O documento descreve os crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública em geral. Apresenta a divisão desses crimes em próprios e impróprios. Define funcionário público para efeitos penais de forma ampla, incluindo quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que temporariamente e sem remuneração.
Este documento discute os crimes funcionais cometidos por funcionários públicos no exercício de suas funções, como peculato. Também distingue esses crimes dos crimes de responsabilidade previstos na lei de impeachment e nas leis de improbidade administrativa, explicando que estas últimas na verdade não preveem sanções criminais como prisão.
O documento resume os principais crimes contra a administração pública de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo peculato, concussão e corrupção praticados por funcionários públicos. Também discute os requisitos para progressão de regime de pena e conceito de funcionário público para fins penais.
O documento discute os crimes funcionais cometidos contra a administração pública. Apresenta as características gerais destes crimes e especificamente discute o crime de peculato em suas diferentes modalidades e o crime de concussão.
Crimes contra administração pública (1)Thiago Camara
Este documento descreve crimes contra a administração pública cometidos por funcionários públicos no Brasil, como peculato, corrupção passiva e ativa, concussão e outros. Define os elementos constitutivos destes crimes, as penas aplicáveis e situações específicas. Tem como objetivo tutelar o patrimônio público e a probidade administrativa.
[1] O documento descreve os elementos e classificação da corrupção passiva e da facilitação de contrabando ou descaminho segundo o Código Penal brasileiro. [2] A corrupção passiva tutela a administração pública e pode ocorrer por solicitação, recebimento ou aceitação de vantagem indevida por funcionário público. [3] A facilitação de contrabando ou descaminho ocorre quando funcionário público com dever fiscalizador infringe tal dever para facilitar tais crimes.
Crimes contra administração pública - Funcionário Publicothiago sturmer
O documento discute quem se enquadra como funcionário público para fins penais de acordo com o Código Penal brasileiro. Apresenta exemplos como administrador judicial, estagiário, médico do SUS e explica que prefeitos e governadores respondem com penas aumentadas em certos casos.
1) O documento discute os conceitos de Administração Pública, funcionário público e agente público para fins penais, bem como os tipos de agentes públicos. 2) Também aborda a distinção entre crimes funcionais próprios e impróprios e analisa a controvérsia sobre o alcance da equiparação a funcionário público. 3) Por fim, diferencia os conceitos de funcionário público e autoridade pública e discute a aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública.
O documento resume os principais conceitos do Direito Penal brasileiro, incluindo a definição de crime e contravenção, os elementos constitutivos do crime como tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, e os tipos de crimes como crimes comuns, próprios, de ação e omissão. Também aborda conceitos como imputabilidade penal, sujeitos ativo e passivo, e as penas previstas na legislação.
Este documento discute os crimes funcionais cometidos por funcionários públicos no exercício de suas funções, como peculato. Também distingue esses crimes dos crimes de responsabilidade previstos na lei de impeachment e nas leis de improbidade administrativa, explicando que estas últimas na verdade não preveem sanções criminais como prisão.
O documento resume os principais crimes contra a administração pública de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo peculato, concussão e corrupção praticados por funcionários públicos. Também discute os requisitos para progressão de regime de pena e conceito de funcionário público para fins penais.
O documento discute os crimes funcionais cometidos contra a administração pública. Apresenta as características gerais destes crimes e especificamente discute o crime de peculato em suas diferentes modalidades e o crime de concussão.
Crimes contra administração pública (1)Thiago Camara
Este documento descreve crimes contra a administração pública cometidos por funcionários públicos no Brasil, como peculato, corrupção passiva e ativa, concussão e outros. Define os elementos constitutivos destes crimes, as penas aplicáveis e situações específicas. Tem como objetivo tutelar o patrimônio público e a probidade administrativa.
[1] O documento descreve os elementos e classificação da corrupção passiva e da facilitação de contrabando ou descaminho segundo o Código Penal brasileiro. [2] A corrupção passiva tutela a administração pública e pode ocorrer por solicitação, recebimento ou aceitação de vantagem indevida por funcionário público. [3] A facilitação de contrabando ou descaminho ocorre quando funcionário público com dever fiscalizador infringe tal dever para facilitar tais crimes.
Crimes contra administração pública - Funcionário Publicothiago sturmer
O documento discute quem se enquadra como funcionário público para fins penais de acordo com o Código Penal brasileiro. Apresenta exemplos como administrador judicial, estagiário, médico do SUS e explica que prefeitos e governadores respondem com penas aumentadas em certos casos.
1) O documento discute os conceitos de Administração Pública, funcionário público e agente público para fins penais, bem como os tipos de agentes públicos. 2) Também aborda a distinção entre crimes funcionais próprios e impróprios e analisa a controvérsia sobre o alcance da equiparação a funcionário público. 3) Por fim, diferencia os conceitos de funcionário público e autoridade pública e discute a aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública.
O documento resume os principais conceitos do Direito Penal brasileiro, incluindo a definição de crime e contravenção, os elementos constitutivos do crime como tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, e os tipos de crimes como crimes comuns, próprios, de ação e omissão. Também aborda conceitos como imputabilidade penal, sujeitos ativo e passivo, e as penas previstas na legislação.
Lei de improbidade e crime de responsabilidade artigo jurídico - direito netMg Informaticarj
O documento discute as distinções entre a lei de improbidade e a lei de crimes de responsabilidade, afirmando que ambas podem ser aplicadas ao agente político sem bis in idem. Apesar do entendimento do STF de que a lei de crimes de responsabilidade se aplica exclusivamente aos agentes políticos, o artigo defende que a lei de improbidade pode ser aplicada a qualquer agente público, inclusive políticos.
Este documento apresenta trechos de decisões judiciais que analisam a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Os trechos discutem quem pode ser considerado agente público e, portanto, sujeito à lei; quais as sanções aplicáveis a diferentes categorias de agentes públicos; e em quais situações pessoas jurídicas podem responder por atos de improbidade.
O documento resume os principais conceitos e divisões do Direito Penal brasileiro. Apresenta definições de Direito Penal, suas fontes e princípios. Discute também os elementos do crime como conduta, dolo, culpa e resultado. Por fim, aborda a aplicação da lei penal no tempo e espaço e as figuras de consumação e tentativa.
O documento fornece uma introdução sobre crimes contra a administração pública segundo o Código Penal brasileiro. Apresenta conceitos gerais sobre o tema, classificações de crimes, definição de funcionário público e aumento de pena para certos cargos.
