1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Ricardo José Padilha Caricio, preso preventivamente por suposta participação em esquema de fraude a licitações e desvio de recursos públicos.
2) Foi decretada a prisão preventiva de Ricardo devido a fortes indícios de seu envolvimento na liderança do esquema criminoso e risco de reiteração delitiva, já que continuava controlando os negócios mesmo preso.
3) A defesa alega que não há elementos concretos que
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesNossa Política
O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot afirmou que é “imperioso” que o senador Aécio Neves (PSDB-MG) seja investigado. Em documento de 41 páginas, Janot explica porque Aécio deve ser investigado.
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesNossa Política
O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot afirmou que é “imperioso” que o senador Aécio Neves (PSDB-MG) seja investigado. Em documento de 41 páginas, Janot explica porque Aécio deve ser investigado.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
STF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra LulaLuís Carlos Nunes
Atendendo a um pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira, 14, o andamento de duas investigações abertas contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a partir dos trabalhos da extinta Operação Lava Jato. Os processos correm hoje na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília e investigam doações da Odebrecht ao Instituto Lula e a compra do terreno para sediar o instituto e de um apartamento em São Bernardo do Campo.
Em abril, o próprio STF declarou a Justiça de Curitiba incompetente para processar e julgar as acusações da Lava Jato contra Lula, anulando suas condenações e jogando os processos pendentes de volta à estaca zero. Menos de dois meses depois, a Corte concluiu que o ex-juiz Sérgio Moro foi parcial ao condenar o petista no caso do triplex no Guarujá - outras ações ainda podem ser atingidas caso os ministros confirmem a decisão individual de Gilmar Mendes que estendeu os efeitos da declaração de suspeição aos demais processos abertos na Lava Jato contra o ex-presidente.
Os advogados Cristiano Zanin e Valeska Martins, que representam o petista, acionaram o STF na semana passada pedindo que a tramitação das investigações fosse suspensa e acusaram o Ministério Público Federal de tentar reaproveitar parte do material invalidado pela decisão anulou os atos processuais da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Em sua decisão, Lewandowski apontou risco de "dano processual irreparável" na tramitação dos processos. Além de barrar novas diligências, a liminar impede o uso de apurações anteriores contra o petista.
"Este quadro fático empresta plausibilidade ao direito invocado pelo reclamante, considerado o risco iminente de instauração de nova persecução penal, ou mesmo de imposição de medidas cautelares diversas, utilizando-se como fundamento os fatos aqui discutidos com ampla verticalidade, quais sejam, o amplo e irrestrito uso do Acordo de Leniência da Odebrecht e dos elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação", diz um trecho da decisão de Lewandowski.
Ele observou que embora a denúncia sobre a sede do Instituto Lula ainda não tenha sido ratificada, "salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia".
No final de junho, Lewandowski já tinha anulado as provas produzidas contra Lula no acordo de leniência celebrado entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal.
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO
QUALIFICADO. (VÍTIMA IRMÃ DOROTHY STANG). CRIME PRATICADO COM
GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO
DE COMPETÊNCIA – IDC. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. NORMA
CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE
DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL
SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO
MPF defende no STJ prisão de acusado na Operação TorrentesPortal NE10
Após três habeas corpus autorizarem a liberação do empresário Ítalo Henrique Silva Jaques, denunciado na Operação Torrentes, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu em parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a manutenção da prisão dele. O documento é assinado pelo subprocurador-geral da República Rogério Paiva Navarro.
Justiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e SanchezEditora 247
O juiz federal João Paulo Abe decretou na noite desta quinta-feira, 9, a prisão preventiva dos cardiologistas Ibsen Trindade e Andres Gustavo Sanchez Esteva, principais investigados na operação Marcapasso, que apura fraudes em licitações na aquisição de órtese, próteses e materiais especiais; na decisão, o magistrado afirma que, em liberdade, os dois médicos poderão 'não apenas destruir provas ainda não apreendidas, como também coordenar a atuação dos demais membros'; "Não há dúvidas acerca da existência da materialidade em relação aos crimes, sendo fortes, outrossim, os elementos indicativos de sua autoria em relação aos custodiados", anotou o juiz
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
STF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra LulaLuís Carlos Nunes
Atendendo a um pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira, 14, o andamento de duas investigações abertas contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a partir dos trabalhos da extinta Operação Lava Jato. Os processos correm hoje na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília e investigam doações da Odebrecht ao Instituto Lula e a compra do terreno para sediar o instituto e de um apartamento em São Bernardo do Campo.
