PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL
DE CAMPINAS
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Campinas (SP) - CEP 13088-653 - Telefone (19) 3578-8300
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FA-
ZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINAS.
Processo nº 1039316-88.2019.8.26.0114
Ação Civil Pública
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAU-
LO, por seu representante legal infra-assinado, nos autos da
Ação Civil Pública em epígrafe vem, respeitosamente, à presen-
ça de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos, em
atendimento a r. decisão de fls. 938.
A presente ação civil pública foi proposta
pela Associação Movimento Resgate Cambuí e por outras Associa-
ções em face do Bar da Terra de Campinas Ltda., da SETEC –
Serviços Técnicos Gerais, da EMDEC – Empresa de Desenvolvimen-
to de Campinas e outros, questionando a regularidades da ins-
talação de um “parklet” na Rua Coronel Quirino, altura do nú-
mero 1682, em frente ao Bar Cenário, que estaria causando inú-
meros transtornos aos cidadãos, moradores e comerciantes da
região.
Argumentaram os autores, em síntese, ter
sido o “parklet” instalado sem prévia regulamentação do Poder
Público Municipal e, mesmo após ter sido regulamentado, ter a
estrutura permanecido sem a devida adequação.
Pleiteou-se, em sede liminar, a aplicação
de multa no valor de R$.177.840,00 (cento e setenta e sete
mil, oitocentos e quarenta reais), em função das irregularida-
des apontadas; e, como pedido principal, a demolição da estru-
tura instalada no espaço público e a rescisão do termo de per-
missão/autorização, de acordo com o Decreto nº 19.782/2018,
além da aplicação de multa em 800 UFICs (unidades fiscais de
Campinas), totalizando o valor de R$.2.800,00 (dois mil e oi-
tocentos reais), nos termos da Lei Municipal nº 15.111/2015.
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Foi concedida a liminar pleiteada, a fls.
167/170, determinando-se a retirada da instalação em questão,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de
R$.5.000,00 (cinco mil reais).
Os réus foram regularmente citados e as
contestações foram apresentadas com as respectivas razões e
documentos a fls. 199/208 e fls. 209/424; fls. 427/435 e fls.
436/531; fls. 607/648 e fls. 649/793; e fls. 794/810 e fls.
811/814.
A SETEC, em sua contestação, arguiu, em
preliminar, a sua ilegitimidade passiva para responder ao pe-
dido de condenação de seu Presidente, nos termos do artigo 12,
da Lei de Improbidade Administrativa, bem como a ilegitimidade
ativa para a realização do referido pleito. Pugnou pela perda
do objeto do pedido de rescisão do termo de permis-
são/autorização, noticiando a sua revogação. E, no mérito, de-
fendeu a improcedência da ação, diante dos argumentos expos-
tos, ressaltando a inexistência de omissão ímproba em virtude
da revogação da autorização pela perda do interesse público.
Por sua vez, a EMDEC sustentou, em prelimi-
nar, a ilegitimidade ativa para a propositura da ação, em fun-
ção da não demonstração de constituição das associações por
mais de um ano, bem como pela ausência de pertinência temáti-
ca. E, no mérito, defendeu a improcedência da demanda em face
da regularidade dos atos de autorização emanados e da inexis-
tência de atos dolosos que atentem contra os princípios admi-
nistrativos.
Por fim, Moacir da Cunha Penteado, Rui Ma-
rot e Bar da Terra de Campinas Ltda. postularam, em prelimi-
nar, o indeferimento da inicial por falta de autorização dos
associados, pela falta de representatividade das associações
autoras e pela irregularidade na representação da Associação
Minha Campinas. Sustentou, ainda, o Bar da Terra sua ilegiti-
midade para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista a
autorização para instalação do equipamento ter sido concedida
em nome de Moacir da Cunha Penteado e Rui Marot. E, no mérito,
pleiteiaram a improcedência da ação, diante da regularidade da
instalação em questão, tanto no que se refere à observância da
legislação vigente à época, com autorizações concedidas pela
EMDEC e pela SETEC, tanto no tocante à construção e à proviso-
riedade do equipamento.
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Em agravo de instrumento interposto contra
a decisão que deferiu a liminar para determinar a retirada do
“parklet”, foi deferida a sua suspensão (fls. 547/585, fls.
589/591 e fls. 592/594
A réplica foi apresentada pelas associações
autoras, a fls. 826/844, com documentos juntados a fls.
845/937, reiterando-se os termos da inicial pela procedência
da ação.
É o que basta relatar.
DAS PRELIMINARES
No que se refere às matérias trazidas em
sede preliminar pelos corréus, aguarda-se sejam rejeitadas to-
das as arguições.
Sustentaram os corréus EMDEC, Moacir da Cu-
nha Penteado, Rui Marot e Bar da Terra de Campinas Ltda. a
ilegitimidade ativa das associações, seja em função das res-
pectivas constituições por menos de um ano, pela ausência de
pertinência temática, ou ainda, por falta de autorização dos
seus associados e de representatividade.
Foram juntados aos autos os respectivos Es-
tatutos Sociais e Atas de Assembleias, a fls. 26/60 e fls.
845/937. Em que pesem alguns dos documentos terem sido junta-
dos apenas quando da apresentação da réplica, trata-se de nu-
lidade relativa, sanada em momento oportuno.
Inicialmente, no que toca à Sociedade Civil
dos Amigos do Bairro do Cambuí, nota-se a ocorrência de seu
registro em 10/07/2008 (fls. 52), ao passo que o registro da
Associação Movimento Resgate Cambuí ocorreu em 01/08/2003
(fls. 886), ambas constituídas, portanto, há mais de 01 (um)
ano a contar da distribuição da inicial, ocorrida na data de
06/10/2019.
A Associação Minha Campinas foi registrada
em 02/01/2019 (fls. 917), ou seja, aproximadamente, 10 (dez)
meses antes da propositura da ação, não possuindo, assim, le-
gitimidade ativa, razão pela qual em relação a esta parte a
ação poderá ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do
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artigo 330, inciso II, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do
Código de Processo Civil; c/c o artigo 5º, inciso V, alínea
“a”, da Lei nº 7.347/85, e o artigo 82, inciso IV, da Lei nº
8.078/90. Vale anotar que, nos termos do § 1º, do art. 82, do
Código de Defesa do Consumidor, não há manifesto interesse so-
cial no presente caso a justificar a dispensa do requisito
temporal de prévia constituição da associação autora.