O documento descreve vários crimes contra a administração pública cometidos por funcionários públicos, como peculato, extravio de documentos, emprego irregular de verbas públicas, corrupção e violação de sigilo. Também explica que pessoas sem cargo público podem cometer esses crimes se agirem em coautoria com funcionários.
O documento discute a Lei de Improbidade Administrativa, definindo seus conceitos-chave, modalidades de atos de improbidade, sanções aplicáveis e requisitos processuais.
O documento discute a Lei de Improbidade Administrativa no Brasil, completando 20 anos, e enfatiza a importância de todos os cidadãos denunciarem atos de improbidade para combater a corrupção. A improbidade administrativa viola princípios como a moralidade e lealdade, e pode lesar o erário público. Qualquer pessoa pode requerer a apuração desses atos.
Fernando capez direito penal, parte geralRenata Tamare
1) O documento discute o princípio da legalidade no direito penal brasileiro, definindo-o como a ideia de que não pode haver crime ou punição sem lei anterior que os defina.
2) Apresenta as funções e o histórico do princípio, desde a Magna Carta até a influência do Iluminismo.
3) Discorre sobre os aspectos jurídicos do princípio, como a correspondência entre a conduta e a previsão legal e a tarefa da lei de definir crimes.
[1] O documento discute os conceitos de tipicidade, adequação típica direta e indireta, e tipicidade conglobante no Direito Penal. [2] A tipicidade refere-se ao enquadramento da conduta do agente no tipo penal descrito em lei. [3] A adequação típica pode ser direta ou indireta, dependendo se a conduta se encaixa perfeitamente ou não no tipo, necessitando de norma de extensão.
O documento discute a teoria do crime e seus principais conceitos. A teoria analítica do crime define-o como uma ação típica, antijurídica e culpável. A tipicidade refere-se à adequação da conduta ao tipo penal. A antijuridicidade ocorre quando a conduta contraria o direito. A culpabilidade avalia a imputabilidade do agente.
Este documento discute os conceitos de tipo, tipicidade e adequação típica no Direito Penal brasileiro. O tipo é o modelo legal de conduta proibida. A tipicidade é a correspondência entre uma conduta na vida real e o tipo penal. A adequação típica examina se houve vontade de cometer o crime.
Crimes contra a administração pública direito administrativoBruno Eduardo
Este documento descreve vários crimes contra a administração pública no Brasil de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo: 1) Peculato, quando um funcionário público se apropria indevidamente de dinheiro ou bens públicos; 2) Prevaricação, quando um funcionário atrasa ou se recusa a realizar um ato de ofício; e 3) Corrupção ativa e passiva, quando há oferta ou recebimento de vantagens indevidas por funcionários públicos.
Este documento resume os principais conceitos do Direito Penal brasileiro, incluindo a definição de crime e contravenção, os elementos constitutivos de um crime (objetivo, subjetivo e de culpabilidade), as penas, e diferentes tipos de crimes (comum, próprio, material, formal, etc).
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capezJarlony Teles
1) O documento discute o princípio da legalidade no direito penal brasileiro, que estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina. 2) Dois princípios estão compreendidos na legalidade: a) reserva legal - só a lei pode indicar o que é crime; b) anterioridade - a lei deve estar em vigor na data do crime. 3) O tipo penal descreve detalhadamente a conduta criminosa e deve respeitar a dignidade humana.
O documento discute os conceitos básicos de infração penal no direito penal brasileiro. Apresenta as diferenças entre crime e contravenção penal e explica que ambos compartilham a mesma estrutura básica de um ato ilícito, composto por elemento tipico, antijuridicidade e culpabilidade. Também define os conceitos importantes de sujeito ativo, sujeito passivo, objeto jurídico e objeto material.
Este documento fornece um resumo sobre os principais conceitos e princípios do Direito Penal brasileiro, incluindo definições de crime, sujeitos, fontes, aplicação da lei no tempo e espaço. É dividido em seções sobre conceito, divisão do Código Penal, princípios, fato típico e formas de conduta.
Este documento define crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo peculato, corrupção, prevaricação e violação de sigilo funcional.
O documento discute as principais teorias da conduta no direito penal:
1) Teoria naturalista ou causal enfatiza a causalidade da conduta, ignorando elementos subjetivos como dolo e culpa.
2) Teoria neoclássica acrescenta a noção de reprovabilidade da conduta à estrutura do crime.
3) Teoria finalista da ação considera que conduta e finalidade são inseparáveis, não podendo ignorar a intenção do agente.
1. O documento discute os princípios e conceitos fundamentais do Direito Penal, incluindo a legalidade, as finalidades do Direito Penal, o Direito Penal objetivo e subjetivo e os princípios constitucionais do Direito Penal.
2. É apresentada a definição de Direito Penal segundo uma perspectiva formal e sociológica. Também são descritas as teorias funcionalistas sobre as finalidades do Direito Penal.
3. São explicados conceitos como legalidade, anterioridade, reserva legal, entre outros, assim como exce
O documento discute princípios do direito penal brasileiro, como conflito aparente de normas, elementos da culpabilidade, princípio da legalidade e interpretação da lei penal. Aborda ainda temas como infanticídio, norma penal em branco e contagem de prazo para cumprimento da pena.
Crimes contra administração pública - Crimes Funcionaisthiago sturmer
1) O documento discute vários tipos de crimes cometidos por funcionários públicos, como peculato, concussão e corrupção passiva. 2) Detalha as condutas, penas e elementos de cada crime, como a apropriação indevida de bens públicos no peculato. 3) Apresenta também respostas para questões de concursos públicos sobre os tópicos discutidos.
O documento descreve as funções de três profissões jurídicas essenciais: o juiz, membro do poder judiciário responsável por julgar processos; o membro do Ministério Público, que defende a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais; e o advogado, que exerce a defesa técnica dos cidadãos perante o judiciário.
Lei de improbidade e crime de responsabilidade artigo jurídico - direito netMg Informaticarj
O documento discute as distinções entre a lei de improbidade e a lei de crimes de responsabilidade, afirmando que ambas podem ser aplicadas ao agente político sem bis in idem. Apesar do entendimento do STF de que a lei de crimes de responsabilidade se aplica exclusivamente aos agentes políticos, o artigo defende que a lei de improbidade pode ser aplicada a qualquer agente público, inclusive políticos.
Este documento apresenta trechos de decisões judiciais que analisam a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Os trechos discutem quem pode ser considerado agente público e, portanto, sujeito à lei; quais as sanções aplicáveis a diferentes categorias de agentes públicos; e em quais situações pessoas jurídicas podem responder por atos de improbidade.