Em abril, o próprio STF declarou a Justiça de Curitiba incompetente para processar e julgar as acusações da Lava Jato contra Lula, anulando suas condenações e jogando os processos pendentes de volta à estaca zero. Menos de dois meses depois, a Corte concluiu que o ex-juiz Sérgio Moro foi parcial ao condenar o petista no caso do triplex no Guarujá - outras ações ainda podem ser atingidas caso os ministros confirmem a decisão individual de Gilmar Mendes que estendeu os efeitos da declaração de suspeição aos demais processos abertos na Lava Jato contra o ex-presidente.
Os advogados Cristiano Zanin e Valeska Martins, que representam o petista, acionaram o STF na semana passada pedindo que a tramitação das investigações fosse suspensa e acusaram o Ministério Público Federal de tentar reaproveitar parte do material invalidado pela decisão anulou os atos processuais da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Em sua decisão, Lewandowski apontou risco de "dano processual irreparável" na tramitação dos processos. Além de barrar novas diligências, a liminar impede o uso de apurações anteriores contra o petista.
"Este quadro fático empresta plausibilidade ao direito invocado pelo reclamante, considerado o risco iminente de instauração de nova persecução penal, ou mesmo de imposição de medidas cautelares diversas, utilizando-se como fundamento os fatos aqui discutidos com ampla verticalidade, quais sejam, o amplo e irrestrito uso do Acordo de Leniência da Odebrecht e dos elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação", diz um trecho da decisão de Lewandowski.
Ele observou que embora a denúncia sobre a sede do Instituto Lula ainda não tenha sido ratificada, "salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia".
No final de junho, Lewandowski já tinha anulado as provas produzidas contra Lula no acordo de leniência celebrado entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal.
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO
QUALIFICADO. (VÍTIMA IRMÃ DOROTHY STANG). CRIME PRATICADO COM
GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO
DE COMPETÊNCIA – IDC. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. NORMA
CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE
DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL
SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO
MPF defende no STJ prisão de acusado na Operação TorrentesPortal NE10
Após três habeas corpus autorizarem a liberação do empresário Ítalo Henrique Silva Jaques, denunciado na Operação Torrentes, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu em parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a manutenção da prisão dele. O documento é assinado pelo subprocurador-geral da República Rogério Paiva Navarro.
Justiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e SanchezEditora 247
O juiz federal João Paulo Abe decretou na noite desta quinta-feira, 9, a prisão preventiva dos cardiologistas Ibsen Trindade e Andres Gustavo Sanchez Esteva, principais investigados na operação Marcapasso, que apura fraudes em licitações na aquisição de órtese, próteses e materiais especiais; na decisão, o magistrado afirma que, em liberdade, os dois médicos poderão 'não apenas destruir provas ainda não apreendidas, como também coordenar a atuação dos demais membros'; "Não há dúvidas acerca da existência da materialidade em relação aos crimes, sendo fortes, outrossim, os elementos indicativos de sua autoria em relação aos custodiados", anotou o juiz
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o novo recurso do Banco Mercantil do Brasil e manteve a decisão de segundo grau que determina a instalação de sistemas de segurança nas agências bancárias e respeito aos limites máximos de tempo para o atendimento ao público em fila de espera. A decisão é válida para o município de Lages. Siba mais em: http://mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/banco-mercantil-em-lages-deve-ter-equipamentos-de-seguranca.aspx
Os advogados de Meira, prefeito afastado de Camaragibe, no habeas corpus apresentado ao STJ, falaram da possibilidade de decretar a prisão domiciliar do ex-prefeito. O argumento é o "transtorno bipolar" e "depressão" do prefeito.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
1ª negativa de Moro de ouvir Tacla Duran - 29 de agosto de 2017Miguel Rosario
O juiz Sergio Moro indefere o pedido da defesa do ex-presidente Lula de incluir Rodrigo Tacla Duran no rol de testemunhas de seu processo. Entre as razões alegadas, está o fato de Tacla Duran ser acusado de crimes (apesar de não ser condenado por nada ainda).
