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ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL
(DIFICULDADES, DESAFIOS E SUPERAÇÃO)
Geilson Carlos Silva de Lima1
geilson.carlos@gmail.com
RESUMO
Este estudo trata das dificuldades enfrentadas no processo de adoção de crianças e
adolescentes no Brasil. Como contribuição, esta pesquisa busca, a partir de dados
da realidade contextual investigada, apontar caminhos possíveis de reduzir a
experiência tortuosa enfrentada por esses "pequenos infortunados" na busca do
direito fundamental de viver em uma família.
Palavras-chaves: Direito de Família, Direito das Famílias, adoção, abandono
familiar.
1 INTRODUÇÃO
A adoção constitui uma das medidas de colocação em lar substituto, além da
guarda, da tutela e do apadrinhamento2
. O estudo da adoção no Brasil revela
grandes batalhas em qualquer sentido que se ponha em análise. O Cadastro
Nacional de Adoção (CNA)3
conta hoje com cerca de 38.000 pretendentes e 7.000
crianças e adolescentes. Estranha o fato de existir um universo de pretendentes
mais de cinco vez maior que o número de crianças e adolescentes disponíveis para
1
Aluno do Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Natal – RN,
Brasil.
2
PAIVA, Leila Dutra de. Adoção: Significados e Possibilidades. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2008, p.23.
3
O CNA é um sistema de informações, hospedado nos servidores do CNJ, que consolida os dados de todas as
Varas da Infância e da Juventude referentes a crianças e adolescentes em condições de serem adotados e a
pretendentes habilitados à adoção.
adotar. Aquilo que as estatísticas apontam não conseguem explicar
satisfatoriamente a contraditoriedade apresentada.
Essa relação entre demanda e oferta seria um dado fantástico nas ciências
econômicas, entretanto trata-se de uma questão multifatorial que não segue a lógica
empregada por este ramo científico. Infelizmente esses dados escondem uma cruel
realidade de pequenos seres humanos que lutam por um dos direitos mais básicos
que alguém poderia desejar: pertencer a uma família; negado por não ter um perfil
coincidente com o daqueles que podem realizar esse sonho.
2 PROBLEMÁTICA E DESAFIOS
O que fazer para aumentar as chances de adoção de crianças que precisam
de uma família? Certo de que a solução a esse indagação não é fácil, neste
trabalho busca-se evidenciar caminhos a partir da análise de alguns recortes da
realidade da adoção no Brasil.
Em consonância com a ordem jurídica e pacífico na doutrina, em se tratando
de adoção, a efetiva proteção deve se pautar no interesse existencial da criança ou
do adolescente tal como ensina Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2014, p.425).
Seguindo essa premissa, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preconiza
que deve-se buscar manter preferencialmente a criança dentro de sua família de
origem e apenas excepcionalmente mantê-los sobre abrigo estatal. Para isso, várias
ações devem ser tomadas, tal como a preservação dos vínculos familiares e o não
desmembramento de grupos de irmãos abrigados. Entretanto, um estudo
encomendado pelo MPF (Ministério Público Federal) ao IPEA (Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada) sobre esses aspectos realizados dentro do sistema de adoção
brasileiro4
destacaram a seguinte observação:
4
A pesquisa do IPEA neste ponto buscou avaliar o esforço dos abrigos em promover a preservação dos vínculos
familiares, foram considerados dois grupos de ações desenvolvidas pelas instituições: (i) ações de incentivo à
convivência das crianças e dos adolescentes com suas famílias de origem; e (ii) cumprimento do princípio de
não-desmembramento de grupos de irmãos abrigados.
BRASIL, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. O Direito à Convivência Familiar e Comunitária: Os Abrigos
para Crianças e Adolescentes no Brasil. Brasília, 2005.
Entre os abrigos pesquisados, predomina o regime de permanência
continuada (78,4%), onde crianças e adolescentes ficam no abrigo o tempo
todo, fazendo da instituição seu local de moradia. Um número reduzido de
abrigos (5,8%) funciona em regime no qual as crianças ficam aos cuidados
da instituição durante a semana e nos fins-de-semana retornam a suas
casas, onde convivem com seus familiares. (BRASIL,2005, p.92).
