Este documento resume atos e publicações do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em 2 de junho de 2014, incluindo um aviso de licitação, uma portaria designando gestores de contrato, e a pauta de julgamento de um recurso criminal.
Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...Leandro Santos da Silva
Advogados ficam milionários defendendo "políticos corruptos" como Eduardo Cunha no STJ: Superior Tribunal de Justiça e STF enquanto cidadão sequer tem pedido de assistência judiciária gratuita apreciado pelos ministros da mais alta corte do país.
AINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECEFrancisco Luz
O documento trata de dois processos judiciais: (1) um conflito de competência entre juízos; e (2) um recurso eleitoral sobre uma ação de investigação judicial eleitoral que alegou abuso de poder político e conduta vedada. O Tribunal Regional Eleitoral julgou ambos os processos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o novo recurso do Banco Mercantil do Brasil e manteve a decisão de segundo grau que determina a instalação de sistemas de segurança nas agências bancárias e respeito aos limites máximos de tempo para o atendimento ao público em fila de espera. A decisão é válida para o município de Lages. Siba mais em: http://mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/banco-mercantil-em-lages-deve-ter-equipamentos-de-seguranca.aspx
A juíza da 1a Vara Federal da Bahia nomeou a psicóloga Elsa de Mattos para realizar perícias psicológicas em processos de adoção internacional, determinou que as partes apresentem quesitos em 5 dias e decidiu sobre pedidos de provas orais e socioeconômicas.
Este documento é um diário da justiça eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia contendo editais de registro de candidaturas para as eleições de 2014 em Rondônia. Os editais informam os nomes dos candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual registrados pelas coligações O Respeito Está de Volta, Frente de Esquerda PSOL/PSTU e Frente Muda Rondônia. O documento fornece os números, nomes e opções de nome dos candidatos, além dos
O documento apresenta atos da presidência do Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo um decreto declarando luto oficial de 3 dias em homenagem a Fidel Castro, um requerimento do presidente solicitando licença para participar de uma comissão, e uma portaria concedendo a licença especial ao presidente.
A sentença, transitada em julgado, determina que o Estado mantenha permanentemente quadro adequado para o pleno funcionamento da Delegacia de Polícia, com pelo menos um delegado de polícia, um investigador, um comissário de polícia, um escrivão e um escrevente, todos servidores públicos concursados. Além disso, deve-se oferecer também atendimento durante as 24 horas do dia e durante o ano inteiro, em regime de plantão.
Na decisão que afastou a censura imposta liminarmente ao "Blog Marcelo Auler - Repórter", ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas reafirmaram a posição firme daquela Corte de que a Constituição Cidadã de 1988 afasta a possibilidade de qualquer censura, como cobrar da delegada de Polícia Federal Érika Mialik Marena autora do pedido para censurar o Blog, maior nível de tolerância, como agente pública, "à exposição e escrutínio pela mídia e opinião pública".
Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...Leandro Santos da Silva
Advogados ficam milionários defendendo "políticos corruptos" como Eduardo Cunha no STJ: Superior Tribunal de Justiça e STF enquanto cidadão sequer tem pedido de assistência judiciária gratuita apreciado pelos ministros da mais alta corte do país.
AINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECEFrancisco Luz
O documento trata de dois processos judiciais: (1) um conflito de competência entre juízos; e (2) um recurso eleitoral sobre uma ação de investigação judicial eleitoral que alegou abuso de poder político e conduta vedada. O Tribunal Regional Eleitoral julgou ambos os processos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o novo recurso do Banco Mercantil do Brasil e manteve a decisão de segundo grau que determina a instalação de sistemas de segurança nas agências bancárias e respeito aos limites máximos de tempo para o atendimento ao público em fila de espera. A decisão é válida para o município de Lages. Siba mais em: http://mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/banco-mercantil-em-lages-deve-ter-equipamentos-de-seguranca.aspx
A juíza da 1a Vara Federal da Bahia nomeou a psicóloga Elsa de Mattos para realizar perícias psicológicas em processos de adoção internacional, determinou que as partes apresentem quesitos em 5 dias e decidiu sobre pedidos de provas orais e socioeconômicas.
Este documento é um diário da justiça eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia contendo editais de registro de candidaturas para as eleições de 2014 em Rondônia. Os editais informam os nomes dos candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual registrados pelas coligações O Respeito Está de Volta, Frente de Esquerda PSOL/PSTU e Frente Muda Rondônia. O documento fornece os números, nomes e opções de nome dos candidatos, além dos
O documento apresenta atos da presidência do Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo um decreto declarando luto oficial de 3 dias em homenagem a Fidel Castro, um requerimento do presidente solicitando licença para participar de uma comissão, e uma portaria concedendo a licença especial ao presidente.
A sentença, transitada em julgado, determina que o Estado mantenha permanentemente quadro adequado para o pleno funcionamento da Delegacia de Polícia, com pelo menos um delegado de polícia, um investigador, um comissário de polícia, um escrivão e um escrevente, todos servidores públicos concursados. Além disso, deve-se oferecer também atendimento durante as 24 horas do dia e durante o ano inteiro, em regime de plantão.
Na decisão que afastou a censura imposta liminarmente ao "Blog Marcelo Auler - Repórter", ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas reafirmaram a posição firme daquela Corte de que a Constituição Cidadã de 1988 afasta a possibilidade de qualquer censura, como cobrar da delegada de Polícia Federal Érika Mialik Marena autora do pedido para censurar o Blog, maior nível de tolerância, como agente pública, "à exposição e escrutínio pela mídia e opinião pública".
A Justiça atendeu ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e intimou, nesta quarta-feira (19/11), o Estado de Santa Catarina a cumprir integralmente a sentença que determina a manutenção do quadro adequado de policiais para o pleno funcionamento da Delegacia de Polícia da Comarca de Forquilhinha. O Estado tem 10 dias para cumprir a decisão judicial ou o próprio Delegado-Geral de Polícia e o Delegado Regional de Polícia pagarão multa diária de R$ 5 mil. O Juiz Felippi Ambrósio, da Comarca de Forquilhinha, destaca ainda, em sua decisão, que o pleno funcionamento da Delegacia implica em todas as atividades próprias, atribuídas e afetas ao órgão, inclusive a investigação, mantendo-se o plantão durante as 24 horas, todos os dias da semana.
1) O documento decreta luto oficial de 7 dias em homenagem ao Ministro Teori Zavascki do STF, que faleceu em um acidente aéreo.
2) Uma emenda modificativa altera o nome da Sala das Sessões para "Ministro Teori Zavascki" em homenagem ao ministro falecido.
3) Os atos da presidência publicam o decreto de luto oficial e a emenda modificativa que altera o nome da sala das sessões.
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019Portal NE10
O documento descreve uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal brasileiro referente à execução provisória da pena. A maioria dos ministros julgou o artigo procedente, com exceção do ministro Edson Fachin que o julgou improcedente e de outros ministros que o julgaram parcialmente procedente para dar uma interpretação conforme a Constituição.
O documento descreve a sentença arbitral de um processo sobre a utilização de termos e símbolos por um Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz. A sentença arbitral permite a utilização de termos como "Tribunal" e "Juiz de Paz", mas proíbe o uso de brasões da República e termos como "Juiz Arbitral".