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
A decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJ
1. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 431.160 - PE (2017/0334740-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTROS
ADVOGADOS : ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
FRANCISCO LEITÃO - PE018663
EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE - PE037001
AMANDA DE BRITO FONSECA - PE033974
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE : RICARDO JOSE PADILHA CARICIO (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de
liminar, impetrado em favor de RICARDO JOSE PADILHA CARICIO, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do writ nº 0811408-80.2017.4.05.0000.
Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso preventivamente por praticar,
em tese, os crimes previstos nos arts. 89, parágrafo único, 90 da Lei nº 8.666/93 (fraude a
licitações), arts. 299 (falsidade ideológica), 333 (corrupção ativa) e 312 (peculato), todos do
Código Penal (fl. 61). Consta, ainda, que "O presente feito está vinculado ao Inquérito
Policial n° 0395/2017-SR/DPF/PE, deflagrado através da denominada "Operação Mata
Norte", que culminou com a decretação de prisões temporárias, conduções coercitivas e
buscas e apreensões, e que apura supostas fraudes licitatórias ocorridas no Município de
Lagoa do Carro/PE, com recursos públicos federais do Programa de Apoio à Alimentação
Escolar na Educação Básica -PMAE, no período de 2013 a 2016." (fl. 217).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus. O Tribunal a quo, à
unanimidade, denegou a ordem, eis a ementa do julgado:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESQUEMA DE
CORRUPÇÃO E DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS.
EXISTÊNCIA DE VULTOSOS RECURSOS DESVIADOS
OCULTOS/DISSIMULADOS SOB O CONTROLE DO INVESTIGADO.
INTERFERÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. FUMUS
COMISSIDELICTIE PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA." (fl. 277).
Neste writ, a Defesa sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva. Alega, para tanto, que:
"Perceba-se que o TRF da 5a Região - na figura de sua Terceira
Turma —, fazendo uso dos indícios de materialidade e autoria que foram
Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 1 de 7
2. Superior Tribunal de Justiça
narrados no deásum preventivo, simplesmente "conclui" que a liberdade do
Paciente implicaria em risco de novos delitos, sem fazer nenhuma menção a
dados concretos que teriam sido colhidos durante as investigações —
equívoco este que já havia sido cometido pelo Juízo da 36a Vara Federal de
Pernambuco.
Com efeito, não há indícios quanto à eventual reiteração dos delitos
em apuração e imputados ao Paciente, de modo a justificar a cautelar em
comento. A suposição de que o Paciente poderia dar continuidade à prática
delitiva não está calcada em fatos, mas apenas na presunção genérica que
recai sobre qualquer indivíduo quando acusado da prática de um delito.
Ora, mesmo colhidos todos os elementos de prova com a deflagração
da fase ostensiva das investigações, não houve elementos supervenientes
acerca do tema, tampouco chegou ao conhecimento das autoridades
investigativas a prática de qualquer ato por parte do Paciente no sentido de
reiterar condutas delitivas." (fl. 20).
Informa, ainda, que "Ora, é necessário rememorar que o Paciente, bem como
os demais investigados, encontra-se com todos os seus bens pessoais e empresariais
bloqueados - de forma que sequer teria capital suficiente para iniciar novos
empreendimentos -, e com seu passaporte acautelado na 13a Vara Federal de Pernambuco
(doe. 20), sem falar na possibilidade, in casu, de imposição de outras medidas cautelares
distintas da prisão, previstas no art. 319 do CPP." (fl. 34). Aduz, por fim, que "(...) todas as
vezes em que teve ciência da existência de medidas em seu desfavor — inclusive da ora
combatida prisão preventiva —, tenha comparecido espontaneamente perante a autoridade
policial, mas que nada disso tenha sido ponderado em seu favor — especialmente pelo
Tribunal, em decisão que indefere a medida liminar e que ora se combate." (fl. 38).
Busca, desta forma, liminarmente a revogação da prisão preventiva. No mérito,
requer a revogação definitiva do decreto preventivo ou, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório inicial. Decido.
Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de habeas
corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso
ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República; vide STF,
HC 125144/AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 27/06/2016 – STF, HC
117.284, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015 –
STJ, HC 281.653/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 13/12/2013 – STJ,
HC 278.059/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 09/12/2013, v.g.).
Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 2 de 7
3. Superior Tribunal de Justiça
Embora se trate de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, diante da
possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ deve ser processado.
