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RESUMO DE ACÓRDÃOS N° 22
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
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SEÇÃO DE ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES
RESUMOS DE ACÓRDÃOS
PROCESSO Nº Nº 11-18.2008.6.18.0041 - CLASSE 3
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ORIGEM: ESPERANTINA-PI (41ª ZONA ELEITORAL). RESUMO:
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Recorridos: Francisco Antonio de Sousa Filho, Prefeito de Esperantina-PI, Soraya Maria de Sampaio
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Advogados: Drs. Gianna Lúcia Carnib Barros, Alexandre de Castro Nogueira e outros
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Advogado: Dr. Thiago Flores dos Santos
Recorrida: Lucile de Souza Moura, Diretora da Empresa de Gestão de Recursos do Piauí S/A-EMGERPI
Advogados: Drs. Germano Tavares Pedrosa e Silva, Samuel Lopes Soares e outros
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Advogados: Drs. Germano Tavares Pedrosa e Silva e João Alves Junior
Relator: Dr. Pedro de Alcântara da Silva Macedo
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- A realização de obras e serviços diversos, principalmente durante o período pré e eleitoral, pelo Governo do Estado,
através de gestores de instituições da administração estadual, em circunstâncias que denotam a finalidade de, com tais
investimentos, apoiar candidato a Prefeito Municipal, configura a prática de conduta vedada e abuso do poder político e
econômico, ensejando a aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral não apenas aos agentes públicos
envolvidos, mas também aos candidatos beneficiados por tais condutas.
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DECISÃO: RESOLVEU o Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator, acorde com o parecer ministerial de
fls. 1788/1808 dos autos, rejeitar as preliminares de incidente de inconstitucionalidade do art. 73, § 5º, da Lei nº
9.504/97 e de ilegitimidade passiva ad causam dos gestores investigados, para conhecer do recurso.
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1 - por maioria, pelo voto de qualidade, nos termos do voto divergente do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem,
vencidos o relator e os Doutores Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo e Manoel de Sousa Dourado, acorde com o
parecer ministerial, dar provimento ao recurso para cassar os diplomas de FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA FILHO
e SORAYA MARIA DE SAMPAIO MEDEIROS AGUIAR, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeita de Esperantina-PI
eleitos em 2008, e declarar a inelegibilidade de FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA FILHO por 8 (oito) anos, nos
termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010 – foi designado para lavrar o acórdão,
nesta parte, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, autor do primeiro voto vencedor;
2 - por maioria, nos termos do voto divergente do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, vencidos, em parte, o
relator e o Doutor Manoel de Sousa Dourado e, in totum, o Doutor Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo, de acordo
com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso e aplicar a pena de multa ao investigado FRANCISCO ANTÔNIO
DE SOUSA FILHO, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97 c/c o art.
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Oliveira Rehem, autor do primeiro voto vencedor;
3 - por maioria, nos termos do voto do relator, vencidos, em parte, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem e, in
totum, o Doutor Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo e de acordo, em parte, com o parecer ministerial, dar
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  4 - por maioria, nos termos do voto do          quarta-feira, 16 de março de
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Haroldo Oliveira Rehem EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – RECURSO – CONDUTA VEDADA – ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO – PRELIMINARES – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 73, DA LEI Nº 9.504/97 – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – MÉRITO – REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EM PERÍODO PRÉ E ELEITORAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O FIM DE APOIAMENTO POLÍTICO DO GOVERNO ESTADUAL A CANDIDATO AO GOVERNO MUNICIPAL – PROCEDÊNCIA – CASSAÇÃO DE DIPLOMA, APLICAÇÃO DE MULTA E INELEGIBILIDADE. - A realização de obras e serviços diversos, principalmente durante o período pré e eleitoral, pelo Governo do Estado, através de gestores de instituições da administração estadual, em circunstâncias que denotam a finalidade de, com tais investimentos, apoiar candidato a Prefeito Municipal, configura a prática de conduta vedada e abuso do poder político e econômico, ensejando a aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral não apenas aos agentes públicos envolvidos, mas também aos candidatos beneficiados por tais condutas. - Recurso conhecido e provido, em parte. DECISÃO: RESOLVEU o Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator, acorde com o parecer ministerial de fls. 1788/1808 dos autos, rejeitar as preliminares de incidente de inconstitucionalidade do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e de ilegitimidade passiva ad causam dos gestores investigados, para conhecer do recurso. No mérito, RESOLVEU o Tribunal: 1 - por maioria, pelo voto de qualidade, nos termos do voto divergente do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, vencidos o relator e os Doutores Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo e Manoel de Sousa Dourado, acorde com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso para cassar os diplomas de FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA FILHO e SORAYA MARIA DE SAMPAIO MEDEIROS AGUIAR, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeita de Esperantina-PI eleitos em 2008, e declarar a inelegibilidade de FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA FILHO por 8 (oito) anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010 – foi designado para lavrar o acórdão, nesta parte, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, autor do primeiro voto vencedor; 2 - por maioria, nos termos do voto divergente do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, vencidos, em parte, o relator e o Doutor Manoel de Sousa Dourado e, in totum, o Doutor Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo, de acordo com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso e aplicar a pena de multa ao investigado FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA FILHO, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 42, § 4º, da Resolução TSE nº 22.718/08 – foi designado para lavrar o acórdão, nesta parte, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, autor do primeiro voto vencedor; 3 - por maioria, nos termos do voto do relator, vencidos, em parte, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem e, in totum, o Doutor Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo e de acordo, em parte, com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso e aplicar a pena de multa à investigada LUCILE DE SOUZA MOURA, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 42, § 4º, da Resolução TSE nº 22.718/08; 4 - por maioria, nos termos do voto do quarta-feira, 16 de março de relator, vencido o Desembargador 2011 Haroldo Oliveira Rehem, em dissonância com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso para excluir de qualquer condenação o investigado MERLONG SOLANO NOGUEIRA, uma vez que não restaram
  • 2. demonstradas quaisquer Ano II, Número 047