também descreve as três modalidades de atos de improbidade previstos na lei: atos que importam em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios.
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativamarcosurl
O documento discute as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa segundo a Lei no 8.429/92. Apresenta as três espécies de atos de improbidade e as sanções cominadas: perda dos bens ilícitos, ressarcimento do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público. Debate também a extensão e profundidade da sanção de perda da função pública.
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Informa Jurídico
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE COM INTUITO DE PROMOÇÃO PESSOAL DO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAR-SE DE PUBLICIDADE CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS.
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...allaymer
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou um recurso de apelação sobre uma ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Quilombo. O Tribunal deu provimento ao recurso e reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos, por entender que não havia provas de que a promoção pessoal do réu nos jornais locais foi custeada com recursos públicos.
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Informa Jurídico
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou um recurso de apelação sobre uma ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Quilombo. O Tribunal deu provimento ao recurso e reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos, por entender que não havia provas de que a promoção pessoal do réu nos jornais locais foi custeada com recursos públicos.
Responsabilidade civil críticas ao prefeito eallaymer
Este documento trata de um caso de apelação cível movido pelo Município de Imbituba contra Luiz Paulo dos Passos, um sindicato e um jornal local. O Município alegou danos morais por críticas feitas ao prefeito e vereadores. O juiz julgou improcedente a pretensão do Município, afirmando que as críticas se deram no exercício da liberdade de expressão e sem intenção de ofender pessoalmente. O recurso do Município também foi negado.
O documento discute os princípios da administração pública no Brasil. Apresenta conceitos de princípios e sua localização na Constituição e legislação infraconstitucional. Detalha os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade previstos no artigo 37 da CF, definindo-os e exemplificando sua aplicação.
O documento discute a Lei de Improbidade Administrativa no Brasil, completando 20 anos, e enfatiza a importância de todos os cidadãos denunciarem atos de improbidade para combater a corrupção. A improbidade administrativa viola princípios como a moralidade e lealdade, e pode lesar o erário público. Qualquer pessoa pode requerer a apuração desses atos.
1) O servidor José Henrique de Oliveira Prado não compareceu ao seu trabalho na Empresa Municipal de Informática de Recife (Emprel) por cerca de um ano, entre março de 2007 e março de 2008, mesmo assim continuou recebendo seus vencimentos normalmente.
2) Isso gerou um prejuízo de R$ 21.169,85 aos cofres públicos municipais.
3) O MPPE entende que José Henrique cometeu ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito ao receber valores indevidos sem exercer suas
1) O Ministério Público moveu ação contra o prefeito de Machadinho do Oeste alegando contratação irregular de um agrimensor sem concurso público.
2) Após análise das provas, o juiz entendeu que houve descumprimento dos princípios constitucionais da administração pública.
3) Dessa forma, o juiz condenou o prefeito à pena de multa por ato de improbidade administrativa.
A Coligação Para o Recife Seguir Mudando entrou com uma representação eleitoral contra o Governo de Pernambuco, o governador Eduardo Campos e a Coligação Frente Popular do Recife por propaganda institucional com desvio de finalidade. A propaganda, veiculada a 40 dias das eleições, promovia propostas do candidato Geraldo Júlio de forma idêntica, beneficiando indevidamente sua campanha e ferindo a isonomia entre os candidatos.
Nota Pública: Não se combate corrupção corrompendo a ConstituiçãoPalácio do Planalto
Manifesto entregue pela Associação Juízes para a Democracia, na terça (22/03), em ato pela legalidade e em defesa da democracia.
Saiba mais no Blog do Planalto: goo.gl/p2uFdR
Processo Justiça Federal - Edberto QuentalElielson Lima
O ex-prefeito de Condado, Dr. Edberto Quental (PSB), foi absolvido pela Justiça Federal no processo de improbidade administrativa promovido pelo Ministério Público. A juíza federal Dra. Madja Florêncio julgou improcedentes a ação contra o socialista, a decisão foi publicada na última segunda-feira (1º).
