O documento é um acórdão de um tribunal de justiça julgando um recurso de apelação sobre uma ação de indenização movida por um cliente contra uma empresa de telefonia. O tribunal negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que condenou a empresa a restituir valores cobrados indevidamente do cliente, por não terem sido comprovados os serviços faturados.
Decisão da Juíza Fernanda G. Camacho, da 19a Vara Cívil do Foro Central de SP, que extinguiu o processo sem jugar o mérito da causa, pois considerou o Sindicato autor da ação parte ilegítima e o tipo procedimento escolhido inadequado para a demanda em questão.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso do ex-prefeito de Iporã do Oeste Ilton Pedro Vogt, acusado de improbidade administrativa, e manteve a decisão de primeiro grau que determina o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos e pagamento de multa.
Trata-se da contestação padrão que a Caixa tem encaminhado às Seções Judiciárias das Justiça Federal a nível nacional, rebatendo a correção do FGTS por outro índice que não a TR. Na realidade a contestação somente ataca a legalidade da correção pela TR e nada fala acerca da tese da inconstitucionalidade progressiva da correção, tese esta que tem emplacado na maioria das decisões favoráveis.
Modelo de peça elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça MASTER disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
Decisão da Juíza Fernanda G. Camacho, da 19a Vara Cívil do Foro Central de SP, que extinguiu o processo sem jugar o mérito da causa, pois considerou o Sindicato autor da ação parte ilegítima e o tipo procedimento escolhido inadequado para a demanda em questão.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso do ex-prefeito de Iporã do Oeste Ilton Pedro Vogt, acusado de improbidade administrativa, e manteve a decisão de primeiro grau que determina o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos e pagamento de multa.
Trata-se da contestação padrão que a Caixa tem encaminhado às Seções Judiciárias das Justiça Federal a nível nacional, rebatendo a correção do FGTS por outro índice que não a TR. Na realidade a contestação somente ataca a legalidade da correção pela TR e nada fala acerca da tese da inconstitucionalidade progressiva da correção, tese esta que tem emplacado na maioria das decisões favoráveis.
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A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFMarcelo Auler
No Agravo ajuizado pela defesa do Blog "Marcelo Auler, repórter", o advogado Rogério Bueno da Silva alerta ao ministro Alexandre de Moraes que sua decisão contraria todo o entendimento que o Supremo teve no sentido que não cabe censura , nem como forma de reparação.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
Confira a íntegra da decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União. O caso envolve Divino Cardoso Campos e a ex-deputada estadual Sueli Aragão, ambos ex-gestores do Município de Cacoal
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
Preciso de um advogado para assinar um Pedido de Execução contra uma advogada e (EX) Coronel da Policia Militar aposentada, uma juiza aposentada e um delegado da Policia Federal aposentado. Algum profissional sério se habilita?
Sentença de 2 instancia erro formal ou material Tania Gurgel
O mero equívoco formal no preenchimento da Declaração de
Informação, consubstanciado na prestação das informações em campos impróprios, não equivale a prestação de informações incompletas ou imprecisas, motivo pelo qual descabe a aplicação da multa prevista no art. 711, III, do
Regulamento Aduaneiro.
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - IndenizaçãoLuiz F T Siqueira
Vara do Trabalho de Barbacena/MG defere honorários advocatícios com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
Um problema recorrente na área de construção é o atraso de entrega de imóvel comprado na planta. A Construtora Tenda foi condenada a ressarcir o valor integral da entrada. Veja mais no link: www.engeladvocacia.com.br
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFMarcelo Auler
No Agravo ajuizado pela defesa do Blog "Marcelo Auler, repórter", o advogado Rogério Bueno da Silva alerta ao ministro Alexandre de Moraes que sua decisão contraria todo o entendimento que o Supremo teve no sentido que não cabe censura , nem como forma de reparação.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
Confira a íntegra da decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União. O caso envolve Divino Cardoso Campos e a ex-deputada estadual Sueli Aragão, ambos ex-gestores do Município de Cacoal
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O mero equívoco formal no preenchimento da Declaração de
Informação, consubstanciado na prestação das informações em campos impróprios, não equivale a prestação de informações incompletas ou imprecisas, motivo pelo qual descabe a aplicação da multa prevista no art. 711, III, do
Regulamento Aduaneiro.
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - IndenizaçãoLuiz F T Siqueira
Vara do Trabalho de Barbacena/MG defere honorários advocatícios com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
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ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJFabio Motta
O ICMS não incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) da conta de energia elétrica consumida pelo estado de Mato Grosso. Assim decidiu a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento dessa quinta-feira (20/4). O entendimento foi unânime.