Por outro lado, tanto a Sociedade Civil dos
Amigos do Bairro do Cambuí, como a Associação Movimento Resga-
te Cambuí, possuem pertinência temática e, consequentemente,
legitimidade para defender os interesses dos moradores do
Bairro do Cambuí e de demais usuários, sejam eles relativos ao
meio ambiente, patrimônio artístico, histórico e paisagístico,
sejam referentes aos demais direitos difusos, podendo, inclu-
sive, propor ação civil pública, nos termos do artigo 5º, in-
ciso V, alínea “b”, da Lei nº 7.347/85 e do artigo 82, inciso
IV, da Lei 8.078/90, conforme disposto em seus Estatutos Soci-
ais (fls. 41/52 e fls. 858/886).
No que se refere à falta de legitimidade
decorrente da suposta ausência de autorização dos associados
ou de representatividade das associações, não assiste razão
aos corréus. Conforme bem explicitado na réplica, a defesa dos
direitos em pauta não se restringe a direitos individuais ho-
mogêneos, mas sim direitos difusos, que abrangem os moradores
do Bairro do Cambuí, transeuntes, comerciantes, motoristas que
circulam pela região e demais usuários, consoante previsão do
artigo 81, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
E, dentro dessa realidade, o artigo 82, in-
ciso IV, do citado diploma legal, autoriza a propositura de
ação civil pública pelas associações, dispensada a autorização
assemblear:
“Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único,
são legitimados concorrentemente:
(...)
IV - as associações legalmente constituídas há pelo
menos um ano e que incluam entre seus fins institu-
cionais a defesa dos interesses e direitos protegi-
dos por este código, dispensada a autorização as-
semblear.”
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Além disso, no que toca à representativida-
de das associações, vale ressaltar a realização de audiência
pública, consoante informações constantes dos autos, ocorrida
em 22/08/2017 (fls. 122/137), ocasião em que houve a discussão
não apenas por associados, mas moradores das proximidades, Ve-
readores e demais interessados, sobre a regularidade do equi-
pamento denominado “parklet”, de forma a demonstrar a reper-
cussão da questão.
Possuem as autoras, portanto, legitimidade
e representatividade para questionar a regularidade da insta-
lação, não se aplicando ao caso em tela o parágrafo único, do
artigo 2º, da Lei nº 9.494/97, por contrariar o microssistema
processual coletivo, em especial, os dispositivos legais acima
citados.
A arguição da ilegitimidade ativa das asso-
ciações para pleitear a condenação do Presidente da SETEC, no
entanto, enquanto respaldo legal, nos termos do artigo 17, da
Lei de Improbidade Administrativa.
De acordo com o artigo 17, da Lei nº
8.429/92, apenas o Ministério Público e a pessoa jurídica in-
teressada, é que possuem legitimidade para a propositura de
Ação de Improbidade Administrativa, sendo incabível o pleito
de responsabilização do agente público por ato de improbidade
administrativa por Associações. E, entende-se por “pessoa ju-
rídica interessada”, de acordo com a jurisprudência do Superi-
or Tribunal de Justiça, aquela “diretamente atingida pelos
atos tidos como ímprobos”, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na ori-
gem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Bra-
sil - CFOAB contra a Agência Nacional de Aviação Ci-
vil - Anac e outros. 2. O Juiz de 1º Grau julgou ex-
tinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso VI, do CPC, por entender que o
Conselho Federal da OAB não tem legitimidade para
propor Ação de Improbidade Administrativa. 3. O Tri-
bunal a quo consignou na sua decisão: (...) "Assim,
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legitimado ativo para a propositura da ação de im-
probidade administrativa é o Ministério Público ou a
pessoa jurídica interessada, entendida essa aquela
enumerada no art. 10 e parágrafo único da Lei de Im-
probidade Administrativa, ou seja, aquela diretamen-
te atingida pelos atos tidos como ímprobos. Dessa
forma, a legitimidade ativa prevista na Lei de Im-
probidade Administrativa, para o ajuizamento de ação
civil pública por ato de improbidade, é taxativa,
não comportando interpretação extensiva para admitir
outras legitimações fora do rol nela estabelecido"
(grifo acrescentado) (fls. 860-861). (...). 5. Des-
sume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com
o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão
pela qual não merece prosperar a irresignação. Inci-
de, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ. Nesse sentido: REsp 331.403/RJ, Rel. Minis-
tro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ
29/05/2006, p. 207, AgRg no Ag 1253420/SP, Rel. Mi-
nistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
04/05/2011. 6. No mais, a solução integral da con-
trovérsia, com fundamento suficiente, não caracteri-
za ofensa ao art. 535 do CPC. 7. Agravo Regimental
não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 563577 DF
2014/0203640-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 12/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 20/03/2015)
(grifos nossos).
Assim sendo, tratando-se a responsabiliza-
ção por ato de improbidade administrativa de ato punitivo, a
lei restringe a legitimidade ativa, em função das peculiarida-
des da ação e das respectivas consequências, não possuindo as
Associações legitimidade ativa para tanto. Portanto, no que
diz respeito a esse pedido, a ação deve ser extinta sem reso-
lução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso II, c/c o
artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c/c o
artigo 17, da Lei nº 8.429/92.
Sustentou, ainda, o corréu Bar da Terra sua
ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, haja
vista a autorização para instalação do equipamento ter sido
concedida em nome dos corréus Moacir da Cunha Penteado e Rui
Marot. Como a autorização foi concedida em nome dos corréus
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pessoas físicas, sem relação ou participação direta da pessoa
jurídica Bar da Terra, certa é a ilegitimidade desta, ainda
que tenha sido beneficiada economicamente pela instalação do
“parklet”, uma vez que a estrutura serve de apoio aos seus
clientes, que ali podem se acomodar e fazer seus pedidos.