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
1. O Ministério Público move uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra o prefeito, pregoeiro e empresa envolvida em irregularidades em pregão para compra de pneus.
2. A auditoria do TCE identificou restrição à competitividade no pregão, com pesquisa de preços restrita e divulgação apenas no Diário Oficial dos Municípios, não no portal da transparência.
3. Há indícios de que as irregularidades visavam beneficiar a empresa vencedora do
Direito administrativo profa. fernanda marinellaDeivid Alex
O documento discute conceitos de improbidade administrativa segundo a Lei 8.429/92. Apresenta os elementos definidores de improbidade como sujeito ativo, sujeito passivo e agente público. Explica que a improbidade não se resume a enriquecimento ilícito e que uma mesma conduta pode ser punida nas esferas cível, administrativa e penal, sem gerar bis in idem.
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
Dois meses após retomar o comando da Prefeitura de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (PTB) foi alvo essa semana de dois novos pedidos de afastamento pela promotora Mariana Pessoa de Melo Vila Nova. Em ações civis públicas, acusa o prefeito e auxiliares de improbidade administrativa em dois contratos, um para a compra de pneus e outro para exames médicos.
O documento discute a Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992). Resume os principais pontos da seguinte forma:
1) Define improbidade administrativa e ato de improbidade praticado por agente público;
2) Aponta como sujeitos passivos da lei os órgãos da administração pública e entidades relacionadas e como sujeitos ativos os agentes públicos e terceiros;
3) Enumera as três espécies de atos de improbidade: enriquecimento ilícito, lesão ao er
O documento discute três itens relacionados à Lei de Improbidade Administrativa. O primeiro item trata da conduta de agente público que nega publicidade a atos oficiais como ato de improbidade. O segundo item afirma que atos que lesam o patrimônio público podem ser caracterizados por conduta omissiva. O terceiro item diz respeito à medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado quando há lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.
Semelhante a Ação civil pública ato de improbidade administrativa - publicidade institucional (20)
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaInforma Jurídico
O réu apresenta defesa contra ação de cobrança movida pelo autor, alegando:
1) Prescrição do direito de ação do autor, uma vez que os títulos venceram há mais de 5 anos quando da entrada em vigor do novo Código Civil em 2003.
2) No mérito, alega que o débito foi acertado entre as partes anteriormente, impedindo a cobrança proposta.
Pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Irací da Silva Santos move exceção de pré-executividade contra execução fiscal movida pelo Município de Andirá. Alega que o Município já havia compensado o valor da dívida tributária quando pagou crédito trabalhista de Irací. Pede extinção da execução fiscal com base em jurisprudência que permite exceção de pré-executividade para nulidade flagrante do título.
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?Informa Jurídico
1. O documento discute a legalidade de diferentes tipos de jogos e apostas no Brasil, distinguindo entre jogos permitidos, tolerados e proibidos.
2. Jogos de loteria e sorteios são considerados permitidos e regulamentados, enquanto o jogo do bicho, máquinas caça-níqueis e alguns bingos são vistos como práticas proibidas.
3. Existe um paradoxo no fato de algumas atividades serem proibidas por lei federal mas toleradas ou legalizadas em nível estadual, como o jogo
Alaor Augusto Lima da Gama propôs ação de indenização de danos morais contra Estado do Rio Grande do Sul aduzindo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica, tombada sob o n.º 1197654922, por ter sofrido acidente de trabalho onde restaram lesões definitivas em sua vida. Salienta que o processo foi julgado procedente, no entanto até hoje está a espera do cumprimento da decisão. Informa que desde o ingresso da ação de indenização já se passaram mais de 12 anos tamanha a morosidade doa atos processuais. Explana pela aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição que traz a responsabilidade objetiva do Estado frente aos danos causados por seus agentes e o art. 175, IV, onde trata da obrigação do Estado em manter os serviços adequados. Postula o pagamento de indenização através da fixação do juízo do valor da compensação por dano moral decorrente das lesões psíquicas sofridas pela intempestividade do processo. Pede A.J.G..
