AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - INSERÇÃO DE NOME E IMAGEM DO CHEFE DO EXECUTIVO - PROMOÇÃO PESSOAL - A ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública configura ato de improbidade administrativa.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso do ex-prefeito de Iporã do Oeste Ilton Pedro Vogt, acusado de improbidade administrativa, e manteve a decisão de primeiro grau que determina o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos e pagamento de multa.
Defesa feita pelo atual prefeito de Irauçuba junto ao TCE em face da Tomada de Contas especial instaurada pelo órgão técnico em virtude de supostas irregularidades nas dispensas de licitação no ano de 2017 inicio da atual gestão de Irauçuba.
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.089/17 interposto pelo prefeito Max Filho ao Autógrafo de Lei nº 3.640/17, referente ao Projeto de Lei nº 1.138/17, aprovado em 08 de maio deste ano, que institui a gratuidade no sistema municipal de transporte coletivo para o trabalhador desempregado que estiver sob a assistência do benefício do seguro desemprego.
Prot. 2375 17 veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17Claudio Figueiredo
Veto integral nº 016/17, do Poder Executivo, ao Autógrafo de Lei nº 3637/17, de autoria do vereador Arnaldinho Borgo (PMDB), visando inserir a caminhada “Os Passos de Anchieta” no Calendário Oficial de Eventos de Vila Velha.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso do ex-prefeito de Iporã do Oeste Ilton Pedro Vogt, acusado de improbidade administrativa, e manteve a decisão de primeiro grau que determina o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos e pagamento de multa.
Defesa feita pelo atual prefeito de Irauçuba junto ao TCE em face da Tomada de Contas especial instaurada pelo órgão técnico em virtude de supostas irregularidades nas dispensas de licitação no ano de 2017 inicio da atual gestão de Irauçuba.
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.089/17 interposto pelo prefeito Max Filho ao Autógrafo de Lei nº 3.640/17, referente ao Projeto de Lei nº 1.138/17, aprovado em 08 de maio deste ano, que institui a gratuidade no sistema municipal de transporte coletivo para o trabalhador desempregado que estiver sob a assistência do benefício do seguro desemprego.
Prot. 2375 17 veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17Claudio Figueiredo
Veto integral nº 016/17, do Poder Executivo, ao Autógrafo de Lei nº 3637/17, de autoria do vereador Arnaldinho Borgo (PMDB), visando inserir a caminhada “Os Passos de Anchieta” no Calendário Oficial de Eventos de Vila Velha.
Neste arquivo comentamos os principais dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429) tomando por base o estudo para concursos públicos.
A versão 2020 e atualizada encontra-se no seguinte link: https://www.slideshare.net/ProfAntonioDaud/lei-de-improbidade-esquematizada-verso-20202
Provas comentadas do concurso da Pref. São José do Rio Preto - banca organizadora FCC - questões de Direito Administrativo - cargos de Fiscal Tributário e Fiscal de Posturas
TEMA DE TCC EM DIREITO
SUGESTÕES DE TEMA EM DIREITO
Você e seu orientador são os que podem definir o grau de dificuldade do tema, de acordo com o conteúdo visto durante o curso. Dê preferência àqueles que você tenha familiaridade e conhecimento prévio.
Lembre-se, para temas aparentemente comuns, é possível uma pesquisa com viés inusitado, rigorosa e especial, que fará toda a diferença em seu trabalho.
Selecionei alguns temas dos que foram disponibilizados em publicação pelo Professor de Direito e Advogado, Adilson Gurgel de Castro, do Rio Grande do Norte .
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.086/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.661/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.294/17, de autoria da vereadora Dona Arlete, aprovado em 15 de maio deste ano, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Vila Velha.
Institui a “Ficha Limpa Municipal” na nomeação de Secretários, Diretores e cargos comissionados para a administração direta (Prefeitura e Câmara Municipal) e na administração indireta (autarquias, empresas públicas e de economia mista e fundações públicas)
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão liminar que bloqueou R$ 10.348.837,76 de administradores e empregados da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) que distribuíram lucros e prêmios de produtividades em favor próprio sem que houvesse qualquer previsão legal que assim permitisse. As irregularidades são referentes aos exercícios de 2008 e 2009 e foram constatadas em ação civil ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), através da 26ª Promotoria de Justiça da Capital.