Argumentou também a corré SETEC a perda do
objeto do pedido de rescisão do termo de permissão, por ter
sido este revogado, requerendo a extinção do processo sem re-
solução do mérito em relação à autarquia. Entretanto, o argu-
mento em questão confunde-se com o argumento de mérito, uma
vez que a discussão não deve se pautar apenas e tão somente
pela revogação da autorização, mas de forma mais abrangente,
pela regularidade da concessão da autorização e posterior re-
vogação.
E, mesmo que assim não fosse, a partir do
momento em que a instalação não foi efetivamente removida,
tendo inclusive, o interessado ingressado com Ação Declarató-
ria em face da autarquia, protocolada sob o nº 1023195-
82.2019.8.26.0114, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pú-
blica da Comarca de Campinas, conexa a presente demanda (fls.
167/170), o processo não deve ser extinto, seguindo seu trâmi-
te regular até sentença final.
O controle administrativo não obsta o inte-
resse de agir em juízo, uma vez que são pretensões diversas,
frise-se, a atuação dos órgãos da administração não tem o con-
dão de subtrair a necessidade da tutela jurisdicional, tanto
que mesmo diante da revogação da autorização, a estrutura per-
manece no local, com flagrante inércia da Administração Públi-
ca Municipal.
Nesse sentido, a Constituição Federal con-
sagra como direito fundamental o princípio da inafastabilidade
da jurisdição, prevendo, em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito”, previsão também expressa no art. 3º do atual Código
de Processo Civil. O provimento jurisdicional é necessário e
útil, na medida em que visa compelir os requeridos ao cumpri-
mento de um mandamento legal, objetivo que não foi alcançado
administrativamente.
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Como já destacado na inicial da ação, as
condutas praticadas pelos requeridos, evidentemente em desa-
cordo com a legislação em vigor e em detrimento da ordem urba-
nística e do meio ambiente, não deixaram alternativa às Asso-
ciações senão a propositura da Ação Civil Pública.
DO MÉRITO
No mérito, não assiste razão aos corréus,
devendo a ação ser julgada totalmente procedente, nos termos
pleiteados pelas Associações.
O cerne da questão resume-se à regularidade
da instalação de uma instalação conhecida como “parklet”, em
uma rua no Bairro Cambuí.
Releva estabelecer previamente um conceito
simples sobre os “parklets”. Estas instalações são áreas con-
tíguas às calçadas, sobre o espaço originalmente destinados as
ruas, onde são construídas estruturas a fim de criar espaços
de lazer e convívio, ocupando áreas públicas destinadas ao
tráfego ou para estacionamento de veículos.
Argumentaram as autoras que a instalação em
questão teria sido edificada sem prévia e adequada regulamen-
tação do Poder Público Municipal e, mesmo após ter sido criado
o regulamento, ter a estrutura permanecido sem a devida ade-
quação as novas regras.
Por sua vez, tanto a SETEC, como a EMDEC
sustentaram a regularidade dos atos de autorização e a inexis-
tência de omissão administrativa ou de atos dolosos que aten-
tem contra o interesse público.
Da mesma forma, os corréus pessoas físicas,
responsáveis pela edificação, Moacir da Cunha Penteado e Rui
Marot, a corré pessoa jurídica de direito privado, Bar da Ter-
ra de Campinas Ltda., argumentaram pela observância da legis-
lação vigente à época, com as autorizações concedidas pelos
órgãos públicos, no que se refere à construção e à provisorie-
dade do equipamento. E, ainda, que se trata de espaço público,
destinado à população e não apenas à exploração comercial dos
estabelecimentos, sendo por todas essas razões indevidas as
multas pleiteadas.
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Consoante informações constantes dos autos,
o equipamento em questão, inicialmente, foi instalado na data
de 05/08/2017, de acordo com o documento de fls. 729/730, com
a observância de que se tratava de projeto experimental com
prazo de avaliação de 06 (seis) meses (fls. 65/66).
Posteriormente, com o advento do Decreto
Municipal nº 19.782, de 08/02/2018, o Município de Campinas
regulamentou a instalação e o uso de extensão temporária de
passeio público, tendo sido solicitada nova autorização pelos
interessados, de acordo com o referido decreto, a qual foi de-
ferida, consoante documento de fls. 756/757, com prazo de vi-
gência até 24/09/2021 e assinatura de Termo de Compromisso e
Responsabilidade (fls. 758/759).
Em seguida, a autorização em questão foi
revogada, sob o fundamento de ampliação de vagas de estaciona-
mento rotativo pago, razão pela qual, em atendimento ao inte-
resse público, a EMDEC optou por revogar a autorização (fls.
760), posicionamento este com o qual os interessados não con-
cordam, afirmando que a licitação para o estacionamento rota-
tivo estava suspensa, além do fato de terem sido autorizadas
instalações de outros “parklets” nas proximidades.
Em análise aos fatos e documentos constan-
tes dos autos, verifica-se que, desde o início, o equipamento
em questão foi instalado de forma irregular, pois sequer havia
quaisquer regulamentações sobre a questão e, mesmo assim, foi
fixado ao solo, em concreto, de maneira não removível, como
bem explicitado em réplica (fls. 839/840), apenas com base no
documento de fls. 729/730, que não corresponde a uma autoriza-
ção formal.
Em seguida, houve novo pedido dos interes-
sados junto aos órgãos públicos competentes, com as respecti-
vas aprovações concedidas a fls. 729/730 e fls. 756/757, po-
rém, de forma, também, irregular, uma vez que por se tratar de
estrutura fixa, não é passível de regularização, contrariando
as normas contidas no Decreto Municipal nº 19.782, de
08/02/2018.
Extrai-se, ainda, dos documentos constantes
dos autos o desvirtuamento da essência do “parklet”, uma vez
que, por definição, de acordo com o artigo 1º e 2º, do referi-
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do decreto, e sobretudo o artigo 99, inciso I, do Código Ci-
vil, o equipamento possui natureza de bem público de uso comum
do povo, com função precípua de lazer aos munícipes, vedada a
utilização exclusiva por seu mantenedor:
“Art.1º A instalação e o uso de extensão temporária
de passeio público, denominada parklet, ficam regu-
lamentados nos termos deste Decreto.”
“Art.2º Para fins deste Decreto, considera-se
parklet a ampliação do passeio público, realizada
por meio da implantação de plataforma sobre a área
antes ocupada pelo leito carroçável da via pública
e vagas de estacionamento, equipada com bancos,
floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, lixeiras,
aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou ou-
tros elementos de mobiliário, com função de recrea-
ção ou de manifestações artísticas.