Foi deferido o benefício da as
Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - O desembargador Plínio Pinto, da 14ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve a
sentença que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável
Na sentença, Amini amplia o conceito de família e diz que, independentemente do incentivo da Constituição Federal à formação da família tradicional, existem diversas realidades humanas que também precisam ser atendidas. Como exemplo, cita a decisão em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, apesar de não existir lei que trate especificamente sobre esses relacionamentos.
Este documento descreve a Lei no 12.527 de 2011, que regulamenta o acesso a informações públicas no Brasil de acordo com a Constituição. A lei estabelece procedimentos para garantir o direito de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos públicos, define conceitos como informação e documento, e determina a divulgação ativa de informações de interesse público pelos órgãos governamentais.
É nula a rescisão unilateral de contrato
administrativo fundada em razões de interesse público sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Art. 78, § único, da Lei
nº 8.666/1993.
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraInforma Jurídico
O documento descreve um caso em que a autora entrou por engano em uma praça de pedágio sem dinheiro para pagar a tarifa. Os funcionários da concessionária se recusaram a liberar o veículo da autora até que alguém pagasse, apesar de sua situação excepcional e desespero. O Tribunal julgou procedente a ação por danos morais movida pela autora contra a concessionária.
O documento trata de um caso de assédio moral sofrido por um funcionário. Em 3 frases:
1) Ficou comprovado que o autor sofreu assédio moral no ambiente de trabalho por colegas e a empresa foi considerada responsável por não coibi-lo.
2) A empresa recorreu da decisão de condená-la a pagar indenização por dano moral, intervalo de almoço não descontado e adicionais.
3) No mérito, o tribunal manteve a condenação, uma vez que ficou comprovado o ass
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Informa Jurídico
O documento é um acórdão de um tribunal de justiça do estado de São Paulo que julgou improcedente um recurso de apelação. O tribunal manteve a sentença de primeira instância que condenou o réu a pagar indenização por dano moral ao autor por publicação de matéria jornalística ofensiva. O valor da indenização de R$5.000,00 também foi mantido.
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamentoInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS - REJEITADA - SITE DE
RELACIONAMENTOS - ORKUT - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA HOSPEDEIRA - DEVER DE INDENIZAR -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualInforma Jurídico
A denúncia descreve que os pacientes são proprietários de um motel onde adolescentes foram levados e submetidos à exploração sexual por outros corréus. A defesa alega que os pacientes não tinham conhecimento dos atos e que a denúncia é inepta. O relator entende que a denúncia não é inepta, mas que é necessária a análise do conjunto probatório, o que não é possível no habeas corpus.
1. A pessoa jurídica é uma construção jurídica à qual são atribuídos direitos e obrigações, assim como à pessoa física.
2. Embora sejam distintas, tanto a pessoa física quanto a jurídica têm um suporte fático reconhecido pelo direito.
3. Discute-se diferentes enfoques para conceituar a pessoa jurídica, sendo rejeitada a visão de ficção advinda do direito romano.
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaInforma Jurídico
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO -
OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM NÃO CONSERVAR OU NÃO SINALIZAR A VIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PEDRISCOS ESPALHADOS - RESPONSABILIDADE DO
MOTORISTA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA O LOCAL - GRAU DE CULPA ESTABELECIDO EM 50%
PARA CADA PARTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA –
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Este recurso trata de uma apelação cível em mandado de segurança movida por uma servidora pública contra decisão que negou seu pedido de cópias de dois processos administrativos sigilosos que investigavam denúncias contra ela. O relator manteve a sentença negando o pedido da servidora, argumentando que a sindicância tem caráter investigatório prévio e não há direito líquido à cópia de documentos sigilosos em tal fase processual.