Essa á apenas uma das constatações extraídas do estudo do IPEA, mas
bastante revelador de que o espírito norteador da promoção da dignidade presente
nos princípios e normas no ECA e na ordem constitucional não está sendo
satisfatoriamente implementado.
Ciente dessas dificuldades estruturais e voltando-se para os casos das
crianças e adolescentes disponíveis para adoção sem uma família para acolhê-los,
outros problemas somam-se a essa realidade. Receber uma criança no abrigo,
buscar maneiras de reinseri-la e, em caso de fracasso, adotá-la é um fluxo simples,
mas que pode levar muito tempo.
No contexto da adoção de crianças e adolescentes, a infraestrutura, a
burocracia e, em certa medida, o preconceito representam parte significante na
ineficiência do processo de adoção. Daí deriva-se várias consequências do fracasso
nas tentativas de dar uma família à criança. A adoção tardia e a não adoção são
exemplos reais dos efeitos dessa tríade.
A infraestrutura estatal não reflete apenas sobre o tema aqui tratado, mas em
grande parte dos serviços por ele oferecidos. Nesse quesito, vale lembrar o
depoimento do Senador Magno Malta (PR-ES) ao criticar a Lei 12.010/20095
onde
afirmou o seguinte:
“Falo com a alma de pai adotivo. Sou da CDH, sou pai adotivo e sou
sacerdote dessa luta. Adotei uma criança, sou pai adotivo. Passei um ano
convivendo com uma assistente social, que vinha para saber o tamanho do
quarto que eu tinha para a menina morar. Enquanto isso, a menina estava
no orfanato, dormindo em ‘treliche’, sem ter o que comer direito”.
5
Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência
familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,
Estatuto da Criança e do Adolescente.
O que se diz sobre o aspecto danoso da justiça tardia aplica-se mais
gravemente a adoção. O tempo decorrido no processo de adoção é crucial na
efetividade dessa proteção, considerando que a burocracia há muito vem sendo
criticada tanto em processos adotivos nacionais quanto nos internacionais. A
quantidade de exigências aliado a falta de estrutura necessária impedem de
promover em tempo razoável a inserção da criança no novo lar.
Não há informação segura de que o preconceito seja um dos fatores
prejudiciais ao processo de adoção, entretanto, conforme consta na consulta atual
feita ao relatório do CNA, em torno de 20% dos pretendentes afirmam que só
adotam crianças brancas. Em torno de 92% aceitam crianças branca e 48% aceitam
crianças negras. Talvez um fator importante nesses dados seja a parcela que
representa a diferença entre estes dois últimos percentuais.
Nesse aspecto temos ainda um outro ponto relativo à adoção de crianças por
casais homoafetivos. Mesmo tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a
união estável aos casais homoafetivos (julgamento da ADI 4277) e a posterior
regulamentação ao casamento pelo CNJ (Resolução 175/2013), ainda há um
caminho a ser percorrido quanto a aceitação natural da sociedade. No que tange à
adoção de crianças por essa modalidade de família, essa resistência também está
presente de forma velada ou não.
Essa dificuldades são entraves para que as crianças disponíveis para adoção
possam ser adotadas. Em relação a esse desafio Maria Berenice Dias entende que:
É uma tarefa extremamente difícil assimilar novidades e desmistificar
condicionamentos que têm raízes na educação e na cultura. Estratificações
sociais, preconceitos arraigados há tanto tempo impedem ver que existem
outras formas de viver, diversos modos de buscar a felicidade. (DIAS, 2016,
p. 16)
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Direito das Famílias sozinho não consegue oferecer a devida tutela as
crianças e aos adolescentes. Para isso é preciso e urgente que os atores estatais
atentem para os preceitos fundamentais implementadores da dignidade da pessoa
humana, visto que a proteção adequada às crianças em espera por uma família
necessita de ações convergentes e enérgicas em que as instituições de todos os
poderes (Legislativo, Judiciário, Executivo, Ministério Público) passem a agir de
forma integrada na implementação e execução de medidas que possibilitem os
meios para ampliar a taxa de sucesso nas adoções de crianças e adolescentes.
