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Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 431.160 - PE (2017/0334740-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTROS
ADVOGADOS : ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
FRANCISCO LEITÃO - PE018663
EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE - PE037001
AMANDA DE BRITO FONSECA - PE033974
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE : RICARDO JOSE PADILHA CARICIO (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de
liminar, impetrado em favor de RICARDO JOSE PADILHA CARICIO, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do writ nº 0811408-80.2017.4.05.0000.
Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso preventivamente por praticar,
em tese, os crimes previstos nos arts. 89, parágrafo único, 90 da Lei nº 8.666/93 (fraude a
licitações), arts. 299 (falsidade ideológica), 333 (corrupção ativa) e 312 (peculato), todos do
Código Penal (fl. 61). Consta, ainda, que "O presente feito está vinculado ao Inquérito
Policial n° 0395/2017-SR/DPF/PE, deflagrado através da denominada "Operação Mata
Norte", que culminou com a decretação de prisões temporárias, conduções coercitivas e
buscas e apreensões, e que apura supostas fraudes licitatórias ocorridas no Município de
Lagoa do Carro/PE, com recursos públicos federais do Programa de Apoio à Alimentação
Escolar na Educação Básica -PMAE, no período de 2013 a 2016." (fl. 217).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus. O Tribunal a quo, à
unanimidade, denegou a ordem, eis a ementa do julgado:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESQUEMA DE
CORRUPÇÃO E DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS.
EXISTÊNCIA DE VULTOSOS RECURSOS DESVIADOS
OCULTOS/DISSIMULADOS SOB O CONTROLE DO INVESTIGADO.
INTERFERÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. FUMUS
COMISSIDELICTIE PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA." (fl. 277).
Neste writ, a Defesa sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva. Alega, para tanto, que:
"Perceba-se que o TRF da 5a Região - na figura de sua Terceira
Turma —, fazendo uso dos indícios de materialidade e autoria que foram
Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 1 de 7
Superior Tribunal de Justiça
narrados no deásum preventivo, simplesmente "conclui" que a liberdade do
Paciente implicaria em risco de novos delitos, sem fazer nenhuma menção a
dados concretos que teriam sido colhidos durante as investigações —
equívoco este que já havia sido cometido pelo Juízo da 36a Vara Federal de
Pernambuco.
Com efeito, não há indícios quanto à eventual reiteração dos delitos
em apuração e imputados ao Paciente, de modo a justificar a cautelar em
comento. A suposição de que o Paciente poderia dar continuidade à prática
delitiva não está calcada em fatos, mas apenas na presunção genérica que
recai sobre qualquer indivíduo quando acusado da prática de um delito.
Ora, mesmo colhidos todos os elementos de prova com a deflagração
da fase ostensiva das investigações, não houve elementos supervenientes
acerca do tema, tampouco chegou ao conhecimento das autoridades
investigativas a prática de qualquer ato por parte do Paciente no sentido de
reiterar condutas delitivas." (fl. 20).
Informa, ainda, que "Ora, é necessário rememorar que o Paciente, bem como
os demais investigados, encontra-se com todos os seus bens pessoais e empresariais
bloqueados - de forma que sequer teria capital suficiente para iniciar novos
empreendimentos -, e com seu passaporte acautelado na 13a Vara Federal de Pernambuco
(doe. 20), sem falar na possibilidade, in casu, de imposição de outras medidas cautelares
distintas da prisão, previstas no art. 319 do CPP." (fl. 34). Aduz, por fim, que "(...) todas as
vezes em que teve ciência da existência de medidas em seu desfavor — inclusive da ora
combatida prisão preventiva —, tenha comparecido espontaneamente perante a autoridade
policial, mas que nada disso tenha sido ponderado em seu favor — especialmente pelo
Tribunal, em decisão que indefere a medida liminar e que ora se combate." (fl. 38).
Busca, desta forma, liminarmente a revogação da prisão preventiva. No mérito,
requer a revogação definitiva do decreto preventivo ou, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório inicial. Decido.
Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de habeas
corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso
ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República; vide STF,
HC 125144/AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 27/06/2016 – STF, HC
117.284, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015 –
STJ, HC 281.653/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 13/12/2013 – STJ,
HC 278.059/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 09/12/2013, v.g.).
Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 2 de 7
Superior Tribunal de Justiça
Embora se trate de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, diante da
possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ deve ser processado.
Não obstante, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da
medida urgente requerida.
O Juízo Federal decretou a prisão preventiva do Paciente nos termos abaixo,
verbis:
"Com relação a RICARDO JOSÉ DE PADILHA CARÍCIO, o
investigado, apesar de não integrar formalmente o quadro societário de
nenhuma empresa, foi identificado como o líder do grupo empresarial,
também composto pelos empresários RAFAELLA CARRAZONNE DA CRUZ
GOUVEIA PADILHA e ÍTALO HENRIQUE SILVA JAQUES, voltado para o
desvio de recursos em proveito das empresas FJW DA CUNHA FILHO
ALIMENTOS LTDA., MEGA FRIOS COMÉRCIO SERVIÇOS OBRAS E
LOCAÇÕES (posteriormente incorporada pela RADAR MERCANTIL LTDA.
ME), D.T.I. SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, REGENTE EMPRESARIAL LTDA.,
TRAJANO & CARRAZZONE SERVIÇOS LTDA. ME (Quality Lavanderia),
W.M. TUDO PARA CONSTRUÇÕES LTDA. ME (Solitech Engenharia),
CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA NOSSA SENHORA
DA CONCEIÇÃO LTDA. e JLPM CONSTRUÇÕES LTDA. ME., integrantes
de um mesmo grupo econômico e, em sua maioria, fantasmas e constituídas
em nome de "laranjas", favorecendo-as em processos licitatórios variados e
na execução dos contratos decorrentes, mediante pagamento de vantagens
indevidas a agentes públicos.
Na condição de administrador de fato das empresas, há indícios de
autoria em relação aos ilícitos identificados na Dispensa n° 04/2010,
Dispensa n° 15/2010, Dispensa n° 02/2011, Pregão n° 036/2012, Pregão n°
11/2013, Pregão n° 17/2014 e Dispensa 134.2017.II.DL.029.CAMIL,
verificando-se, ainda, que não haviam sido entregues à fiscalização a
documentação referente aos Pregões 34/2010, 37/2010, 23/2012, 37/2012 e
08/2013, que também fundamentaram contratações da MEGA FRIOS, FJW
DA CUNHA FILHO e D.T.I SOLUÇÕES EMPRESARIAIS.
Há indícios, portanto, em várias oportunidades, de coautoria no
cometimento dos crimes previstos nos arts. 89, parágrafo único, e 90 da Lei
n° 8.666/93, nos arts. 299 e 333 do Código Penal e de participação no crime
próprio do art. 312 do Código Penal.
(...).
No caso, a necessidade da prisão como garantia da ordem pública é
evidente, tendo em vista o risco flagrante de reiteração criminosa, em relação
aos investigados RICARDO JOSÉ DE PADILHA CARÍCIO, RAFAELA
CARRAZZONE DA CRUZ GOUVEIA PADILHA, ÍTALO HENRIQUE SILVA
JAQUES, TACIANA SANTOS COSTA, RICARDO HENRIQUE REIS DOS
SANTOS, JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS, HEVERTON SOARES DA
SILVA, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e EMMANOEL FELICIANO
RIBEIRO.
RICARDO JOSÉ DE PADILHA CARÍCIO responde atualmente ao
Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 3 de 7
Superior Tribunal de Justiça
processo criminal n° 0000950-08.2008.8.17.1480 (crime contra a ordem
tributária).
RICARDO JOSÉ DE PADILHA CARÍCIO, TACIANA SANTOS
COSTA, JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS e RICARDO HENRIQUE REIS
DOS SANTOS também estão sendo investigados pela Polícia Federal e pelo
MPF pela prática dos crimes de fraude a licitações (art. 90 da Lei n°
8.666/93) e peculato (art. 312 do CP) em, pelo menos, 04 licitações e
contratos efetivados pelo Município de Lagoa do Carro/PE (IPL n° 395/2017 -
Processo n° 0812014-40.2017.4.05.8300).