A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente das distribuidoras. A TUSD é paga na compra da energia elétrica para remunerar o uso do sistema de distribuição.
A decisão vem após a 1ª turma do STJ ter alterado entendimento consolidado da Corte, para exigir a tributação. Em março, o colegiado, por três votos a dois, entendeu que o ICMS incide sobre a tarifa porque não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).
Ao analisar a discussão nesta quinta-feira, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, ponderou que o STJ possui entendimento consolidado de que a Tusd não integra a base de cálculo de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.
“Assim, a tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída de mercadoria entregue ao consumidor”, afirmou.
O caso
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso havia impedido a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria e não o serviço de transporte e distribuição da energia elétrica.
O Estado de Mato Grosso apresentou recurso com reexame necessário de sentença contra a decisão de primeira instância que havia exigido que o Fisco parasse de exigir o pagamento do ICMS sobre a Tusd da conta de uma empresa de motos de Cuiabá.
No recurso, o Estado defendia a legalidade da cobrança de ICMS sobre a Tusd da empresa, por ser um encargo setorial cobrado dos consumidores conectados aos sistemas elétricos das concessionárias de distribuição de energia.
Segundo levantamento realizado pelas autoridades fazendárias dos Estados e do Distrito Federal, o valor do ICMS sobre a Tusd e a Tust corresponde a cerca de 44% do valor do imposto arrecadado com energia elétrica. A Tust é a Tarifa de Uso da Transmissão de energia elétrica. Nos casos analisados pelo STJ apenas a tributação da Tusd estava em discussão.
Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo reconhece direito a incorporação do Vale Refeição para
Empregados dos Correios admitidos até 31 de dezembro 1987.
A decisão é da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em 08/11/2016.
"No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas"
No entendimento do juízo, os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou se desligaram há menos de dois anos, têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
Tendo em vista o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato de trabalho para o ingresso de ação reclamatória trabalhista, aqueles que já se desligaram há mais de dois anos, perderam o prazo é direito de pleitear junto a Justiça do trabalho
O fundamento em relação ao direito dos funcionários dos Correios é que os empregados contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Consulte um advogado de sua confiança.
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
Mais uma vitória em favor de funcionário dos CORREIOS para incorporação do Vale Refeição, decisão do dia 28/10/16.
Todos os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou saíram há menos de dois anos) têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
O fundamento é que os empregados dos Correios contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho
Desembargadora Graça Figueiredo obriga fornecimento de pílula do câncer a paciente
Manaus/Am - A desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo deferiu tutela antecipada de urgência, para que um paciente receba, dentro de 48 horas, a substância Fosfoetalonamina Sintética, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento contínuo contra câncer no cérebro (melanoma metastático), pelo prazo inicial de nove meses.
A decisão foi publicada em Diário da Justiça Eletrônico, em Agravo de Instrumento, contra decisão de 1º Grau que negou o pedido de fornecimento do medicamento que ficou conhecido como “pílula do câncer”.
“Para o juízo de 1º Grau, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 5.501, que em sede liminar suspendeu a eficácia da Lei n. 13.269/2016, tendo em vista o risco à saúde dos pacientes, uma vez que não se conhece efeitos colaterais da substância”, afirma a desembargadora na decisão.
No recurso, o agravante cita o avanço da doença em curto espaço de tempo e a ineficácia do tratamento convencional, sustentando que a ausência de regulamentação da substância pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária não seria suficiente para obstar seu direito de acesso ao medicamento, posto em fase experimental, e que, mesmo após a decisão do STF, outros tribunais têm concedido a tutela de urgência.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo a relatora, os requisitos estão presentes, pois, segundo a Constituição Federal, deve preponderar o direito à vida, à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana; devido ao avançado estágio da doença e ineficiência do tratamento convencional; e porque “o não acesso ao novo medicamento até o final da ação poderá resultar na perda da vida do agravante, na medida em que acometido de doença grave em estágio avançado”.
No processo, foram apresentados resultados de exames comprovando a doença e declaração do paciente responsabilizando-se pelo uso da nova substância, admitindo os riscos e efeitos colaterais supervenientes.
Assuntos: Manaus , Amazonas , Graça Figueiredo , pílula do câncer
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer
o direito da parte autora a renunciar o Benefício nº 106.424.687-4 (DIB
06/08/1997), sem que isso importe em renúncia do seu tempo de serviço
reconhecido pelo INSS quando da concessão do benefício nº 106.424.687-4, que
deverá ser somado ao tempo de contribuição constante no CNIS, a fim de ser
concedido ao autor nova aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/06/2015 (Data de interposição da presente ação).
