Este documento descreve uma ação judicial movida por Judith dos Santos Campos contra Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid por danos morais decorrentes de publicações ofensivas na rede social Facebook. A requerida admite ter feito as publicações, mas alega ter sido provocada. O juiz julgou procedente o pedido da autora, condenando a requerida a pagar indenização por danos morais, uma vez que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e causaram abalo à honra da autora.
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais Vinicius Canova Pires
Este documento apresenta um resumo de um processo judicial movido por Dirlaine Jaqueline Cassol contra a Editora Diário da Amazônia por danos morais. A autora alega que teve sua honra ofendida por uma matéria veiculada pelo jornal que imputava falsamente a prática de crime. A juíza julga procedente o pedido e condena o réu a pagar R$20.000 de indenização por danos morais.
Manifestação de DIREITO DE RESPOSTA do Desembargador aposentado do TJMG ELPÍDIO DONIZETTI NUNES. A afirmação segundo a qual o Desembargador teria empregado a ex-mulher no Tribunal de Justiça de Minas Gerais por nepotismo não corresponde à verdade.
1) Uma mulher moveu processo contra outra alegando ter sofrido danos morais por publicações ofensivas e desabonadoras feitas pela ré em rede social;
2) A ré admitiu ter feito as publicações, mas alegou ter sido provocada;
3) O juiz julgou procedente o pedido da autora, entendendo que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e causaram abalo à honra da autora.
Daniel Valente Dantas processou Paulo Henrique dos Santos Amorim por danos morais devido a publicações em blog. O juiz julgou improcedente o pedido, argumentando que críticas a figuras públicas e ao Judiciário são permitidas pela liberdade de expressão, e que charges e sátiras não costumam atingir a honra. A decisão preservou o direito à liberdade de expressão sem sacrificar a honra alheia.
Sentença de improcedência da ação contra o BlogMarcelo Auler
O juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido por um delegado da Polícia Federal contra um jornalista. A reportagem questionava a legalidade do recebimento de diárias pelo delegado durante uma operação, mas não o difamou ou injuriou. Assim, não houve abuso do direito à liberdade de expressão e informação que justificasse a condenação.
Sentença em favor de Eduardo Cunha contra Luís NassifLuis Nassif
1) Um homem moveu processo contra um jornalista alegando danos morais devido a uma matéria que associou seu nome a criminosos.
2) O tribunal entendeu que a matéria ultrapassou os limites da liberdade de imprensa e causou efetivo dano à honra do autor.
3) O réu foi condenado a pagar R$20.000 de indenização por dano moral.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações da disciplina "Prática Jurídica Simulada Cível - 2012-2". Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico, identificação da peça processual adequada ao problema proposto e manuseio do direito material e processual aplicável. A avaliação consistirá em duas provas semestrais e entrega de tarefas com no mínimo 70% de acerto, somando-se as notas das provas e tarefas.
Maria de Fátima, de 92 anos, necessita de auxílio constante devido a limitações mentais. Sua filha Clarice administra seus bens e cuida de sua saúde. O INSS exige que Maria compareça para recadastramento, mas ela não tem condições. Clarice procura um advogado para regularizar a tutela da mãe e atender a exigência do INSS.
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais Vinicius Canova Pires
Este documento apresenta um resumo de um processo judicial movido por Dirlaine Jaqueline Cassol contra a Editora Diário da Amazônia por danos morais. A autora alega que teve sua honra ofendida por uma matéria veiculada pelo jornal que imputava falsamente a prática de crime. A juíza julga procedente o pedido e condena o réu a pagar R$20.000 de indenização por danos morais.
Manifestação de DIREITO DE RESPOSTA do Desembargador aposentado do TJMG ELPÍDIO DONIZETTI NUNES. A afirmação segundo a qual o Desembargador teria empregado a ex-mulher no Tribunal de Justiça de Minas Gerais por nepotismo não corresponde à verdade.
1) Uma mulher moveu processo contra outra alegando ter sofrido danos morais por publicações ofensivas e desabonadoras feitas pela ré em rede social;
2) A ré admitiu ter feito as publicações, mas alegou ter sido provocada;
3) O juiz julgou procedente o pedido da autora, entendendo que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e causaram abalo à honra da autora.
Daniel Valente Dantas processou Paulo Henrique dos Santos Amorim por danos morais devido a publicações em blog. O juiz julgou improcedente o pedido, argumentando que críticas a figuras públicas e ao Judiciário são permitidas pela liberdade de expressão, e que charges e sátiras não costumam atingir a honra. A decisão preservou o direito à liberdade de expressão sem sacrificar a honra alheia.
Sentença de improcedência da ação contra o BlogMarcelo Auler
O juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido por um delegado da Polícia Federal contra um jornalista. A reportagem questionava a legalidade do recebimento de diárias pelo delegado durante uma operação, mas não o difamou ou injuriou. Assim, não houve abuso do direito à liberdade de expressão e informação que justificasse a condenação.
Sentença em favor de Eduardo Cunha contra Luís NassifLuis Nassif
1) Um homem moveu processo contra um jornalista alegando danos morais devido a uma matéria que associou seu nome a criminosos.
2) O tribunal entendeu que a matéria ultrapassou os limites da liberdade de imprensa e causou efetivo dano à honra do autor.