Não obstante, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da
medida urgente requerida.
O Juízo Federal decretou a prisão preventiva do Paciente nos termos abaixo,
verbis:
"Com relação a RICARDO JOSÉ DE PADILHA CARÍCIO, o
investigado, apesar de não integrar formalmente o quadro societário de
nenhuma empresa, foi identificado como o líder do grupo empresarial,
também composto pelos empresários RAFAELLA CARRAZONNE DA CRUZ
GOUVEIA PADILHA e ÍTALO HENRIQUE SILVA JAQUES, voltado para o
desvio de recursos em proveito das empresas FJW DA CUNHA FILHO
ALIMENTOS LTDA., MEGA FRIOS COMÉRCIO SERVIÇOS OBRAS E
LOCAÇÕES (posteriormente incorporada pela RADAR MERCANTIL LTDA.
ME), D.T.I. SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, REGENTE EMPRESARIAL LTDA.,
TRAJANO & CARRAZZONE SERVIÇOS LTDA. ME (Quality Lavanderia),
W.M. TUDO PARA CONSTRUÇÕES LTDA. ME (Solitech Engenharia),
CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA NOSSA SENHORA
DA CONCEIÇÃO LTDA. e JLPM CONSTRUÇÕES LTDA. ME., integrantes
de um mesmo grupo econômico e, em sua maioria, fantasmas e constituídas
em nome de "laranjas", favorecendo-as em processos licitatórios variados e
na execução dos contratos decorrentes, mediante pagamento de vantagens
indevidas a agentes públicos.
Na condição de administrador de fato das empresas, há indícios de
autoria em relação aos ilícitos identificados na Dispensa n° 04/2010,
Dispensa n° 15/2010, Dispensa n° 02/2011, Pregão n° 036/2012, Pregão n°
11/2013, Pregão n° 17/2014 e Dispensa 134.2017.II.DL.029.CAMIL,
verificando-se, ainda, que não haviam sido entregues à fiscalização a
documentação referente aos Pregões 34/2010, 37/2010, 23/2012, 37/2012 e
08/2013, que também fundamentaram contratações da MEGA FRIOS, FJW
DA CUNHA FILHO e D.T.I SOLUÇÕES EMPRESARIAIS.
Há indícios, portanto, em várias oportunidades, de coautoria no
cometimento dos crimes previstos nos arts. 89, parágrafo único, e 90 da Lei
n° 8.666/93, nos arts. 299 e 333 do Código Penal e de participação no crime
próprio do art. 312 do Código Penal.
(...).
No caso, a necessidade da prisão como garantia da ordem pública é
evidente, tendo em vista o risco flagrante de reiteração criminosa, em relação
aos investigados RICARDO JOSÉ DE PADILHA CARÍCIO, RAFAELA
CARRAZZONE DA CRUZ GOUVEIA PADILHA, ÍTALO HENRIQUE SILVA
JAQUES, TACIANA SANTOS COSTA, RICARDO HENRIQUE REIS DOS
SANTOS, JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS, HEVERTON SOARES DA
SILVA, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e EMMANOEL FELICIANO
RIBEIRO.
RICARDO JOSÉ DE PADILHA CARÍCIO responde atualmente ao
Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 3 de 7
4. Superior Tribunal de Justiça
processo criminal n° 0000950-08.2008.8.17.1480 (crime contra a ordem
tributária).
RICARDO JOSÉ DE PADILHA CARÍCIO, TACIANA SANTOS
COSTA, JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS e RICARDO HENRIQUE REIS
DOS SANTOS também estão sendo investigados pela Polícia Federal e pelo
MPF pela prática dos crimes de fraude a licitações (art. 90 da Lei n°
8.666/93) e peculato (art. 312 do CP) em, pelo menos, 04 licitações e
contratos efetivados pelo Município de Lagoa do Carro/PE (IPL n° 395/2017 -
Processo n° 0812014-40.2017.4.05.8300).
Ainda, em relação a RICARDO JOSÉ DE PADILHA CARÍCIO, o
investigado usa diariamente veículo Jeep Grand Cherokee 3.6L, placa
PER-0070, formalmente registrado por ANTONIO TRAJANO DA ROCHA
NETO, tendo este afirmado à Polícia Federal que o fez a pedido de RICARDO
PADILHA (Id. 4058300.4306456 do IPL n° 548/2016 - Processo n°
0809781-70.2017.4.05.8300). Por outro lado, em seu prédio está estacionado,
segundo as informações policiais, o veículo VOLVO XC 60 T5, placa PGL
8118, registrado em nome de RICARDO HENRIQUE REIS DOS SANTOS.
