1. Vereadores de Caruaru/PE tiveram seus mandatos eletivos afastados em decorrência de acusações criminais. Eles alegam que tal afastamento desrespeita precedentes do STF.
2. O relator entende que não há identidade entre os processos citados pelos reclamantes e o caso concreto. A reclamação não é meio para questionar a fundamentação dos atos ou buscar uniformização da jurisprudência quando não se foi parte nos casos citados.
3. O relator nega seguimento à reclamação por inadequação do instrument
O documento é um recurso especial interposto por uma advogada contra uma decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recebimento de um recurso especial anterior. O recurso especial requer que a decisão seja reformada para permitir o processamento e julgamento do recurso especial anterior pelo Superior Tribunal de Justiça.
Este documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça que julgou procedente uma ação rescisória sobre uma ação de improbidade administrativa movida contra um ex-governador. Em três frases: O Ministério Público recorreu alegando que a ação rescisória foi utilizada de forma inadequada como substituto recursal e que não houve violação literal da lei para justificar a rescisão do acórdão anterior. O parecer do Ministé
O documento trata de um recurso extraordinário contra uma decisão judicial que negou seguimento a embargos infringentes. O resumo argumenta que o recurso extraordinário deve ser inadmitido por falta de prequestionamento, uma vez que a questão jurídica não foi decidida na instância anterior. Além disso, os embargos infringentes eram inadmissíveis dado que a sentença de primeira instância foi mantida, não havendo reforma do mérito do julgado.
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
O documento é uma sentença judicial de uma ação civil por atos de improbidade administrativa contra três réus. A ação alega que os réus desviaram recursos de um convênio para reforma de uma escola. A sentença analisa preliminares, provas e alegações das partes, concluindo que ficou comprovado o desvio de recursos, caracterizando ato de improbidade, porém um dos réus teve a ação extinta por litispendência com outra ação sobre os mesmos fatos.
O documento é uma petição de recurso extraordinário submetida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. A petição alega que a decisão do STJ foi excessivamente formal ao negar o recurso com base em súmula, desconsiderando os princípios constitucionais da razoabilidade e do acesso à justiça no caso concreto. O recurso extraordinário busca reverter a decisão do STJ alegando contrariedade à Constituição Federal.
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O documento descreve um caso judicial sobre uma ação cautelar de exibição de extratos bancários movidos por uma cliente contra uma instituição financeira. O relator do caso no STJ apresenta o relatório do processo, incluindo antecedentes, argumentos das partes, manifestações de órgãos interessados e sua conclusão de que a ação cautelar é cabível para obter documentos bancários, desde que demonstrada a relação entre as partes e prévio pedido não atendido à instituição.
Despacho de Moro sobre prisão de Eduardo CunhaJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de prisão preventiva e busca e apreensão de veículos contra Eduardo Cosentino da Cunha. A denúncia alega que Cunha recebeu propinas de cerca de 1,3 milhão de francos suíços em troca de apoiar a compra da Petrobras de direitos de exploração de petróleo no Benin. Há provas de que parte dos 34,5 milhões de dólares pagos pela Petrobras foi destinada a contas controladas por intermediários.
O documento é um recurso especial interposto por uma advogada contra uma decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recebimento de um recurso especial anterior. O recurso especial requer que a decisão seja reformada para permitir o processamento e julgamento do recurso especial anterior pelo Superior Tribunal de Justiça.
Este documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça que julgou procedente uma ação rescisória sobre uma ação de improbidade administrativa movida contra um ex-governador. Em três frases: O Ministério Público recorreu alegando que a ação rescisória foi utilizada de forma inadequada como substituto recursal e que não houve violação literal da lei para justificar a rescisão do acórdão anterior. O parecer do Ministé
O documento trata de um recurso extraordinário contra uma decisão judicial que negou seguimento a embargos infringentes. O resumo argumenta que o recurso extraordinário deve ser inadmitido por falta de prequestionamento, uma vez que a questão jurídica não foi decidida na instância anterior. Além disso, os embargos infringentes eram inadmissíveis dado que a sentença de primeira instância foi mantida, não havendo reforma do mérito do julgado.
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
O documento é uma sentença judicial de uma ação civil por atos de improbidade administrativa contra três réus. A ação alega que os réus desviaram recursos de um convênio para reforma de uma escola. A sentença analisa preliminares, provas e alegações das partes, concluindo que ficou comprovado o desvio de recursos, caracterizando ato de improbidade, porém um dos réus teve a ação extinta por litispendência com outra ação sobre os mesmos fatos.