Neste arquivo comentamos os principais dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429) tomando por base o estudo para concursos públicos.
A versão 2020 e atualizada encontra-se no seguinte link: https://www.slideshare.net/ProfAntonioDaud/lei-de-improbidade-esquematizada-verso-20202
Provas comentadas do concurso da Pref. São José do Rio Preto - banca organizadora FCC - questões de Direito Administrativo - cargos de Fiscal Tributário e Fiscal de Posturas
TEMA DE TCC EM DIREITO
SUGESTÕES DE TEMA EM DIREITO
Você e seu orientador são os que podem definir o grau de dificuldade do tema, de acordo com o conteúdo visto durante o curso. Dê preferência àqueles que você tenha familiaridade e conhecimento prévio.
Lembre-se, para temas aparentemente comuns, é possível uma pesquisa com viés inusitado, rigorosa e especial, que fará toda a diferença em seu trabalho.
Selecionei alguns temas dos que foram disponibilizados em publicação pelo Professor de Direito e Advogado, Adilson Gurgel de Castro, do Rio Grande do Norte .
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.086/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.661/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.294/17, de autoria da vereadora Dona Arlete, aprovado em 15 de maio deste ano, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Vila Velha.
Institui a “Ficha Limpa Municipal” na nomeação de Secretários, Diretores e cargos comissionados para a administração direta (Prefeitura e Câmara Municipal) e na administração indireta (autarquias, empresas públicas e de economia mista e fundações públicas)
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão liminar que bloqueou R$ 10.348.837,76 de administradores e empregados da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) que distribuíram lucros e prêmios de produtividades em favor próprio sem que houvesse qualquer previsão legal que assim permitisse. As irregularidades são referentes aos exercícios de 2008 e 2009 e foram constatadas em ação civil ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), através da 26ª Promotoria de Justiça da Capital.
Voltaire. Tratado Sobre a Tolerância a propósito da morte de Jean Calasallaymer
A natureza diz a todos os homens: eu os fiz nascer todos fracos e ignorantes para vegetar alguns minutos na terra e para adubá-la com seus cadáveres. Porquanto fracos, ajudem-se: porquanto ignorantes, iluminem-se e suportem-se. Quando todos estiverem de acordo, o que certamente nunca acontecerá, mesmo que houvesse um só homem de opinião contrária, vocês deveriam perdoá-lo; de fato, sou eu que os leva a pensar como pensam. Eu lhes dei braços para cultivar a terra e uma pequena luz de razão para guiá-los; coloquei em seus corações um germe de compaixão para que se ajudem uns aos outros a suportar a vida. Não bafem esse germe, não o corrompam, saibam que é divina e não o substituam a voz da natureza pelos miseráveis furores da escola.
It’s that time of the year again. October is upon us, so get ready to spread some cybersecurity wisdom around you and, of course, a few candies here and there for the occasional Halloween visitors.
A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.
Apelação cível — ação de reparação de danosallaymer
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS — MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE PRESÍDIO ESTADUAL — RESPONSABILIDADE SUBJETIVA — CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A OCORRÊNCIA DE
SUICÍDIO — AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO DO ESTADO E O FALECIMENTO DO PRESO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO — RECURSO DESPROVIDO
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta deallaymer
TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE
ESGOTO. TAXA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. 1. O serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto é cobrado do usuário pela entidade fornecedora como sendo taxa, quando tem compulsoriedade.
Apelação cível. responsabilidade civil do estado. alegação de omissão do ent...allaymer
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO Nº 190. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de ato imputado ao ente político por falha no serviço prestado por seus órgãos, a presença do dever de indenizar é de ser analisado sob o prisma da teoria subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente público, do dano suportado pela vítima e do respectivo nexo de causalidade. Hipótese em que não restou comprovada nos autos a conduta omissiva por parte de agente público a ensejar a responsabilização estatal pelo furto na loja de propriedade da demandante. Sentença de improcedência mantida.