O documento trata de uma ação judicial movida pela empresa Rede Park Administração de Estacionamentos contra outra empresa, Red Park Estacionamentos, por uso indevido de marca registrada similar. A sentença determinou que a ré cessasse o uso da expressão "Red Park", mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais. A autora recorre buscando a condenação ao pagamento dos danos. O voto do relator confirma a sentença, por não haver prova de efetivo abalo à imagem da autora.
MARCA. Abstenção de uso. Produtos com marcas famosas (“ADIDAS” e “REEBOK”) alvos de pirataria com cópias de qualidade inferior e acabamento fora dos padrões – Contrafação que se constata pela comparação dos produtos apreendidos, dispensado produção de prova pericial para esse fim – Necessidade de tutelar a propriedade industrial de maneira ampla, protegendo o fabricante que testemunha o aproveitamento parasitário de seu trabalho e investimento, mediante derrame de imitações baratas que deterioram a imagem do produto copiado. Cabimento do dano moral, na forma do arts. 5º, V e X, da CF e 209 da Lei n.º 9.279/96. Sentença de improcedência. Provimento, em parte, do recurso das autoras, relativamente ao corréu Marcelo, para determinar a abstenção do uso das marcas, condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, sendo descabida a indenização por danos materiais, já que não demonstrados os alegados prejuízos.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pela União Federal contra uma decisão que indeferiu o pedido de penhora da marca "CYRILLA" de uma empresa devedora. O relator entende que a marca pode ser penhorada excepcionalmente neste caso, uma vez que a empresa encontra-se dissolvida irregularmente e não foram encontrados outros bens para garantir a dívida. Assim, o recurso deve ser provido para permitir a penhora da marca.
Ação civil pública ato de improbidade administrativa - publicidade institucional
1. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Número do processo: 1.0348.07.000873-8/001(1) Númeração Única:
0008738-22.2007.8.13.0348
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) CARREIRA MACHADO
Relator do Acórdão: Des.(a) CARREIRA MACHADO
Data do Julgamento: 13/01/2009
Data da Publicação: 04/02/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - INSERÇÃO DE
NOME E IMAGEM DO CHEFE DO EXECUTIVO - PROMOÇÃO PESSOAL -
A ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública configura ato de
improbidade administrativa.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0348.07.000873-8/001 - COMARCA DE JACUÍ -
APELANTE(S): JOVANI NEFERSON DE SOUZA - APELADO(A)(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARREIRA MACHADO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2009.
DES. CARREIRA MACHADO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação, pelo apelado, o Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jovani Neferson de Souza contra
sentença de fls.259-264 que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o apelante, julgou procedente
o pedido e condenou o réu a: suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos;
multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida à época;
proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos fiscais e
creditícios por 5 (cinco) anos; ressarcimento de danos ao Poder Público em relação
as matérias publicadas às fls. 22 a 24, com devolução dos valores respectivos em
proveito do Município que deverá ser objeto de liquidação futura.
2. O apelante, fls. 283-296, sustenta que em 9 (nove) matérias publicadas aparece
apenas em 02 (duas), mesmo assim na primeira está a prestigiar o então
Governador Itamar Franco e o Diretor do DER-MG Maurício Guedes, não sendo
crível que qualquer Município deixasse de passar uma oportunidade desta, de
retratar tamanhas autoridades que estiveram presentes em sua sede para anunciar
uma obra da importância da ali explicitada; que as matérias publicadas não têm
qualquer cunho de autopromoção, revelando-se matérias comuns a qualquer gestor
que presta contas de seus feitos à população que o elegeu, pelo que a r. sentença
carece de reforma; que as matérias mostram o trabalho desenvolvido no Município
na época que era Prefeito; que não houve qualquer enriquecimento ilícito de sua
parte; que sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art.