O documento descreve atos da presidência do Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo uma emenda modificativa, um decreto sobre luto oficial pela tragédia da Chapecoense, e um ato normativo sobre a abertura de contas bancárias para funcionários.
O documento apresenta informações sobre um Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo a composição do Tribunal Pleno, endereço e contatos. Há também uma sentença arbitral sobre um caso envolvendo uma paciente que necessita de medicação cara não fornecida pelo SUS e pede que o Estado arque com o custo do tratamento.
O documento apresenta informações sobre o Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, localizado em Fortaleza. Ele lista a composição do tribunal pleno e seus membros, incluindo o juiz presidente, vice-presidente e diretor de secretaria. O documento também descreve dois atos da vice-presidência, um ofício justificando a ausência de um jurado e uma portaria prorrogando o prazo de cumprimento de um ato normativo anterior por mais 30 dias úteis.
O documento trata de um processo de cassação de mandato de vereador. O resumo é:
1. O vereador Marcos Aurélio Espíndola entrou com mandado de segurança contra o processo disciplinar aberto contra ele no Conselho de Ética da Câmara Municipal.
2. A denúncia que originou o processo não cumpre os requisitos legais, pois se limita a fazer referência a uma operação policial sem descrever os fatos imputados.
3. Isso viola o direito de defesa do acusado, que precisa saber com precisão
O documento apresenta informações sobre o Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo seus membros para o período de 2016-2019, como o Presidente Dr. Sandro Sávio da Silva Santos e a Vice-Presidente Dra. Ana Clécia Firmino de Araújo. Também fornece o endereço, telefone e site do Tribunal, além de mencionar que não houve publicações nesse expediente devido ao recesso de final de ano, retomando as atividades em 23 de janeiro de 2017.
Ação cível com pedido de intervenção da cidh e da onu tendo como motivos fu...Leandro Santos da Silva
AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CIDH e da ONU tendo como motivos_ fundantes_ Violações praticadas por juizes e procuradores federais da república contra as garantias constitucionais de acesso a justiça no Brasil.
O documento descreve o diário oficial eletrônico de um Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz. Nele constam dois ofícios assinados pelo Juiz Presidente sobre solicitações de arquivamento de processo e esclarecimento sobre legislação trabalhista de férias. Não há outros atos publicados nesta edição.
O documento relata uma decisão judicial que ordena a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros para cumprirem suas penas por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. O juiz concede a Lula até o dia 6 de abril para se apresentar voluntariamente antes de expedir o mandado de prisão contra ele.
O documento apresenta uma edição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz. Nele constam atos da presidência do tribunal, como ofícios enviados a outras autoridades e notificações de dívidas em atraso.
O documento descreve atos da vice-presidência de um Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo ofícios, portarias e despachos. Um despacho ordena que a cópia integral do prontuário médico de uma paciente seja enviada ao tribunal para que seu histórico possa ser encaminhado a outro profissional de saúde.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado que afastou o efeito erga omnes de sentença em ação civil pública que determinou fornecimento de medicamentos pelo Estado. A Ministra relatora nega provimento ao recurso, divergindo de entendimento predominante no STJ de atribuir efeito vinculante a sentenças em ACPs, por entender que no caso de fornecimento de medicamentos não é possível tal extensão.
Este documento resume o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz. Ele lista os atos normativos, emendas e resoluções publicados, incluindo a publicação e intimação de devedores, modificações de nomenclaturas e taxas aplicadas a obrigações contratuais.
1) O recurso especial trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado de Santa Catarina.
2) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o efeito erga omnes (que se estende a todos) à decisão judicial.
3) O Superior Tribunal de Justiça analisou o recurso e entendeu que a decisão judicial deve ter efeito erga omnes, abrangendo todas as pessoas na mesma situação, para garantir a extensão e potencialidade da ação civil
O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial interposto contra um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou dar efeito erga omnes à decisão de uma ação civil pública que determinava o fornecimento de medicamentos a pacientes. O STJ reformou a decisão para reconhecer o efeito erga omnes da sentença, limitado ao estado de Santa Catarina.
Este documento presenta información sobre la planificación de un plan de clase multigrado en el área de lenguaje y comunicación para años básicos segundo y cuarto. Incluye detalles sobre el contenido del plan de clase como destrezas específicas, objetivos de aprendizaje, contenidos, actividades, recursos, formas de organización y evaluación. Además, proporciona anexos con información adicional sobre líneas de base, rúbricas y el ciclo de aprendizaje.
A Justiça atendeu ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e intimou, nesta quarta-feira (19/11), o Estado de Santa Catarina a cumprir integralmente a sentença que determina a manutenção do quadro adequado de policiais para o pleno funcionamento da Delegacia de Polícia da Comarca de Forquilhinha. O Estado tem 10 dias para cumprir a decisão judicial ou o próprio Delegado-Geral de Polícia e o Delegado Regional de Polícia pagarão multa diária de R$ 5 mil. O Juiz Felippi Ambrósio, da Comarca de Forquilhinha, destaca ainda, em sua decisão, que o pleno funcionamento da Delegacia implica em todas as atividades próprias, atribuídas e afetas ao órgão, inclusive a investigação, mantendo-se o plantão durante as 24 horas, todos os dias da semana.
1) O documento decreta luto oficial de 7 dias em homenagem ao Ministro Teori Zavascki do STF, que faleceu em um acidente aéreo.
2) Uma emenda modificativa altera o nome da Sala das Sessões para "Ministro Teori Zavascki" em homenagem ao ministro falecido.
3) Os atos da presidência publicam o decreto de luto oficial e a emenda modificativa que altera o nome da sala das sessões.
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019Portal NE10
O documento descreve uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal brasileiro referente à execução provisória da pena. A maioria dos ministros julgou o artigo procedente, com exceção do ministro Edson Fachin que o julgou improcedente e de outros ministros que o julgaram parcialmente procedente para dar uma interpretação conforme a Constituição.
O documento descreve a sentença arbitral de um processo sobre a utilização de termos e símbolos por um Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz. A sentença arbitral permite a utilização de termos como "Tribunal" e "Juiz de Paz", mas proíbe o uso de brasões da República e termos como "Juiz Arbitral".
O documento descreve atos da presidência do Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo uma emenda modificativa, um decreto sobre luto oficial pela tragédia da Chapecoense, e um ato normativo sobre a abertura de contas bancárias para funcionários.
O documento apresenta informações sobre um Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo a composição do Tribunal Pleno, endereço e contatos. Há também uma sentença arbitral sobre um caso envolvendo uma paciente que necessita de medicação cara não fornecida pelo SUS e pede que o Estado arque com o custo do tratamento.
O documento apresenta informações sobre o Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, localizado em Fortaleza. Ele lista a composição do tribunal pleno e seus membros, incluindo o juiz presidente, vice-presidente e diretor de secretaria. O documento também descreve dois atos da vice-presidência, um ofício justificando a ausência de um jurado e uma portaria prorrogando o prazo de cumprimento de um ato normativo anterior por mais 30 dias úteis.
O documento trata de um processo de cassação de mandato de vereador. O resumo é:
1. O vereador Marcos Aurélio Espíndola entrou com mandado de segurança contra o processo disciplinar aberto contra ele no Conselho de Ética da Câmara Municipal.