É notório que a mudança nessa realidade para equilibrar os dos lados da
equação não é simples. Como se viu, o caráter multifatorial revela que é preciso que
os pais pretendentes reflitam positivamente sobre o fato de que o perfil procurado
não condiz com o perfil do universo disponível para adoção, mas com um pouco de
esforço poderá ser o vetor de mudança no quadro existente. O Legislativo precisa
facilitar o caminho desburocratizando a legislação, sem mitigar o princípio protetivo
da criança em processo de adoção. O Executivo precisa disponibilizar os recursos
adequados e necessários à operacionalização de todo o sistema de adoção, seja
melhorando a infraestrutura e recursos existentes ou atuando pedagógica e
proativamente junto aos pais pretendentes.
A efetividade dessa ação protetiva também depende da atuação do ministério
Público no monitoramento das ações que estão sendo desenvolvidas, aferindo a
qualidade das medidas empregadas pelo executivo com vistas a propor ajustes para
o atendimento mais condizente com as necessidades das crianças que aguardam
ansiosamente por uma família. As campanhas conjuntas podem ser um instrumento
eficaz na melhoria dessa realidade. Exemplo disso é a campanha "Adoção - Laços
de Amor" que tem o objetivo de reduzir o número de crianças e adolescentes
acolhidos em instituições do Estado de Santa Catarina e a desenvolvida no Rio
Grande do Norte intitulada “Amor não se Escolhe” para sensibilizar adotantes
contra critérios físicos de escolha como cor, idade e sexo.
Enquanto não houver um olhar especial e integrado sobre essa questão as
crianças irão continuar nas mãos do destino em que a passagem do tempo se
mostra como uma força redutora das chances de serem escolhidas para adoção,
fazendo com que fujam do abrigo e se lançam ao acaso da vida, onde facilmente
darão de cara com as drogas, a prostituição e tantas outras atividades
marginalizadas produzidas por nossa sociedade excludente.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. O Direito à Convivência
Familiar e Comunitária: Os Abrigos para Crianças e Adolescentes no Brasil.
Brasília, 2005.
BRASIL, Senado Federal. Críticas à lei nacional de adoção. Disponível em:
https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/contexto-da-adocao-
no-brasil/criticas-a-lei-nacional-de-adocao.aspx. Acesso em: 29/11/2016.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4.ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2016.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO. Rodolfo. Novo curso de direito
civil: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 6.
PAIVA, Leila Dutra de. Adoção: Significados e Possibilidades. São Paulo: Casa do
Psicólogo, 2008.

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  • 1. ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL (DIFICULDADES, DESAFIOS E SUPERAÇÃO) Geilson Carlos Silva de Lima1 geilson.carlos@gmail.com RESUMO Este estudo trata das dificuldades enfrentadas no processo de adoção de crianças e adolescentes no Brasil. Como contribuição, esta pesquisa busca, a partir de dados da realidade contextual investigada, apontar caminhos possíveis de reduzir a experiência tortuosa enfrentada por esses "pequenos infortunados" na busca do direito fundamental de viver em uma família. Palavras-chaves: Direito de Família, Direito das Famílias, adoção, abandono familiar. 1 INTRODUÇÃO A adoção constitui uma das medidas de colocação em lar substituto, além da guarda, da tutela e do apadrinhamento2 . O estudo da adoção no Brasil revela grandes batalhas em qualquer sentido que se ponha em análise. O Cadastro Nacional de Adoção (CNA)3 conta hoje com cerca de 38.000 pretendentes e 7.000 crianças e adolescentes. Estranha o fato de existir um universo de pretendentes mais de cinco vez maior que o número de crianças e adolescentes disponíveis para 1 Aluno do Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Natal – RN, Brasil. 2 PAIVA, Leila Dutra de. Adoção: Significados e Possibilidades. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2008, p.23. 3 O CNA é um sistema de informações, hospedado nos servidores do CNJ, que consolida os dados de todas as Varas da Infância e da Juventude referentes a crianças e adolescentes em condições de serem adotados e a pretendentes habilitados à adoção.