3) O réu foi condenado a pagar R$20.000 de indenização por dano moral.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações da disciplina "Prática Jurídica Simulada Cível - 2012-2". Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico, identificação da peça processual adequada ao problema proposto e manuseio do direito material e processual aplicável. A avaliação consistirá em duas provas semestrais e entrega de tarefas com no mínimo 70% de acerto, somando-se as notas das provas e tarefas.
Maria de Fátima, de 92 anos, necessita de auxílio constante devido a limitações mentais. Sua filha Clarice administra seus bens e cuida de sua saúde. O INSS exige que Maria compareça para recadastramento, mas ela não tem condições. Clarice procura um advogado para regularizar a tutela da mãe e atender a exigência do INSS.
Alaor Augusto Lima da Gama propôs ação de indenização de danos morais contra Estado do Rio Grande do Sul aduzindo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica, tombada sob o n.º 1197654922, por ter sofrido acidente de trabalho onde restaram lesões definitivas em sua vida. Salienta que o processo foi julgado procedente, no entanto até hoje está a espera do cumprimento da decisão. Informa que desde o ingresso da ação de indenização já se passaram mais de 12 anos tamanha a morosidade doa atos processuais. Explana pela aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição que traz a responsabilidade objetiva do Estado frente aos danos causados por seus agentes e o art. 175, IV, onde trata da obrigação do Estado em manter os serviços adequados. Postula o pagamento de indenização através da fixação do juízo do valor da compensação por dano moral decorrente das lesões psíquicas sofridas pela intempestividade do processo. Pede A.J.G..
Foi deferido o benefício da as
Este documento trata de uma ação de indenização por danos morais movida por Edison de Andrade contra José Carlos Guedert e Aldo Nestor Siebert. O juiz reconhece a ilegitimidade passiva do segundo réu e extingue o processo em relação a ele. Quanto ao mérito, nega o pedido de indenização, entendendo que os comentários feitos pelo primeiro réu se trataram de mera crítica à forma como o autor publiciza fatos, não caracterizando ofensa passível de indenização.
Este documento trata de um caso de suposta apropriação indébita contra idoso. O Tribunal de Justiça entendeu que não houve crime, mas sim uma lesão civil, já que o valor do empréstimo foi depositado e o princípio da mínima intervenção estatal não justifica a atuação do Direito Penal neste caso. Os réus tiveram sua condenação revertida em absolvição.
O documento fornece instruções sobre o estágio supervisionado no 2o semestre de 2015 para alunos de Direito dos 7o, 8o e 10o semestres. Estabelece que as petições devem ser entregues no dia 13 de novembro de 2015 no Núcleo de Prática Jurídica, sob pena de reprovação, e devem seguir o padrão do último edital da OAB/SP.
1) O documento é uma ata de audiência de um processo criminal realizada em 19 de outubro de 2015 na 1a Vara Criminal de Ariquemes (RO).
2) Na audiência foram ouvidas testemunhas e réus, além de alegações finais do Ministério Público e da Defesa.
3) Ao final, o juiz proferiu sentença condenando os três réus por diferentes crimes.
O documento trata de um caso judicial envolvendo uma ação de indenização por danos morais movida por Paulo Henrique Amorim contra Daniel Valente Dantas devido a publicações feitas no blog deste último. O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a indenização no caso, mas Daniel Valente Dantas recorreu por meio de embargos infringentes. O relator entende que as publicações no blog se enquadram como crítica jornalística protegida pela liberdade de expressão e não caracterizam ofensa à honra passível de indenização.
Este documento é uma sentença judicial proferida em uma ação de indenização por danos morais movida por Olindina Leite dos Santos contra o Estado de Pernambuco. A sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o Estado a pagar R$ 2 milhões de reais de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da morte de seu marido, Ivo José dos Santos, que faleceu após ser espancado na cadeia pública. O juiz entendeu que ficou comprovado o nexo
Responsabilidade civil críticas ao prefeito eallaymer
Este documento trata de um caso de apelação cível movido pelo Município de Imbituba contra Luiz Paulo dos Passos, um sindicato e um jornal local. O Município alegou danos morais por críticas feitas ao prefeito e vereadores. O juiz julgou improcedente a pretensão do Município, afirmando que as críticas se deram no exercício da liberdade de expressão e sem intenção de ofender pessoalmente. O recurso do Município também foi negado.
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesConceição Lemes
Esta sentença julga improcedente uma ação de reparação de danos morais movida por Kim Patroca Kataguiri contra Altamiro Borges e outros. Em três frases:
1) O autor alegou ter sofrido danos à sua imagem e honra devido a publicações críticas dos réus, mas o juiz entendeu que as matérias se limitaram a criticar posicionamentos políticos sem ofender pessoalmente o autor.
2) Apesar da ausência de um réu na audiência, o juiz analisou o mé
1. O documento é um resumo sobre noções de direito penal teoria, dividido em 11 tópicos, que abordam temas como aplicação da lei penal no tempo e espaço, conceito de crime, tentativa, causas de exclusão de ilicitude e imputabilidade penal.
2. Inclui também questões de provas de concursos públicos sobre os tópicos abordados.
3. Fornece um resumo conciso dos principais pontos tratados em cada tópico, além de gabaritos das questões no final.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REPORTAGEM VEICULADA EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM
DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ROTINA DA RÉ E DE SUA FILHA, FAMOSA ATRIZ DE TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. PATENTE DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DAS AUTORAS.
O documento descreve uma ação de indenização por danos morais movida por Marcos Duarte contra o Estado de São Paulo. Marcos ficou preso por mais de um mês além do prazo estipulado em sua sentença, devido a um erro de cálculo da penitenciária. Ele pede indenização de R$50.000 por danos morais e lucros cessantes pelo tempo em que ficou preso indevidamente.