2. A denúncia que originou o processo não cumpre os requisitos legais, pois se limita a fazer referência a uma operação policial sem descrever os fatos imputados.
3. Isso viola o direito de defesa do acusado, que precisa saber com precisão
O documento apresenta informações sobre o Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo seus membros para o período de 2016-2019, como o Presidente Dr. Sandro Sávio da Silva Santos e a Vice-Presidente Dra. Ana Clécia Firmino de Araújo. Também fornece o endereço, telefone e site do Tribunal, além de mencionar que não houve publicações nesse expediente devido ao recesso de final de ano, retomando as atividades em 23 de janeiro de 2017.
Ação cível com pedido de intervenção da cidh e da onu tendo como motivos fu...Leandro Santos da Silva
AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CIDH e da ONU tendo como motivos_ fundantes_ Violações praticadas por juizes e procuradores federais da república contra as garantias constitucionais de acesso a justiça no Brasil.
O documento descreve o diário oficial eletrônico de um Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz. Nele constam dois ofícios assinados pelo Juiz Presidente sobre solicitações de arquivamento de processo e esclarecimento sobre legislação trabalhista de férias. Não há outros atos publicados nesta edição.
O documento relata uma decisão judicial que ordena a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros para cumprirem suas penas por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. O juiz concede a Lula até o dia 6 de abril para se apresentar voluntariamente antes de expedir o mandado de prisão contra ele.
O documento apresenta uma edição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz. Nele constam atos da presidência do tribunal, como ofícios enviados a outras autoridades e notificações de dívidas em atraso.
O documento descreve atos da vice-presidência de um Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo ofícios, portarias e despachos. Um despacho ordena que a cópia integral do prontuário médico de uma paciente seja enviada ao tribunal para que seu histórico possa ser encaminhado a outro profissional de saúde.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado que afastou o efeito erga omnes de sentença em ação civil pública que determinou fornecimento de medicamentos pelo Estado. A Ministra relatora nega provimento ao recurso, divergindo de entendimento predominante no STJ de atribuir efeito vinculante a sentenças em ACPs, por entender que no caso de fornecimento de medicamentos não é possível tal extensão.
Este documento resume o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz. Ele lista os atos normativos, emendas e resoluções publicados, incluindo a publicação e intimação de devedores, modificações de nomenclaturas e taxas aplicadas a obrigações contratuais.
1) O recurso especial trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado de Santa Catarina.
2) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o efeito erga omnes (que se estende a todos) à decisão judicial.
3) O Superior Tribunal de Justiça analisou o recurso e entendeu que a decisão judicial deve ter efeito erga omnes, abrangendo todas as pessoas na mesma situação, para garantir a extensão e potencialidade da ação civil
O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial interposto contra um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou dar efeito erga omnes à decisão de uma ação civil pública que determinava o fornecimento de medicamentos a pacientes. O STJ reformou a decisão para reconhecer o efeito erga omnes da sentença, limitado ao estado de Santa Catarina.
Este documento presenta información sobre la planificación de un plan de clase multigrado en el área de lenguaje y comunicación para años básicos segundo y cuarto. Incluye detalles sobre el contenido del plan de clase como destrezas específicas, objetivos de aprendizaje, contenidos, actividades, recursos, formas de organización y evaluación. Además, proporciona anexos con información adicional sobre líneas de base, rúbricas y el ciclo de aprendizaje.
SLM Chapter 03 The Wide World of Sports and EntertainmentAngela Edel
Sports and entertainment offer many opportunities for fun and enjoyment. This chapter explores the variety of sports played around the world as well as popular forms of entertainment like movies, television, music, and live performances. Whether participating in or watching sports, or experiencing different types of entertainment, these activities are an important part of culture and bring people together.
Selelcción de citas de: Alfredo Vela, socio-Director de Social Media TIC' & Training; Bill Bernbach; Eduardo Estévez, director de Empresa Familiar de Castilla y León (EFCL); Trey Pennington; y Luisa Alcalde, socia fundadora de Ediciones La Meseta
O documento repete a palavra "Teste 7" quatro vezes, sugerindo que se trata de um teste de repetição de uma frase curta para verificar a capacidade de resumir informações.
A Aventia é uma empresa de consultoria fundada em 1996 com sedes na Espanha e Portugal. A empresa tem mais de 500 funcionários, 150 clientes ativos e faturamento anual de 26 milhões de euros. A Aventia oferece serviços de consultoria, tecnologia e inovação focados em setores como telecomunicações, administração pública e saúde.
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Defin peleja ri band sid-rec improvidtre-ce 010713Francisco Luz
A ata resume a 90a sessão ordinária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em 1o de julho de 2013. A sessão julgou recursos eleitorais e embargos de declaração, incluindo decisões sobre propaganda eleitoral irregular e prestação de contas de candidatos. O juiz Manoel Castelo Branco Camurça pediu para retirar um processo da pauta para marcar nova data de julgamento.
O documento trata de uma ação de investigação judicial eleitoral movida contra dois candidatos à prefeito e vice-prefeito de Formosa do Rio Preto por suposta captação ilícita de votos. A sentença considerou comprovadas as doações de materiais de construção em troca de votos para dois eleitores específicos, determinando a cassação dos diplomas dos candidatos e aplicação de multa.
A ação de investigação judicial eleitoral analisou a realização de obras e serviços pelo governo estadual para apoiar candidatos a prefeito. Foi cassado o diploma do prefeito e vice-prefeita eleitos, declarada a inelegibilidade do prefeito por 8 anos e aplicadas multas ao prefeito e diretora por abuso de poder político e econômico.
Este documento é um caderno judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região que lista editais de citação, intimações e decisões judiciais de diversos processos trabalhistas em andamento na 3a Vara do Trabalho de Porto Velho. Nele constam informações sobre a composição da presidência e corregedoria do Tribunal, editais de citação de réus, intimações das partes para audiências e apresentação de documentos, além de decisões judiciais homologando acordos e determinando reinclusão de processos em pauta.
Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013Francisco Luz
O documento resume três decisões judiciais do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará sobre recursos eleitorais e um recurso contra expedição de diploma. A primeira decisão aprova contas de campanha com ressalvas. A segunda também aprova contas de campanha com ressalvas. A terceira não conhece parte do recurso contra expedição de diploma e nega provimento às demais alegações.
Este documento trata de um pedido de novas provas feito pela defesa de um réu acusado de homicídio. A juíza deferiu o pedido para realização de exame antropológico, mas negou o exame tanatoscópico. Manteve também a prisão preventiva do réu devido a riscos de fuga e aplicação da lei penal.
Este documento é um pedido de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Renato Cesar Pereira contra decisão da 1a Vara da Fazenda Pública de Campinas que dispensou a produção de provas em ação popular proposta contra a Prefeitura Municipal de Campinas e o Consórcio Renova Ambiental sobre a implementação da coleta mecanizada de lixo no bairro Cambuí. O agravante requer a realização da devida instrução processual com a produção de provas.
O documento descreve um caso de habeas corpus impetrado contra decisão judicial que manteve o recebimento de denúncia em ação penal por crimes de estelionato e falsidade ideológica. O relator negou provimento ao habeas corpus ao entender que a decisão questionada apresentou fundamentação suficiente ao afastar as hipóteses de absolvição sumária e dar prosseguimento ao processo.