Parágrafo único. O parklet, assim como os elementos
nele instalados, serão plenamente acessíveis ao pú-
blico, vedada, em qualquer hipótese, a utilização
exclusiva por seu mantenedor.”
Embora tenham os corréus rebatido, de forma
incisiva e veemente, a inexistência de utilização exclusiva,
data venia, não é o que se observa pela ata de audiência pú-
blica, juntada a fls. 122/137, bem como pelas fotografias ane-
xadas a fls. 144/148.
Referidos documentos comprovam que o mobi-
liário existente atende apenas aos consumidores do estabeleci-
mento comercial, havendo nítida exploração com fins lucrati-
vos, tanto que são observados garçons servindo clientes no lo-
cal. E, mais, inverídicas também são alegações no sentido de
que não há espaço público de lazer nas proximidades, ficando o
Centro de Convivência há, aproximadamente, 01 (um) quilômetro
do local, assim como muitas praças públicas.
Ressalta-se, outrossim, que na eventual hi-
pótese de o “parklet” ter sido instalado de forma regular,
trata-se de autorização de uso concedida de forma precária e
discricionária, não apenas pela natureza do ato administrati-
vo, mas, também, pela expressa menção constante no artigo 1º
do Decreto Municipal nº 19.782, de 08/02/2018:
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“Art. 1º. A instalação e o uso de extensão temporá-
ria de passeio público, denominada parklet, ficam
regulamentados nos termos deste Decreto.”
(grifos nossos).
Assim sendo, é certo que, a exclusivo cri-
tério do administrador, diante da conveniência e oportunidade,
poderá ser revogado o ato administrativo, o que, de fato,
ocorreu no caso em tela, diga-se de passagem, de forma motiva-
da, em virtude do projeto de ampliação das vagas de estaciona-
mento rotativo pago no Município de Campinas.
Em outras palavras, trata-se de prevalência
do interesse público sobre o privado, havendo, inclusive pre-
visão expressa no artigo 13, caput, e parágrafo único, do De-
creto Municipal nº 19.782, de 08/02/2018, no sentido de que em
hipótese alguma haverá direito à indenização ao particular:
“Art.13. Na hipótese de qualquer solicitação de in-
tervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou
implantação de desvios de tráfego, restrição total
ou parcial ao estacionamento no lado da via, im-
plantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em
qualquer outra hipótese de interesse público, o
mantenedor será notificado pela Prefeitura e será
responsável pela remoção do equipamento em até 72h
(setenta e duas horas), com a restauração do logra-
douro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput
deste artigo não gera qualquer direito à reinstala-
ção, realocação ou indenização ao mantenedor.”
(grifos nossos).
Nesse passo, não restam dúvidas da ilegali-
dade da instalação, devendo ser imediatamente retirada, não
podendo olvidar-se, porém, da responsabilidade da EMDEC e da
SETEC, seja pela autorização concedida de forma irregular, em
face do não atendimento aos requisitos da legislação munici-
pal, seja pela omissão na falta de fiscalização.
Por todo o exposto, cabível a aplicação de
multa, nos termos em que pleiteado pelas autoras, tanto no que
se refere à multa do artigo 537, do Código de Processo Civil
Vigente, como forma de compensação pelo uso de bem público,
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como a multa da Lei Municipal nº 15.111/2015, com vistas a re-
compor os danos causados ao patrimônio público.
O que se extrai dos fatos, infelizmente, é
a ocorrência de verdadeira “privatização” de área pública, uma
rua de um movimentado e densamente bairro, para o simples de-
leite de frequentadores de um bar, que passaram a contar com
um exclusivo e privilegiado local para degustarem bebidas e
comidas, sem qualquer pudor em prejudicar o trânsito e a co-
nhecida falta de vagas para estacionamento da região, em aven-
tura que contou com o beneplácito de órgãos públicos.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer o Ministério
Público, desde já, o trâmite conjunto da presente demanda e do
Processo nº 1023195-82.2019.8.26.0114, em curso perante a 2ª
Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas, a fim de impedir
possíveis decisões conflitantes, pois apesar de declarada a
conexão a fls. 167/170, os processos continuam a tramitar se-
paradamente.
Outrossim, confirmada a ilegalidade do equi-
pamento denominado “parklet”, e tendo como certas as lesões
ambientais e urbanísticas decorrentes da irregular instalação
da estrutura, pugna este representante do Ministério Público
pelo afastamento parcial das preliminares, na forma abaixo
mencionada, e a procedência total da ação, para que a estrutu-
ra seja inteiramente removida, com a aplicação das multas de-
vidas. Aguarda-se ainda extinção sem resolução do mérito, em
relação à Associação Minha Campinas, nos termos do artigo 330,
inciso II, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Pro-
cesso Civil; c/c o artigo 5º, inciso V, alínea “a”, da Lei nº
7.347/85, e o artigo 82, inciso IV, da Lei nº 8.078/90; e a
extinção sem resolução do mérito, em relação ao pedido de con-
denação por improbidade administrativa dos Presidentes da
EMDEC e da SETEC, nos termos do artigo 330, inciso II, c/c o
artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c/c o
artigo 17, da Lei nº 8.429/92.
Campinas, 20 de julho de 2020.
VALCIR PAULO KOBORI
9º Promotor de Justiça
KATIA REGINA MARIA DE BEDIA
Analista Jurídico do M.P.