1) Uma produtora moveu ação contra uma editora por danos morais devido a uma reportagem veiculada no site da editora;
2) A reportagem afirmava que a produtora era "fantasma" e recebeu pagamentos indevidos de uma campanha política;
3) O juiz julgou procedente o pedido da produtora, uma vez que a reportagem não verificou os fatos antes da publicação e expôs a produtora de forma vexatória, atingindo sua honra.
O documento descreve uma contestação à uma ação de reintegração de posse movida por uma empresa. A contestação alega que a empresa autora não comprovou que possuía a posse do imóvel, condição essencial para uma ação possessória, tendo apenas apresentado documentos sobre concessão de serviços públicos. Assim, pede o indeferimento da ação por carência de interesse processual.
1) O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença judicial que condenou o réu Benjamim Zanlorenci Júnior.
2) Alega que a sentença está sujeita a embargos por conter omissões, contradições e não ter analisado todos os argumentos do processo.
3) Defende que o réu não praticou qualquer ato tendencioso ou ilegal na contratação da empresa Iproacade, que foi conduzida pela Secretaria de Gestão Pública antes de ele assumir o cargo.
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve uma ação judicial movida por uma consumidora contra uma assessoria imobiliária requerendo indenização por danos morais devido à apresentação antecipada de um cheque pré-datado. Ficou comprovado nos autos que a assessoria apresentou o cheque antes da data acordada, causando prejuízo à autora. A assessoria não conseguiu provar sua versão dos fatos e foi considerada responsável pelos danos independentemente de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações de uma disciplina de Prática Jurídica Simulada Cível. Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico e a apresentação das principais peças processuais cíveis. As avaliações consistem em duas provas semestrais e a entrega de tarefas, com peso na nota final.
O documento é uma defesa preliminar apresentada por um advogado em uma ação penal contra seu cliente. Em três frases, o advogado argumenta que: (1) A denúncia deve ser considerada inválida por não individualizar a conduta do réu; (2) Houve violação do sigilo profissional do advogado, pois conversas entre ele e o cliente foram interceptadas; (3) A prova obtida por meio da interceptação telefônica não pode ser utilizada no processo.
O autor moveu ação contra a requerida alegando que ela o difamou em rede social. O juiz concedeu liminar para que a requerida excluísse as postagens e se abstivesse de novas publicações, sob pena de multa, considerando que a liberdade de expressão não pode abusar dos direitos de honra e imagem de outrem.
A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais movido por um hospital contra uma mulher. O hospital alegou que a mulher realizou uma campanha difamatória nas redes sociais, acusando-o indevidamente do sequestro do filho dela, que na verdade morreu no próprio hospital após um erro na entrega do corpo. A sentença condenou a mulher a pagar indenização por danos morais ao hospital, entendendo que ela excedeu os limites da liberdade de expressão e promoveu uma campanha de
Sentença sobre ação de responsabilidade civilCassio Zirpoli
Cássio Figueiredo Zirpoli moveu ação contra Rui Monteiro Júnior por danos morais após sofrer ofensas nas redes sociais. Rui incitou seguidores a criticarem matéria de Cássio e o ofendeu. A Justiça julgou procedente o pedido e condenou Rui a pagar R$3.000 por danos morais a Cássio.
Sem maiores dificuldades, é possível constatar a manifesta
inação da União Federal ao deixar de implantar políticas públicas tendentes à
efetivação da garantia constitucional de todo e qualquer cidadão, desprovido de recursos financeiros, em ter assistência jurídica gratuita.
Alaor Augusto Lima da Gama propôs ação de indenização de danos morais contra Estado do Rio Grande do Sul aduzindo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica, tombada sob o n.º 1197654922, por ter sofrido acidente de trabalho onde restaram lesões definitivas em sua vida. Salienta que o processo foi julgado procedente, no entanto até hoje está a espera do cumprimento da decisão. Informa que desde o ingresso da ação de indenização já se passaram mais de 12 anos tamanha a morosidade doa atos processuais. Explana pela aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição que traz a responsabilidade objetiva do Estado frente aos danos causados por seus agentes e o art. 175, IV, onde trata da obrigação do Estado em manter os serviços adequados. Postula o pagamento de indenização através da fixação do juízo do valor da compensação por dano moral decorrente das lesões psíquicas sofridas pela intempestividade do processo. Pede A.J.G..
Foi deferido o benefício da as
Este documento trata de uma ação de indenização por danos morais movida por Edison de Andrade contra José Carlos Guedert e Aldo Nestor Siebert. O juiz reconhece a ilegitimidade passiva do segundo réu e extingue o processo em relação a ele. Quanto ao mérito, nega o pedido de indenização, entendendo que os comentários feitos pelo primeiro réu se trataram de mera crítica à forma como o autor publiciza fatos, não caracterizando ofensa passível de indenização.
Este documento trata de um caso de suposta apropriação indébita contra idoso. O Tribunal de Justiça entendeu que não houve crime, mas sim uma lesão civil, já que o valor do empréstimo foi depositado e o princípio da mínima intervenção estatal não justifica a atuação do Direito Penal neste caso. Os réus tiveram sua condenação revertida em absolvição.