O Tribunal Regional Eleitoral julgou parcialmente procedente uma ação de investigação judicial eleitoral contra dois recorrentes. O tribunal cassou o diploma de um recorrente, declarou sua inelegibilidade por 8 anos e aplicou multa. Para o outro recorrente, declarou a inelegibilidade por 8 anos e aplicou multa. Os recorrentes apelaram alegando preliminares e negando as acusações de captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. O Tribunal manteve a sentença, exceto pela san
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra dois políticos por improbidade administrativa ao realizarem nomeações irregulares na Câmara Municipal.
2) O juiz recebeu a ação inicial, citou os réus e determinou o prosseguimento normal do processo para que apresentem defesa e comprovem a inexistência dos fatos alegados.
3) Um dos réus já constituiu advogado, mas não apresentou defesa prévia suficiente, enquanto o outro ainda não se manifestou.
O documento trata de um processo judicial sobre improbidade administrativa. A juíza determina que os réus reduzam o número de testemunhas e que um dos réus justifique a oitiva de dois parlamentares como testemunhas, indicando quais fatos desse processo são do conhecimento deles.
As 3 frases resumem o documento da seguinte forma:
1) O documento trata de uma ação anulatória de ato administrativo movida por João Bosco Costa contra a Câmara Municipal de Porto Velho questionando a regularidade de uma sessão legislativa municipal.
2) A sessão legislativa julgou pedidos de cassação de mandato de 5 vereadores e houve questionamentos sobre a convocação e atuação dos suplentes dos vereadores impedidos de votar.
3) Após analisar os argumentos das partes, a
1. O Tribunal Regional Eleitoral julgou um recurso eleitoral sobre uma ação de investigação judicial eleitoral envolvendo candidatos a prefeito e vice-prefeito de Centenário/TO nas eleições de 2012.
2. Ficou caracterizada a captação ilícita de sufrágio por oferta de dinheiro em troca de voto e apreensão de grande quantidade de dinheiro que poderia ser usado para compra de votos.
3. Foi cassado o registro e diploma dos candidatos eleitos e determinadas novas eleições municipais
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Portal Brasileiro Nato
Os ex-deputados Renato Velloso, João Batista dos Santos, Mauro de Carvalho, José Carlos de Oliveira, Manoel do Nascimento de Negreiros, Milene Mota e Paulo Moraes foram absolvidos da acusação de peculato
Os advogados de Meira, prefeito afastado de Camaragibe, no habeas corpus apresentado ao STJ, falaram da possibilidade de decretar a prisão domiciliar do ex-prefeito. O argumento é o "transtorno bipolar" e "depressão" do prefeito.
A juíza determinou (1) que a Ordem dos Advogados do Brasil apure a responsabilidade disciplinar de advogados que protestaram contra uma decisão judicial e se recusaram a fazer perguntas em audiência e (2) redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril, intimando testemunhas e réus. (3) A juíza também intimou uma advogada a juntar documentos no prazo de 5 dias.
1. O documento trata de um recurso eleitoral sobre doação acima do limite legal. A corte rejeitou preliminar de decadência e manteve a sentença, negando provimento ao recurso.
2. O documento também trata de um mandado de segurança em que a corte concedeu parcialmente a ordem, declarando nulidade parcial de audiência e determinando o desentranhamento de termo de depoimento.
3. Por fim, o documento resume embargos de declaração em recurso contra expedição de diploma, sem inform
O documento apresenta informações sobre distribuição automática de processos entre varas judiciais da Justiça Federal da Bahia, incluindo número e assunto de cada processo, partes envolvidas e vara responsável.
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O total de 3.586 gestores cearenses, entre estaduais e municipais, tiveram suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará nos últimos oito anos. Do total de 6.389 processos, 54 são referentes a recursos estaduais. As decisões que tratam de contas irregulares, e sobre que não cabem mais recurso, estão compreendidas no período entre 15/8/2010 e 7/8/2018.
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2) É mencionado um protocolo de entendimentos para a viabilização de um complexo hoteleiro-turístico em Paracuru entre o governo do Ceará, a prefeitura de Paracuru e uma empresa promotora.
3) Há também menção a um convênio entre a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Soc
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imediatos de custosa e complexa reversão.
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...Francisco Luz
TRE, por unanimidade, confirma em definitivo a candidatura de Prefeito e Vice da coligação Para Seguir Evoluindo, negando a impugnação apresentada por vereador em reeleição
Concurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativaFrancisco Luz
O Edital n.º 12/2016 abre inscrição para o Concurso Público de Provas visando ao provimento de cargos da Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação.
As vagas serão para todos os Campi. Os aprovados escolherão as cidades de suas lotações funcionais por ordem de classificação e disponibilidade de vagas.
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurançaFrancisco Luz
1) Dilma Rousseff impetrou mandado de segurança contra sua condenação no processo de impeachment, alegando inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Crimes de Responsabilidade e alteração dos fatos após a denúncia;
2) Questiona-se a tipificação de crimes de responsabilidade contra a guarda e emprego de dinheiros públicos e por infringir a lei orçamentária, por não estarem previstos na Constituição de 1988;
3) Alega-se também que o relatório do Senado alterou os fatos denunciados ao imputar nov
EDITAL IFCE 01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2Francisco Luz
O documento anuncia a abertura de inscrições para cursos de formação inicial e continuada no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará campus de Paracuru, incluindo cursos de língua inglesa, iniciação ao documentário, petroquímica, química para o ENEM, didática e estratégias de ensino em ciências. O texto detalha os objetivos, público-alvo, pré-requisitos, carga horária, vagas e cronograma de cada curso, bem como os procedimentos
Resultado edital de seleção 01.2016 IFCE Paracuru-CEFrancisco Luz
Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) nas especialidades: Língua Inglesa - nível Básico (módulo I) CLIF, Iniciação ao documentário, Fundamentos em Petroquímica, Química para o ENEM, Didática e saberes da docência, Estratégias de ensino em ciências e biologia.
Nota pública em defesa da lei da ficha limpaFrancisco Luz
Manifesto de:Associações representativas das categorias de Membros dos Tribunais de Contas (Atricon, Abracom e Audicon), dos Membros do Ministério Público de Contas (Ampcon), dos Auditores de Controle Externo (ANTC) e de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil (Fenastc)
Leilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BRFrancisco Luz
A Prefeitura Municipal de Paracuru-CE realizará um leilão de bens no dia 7 de maio de 2016 às 10h na Secretaria de Esportes e Juventude. O documento lista os lotes que serão leiloados, os locais para visitação e os lances mínimos, com mais detalhes disponíveis no link indicado.
Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...Francisco Luz
Leilão de Paracuru é constituído de 43 lotes, sendo 14 pirâmides formadas por sucatas de metais e madeiras diversas; equipamentos de informática, , som&imagem, copiadoras, telefonia, refrigeração; carteiras e mesas escolares, equipamentos odontológicos, hospitalares e acessórios diversos; mobiliário em madeira e ferro, além de dois cofres de aço e compactador para lixo.