O documento resume os principais conceitos e divisões do Direito Penal brasileiro. Apresenta definições de Direito Penal, suas fontes e princípios. Discute também os elementos do crime como conduta, dolo, culpa e resultado. Por fim, aborda a aplicação da lei penal no tempo e espaço e as figuras de consumação e tentativa.
O documento fornece uma introdução sobre crimes contra a administração pública segundo o Código Penal brasileiro. Apresenta conceitos gerais sobre o tema, classificações de crimes, definição de funcionário público e aumento de pena para certos cargos.
O documento descreve vários crimes contra a administração pública cometidos por funcionários públicos, como peculato, extravio de documentos, emprego irregular de verbas públicas, corrupção e violação de sigilo. Também explica que pessoas sem cargo público podem cometer esses crimes se agirem em coautoria com funcionários.
O documento discute a Lei de Improbidade Administrativa, definindo seus conceitos-chave, modalidades de atos de improbidade, sanções aplicáveis e requisitos processuais.
O documento discute a Lei de Improbidade Administrativa no Brasil, completando 20 anos, e enfatiza a importância de todos os cidadãos denunciarem atos de improbidade para combater a corrupção. A improbidade administrativa viola princípios como a moralidade e lealdade, e pode lesar o erário público. Qualquer pessoa pode requerer a apuração desses atos.
Fernando capez direito penal, parte geralRenata Tamare
1) O documento discute o princípio da legalidade no direito penal brasileiro, definindo-o como a ideia de que não pode haver crime ou punição sem lei anterior que os defina.
2) Apresenta as funções e o histórico do princípio, desde a Magna Carta até a influência do Iluminismo.
3) Discorre sobre os aspectos jurídicos do princípio, como a correspondência entre a conduta e a previsão legal e a tarefa da lei de definir crimes.
[1] O documento discute os conceitos de tipicidade, adequação típica direta e indireta, e tipicidade conglobante no Direito Penal. [2] A tipicidade refere-se ao enquadramento da conduta do agente no tipo penal descrito em lei. [3] A adequação típica pode ser direta ou indireta, dependendo se a conduta se encaixa perfeitamente ou não no tipo, necessitando de norma de extensão.
O documento discute a teoria do crime e seus principais conceitos. A teoria analítica do crime define-o como uma ação típica, antijurídica e culpável. A tipicidade refere-se à adequação da conduta ao tipo penal. A antijuridicidade ocorre quando a conduta contraria o direito. A culpabilidade avalia a imputabilidade do agente.
Este documento discute os conceitos de tipo, tipicidade e adequação típica no Direito Penal brasileiro. O tipo é o modelo legal de conduta proibida. A tipicidade é a correspondência entre uma conduta na vida real e o tipo penal. A adequação típica examina se houve vontade de cometer o crime.
Crimes contra a administração pública direito administrativoBruno Eduardo
Este documento descreve vários crimes contra a administração pública no Brasil de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo: 1) Peculato, quando um funcionário público se apropria indevidamente de dinheiro ou bens públicos; 2) Prevaricação, quando um funcionário atrasa ou se recusa a realizar um ato de ofício; e 3) Corrupção ativa e passiva, quando há oferta ou recebimento de vantagens indevidas por funcionários públicos.
Este documento resume os principais conceitos do Direito Penal brasileiro, incluindo a definição de crime e contravenção, os elementos constitutivos de um crime (objetivo, subjetivo e de culpabilidade), as penas, e diferentes tipos de crimes (comum, próprio, material, formal, etc).
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capezJarlony Teles
1) O documento discute o princípio da legalidade no direito penal brasileiro, que estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina. 2) Dois princípios estão compreendidos na legalidade: a) reserva legal - só a lei pode indicar o que é crime; b) anterioridade - a lei deve estar em vigor na data do crime. 3) O tipo penal descreve detalhadamente a conduta criminosa e deve respeitar a dignidade humana.
O documento discute os conceitos básicos de infração penal no direito penal brasileiro. Apresenta as diferenças entre crime e contravenção penal e explica que ambos compartilham a mesma estrutura básica de um ato ilícito, composto por elemento tipico, antijuridicidade e culpabilidade. Também define os conceitos importantes de sujeito ativo, sujeito passivo, objeto jurídico e objeto material.
Este documento fornece um resumo sobre os principais conceitos e princípios do Direito Penal brasileiro, incluindo definições de crime, sujeitos, fontes, aplicação da lei no tempo e espaço. É dividido em seções sobre conceito, divisão do Código Penal, princípios, fato típico e formas de conduta.
Este documento define crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo peculato, corrupção, prevaricação e violação de sigilo funcional.
O documento discute as principais teorias da conduta no direito penal:
1) Teoria naturalista ou causal enfatiza a causalidade da conduta, ignorando elementos subjetivos como dolo e culpa.
2) Teoria neoclássica acrescenta a noção de reprovabilidade da conduta à estrutura do crime.
3) Teoria finalista da ação considera que conduta e finalidade são inseparáveis, não podendo ignorar a intenção do agente.
1. O documento discute os princípios e conceitos fundamentais do Direito Penal, incluindo a legalidade, as finalidades do Direito Penal, o Direito Penal objetivo e subjetivo e os princípios constitucionais do Direito Penal.
2. É apresentada a definição de Direito Penal segundo uma perspectiva formal e sociológica. Também são descritas as teorias funcionalistas sobre as finalidades do Direito Penal.
3. São explicados conceitos como legalidade, anterioridade, reserva legal, entre outros, assim como exce
O documento discute princípios do direito penal brasileiro, como conflito aparente de normas, elementos da culpabilidade, princípio da legalidade e interpretação da lei penal. Aborda ainda temas como infanticídio, norma penal em branco e contagem de prazo para cumprimento da pena.
Crimes contra administração pública - Crimes Funcionaisthiago sturmer
1) O documento discute vários tipos de crimes cometidos por funcionários públicos, como peculato, concussão e corrupção passiva. 2) Detalha as condutas, penas e elementos de cada crime, como a apropriação indevida de bens públicos no peculato. 3) Apresenta também respostas para questões de concursos públicos sobre os tópicos discutidos.
O documento descreve as funções de três profissões jurídicas essenciais: o juiz, membro do poder judiciário responsável por julgar processos; o membro do Ministério Público, que defende a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais; e o advogado, que exerce a defesa técnica dos cidadãos perante o judiciário.
1) O documento descreve vários crimes contra a administração pública praticados por funcionários ou particulares, como peculato, concussão, corrupção passiva e ativa.