O documento fornece instruções sobre o estágio supervisionado no 2o semestre de 2015 para alunos de Direito dos 7o, 8o e 10o semestres. Estabelece que as petições devem ser entregues no dia 13 de novembro de 2015 no Núcleo de Prática Jurídica, sob pena de reprovação, e devem seguir o padrão do último edital da OAB/SP.
1) O documento é uma ata de audiência de um processo criminal realizada em 19 de outubro de 2015 na 1a Vara Criminal de Ariquemes (RO).
2) Na audiência foram ouvidas testemunhas e réus, além de alegações finais do Ministério Público e da Defesa.
3) Ao final, o juiz proferiu sentença condenando os três réus por diferentes crimes.
O documento trata de um caso judicial envolvendo uma ação de indenização por danos morais movida por Paulo Henrique Amorim contra Daniel Valente Dantas devido a publicações feitas no blog deste último. O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a indenização no caso, mas Daniel Valente Dantas recorreu por meio de embargos infringentes. O relator entende que as publicações no blog se enquadram como crítica jornalística protegida pela liberdade de expressão e não caracterizam ofensa à honra passível de indenização.
Este documento é uma sentença judicial proferida em uma ação de indenização por danos morais movida por Olindina Leite dos Santos contra o Estado de Pernambuco. A sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o Estado a pagar R$ 2 milhões de reais de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da morte de seu marido, Ivo José dos Santos, que faleceu após ser espancado na cadeia pública. O juiz entendeu que ficou comprovado o nexo
Responsabilidade civil críticas ao prefeito eallaymer
Este documento trata de um caso de apelação cível movido pelo Município de Imbituba contra Luiz Paulo dos Passos, um sindicato e um jornal local. O Município alegou danos morais por críticas feitas ao prefeito e vereadores. O juiz julgou improcedente a pretensão do Município, afirmando que as críticas se deram no exercício da liberdade de expressão e sem intenção de ofender pessoalmente. O recurso do Município também foi negado.
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesConceição Lemes
Esta sentença julga improcedente uma ação de reparação de danos morais movida por Kim Patroca Kataguiri contra Altamiro Borges e outros. Em três frases:
1) O autor alegou ter sofrido danos à sua imagem e honra devido a publicações críticas dos réus, mas o juiz entendeu que as matérias se limitaram a criticar posicionamentos políticos sem ofender pessoalmente o autor.
2) Apesar da ausência de um réu na audiência, o juiz analisou o mé
1. O documento é um resumo sobre noções de direito penal teoria, dividido em 11 tópicos, que abordam temas como aplicação da lei penal no tempo e espaço, conceito de crime, tentativa, causas de exclusão de ilicitude e imputabilidade penal.
2. Inclui também questões de provas de concursos públicos sobre os tópicos abordados.
3. Fornece um resumo conciso dos principais pontos tratados em cada tópico, além de gabaritos das questões no final.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REPORTAGEM VEICULADA EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM
DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ROTINA DA RÉ E DE SUA FILHA, FAMOSA ATRIZ DE TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. PATENTE DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DAS AUTORAS.
O documento descreve uma ação de indenização por danos morais movida por Marcos Duarte contra o Estado de São Paulo. Marcos ficou preso por mais de um mês além do prazo estipulado em sua sentença, devido a um erro de cálculo da penitenciária. Ele pede indenização de R$50.000 por danos morais e lucros cessantes pelo tempo em que ficou preso indevidamente.
1) Uma produtora moveu ação contra uma editora por danos morais devido a uma reportagem veiculada no site da editora;
2) A reportagem afirmava que a produtora era "fantasma" e recebeu pagamentos indevidos de uma campanha política;
3) O juiz julgou procedente o pedido da produtora, uma vez que a reportagem não verificou os fatos antes da publicação e expôs a produtora de forma vexatória, atingindo sua honra.
O documento descreve uma contestação à uma ação de reintegração de posse movida por uma empresa. A contestação alega que a empresa autora não comprovou que possuía a posse do imóvel, condição essencial para uma ação possessória, tendo apenas apresentado documentos sobre concessão de serviços públicos. Assim, pede o indeferimento da ação por carência de interesse processual.
1) O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença judicial que condenou o réu Benjamim Zanlorenci Júnior.
2) Alega que a sentença está sujeita a embargos por conter omissões, contradições e não ter analisado todos os argumentos do processo.
3) Defende que o réu não praticou qualquer ato tendencioso ou ilegal na contratação da empresa Iproacade, que foi conduzida pela Secretaria de Gestão Pública antes de ele assumir o cargo.
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve uma ação judicial movida por uma consumidora contra uma assessoria imobiliária requerendo indenização por danos morais devido à apresentação antecipada de um cheque pré-datado. Ficou comprovado nos autos que a assessoria apresentou o cheque antes da data acordada, causando prejuízo à autora. A assessoria não conseguiu provar sua versão dos fatos e foi considerada responsável pelos danos independentemente de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações de uma disciplina de Prática Jurídica Simulada Cível. Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico e a apresentação das principais peças processuais cíveis. As avaliações consistem em duas provas semestrais e a entrega de tarefas, com peso na nota final.
O documento é uma defesa preliminar apresentada por um advogado em uma ação penal contra seu cliente. Em três frases, o advogado argumenta que: (1) A denúncia deve ser considerada inválida por não individualizar a conduta do réu; (2) Houve violação do sigilo profissional do advogado, pois conversas entre ele e o cliente foram interceptadas; (3) A prova obtida por meio da interceptação telefônica não pode ser utilizada no processo.