Os outros 29 lotes se referem a veículos automotores, sendo 3 motocicletas Honda, 13 automóveis de várias marcas, 4 camionetas tipos Saveiro (ambulância), Kombi, Ducato, D-20; jipe Troller; 4 caminhões; ônibus, microônibus, motoniveladora e pá carregadeira.
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...Francisco Luz
O ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava-jJato no Supremo Tribunal Federal, determinou na noite de ontem, terça-feira (22/3) que o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, responsável pelos inquéritos da operação na primeira instância, envie ao STF, imediatamente, todas as investigações que envolvam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
1. Ano 2014, Número 098 Fortaleza, segunda-feira, 2 de junho de 2014 Página 3
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PRESIDÊNCIA
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
DIRETORIA GERAL
Atos do Diretor Geral
Avisos
AVISO DE LICITAÇÃO
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ torna pública a realização do Pregão Eletrônico n.º 43/2014. Objeto:
Aquisição de utensílios em geral, conforme especificações do Edital e seus anexos. Edital disponível a partir do dia 02/06/2014.
Entrega das Propostas: a partir de 02/06/2014. Abertura das Propostas: 16/06/2014, às 14h. Local: sítio eletrônico Comprasnet.
Fortaleza, 30/05/2014.
Portarias
PORTARIA N.º 496/2014
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Regional, RESOLVE designar o CHEFE DA SEÇÃO DE
BIBLIOTECA E MEMÓRIA ELEITORAL e seu SUBSTITUTO LEGAL, como gestor e suplente, respectivamente, do Contrato n.º
37/2014, celebrado com a empresa EUNICE MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA - ME, cujo objeto é o fornecimento de
publicações nacionais não oficiais, com vigência até 31 de dezembro de 2014. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-
SE. Fortaleza, 29 de maio de 2013.
IBERÊ COMIN NUNES
DIRETORA-GERAL em exercício
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Coordenadoria de Processamento
Pauta de Julgamento
PAUTA Nº 215/2014
Faço público, para ciência dos interessados, que será julgado, na sessão do dia 25 de junho de 2014, o seguinte processo,
com a ressalva de que, se não julgado, estará automaticamente adiado para as sessões que se seguirem, independentemente
de qualquer publicação, ficando as partes intimadas na respectiva sessão:
RECURSO CRIMINAL Nº 395 – CLASSE 31 (3-95.2011.6.06.0097)
ORIGEM: Trairi – CE (97ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberado
RECORRENTE: José Alves Freire
ADVOGADOS: Paulo Felipe Sabóia Dino e outros
RECORRIDO: Promotor Eleitoral
-------------------------------------
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2014
FRANCISCA ROBERTA PEREIRA CAMPOS
Coordenadora – COPRO
MARIA LOURDES FREITAS
Secretária Judiciária, em exercício
Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência
Acórdãos
ACÓRDÃO MS 31078
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTOCOLO(S): 9.396/2014
EMBARGANTE: COLIGAÇÃO PARACURU QUER UM NOVO TEMPO
ADVOGADOS: JANINE ADEODATO ACCIOLY; PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO; VIVIANE MARIA DIOGO
DIÓGENES QUEZADO; MARCELO HOLANDA LUZ; JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA; HENRIQUE GONÇALVES DE
2. Ano 2014, Número 098 Fortaleza, segunda-feira, 2 de junho de 2014 Página 4
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LAVOR NETO; MABEL DE CARVALHO SILVA PORTELA; PATRÍCIA MARIA DE CASTRO TEIXEIRA; KELLEY CRISTINA
PORTO BERTOSI; RENAN BENEVIDES FRANCO
REF: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31078 (310-78.2013.6.06.0000) - CLASSE 22
ORIGEM: PARACURU – CE
RELATOR: JUIZ LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
RELATOR DESIGNADO: JUIZ FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
IMPETRANTE: ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES, JOÃO ALBERTO MATIAS COSTA FILHO, MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA,
RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA, RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO, HESÍODO GADELHA CASTELO BARROS
ADVOGADOS(S): FRANCISCO EIMAR CARLOS SANTOS JR.
IMPETRADO: JUÍZO ELEITORAL DA 109º ZONA - PARACURU
ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO: COLIGAÇÃO PARACURU QUER UM NOVO TEMPO
ADVOGADOS: JANINE ADEODATO ACCIOLY; PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO; VIVIANE MARIA DIOGO
DIÓGENES QUEZADO; MARCELO HOLANDA LUZ; JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA; HENRIQUE GONÇALVES DE
LAVOR NETO; MABEL DE CARVALHO SILVA PORTELA; PATRÍCIA MARIA DE CASTRO TEIXEIRA; KELLEY CRISTINA
PORTO BERTOSI; RENAN BENEVIDES FRANCO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO REFERENTE À QUESTÃO DE
DIREITO PROBATÓRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO NOVO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
1. Se o ato impugnado em mandado de segurança se refere à questão de direito probatório, não há beneficio direto ou direito
subjetivo concedido à embargante que justifique seu ingresso como litisconsorte passivo necessário.
2. Inexistindo no acórdão obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem sanadas, impõe-se a rejeição dos
declaratórios, não se prestando à caracterização de omissão fundamento novo trazido pelo embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISAO: A Corte, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, conhece dos presentes embargos de
declaração, para firmar a impossibilidade da embargante intervir no presente feito como litisconsorte passivo necessário, e, no
mérito, decide pela rejeição dos aclaratórios, tudo nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 27/05/2014
ACÓRDÃO RE 34688
AGRAVO REGIMENTAL - PROTOCOLO: 6.108/2014
AGRAVANTES: José Nobre Guimarães; Filipe Menezes Santana Bezerra; Rafael Apolinário Macedo Santana
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA
AGRAVADO: Coligação "O Povo Pode Mais"
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA
REF: RECURSO ELEITORAL Nº 34688 (346-88.2012.6.06.0119) - CLASSE 30
ORIGEM: JUAZEIRO DO NORTE-CE (119ª ZONA ELEITORAL)
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
RECORRENTE: JOSÉ NOBRE GUIMARÃES
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA
RECORRENTES: RAFAEL APOLINARIO MACEDO SANTANA, FELIPE MENESES SANTANA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
RECORRIDO: COLIGAÇÃO "O POVO PODE MAIS" (PMDB/DEM/PHS/PPS/PR/PSB/PSDB/PSL/PTB/PTC/PT DO B/PTN E
PV)
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA, ANA KÉCIA LEANDRO ALMEIDA, SÉRGIO GURGEL
CARLOS DA SILVA, REGINALDO GONÇALVES DE MACEDO, YANNA PAULA LUNA ESMERALDO, RODRIGO SAMPAIO
MENEZES, RICARDO QUEZADO DE FIGUEIREDO CAVALCANTE, IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR, MARCELA
LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA, JOÃO VICTOR DE ALENCAR GRANGEIRO, MARIANA GOMES PEDROSA
BEZERRA GURGEL, LUIZ ALVES DE FREITAS JÚNIOR, SAMARA DA PAZ OLIVEIRA, AMANDA PERES DA SILVEIRA,
CÍCERO DEMONSTIUX FERREIRA FREITAS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS INTERPOSTOS. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consta nos autos certidão de publicação do acórdão embargado informando que esta ocorreu na data de 17 de dezembro
de 2013, no Diário de Justiça Eletrônico n° 234, pág. 05. Os embargos de declaração foram protocolados na data de 08 de
janeiro de 2014. Intempestividade configurada.