Assembleia contesta nomeação de servidores no Paranáallaymer
Assembleia contesta nomeação de servidores no Paraná
A Assembleia Legislativa do Paraná ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução 007/04 que permite o enquadramento de servidores em cargos de nível superior sem que tenham prestado concurso específico para tanto. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...allaymer
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Loteamento clandestino e irregular - Implantação em área de mananciais, e área pública - Regularização, do que for possível - Danos ao meio ambiente - Impossibilidade de reposição de toda a área danificada ao status quo ante - Procedência parcial da lide - Recurso ministerial, provido, em parte, para esse fim; não provimento ao dos loteadores.
MUNICÍPIO E ESTADO - Ilegitimidade de parte passiva - Admissibilidade - Inteligência do art. 40, da Lei 6.766/79 - Faculdades legais: fiscalização e exercício do poder de polícia - Preliminar, rejeitada"
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL M...allaymer
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL E
OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À ÁREA DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE,
PUBLICIDADE E OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO
PARA O PROVIMENTO DA CARGOS.
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Informa Jurídico
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE COM INTUITO DE PROMOÇÃO PESSOAL DO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAR-SE DE PUBLICIDADE CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS.
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...allaymer
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE COM INTUITO DE PROMOÇÃO PESSOAL DO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAR-SE DE PUBLICIDADE CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS
Responsabilidade civil críticas ao prefeito eallaymer
RESPONSABILIDADE CIVIL - CRÍTICAS AO PREFEITO E AOS VEREADORES - MANIFESTAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (CR, ART. 5º, INCISO IV) - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA PELO MUNICÍPIO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO
DESPROVIDO - A Constituição da República assegura a liberdade de
expressão (art. 5º, inciso IV). Críticas ao prefeito e aos vereadores, desde que não desbordem para ofensas pes-soais, constituem manifestação desse direito.
Nota Pública: Não se combate corrupção corrompendo a ConstituiçãoPalácio do Planalto
Manifesto entregue pela Associação Juízes para a Democracia, na terça (22/03), em ato pela legalidade e em defesa da democracia.
Saiba mais no Blog do Planalto: goo.gl/p2uFdR
Processo Justiça Federal - Edberto QuentalElielson Lima
O ex-prefeito de Condado, Dr. Edberto Quental (PSB), foi absolvido pela Justiça Federal no processo de improbidade administrativa promovido pelo Ministério Público. A juíza federal Dra. Madja Florêncio julgou improcedentes a ação contra o socialista, a decisão foi publicada na última segunda-feira (1º).
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
Dois meses após retomar o comando da Prefeitura de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (PTB) foi alvo essa semana de dois novos pedidos de afastamento pela promotora Mariana Pessoa de Melo Vila Nova. Em ações civis públicas, acusa o prefeito e auxiliares de improbidade administrativa em dois contratos, um para a compra de pneus e outro para exames médicos.
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
Dois meses após retomar o comando da Prefeitura de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (PTB) foi alvo essa semana de dois novos pedidos de afastamento pela promotora Mariana Pessoa de Melo Vila Nova. Em ações civis públicas, acusa o prefeito e auxiliares de improbidade administrativa em dois contratos, um para a compra de pneus e outro para exames médicos.
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
ACORDAM os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA.ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil n° 1.088.079-2J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE- LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA- ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN- CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1227525-1 - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANDIRÁ
AGRAVANTE: EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE
VISTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser
concedido àquele que recebe mensalmente rendimentos inferiores a dez salários mínimos, configurando a condição de necessitado, em consonância com a garantia constitucional do acesso
à justiça. Inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Não tendo sido demonstrado o cumprimento dos requisitos inscritos nos artigos 5º, inc. inc. XXVI, da CF, e 649, inc. VIII, do CPC, é inviável o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel
constrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
Banco não deve indenizar esposa que teve assinatura falsificada pelo marido em contrato
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, bem como afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.
Balança de cooperativa é bem impenhorável, diz TJ-RS
A impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho só se aplica a pessoas físicas. Entretanto, a jurisprudência admite que as pessoas jurídicas, excepcionalmente, possam se beneficiar desta proteção legal. Sob este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou a Cooperativa Tritícola São Borjense, de São Borja, de ter uma balança de pesagem de grãos levada a leilão, como desfecho de uma ação de execução.