O autor moveu ação contra a requerida alegando que ela o difamou em rede social. O juiz concedeu liminar para que a requerida excluísse as postagens e se abstivesse de novas publicações, sob pena de multa, considerando que a liberdade de expressão não pode abusar dos direitos de honra e imagem de outrem.
A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais movido por um hospital contra uma mulher. O hospital alegou que a mulher realizou uma campanha difamatória nas redes sociais, acusando-o indevidamente do sequestro do filho dela, que na verdade morreu no próprio hospital após um erro na entrega do corpo. A sentença condenou a mulher a pagar indenização por danos morais ao hospital, entendendo que ela excedeu os limites da liberdade de expressão e promoveu uma campanha de
Sentença sobre ação de responsabilidade civilCassio Zirpoli
Cássio Figueiredo Zirpoli moveu ação contra Rui Monteiro Júnior por danos morais após sofrer ofensas nas redes sociais. Rui incitou seguidores a criticarem matéria de Cássio e o ofendeu. A Justiça julgou procedente o pedido e condenou Rui a pagar R$3.000 por danos morais a Cássio.
Sem maiores dificuldades, é possível constatar a manifesta
inação da União Federal ao deixar de implantar políticas públicas tendentes à
efetivação da garantia constitucional de todo e qualquer cidadão, desprovido de recursos financeiros, em ter assistência jurídica gratuita.
A sentença nega o pedido do autor para remover conteúdos que vinculam seu nome a termos relacionados a um caso de tráfico de drogas. Apesar de inocentado, o fato envolveu uma aeronave de sua propriedade e há interesse público na divulgação, dado que o autor é senador. A liberdade de expressão prevalece sobre outros direitos neste caso.
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
A sentença julgou improcedente a representação movida por Celso Russomanno contra NN&A Produções Jornalísticas LTDA e outro por circulação de matéria jornalística de 2012 considerada inverídica. O juiz entendeu que a matéria tinha natureza jornalística, não caracterizando propaganda eleitoral, e que a pretensão era estranha à Justiça Eleitoral por se tratar de fato ocorrido muito antes da candidatura.
Dano Moral e Liberdade de ManifestaçãoAdvogadassqn
O caso trata de um conflito entre liberdade de expressão e direito à honra. O réu ofendeu verbalmente a autora durante uma autuação de trânsito, chamando-a de nomes. A autora entrou com processo por danos morais. O tribunal manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização, ponderando que a liberdade de expressão encontra limites na proteção de outros direitos.
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E JUIZ FEDERAL DA CIDADE DE ILHÉUS - BA NEGAM ATENDIMENTO JURIDICO A CIDADÃO DE BAIXA RENDA E O CNJ DIZ QUE NÃO VIU NADA, NÃO SABE DE NADA!
O documento trata de uma ação de indenização por dano moral movida por Erika Mialik Marena contra uma editora e um jornalista. A autora interpôs embargos de declaração questionando dois pontos da decisão anterior. O juiz acolheu parcialmente os embargos para esclarecer um ponto, mas manteve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela devido à liberdade de imprensa.
Condenação da Intolerância contra a Família Buarque de HollandaMarcelo Auler
Sentença da juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível, condenando João Pedrosa pelos danos morais cometidos contra a família Buarque de Hollanda, através de comentários nas Redes Sociais.
O documento apresenta uma sentença contra Emilio Gusmao em um processo movido por Carlos Samuel Freitas Costa. A sentença conclui que Gusmao extrapolou seu direito de informar ao veicular notícias ofensivas e injuriosas contra Costa em seu blog, violando seus direitos à intimidade e honra. Como resultado, Gusmao foi condenado a pagar danos morais a Costa.
Este documento resume um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para suspender processo de impeachment movido contra o agravante na Câmara Municipal de Goiana. O agravante alega que a denúncia descreve supostos crimes comuns em vez de crimes de responsabilidade, e que a Câmara seria incompetente para julgar os fatos narrados. Pede a suspensão do processo até o julgamento do mérito, sob risco de graves danos. A Câmara foi intimada a se manifestar
1) A autora moveu ação contra um professor e a universidade onde ele leciona, após ele ter feito comentários ofensivos sobre ela em sala de aula;
2) O juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do professor, mas reconheceu a ilegitimidade da universidade;
3) No mérito, o juiz entendeu que os comentários ofensivos do professor violaram a honra da autora e geraram dano moral indenizável.
O documento discute os conceitos de jurisdição, competência e ação no processo civil. A jurisdição é caracterizada pela substitutividade, inércia e imparcialidade do juiz, além da definitividade da decisão. A competência é determinada por critérios territoriais, funcionais, de valor e matéria. Uma ação requer partes, causa de pedir e pedido, além de possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade.
Curso intensivo de processo civil - Aula 01topreparatorio
Este documento apresenta um resumo da primeira parte de um curso intensivo de processo civil. Ele aborda tópicos como relação jurídica processual, processo e jurisdição, lide e pretensão, pressupostos processuais e teoria da ação. O documento também define direito processual civil e discute conceitos como jurisdição, autotutela, lide e pretensão.
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
1) A Folha de São Paulo recorreu de decisão liminar que proibiu a divulgação de dados obtidos do celular clonado da Primeira Dama;
2) O desembargador concedeu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a liminar, sob alegação de que a decisão violava a liberdade de imprensa e poderia causar danos à coletividade;
3) O magistrado argumentou que eventuais violações à privacidade poderiam ser punidas posteriormente, mas não por meio de censura prévia.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação indenizatória por danos morais movida contra uma página de humor na internet e a empresa Facebook. A juíza concede em parte a antecipação de tutela para que o Facebook forneça dados sobre os gestores da página, mas nega a remoção das publicações, citando a liberdade de expressão garantida pela Constituição. A audiência de conciliação é designada.