Ainda, em relação a RICARDO JOSÉ DE PADILHA CARÍCIO, o
investigado usa diariamente veículo Jeep Grand Cherokee 3.6L, placa
PER-0070, formalmente registrado por ANTONIO TRAJANO DA ROCHA
NETO, tendo este afirmado à Polícia Federal que o fez a pedido de RICARDO
PADILHA (Id. 4058300.4306456 do IPL n° 548/2016 - Processo n°
0809781-70.2017.4.05.8300). Por outro lado, em seu prédio está estacionado,
segundo as informações policiais, o veículo VOLVO XC 60 T5, placa PGL
8118, registrado em nome de RICARDO HENRIQUE REIS DOS SANTOS.
Nos diálogos sob os códigos #0006313019, #0006312748,
#0006313205 e #0006314317, os interlocutores conversam com RICARDO
PADILHA sobre as prisões e desdobramentos da Operação Mata Norte,
buscando e recendo dele orientações de como proceder. Em outros diálogos,
as maiores preocupações de RICARDO PADILHA eram a possibilidade de a
Polícia Federal ter apreendido provas dos crimes por ele praticados e
elevadas somas de dinheiro nos seus escritórios, bem como evitar que seus
subordinados prestassem informações úteis para a investigação.
No diálogo objeto de interceptação com autorização judicial, sob o
código #0006313116, ANTONIO TRAJANO passa orientações à investigada
KARINA, deixando claro que RICARDO PADILHA seria o seu patrão. Nos
diálogos, estaria claro que a investigada KARINA tem pleno conhecimento das
atividades desenvolvidas pelo grupo do qual participa, a exemplo do fato de
seu patrão RICARDO PADILHA ser o responsável pelas empresas e não
possuir nenhum patrimônio em seu nome. Em outros áudios, sob o código
#0006301863, o investigado orienta e recebe orientações da contadora ELZA
sobre uma fiscalização realizada pela Secretaria da Fazenda, tendo em vista a
suspeita de a pessoa jurídica FJW DA CUNHA constituir uma empresa
fantasma e, em seguida, no diálogo de código #0006302289, orienta sua
funcionária - e componente da associação criminosa - TACIANA SANTOS
COSTA como agir numa fiscalização da secretaria da receita estadual que a
FJW estava sofrendo.
Por outro lado, em diálogo interceptado do dia 21/09/2017, o
investigado atuou para assegurar que os seus subordinados recebessem
tratamento privilegiado no COTEL, utilizando-se, para tanto, de sua
influência perante o gerente desse estabelecimento prisional, Islan Honorato.
No bojo da Operação Mata Norte (IPL n° 395/2017), JOÃO HENRIQUE DOS
SANTOS confessou que teria emprestado seu nome, de forma consciente, para
figurar no contrato social da FJW e da RADAR a pedido de RICARDO
PADILHA e ÍTALO, conforme se depreende de seu interrogatório, juntado no
apenso II do presente inquérito. Por outro lado, no depoimento prestado por
Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 4 de 7
Superior Tribunal de Justiça
RAFAELLA CARRAZZONE, esposa do investigado, na Operação Mata Norte,
esta confirma que o investigado a orientou a ocultar "documentos e papéis, a
maior parte, contas" (fl. 14 do Apenso II do IPL n° 548/2016).
(...).
O risco de reiteração criminosa é evidente nesta hipótese, tendo em
vista a expertise e experiência do grupo que, pelo menos desde 2010,
formaliza contratos irregulares com o Poder Público, em violação à Lei de
Licitações e com ocultação dos verdadeiros administradores e do patrimônio,
sendo plenamente possível a criação de novas e desconhecidas empresas
para a formalização de novas contratações, sem qualquer possibilidade de
controle, previsibilidade ou alcance por parte das autoridades responsáveis
pela investigação.
A influência política e econômica do grupo se demonstra de forma
inconteste e também justifica a necessidade da prisão preventiva como
garantia da ordem pública, uma vez que tem extensão desconhecida das
autoridades, bastando que criem novas empresas e passem a cometer os
mesmos crimes em outros órgãos públicos, com a atuação de outros
servidores.
O colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na análise da
liminar do Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAELA CARRAZZONE,
nos autos do Processo n° 0810935-94.2017.4.05.0000) ressaltou a
dissimulação da titularidade das empresas e o prosseguimento com as
práticas ilícitas como aspecto determinante para a manutenção da custódia:
(...).