O documento é uma petição de recurso extraordinário submetida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. A petição alega que a decisão do STJ foi excessivamente formal ao negar o recurso com base em súmula, desconsiderando os princípios constitucionais da razoabilidade e do acesso à justiça no caso concreto. O recurso extraordinário busca reverter a decisão do STJ alegando contrariedade à Constituição Federal.
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O documento descreve um caso judicial sobre uma ação cautelar de exibição de extratos bancários movidos por uma cliente contra uma instituição financeira. O relator do caso no STJ apresenta o relatório do processo, incluindo antecedentes, argumentos das partes, manifestações de órgãos interessados e sua conclusão de que a ação cautelar é cabível para obter documentos bancários, desde que demonstrada a relação entre as partes e prévio pedido não atendido à instituição.
Despacho de Moro sobre prisão de Eduardo CunhaJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de prisão preventiva e busca e apreensão de veículos contra Eduardo Cosentino da Cunha. A denúncia alega que Cunha recebeu propinas de cerca de 1,3 milhão de francos suíços em troca de apoiar a compra da Petrobras de direitos de exploração de petróleo no Benin. Há provas de que parte dos 34,5 milhões de dólares pagos pela Petrobras foi destinada a contas controladas por intermediários.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que nega provimento a um agravo regimental interposto por Luiz Paulo Veloso Lucas contra decisão que recebeu uma ação civil pública por improbidade administrativa. O STJ concluiu que não houve revolvimento do conjunto fático-probatório e que havia indícios suficientes de ato de improbidade para o recebimento da ação inicial.
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Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
Apresentamos a Solução Para Qualquer Escritório que Desejar ter Sucesso em seus trabalhos. Nosso Site Profissional trás qualquer suporte Jurídico para você ser um vencedor. Ao conhecer nossos trabalhos você verá que nosso site é o melhor do brasil para elaborar e vencer qualquer trabalho na área jurídica!!
Aproveite e faça já seu orçamento gratuito e sem compromisso só aqui no site peçasprocessuais.com
O documento descreve um recurso de agravo de instrumento interposto por XXXXXX REIS XXXXX XXXX e XXXXX XXXXX XXXXX contra decisão judicial que indeferiu pedido de concessão de assistência jurídica gratuita. Os agravantes anexam diversos documentos para comprovar sua precária situação financeira e pedir a reforma da decisão, com a concessão do benefício pleiteado. Requerem também a antecipação de tutela por meio de liminar.
Modelo de peça elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça MASTER disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
Este documento resume um caso judicial sobre um plano de saúde que se recusou a cobrir os custos de uma cirurgia de apendicite de urgência realizada em período de carência. A sentença condenou o plano a pagar os danos materiais e morais. O plano recorreu alegando que a cobertura foi negada corretamente e que os valores indenizatórios deveriam ser menores. O relator manteve a sentença, rejeitando os argumentos do plano.
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Marcelo Bancalero
1. Os embargantes alegam omissão no acórdão por não ter enfrentado integralmente a questão da legitimidade exclusiva do Procurador Geral de Justiça para propositura de ação contra o Governador, não se limitando ao período do mandato.
2. Reconhece-se a omissão, uma vez que a norma confere ao Procurador Geral atribuição exclusiva também para inquéritos sobre atos praticados no exercício da função, mesmo que a ação seja proposta depois.
3. Os embargos são acolhidos para desconstit
(1) O recurso trata de uma ação anulatória movida por um servidor público aposentado contra a cassação de sua aposentadoria por meio de decreto estadual. (2) Foi condenado criminalmente por peculato doloso pelos mesmos fatos que levaram ao processo administrativo disciplinar. (3) A condenação criminal teve repercussão no âmbito administrativo, tornando comprovados os fatos do processo disciplinar.
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto por ex-governador e ex-secretária contra decisão que recebeu ação civil pública por improbidade administrativa. A ação alega que os réus contabilizaram investimentos da companhia de saneamento como sendo aplicação mínima obrigatória em saúde, quando na verdade eram investimentos próprios da companhia. O tribunal nega provimento ao recurso e mantém o recebimento da ação.
Este documento contém três resumos de um processo judicial eletrônico em andamento no Tribunal de Justiça de Rondônia:
1) Uma construtora moveu um agravo de instrumento contra uma decisão que suspendeu pagamentos acordados em um processo arbitral.