O reconhecimento do direito da autora à renúncia do primeiro
benefício de aposentadoria independe de restituição dos valores recebidos.
Condeno ainda a autarquia a pagar à autora as parcelas devidas
referentes ao novo benefício de aposentadoria a partir da interposição da presente
ação (30/06/2015), descontados os valores recebidos no período a título de
aposentadoria (NB 106.424.687-4), com correção monetária e juros de mora a
serem calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho de Justiça Federal, com
redação vigente à época da liquidação desta Sentença.
Considerando que as provas dos autos são inequívocas do direito
alegado, considerando que o benefício possui natureza alimentar, indispensável
ao sustento da parte autora, o que caracteriza a existência de perigo na demora
da prestação jurisdicional, bem como a inexistência de prejuízo ao erário,
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que proceda,
imediatamente, à renúncia do benefício do autor nº 106.424.687-4, com imediata
concessão de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme parâmetros acima indicados. Concedo ao INSS o prazo de 30 (trinta)
dias para comprovar nos autos o cumprimento da ordem aqui exarada.
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis, nos termos
do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Ipatinga/MG, 25 de maio de 2016.
Juíza DAYSE STARLING MOTTA
2ª Vara Federal
Processo:
1003147-84.2016.8.26.0348
(Tramitação prioritária)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Outros assuntos: Fornecimento de Medicamentos
Distribuição: 12/04/2016 às 16:55 - Livre
2ª Vara Cível - Foro de Mauá
Controle: 2016/000645
Juiz: Thiago Elias Massad
Valor da ação: R$ 11.775,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do processo
Reqte: Gerusa Cavalcante da Silva
Advogada: Laryssa Cyrillo Leitão
Advogada: Flávia Motta
Advogado: Fabio Motta
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Fabio Motta
Aliás, estranhíssima a pretensão
da advocacia do Estado, pretendendo negar substância
Este documento foi liberado nos autos em 24/02/2016 às 16:52, é cópia do original assinado digitalmente por OSWALDO LUIZ PALU. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2002737-83.2016.8.26.0000 e código 2485B10. fls. 7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração nº 2002737-83.2016.8.26.0000/50000 Voto nº - São Carlos 4
potencialmente medicinal a contribuintes acometidos
pela mais grave das doenças da atualidade, sem
perspectiva de cura. Acaso não houver esta
competência constitucional (= saúde) a cargo dos
entes mantidos pelo peso dos tributos, há que se
indagar se melhor será, então, utilizar R$38,6
bilhões em festas esportivas que perduram menos do
que o período de um mês ou talvez R$870 milhões em
fundos públicos a serem partilhados por partidos
políticos.
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaFabio Motta
O pedido de antecipação da tutela jurisdicional
deve ser deferido.
Com efeito, dispõe o art. 196 da Constituição
Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(...)
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para o fim de determinar à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância Fosfoetanolamina Sintética à Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em quantidade necessária para o tratamento, até nova determinação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Liminar em agravo Fosfoetanolamina SintéticaFabio Motta
Vistos. I. Trata-se de ação ordinária em que a autora, ora agravante, objetiva antecipação de tutela para obter o fornecimento da substância fosfoetalonamina ante a sua enfermidade. Depreende-se dos autos, numa análise sumária, que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a matéria em 11/11/2015, determinou a suspensão do fornecimento da substância fosfoetalonamina a portadores de câncer, decisão essa que alcança apenas as liminares da 1º instância. Assim, em sede se cognição sumária, os pressupostos legais dos artigos 527, III e 558, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar para determinar o fornecimento da substância fosfoetanolamina, no prazo de 48 horas, de modo a garantir o tratamento da Agravante. II. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta. São Paulo, 20 de janeiro de 2016. MAGALHÃES COELHO Relator
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São PauloFabio Motta
Começando o dia com mais uma vitória no Juízado Especial Federal de São Paulo.
Digo mais uma vitória para essa saiu na marra.
Distribuímos o processo e o juiz em seu despacho Incial determinou a apresentação de receituário médico para posteriormente analisar o pedido de Liminar.
Sabemos o quanto é difícil para algum médico fornecer o bendito receituário, então peticionamos ao juízo informando os motivos para não apresentação do receituário e ele, sensibilizado concedeu a liminar e fundamentou:
"Assim, superado o entendimento anteriormente adotado por este juízo, acerca da necessidade de prescrição médica da substância requerida, constado estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada ora pleiteada..."
Ou seja, mudamos o entendimento deste D. Juízo, abrimos mais uma porta e acredito que todos os demais pedidos que sejam analisados por este juízo serão concedidos, mesmo sem a prescrição médica.