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
"A despedida com fundamento na participação em greve pune o exercício regular de um direito fundamental do trabalhador, o que não pode ser admitido, justificando-se a responsabilização do empregador pelos danos morais decorrentes."
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaallaymer
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito da cidade de Ibiara (PB), condenado a nove anos de reclusão por desviar verba pública em benefício próprio. O relator, ministro Og Fernandes, apontou que as razões apresentadas no habeas corpus são simples reprodução dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e que foram rebatidos, um a um.
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
A Universidade Paulista (Unip) terá de pagar uma multa de R$ 100 mil danos morais causados a uma professora que sofreu assédio moral. Somada a direitos trabalhistas, como pagamento por aulas que ela deixou de dar devido ao afastamento do trabalho pelo assédio, a quantia totalizará cerca de R$ 500 mil. O problema surgiu justamente na faculdade de Direito, onde a professora alega ter sido perseguida pela coordenadora do curso, sendo destratada publicamente, submetida a condições vexatórias de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
A Universidade Paulista (Unip) terá de pagar uma multa de R$ 100 mil danos morais causados a uma professora que sofreu assédio moral. Somada a direitos trabalhistas, como pagamento por aulas que ela deixou de dar devido ao afastamento do trabalho pelo assédio, a quantia totalizará cerca de R$ 500 mil. O problema surgiu justamente na faculdade de Direito, onde a professora alega ter sido perseguida pela coordenadora do curso, sendo destratada publicamente, submetida a condições vexatórias de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoallaymer
apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
de sepultura. vilipêndio a cadáver. negligência da entidade eclesiástica
configurada.
Responsabilidade da instituição eclesiástica, na condição de administradora da Paróquia e titular dos bens e direitos nela inscritos.
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
Trata-se de 'habeas corpus' com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA PEIXOTO e
LUCIANA FLORES PEIXOTO contra decisão de Desembargador integrante do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que decretou a prisão temporária dos pacientes nos autos do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, instaurado com o fim de
apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 89,
parágrafo único, e 90, ambos da Lei n.º 8.666/93; nos
arts. 317 e 333, ambos do Código Penal, e no art. 1º,
incisos V e VII, da Lei n.º 9.613/98.
Ação civil pública ato de improbidade administrativa - publicidade institucional
1. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Número do processo: 1.0348.07.000873-8/001(1) Númeração Única:
0008738-22.2007.8.13.0348
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) CARREIRA MACHADO
Relator do Acórdão: Des.(a) CARREIRA MACHADO
Data do Julgamento: 13/01/2009
Data da Publicação: 04/02/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - INSERÇÃO DE
NOME E IMAGEM DO CHEFE DO EXECUTIVO - PROMOÇÃO PESSOAL -
A ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública configura ato de
improbidade administrativa.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0348.07.000873-8/001 - COMARCA DE JACUÍ -
APELANTE(S): JOVANI NEFERSON DE SOUZA - APELADO(A)(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARREIRA MACHADO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2009.
DES. CARREIRA MACHADO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação, pelo apelado, o Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jovani Neferson de Souza contra
sentença de fls.259-264 que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o apelante, julgou procedente
o pedido e condenou o réu a: suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos;
multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida à época;
proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos fiscais e
creditícios por 5 (cinco) anos; ressarcimento de danos ao Poder Público em relação
as matérias publicadas às fls. 22 a 24, com devolução dos valores respectivos em
proveito do Município que deverá ser objeto de liquidação futura.
2. O apelante, fls. 283-296, sustenta que em 9 (nove) matérias publicadas aparece
apenas em 02 (duas), mesmo assim na primeira está a prestigiar o então
Governador Itamar Franco e o Diretor do DER-MG Maurício Guedes, não sendo
crível que qualquer Município deixasse de passar uma oportunidade desta, de
retratar tamanhas autoridades que estiveram presentes em sua sede para anunciar
uma obra da importância da ali explicitada; que as matérias publicadas não têm
qualquer cunho de autopromoção, revelando-se matérias comuns a qualquer gestor
que presta contas de seus feitos à população que o elegeu, pelo que a r. sentença
carece de reforma; que as matérias mostram o trabalho desenvolvido no Município
na época que era Prefeito; que não houve qualquer enriquecimento ilícito de sua
parte; que sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art.
