Este documento discute o apadrinhamento civil em Portugal. Apesar de existirem crianças disponíveis para apadrinhamento, a lei de apadrinhamento civil desde 2010 apenas conseguiu habilitar 5 padrinhos nos primeiros dois anos devido à falta de divulgação e conhecimento público sobre o programa.
Obra - Curso de Direito Tributário - Doutrina Direito
Apadrinhamento civil
1. Apadrinhament
o
Civil
Trabalho realizado por:
Alexandra Soares, nº 2
Joana Silva, nº 13
João Cunha, nº 14
Marisa Dias, nº 19
Direito
2012/2013
12º J
Lei n.º 103/2009,
de 11 de Setembro
Decreto-Lei n.º 121/2010,
de 27 de Outubro
2. Apadrinhamento Civil vs Adoção
ApadrinhamentoCivil
•Apadrinhamento civil é uma relação
jurídica do tipo familiar entre uma
criança ou um jovem, com menos de 18
anos, e um indivíduo ou uma família.
•Tem como principal objetivo
apadrinhar crianças e jovens que não
podem ser adotados, nem podem
regressar à sua família biológica.
•Os pais e restante família biológica têm
direito de o visitar, de o acompanhar
e, portanto assume também o dever de
colaboração com os padrinhos.
Adoção
•Adoção é um ato jurídico no
qual um indivíduo é
permanentemente assumido
como filho por um individuo
ou uma família que não são os
pais biológicos.
•Os direitos e os deveres dos
pais biológicos são transferidos
para os pais adotivos.
3. Apadrinhamento Civil vs Adoção
Pais
Adoção
Plena
Confiança a
terceira pessoa
Tutela
Adoção
Restrita
Apadrinhamento
4. Quem pode apadrinhar?
• Pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito:
candidatos a padrinhos inscritos na segurança social;
familiares, pessoa idónea ou família de acolhimento/tutor a quem a
criança ou o jovem tenha sido confiado no processo de promoção e
proteção.
Pessoa singular ou membros da família que pretendem apadrinhar uma
criança ou jovem têm de estar certificados pela Segurança Social, que
possuem idoneidade e autonomia de vida que lhes permitam assumir as
responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil.
5. Quem pode ser apadrinhado?
• Qualquer criança ou jovem menor de 18 anos:
que beneficie de uma medida de acolhimento em instituição;
que beneficie de outra medida de promoção e proteção;
que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma
comissão de proteção de crianças e jovens ou em processo judicial;
que seja encaminhada para o apadrinhamento civil por iniciativa das pessoas
ou das entidades referidas no artigo 10.º.
Ministério Público;
Comissão de proteção de crianças e jovens;
Segurança Social ou instituição por esta habilitada;
Pais, representante legal da criança ou do jovem, ou
pessoa que tenha a sua guarda de facto;
Criança ou do jovem maior de 12 anos;
Tribunal
• Desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adoção
ou que, decretada esta, se venha a mostrar inviável a concretização da mesma.
6. Direitos dos padrinhos
• Ter cópia do compromisso de apadrinhamento civil;
• Exercer as responsabilidades parentais face à criança ou jovem
apadrinhados;
• Receber apoio técnico da entidade responsável pela assinatura do
compromisso de apadrinhamento
(Organismo de Segurança Social ou Comissão de Proteção de
Crianças e Jovens em Risco);
• Beneficiar do regime de faltas e licenças equiparados ao dos pais;
• Beneficiar de prestações sociais idênticas às dos pais;
• Acompanhar a criança ou jovem apadrinhados em situações de
doença, nas condições idênticas às dos pais;
• Considerar o afilhado como dependente para efeitos de IRS.
7. Deveres dos padrinhos
• Exercer as responsabilidades parentais face à criança ou jovem
apadrinhada;
• Promover as condições materiais e afetivas necessárias ao bem-estar;
• Assegurar os cuidados de saúde e de educação adequado à sua idade e
condições de desenvolvimento;
• Respeitar e assegurar as condições para a manutenção e fortalecimento
das relações da criança ou jovem com a família biológica.
8. Direitos dos país biológicos
• Conhecer a identidade dos padrinhos;
• Dispor de uma forma de contactar os padrinhos;
• Saber o local de residência do filho;
• Dispor de forma a contactar os filhos;
• Ser informado sobre o desenvolvimento do seu filho, a sua progressão
escolar ou profissional, a saúde, etc< ;
• Receber com regularidade fotografias do filho;
• Visitar os filhos, nas condições fixadas no compromisso.
9. Deveres dos pais biológicos
• Respeitar e preservar a intimidade da vida privada e familiar, do bom
nome e da reputação dos padrinhos do filho;
• Cooperar na criação das condições adequadas ao bem-estar e
desenvolvimento do filho;
• Prestar alimentos ao filho.
10. Vantagens
• Resolve casos em que a adoção não era uma alternativa ,constituindo
assim mais uma medida para diminuir o número de crianças
institucionalizadas;
• Por vezes como os pais biológicos não autorizam a adoção, o
apadrinhamento civil pode ser uma 2º oportunidade para as crianças que
ficam em instituições durante muitos anos;
• É um processo mais célere do que o da adoção:
“Impede que haja um sentimento de perda por parte da família
biológica já que nesse regime os pais perdem todos os direitos sobre
a criança”;
• Estimula um projeto de vida e não uma "educação a prazo", como
acontece no caso do acolhimento familiar.