2) O juiz relator solicitou informações adicionais do juízo de primeira instância para instruir o recurso.
3) O relator negou o pedido de tutela antecipada da construtora devido à ausência dos requisitos necessários, mantendo a decisão agravada
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralPortal NE10
O prefeito eleito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), foi condenado por improbidade administrativa pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), formada pelos desembargadores Erik Simões, Jorge Américo, Fernando Cerqueira, e o desembargador substituto José Andrade Machado
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO No 920450-4Monique Paludo
O documento descreve um pedido de revisão criminal feito por Armando Luiz Polita contra uma condenação por utilizar bens públicos indevidamente para seu próprio benefício. O requerente alega nulidade do processo devido à falta de intimação para julgamento e da condenação, assim como ausência de defesa preliminar. Pede anulação da condenação ou redução da pena. O juiz negou liminar para suspender os efeitos da condenação.
Este documento trata de um recurso eleitoral movido por uma coligação e candidatos após condenação por abuso de poder político. A sentença condenou as partes à cassação do registro e inelegibilidade por supostamente terem concedido licenças remuneradas fictícias a servidoras para atuarem como cabos eleitorais em campanha. Os recorrentes alegam não ter havido abuso de poder e os fatos não terem potencial lesivo. O relator nega preliminares e prefaciais e analisará o mérito.
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
A sentença trata de uma ação trabalhista movida por Carla Viviane Lopes contra a WMS Supermercados do Brasil Ltda. O juiz reconhece o direito da autora ao pagamento de horas extras e rescisão indireta do contrato, mas nega pedido de horas in itinere. Condena a reclamada a pagar indenização por dano existencial diante da jornada excessiva imposta à autora, que atingiu sua vida social e familiar.
1) O documento apresenta contra-razões de recurso especial contra decisão judicial que condenou empresas de plano de saúde.
2) Alega que a decisão foi correta e aplicou corretamente a lei, não havendo contrariedade a lei federal ou jurisprudência.
3) Defende que os recursos foram recebidos no efeito translativo e expansivo, permitindo que o tribunal julgasse questões não suscitadas pelas partes.
- Recurso Especial em Agravo de Instrumento, elaborado recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Master disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
Justiça condena ex-prefeito e ex-comissionados por lesarem o erário e enrique...Leandro César
O prefeito nomeou servidores para cargos em comissão, os quais recebiam salários, assinavam as folhas de ponto,porém não compareciam na repartição pública para trabalhar.
Fonte: http://tudorondonia.com/noticias/justica-condena-ex-prefeito-e-ex-comissionados-por-lesarem-o-erario-e-enriquecimento-ilicito,46861.shtml
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
O MPF interpõe recurso especial contra decisão do TRE-PE que deferiu o registro de candidatura de Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira ao cargo de prefeito de Água Preta. O MPF alega que a rejeição das contas públicas do candidato e duas condenações por improbidade administrativa configuram causas de inelegibilidade previstas na LC 64/90. O TRE-PE entendeu que não ficou caracterizado o dolo nas irregularidades que levaram à rejeição das contas e que as condenações não demonstraram enriquecimento ilí
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso Pedrão seja eleito, os adversários alegarão que ele não será diplomado, não tomará posse ou não completará o mandato, enquanto ele trabalhará para cumprir suas promessas de campanha.
Este documento resume um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para suspender processo de impeachment movido contra o agravante na Câmara Municipal de Goiana. O agravante alega que a denúncia descreve supostos crimes comuns em vez de crimes de responsabilidade, e que a Câmara seria incompetente para julgar os fatos narrados. Pede a suspensão do processo até o julgamento do mérito, sob risco de graves danos. A Câmara foi intimada a se manifestar
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que nega provimento a um agravo regimental interposto por Luiz Paulo Veloso Lucas contra decisão que recebeu uma ação civil pública por improbidade administrativa. O STJ concluiu que não houve revolvimento do conjunto fático-probatório e que havia indícios suficientes de ato de improbidade para o recebimento da ação inicial.
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Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Marcelo Bancalero
1. Os embargantes alegam omissão no acórdão por não ter enfrentado integralmente a questão da legitimidade exclusiva do Procurador Geral de Justiça para propositura de ação contra o Governador, não se limitando ao período do mandato.