10 da Lei de Improbidade; que não há nenhuma prova nos autos de prejuízo ao
erário; que sua conduta está de acordo com a lei porque deu publicidade aos feitos
prestando contas à população; que não atentou quanto aos princípios da
administração pública; que o próprio juízo de primeiro grau afasta a tipificação
prevista no art. 9 da Lei de Improbidade; que a multa prevista no artigo 10 é
calculada sobre o dano e não sobre a remuneração; que a sentença não
individualizou as suas condutas com as respectivas penalidades; que não restou
comprovado qualquer ato de improbidade administrativa capaz de ensejar as
severas penalidades previstas no art. 12, inciso III, da lei mencionada; que ausente
a prova de dolo, má-fé ou desonestidade; que a divulgação dos feitos municipais foi
plenamente justificável na obrigação do gestor público de prestar contas à
comunidade de sua administração, é o princípio da transparência.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Jovani
Neferson de Souza consistente no fato de "propagar a sua própria imagem, seu
nome, supostas qualidades e feitos, colocando a máquina administrativa,
principalmente seus recursos, a serviço dos seus interesses particulares, certamente
com vista ao pleito eleitoral".
Na peça de ingresso, sustenta o parquet a ocorrência de desvio de finalidade dos
atos administrativos referentes à campanha publicitária, por ter havido o intuito de
promoção pessoal do Chefe do Executivo Mineiro com a campanha publicitária
hostilizada, custeada com o dinheiro público, além de ofensa aos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência.
A improbidade administrativa é entendida como a desonestidade que infringe a
moralidade administrativa. É na verdade, o ato contrário ao de probidade, que
significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Ou seja,
improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade.
Nesse contexto, pode-se entender que o ato de improbidade administrativa é aquele
praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons
costumes, com falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a
administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três
Poderes.
3. Sobre a honestidade na Administração Pública leciona Maria Sylvia Zanella Di
Pietro:
"quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não
basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância à lei;
é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa fé, de
regras que assegurem a boa administração e disciplina interna da Administração
Pública" (Direito Administrativo - 15ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003).
No caso em apreço, restou comprovado que o Prefeito do Município de Fortaleza
de Minas, sob a justificativa de informação institucional e transparência na gestão
pública, utilizou-se dos serviços de propaganda da Empresa Jornalística contratada
pela municipalidade para divulgar a sua imagem, nome e qualidades, violando
norma e princípios constitucionais.
Extrai-se dos autos que o apelante contratou a Empresa Jornalística Santa Marta
Ltda. tendo como objeto "a assinatura semestral de 50 exemplares do jornal Folha
da Manhã para o Projeto 'Quem lê jornal, sabe mais!' a serem distribuídos nas salas
de aula diariamente, exceto as Segundas-feiras e feriados nacionais quando da não
edição do jornal", fl. 32.
Entretanto, pelas matérias jornalísticas juntadas, verifica-se que o apelante, a
pretexto de prestação de contas de seus feitos à população, constantemente
destacava as suas qualidades com divulgação de sua imagem e referência expressa
ao seu nome, afrontando princípios que regem a Administração Pública, sobretudo,
o da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Como bem asseverado pelo magistrado de primeiro grau:
"tratando-se de matéria paga pelos cofres municipais, evidentemente que não
poderia o senhor prefeito, ora requerido, permitir a exaltação pessoal de seus feitos
e muito menos fosse estampada com tanta freqüência a sua foto (...) Se não
houvesse gasto público e fossem matérias jornalísticas comuns, nada haveria de
errado" fl. 262.
Denota-se dos autos que o próprio apelante reconhece que teve a sua imagem
veiculada em matéria jornalística pública incidindo, portanto, na vedação do § 1º
do art. 37 da Constituição Federal que preceitua:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, propagandas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
4. podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridade ou servidores públicos". (destaque nosso).
Vê-se, portanto, que nas matérias publicitárias, repita-se, custeadas com verbas
públicas, o Chefe do Executivo do Município de Fortaleza de Minas realizou a sua
autopromoção configurando ato de improbidade administrativa.