2) O peculato é apropriar-se ou desviar dinheiro ou bens públicos, sendo dividido em peculato apropriação, desvio, furto e culposo. A concussão é exigir vantagem indevida usando autoridade.
3) A corrupção passiva é solicitar ou aceitar vantagem para praticar ato de ofício.
O documento discute a teoria geral da prova no processo penal brasileiro, definindo conceitos como atividade probatória, meio de prova, resultado probatório e fonte de prova. Também aborda princípios como a liberdade probatória e o contraditório, além de diferenciar prova ilícita de prova ilegítima e explicar os momentos do processo probatório.
A Calúnia, a difamação e a injúria estão em ordem decrescente de gravidade, quando tratamos de crimes contra a honra. Mas, qual é mesmo o significado de honra? Mesmo considerando o elemento imaterial, trata-se de valor inerente à dignidade humana. A honra pode também ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de uma determinada pessoa. Em nosso sistema penal, não há livre censura de atributos alheios, ou de seus comportamentos, bem como não podemos expor nossos pensamentos a seu respeito. Essa é a essência dos raciocínios ligados com os crimes contra a honra.
Direito processual penal i 4º semestre - josé reinaldo carneiroFábio Peres
Este documento resume as aulas de Direito Processual Penal I no 2o semestre de 2013. Apresenta conceitos fundamentais como as diferenças entre direito processual e material penal, as garantias constitucionais no processo, o princípio do juiz natural e a proibição de tribunais de exceção. Também fornece informações sobre o professor, avaliações, bibliografia recomendada e assuntos interessantes a serem estudados.
Este documento descreve crimes contra a administração pública no Código Penal brasileiro, incluindo peculato, prevaricação, corrupção passiva, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional. Fornece as penas associadas a cada crime, que variam de detenção a reclusão, dependendo da gravidade da infração.
O documento discute os principais conceitos da Parte Geral do Direito Penal brasileiro, como a legalidade, territorialidade, retroatividade da lei penal, tipicidade, tentativa e causação. Aborda também as excludentes de ilicitude como legítima defesa e estado de necessidade.
Código penal comentado slides - parte especialedgardrey
O documento discute o crime de homicídio no Código Penal brasileiro. Ele define homicídio como a eliminação da vida humana extrauterina praticada por outrem, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. O homicídio pode ser qualificado se praticado por motivo torpe, fútil ou com emprego de meios insidiosos, aumentando a pena para 12 a 30 anos. Homicídio culposo na direção de veículo tem pena de detenção de 2 a 4 anos.
2 dos crimes contra a administração públicaLucianoLLC
O documento discute os crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública de acordo com o Código Penal brasileiro. Apresenta a definição legal de funcionário público para efeitos penais e explica que tal definição engloba não apenas servidores públicos efetivos, mas também empregados públicos e qualquer pessoa que exerça função pública, mesmo que temporariamente. Também inclui aqueles que trabalham em entidades paraestatais ou empresas prestadoras de serviços à administração pública.
O documento discute os princípios da administração pública no Brasil. Apresenta conceitos de princípios e sua localização na Constituição e legislação infraconstitucional. Detalha os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade previstos no artigo 37 da CF, definindo-os e exemplificando sua aplicação.
Neste arquivo comentamos os principais dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429) tomando por base o estudo para concursos públicos.
A versão 2020 e atualizada encontra-se no seguinte link: https://www.slideshare.net/ProfAntonioDaud/lei-de-improbidade-esquematizada-verso-20202
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativamarcosurl
O documento discute as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa segundo a Lei no 8.429/92. Apresenta as três espécies de atos de improbidade e as sanções cominadas: perda dos bens ilícitos, ressarcimento do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público. Debate também a extensão e profundidade da sanção de perda da função pública.
O documento resume uma aula sobre crimes contra a administração pública, dividindo-o em introdução, crimes praticados por funcionários públicos e crimes praticados por particulares. Apresenta conceitos importantes como crimes funcionais próprios e impróprios. Explana sobre os tipos penais de peculato em suas variadas formas.
Neste arquivo comentamos os principais dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429) tomando por base o estudo para concursos públicos.
A versão 2020/1 e atualizada encontra-se no seguinte link: https://www.slideshare.net/ProfAntonioDaud/lei-de-improbidade-esquematizada-verso-20202-236265635
Este documento apresenta um resumo da Lei de Improbidade Administrativa brasileira em 8 capítulos. O documento define os atos de improbidade administrativa e estabelece sanções aplicáveis a agentes públicos e particulares que cometam tais atos ou se beneficiem deles.
O documento apresenta um resumo da Lei de Improbidade Administrativa, com definições dos sujeitos passivos e ativos dos atos de improbidade, as penalidades aplicáveis e os princípios da administração pública.
Neste arquivo comentamos os principais dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429) tomando por base o estudo para concursos públicos. Esta versão 2020 já considera as alterações promovidas por meio da Lei 13.964/2019
O documento discute os conceitos de agente público, servidor público e regime jurídico aplicável a esses agentes. Define agente público como qualquer pessoa que presta serviço ao Estado e classifica em três categorias: agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração. Explica que servidores públicos podem ser estatutários, sob CLT ou temporários, e que o regime jurídico único para todos os servidores foi extinto por emenda, mas sua constitucionalidade é questionada no STF.
Noções Gerais de Direito AdministrativoJunior Ozono
O documento discute conceitos de direito administrativo e administração pública. Apresenta definições de direito administrativo de acordo com diferentes autores e explica a função administrativa, sistemas administrativos e fontes do direito administrativo.
Direito administrativo profa. fernanda marinellaDeivid Alex
O documento discute conceitos de improbidade administrativa segundo a Lei 8.429/92. Apresenta os elementos definidores de improbidade como sujeito ativo, sujeito passivo e agente público. Explica que a improbidade não se resume a enriquecimento ilícito e que uma mesma conduta pode ser punida nas esferas cível, administrativa e penal, sem gerar bis in idem.
O documento discute a natureza jurídica das atividades notariais e de registros públicos no Brasil. Segundo o texto, essas atividades (1) são consideradas serviços públicos lato sensu de natureza jurídica, que contribuem para a concretização dos direitos fundamentais dos cidadãos; (2) são executadas por agentes públicos delegatários dotados de fé pública, sujeitos a um regime jurídico de direito público; e (3) têm como finalidade prevenir conflitos e assegurar a segurança jurídica dos atos
Este documento apresenta os principais tópicos discutidos em uma aula sobre organização administrativa no Brasil. Aborda a diferença entre desconcentração e descentralização, explica o que é administração direta e indireta, e descreve as características de autarquias e fundações públicas como entidades da administração indireta.