São esses desafios superados que fazem da nossa profissão algo tão nobre e gratificante.
Acórdão em embargos anulação de sentençaFabio Motta
Pedido - Ação Concessória do Melhor Benefício Tema 334 STF/RE 630.501
Sentença - Negado o direito a Desaposentação Tema 503 STF/RE 661256
Síntese do Julgado
"A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de pedir ao
pedido, caso contrario, será "citra", "ultra" ou "extra petita". Esta significa que o julgado decidiu matéria estranha ao
pedido.
No caso em tela, verifica-se que foi julgada matéria estranha ao pedido.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e os acolho para sanar a
contradição verificada para dar provimento ao recurso e anular a r. sentença e determinar a remessa dos
autos ao Juizado Especial Federal de origem a fim de que seja dado normal prosseguimento à ação."
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
* A decisão ainda não foi publicada no diário oficial, ou seja, por enquanto todas as liminares estão ativas.
A decisão valerá a partir da publicação e intimação das partes no processo.
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...Fabio Motta
Fosfoetanolamina é alardeada como cura, mas não foi testada em humanos.
Veredicto fundado em compaixão
No documento, a juíza Grace Kelly Sampaio ainda expõe o ponto de vista dela sobre a decisão. "Peço licença para abrir aqui um pequeno parêntese para esclarecer que este veredicto não se funda em paixão, mas em compaixão, pois, graças a Deus, esta magistrada, até hoje, não teve em sua família qualquer caso de câncer. Isto, entretanto, não me impede (e aqui novamente dou graças a Deus!) de compreender e me compadecer pelo sofrimento de pessoas que se encontrem na situação da parte autora desta ação."
E ela continua: "Sinto-me realizada por, através do exercício deste honroso cargo, poder ajudar o jurisdicionado a obter ao menos um pouco de ESPERANÇA! Não só esperança de cura ou redução das dores cruéis provocadas pelo câncer e perspectiva de uma morte mais digna, mas também esperança por dias melhores neste país, para si e para as próximas gerações. Esperança de que a verdade vencerá a mentira. A honestidade vencerá a corrupção. E a bondade triunfará."
Mulher luta contra câncer de mama e entrou com ação para obter substância.
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
Magistradokkk
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2013.0000638369
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
9164828-45.2009.8.26.0000, da Comarca de São Vicente, em que é apelante
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP, é apelado JOSÉ DA
CRUZ FILHO.
ACORDAM, em 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento
ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
KIOITSI CHICUTA (Presidente) e MARCONDES D'ANGELO.
São Paulo, 17 de outubro de 2013
RUY COPPOLA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelante: Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP
Apelado: José da Cruz Filho
Comarca: São Vicente
4ª Vara Cível
Relator Ruy Coppola
Voto nº 25.350
EMENTA
Ação declaratória com pedido de indenização. Alegação de
não utilização de serviços cobrados por prestadora de
serviço de telefonia. Ausência de prova sobre a
regularidade e prestação dos serviços cobrados. Ausência
de prova por parte da ré. Contestação e apelo que não
atacam de maneira específica o conteúdo da petição inicial.
Valores que a sentença mandou restituir que não foram
objeto do recurso interposto. Aplicação do princípio do
tantum devolutum quantum appellatum. Apelo improvido.
Vistos,
Trata-se de ação de indenização promovida
pelo apelado em face da apelante, julgada procedente em parte
pela r. sentença de fls. 59/65, para declarar a nulidade dos
débitos não reconhecidos e descritos na inicial e para condenar
a ré a restituir, em dobro, os mesmos valores indevidamente
pagos pelo autos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros
de mora ao mês a partir dos desembolsos, fixando sucumbência
recíproca.
Apela a ré (fls. 67/78), alegando, em resumo,
que: não foram juntados com a inicial documentos essenciais à
propositura da ação para comprovar o dano moral sofrido; os
serviços foram disponibilizados ao autor o que gerou a emissão
das notas fiscais faturas que não foram quitadas; não se
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constatou nenhuma irregularidade na rede externa que atende a
linha do autor; ainda que se respeite o direito do apelado de
contestar os valores cobrados, as faturas emitidas são corretas e
verdadeiras; não há razão técnica que desabone a apelante e
que a impeça de efetuar a cobrança das contas dos meses de
março, abril e maio de 2007.
Recurso respondido.
Preparo anotado.
É o Relatório.
O
que
é
interessante,
nos
processos
envolvendo as prestadoras de serviço de telefonia, TODAS
ELAS, é que o consumidor reclama de algo, elas não
comprovam que não fizeram o algo que foi reclamado, dizem que
podem fazer tudo, e não explicam nada.