Por todo o exposto, são plenamente inadequadas, em relação ao
referido grupo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois as
atividades de dissimulação na prática dos ilícitos afastam qualquer
possibilidade de controle da regularidade e efetividade do seu cumprimento.
Independentemente de quaisquer medidas cautelares aplicadas, basta que
arregimentem novos terceiros para a criação de novas empresas, seguindo
livremente na prática delitiva." (fls. 61-75 - grifei).
O Tribunal de origem, ao manter a prisão cautelar do Paciente, valeu-se dos
seguintes fundamentos:
"No caso, mostra-se forte o quadro que evidencia que verdadeira
fortuna foi subtraída/desviada dos cofres públicos, a qual ainda se mantém
oculta, sob o controle de RICARDO PADILHA, porquanto bem comprovado
que o mesmo é quem lidera todo o esquema de desvio de recursos públicos.
Não se trata de fato isolado: os elementos de prova demonstra que o
investigado só sabe fazer isso, vive disso, tem suas contas, despesas e bens
custeados e/ou mantidos de forma dissimulada.
Solto, colocará todos esses recursos em suas próprias contas?
Passará para seu nome os bens que estão em nome de terceiros? O esperado
como normal, aí, é exatamente o contrário: a ida aos ativos, para
distanciá-los, torná-los ainda mais seguros. O mais provável, no caso, é que,
se livre, retorne ao crime (de lavagem/ocultação).
Repita-se que tal conclusão está amparada por situação de fato bem
Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 5 de 7
Superior Tribunal de Justiça
demonstrada. Não se está aqui especulando, como se estaria se se defendesse
que o investigado, pelo fato de já viver do crime há pelo menos sete anos,
retomaria a criação de novas empresas e a buscar agentes públicos corruptos,
para novos negócios ilícitos.
Referido raciocínio já foi utilizado recentemente por esta terceira
turma e nos HC's n° 6335-AL e n° 6338-AL, servindo para legitimar prisão
preventiva que já supera quatro meses.
Outrossim, verifica-se a interferência do paciente na investigação
criminal, porquanto, logo após a deflagração da "operação mata norte",
recebeu ligação do irmão de Taciana Santos Costa, Luciano, tendo orientado
que o mesmo se dirigisse para o local em que sua irmã estava recolhida, para
convencê-la a não falar nada, até que o advogado escolhido pelo paciente
chegasse e até terem ciência do âmbito da investigação.
(...).
Ao contrário do sustentado pelos impetrantes, referido fato nem de
longe está acobertado pelo direito ao silêncio ou o de não produzir prova
contra si, porquanto se tratou de atuação comissiva, valendo-se de uma
posição de superioridade (ainda que só econômica), com vistas a impedir que
um dos investigados optasse pela defesa que pudesse entender mais favorável,
impondo-lhe uma "defesa conjunta", interferindo no rumo das investigações.
No mesmo sentido, o diálogo entre Ricardo Henrique e o paciente,
que tenta impedir que seus funcionários prestem informações úteis à
investigação:
(...).
Os fatos aqui investigados são semelhantes. Os envolvidos são os
mesmos. A subordinação de alguns dos envolvidos, ao paciente, encontra-se
aqui também presentes.
Ademais, em diálogos interceptados com autorização judicial, o
paciente sugere que entrou em contato com a direção do COTEL, para que
fossem garantidos "privilégios" aos investigados da operação mata norte. Tal
influência decorreria de suposto pagamento ao presídio, no valor de R$
25.000,00, conforme tabela de pagamento do grupo criminoso encontrada nas
buscas e apreensões realizadas.
Os fatos mencionados demonstram, assim, o risco concreto de que o
paciente, uma vez solto, interferirá nas investigações, não apenas porque
tem ascendência sobre outros investigados, mas porque demonstrou que já
começou a agir nesse sentido, não servindo de desestímulo sequer a atuação
enérgica dos órgãos de persecução penal - instauração de inquérito policial,
buscas e apreensões realizadas, prisões temporárias. " (fls. 272-274 - grifei ).
Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao
menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais. Registrou o decisum a
gravidade concreta dos crimes, notadamente por se tratar de um esquema de corrupção
e desvio de recursos públicos federais, com fraudes a licitações, tendo como líder o
Paciente, bem como a possibilidade de reiteração delitiva e risco concreto de
interferência nas investigações criminais. Evidenciou-se, portanto, a necessidade da prisão
Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 6 de 7
Superior Tribunal de Justiça
preventiva do Paciente para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Dessa forma, não se verifica a ocorrência das hipóteses excepcionais passíveis
de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se tratar de situação configuradora
de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório,
devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de dezembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 7 de 7

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A decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJ

  • 1. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 431.160 - PE (2017/0334740-6) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTROS ADVOGADOS : ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308 FRANCISCO LEITÃO - PE018663 EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE - PE037001 AMANDA DE BRITO FONSECA - PE033974 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO PACIENTE : RICARDO JOSE PADILHA CARICIO (PRESO) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO JOSE PADILHA CARICIO, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do writ nº 0811408-80.2017.4.05.0000. Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso preventivamente por praticar, em tese, os crimes previstos nos arts. 89, parágrafo único, 90 da Lei nº 8.666/93 (fraude a licitações), arts. 299 (falsidade ideológica), 333 (corrupção ativa) e 312 (peculato), todos do Código Penal (fl. 61). Consta, ainda, que "O presente feito está vinculado ao Inquérito Policial n° 0395/2017-SR/DPF/PE, deflagrado através da denominada "Operação Mata Norte", que culminou com a decretação de prisões temporárias, conduções coercitivas e buscas e apreensões, e que apura supostas fraudes licitatórias ocorridas no Município de Lagoa do Carro/PE, com recursos públicos federais do Programa de Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica -PMAE, no período de 2013 a 2016." (fl. 217). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus. O Tribunal a quo, à unanimidade, denegou a ordem, eis a ementa do julgado: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. EXISTÊNCIA DE VULTOSOS RECURSOS DESVIADOS OCULTOS/DISSIMULADOS SOB O CONTROLE DO INVESTIGADO. INTERFERÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. FUMUS COMISSIDELICTIE PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA." (fl. 277). Neste writ, a Defesa sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva. Alega, para tanto, que: "Perceba-se que o TRF da 5a Região - na figura de sua Terceira Turma —, fazendo uso dos indícios de materialidade e autoria que foram Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 1 de 7
  • 2. Superior Tribunal de Justiça narrados no deásum preventivo, simplesmente "conclui" que a liberdade do Paciente implicaria em risco de novos delitos, sem fazer nenhuma menção a dados concretos que teriam sido colhidos durante as investigações — equívoco este que já havia sido cometido pelo Juízo da 36a Vara Federal de Pernambuco. Com efeito, não há indícios quanto à eventual reiteração dos delitos em apuração e imputados ao Paciente, de modo a justificar a cautelar em comento. A suposição de que o Paciente poderia dar continuidade à prática delitiva não está calcada em fatos, mas apenas na presunção genérica que recai sobre qualquer indivíduo quando acusado da prática de um delito. Ora, mesmo colhidos todos os elementos de prova com a deflagração da fase ostensiva das investigações, não houve elementos supervenientes acerca do tema, tampouco chegou ao conhecimento das autoridades investigativas a prática de qualquer ato por parte do Paciente no sentido de reiterar condutas delitivas." (fl. 20). Informa, ainda, que "Ora, é necessário rememorar que o Paciente, bem como os demais investigados, encontra-se com todos os seus bens pessoais e empresariais bloqueados - de forma que sequer teria capital suficiente para iniciar novos empreendimentos -, e com seu passaporte acautelado na 13a