O documento discute o cenário jurídico da improbidade administrativa no Brasil. Apresenta a improbidade como uma esfera própria de responsabilidade constitucional, distinta da responsabilidade civil, criminal e administrativa. Argumenta que a autonomia da improbidade decorre dos princípios republicano e da moralidade administrativa previstos na Constituição.
O documento discute os deveres de probidade dos administradores públicos e as diferentes formas de responsabilização quando esses deveres são descumpridos, incluindo responsabilidade administrativa, criminal e civil. A responsabilidade administrativa é apurada internamente e pode resultar em sanções disciplinares. A responsabilidade criminal exige conduta tipificada como crime. A responsabilidade civil requer culpa ou dolo e causação de dano para obrigar indenização.
O documento apresenta uma lista de exercícios sobre responsabilidade civil do Estado e intervenção estatal na propriedade privada. As respostas fornecem conceitos como: 1) A responsabilidade extracontratual do Estado se baseia em provar dano, nexo causal e indenização; 2) No absolutismo negava-se a responsabilidade estatal; 3) Os atos de império não geram responsabilidade ao contrário dos atos de gestão.
Envolve os principais crimes cometidos por servidores públicos contra a Administração Pública. Esclarece as diferenças entre os crimes comuns e os praticados por agentes públicos no exercício de suas funções
Este documento resume e critica um projeto de lei que visa tornar mais severas as punições para ações civis públicas, populares ou por improbidade administrativa consideradas temerárias. O documento argumenta que (1) a legislação atual já prevê punições para ações temerárias, (2) o projeto não inova e é desnecessário, e (3) a proposta de responsabilizar pessoalmente membros do Ministério Público viola a Constituição e enfraquece a responsabilidade do Estado.
O documento resume os principais conceitos e princípios da administração pública brasileira, incluindo fontes do direito administrativo, princípios constitucionais, poderes da administração, modalidades de licitação e responsabilidade civil do Estado.
1. Título XI
Dos crimes contra a Administração Pública
Capítulo I
Dos crimes praticados por funcionário público
contra a administração em geral
1. Introdução
O Capítulo I do Título XI do Código Penal trata dos crimes funcionais,
praticados por determinado grupo de pessoas – funcionários públicos –no
exercício de sua função, associado ou não com pessoa alheia aos quadros ad-
ministrativos, impregnando o correto funcionamento dos órgãos do Estado.
A propósito, a Administração Pública em geral – direta, indireta e empresas
privadas prestadoras de serviços públicos, contratadas ou conveniadas– será
vítima primária e constante, podendo, secundariamente, figurar no polo pas-
sivo eventual administrado prejudicado.
Crimes dessa natureza afetam, sempre, a probidade administrativa, pro-
movendo o desvirtuamento da Administração Pública nas suas várias camadas,
ferindo, dentre outros, os princípios norteadores da legalidade, impessoali-
dade, moralidade e eficiência. O agente, representando o Estado, contraria
uma norma, buscando com sua conduta, muitas vezes, fim obscuro e imoral,
demonstrando nefasta ineficiência do seu serviço. Cuida-se de forma qualifi-
cada de desvio de poder, realizando o servidor desejo pessoal ou de terceiro
– interesse particular –, gerando dano ou perigo de dano para a ordem admi-
nistrativa.
Doutrina Manzini que o objeto genérico da tutela penal dos crimes contra
a administração em geral “é o interesse público concernente ao normal fun-
cionamento e ao prestígio da Administração Pública em sentido lato, naquilo
que diz respeito à probidade, ao desinteresse, à capacidade, à competência,
à disciplina, à fidelidade, à segurança, à liberdade, ao decoro funcional e
ao respeito devido à vontade do Estado em relação a determinados atos ou
relações da própria administração” (apud Pagliaro, Antonio; Costa Jr.,
Paulo José da. Dos crimes contra a administração pública, p. 21).
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2. Art. 311-A. Rogério Sanches Cunha
O agente, representante de um poder estatal, tem por função principal cum-
prir regularmente seus deveres, confiados pelo povo. A traição funcional faz
com que todos tenhamos interesse na sua punição, até porque, de certa forma,
somos afetados por elas. Dentro desse espírito, mesmo quando praticado no
estrangeiro, logo, fora do alcance da soberania nacional, o delito funcional será
alcançado, obrigatoriamente, pela lei penal pátria (art. 7º, I, c, do CP).
Não bastasse, a Lei 10.763, de 12 de novembro de 2003, acrescentando
mais um parágrafo ao art. 33 do Código Penal (§ 4º), condicionou a progressão
de regime prisional nos crimes contra a Administração Pública à prévia repa-
ração do dano causado, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com
os acréscimos legais.
Em que pese a recente edição desta regra, já sentimos no cenário jurídico
nacional “o sopro forte da sua inconstitucionalidade”. Perceberam alguns es-
tudiosos que, ao contrário de outros dispositivos legais também relacionados
com o ressarcimento do prejuízo (cf. arts. 78, § 2º; 81, II; 83, IV; 94, III, todos
do Código Penal, e 89, § 1º, I, da Lei 9.099/95 etc.), aqui não foi ressalvada
a hipótese da impossibilidade do retorno ao status quo ante. Ora, do exposto,
entendem haver o legislador, no afã de responder com rapidez aos reclamos da
sociedade, criado, indiretamente, uma proibição de progressão (vedação esta
incabível até mesmo para os crimes hediondos e equiparados). Ousamos dis-
cordar. Na verdade a lei em comento não impede a progressão aos crimes fun-
cionais, mas apenas acrescenta uma nova condição objetiva, de cumprimento
obrigatório para que o reeducando conquiste o referido benefício. A ventilada
ressalva, aqui omitida, pode perfeitamente ser integrada pela analogia, que, in
casu, será in bonam partem.
2. Crimes funcionais. Espécies
Os delitos funcionais são divididos em duas espécies: próprios e impróprios.
Nos crimes funcionais próprios (puros ou propriamente ditos), faltando
a qualidade de funcionário público ao autor, o fato passa a ser tratado como
um indiferente penal, não se subsumindo a nenhum outro tipo incriminador –
atipicidade absoluta – v.g., a prevaricação (art. 319 do CP).
Já nos impróprios (impuros ou impropriamente ditos) desaparecendo a
qualidade de servidor do agente, desaparece também o crime funcional, ope-
rando-se, porém, a desclassificação da conduta para outro delito, de natureza
diversa – atipicidade relativa – v.g., peculato furto (art. 312, § 1º).