2. Reconhece-se a omissão, uma vez que a norma confere ao Procurador Geral atribuição exclusiva também para inquéritos sobre atos praticados no exercício da função, mesmo que a ação seja proposta depois.
3. Os embargos são acolhidos para desconstit
(1) O recurso trata de uma ação anulatória movida por um servidor público aposentado contra a cassação de sua aposentadoria por meio de decreto estadual. (2) Foi condenado criminalmente por peculato doloso pelos mesmos fatos que levaram ao processo administrativo disciplinar. (3) A condenação criminal teve repercussão no âmbito administrativo, tornando comprovados os fatos do processo disciplinar.
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto por ex-governador e ex-secretária contra decisão que recebeu ação civil pública por improbidade administrativa. A ação alega que os réus contabilizaram investimentos da companhia de saneamento como sendo aplicação mínima obrigatória em saúde, quando na verdade eram investimentos próprios da companhia. O tribunal nega provimento ao recurso e mantém o recebimento da ação.
Este documento contém três resumos de um processo judicial eletrônico em andamento no Tribunal de Justiça de Rondônia:
1) Uma construtora moveu um agravo de instrumento contra uma decisão que suspendeu pagamentos acordados em um processo arbitral.
2) O juiz relator solicitou informações adicionais do juízo de primeira instância para instruir o recurso.
3) O relator negou o pedido de tutela antecipada da construtora devido à ausência dos requisitos necessários, mantendo a decisão agravada
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralPortal NE10
O prefeito eleito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), foi condenado por improbidade administrativa pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), formada pelos desembargadores Erik Simões, Jorge Américo, Fernando Cerqueira, e o desembargador substituto José Andrade Machado
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO No 920450-4Monique Paludo
O documento descreve um pedido de revisão criminal feito por Armando Luiz Polita contra uma condenação por utilizar bens públicos indevidamente para seu próprio benefício. O requerente alega nulidade do processo devido à falta de intimação para julgamento e da condenação, assim como ausência de defesa preliminar. Pede anulação da condenação ou redução da pena. O juiz negou liminar para suspender os efeitos da condenação.
Este documento trata de um recurso eleitoral movido por uma coligação e candidatos após condenação por abuso de poder político. A sentença condenou as partes à cassação do registro e inelegibilidade por supostamente terem concedido licenças remuneradas fictícias a servidoras para atuarem como cabos eleitorais em campanha. Os recorrentes alegam não ter havido abuso de poder e os fatos não terem potencial lesivo. O relator nega preliminares e prefaciais e analisará o mérito.
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
A sentença trata de uma ação trabalhista movida por Carla Viviane Lopes contra a WMS Supermercados do Brasil Ltda. O juiz reconhece o direito da autora ao pagamento de horas extras e rescisão indireta do contrato, mas nega pedido de horas in itinere. Condena a reclamada a pagar indenização por dano existencial diante da jornada excessiva imposta à autora, que atingiu sua vida social e familiar.
1) O documento apresenta contra-razões de recurso especial contra decisão judicial que condenou empresas de plano de saúde.
2) Alega que a decisão foi correta e aplicou corretamente a lei, não havendo contrariedade a lei federal ou jurisprudência.
3) Defende que os recursos foram recebidos no efeito translativo e expansivo, permitindo que o tribunal julgasse questões não suscitadas pelas partes.
- Recurso Especial em Agravo de Instrumento, elaborado recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Master disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
Justiça condena ex-prefeito e ex-comissionados por lesarem o erário e enrique...Leandro César
O prefeito nomeou servidores para cargos em comissão, os quais recebiam salários, assinavam as folhas de ponto,porém não compareciam na repartição pública para trabalhar.
Fonte: http://tudorondonia.com/noticias/justica-condena-ex-prefeito-e-ex-comissionados-por-lesarem-o-erario-e-enriquecimento-ilicito,46861.shtml
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
O MPF interpõe recurso especial contra decisão do TRE-PE que deferiu o registro de candidatura de Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira ao cargo de prefeito de Água Preta. O MPF alega que a rejeição das contas públicas do candidato e duas condenações por improbidade administrativa configuram causas de inelegibilidade previstas na LC 64/90. O TRE-PE entendeu que não ficou caracterizado o dolo nas irregularidades que levaram à rejeição das contas e que as condenações não demonstraram enriquecimento ilí
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso Pedrão seja eleito, os adversários alegarão que ele não será diplomado, não tomará posse ou não completará o mandato, enquanto ele trabalhará para cumprir suas promessas de campanha.