  • 2. adotar. Aquilo que as estatísticas apontam não conseguem explicar satisfatoriamente a contraditoriedade apresentada. Essa relação entre demanda e oferta seria um dado fantástico nas ciências econômicas, entretanto trata-se de uma questão multifatorial que não segue a lógica empregada por este ramo científico. Infelizmente esses dados escondem uma cruel realidade de pequenos seres humanos que lutam por um dos direitos mais básicos que alguém poderia desejar: pertencer a uma família; negado por não ter um perfil coincidente com o daqueles que podem realizar esse sonho. 2 PROBLEMÁTICA E DESAFIOS O que fazer para aumentar as chances de adoção de crianças que precisam de uma família? Certo de que a solução a esse indagação não é fácil, neste trabalho busca-se evidenciar caminhos a partir da análise de alguns recortes da realidade da adoção no Brasil. Em consonância com a ordem jurídica e pacífico na doutrina, em se tratando de adoção, a efetiva proteção deve se pautar no interesse existencial da criança ou do adolescente tal como ensina Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2014, p.425). Seguindo essa premissa, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preconiza que deve-se buscar manter preferencialmente a criança dentro de sua família de origem e apenas excepcionalmente mantê-los sobre abrigo estatal. Para isso, várias ações devem ser tomadas, tal como a preservação dos vínculos familiares e o não desmembramento de grupos de irmãos abrigados. Entretanto, um estudo encomendado pelo MPF (Ministério Público Federal) ao IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) sobre esses aspectos realizados dentro do sistema de adoção brasileiro4 destacaram a seguinte observação: 4 A pesquisa do IPEA neste ponto buscou avaliar o esforço dos abrigos em promover a preservação dos vínculos familiares, foram considerados dois grupos de ações desenvolvidas pelas instituições: (i) ações de incentivo à convivência das crianças e dos adolescentes com suas famílias de origem; e (ii) cumprimento do princípio de não-desmembramento de grupos de irmãos abrigados. BRASIL, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. O Direito à Convivência Familiar e Comunitária: Os Abrigos para Crianças e Adolescentes no Brasil. Brasília, 2005.
  • 3. Entre os abrigos pesquisados, predomina o regime de permanência continuada (78,4%), onde crianças e adolescentes ficam no abrigo o tempo todo, fazendo da instituição seu local de moradia. Um número reduzido de abrigos (5,8%) funciona em regime no qual as crianças ficam aos cuidados da instituição durante a semana e nos fins-de-semana retornam a suas casas, onde convivem com seus familiares. (BRASIL,2005, p.92). Essa á apenas uma das constatações extraídas do estudo do IPEA, mas bastante revelador de que o espírito norteador da promoção da dignidade presente nos princípios e normas no ECA e na ordem constitucional não está sendo satisfatoriamente implementado. Ciente dessas dificuldades estruturais e voltando-se para os casos das crianças e adolescentes disponíveis para adoção sem uma família para acolhê-los, outros problemas somam-se a essa realidade. Receber uma criança no abrigo, buscar maneiras de reinseri-la e, em caso de fracasso, adotá-la é um fluxo simples, mas que pode levar muito tempo. No contexto da adoção de crianças e adolescentes, a infraestrutura, a burocracia e, em certa medida, o preconceito representam parte significante na ineficiência do processo de adoção. Daí deriva-se várias consequências do fracasso nas tentativas de dar uma família à criança. A adoção tardia e a não adoção são exemplos reais dos efeitos dessa tríade. A infraestrutura estatal não reflete apenas sobre o tema aqui tratado, mas em grande parte dos serviços por ele oferecidos. Nesse quesito, vale lembrar o depoimento do Senador Magno Malta (PR-ES) ao criticar a Lei 12.010/20095 onde afirmou o seguinte: “Falo com a alma de pai adotivo. Sou da CDH, sou pai adotivo e sou sacerdote dessa luta. Adotei uma criança, sou pai adotivo. Passei um ano convivendo com uma assistente social, que vinha para saber o tamanho do quarto que eu tinha para a menina morar. Enquanto isso, a menina estava no orfanato, dormindo em ‘treliche’, sem ter o que comer direito”. 