Nos diálogos sob os códigos #0006313019, #0006312748,
#0006313205 e #0006314317, os interlocutores conversam com RICARDO
PADILHA sobre as prisões e desdobramentos da Operação Mata Norte,
buscando e recendo dele orientações de como proceder. Em outros diálogos,
as maiores preocupações de RICARDO PADILHA eram a possibilidade de a
Polícia Federal ter apreendido provas dos crimes por ele praticados e
elevadas somas de dinheiro nos seus escritórios, bem como evitar que seus
subordinados prestassem informações úteis para a investigação.
No diálogo objeto de interceptação com autorização judicial, sob o
código #0006313116, ANTONIO TRAJANO passa orientações à investigada
KARINA, deixando claro que RICARDO PADILHA seria o seu patrão. Nos
diálogos, estaria claro que a investigada KARINA tem pleno conhecimento das
atividades desenvolvidas pelo grupo do qual participa, a exemplo do fato de
seu patrão RICARDO PADILHA ser o responsável pelas empresas e não
possuir nenhum patrimônio em seu nome. Em outros áudios, sob o código
#0006301863, o investigado orienta e recebe orientações da contadora ELZA
sobre uma fiscalização realizada pela Secretaria da Fazenda, tendo em vista a
suspeita de a pessoa jurídica FJW DA CUNHA constituir uma empresa
fantasma e, em seguida, no diálogo de código #0006302289, orienta sua
funcionária - e componente da associação criminosa - TACIANA SANTOS
COSTA como agir numa fiscalização da secretaria da receita estadual que a
FJW estava sofrendo.
Por outro lado, em diálogo interceptado do dia 21/09/2017, o
investigado atuou para assegurar que os seus subordinados recebessem
tratamento privilegiado no COTEL, utilizando-se, para tanto, de sua
influência perante o gerente desse estabelecimento prisional, Islan Honorato.
No bojo da Operação Mata Norte (IPL n° 395/2017), JOÃO HENRIQUE DOS
SANTOS confessou que teria emprestado seu nome, de forma consciente, para
figurar no contrato social da FJW e da RADAR a pedido de RICARDO
PADILHA e ÍTALO, conforme se depreende de seu interrogatório, juntado no
apenso II do presente inquérito. Por outro lado, no depoimento prestado por
Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 4 de 7
5. Superior Tribunal de Justiça
RAFAELLA CARRAZZONE, esposa do investigado, na Operação Mata Norte,
esta confirma que o investigado a orientou a ocultar "documentos e papéis, a
maior parte, contas" (fl. 14 do Apenso II do IPL n° 548/2016).
(...).
O risco de reiteração criminosa é evidente nesta hipótese, tendo em
vista a expertise e experiência do grupo que, pelo menos desde 2010,
formaliza contratos irregulares com o Poder Público, em violação à Lei de
Licitações e com ocultação dos verdadeiros administradores e do patrimônio,
sendo plenamente possível a criação de novas e desconhecidas empresas
para a formalização de novas contratações, sem qualquer possibilidade de
controle, previsibilidade ou alcance por parte das autoridades responsáveis
pela investigação.
A influência política e econômica do grupo se demonstra de forma
inconteste e também justifica a necessidade da prisão preventiva como
garantia da ordem pública, uma vez que tem extensão desconhecida das
autoridades, bastando que criem novas empresas e passem a cometer os
mesmos crimes em outros órgãos públicos, com a atuação de outros
servidores.
O colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na análise da
liminar do Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAELA CARRAZZONE,
nos autos do Processo n° 0810935-94.2017.4.05.0000) ressaltou a
dissimulação da titularidade das empresas e o prosseguimento com as
práticas ilícitas como aspecto determinante para a manutenção da custódia:
(...).
Por todo o exposto, são plenamente inadequadas, em relação ao
referido grupo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois as
atividades de dissimulação na prática dos ilícitos afastam qualquer
possibilidade de controle da regularidade e efetividade do seu cumprimento.
Independentemente de quaisquer medidas cautelares aplicadas, basta que
arregimentem novos terceiros para a criação de novas empresas, seguindo
livremente na prática delitiva." (fls. 61-75 - grifei).