2. Não há como deferir a reabertura de prazo para interposição de embargos de declaração requerida no agravo regimental,
principalmente por não ser possível vislumbrar justa causa na perda deste, em razão dos problemas de saúde do causídico, já
que não há nos autos comprovação da gravidade da enfermidade do advogado, sendo comprovado, tão somente, que
encontrava-se com cefaléia, popularmente conhecida como "dor de cabeça".
3. O período de recesso do escritório de advocacia, o reduzido número de funcionários no escritório durante o mês de janeiro
deste ano, ou o fato de haver apenas um advogado constituído para o feito são questões alheias aos prazos processuais
impostos por lei a todos os litigantes.
3. Ano 2014, Número 098 Fortaleza, segunda-feira, 2 de junho de 2014 Página 90
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Expedientes Necessários.
Cumpra-se. Cientifiquem-se as partes.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2014.
Maria Regina Oliveira Câmara
Juíza Eleitoral da 94ª ZE/CE, em exercício
SENTENÇA
Processo: FP 21-23.2014.6.06.0094
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de duplicidade de filiação partidária que envolve a eleitora RAIMUNDA ELISABETE DE SOUSA,
tendo como peça vestibular a Informação do Chefe de Cartório da 94ª Zona Eleitoral/CE às fls.02/03, que informa os eleitores
desta 94ª Zona filiados a mais de uma agremiação partidária.
Foi publicado Edital sobre as duplicidades de filiação no DJE/TRE nº 73 de 25/04/2014, consoante o art. 12, da Resolução TSE
nº 23.117/2009, para apresentação de resposta por parte dos interessados no prazo de 20 dias a contar do processamento
das informações, conforme artigo 12, § 3º, da Resolução supra.
A eleitora não se manifestou acerca da duplicidade de filiação partidária.
Na data de 19/05/2014 decorreu o prazo sem manifestação da interessada.
Normatiza o artigo 12, § 4º da Resolução-TSE nº 23.117/09, que:
"Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, será aberta vista ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, após os
quais, com ou sem manifestação, o juiz decidirá em prazo idêntico".
É o breve relato. Passo a decidir.
Acolho o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral.
Verifica-se que a primeira filiação da eleitora RAIMUNDA ELISABETE DE SOUSA, está respaldada por legislação anterior à
Lei 9.096/95, mais especificamente a Lei 5.682/71.
A jurisprudência do TSE é no sentido de que não configura dupla filiação as adesões partidárias que se deram sob a égide de
leis distintas, não se aplicando a exigência do art. 22, parágrafo único, da Lei 9096/95. Neste mesmo sentido foram exaradas
as seguintes decisões: Acórdão nº 23.502, de 21.9.2004, relator Min. Humberto Gomes de Barros; Acórdão nº 16.589, de
12.9.2000, relator Min. Waldemar Zveiter, além do Acórdão nº 20.181, de 17.9.2002, que segue abaixo:
"Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei N.º 5682/71 e, posteriormente, a outra
agremiação, quando já vigorava a Lei N.º 9096/95". (rel. Min. Fernando Neves)
Diante da exposição dos fatos, determino o cancelamento da filiação ao DEM – Partido Democratas, datada de 14/04/1994,
anterior a data de 19/09/1995, bem como a manutenção de sua filiação junto ao PHS – Partido Humanista da Solidariedade,
com posterior comunicação aos partidos envolvidos e ao eleitor e publicação no DJE/ TRE-CE.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se. Cientifiquem-se as partes.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2014.
Maria Regina Oliveira Câmara
Juíza Eleitoral da 94ª ZE/CE, em exercício
109ª Zona Eleitoral
Sentenças
Intimação
Autos nº 351-16.2011.6.06.0000
Natureza: Representação
Proctocolo nº 34.079/2011
Representado: Francisco Pinto Bezerra: Francisco Pinto Bezerra
Trata-se de Representação Eleitoral c/c Pedido de Afastamento de Sigilo Fiscal movida pelo Ministério Público Eleitoral em
desfavor de Francisco Pinto Bezerra.
Aduz o Representante que em confronto entre as prestações de contas dos candidatos que disputaram as eleições gerais
realizadas em 2010 e as declarações de ajustes de rendimentos dos respectivos doadores, fora detectada doação em valor
além do limite legal previsto na Lei 9.504/97, que é de 10% (dez por cento) do seu rendimento bruto auferido no ano anterior à
eleição.
Pelo Juiz Relator do Tribunal Regional Eleitoral fora proferida a decisão de fl. 09, declinando da competência para o
processamento e julgamento e do feito para o local onde se encontra o domicilio eleitoral do doador.
Proferido despacho inicial por este Juízo com deferimento do pedido liminar, com a quebra do sigilo fiscal e a expedição de
ofício à Receita Federal para prestar as informações requeridas.
Determinada ainda a notificação do Representado na forma da Lei 9504/97.
Notificação (fls. 18)
Em resposta escrita, manifestou-se o Representado às fls. 23/35 aduzindo em sede de preliminares a intempestividade da
referida Representação e no mérito pela Improcedência da representação.
Com vistas o Ministério Público manifestou-se às fls. 38/41 pelo não acolhimento das preliminares arguídas e no mérito pela
Procedência da Representação.
4. Ano 2014, Número 098 Fortaleza, segunda-feira, 2 de junho de 2014 Página 91
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Vejamos:
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO:
Tendo em vista que as Preliminares antecedem lógica e cronologicamente o mérito, passo a análise:
Em sede de julgamento de Recurso Especial nº 36.552 o TSE, decidiu que o prazo para a propositura da representação por
descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral por pessoa física ou jurídica a candidato é de cento e
oitenta dias contatos da diplomação dos eleitos.
Ocorre que o prazo máximo para diplomação dos candidatos no pleito de 2010, nos termos da Resolução nº 23.089 foi fixado
para o dia 17.12.10, de modo que esgotado o prazo para propositura da representação em 18.06.2011.
Assim, embora a Representação tenha sido ajuizada na data de 13.06.2011, consoante se observa do Protocolo TRE-CE
aposto no rosto da inicial portanto a 179 dias do prazo, somente restou despachada inicialmente no egrégio TRE em 27 de
junho de 2011, em despacho que não recebeu a Representação, declinando da competência e determinando a remessa dos
autos a esta Zona Eleitoral, nos termos do despacho de fls. 09.
Ex positis, à evidência que não houve interrupção do curso do prazo prescricional, razão pela qual não há como deixar de
acolher a preliminar arguída e uma vez que a prescrição matéria de ordem pública, ora reconheço e a declaro, julgando extinta
a presente Representação Eleitoral.
P.R.I.
Paracuru, 05 de junho de 2012
Rejane Eire Fernandes Alves
Juíza Eleitoral da 109ª Zona
116ª Zona Eleitoral
Decisões
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - CONDENAÇÃO CRIMINAL
Protocolo N.º 14.081/2014
Autos N.º 79-57.2014.6.06.0116
Natureza: Suspensão dos Direitos Políticos – CONDENAÇÃO CRIMINAL
Eleitor: FRANCISCO WAGNER OLIVEIRA DA SILVA- Inscrição Eleitoral N.º 0762 2428 0779
Vistos, etc...