Note-se nos presentes autos que o autor
reclamou, singelamente, de duas coisas: 1) cobrança por
minutos utilizados com internet e 2) cobrança por serviços de
manutenção que não foram solicitados.
Ele alegou nem ter computador e que nenhuma
manutenção foi feita.
O valor que se ataca no primeiro item é de R$
83,50. No segundo item é de R$ 7,38.
Leia-se a contestação da ré e constate-se que
em momento algum a ré atacou esses dois pontos.
Limitou-se a dizer sobre a legalidade das
faturas que emite e que efetuou vistoria em seus equipamentos e
no do assinante, não detectando qualquer irregularidade.
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Disse mais, e aqui vai um elogio aos nobres
patronos da ré, em momento de evidente descontração e bom
humor do signatário da peça de defesa, que os registros e
processos adotados são fiscalizados pela ANATEL e pela ABNT,
que atestou que a aferição do consumo de seus assinantes está
em conformidade com a regulamentação aplicável, não se
podendo falar em qualquer espécie de erro na aferição do
consumo da linha telefônica do autor (fls. 36).
No momento em que redigia o parágrafo acima,
ingressa na sala meu funcionário, preocupado com o barulho
que eu fiz, mas logo ficou sossegado, ao perceber que eu
apenas havia caído da cadeira, de tanto rir,
ao ler o trecho
acima indicado.
A verve do douto procurador da ré é tanta que
chegou a transcrever trecho de um laudo, onde o perito judicial
nomeado destacou a extrema confiabilidade do sistema de
registros da ré: “O grau de confiabilidade de tais registros é
elevadíssimo, praticamente 100%.” (fls. 38).
Vou parar de ler a contestação senão vou cair
de novo.
Qualquer usuário de rede social, se escrevesse
isso, logo em seguida viria um “kkkkkkkkk”.
Agora vamos falar sério.
E os minutos utilizados para internet por quem
não tem computador?
Nenhuma palavra na contestação e tampouco
no apelo que, aliás, é um CONTROL+C e um CONTROL+V da
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contestação.
E o valor cobrado a título de manutenção da
linha do autor?
Nenhuma palavra da contestação e tampouco
no apelo.
Daí porque está perfeita a r. sentença proferida
ao anotar que a ré tinha a obrigação de comprovar o que não
comprovou.
Era ônus dela, mas não demonstrou que os
valores cobrados estavam corretos.
Como
houve
a
cobrança
indevida
e
o
pagamento, a restituição determinada pela sentença também é
de rigor.
Faço apenas uma observação, para que
depois, nos tradicionais embargos de declaração a ré não venha
com estória de que eu não vi.
É que a sentença mandou restituir todos os
valores em dobro.
Mas o autor não fez prova de que pagou a
fatura de fls. 15 (onde havia a cobrança de minutos por uso de
internet), onde teria havido excesso de R$ 83,50. E a ré nada
falou sobre esse ponto, nem na contestação e tampouco no
apelo.
Aliás, o douto Juiz concedeu antecipação de
tutela para manter o serviço, e afastar a possibilidade de
lançamento referente ao serviço de internet e juros e multa e
condicionou a manutenção da antecipação da tutela ao depósito
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judicial, no prazo de 10 dias, referente àquela fatura de fls. 15,
com vencimento em 9.7.2008, dos valores tidos como
incontroversos.
E muito embora o patrono do autor tenha
juntado aos autos um documento, dizendo que comprovava o
pagamento da conta objeto da lide (fls. 24), a conta juntada dizia
respeito a outro mês, com vencimento em 9.8.2008, no valor de
R$ 70,38.
Não houve, destarte, prova do pagamento
daquela importância controvertida, objeto da fatura de fls. 15.
Sobre esse tópico, específico, silêncio total da
ré.
Como não há insurgência recursal quanto aos
valores a serem devolvidos, como determinado pela r. sentença
(art. 515, CPC), fica ela mantida.
“A
devolução
transfere
ao
tribunal o objeto da cognição
do
primeiro
potencialmente,
limitada
e
grau
porque
condicionada
à
concreta iniciativa recursal do
vencido” (Araken de Assis,
Manual dos Recursos, Revista
dos Tribunais, 2007, p. 219).
Destarte, e nos limites da devolução do recurso
(tantum devolutum quantum appellatum), correta a r. sentença no
que tange à determinação de ser restituído o valor requerido pelo
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autor.
Ante
o exposto, pelo meu
voto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima expostos.
RUY COPPOLA
RELATOR
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