10 da Lei de Improbidade; que não há nenhuma prova nos autos de prejuízo ao
erário; que sua conduta está de acordo com a lei porque deu publicidade aos feitos
prestando contas à população; que não atentou quanto aos princípios da
administração pública; que o próprio juízo de primeiro grau afasta a tipificação
prevista no art. 9 da Lei de Improbidade; que a multa prevista no artigo 10 é
calculada sobre o dano e não sobre a remuneração; que a sentença não
individualizou as suas condutas com as respectivas penalidades; que não restou
comprovado qualquer ato de improbidade administrativa capaz de ensejar as
severas penalidades previstas no art. 12, inciso III, da lei mencionada; que ausente
a prova de dolo, má-fé ou desonestidade; que a divulgação dos feitos municipais foi
plenamente justificável na obrigação do gestor público de prestar contas à
comunidade de sua administração, é o princípio da transparência.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Jovani
Neferson de Souza consistente no fato de "propagar a sua própria imagem, seu
nome, supostas qualidades e feitos, colocando a máquina administrativa,
principalmente seus recursos, a serviço dos seus interesses particulares, certamente
com vista ao pleito eleitoral".
Na peça de ingresso, sustenta o parquet a ocorrência de desvio de finalidade dos
atos administrativos referentes à campanha publicitária, por ter havido o intuito de
promoção pessoal do Chefe do Executivo Mineiro com a campanha publicitária
hostilizada, custeada com o dinheiro público, além de ofensa aos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência.
A improbidade administrativa é entendida como a desonestidade que infringe a
moralidade administrativa. É na verdade, o ato contrário ao de probidade, que
significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Ou seja,
improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade.
Nesse contexto, pode-se entender que o ato de improbidade administrativa é aquele
praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons
costumes, com falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a
administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três
Poderes.
3. Sobre a honestidade na Administração Pública leciona Maria Sylvia Zanella Di
Pietro:
"quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não
basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância à lei;
é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa fé, de
regras que assegurem a boa administração e disciplina interna da Administração
Pública" (Direito Administrativo - 15ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003).
No caso em apreço, restou comprovado que o Prefeito do Município de Fortaleza
de Minas, sob a justificativa de informação institucional e transparência na gestão
pública, utilizou-se dos serviços de propaganda da Empresa Jornalística contratada
pela municipalidade para divulgar a sua imagem, nome e qualidades, violando
norma e princípios constitucionais.
Extrai-se dos autos que o apelante contratou a Empresa Jornalística Santa Marta
Ltda. tendo como objeto "a assinatura semestral de 50 exemplares do jornal Folha
da Manhã para o Projeto 'Quem lê jornal, sabe mais!' a serem distribuídos nas salas
de aula diariamente, exceto as Segundas-feiras e feriados nacionais quando da não
edição do jornal", fl. 32.
Entretanto, pelas matérias jornalísticas juntadas, verifica-se que o apelante, a
pretexto de prestação de contas de seus feitos à população, constantemente
destacava as suas qualidades com divulgação de sua imagem e referência expressa
ao seu nome, afrontando princípios que regem a Administração Pública, sobretudo,
o da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Como bem asseverado pelo magistrado de primeiro grau:
"tratando-se de matéria paga pelos cofres municipais, evidentemente que não
poderia o senhor prefeito, ora requerido, permitir a exaltação pessoal de seus feitos
e muito menos fosse estampada com tanta freqüência a sua foto (...) Se não
houvesse gasto público e fossem matérias jornalísticas comuns, nada haveria de
errado" fl. 262.
Denota-se dos autos que o próprio apelante reconhece que teve a sua imagem
veiculada em matéria jornalística pública incidindo, portanto, na vedação do § 1º
do art. 37 da Constituição Federal que preceitua:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, propagandas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
4. podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridade ou servidores públicos". (destaque nosso).