728
3. Título XI • Dos crimes contra a Administração Pública Art. 311-A.
3. Conceito de funcionário público para efeitos pe-
nais
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora
de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica
da Administração Pública.
§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de
função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída
pelo poder público.
Ensina-nos o Direito Administrativo que a Administração Pública, para
exercer suas funções, lança mão dos agentes públicos, gênero de que são es-
pécies:
a) os funcionários públicos, titulares de cargo público296 efetivo, regidos
por normas do Direito Administrativo;
b) os empregados públicos, jungidos ao regime da CLT;
c) os servidores ocupantes de cargo em comissão, providos sem concurso
e regidos também pelo Direito Administrativo; e, por fim,
d) os servidores temporários, contratados sem concurso, por tempo de-
terminado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos exatos termos do disposto no art. 37, IX, da CF.
Contudo, ao considerar o que seja funcionário público para fins penais,
nosso Código Penal nos dá um conceito unitário, sem atender aos ensina-
mentos do Direito Administrativo, tomando a expressão no sentido amplo.
Dessa forma, para os efeitos penais, considera-se funcionário público não
apenas o servidor legalmente investido em cargo público, mas também o que
296. Tratando-se de Prefeito Municipal, veremos que os delitos trazidos pelo art. 1º do Decreto-lei 201/67
(delitos praticados por prefeitos e seus substitutos), embora funcionais, se desvinculam dos delitos
contra a Administração Pública definidos no Código Penal (arts. 312 a 326), constituindo figuras
penais autônomas e específicas, derrogando as normas gerais (só aplicamos os tipos do CP quando
inexistente, no referido Decreto-lei, tipos específicos).
729
4. Art. 311-A. Rogério Sanches Cunha
exerce emprego público, ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda
que de forma transitória, v.g., o jurado, os mesários eleitorais etc.297
Como bem explica Heleno Cláudio Fragoso: “O Código Penal, afas-
tando as controvérsias, determinou com segurança o que se deve entender,
para os fins do direito penal, intra poenia juris poenalis, por funcionário
público: quem, embora transitoriamente e sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública. Estão aí incluídos, portanto, não só os funcio-
nários que desempenham cargos criados por lei, regularmente investidos
e nomeados, remunerados pelos cofres públicos, como também os que
exercem emprego público (contratados, mensalistas, diaristas, tarefeiros,
nomeados a título precário), e, ainda, todos os que de qualquer forma
exercem ‘função pública’. É realmente o exercício de função pública o
que caracteriza o funcionário público perante o direito penal” (Lições de
direito penal: parte especial, v. 4, p. 877).
Porém, não se pode confundir função pública com encargo público (munus
publicum), hipótese esta não abrangida pela expressão “funcionário público”.
Aliás, nesta esteira de raciocínio, temos a sempre atual lição de Hungria:
“É preciso, porém, não confundir função pública com múnus público. Assim
não são exercentes de função pública os tutores ou curadores dativos, os in-
ventariantes judiciais, os síndicos falimentares (estes últimos estão sujeitos a
lei penal especial) etc.” (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 402-403).298
Nos termos do disposto no § 1º do art. 327, são equiparados ao funcio-
nário público, para efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal (autarquia, sociedades de economia mista, empresas pú-
blicas e fundações instituídas pelo Poder Público), bem como quem trabalha
para empresa prestadora de serviço contratada (concessionárias ou permissio-
nárias de serviço público) ou conveniada para a execução de atividade típica
da Administração Pública, v.g., Santa Casa de Misericórdia.
Já que o Estado vem terceirizando seus serviços (desestatização), entendeu
o legislador ser necessário ampliar o conceito de funcionário público por equi-
paração, incluindo, por meio da Lei 9.983/2000, aqueles que trabalham nas
empresas prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas. Desse modo,
297. Nos termos do que disposto no art. 135 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
“O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo” (grifamos).
298. Para nós, o advogado contratado por meio de convênio entre a Procuradoria-Geral do Estado e a
Ordem dos Advogados do Brasil, para atuar na justiça gratuita, exerce encargo público (e não função
pública), não se ajustando ao conceito de funcionário público para fins penais. Há, no entanto, pre-
cedentes no STJ em sentido contrário, enquadrando referido profissional, atuando nessa qualidade
(justiça gratuita), na definição do art. 327 (STJ, 5.ª T., RHC 17.321/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j.
28.06.2005; STJ, 5.ª T., REsp 902.037/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.04.2007).
730
5. Título XI • Dos crimes contra a Administração Pública Art. 311-A.
o fato de o Poder Público optar pela transferência para a iniciativa privada de
bens e serviços não significa que ele esteja se eximindo de responsabilidades.
Muito pelo contrário.
Tal equiparação não abrange, contudo, os funcionários atuantes em em-
presa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública
como, v.g., uma empresa contratada para funcionar num cerimonial de re-
cepção a um chefe de governo estrangeiro.
No § 2º está prevista uma causa de aumento de pena quando os autores
dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão
ou de função de direção299 ou assessoramento de órgão da administração di-
reta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída
pelo poder público (não incluindo a autarquia).
Realmente aqui a conduta do servidor se mostra ainda mais censu-
rável, demonstrando um atrevimento incomum. Da simples leitura do pa-
rágrafo em estudo, nasce a pergunta: será que prefeitos, governadores
e presidente da República, quando autores de crimes funcionais, estão
inevitavelmente compreendidos na majorante?
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que sim (Inq. 1769-
PA), seguindo a posição exarada pela Procuradoria-Geral da República em
crime funcional envolvendo ex-governador de Estado.
A linha de raciocínio da decisão foi assim explicada pelo Min. Carlos
Velloso (relator): “Neste caso, procurei realizar uma interpretação com-
preensiva do texto e não posso compreender que um mero exercente de
função de comissão DAS [Direção e Assessoramento Superior] esteja su-
jeito à regra do § 2º do art. 327 do Código Penal e não o prefeito, o gover-
nador, o presidente da República: o agente político, enfim”.
Para a minoria, no entanto, não se aplica o aumento aos ocupantes de
cargos eletivos (prefeitos, governadores ou presidente da República), vez que
exercem a chefia do Poder Executivo, eleitos para mandato temporário, não se
confundindo com servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função
de direção ou assessoramento de órgão da administração direta.