5 Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 4. O que se diz sobre o aspecto danoso da justiça tardia aplica-se mais gravemente a adoção. O tempo decorrido no processo de adoção é crucial na efetividade dessa proteção, considerando que a burocracia há muito vem sendo criticada tanto em processos adotivos nacionais quanto nos internacionais. A quantidade de exigências aliado a falta de estrutura necessária impedem de promover em tempo razoável a inserção da criança no novo lar. Não há informação segura de que o preconceito seja um dos fatores prejudiciais ao processo de adoção, entretanto, conforme consta na consulta atual feita ao relatório do CNA, em torno de 20% dos pretendentes afirmam que só adotam crianças brancas. Em torno de 92% aceitam crianças branca e 48% aceitam crianças negras. Talvez um fator importante nesses dados seja a parcela que representa a diferença entre estes dois últimos percentuais. Nesse aspecto temos ainda um outro ponto relativo à adoção de crianças por casais homoafetivos. Mesmo tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a união estável aos casais homoafetivos (julgamento da ADI 4277) e a posterior regulamentação ao casamento pelo CNJ (Resolução 175/2013), ainda há um caminho a ser percorrido quanto a aceitação natural da sociedade. No que tange à adoção de crianças por essa modalidade de família, essa resistência também está presente de forma velada ou não. Essa dificuldades são entraves para que as crianças disponíveis para adoção possam ser adotadas. Em relação a esse desafio Maria Berenice Dias entende que: É uma tarefa extremamente difícil assimilar novidades e desmistificar condicionamentos que têm raízes na educação e na cultura. Estratificações sociais, preconceitos arraigados há tanto tempo impedem ver que existem outras formas de viver, diversos modos de buscar a felicidade. (DIAS, 2016, p. 16) 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS O Direito das Famílias sozinho não consegue oferecer a devida tutela as crianças e aos adolescentes. Para isso é preciso e urgente que os atores estatais
  • 5. atentem para os preceitos fundamentais implementadores da dignidade da pessoa humana, visto que a proteção adequada às crianças em espera por uma família necessita de ações convergentes e enérgicas em que as instituições de todos os poderes (Legislativo, Judiciário, Executivo, Ministério Público) passem a agir de forma integrada na implementação e execução de medidas que possibilitem os meios para ampliar a taxa de sucesso nas adoções de crianças e adolescentes. É notório que a mudança nessa realidade para equilibrar os dos lados da equação não é simples. Como se viu, o caráter multifatorial revela que é preciso que os pais pretendentes reflitam positivamente sobre o fato de que o perfil procurado não condiz com o perfil do universo disponível para adoção, mas com um pouco de esforço poderá ser o vetor de mudança no quadro existente. O Legislativo precisa facilitar o caminho desburocratizando a legislação, sem mitigar o princípio protetivo da criança em processo de adoção. O Executivo precisa disponibilizar os recursos adequados e necessários à operacionalização de todo o sistema de adoção, seja melhorando a infraestrutura e recursos existentes ou atuando pedagógica e proativamente junto aos pais pretendentes. A efetividade dessa ação protetiva também depende da atuação do ministério Público no monitoramento das ações que estão sendo desenvolvidas, aferindo a qualidade das medidas empregadas pelo executivo com vistas a propor ajustes para o atendimento mais condizente com as necessidades das crianças que aguardam ansiosamente por uma família. As campanhas conjuntas podem ser um instrumento eficaz na melhoria dessa realidade. Exemplo disso é a campanha "Adoção - Laços de Amor" que tem o objetivo de reduzir o número de crianças e adolescentes acolhidos em instituições do Estado de Santa Catarina e a desenvolvida no Rio Grande do Norte intitulada “Amor não se Escolhe” para sensibilizar adotantes contra critérios físicos de escolha como cor, idade e sexo. Enquanto não houver um olhar especial e integrado sobre essa questão as crianças irão continuar nas mãos do destino em que a passagem do tempo se mostra como uma força redutora das chances de serem escolhidas para adoção, fazendo com que fujam do abrigo e se lançam ao acaso da vida, onde facilmente
  • 6. darão de cara com as drogas, a prostituição e tantas outras atividades marginalizadas produzidas por nossa sociedade excludente. REFERÊNCIAS BRASIL, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. O Direito à Convivência Familiar e Comunitária: Os Abrigos para Crianças e Adolescentes no Brasil. Brasília, 2005. BRASIL, Senado Federal. Críticas à lei nacional de adoção. Disponível em: https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/contexto-da-adocao- no-brasil/criticas-a-lei-nacional-de-adocao.aspx. Acesso em: 29/11/2016. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO. Rodolfo. Novo curso de direito civil: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 6. PAIVA, Leila Dutra de. Adoção: Significados e Possibilidades. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2008.