Vê-se, portanto, que nas matérias publicitárias, repita-se, custeadas com verbas
públicas, o Chefe do Executivo do Município de Fortaleza de Minas realizou a sua
autopromoção configurando ato de improbidade administrativa.
A norma constitucional é bastante clara e incisiva no que tange ao rigorismo
exigido na publicidade de atos governamentais, de forma a evitar quaisquer abusos
ou favorecimentos por parte do Administrador.
É por demais sabido, ser vedado ao Chefe do Executivo realizar a sua
autopromoção em informes publicitários pagos pelo erário sob pena de prática ato
de improbidade e violação de norma constitucional.
Assim, com a inserção de seu nome e imagem pessoal nas matérias jornalísticas
públicas inobservou o Chefe do Executivo os limites previstos, constitucionalmente,
para a publicidade institucional.
O art. 11 da Lei n. 8.429/92 é expresso ao preceituar que: "constitui ato de
improbidade administrativa que atenta conta os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I) praticar ato
visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, em regra
de competência (...)".
Com efeito, para a aplicação da lei mencionada basta o simples desrespeito aos
princípios que regem a Administração Pública, ainda que não resultem em
enriquecimento ilícito.
Portanto, constatado o ato de improbidade administrativa consistente na violação
do princípio da legalidade, moralidade e impessoalidade impõe-se a procedência do
pedido ministerial.
No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PUBLICIDADE
DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER
EDUCACIONAL , INFORMATIVO, OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL -
INSERÇÃO DE IMAGEM DE AGENTE PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO ART.
37, CAPUT E § 1º DA CR/88 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CARACTERIZADA - ART. 11, I E 12 DA LEI 8429/92.
1 - Hipótese em que o Apelado, mesmo advertido das vedações legais e morais de
sua conduta, deliberadamente determinou o uso de dinheiro público para
pagamento de campanha publicitária, sem fim educacional, informativo ou de
orientação social, e com a inserção de sua imagem pessoal, o que é expressamente
vedado pela Constituição da República, devendo, portanto, arcar com as
conseqüências de seus atos lesivos aos valores maiores da Administração Pública.
Improbidade administrativa caracterizada.
5. 2 - Recurso provido." (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.0024.02.711082-4/001 -
RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS )
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VEREADOR. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E
CONSTITUCIONAIS. PROMOÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO
PARCIALMENTE. 1. A Lei 8.429/1992 inovou ao possibilitar a repreensão ao
comportamento administrativo (por ação ou omissão) violador dos princípios que
norteiam a atividade administrativa, sendo desnecessário que tal ato cause dano ao
erário ou enriquecimento ilícito do agente. 2. No caso, conclui-se que existe ato de
improbidade (Lei n.º 8.429/92, art. 11, I) capaz de imputar, ao apelado, as sanções
pertinentes, por violação aos princípios constitucionais da moralidade e da
impessoalidade, assim como pela regra do art. 37, § 1º." (APELAÇÃO CÍVEL N°
1.0079.03.111186-1/002 - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO
SILVA).
Quanto às sanções aplicadas também sem razão o apelante.
Dispõe o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal:
"Art. 37: (...)
§ 4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível".
A Lei nº. 8.429/92, ao estabelecer as penalidades por ato de improbidade, preceitua
que "na fixação das penas previstas nesta Lei o Juiz levará em conta a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (parágrafo
único do artigo 12).
Desse modo, por expressa disposição legal, o juiz, ao analisar o caso concreto,
deverá apurar qual das penas deve ser aplicada ao agente público ímprobo.
Diversamente do afirmado pelo apelante, o inciso III do art. 12 da lei em comento
prevê, expressamente, a possibilidade da seguinte cominação: "pagamento de multa
civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente".
Assim, o douto sentenciante, adotando o seu livre convencimento e a razoabilidade
necessária, aplicou corretamente as penalidades previstas na Lei, observando o
disposto no parágrafo único do artigo 12.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Custas pelo apelante.
O SR. DES. NILSON REIS:
6. VOTO
De acordo.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0348.07.000873-8/001