Este documento resume um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para suspender processo de impeachment movido contra o agravante na Câmara Municipal de Goiana. O agravante alega que a denúncia descreve supostos crimes comuns em vez de crimes de responsabilidade, e que a Câmara seria incompetente para julgar os fatos narrados. Pede a suspensão do processo até o julgamento do mérito, sob risco de graves danos. A Câmara foi intimada a se manifestar
Este documento trata de uma reclamação na qual se alega que uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro desrespeitou a autoridade vinculante de uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre liberdade de expressão e jornalismo. O reclamante teve de pagar uma indenização por publicar matérias em seu blog. A decisão do STF havia declarado inconstitucional a Lei de Imprensa, mas o TJ do RJ proferiu decisão contrária, vulnerando a liberdade de expressão.
O TSE julgou um recurso especial eleitoral sobre o registro de candidatura de um político da Bahia com base em suas próprias decisões e jurisprudência. A decisão manteve o registro de candidatura do político depois que ele obteve uma liminar suspendendo os efeitos da rejeição de suas contas públicas. O documento defende um candidato a prefeito argumentando que seu caso é semelhante e que irá trabalhar para cumprir suas promessas de campanha caso seja eleito.
O TSE julgou procedente um recurso especial eleitoral sobre o registro de candidatura de um político da Bahia com base em suas próprias decisões e jurisprudência. O TRE da Bahia havia julgado o caso do político de Itapé com base nessas mesmas decisões do TSE, suspendendo sua inelegibilidade por rejeição de contas. O político de Itapé afirmou que continuará lutando para cumprir suas promessas de campanha caso seja eleito, apesar de possíveis questionamentos jurídicos posteriores.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE. O TSE, em 18/09/2012, liberou um prefeito em situação semelhante à de Pedrão. Caso seja eleito, Pedrão pretende trabalhar nas áreas de saúde, educação, saneamento básico, segurança, moradia e geração de empregos, por meio de seu programa de governo disponível no site do TSE.
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE em caso semelhante ocorrido em 2012. O TSE havia liberado um prefeito que teve as contas rejeitadas após ter obtido efeito suspensivo da decisão. O candidato Pedrão afirma que irá implementar programas nas áreas de saúde, educação, saneamento e geração de empregos caso seja eleito, apesar das tentativas da oposição de impugnar sua candidatura ou mandato
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso seja eleito, os opositores podem tentar impedir a diplomação, posse ou conclusão do mandato de Pedrão, mas ele pretende trabalhar para cumprir suas promessas de campanha nas áreas da saúde, educação, saneamento e geração de empregos.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravo foi provido, com o entendimento de que o trânsito em julgado da condenação do réu Airton Oliveira só ocorreu quando esgotada a possibilidade de recurso da empresa co-ré Frassetto, Renschke e Cia. Ltda, uma vez que o recurso de um poderia aproveitar aos demais prejudicados.
Este recurso especial trata de um caso de improbidade administrativa envolvendo um ex-prefeito que contratou terceirizados sem concurso público. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade, mas retirou a pena de perda da função pública. O STJ não vê foro privilegiado e rejeita o recurso por falta de demonstração de violações legais.
1. O Superior Tribunal de Justiça concedeu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Maringá e outros contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
2. Foi determinada a subida do recurso especial para melhor exame da admissibilidade, uma vez que o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para este fim.
3. O recurso especial alegou violação a leis e dissídio jurisprudencial em ação civil pública sobre a criação de cargos e verbas de gabinete por
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que reformou liminar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O Ministério Público recorre alegando (1) que a decisão contrariou a jurisprudência do STJ ao exigir comprovação de periculum in mora para decretar indisponibilidade de bens, e (2) que erroneamente afastou a possibilidade de determinar a proibição de contratar com o poder público em sede liminar. Pede a
O Ministro Marco Aurélio negou seguimento à reclamação do Senador Flávio Bolsonaro contra investigação do Ministério Público do Rio de Janeiro. O Relator determinou a retificação da autuação para incluir o nome completo do reclamante e manter o sigilo sobre o conteúdo. A investigação não envolve atos relacionados ao atual mandato de Senador.