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fls. 952

Parklet/petição MP julho 2020

  • 1.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇACÍVEL DE CAMPINAS Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 340, Jd. Santana Campinas (SP) - CEP 13088-653 - Telefone (19) 3578-8300 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FA- ZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINAS. Processo nº 1039316-88.2019.8.26.0114 Ação Civil Pública O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAU- LO, por seu representante legal infra-assinado, nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe vem, respeitosamente, à presen- ça de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos, em atendimento a r. decisão de fls. 938. A presente ação civil pública foi proposta pela Associação Movimento Resgate Cambuí e por outras Associa- ções em face do Bar da Terra de Campinas Ltda., da SETEC – Serviços Técnicos Gerais, da EMDEC – Empresa de Desenvolvimen- to de Campinas e outros, questionando a regularidades da ins- talação de um “parklet” na Rua Coronel Quirino, altura do nú- mero 1682, em frente ao Bar Cenário, que estaria causando inú- meros transtornos aos cidadãos, moradores e comerciantes da região. Argumentaram os autores, em síntese, ter sido o “parklet” instalado sem prévia regulamentação do Poder Público Municipal e, mesmo após ter sido regulamentado, ter a estrutura permanecido sem a devida adequação. Pleiteou-se, em sede liminar, a aplicação de multa no valor de R$.177.840,00 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais), em função das irregularida- des apontadas; e, como pedido principal, a demolição da estru- tura instalada no espaço público e a rescisão do termo de per- missão/autorização, de acordo com o Decreto nº 19.782/2018, além da aplicação de multa em 800 UFICs (unidades fiscais de Campinas), totalizando o valor de R$.2.800,00 (dois mil e oi- tocentos reais), nos termos da Lei Municipal nº 15.111/2015. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1039316-88.2019.8.26.0114ecódigo88DA3E5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporVALCIRPAULOKOBORIeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem20/07/2020às17:03,sobonúmeroWCAS20703391445. fls. 941
  • 2.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇACÍVEL DE CAMPINAS Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 340, Jd. Santana Campinas (SP) - CEP 13088-653 - Telefone (19) 3578-8300 Foi concedida a liminar pleiteada, a fls. 167/170, determinando-se a retirada da instalação em questão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$.5.000,00 (cinco mil reais). Os réus foram regularmente citados e as contestações foram apresentadas com as respectivas razões e documentos a fls. 199/208 e fls. 209/424; fls. 427/435 e fls. 436/531; fls. 607/648 e fls. 649/793; e fls. 794/810 e fls. 811/814. A SETEC, em sua contestação, arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para responder ao pe- dido de condenação de seu Presidente, nos termos do artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como a ilegitimidade ativa para a realização do referido pleito. Pugnou pela perda do objeto do pedido de rescisão do termo de permis- são/autorização, noticiando a sua revogação. E, no mérito, de- fendeu a improcedência da ação, diante dos argumentos expos- tos, ressaltando a inexistência de omissão ímproba em virtude da revogação da autorização pela perda do interesse público. Por sua vez, a EMDEC sustentou, em prelimi- nar, a ilegitimidade ativa para a propositura da ação, em fun- ção da não demonstração de constituição das associações por mais de um ano, bem como pela ausência de pertinência temáti- ca. E, no mérito, defendeu a improcedência da demanda em face da regularidade dos atos de autorização emanados e da inexis- tência de atos dolosos que atentem contra os princípios admi- nistrativos. Por fim, Moacir da Cunha Penteado, Rui Ma- rot e Bar da Terra de Campinas Ltda. postularam, em prelimi- nar, o indeferimento da inicial por falta de autorização dos associados, pela falta de representatividade das associações autoras e pela irregularidade na representação da Associação Minha Campinas. Sustentou, ainda, o Bar da Terra sua ilegiti- midade para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista a autorização para instalação do equipamento ter sido concedida em nome de Moacir da Cunha Penteado e Rui Marot. E, no mérito, pleiteiaram a improcedência da ação, diante da regularidade da instalação em questão, tanto no que se refere à observância da legislação vigente à época, com autorizações concedidas pela EMDEC e pela SETEC, tanto no tocante à construção e à proviso- riedade do equipamento. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1039316-88.2019.8.26.0114ecódigo88DA3E5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporVALCIRPAULOKOBORIeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem20/07/2020às17:03,sobonúmeroWCAS20703391445. fls. 942
  • 3.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇACÍVEL DE CAMPINAS Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 340, Jd. Santana Campinas (SP) - CEP 13088-653 - Telefone (19) 3578-8300 Em agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar para determinar a retirada do “parklet”, foi deferida a sua suspensão (fls. 547/585, fls. 589/591 e fls. 592/594 A réplica foi apresentada pelas associações autoras, a fls. 826/844, com documentos juntados a fls. 845/937, reiterando-se os termos da inicial pela procedência da ação. É o que basta relatar. DAS PRELIMINARES No que se refere às matérias trazidas em sede preliminar pelos corréus, aguarda-se sejam rejeitadas to- das as arguições. Sustentaram os corréus EMDEC, Moacir da Cu- nha Penteado, Rui Marot e Bar da Terra de Campinas Ltda. a ilegitimidade ativa das associações, seja em função das res- pectivas constituições por menos de um ano, pela ausência de pertinência temática, ou ainda, por falta de autorização dos seus associados e de representatividade. Foram juntados aos autos os respectivos Es- tatutos Sociais e Atas de Assembleias, a fls. 26/60 e fls. 845/937. Em que pesem alguns dos documentos terem sido junta- dos apenas quando da apresentação da réplica, trata-se de nu- lidade relativa, sanada em momento oportuno. Inicialmente, no que toca à Sociedade Civil dos Amigos do Bairro do Cambuí, nota-se a ocorrência de seu registro em 10/07/2008 (fls. 52), ao passo que o registro da Associação Movimento Resgate Cambuí ocorreu em 01/08/2003 (fls. 886), ambas constituídas, portanto, há mais de 01 (um) ano a contar da distribuição da inicial, ocorrida na data de 06/10/2019. A Associação Minha Campinas foi registrada em 02/01/2019 (fls. 917), ou seja, aproximadamente, 10 (dez) meses antes da propositura da ação, não possuindo, assim, le- gitimidade ativa, razão pela qual em relação a esta parte a ação poderá ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1039316-88.2019.8.26.0114ecódigo88DA3E5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporVALCIRPAULOKOBORIeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem20/07/2020às17:03,sobonúmeroWCAS20703391445. fls. 943