Vara Federal de Pernambuco (doe. 20), sem falar na possibilidade, in casu, de imposição de outras medidas cautelares distintas da prisão, previstas no art. 319 do CPP." (fl. 34). Aduz, por fim, que "(...) todas as vezes em que teve ciência da existência de medidas em seu desfavor — inclusive da ora combatida prisão preventiva —, tenha comparecido espontaneamente perante a autoridade policial, mas que nada disso tenha sido ponderado em seu favor — especialmente pelo Tribunal, em decisão que indefere a medida liminar e que ora se combate." (fl. 38). Busca, desta forma, liminarmente a revogação da prisão preventiva. No mérito, requer a revogação definitiva do decreto preventivo ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório inicial. Decido. Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República; vide STF, HC 125144/AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 27/06/2016 – STF, HC 117.284, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015 – STJ, HC 281.653/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 13/12/2013 – STJ, HC 278.059/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 09/12/2013, v.g.). Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 2 de 7
  • 3. Superior Tribunal de Justiça Embora se trate de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ deve ser processado. Não obstante, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. O Juízo Federal decretou a prisão preventiva do Paciente nos termos abaixo, verbis: "Com relação a RICARDO JOSÉ DE PADILHA CARÍCIO, o investigado, apesar de não integrar formalmente o quadro societário de nenhuma empresa, foi identificado como o líder do grupo empresarial, também composto pelos empresários RAFAELLA CARRAZONNE DA CRUZ GOUVEIA PADILHA e ÍTALO HENRIQUE SILVA JAQUES, voltado para o desvio de recursos em proveito das empresas FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA., MEGA FRIOS COMÉRCIO SERVIÇOS OBRAS E LOCAÇÕES (posteriormente incorporada pela RADAR MERCANTIL LTDA. ME), D.T.I. SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, REGENTE EMPRESARIAL LTDA., TRAJANO & CARRAZZONE SERVIÇOS LTDA. ME (Quality Lavanderia), W.M. TUDO PARA CONSTRUÇÕES LTDA. ME (Solitech Engenharia), CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA. e JLPM CONSTRUÇÕES LTDA. ME., integrantes de um mesmo grupo econômico e, em sua maioria, fantasmas e constituídas em nome de "laranjas", favorecendo-as em processos licitatórios variados e na execução dos contratos decorrentes, mediante pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos. Na condição de administrador de fato das empresas, há indícios de autoria em relação aos ilícitos identificados na Dispensa n° 04/2010, Dispensa n° 15/2010, Dispensa n° 02/2011, Pregão n° 036/2012, Pregão n° 11/2013, Pregão n° 17/2014 e Dispensa 134.2017.II.DL.029.CAMIL, verificando-se, ainda, que não haviam sido entregues à fiscalização a documentação referente aos Pregões 34/2010, 37/2010, 23/2012, 37/2012 e 08/2013, que também fundamentaram contratações da MEGA FRIOS, FJW DA CUNHA FILHO e D.T.I SOLUÇÕES EMPRESARIAIS. Há indícios, portanto, em várias oportunidades, de coautoria no cometimento dos crimes previstos nos arts. 89, parágrafo único, e 90 da Lei n° 8.666/93, nos arts. 299 e 333 do Código Penal e de participação no crime próprio do art. 312 do Código Penal. (...). No caso, a necessidade da prisão como garantia da ordem pública é evidente, tendo em vista o risco flagrante de reiteração criminosa, em relação aos investigados RICARDO JOSÉ DE PADILHA CARÍCIO, RAFAELA CARRAZZONE DA CRUZ GOUVEIA PADILHA, ÍTALO HENRIQUE SILVA JAQUES, TACIANA SANTOS COSTA, RICARDO HENRIQUE REIS DOS SANTOS, JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS, HEVERTON SOARES DA SILVA, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e EMMANOEL FELICIANO RIBEIRO. RICARDO JOSÉ DE PADILHA CARÍCIO responde atualmente ao Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 3 de 7