Tratam os presentes autos de suspensão de direitos políticos do(a) eleitor(a) desta 116ª Zona/CE acima indicado(a), em face
de condenação criminal, conforme informação do Chefe do Cartório às fls. 06.
Conforme estabelece o Artigo 71, § 2º, da Lei 4.737/65 – Código Eleitoral, segue Ofício N.º 533/2014 da 18ª Vara Criminal, da
Comarca de Fortaleza/CE, com documentação anexa, contendo informação relativa à condenação criminal do eleitor em
epígrafe, por infração ao disposto no Art. 16 parágrafo único, IV da Lei Nº 10.826/2003, por sentença prolatada nos autos do
Processo N.º 0514030-55.2011.8.06.0001, cujo trânsito em julgado transcorreu em 28 de junho de 2013.
Com vista dos autos ao Representante do Ministério Público com atuação neste Juízo Eleitoral, este emitiu parecer favorável à
Suspensão dos Direitos Políticos pertencentes ao eleitor em epígrafe, nos termos do Art. 15, III, da Constituição Federal (fls.
10).
Segue-se, ainda, certidão de que nenhuma contestação foi apresentada no prazo do Edital N.º 056/2014 - Suspensão de
Direitos Políticos – Condenação Criminal (fls. 15).
É o breve relatório.
DECIDO.
A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é causa de cancelamento de inscrição eleitoral,
conforme dispõe o Artigo 71, Inciso II da Lei 4.737/65 – Código Eleitoral c/c Artigo 15, Inciso III da Constituição Federal.
Desta forma, comprovado nos autos a condenação do eleitor em comento, acolho o parecer do Representante do Ministério
Público com atuação neste Juízo Eleitoral e, consequentemente, DETERMINO a Suspensão dos Direitos Políticos do(a) Sr(a).
FRANCISCO WAGNER OLIVEIRA DA SILVA, Inscrição Eleitoral N.º 0762 2428 0779, o que faço com supedâneo no Artigo
15, Inciso III da Constituição Federal/88 c/c Artigo 71, Inciso II e § 2º da Lei 4.737/65 – Código Eleitoral, através da anotação no
cadastro do ASE 337.2 (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL).
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 30 de maio de 2014.
José Barreto de Carvalho Filho
Juiz Eleitoral – 116ª Zona/CE
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA
Protocolo N.º 15.818/2014
Autos N.º 80-42.2014.6.06.0116
Natureza: Suspensão dos Direitos Políticos – INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA
Eleitor: FRANCISCO ERISVAN SALES MARQUES- Inscrição Eleitoral N.º 0468 6703 0710
Vistos, etc...
5. Ano 2014 100, Número Brasília, Página 32sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
RECORRENTE: CARLOMANO GOMES MARQUES
ADVOGADOS: JOSÉ MARQUES JUNIOR E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministro João Otávio de Noronha
Protocolo: 20.249/2013
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral (fls. 381-418) interposto por Carlomano Gomes Marques, deputado estadual do Ceará eleito
em 2010, e Maria Magaly Marques Dantas, vereadora de Fortaleza/CE reeleita em 2012, contra acórdãos proferidos pelo TRE/CE
assim ementados (fls. 273-274 e 321):
AÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DENÚNCIA FORMULADA. CRIMES ELEITORAIS. ALICIAMENTO DE
ELEITORES. PRELIMINAR SUSCITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE DE PROVA. AMBAS AFASTADAS. GRAVAÇÃO
DENUNCIA FORMALMENTE CORRETA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ILICITUDE AFASTADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. PROCESSAMENTO NECESSÁRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. "A denúncia ou queixa conterá exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". (art. 41
do CPP)
2. Não se observa nos autos a presença dos elementos constantes do art. 43 do Código de Processo Penal, autorizadores da
rejeição da denúncia.
3. Recebimento da denúncia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
INDICAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Na origem, o Ministério Público Eleitoral denunciou os recorrentes por suposto crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do
Código Eleitoral. Aduziu que Carlomano Gomes Marques, candidato a deputado estadual nas eleições de 2010, teria corrompido o
eleitor André Teixeira, identificado na peça acusatória, além de outros eleitores presentes à sede do comitê eleitoral, por meio de
atendimento médico prestado por sua irmã, a médica e vereadora de Fortaleza/CE Maria Magaly Marques, também recorrente, a
qual também teria fornecido atestados médicos e feito promessa de consultas futuras em troca de voto.
O TRE/CE recebeu a denúncia por concluir que os requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal foram atendidos, conforme a ementa transcrita.
Contra esse acórdão, Carlomano Gomes Marques opôs embargos de declaração (fls. 284-297) e Maria Magaly Marques interpôs o
recurso especial eleitoral de folhas 327-378.
A Corte Regional rejeitou os citados declaratórios, nos termos do acórdão ementado à folha 312 (transcrito).
Carlomano Gomes Marques e Maria Magaly Marques interpõem, então, o recurso especial eleitoral de folhas 381-418, no qual
arguem preliminares de inépcia da denúncia e de ilicitude da prova.
Os recorrentes alegam violação aos arts. 41 do CPP e 357, § 2º, do Código Eleitoral, sustentando que a denúncia recebida pelo
TRE/CE não especifica, de forma individualizada, qual teria sido a participação de cada um deles na prática do suposto crime,
restringindo-se a descrever alguns fatos abstratos e outros incompreensíveis, impossibilitando o exercício do direito de defesa.
Sustentam, ainda, contrariedade ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da CF/88 tendo em vista a ilicitude da gravação ambiental que
acompanha a denúncia, a qual teria sido feita sem autorização judicial e sem o conhecimento dos interlocutores. Acrescentam que
as demais provas são ilícitas por derivação.
No mérito, os recorrentes apontam violação aos arts. 397, III, do CPP e 299 do Código Eleitoral, além de divergência
jurisprudencial, aduzindo que o fato narrado na denúncia não constitui crime, razão pela qual devem ser sumariamente absolvidos.
Além disso, negam a autoria do suposto crime e alegam ausência de provas sobre o dolo específico do tipo penal.
Ao final, requerem o provimento do recurso para rejeitar a denúncia e arquivar o processo.
Às folhas 421-472, consta outro recurso especial eleitoral de Maria Magaly Marques Dantas.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 490-495).
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, após o julgamento dos declaratórios, os recorrentes interpuseram juntos o recurso
especial eleitoral de folhas 381-418 e, posteriormente, Maria Magaly Marques Dantas interpôs novo recurso especial (fls. 421-472).
Diante disso, o último recurso de Maria Magaly Marques Dantas deve ser desconsiderado, tendo em vista a preclusão
consumativa.
Na espécie, cuida-se de ação penal de competência originária do TRE/CE por suposto crime de corrupção eleitoral, tipificado no
art. 299 do Código Eleitoral, ajuizada em desfavor de candidato ao cargo de deputado estadual no pleito de 2010 e de uma
vereadora da capital do estado.
Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão do TRE/CE que recebeu a denúncia. Além deste recurso especial, foi impetrado o
Habeas Corpus 492-32, de minha relatoria, que trata exatamente da mesma matéria.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, contra acórdão que recebe a denúncia de ação penal é cabível recurso
especial eleitoral, sendo admissível também a impetração de habeas corpus. Com efeito, o CPP não prevê expressamente qual o
recurso cabível contra a decisão que recebe a denúncia. Por outro lado, o Código Eleitoral estabelece o cabimento de recurso
especial contra acórdão de tribunal regional eleitoral em que houver suposta violação à lei federal ou à CF/88 ou divergência
jurisprudencial. Desse modo, é cabível o recurso interposto pelos recorrentes. Nesse sentido: AI 2055, Rel. Min. Eduardo Alckmin,
DJ de 29/9/2000.
Os recorrentes alegam que a denúncia não atende aos requisitos dos arts. 41 do CPP e 357, § 2º, do Código Eleitoral, por não
conter a descrição adequada do fato criminoso, além de estar instruída com gravação ambiental ilícita.
No entanto, o TRE/CE, a partir da análise dos autos, concluiu que a denúncia preenche os requisitos legais. A Corte Regional
consignou que (fl. 280):
[...] estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, que tornam a denúncia formalmente perfeita, havendo, ainda, a
presença de indícios - de apuração necessária, da prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral por parte dos
denunciados. As declarações prestadas carecem de melhor análise de modo que considero justificado o recebimento da denúncia.
No caso dos autos, para afastar a conclusão do TRE/CE, o qual identificou a existência de todos os requisitos legais necessários
para o recebimento da denúncia, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial eleitoral, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
6. Ano 2014 100, Número Brasília, Página 33sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Em referência à suposta violação ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da CF/88, também não é possível, a partir do delineamento fático do
acórdão recorrido, alterar a conclusão do TRE/CE quanto à licitude da gravação sem proceder ao vedado reexame de provas. Com
relação ao caráter derivado das demais provas, não houve manifestação da Corte Regional, o que impede a análise da questão em
sede de recurso especial por ausência de prequestionamento.
No mérito, os recorrentes alegam violação aos arts. 397, III, do CPP e 299 do Código Eleitoral, além de divergência jurisprudencial.
No que se refere ao art. 397, III, do CPP, novamente a pretensão dos recorrentes encontra óbice na Súmula 7/STF, uma vez que o
delineamento fático do acórdão não possibilita a verificação, de plano, da atipicidade da conduta descrita na denúncia.
O mesmo impedimento se verifica quanto à suposta violação ao
art. 299 do Código Eleitoral e à divergência jurisprudencial, pois a alegada negativa de autoria do crime e a suposta ausência de
provas do dolo específico e dos demais elementos constitutivos do tipo penal não constam na moldura fática do acórdão recorrido,
mesmo porque são questões a serem discutidas e decididas durante a instrução do processo, e não nessa fase inicial de admissão
da peça acusatória, na qual se realiza mero juízo de delibação.
A propósito, ressalte-se que o recebimento da peça acusatória não demanda comprovação inconteste do crime e da sua autoria,
mas apenas a adequada descrição, corroborada por elementos probatórios mínimos. Ademais, a denúncia só deve ser rejeitada
por atipicidade da conduta quando ela puder ser verificada sem a necessidade de produção de outras provas, o que não é o caso
dos autos. É o que se depreende dos seguintes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL.
1. A fase de recebimento da denúncia é a de formulação de um simples juízo de delibação, não se prestando para o exame
aprofundado das provas colhidas em sede inquisitorial. Precedentes: AgR-REspe nº 27.800, rel. Min. Ayres Britto DJ de 9.11.2007;
AgR-AI nº 93-70, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 6.9.2013.
2. A denúncia só deve ser rejeitada quando a atipicidade é patente e pode ser verificada sem a necessidade de produção de outras
provas. Havendo um substrato mínimo de prova, a ação penal deve ser aberta, possibilitando as fases de instrução. Precedente:
REspe nº 2874-77, de minha relatoria, DJE de 10.9.2013.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe 38182, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 9/4/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. PRESENTES. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
INSTÂNCIAS CÍVEL-ELEITORAL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. DELINEAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VOTO VENCIDO.
CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recebimento da denúncia requer apenas a demonstração de indícios de autoria e de materialidade, não se exigindo, nessa
fase, prova robusta da conduta criminosa. Precedentes.
2. Se a Corte Regional concluiu pela presença de tais indícios, não é possível rever tal entendimento, ao argumento de que as
provas coligidas são frágeis, sem adentrar na seara probatória dos autos. (Enunciados Sumulares nos 7/STJ e 279/STF).
[...]
(AgR-AI 136940, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 13/12/2011)
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
[...]
5. A aferição do dolo específico da conduta da ré é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória, por não
comportar segura ou precisa análise na fase processual de recebimento da denúncia, que é de formulação de um simples juízo de
delibação.
6. A denúncia só deve ser rejeitada quando a atipicidade é patente e pode ser verificada sem a necessidade de produção de outras
provas. Havendo um substrato mínimo de prova, que, no presente caso, se verifica da certidão de Oficial de Justiça, a ação penal
deve ser aberta, possibilitando as fases de instrução.
Recurso especial provido a fim de receber a denúncia.
(REspe 287477, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 10/9/2013)
Ante o exposto, nego provimento recurso especial eleitoral.
P. I.
Brasília (DF), 13 de maio de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 693-44.2012.6.13.0017 ARAXÁ-MG 17ª Zona Eleitoral (ARAXÁ)
RECORRENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PODEMOS MAIS
ADVOGADOS: LEONARDO DIAS SARAIVA E OUTROS
RECORRIDOS: JEOVÁ MOREIRA DA COSTA E OUTRA
ADVOGADOS: GABRIEL BERNARDES DE CASTRO CARDOSO E OUTROS
Ministro João Otávio de Noronha
Protocolo: 585/2014
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto pela Coligação Unidos Podemos Mais em virtude de decisão da Presidência do TRE/MG que
inadmitiu recurso especial eleitoral contra acórdão assim ementado (fls. 309-310):
Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder político. Conduta vedada a agente público. Publicidade
institucional. Improcedência. Eleições 2012.
Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral. Rejeitada. Faz-se necessário o exame da existência, ou não, de indícios ou
circunstâncias capazes de macular o equilíbrio das eleições, por esta Justiça Especializada, máxime quando sobressaia eventual
propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político em detrimento dos valores prestigiados pela legislação eleitoral.
Mérito. A Lei 9.504/97, em seu artigo 73, VI, `b", estabelece, de modo geral, a proibição de publicidade institucional dos atos,
programas, obras serviços e campanhas dos órgãos públicos, nos três meses antes às eleições. A confecção de revista publicada
pelo governo municipal, cujas imagens e registros impressos denotam conteúdo eminentemente institucional, não malfere a
legislação de regência, pois realizada fora do período vedado. De outro ângulo, inexiste abuso de autoridade, apto a ensejar a
cassação do diploma dos recorridos, nos moldes do art. 74 da Lei das Eleições, visto que, para tanto, a potencialidade lesiva às
eleições é elemento imprescindível à sua verificação. Precedentes. Evento mucisal. Promoção por entidades privadas. É descabido