R esp 1207681 relatório e voto - min. raul araújoWebJurídico
O recurso especial trata de uma ação de arbitramento de honorários advocatícios. Os advogados alegam que os honorários fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas foram irrisórios, não considerando devidamente os parâmetros legais e o trabalho realizado por quase uma década. A construtora recorrida defende que a fixação dos honorários respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O relator conclui que o processo não ficou suspenso com a oposição da exceção de suspeição e
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
(1) Um jornalista entrou com uma reclamação contra uma decisão judicial que ordenou a remoção de artigos de seu blog que mencionavam uma delegada de forma difamatória; (2) O ministro relator negou seguimento à reclamação por entender que a decisão judicial não impôs censura prévia, mas sim analisou eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão após sua ocorrência; (3) A reclamação não se enquadrava no parâmetro da ADPF 130 e configurava pedido de revisão de decis
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O recurso trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma empresa de varejo por publicidade abusiva. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para adequação da publicidade a caracteres uniformes e fixou multa por descumprimento. A empresa recorreu sustentando que a atuação do MP extrapolou seus limites. O relator negou as preliminares e reformou parcialmente a sentença, determinando que a publicidade seja ajustada aos termos propostos a outras empresas do setor.
1. RECLAMAÇÃO 20.973 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) :JOSE GIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) :JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE CARUARU
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
José Givaldo Francisco de Oliveira e outros, todos
Vereadores do Município de Caruaru/PE, afirmam haver o
Juízo da 4ª Vara Criminal da referida Comarca, na Ação Penal
nº 0017994-57.2013.8.17.0480, olvidado o que decidido na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº
144/DF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 644/AP e
4.578/AC, bem como nas Reclamações nº 12.247/SP e 17.678/RJ.
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2. RCL 20973 / PE
Segundo narram, foram eleitos nas eleições de 2012 para
ocuparem o cargo de Vereador na Câmara Municipal de
Caruaru/PE. Diplomados e empossados, relatam a própria
prisão preventiva em 18 de dezembro de 2013 no âmbito da
chamada “Operação Ponto Final – OPF-I”, realizada pela Polícia
Civil local. Consoante informam, estariam sendo acusados de
exigir valores do Prefeito visando a aprovação de projetos de lei
oriundos do Poder Executivo local. Relatam a formalização de
denúncia contra si pelo Ministério Público estadual em 6 de
janeiro de 2014. Destacam haver o Órgão reclamado
consignado, no ato que implicou a custódia processual, o
afastamento dos cargos eletivos por prazo indeterminado,
surgindo daí o alegado desrespeito.
Conforme aduzem, embora obtida a liberdade em sede de
habeas corpus, não lograram êxito no retorno aos cargos
ocupados. Dizem do fracionamento da investigação, no que
originada a “Operação Ponto Final II – OPF-II”. Apontam
estarem pendentes de prolação de sentença as ações penais.
Postulado o retorno à Câmara Municipal, o afastamento foi
mantido em nova decisão. Citam a impetração de mandado de
segurança na origem objetivando a retomada dos mandatos
eletivos, havendo o Tribunal de Justiça indeferido a ordem.
Sustentam violado o acórdão da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144/DF,
porquanto o Supremo teria proclamado que a suspensão dos
direitos políticos poderia ocorrer apenas mediante o trânsito em
julgado do título condenatório. Entendem desrespeitado o
decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 644/AP, no
que o Tribunal haveria admitido a ocorrência de dano
irreparável em razão da subtração do mandato político.
Ressaltam que o Supremo, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.578/AC, teria condicionado o
afastamento do mandato eletivo a pronunciamento de órgão
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3. RCL 20973 / PE
colegiado do Poder Judiciário. Afirmam que, nas Reclamações
nº 12.247/SP e 17.678/RJ, o Supremo haveria reiterado o
entendimento adotado na mencionada arguição de
descumprimento de preceito fundamental. Evocam o Estado
Democrático de Direito e o princípio da proporcionalidade.
Sob o ângulo do risco, aludem ao afastamento dos cargos
eletivos por lapso indeterminado, que já perdura há meses, e à
irreversibilidade do quadro. Referem-se ao prejuízo financeiro
ao Município ante a manutenção do pagamento do subsídio aos
Vereadores afastados e aos respectivos suplentes.
Requerem, em sede liminar, a suspensão dos atos
impugnados e a imediata reintegração aos cargos eletivos.
Postulam, alfim, a cassação dos pronunciamentos reclamados.