  • 4.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇACÍVEL DE CAMPINAS Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 340, Jd. Santana Campinas (SP) - CEP 13088-653 - Telefone (19) 3578-8300 artigo 330, inciso II, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c/c o artigo 5º, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 7.347/85, e o artigo 82, inciso IV, da Lei nº 8.078/90. Vale anotar que, nos termos do § 1º, do art. 82, do Código de Defesa do Consumidor, não há manifesto interesse so- cial no presente caso a justificar a dispensa do requisito temporal de prévia constituição da associação autora. Por outro lado, tanto a Sociedade Civil dos Amigos do Bairro do Cambuí, como a Associação Movimento Resga- te Cambuí, possuem pertinência temática e, consequentemente, legitimidade para defender os interesses dos moradores do Bairro do Cambuí e de demais usuários, sejam eles relativos ao meio ambiente, patrimônio artístico, histórico e paisagístico, sejam referentes aos demais direitos difusos, podendo, inclu- sive, propor ação civil pública, nos termos do artigo 5º, in- ciso V, alínea “b”, da Lei nº 7.347/85 e do artigo 82, inciso IV, da Lei 8.078/90, conforme disposto em seus Estatutos Soci- ais (fls. 41/52 e fls. 858/886). No que se refere à falta de legitimidade decorrente da suposta ausência de autorização dos associados ou de representatividade das associações, não assiste razão aos corréus. Conforme bem explicitado na réplica, a defesa dos direitos em pauta não se restringe a direitos individuais ho- mogêneos, mas sim direitos difusos, que abrangem os moradores do Bairro do Cambuí, transeuntes, comerciantes, motoristas que circulam pela região e demais usuários, consoante previsão do artigo 81, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.078/90. E, dentro dessa realidade, o artigo 82, in- ciso IV, do citado diploma legal, autoriza a propositura de ação civil pública pelas associações, dispensada a autorização assemblear: “Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...) IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institu- cionais a defesa dos interesses e direitos protegi- dos por este código, dispensada a autorização as- semblear.” Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1039316-88.2019.8.26.0114ecódigo88DA3E5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporVALCIRPAULOKOBORIeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem20/07/2020às17:03,sobonúmeroWCAS20703391445. fls. 944
  • 5.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇACÍVEL DE CAMPINAS Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 340, Jd. Santana Campinas (SP) - CEP 13088-653 - Telefone (19) 3578-8300 Além disso, no que toca à representativida- de das associações, vale ressaltar a realização de audiência pública, consoante informações constantes dos autos, ocorrida em 22/08/2017 (fls. 122/137), ocasião em que houve a discussão não apenas por associados, mas moradores das proximidades, Ve- readores e demais interessados, sobre a regularidade do equi- pamento denominado “parklet”, de forma a demonstrar a reper- cussão da questão. Possuem as autoras, portanto, legitimidade e representatividade para questionar a regularidade da insta- lação, não se aplicando ao caso em tela o parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 9.494/97, por contrariar o microssistema processual coletivo, em especial, os dispositivos legais acima citados. A arguição da ilegitimidade ativa das asso- ciações para pleitear a condenação do Presidente da SETEC, no entanto, enquanto respaldo legal, nos termos do artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa. De acordo com o artigo 17, da Lei nº 8.429/92, apenas o Ministério Público e a pessoa jurídica in- teressada, é que possuem legitimidade para a propositura de Ação de Improbidade Administrativa, sendo incabível o pleito de responsabilização do agente público por ato de improbidade administrativa por Associações. E, entende-se por “pessoa ju- rídica interessada”, de acordo com a jurisprudência do Superi- or Tribunal de Justiça, aquela “diretamente atingida pelos atos tidos como ímprobos”, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na ori- gem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Bra- sil - CFOAB contra a Agência Nacional de Aviação Ci- vil - Anac e outros. 2. O Juiz de 1º Grau julgou ex- tinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, por entender que o Conselho Federal da OAB não tem legitimidade para propor Ação de Improbidade Administrativa. 3. O Tri- bunal a quo consignou na sua decisão: (...) "Assim, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1039316-88.2019.8.26.0114ecódigo88DA3E5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporVALCIRPAULOKOBORIeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem20/07/2020às17:03,sobonúmeroWCAS20703391445. fls. 945
  • 6.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇACÍVEL DE CAMPINAS Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 340, Jd. Santana Campinas (SP) - CEP 13088-653 - Telefone (19) 3578-8300 legitimado ativo para a propositura da ação de im- probidade administrativa é o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, entendida essa aquela enumerada no art. 10 e parágrafo único da Lei de Im- probidade Administrativa, ou seja, aquela diretamen- te atingida pelos atos tidos como ímprobos. Dessa forma, a legitimidade ativa prevista na Lei de Im- probidade Administrativa, para o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade, é taxativa, não comportando interpretação extensiva para admitir outras legitimações fora do rol nela estabelecido" (grifo acrescentado) (fls. 860-861). (...). 5. Des- sume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Inci- de, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Nesse sentido: REsp 331.403/RJ, Rel. Minis- tro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29/05/2006, p. 207, AgRg no Ag 1253420/SP, Rel. Mi- nistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2011. 6. No mais, a solução integral da con- trovérsia, com fundamento suficiente, não caracteri- za ofensa ao art. 535 do CPC. 7. Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 563577 DF 2014/0203640-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015) (grifos nossos). Assim sendo, tratando-se a responsabiliza- ção por ato de improbidade administrativa de ato punitivo, a lei restringe a legitimidade ativa, em função das peculiarida- des da ação e das respectivas consequências, não possuindo as Associações legitimidade ativa para tanto. Portanto, no que diz respeito a esse pedido, a ação deve ser extinta sem reso- lução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso II, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c/c o artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Sustentou, ainda, o corréu Bar da Terra sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista a autorização para instalação do equipamento ter sido concedida em nome dos corréus Moacir da Cunha Penteado e Rui Marot. Como a autorização foi concedida em nome dos corréus Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1039316-88.2019.8.26.0114ecódigo88DA3E5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporVALCIRPAULOKOBORIeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem20/07/2020às17:03,sobonúmeroWCAS20703391445. fls. 946