299. Entendeu o STF que o art. 327, caput, do CP, ao conceituar funcionário público, abrangeria todos os
que exercessem cargo, emprego ou função pública, no âmbito de qualquer dos poderes. Nesse ponto,
ficou vencido o Min. Menezes Direito, que afastava a incidência do § 2º do art. 327 do CP, por não
equiparar parlamentar a funcionário público, reconhecendo prescrito o delito na modalidade comis-
siva. No mérito, considerou-se que não estariam presentes os indícios de autoria e materialidade.
Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio, que recebiam a denúncia (Inq. 2191/DF, rel.
Min. Carlos Britto, 08.05.2008).
731
6. Art. 312. Rogério Sanches Cunha
4. Tipos penais. Peculato
O crime de peculato é tipificado no nosso Estatuto Penal de diversas
formas, subdividindo-se em:
a) Peculato apropriação (art. 312, caput, 1ª parte);
b) Peculato desvio (art. 312, caput, 2ª parte);
c) Peculato furto (art. 312, § 1º);
d) Peculato culposo (art. 312, § 2º);
e) Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato – art. 313);
f) Peculato eletrônico (arts. 313-A e 313-B).
Vejamos no que consiste cada uma dessas figuras.
5. Peculato apropriação e desvio (peculato próprio)
XX Peculato apropriação e desvio (peculato próprio)
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-
-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
5.1 Considerações iniciais
Lembram Antonio Pagliaro e Paulo José da Costa Junior:
“Anteriormente à invenção da moeda, carneiros e bois (pecus) eram objeto
de comércio, por constituírem a expressão da riqueza. Daí o nome pecu-
latus, derivado de pecus, consistente na subtração de coisas pertencentes
ao Estado. O direito romano promoveu o peculato a crime autônomo não
em razão da qualidade do sujeito agente, que podia ser funcionário pú-
blico ou particular, mas pela condição da coisa desviada ou subtraída, que
era uma coisa pública (res publicae) ou sagrada (res sacrae), uma vez
que bois e carneiros eram destinados aos sacrifícios em homenagem aos
deuses pagãos” (op. cit., p. 36).
A pena cominada ao delito não admite nenhum dos benefícios da Lei
9.099/95.
5.2 Sujeitos do crime
Distanciando-se da sua origem, o peculato somente pode ser cometido
por funcionário público, entendido este no sentido mais amplo trazido pelo
732
7. Título XI • Dos crimes contra a Administração Pública Art. 312.
art. 327 do CP. Mesmo o servidor aposentado, se conserva consigo a posse
de bem ilegalmente apropriado durante o exercício e em razão do cargo antes
ocupado, responderá pelo crime de peculato.
Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de
direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a
pena sofrerá aumento de um terço.
Apesar de próprio, o crime em tela admite o concurso de pessoas estra-
nhas aos quadros da administração, ex vi do disposto no art. 30 do CP, salien-
tando-se apenas que deve a condição pessoal do autor ingressar na esfera de
conhecimento do extraneus, caso contrário responderá este por crime outro,
como, v.g., apropriação indébita.
Segundo enuncia o art. 552 da CLT, “os atos que importem em malver-
sação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindi-
cais ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na confor-
midade da legislação penal”. Assim, apesar de seus diretores não serem
considerados funcionários públicos (sequer por equiparação), o fato por
eles praticado fica igualado ao peculato.
Apesar de haver corrente (inclusive no STJ)300 reconhecendo a plena efi-
cácia do referido dispositivo, é cada vez mais crescente o entendimento de
que não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois esta vedou,
expressamente, a ingerência estatal no sindicalismo.301
Cuidando-se de agente controlador ou administrador de instituições fi-
nanceiras, públicas ou privadas, interventor, liquidante e síndico [atual admi-
nistrador judicial], a indevida apropriação de dinheiro, título, valor ou qual-
quer outro bem móvel de que tem a posse, ou o seu desvio em proveito próprio
ou alheio, configura o delito do art. 5º da Lei 7.492/86. O art. 13, parágrafo
único, da mesma Lei reprime as mesmas pessoas no caso de desviarem bens
alcançados pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência de instituição financeira ou deles se apropriarem, em
proveito próprio ou alheio.
300. Não abrange serviços públicos (mão de obra, p. ex.), podendo a sua indevida apropriação (ou desvio)
configurar ato de improbidade administrativa.
301. Nesse sentido: TRF-4.ª R., 7.ª T., ACr 2000.04.01.127506-SC, Rel. Des. Fed. Vladimir Freitas, DJU
20.11.2002.
733
8. Art. 312. Rogério Sanches Cunha
Sujeito passivo é o Estado, lesado no seu patrimônio, material e moral-
mente. Se o bem apropriado for de propriedade de particular, também este será
vítima do crime.
5.3 Conduta
O caput do art. 312 pune o que a doutrina chama de peculato próprio, cuja
ação material do agente consiste na apropriação ou desvio de dinheiro, valor
ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em
razão do cargo.
Analisaremos as duas condutas criminosas separadamente.
5.4 Peculato apropriação
Na primeira – apropriação –, o agente apodera-se de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel302 que tem sob sua posse legítima, passando, arbi-
trariamente, a comportar-se como se dono fosse (uti dominus). Na verdade,
corresponde a um tipo especial de apropriação indébita, qualificada pelo fato
de ser o agente funcionário público, no exercício da sua função, prejudicando
não só a moral, mas o patrimônio da administração.
A lecionada comparação, apesar de corrente na doutrina, é alvo de críticas,
como a de Waldo Fazzio Júnior: “Não é uma verdade irretorquível que
o peculato é, apenas, uma apropriação indébita praticada por funcionário
público, em razão de seu ofício. Essa concepção aparentemente técnica,
além de minimizar a dimensão danosa do delito em tela, revela a reco-
nhecida preferência por sua feição patrimonial, que predomina no direito
positivo brasileiro, inclusive em parte da doutrina e da jurisprudência,
mercê de sua origem nos antigos diplomas legais, capitulado como
crime contra o tesouro público. De fato, não se trata, simplesmente, de
um crime contra o patrimônio público. É, ainda, uma agressão à própria
302. Penal. Conflito de competência. Peculato por equiparação. Art. 552 da CLT. Entidade sindical. Ine-
xistência de ofensa a bens, serviços ou interesse da união. Competência da justiça estadual.1. Os atos
que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais
ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal. 2. Não
é pelo fato de encontrar-se a tipificação do crime de peculato inserida no Título dos Crimes Contra
a Administração da Justiça [rectius, Crimes Contra a Administração Pública], no Código Penal, que
haverá a incidência da regra constitucional que define a competência da Justiça Federal. 3. O sim-
ples fato da necessidade de registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho não aponta o mínimo
interesse da União na ação penal para o processo e o julgamento dos crimes contra eles praticados.