A norma constitucional é bastante clara e incisiva no que tange ao rigorismo
exigido na publicidade de atos governamentais, de forma a evitar quaisquer abusos
ou favorecimentos por parte do Administrador.
É por demais sabido, ser vedado ao Chefe do Executivo realizar a sua
autopromoção em informes publicitários pagos pelo erário sob pena de prática ato
de improbidade e violação de norma constitucional.
Assim, com a inserção de seu nome e imagem pessoal nas matérias jornalísticas
públicas inobservou o Chefe do Executivo os limites previstos, constitucionalmente,
para a publicidade institucional.
O art. 11 da Lei n. 8.429/92 é expresso ao preceituar que: "constitui ato de
improbidade administrativa que atenta conta os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I) praticar ato
visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, em regra
de competência (...)".
Com efeito, para a aplicação da lei mencionada basta o simples desrespeito aos
princípios que regem a Administração Pública, ainda que não resultem em
enriquecimento ilícito.
Portanto, constatado o ato de improbidade administrativa consistente na violação
do princípio da legalidade, moralidade e impessoalidade impõe-se a procedência do
pedido ministerial.
No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PUBLICIDADE
DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER
EDUCACIONAL , INFORMATIVO, OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL -
INSERÇÃO DE IMAGEM DE AGENTE PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO ART.
37, CAPUT E § 1º DA CR/88 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CARACTERIZADA - ART. 11, I E 12 DA LEI 8429/92.
1 - Hipótese em que o Apelado, mesmo advertido das vedações legais e morais de
sua conduta, deliberadamente determinou o uso de dinheiro público para
pagamento de campanha publicitária, sem fim educacional, informativo ou de
orientação social, e com a inserção de sua imagem pessoal, o que é expressamente
vedado pela Constituição da República, devendo, portanto, arcar com as
conseqüências de seus atos lesivos aos valores maiores da Administração Pública.
Improbidade administrativa caracterizada.
5. 2 - Recurso provido." (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.0024.02.711082-4/001 -
RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS )
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VEREADOR. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E
CONSTITUCIONAIS. PROMOÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO
PARCIALMENTE. 1. A Lei 8.429/1992 inovou ao possibilitar a repreensão ao
comportamento administrativo (por ação ou omissão) violador dos princípios que
norteiam a atividade administrativa, sendo desnecessário que tal ato cause dano ao
erário ou enriquecimento ilícito do agente. 2. No caso, conclui-se que existe ato de
improbidade (Lei n.º 8.429/92, art. 11, I) capaz de imputar, ao apelado, as sanções
pertinentes, por violação aos princípios constitucionais da moralidade e da
impessoalidade, assim como pela regra do art. 37, § 1º." (APELAÇÃO CÍVEL N°
1.0079.03.111186-1/002 - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO
SILVA).
Quanto às sanções aplicadas também sem razão o apelante.
Dispõe o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal:
"Art. 37: (...)
§ 4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível".
A Lei nº. 8.429/92, ao estabelecer as penalidades por ato de improbidade, preceitua
que "na fixação das penas previstas nesta Lei o Juiz levará em conta a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (parágrafo
único do artigo 12).
Desse modo, por expressa disposição legal, o juiz, ao analisar o caso concreto,
deverá apurar qual das penas deve ser aplicada ao agente público ímprobo.
Diversamente do afirmado pelo apelante, o inciso III do art. 12 da lei em comento
prevê, expressamente, a possibilidade da seguinte cominação: "pagamento de multa
civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente".
Assim, o douto sentenciante, adotando o seu livre convencimento e a razoabilidade
necessária, aplicou corretamente as penalidades previstas na Lei, observando o
disposto no parágrafo único do artigo 12.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Custas pelo apelante.
O SR. DES. NILSON REIS:
6. VOTO
De acordo.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0348.07.000873-8/001