Semelhante a Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 mil por ofender professora no Facebook (20)
Os decretos nomeiam várias pessoas para cargos na prefeitura de Ji-Paraná, incluindo a presidente da Fundação Cultural, o diretor geral do hospital municipal, o corregedor geral e secretários municipais de meio ambiente, obras, agricultura e esportes.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
O documento descreve um processo judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra três réus. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. O Ministério Público recorreu alegando que houve inauguração de hospital sem condições de funcionamento para promoção pessoal e lotação de servidores sem trabalho efetivo, causando dano ao erário. O relator manteve a sentença por não ver demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário para caracterizar improbidade administrativa.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo tem como objetivo atrair mais consumidores em mercados emergentes com suas especificações equilibradas e preço baixo. Analistas esperam que as melhorias e o preço baixo impulsionem as vendas do novo aparelho.
O documento descreve um processo judicial sobre nepotismo no município de Cujubim, Rondônia. O prefeito Fábio Patrício Neto nomeou sua esposa Bárbara Caroline França dos Santos para o cargo de assessora de assuntos estratégicos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação dos réus e manteve a condenação por improbidade administrativa.
1) A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra um prefeito e sua esposa por nomeação desta para cargo comissionado, alegando violação à súmula vinculante 13 do STF;
2) Os réus negaram a prática de ato ímprobo, alegando que o cargo era de natureza política;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares dos réus e analisou o mérito, concluindo que a nomeação violou os princípios da administração pública e a sú
[1] O documento descreve uma denúncia criminal contra seis pessoas por irregularidades em contratos para coleta de lixo hospitalar. Miguel Sena Filho, então secretário de saúde, é acusado de contratar informalmente uma empresa sem licitação, causando prejuízo ao erário. [2] A empresa foi superpaga, recebendo por uma quantidade maior de lixo do que era produzido no hospital. Isso indica que as quantidades foram propositalmente infladas. [3] O sucessor de Miguel Sena na secretaria, Milton Luiz Moreira, deu segu
Este documento é uma conclusão judicial de um processo criminal. O juiz declara a extinção da punibilidade de três réus condenados por peculato devido à prescrição da pretensão punitiva, já que o tempo transcorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo de prescrição. O juiz ordena o arquivamento do processo em relação a esses três réus.
O documento descreve um processo judicial movido por moradores contra uma empresa geradora de energia elétrica, alegando danos morais e ambientais decorrentes de enchente e desbarrancamentos. O juiz relata o histórico do processo e as alegações das partes, tendo em vista conceitos técnicos sobre reservatórios, vazões, erosão e assoreamento. O mérito da ação será julgado com base na perspectiva social contemporânea e nos laudos periciais que apontam nexo causal entre as atividades da ré e os
Este documento descreve um processo judicial movido por Oziel Nogueira de Souza contra a empresa Santo Antonio Energia S.A. O autor alega ter sofrido danos materiais e morais devido a enchentes em 2014, que atribui às ações e omissões da ré na gestão da barragem UHE Santo Antonio. A ré nega responsabilidade, alegando que as fortes chuvas foram a causa. Após perícias, a sentença analisa o mérito da ação e a responsabilidade da ré pelos danos alegados.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
Este documento é um contrato entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Hospital Samar S/A para a prestação de serviços na área de leitos clínicos no Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II por um período de 180 dias. O valor total do contrato é de R$ 5.886.000,00 e estabelece as obrigações, pagamentos, sanções e demais condições entre as partes.
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 mil por ofender professora no Facebook
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PODER JUDICIÁRIO
T J R
P V - 1ª V C
A L S , 1728, S J B , P V - RO - CEP: 76803-686 - F :(69) 3217-1318/1319
Processo nº: 7038588-72.2017.8.22.0001
Classe: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
Protocolado em: 29/08/2017 18:59:17
AUTOR: JUDITH DOS SANTOS CAMPOS
Advogado do(a) AUTOR: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476
RÉU: ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID
Advogado do(a) RÉU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO0003208
SENTENÇA
Vistos.
JUDITH DOS SANTOS CAMPOS, devidamente qualificada no processo, ingressou com a presente AÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID,
igualmente qualificada, alegando que no dia 23.7.2017, enquanto se confraternizava em seu lar, começou a
receber inúmeras mensagens pela internet e pelo telefone com a informação que seu nome estava circulando
em redes sociais. Alegou que foram publicadas informações inverídicas e desabonadoras de sua imagem,
ganhando repercussão viral e atingindo dezenas de pessoas nas redes sociais. Por conta disso, alegou ter
sofrido abalo psíquico e ingressou com a presente demanda a fim de que a Requerida seja condenado ao
pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação afirmando que a parte autora deu início as
agressões virtuais, sem que a requerida tenha realizado qualquer provocação. Afirma que a parte autora
omitiu diversas questões fáticas, demonstrando evidente má-fé. Aduz que os fatos vindicados na exordial não
são passíveis de reparação por danos morais. Apresentou impugnação a gratuidade da Justiça. Concluiu
pleiteando a improcedência dos pedidos articulados na exordial.
Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, argumentando que a Reconvinda agiu de maneira
caluniosa e difamatória ao proferir comentários em ampla rede social contra a honra e imagem da
Reconvinte, que exerce o mandato de Vereadora. Aduz que os fatos narrados na reconvenção lhe trouxeram
danos morais pela humilhação sofrida. Concluiu pela procedência dos pedidos articulados na reconvenção
para condenar a reconvinda/autora ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Intimada, a autora apresentou réplica reafirmando os fatos contidos na exordial, bem como contestação à
reconvenção argumentando que os fatos narrados não são passíveis de reparação por danos morais, sobretudo
porque a reconvinte é pessoa pública que exerce mandato legislativo e, consequentemente, é passível de
cobrança mais severa da população em geral. Aduz que inexistem provas dos supostos danos sofridos.
Concluiu pela improcedência dos pedidos articulados na reconvenção.
Intimada, a reconvinte apresentou impugnação à contestação da reconvenção.
Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram tempestivamente.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir na forma do artigo 93, IX, da Magna Carta de 1988.
Impugnação à gratuidade da Justiça.
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Sustenta a parte requerida que a autora não comprovou a hipossuficiência alegada, razão pela qual a Justiça
Gratuita anteriormente deferida por este Juízo, deve ser afastada.
Pois bem.
A gratuidade da justiça deve ser concedida a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos de maneira tal que não permita
arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, ressaltando-se que referido benefício pode ser
revogado posteriormente, caso seja demonstrado a inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, não sendo este o caso
do autos.
A despeito do alegado pela requerida, não logrou ela êxito em apresentar provas suficientes para modificar a decisão deste juízo,
sendo imperativo a manutenção do benefício.
Dessa forma, afasto a preliminar ventilada.
Mérito
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o
julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ - 4ª Turma,
REsp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90,
p. 6).
Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora alega ter sido ofendida pela requerida em uma
publicação feita na rede social Facebook, versada nos seguintes termos:
“Quem é vc sua puta pra falar que eu ganhei dinheiro pra votar alguma coisa? Passa na minha frente sua
vagabunda que vou fazer você engolir cada palavra que digitou aqui, porque tenho certeza que não vai ter
coragem de falar na minha cara! Vai se tratar sua maluca... Dinheiro deve ter no teu rabo sua quenga do
PT!”
Os fatos relacionados às circunstâncias ensejadoras dos pedidos feitos na inicial restaram incontroversos nos
autos, tanto o é, que a própria requerida admite que realizou a publicação alhures transcrita em sua página de
Facebook, utilizando como justificativa a assertiva de quem iniciou as agressões virtuais foi a parte autora.
Neste diapasão, resta tão somente aferir se as ofensas perpetradas pela parte requerida são capazes de ensejar
abalo à honra subjetiva da requerente.
Pois bem.
Como é de conhecimento comum, a internet representa, atualmente, um dos maiores mecanismos postos à
disposição dos indivíduos para manifestação do pensamento.
É através dela e, consequentemente, das redes sociais que estão presentes nela (internet) que os indivíduos
expõe suas opiniões, realizam suas críticas e exteriorizam suas manifestações pessoais, sendo certo que a
Constituição Federal de 1988 resguardou de forma cristalina a liberdade de pensamento como direito
fundamental do indivíduo.
Ocorre, todavia, que o acesso à informação e a sua divulgação – assegurado pela Constituição Federal de
1988 – não é direito absoluto, sendo que possíveis abusos resolvem-se no âmbito da responsabilidade civil.
Dessa maneira, diante do caso concreto, cabe ao juiz, intérprete do ordenamento jurídico, realizar juízo de
ponderação diante dos bens jurídicos que lhe são apresentados, conferindo maior proteção àquele que deva
prevalecer.
No caso dos autos, de uma simples leitura da publicação questionada, evidencia-se, sem nenhum esforço
cognitivo, seu cunho ofensivo, sendo que as justificativas apresentadas pela requerida, não podem ser
considerados excludentes de ilicitude e nem mesmo ensejadores de reconhecimento de culpa exclusiva ou
concorrente da vítima, mormente considerando a condição da requerida de pessoa pública, de quem se
espera maior equilíbrio e serenidade em suas manifestações.
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Consoante posicionamento consolidado perante o c. Superior Tribunal de Justiça, as opiniões e comentários,
corolário do princípio da livre manifestação do pensamento, realizados nas redes sociais são passíveis de
condenação quando caracterizados eventuais abusos, tendo em vista que não são ilimitados.
A propósito, vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDE SOCIAL.
FACEBOOK. OFENSAS. PESSOA JURÍDICA. HONRA SUBJETIVA. IMPERTINÊNCIA. HONRA
OBJETIVA. LESÃO. TIPO DE ATO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS. BOM NOME,
FAMA E REPUTAÇÃO. DIREITO PENAL. ANALOGIA. DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO
E CALÚNIA. 1. O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook
têm o condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente. 2. Ao disponibilizarem
informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis
principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser
ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação
aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social. 3. Os danos morais podem referir-se à aflição
dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua.
A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva. 4. A pessoa jurídica, por não ser
uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua
personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e
autoestima. 5. Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a
honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a
honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do
ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. Aplicação analógica das definições do
Direito Penal. 6. Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à
reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano
moral passível de indenização. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1650725/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)”.
No mesmo sentido:
“Direito Civil. Processo Civil. Apelação. Publicação de mensagens difamatórias e injuriosas em rede social.