11. Falhas
• Obrigatoriedade da manutenção dos laços com a família de origem;
• “O efeito perturbador" que o contacto com as duas famílias pode ter na
criança ou no jovem apadrinhado;
• Poucos serão os que querem apadrinhar uma criança, mantendo a
família de origem por perto“;
18. 2Lei do apadrinhamento civil apenas habilitou cinco padrinhos em
dois anos
LUSA - Público - 23/12/2012 - 14:18
O apadrinhamento civil existe desde 27 de Dezembro de 2010 e visa crianças que não podem ser adotadas, mas ainda é
pouco conhecido.
Apesar de haver poucos candidatos, existem crianças para serem apadrinhadas Adriano Miranda
Criada há dois anos, a Lei do Apadrinhamento Civil conseguiu apenas encontrar cinco padrinhos aptos a cuidar de
crianças institucionalizadas, uma situação que o mentor do projeto atribuiu à falta de divulgação do programa.
O apadrinhamento civil, que entrou em vigor a 27 de Dezembro de 2010, pretende ser uma solução para os casos em
que os menores não reúnam as condições para a adoção ou os pais não a permitem. Através de um procedimento mais
leve e simplificado, os padrinhos assumem as responsabilidades parentais sem que a criança rompa os laços com a
família.
Dados do Instituto de Segurança Social enviados à agência Lusa, indicam que em 2011 foram realizadas 11 entrevistas a
candidatos a padrinhos, tendo sido formalizadas seis candidaturas e habilitado um padrinho. Nos primeiros dez meses
de 2012, foram realizadas nove entrevistas, formalizadas seis candidaturas e habilitados quatro padrinhos, estando dois
candidatos inscritos em bolsa.
Apesar de haver poucos candidatos, existem crianças para serem apadrinhadas: 70 em 2011 e 58 em 2012, disse Ana Rita
Alfaiate, do Centro de Direito da Família e do Observatório Permanente da Adoção (OPA). “Esta diferença de número
pode justificar-se por alguma criança ter atingido a maioridade ou ter sido encaminhada para outra solução que não a
adoção, porque nestes casos a adoção está posta de parte”, disse Ana Rita Alfaiate.
19. Para o autor da lei e diretor do OPA, a fraca adesão de candidatos a padrinhos deve-se à falta de divulgação da
lei. “Quando estávamos a preparar este instrumento de proteção estávamos de acordo com os dirigentes da
altura de que era preciso uma grande divulgação da medida porque era uma novidade, mas os dirigentes
saíram, o dinheiro acabou e as coisas acabaram por não se concretizar”, lamentou Guilherme de Oliveira.
O resultado é que “ninguém conhece” a legislação: “Tenho notícias surpreendentes de pessoas que estão no
centro da proteção das crianças, que têm vidas inteiras dedicadas a isso e nunca ouviram falar do
apadrinhamento civil e não tem noção do que é preciso fazer, o que faz pena”. O apadrinhamento civil “morreu
à nascença. Não se conhece, não se aplica, não se sabe se é bom ou mau”, lastimou o diretor do OPA.
O procurador Rui do Carmo contou, por seu turno, que os “poucos casos” de apadrinhamento que os tribunais
decidiram foram de pessoas que já tinham uma relação de proximidade com a criança ou uma relação de facto
com o menor. Segundo o magistrado, quando se pede à Segurança Social que indique as pessoas que querem
ser padrinhos, a resposta tem sido de que não há padrinhos inscritos.
“Eu não encontro resposta para esta situação de inexistência de pessoas interessadas. Penso que não foram
mobilizados os meios adequados para captar pessoas interessadas em assumir este papel, porque não acredito
que haja tão grande falta de solidariedade”, frisou. Existem muitas pessoas que acolhem informalmente
crianças e o apadrinhamento civil seria uma forma de poder regularizar muitas destas situações, adiantou o
procurador.
Rita Alfaiate sublinhou que as entidades que estão no terreno para aplicar o apadrinhamento civil - comissões
de proteção e tribunais - ainda “não estão suficientemente esclarecidas” sobre este instrumento. Ao não se
elucidar as comissões de proteção, que são quem tem o maior contacto com as crianças, as famílias e os
potenciais padrinhos, está-se “a perder um nicho de pessoas capazes de impulsionar” o apadrinhamento,
frisou. “Se uma criança for desinstitucionalizada à custa do apadrinhamento civil já terá valido a pena”,
acrescentou.
21. Conclusão
• A lei do apadrinhamento civil tem aspetos positivos pois constitui uma
nova possibilidade de crianças e jovens encontrarem um lar.
• No entanto, ainda é prática pouco usual no nosso país por duas razões:
O seu desconhecimento pela maior parte da população;
A situação económica do país e das famílias portuguesas.
• Este trabalho permitiu alargar os nossos conhecimentos e pensamos que
também contribuímos para dar a conhecer esta importante lei à comunidade
escolar.
• No entanto, na sua realização sentimos algumas dificuldades, como:
a existência de pouca informação sobre o assunto;
a não colaboração de instituições como a Segurança Social e a
Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, que a única coisa que nos
forneceram foi a lei em formato PDF.