  • 4. Superior Tribunal de Justiça processo criminal n° 0000950-08.2008.8.17.1480 (crime contra a ordem tributária). RICARDO JOSÉ DE PADILHA CARÍCIO, TACIANA SANTOS COSTA, JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS e RICARDO HENRIQUE REIS DOS SANTOS também estão sendo investigados pela Polícia Federal e pelo MPF pela prática dos crimes de fraude a licitações (art. 90 da Lei n° 8.666/93) e peculato (art. 312 do CP) em, pelo menos, 04 licitações e contratos efetivados pelo Município de Lagoa do Carro/PE (IPL n° 395/2017 - Processo n° 0812014-40.2017.4.05.8300). Ainda, em relação a RICARDO JOSÉ DE PADILHA CARÍCIO, o investigado usa diariamente veículo Jeep Grand Cherokee 3.6L, placa PER-0070, formalmente registrado por ANTONIO TRAJANO DA ROCHA NETO, tendo este afirmado à Polícia Federal que o fez a pedido de RICARDO PADILHA (Id. 4058300.4306456 do IPL n° 548/2016 - Processo n° 0809781-70.2017.4.05.8300). Por outro lado, em seu prédio está estacionado, segundo as informações policiais, o veículo VOLVO XC 60 T5, placa PGL 8118, registrado em nome de RICARDO HENRIQUE REIS DOS SANTOS. Nos diálogos sob os códigos #0006313019, #0006312748, #0006313205 e #0006314317, os interlocutores conversam com RICARDO PADILHA sobre as prisões e desdobramentos da Operação Mata Norte, buscando e recendo dele orientações de como proceder. Em outros diálogos, as maiores preocupações de RICARDO PADILHA eram a possibilidade de a Polícia Federal ter apreendido provas dos crimes por ele praticados e elevadas somas de dinheiro nos seus escritórios, bem como evitar que seus subordinados prestassem informações úteis para a investigação. No diálogo objeto de interceptação com autorização judicial, sob o código #0006313116, ANTONIO TRAJANO passa orientações à investigada KARINA, deixando claro que RICARDO PADILHA seria o seu patrão. Nos diálogos, estaria claro que a investigada KARINA tem pleno conhecimento das atividades desenvolvidas pelo grupo do qual participa, a exemplo do fato de seu patrão RICARDO PADILHA ser o responsável pelas empresas e não possuir nenhum patrimônio em seu nome. Em outros áudios, sob o código #0006301863, o investigado orienta e recebe orientações da contadora ELZA sobre uma fiscalização realizada pela Secretaria da Fazenda, tendo em vista a suspeita de a pessoa jurídica FJW DA CUNHA constituir uma empresa fantasma e, em seguida, no diálogo de código #0006302289, orienta sua funcionária - e componente da associação criminosa - TACIANA SANTOS COSTA como agir numa fiscalização da secretaria da receita estadual que a FJW estava sofrendo. Por outro lado, em diálogo interceptado do dia 21/09/2017, o investigado atuou para assegurar que os seus subordinados recebessem tratamento privilegiado no COTEL, utilizando-se, para tanto, de sua influência perante o gerente desse estabelecimento prisional, Islan Honorato. No bojo da Operação Mata Norte (IPL n° 395/2017), JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS confessou que teria emprestado seu nome, de forma consciente, para figurar no contrato social da FJW e da RADAR a pedido de RICARDO PADILHA e ÍTALO, conforme se depreende de seu interrogatório, juntado no apenso II do presente inquérito. Por outro lado, no depoimento prestado por Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 4 de 7
  • 5. Superior Tribunal de Justiça RAFAELLA CARRAZZONE, esposa do investigado, na Operação Mata Norte, esta confirma que o investigado a orientou a ocultar "documentos e papéis, a maior parte, contas" (fl. 14 do Apenso II do IPL n° 548/2016). (...). O risco de reiteração criminosa é evidente nesta hipótese, tendo em vista a expertise e experiência do grupo que, pelo menos desde 2010, formaliza contratos irregulares com o Poder Público, em violação à Lei de Licitações e com ocultação dos verdadeiros administradores e do patrimônio, sendo plenamente possível a criação de novas e desconhecidas empresas para a formalização de novas contratações, sem qualquer possibilidade de controle, previsibilidade ou alcance por parte das autoridades responsáveis pela investigação. A influência política e econômica do grupo se demonstra de forma inconteste e também justifica a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, uma vez que tem extensão desconhecida das autoridades, bastando que criem novas empresas e passem a cometer os mesmos crimes em outros órgãos públicos, com a atuação de outros servidores. O colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na análise da liminar do Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAELA CARRAZZONE, nos autos do Processo n° 0810935-94.2017.4.05.0000) ressaltou a dissimulação da titularidade das empresas e o prosseguimento com as práticas ilícitas como aspecto determinante para a manutenção da custódia: (...). Por todo o exposto, são plenamente inadequadas, em relação ao referido grupo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois as atividades de dissimulação na prática dos ilícitos afastam qualquer possibilidade de controle da regularidade e efetividade do seu cumprimento. Independentemente de quaisquer medidas cautelares aplicadas, basta que