  • 7.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇACÍVEL DE CAMPINAS Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 340, Jd. Santana Campinas (SP) - CEP 13088-653 - Telefone (19) 3578-8300 pessoas físicas, sem relação ou participação direta da pessoa jurídica Bar da Terra, certa é a ilegitimidade desta, ainda que tenha sido beneficiada economicamente pela instalação do “parklet”, uma vez que a estrutura serve de apoio aos seus clientes, que ali podem se acomodar e fazer seus pedidos. Argumentou também a corré SETEC a perda do objeto do pedido de rescisão do termo de permissão, por ter sido este revogado, requerendo a extinção do processo sem re- solução do mérito em relação à autarquia. Entretanto, o argu- mento em questão confunde-se com o argumento de mérito, uma vez que a discussão não deve se pautar apenas e tão somente pela revogação da autorização, mas de forma mais abrangente, pela regularidade da concessão da autorização e posterior re- vogação. E, mesmo que assim não fosse, a partir do momento em que a instalação não foi efetivamente removida, tendo inclusive, o interessado ingressado com Ação Declarató- ria em face da autarquia, protocolada sob o nº 1023195- 82.2019.8.26.0114, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pú- blica da Comarca de Campinas, conexa a presente demanda (fls. 167/170), o processo não deve ser extinto, seguindo seu trâmi- te regular até sentença final. O controle administrativo não obsta o inte- resse de agir em juízo, uma vez que são pretensões diversas, frise-se, a atuação dos órgãos da administração não tem o con- dão de subtrair a necessidade da tutela jurisdicional, tanto que mesmo diante da revogação da autorização, a estrutura per- manece no local, com flagrante inércia da Administração Públi- ca Municipal. Nesse sentido, a Constituição Federal con- sagra como direito fundamental o princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevendo, em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, previsão também expressa no art. 3º do atual Código de Processo Civil. O provimento jurisdicional é necessário e útil, na medida em que visa compelir os requeridos ao cumpri- mento de um mandamento legal, objetivo que não foi alcançado administrativamente. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1039316-88.2019.8.26.0114ecódigo88DA3E5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporVALCIRPAULOKOBORIeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem20/07/2020às17:03,sobonúmeroWCAS20703391445. fls. 947
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇACÍVEL DE CAMPINAS Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 340, Jd. Santana Campinas (SP) - CEP 13088-653 - Telefone (19) 3578-8300 Como já destacado na inicial da ação, as condutas praticadas pelos requeridos, evidentemente em desa- cordo com a legislação em vigor e em detrimento da ordem urba- nística e do meio ambiente, não deixaram alternativa às Asso- ciações senão a propositura da Ação Civil Pública. DO MÉRITO No mérito, não assiste razão aos corréus, devendo a ação ser julgada totalmente procedente, nos termos pleiteados pelas Associações. O cerne da questão resume-se à regularidade da instalação de uma instalação conhecida como “parklet”, em uma rua no Bairro Cambuí. Releva estabelecer previamente um conceito simples sobre os “parklets”. Estas instalações são áreas con- tíguas às calçadas, sobre o espaço originalmente destinados as ruas, onde são construídas estruturas a fim de criar espaços de lazer e convívio, ocupando áreas públicas destinadas ao tráfego ou para estacionamento de veículos. Argumentaram as autoras que a instalação em questão teria sido edificada sem prévia e adequada regulamen- tação do Poder Público Municipal e, mesmo após ter sido criado o regulamento, ter a estrutura permanecido sem a devida ade- quação as novas regras. Por sua vez, tanto a SETEC, como a EMDEC sustentaram a regularidade dos atos de autorização e a inexis- tência de omissão administrativa ou de atos dolosos que aten- tem contra o interesse público. Da mesma forma, os corréus pessoas físicas, responsáveis pela edificação, Moacir da Cunha Penteado e Rui Marot, a corré pessoa jurídica de direito privado, Bar da Ter- ra de Campinas Ltda., argumentaram pela observância da legis- lação vigente à época, com as autorizações concedidas pelos órgãos públicos, no que se refere à construção e à provisorie- dade do equipamento. E, ainda, que se trata de espaço público, destinado à população e não apenas à exploração comercial dos estabelecimentos, sendo por todas essas razões indevidas as multas pleiteadas. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1039316-88.2019.8.26.0114ecódigo88DA3E5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporVALCIRPAULOKOBORIeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem20/07/2020às17:03,sobonúmeroWCAS20703391445. fls. 948
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇACÍVEL DE CAMPINAS Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 340, Jd. Santana Campinas (SP) - CEP 13088-653 - Telefone (19) 3578-8300 Consoante informações constantes dos autos, o equipamento em questão, inicialmente, foi instalado na data de 05/08/2017, de acordo com o documento de fls. 729/730, com a observância de que se tratava de projeto experimental com prazo de avaliação de 06 (seis) meses (fls. 65/66). Posteriormente, com o advento do Decreto Municipal nº 19.782, de 08/02/2018, o Município de Campinas regulamentou a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, tendo sido solicitada nova autorização pelos interessados, de acordo com o referido decreto, a qual foi de- ferida, consoante documento de fls. 756/757, com prazo de vi- gência até 24/09/2021 e assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade (fls. 758/759). Em seguida, a autorização em questão foi revogada, sob o fundamento de ampliação de vagas de estaciona- mento rotativo pago, razão pela qual, em atendimento ao inte- resse público, a EMDEC optou por revogar a autorização (fls. 760), posicionamento este com o qual os interessados não con- cordam, afirmando que a licitação para o estacionamento rota- tivo estava suspensa, além do fato de terem sido autorizadas instalações de outros “parklets” nas proximidades. Em análise aos fatos e documentos constan- tes dos autos, verifica-se que, desde o início, o equipamento em questão foi instalado de forma irregular, pois sequer havia quaisquer regulamentações sobre a questão e, mesmo assim, foi fixado ao solo, em concreto, de maneira não removível, como bem explicitado em réplica (fls. 839/840), apenas com base no documento de fls. 729/730, que não corresponde a uma autoriza- ção formal. Em seguida, houve novo pedido dos interes- sados junto aos órgãos públicos competentes, com as respecti- vas aprovações concedidas a fls. 729/730 e fls. 756/757, po- rém, de forma, também, irregular, uma vez que por se tratar de estrutura fixa, não é passível de regularização, contrariando as normas contidas no Decreto Municipal nº 19.782, de 08/02/2018. Extrai-se, ainda, dos documentos constantes dos autos o desvirtuamento da essência do “parklet”, uma vez que, por definição, de acordo com o artigo 1º e 2º, do referi- Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1039316-88.2019.8.26.0114ecódigo88DA3E5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporVALCIRPAULOKOBORIeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem20/07/2020às17:03,sobonúmeroWCAS20703391445. fls. 949