Criação de perfil falso. Indenização. Dano moral. Configurado. A publicação em rede social de mensagens
pejorativas, desprovidas de provas, com o intuito de denegrir a imagem da parte autora, configura ato ilícito,
passível de indenização. A liberdade de expressão garantida ao ofensor (art. 5º, IX, CF) deve observar o
direito de indenização do ofendido, quando violada a sua honra e imagem, que também é garantido
constitucionalmente (art. 5º, V, X, CF). Ao fixar o valor de indenizatório a título de dano moral, o juiz deve
se primar pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, dependendo sempre do grau de culpa,
intensidade da repercussão e condições do ofensor e do ofendido. Apelação, Processo nº 0032245-
21.2009.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Moreira Chagas, Data de julgamento: 08/04/2015”.
Nessa senda, reforçando o respaldo legal a respeito da responsabilidade, segundo a Constituição Federal, há
direito a indenização, toda vez que restar comprovada a lesão a determinado bem jurídico tutelado pelo
Estado:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Ainda o Estatuto Civil Brasileiro disciplina a respeito:
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“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”.
Assim, notório que o Sistema Normativo Brasileiro, agrega um conjunto de valores, que redundam na
aplicação de ressarcimento àqueles que experimentam alguma espécie de dano a bem jurídico que possui
preservação legal.
Destarte, inegável a responsabilidade da requerida, posto que a requerente foi identificada na mensagem,
tomou conhecimento de seu teor e ainda teve que ler as ofensas dos amigos da requerida que postavam
diversos comentários que também ofensivos a honra da autora.
Dessa forma, resta claro o dever da requerida em indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
Configurado o dano, resta perquirir acerca do valor a ser arbitrado a título de indenização.
É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que
não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob
pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos
similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e
a extensão do dano causado ao ofendido.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação do quantum, em dano moral,
prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar
que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
Tendo como base as circunstâncias do caso concreto, a capacidade financeira das partes e os reflexos do dano
na esfera íntima do ofendido, tem-se que o valor indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 15.000,00
(quinze mil reais).
Imperioso destacar que a requerida é pessoa pública que exerce mandato legislativo e deveria se portar com
urbanidade, perante as críticas sociais.
RECONVENÇÃO
A parte requerida apresentou reconvenção, argumentando que a Reconvinda agiu de maneira caluniosa e
difamatória ao proferir comentários em ampla rede social contra a honra e imagem da Reconvinte, que
exerce o mandato de Vereadora. Aduz que os fatos narrados na reconvenção lhe trouxeram danos morais pela
humilhação sofrida. Concluiu pela procedência dos pedidos articulados na reconvenção para condenar a
reconvinda/autora ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Intimada, a autora apresentou contestação à reconvenção argumentando que os fatos narrados não são
passíveis de reparação por danos morais, sobretudo porque a reconvinte é pessoa pública que exerce mandato
legislativo e, consequentemente, é passível de cobrança mais severa da população em geral. Aduz que
inexistem provas dos supostos danos sofridos. Concluiu pela improcedência dos pedidos articulados na
reconvenção.
5. 28/06/2018 pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=573e2d4a26b3…
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O teor da referida publicação aduzia o seguinte:
“O dinheiro que ela ganhou pra apoiar as férias do prefeito não foi suficiente? Hipócrita essa Ada.”.
Analisando a postagem, não vislumbro qualquer abusividade em colisão aos direitos à imagem ou boa fama
da reconvinte, até mesmo porque é pessoa pública, exercendo cargo de Vereadora, sujeita a críticas pela
população, ressalvados os excessos e ataques capazes de denegrir sua honra, o que não é o caso dos autos.
O que vejo é uma cidadã utilizando sua página pessoal do 'Facebook' para demonstrar indignação com a
atuação da representante legislativa.
Nesse norte, ao analisar a postagem em discussão e todas as provas existentes nos autos, constato que não
houve inobservância dos parâmetros mínimos legais da boa conduta, sendo apenas uma crítica à pessoa que
exerce cargo público, ausente, portanto, cunho pejorativo e difamatório.
A propósito, este é o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO E À INTIMIDADE. REPORTAGEM
JORNALÍSTICA. NARRATIVA FIEL DOS FATOS. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS
APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA. RESPONSÁVEL PRESENTE NO LOCAL DETIDO PARA
ESCLARECIMENTOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Se a matéria jornalística limita-se a narrar fatos que efetivamente
aconteceram, sem qualquer abuso, há exercício regular do direito à informação, que não sucumbe diante do
direito à imagem. Não havendo sensacionalismo nas publicações, não se verifica dano moral
indenizável. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70052597994, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 15/05/2013).
Saliente-se, outrossim, que a reconvinte não comprovou qualquer outro evento que pudesse modificar o
posicionamento do Juízo.
Logo, ausentes os elementos que dão ensejo à obrigação de reparar o dano, quais sejam o ato ilícito, o nexo
causal e o dano, não vejo outra solução senão a total improcedência dos pedidos formulados pela parte
reconvinte.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial e, consequentemente, condeno a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de
danos morais, com atualização desta sentença (súmula 362/STJ), e juros também desse arbitramento (Nº
903.258 - RS. Rel. ministra Isabel Galotti), em favor da requerente.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.
Sucumbente condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil,
diante do julgamento, natureza da lide e da complexidade da demanda.
Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-
se.
Extingo o processo por sentença com resolução de mérito.
P.R.I.
Porto Velho, 25 de junho de 2018.
É