arregimentem novos terceiros para a criação de novas empresas, seguindo livremente na prática delitiva." (fls. 61-75 - grifei). O Tribunal de origem, ao manter a prisão cautelar do Paciente, valeu-se dos seguintes fundamentos: "No caso, mostra-se forte o quadro que evidencia que verdadeira fortuna foi subtraída/desviada dos cofres públicos, a qual ainda se mantém oculta, sob o controle de RICARDO PADILHA, porquanto bem comprovado que o mesmo é quem lidera todo o esquema de desvio de recursos públicos. Não se trata de fato isolado: os elementos de prova demonstra que o investigado só sabe fazer isso, vive disso, tem suas contas, despesas e bens custeados e/ou mantidos de forma dissimulada. Solto, colocará todos esses recursos em suas próprias contas? Passará para seu nome os bens que estão em nome de terceiros? O esperado como normal, aí, é exatamente o contrário: a ida aos ativos, para distanciá-los, torná-los ainda mais seguros. O mais provável, no caso, é que, se livre, retorne ao crime (de lavagem/ocultação). Repita-se que tal conclusão está amparada por situação de fato bem Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 5 de 7
  • 6. Superior Tribunal de Justiça demonstrada. Não se está aqui especulando, como se estaria se se defendesse que o investigado, pelo fato de já viver do crime há pelo menos sete anos, retomaria a criação de novas empresas e a buscar agentes públicos corruptos, para novos negócios ilícitos. Referido raciocínio já foi utilizado recentemente por esta terceira turma e nos HC's n° 6335-AL e n° 6338-AL, servindo para legitimar prisão preventiva que já supera quatro meses. Outrossim, verifica-se a interferência do paciente na investigação criminal, porquanto, logo após a deflagração da "operação mata norte", recebeu ligação do irmão de Taciana Santos Costa, Luciano, tendo orientado que o mesmo se dirigisse para o local em que sua irmã estava recolhida, para convencê-la a não falar nada, até que o advogado escolhido pelo paciente chegasse e até terem ciência do âmbito da investigação. (...). Ao contrário do sustentado pelos impetrantes, referido fato nem de longe está acobertado pelo direito ao silêncio ou o de não produzir prova contra si, porquanto se tratou de atuação comissiva, valendo-se de uma posição de superioridade (ainda que só econômica), com vistas a impedir que um dos investigados optasse pela defesa que pudesse entender mais favorável, impondo-lhe uma "defesa conjunta", interferindo no rumo das investigações. No mesmo sentido, o diálogo entre Ricardo Henrique e o paciente, que tenta impedir que seus funcionários prestem informações úteis à investigação: (...). Os fatos aqui investigados são semelhantes. Os envolvidos são os mesmos. A subordinação de alguns dos envolvidos, ao paciente, encontra-se aqui também presentes. Ademais, em diálogos interceptados com autorização judicial, o paciente sugere que entrou em contato com a direção do COTEL, para que fossem garantidos "privilégios" aos investigados da operação mata norte. Tal influência decorreria de suposto pagamento ao presídio, no valor de R$ 25.000,00, conforme tabela de pagamento do grupo criminoso encontrada nas buscas e apreensões realizadas. Os fatos mencionados demonstram, assim, o risco concreto de que o paciente, uma vez solto, interferirá nas investigações, não apenas porque tem ascendência sobre outros investigados, mas porque demonstrou que já começou a agir nesse sentido, não servindo de desestímulo sequer a atuação enérgica dos órgãos de persecução penal - instauração de inquérito policial, buscas e apreensões realizadas, prisões temporárias. " (fls. 272-274 - grifei ). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais. Registrou o decisum a gravidade concreta dos crimes, notadamente por se tratar de um esquema de corrupção e desvio de recursos públicos federais, com fraudes a licitações, tendo como líder o Paciente, bem como a possibilidade de reiteração delitiva e risco concreto de interferência nas investigações criminais. Evidenciou-se, portanto, a necessidade da prisão Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 6 de 7
  • 7. Superior Tribunal de Justiça preventiva do Paciente para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Dessa forma, não se verifica a ocorrência das hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se tratar de situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de dezembro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente Documento: 79572008 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 7 de 7