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇACÍVEL DE CAMPINAS Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 340, Jd. Santana Campinas (SP) - CEP 13088-653 - Telefone (19) 3578-8300 do decreto, e sobretudo o artigo 99, inciso I, do Código Ci- vil, o equipamento possui natureza de bem público de uso comum do povo, com função precípua de lazer aos munícipes, vedada a utilização exclusiva por seu mantenedor: “Art.1º A instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, ficam regu- lamentados nos termos deste Decreto.” “Art.2º Para fins deste Decreto, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública e vagas de estacionamento, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, lixeiras, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou ou- tros elementos de mobiliário, com função de recrea- ção ou de manifestações artísticas. Parágrafo único. O parklet, assim como os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao pú- blico, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.” Embora tenham os corréus rebatido, de forma incisiva e veemente, a inexistência de utilização exclusiva, data venia, não é o que se observa pela ata de audiência pú- blica, juntada a fls. 122/137, bem como pelas fotografias ane- xadas a fls. 144/148. Referidos documentos comprovam que o mobi- liário existente atende apenas aos consumidores do estabeleci- mento comercial, havendo nítida exploração com fins lucrati- vos, tanto que são observados garçons servindo clientes no lo- cal. E, mais, inverídicas também são alegações no sentido de que não há espaço público de lazer nas proximidades, ficando o Centro de Convivência há, aproximadamente, 01 (um) quilômetro do local, assim como muitas praças públicas. Ressalta-se, outrossim, que na eventual hi- pótese de o “parklet” ter sido instalado de forma regular, trata-se de autorização de uso concedida de forma precária e discricionária, não apenas pela natureza do ato administrati- vo, mas, também, pela expressa menção constante no artigo 1º do Decreto Municipal nº 19.782, de 08/02/2018: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1039316-88.2019.8.26.0114ecódigo88DA3E5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporVALCIRPAULOKOBORIeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem20/07/2020às17:03,sobonúmeroWCAS20703391445. fls. 950
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇACÍVEL DE CAMPINAS Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 340, Jd. Santana Campinas (SP) - CEP 13088-653 - Telefone (19) 3578-8300 “Art. 1º. A instalação e o uso de extensão temporá- ria de passeio público, denominada parklet, ficam regulamentados nos termos deste Decreto.” (grifos nossos). Assim sendo, é certo que, a exclusivo cri- tério do administrador, diante da conveniência e oportunidade, poderá ser revogado o ato administrativo, o que, de fato, ocorreu no caso em tela, diga-se de passagem, de forma motiva- da, em virtude do projeto de ampliação das vagas de estaciona- mento rotativo pago no Município de Campinas. Em outras palavras, trata-se de prevalência do interesse público sobre o privado, havendo, inclusive pre- visão expressa no artigo 13, caput, e parágrafo único, do De- creto Municipal nº 19.782, de 08/02/2018, no sentido de que em hipótese alguma haverá direito à indenização ao particular: “Art.13. Na hipótese de qualquer solicitação de in- tervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, im- plantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração do logra- douro público ao seu estado original. Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer direito à reinstala- ção, realocação ou indenização ao mantenedor.” (grifos nossos). Nesse passo, não restam dúvidas da ilegali- dade da instalação, devendo ser imediatamente retirada, não podendo olvidar-se, porém, da responsabilidade da EMDEC e da SETEC, seja pela autorização concedida de forma irregular, em face do não atendimento aos requisitos da legislação munici- pal, seja pela omissão na falta de fiscalização. Por todo o exposto, cabível a aplicação de multa, nos termos em que pleiteado pelas autoras, tanto no que se refere à multa do artigo 537, do Código de Processo Civil Vigente, como forma de compensação pelo uso de bem público, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1039316-88.2019.8.26.0114ecódigo88DA3E5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporVALCIRPAULOKOBORIeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem20/07/2020às17:03,sobonúmeroWCAS20703391445. fls. 951
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇACÍVEL DE CAMPINAS Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 340, Jd. Santana Campinas (SP) - CEP 13088-653 - Telefone (19) 3578-8300 como a multa da Lei Municipal nº 15.111/2015, com vistas a re- compor os danos causados ao patrimônio público. O que se extrai dos fatos, infelizmente, é a ocorrência de verdadeira “privatização” de área pública, uma rua de um movimentado e densamente bairro, para o simples de- leite de frequentadores de um bar, que passaram a contar com um exclusivo e privilegiado local para degustarem bebidas e comidas, sem qualquer pudor em prejudicar o trânsito e a co- nhecida falta de vagas para estacionamento da região, em aven- tura que contou com o beneplácito de órgãos públicos. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o Ministério Público, desde já, o trâmite conjunto da presente demanda e do Processo nº 1023195-82.2019.8.26.0114, em curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas, a fim de impedir possíveis decisões conflitantes, pois apesar de declarada a conexão a fls. 167/170, os processos continuam a tramitar se- paradamente. Outrossim, confirmada a ilegalidade do equi- pamento denominado “parklet”, e tendo como certas as lesões ambientais e urbanísticas decorrentes da irregular instalação da estrutura, pugna este representante do Ministério Público pelo afastamento parcial das preliminares, na forma abaixo mencionada, e a procedência total da ação, para que a estrutu- ra seja inteiramente removida, com a aplicação das multas de- vidas. Aguarda-se ainda extinção sem resolução do mérito, em relação à Associação Minha Campinas, nos termos do artigo 330, inciso II, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Pro- cesso Civil; c/c o artigo 5º, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 7.347/85, e o artigo 82, inciso IV, da Lei nº 8.078/90; e a extinção sem resolução do mérito, em relação ao pedido de con- denação por improbidade administrativa dos Presidentes da EMDEC e da SETEC, nos termos do artigo 330, inciso II, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c/c o artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Campinas, 20 de julho de 2020. VALCIR PAULO KOBORI 9º Promotor de Justiça KATIA REGINA MARIA DE BEDIA Analista Jurídico do M.P. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1039316-88.2019.8.26.0114ecódigo88DA3E5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporVALCIRPAULOKOBORIeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem20/07/2020às17:03,sobonúmeroWCAS20703391445. fls. 952