O Tribunal de origem, ao manter a prisão cautelar do Paciente, valeu-se dos
seguintes fundamentos:
"No caso, mostra-se forte o quadro que evidencia que verdadeira
fortuna foi subtraída/desviada dos cofres públicos, a qual ainda se mantém
oculta, sob o controle de RICARDO PADILHA, porquanto bem comprovado
que o mesmo é quem lidera todo o esquema de desvio de recursos públicos.
Não se trata de fato isolado: os elementos de prova demonstra que o
investigado só sabe fazer isso, vive disso, tem suas contas, despesas e bens
custeados e/ou mantidos de forma dissimulada.
Solto, colocará todos esses recursos em suas próprias contas?
Passará para seu nome os bens que estão em nome de terceiros? O esperado
como normal, aí, é exatamente o contrário: a ida aos ativos, para
distanciá-los, torná-los ainda mais seguros. O mais provável, no caso, é que,
se livre, retorne ao crime (de lavagem/ocultação).
Repita-se que tal conclusão está amparada por situação de fato bem
Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 5 de 7
6. Superior Tribunal de Justiça
demonstrada. Não se está aqui especulando, como se estaria se se defendesse
que o investigado, pelo fato de já viver do crime há pelo menos sete anos,
retomaria a criação de novas empresas e a buscar agentes públicos corruptos,
para novos negócios ilícitos.
Referido raciocínio já foi utilizado recentemente por esta terceira
turma e nos HC's n° 6335-AL e n° 6338-AL, servindo para legitimar prisão
preventiva que já supera quatro meses.
Outrossim, verifica-se a interferência do paciente na investigação
criminal, porquanto, logo após a deflagração da "operação mata norte",
recebeu ligação do irmão de Taciana Santos Costa, Luciano, tendo orientado
que o mesmo se dirigisse para o local em que sua irmã estava recolhida, para
convencê-la a não falar nada, até que o advogado escolhido pelo paciente
chegasse e até terem ciência do âmbito da investigação.
(...).
Ao contrário do sustentado pelos impetrantes, referido fato nem de
longe está acobertado pelo direito ao silêncio ou o de não produzir prova
contra si, porquanto se tratou de atuação comissiva, valendo-se de uma
posição de superioridade (ainda que só econômica), com vistas a impedir que
um dos investigados optasse pela defesa que pudesse entender mais favorável,
impondo-lhe uma "defesa conjunta", interferindo no rumo das investigações.
No mesmo sentido, o diálogo entre Ricardo Henrique e o paciente,
que tenta impedir que seus funcionários prestem informações úteis à
investigação:
(...).
Os fatos aqui investigados são semelhantes. Os envolvidos são os
mesmos. A subordinação de alguns dos envolvidos, ao paciente, encontra-se
aqui também presentes.
Ademais, em diálogos interceptados com autorização judicial, o
paciente sugere que entrou em contato com a direção do COTEL, para que
fossem garantidos "privilégios" aos investigados da operação mata norte. Tal
influência decorreria de suposto pagamento ao presídio, no valor de R$
25.000,00, conforme tabela de pagamento do grupo criminoso encontrada nas
buscas e apreensões realizadas.
Os fatos mencionados demonstram, assim, o risco concreto de que o
paciente, uma vez solto, interferirá nas investigações, não apenas porque
tem ascendência sobre outros investigados, mas porque demonstrou que já
começou a agir nesse sentido, não servindo de desestímulo sequer a atuação
enérgica dos órgãos de persecução penal - instauração de inquérito policial,
buscas e apreensões realizadas, prisões temporárias. " (fls. 272-274 - grifei ).
Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao
menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais. Registrou o decisum a
gravidade concreta dos crimes, notadamente por se tratar de um esquema de corrupção
e desvio de recursos públicos federais, com fraudes a licitações, tendo como líder o
Paciente, bem como a possibilidade de reiteração delitiva e risco concreto de
interferência nas investigações criminais. Evidenciou-se, portanto, a necessidade da prisão
Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 6 de 7
7. Superior Tribunal de Justiça
preventiva do Paciente para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Dessa forma, não se verifica a ocorrência das hipóteses excepcionais passíveis
de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se tratar de situação configuradora
de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório,
devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de dezembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 7 de 7