2. Percebam as balizas objetivas reveladas. Os reclamantes,
Vereadores, tiveram implementado contra si o afastamento dos mandatos
eletivos, decisão mantida pelo Órgão reclamado em uma segunda
oportunidade. Figuram como réus em determinadas ações penais nas
quais acusados de envolvimento em fatos relacionados à exigência de
valores para a aprovação de projetos de lei oriundos do Executivo local.
Sustentam desrespeitados os acórdãos da Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental nº 144 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 644/AP e 4.578/AC.
No primeiro processo, o Tribunal, em 6 de agosto de 2008, julgou
improcedente o pedido voltado a declarar que a Carta de 1988 não
recepcionou parte dos artigos 1º, alíneas “d”, “e”, “g” e “h”, e 15 da Lei
Complementar nº 64/90, na redação originária do diploma, no que
estabelecidos casos de inelegibilidade. No segundo, o Supremo, em 21 de
fevereiro de 1992, deferiu medida acauteladora para suspender a eficácia
de determinado decreto normativo do Governador do Estado do Amapá,
tendo proclamado, na sequência, o prejuízo da ação direta. No último,
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4. RCL 20973 / PE
apreciado em 16 de fevereiro de 2012, o pleito fez-se direcionado à
aferição da validade das alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e
"q" do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela
Lei Complementar nº 135/10, chamada “Lei da Ficha Limpa”, nos quais
retratados casos de inelegibilidade, havendo o Tribunal assentado a
improcedência do pedido.
Conforme se verifica, os reclamantes têm como olvidados diversos
acórdãos deste Tribunal, relativos a processos objetivos, nos quais
versadas normas sem qualquer relação com a espécie. Em síntese, não há
identidade material entre os pronunciamentos impugnados e os citados
paradigmas, porquanto não se faz em jogo, na origem, discussão
concernente a situações de inelegibilidade, ausente até mesmo menção ao
referido decreto do Estado do Amapá. A leitura dos atos reclamados
revela que o afastamento dos cargos decorreu – certo ou errado, não cabe
nesta via perquirir – da necessidade de garantir a ordem pública e
assegurar a conveniência da instrução criminal.
Está alicerçada a reclamação na transcendência dos motivos
determinantes dos atos formalizados e não na inobservância dos
dispositivos dele constantes. Reiterados são os precedentes do Supremo
no sentido de não se admitir, como base para pedido formulado em
reclamação, o efeito transcendente. Confiram a seguinte ementa:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO
DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI
4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU,
COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL
REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO
RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a
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5. RCL 20973 / PE
validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma
legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum
da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do
Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da
reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos
motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato
de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2.
Inexistência de identidade entre a decisão reclamada e o
acórdão paradigmático. Enquanto aquela reconheceu a
inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 "por ausência
de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a
um determinado número de salários mínimos, como fizera a
norma constitucional provisória (art. 87 do ADCT)", este se
limitou "a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido
na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional".
3. Reclamação julgada improcedente.
(Reclamação nº 3.014, relator ministro Carlos Ayres Britto,
Tribunal Pleno, julgada em 10 de março de 2010, acórdão
publicado no Diário da Justiça eletrônico de 21 de maio de
2010)
No tocante ao alegado desrespeito ao decidido nas Reclamações nº
12.247/SP e 17.678/RJ, os reclamantes não participaram da respectiva
relação processual. A reclamação não é meio hábil a chegar-se a
verdadeira uniformização de jurisprudência, evocando-se
pronunciamento a envolver partes diversas. Confiram a ementa abaixo:
RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A
DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA,
VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE
RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO
PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO
DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE
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6. RCL 20973 / PE
AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES
JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando
invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal
Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou
caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como
sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando
utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência
desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do
Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia
vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha
proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como
sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio
constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um
(inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por
razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata
do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a
cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta
Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo
recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do
conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se
estranha à destinação constitucional subjacente à instituição
dessa medida processual. Precedentes.
(Agravo Regimental na Reclamação nº 13.606, relator
ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Diário da Justiça
eletrônico de 6 de maio de 2014).
A via da reclamação é excepcional, pressupondo a usurpação da
competência do Supremo ou o desrespeito de ato por si formalizado.
Descabe utilizar a medida como sucedâneo recursal. Parte-se de exercício
interpretativo para, com isso, guindar, com queima de etapas,
controvérsia ao Supremo.
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7. RCL 20973 / PE
3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido formulado na
reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de junho de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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