4. Inexiste ofensa a bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, restando afastada a competência da Justiça Federal. 5. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ituverava/SP, suscitado (STJ,
3.ª Seção, CC 31.354/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13.12.2004).
734
9. Título XI • Dos crimes contra a Administração Pública Art. 312.
função desempenhada pelo Estado. A exemplo dos demais delitos listados
no Título XI, Capítulo I, do Código Penal, seu alvo constante é a função
pública. O peculato, como aqueles outros delitos, representa disfunção
pública absoluta” (Corrupção no poder público, p. 94).
Tema bastante controvertido nasce quando se busca o real significado da
elementar posse.
Abrangeria ela também a mera detenção?
Apesar de haver corrente sustentando que sim, preferimos não misturar
os institutos. Aliás, o próprio Código Penal os separa claramente, bastando
observar a redação do art. 168, oportunidade em que o legislador foi expresso
em alcançar as duas situações (posse e detenção). Assim, a indevida inversão
da detenção exercida por um funcionário público configura peculato furto (art.
312, § 1º).
Requer a norma que o agente inverta posse alcançada “em razão do
cargo”, ou seja, posse inerente às suas atribuições normais, não havendo pe-
culato quando a entrega do bem tenha acontecido meramente “por ocasião
do cargo”, sem qualquer vínculo com a competência funcional por ele exer-
cida. Inexistindo relação entre a posse invertida e o ofício desempenhado pelo
agente, estará configurado o delito de apropriação indébita; alcançada a posse
da coisa mediante engodo, ardil ou outro meio fraudulento, haverá o crime de
estelionato; se, entretanto, decorre de violência ou grave ameaça, estaremos
diante de um delito de roubo.
5.5 Peculato desvio
Na hipótese do desvio (ou malversação), o funcionário dá destinação di-
versa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser
material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente a de
natureza econômica. É também pressuposto desta modalidade criminosa que
o funcionário tenha a posse lícita do bem e que, depois, o desvie.303
Não se pode desconsiderar que o funcionário público, ao desviar a coisa,
estará igualmente praticando uma apropriação, mas de modo especial, o que,
a nosso ver, torna dispensável a divisão de condutas estampada no tipo em
apreço.
303. Quando o desvio de verba se dá em proveito da própria administração, com utilização diversa da
prevista em sua destinação, temos configurado o crime do art. 315 do CP.
735
10. Art. 312. Rogério Sanches Cunha
5.6 Voluntariedade
Pune-se a conduta dolosa, expressada pela vontade consciente do agente
em transformar a posse da coisa em domínio (peculato apropriação) ou desviá-
-la em proveito próprio ou de terceiro (peculato desvio).
Discute-se se haverá o crime em caso de ânimo de uso. A resposta está
umbilicalmente ligada à natureza da coisa apoderada (ou desviada) momen-
taneamente. Sendo consumível com o uso, existe o crime; se não consumível,
teremos mero ilícito civil. Desse modo, inexistiria o delito se o agente utili-
zasse equipamentos pertencentes à administração, com nítida intenção de de-
volvê-los, ficando a punição restrita à esfera cível, administrativa ou política.
Devemos, porém, observar que, em se tratando de Prefeito ou seu subs-
tituto (Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, ou qualquer outro
membro da respectiva mesa do legislativo que houver assumido o cargo, subs-
tituindo ou sucedendo o Prefeito), o Decreto-lei 201/67, além de outros crimes
funcionais, equiparou a utilização irregular dos bens, rendas ou serviços pú-
blicos à apropriação e o desvio de bens e rendas públicas, cominando-lhe pena
de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, o que acaba por demonstrar a gravi-
dade da conduta (art. 1º, II e § 1º).
5.7 Consumação e tentativa
O crime de peculato próprio, na sua primeira modalidade (apropriação) se
consuma no momento em que o funcionário se apropria do dinheiro, valor ou
bem móvel de que tem posse em razão do cargo, dispondo do objeto material
como se dono fosse, v.g., retendo-o, alienando-o etc.
No caso do desvio, ocorre a consumação quando o funcionário altera o
destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros
que não o próprio.
Nas duas condutas a caracterização do crime não reclama lucro efetivo
por parte do agente, pouco importando se a vantagem visada é conseguida ou
não.
Podendo a execução ser fracionada em vários atos – crime plurissubsis-
tente –, a tentativa mostra-se perfeitamente possível.
Apesar de farta jurisprudência no sentido de que o bem jurídico aqui
protegido (moral administrativa) mostra-se incompatível com a aplicação do
736
11. Título XI • Dos crimes contra a Administração Pública Art. 312.
princípio da insignificância,304 entendemos que deve ser aquilatado o caso
concreto. Assim, a coisa material apropriada ou desviada sem relevante valor
para a Administração-vítima (selo comum, peças ferroviárias sem uso, sucatas
e outras bagatelas) não constitui crime.305
6. Peculato furto (peculato impróprio)
XX Peculato furto (peculato impróprio)
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de fun-
cionário.
6.1 Considerações gerais
Também denominado pela doutrina de peculato impróprio, o peculato
furto previsto no § 1º do artigo em comento caracteriza-se não pela apro-
priação ou desvio, mas subtração de coisa sob guarda ou custódia da adminis-
tração. Aqui, o agente, também servidor público típico ou atípico, não tem a
posse, mas, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário lhe con-
cede, subtrai (ou concorre para que seja subtraída) coisa do ente público ou de
particular sob custódia da administração.
Parece claro ser pressuposto do crime que o agente se valha, para galgar
a subtração, de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou
função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155 do CP).
304. “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o
valor da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente o aspecto
patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua
repressão” (STJ, 5.ª T., REsp 655946/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 26.03.2007).
305. O STF tem aplicado o princípio da bagatela: “Habeas corpus. Peculato praticado por militar. Prin-
cípio da insignificância. Aplicabilidade. Consequências da ação penal. Desproporcionalidade. 1. A
circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime
de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar. 2.
Hipótese em que o paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$ 455,00 (qua-
trocentos e cinquenta e cinco reais). Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado,
pelo seu Comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no
imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido
recolhido ao erário. 3. A manutenção da ação penal gerará graves consequências ao paciente, entre
elas a impossibilidade de ser promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre a pre-
tensão acusatória e os gravames dela decorrentes. Ordem concedida” (1.ª T., HC 87478/PA, Rel. Min.
Eros Grau, DJ 23.02.2007). No mesmo sentido: HC 107370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2011.
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