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CONDIÇÕES E MEIO
AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Juarez Sabino da Silva Junior
Técnico de Segurança do
Trabalho
Objetivo
Estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de
planejamento de organização, que objetivam a implementação
de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança
nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho
na Indústria da Construção.
Comunicação Prévia
É obrigatória a comunicação á Delegacia Regional do Trabalho,
antes do início das atividades, das seguintes informações.
• Endereço correto da obra
• Datas previstas do inicio e conclusão da obra
• Tipo de obra
• Datas previstas do início e conclusão da obra
• Número máximo previsto de trabalhadores na obra
Programa de Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na indústria da Construção
São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos
estabelecimentos com 20 trabalhadores ou mais e outros
dispositivos complementares de segurança.
Roteiro do PCMAT
Analise de Projetos - (Métodos Construtivos, instalações e
equipamentos
Vistoria do local - (Comércio,Transito,Pósteamento Elétrico
Publico, imóveis,etc.
Reconhecimento e avaliação dos riscos
Roteiro do PCMAT
Elaboração do documento base – É o levantamento descrito e
especifico das fases de processo de produção.
Implantação do programa - Treinamentos de pessoal envolvido
na obra, especificação de EPI,s, avaliação constante dos
riscos, com o objetivo de atualizar o PCMAT, realização de
auditorias em escritório e em campo para verificar a eficiência
do sistema de segurança do trabalho e aprimorar o PCMAT,
estabelecimento de métodos como indicadores de
desempenho
Implementação do Programa-
Cronograma
Demolição
• Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de
energia, água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos,
substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento
de água devem ser desligadas, se as normas e determinações
em vigor.
• As Construções vizinhas á obra de demolição devem ser
examinadas, prévia e periodicamente, no sentido de ser
preservada sua estabilidade e a integridade física de terceiros.
Escavações e Fundações
• A área de trabalho deve ser previamente limpa devendo ser
retirados ou escorados solidamente árvores, rochas ,
equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza,
quando houver risco de comprometimento de sua estabilidade
durante a execução de serviços.
• Obs.: Devemos ter cuidados com cabos subterrâneos de
energia elétrica nas proximidades das escavações, as mesmas
só poderão ser iniciadas quando o cabo estiver desligados.
Taludes
Os taludes instáveis das escavações com profundidade
superior a 1,25 m deve ter sua estabilidade garantida por meio
de estruturas dimensionadas para este fim.
Também devem dispor de escadas ou rampas, colocadas
próximas aos postos de trabalho, afim de permitir, em caso de
emergência, a saída rápida dos trabalhadores.
Taludes
• Quando houver possibilidade de infiltração ou vazamento de
gás, o local deve ser devidamente ventilado e monitorado.
• As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de
obras devem ter sinalização de advertência, inclusive noturna,
e barreira de isolamento em todo o seu perímetro.
Silveirão
ConeCavalete
Carpintaria
• As operações em máquinas e equipamentos necessários á
realização da atividade de carpintarias somente podem ser
realizadas por trabalhador qualificado.
Serra Circular
A Serra circular deve atender ás disposições:
• Ser dotada de mesa estável, com fechadura de suas faces
inferiores, anterior e posterior.
• Construída em madeira resistente e de primeira qualidade,
material metálico ou similar de resistência equivalente, sem
irregularidades, com dimensionamento suficiente para a
execução das tarefas.
• Ter a carcaça do motor aterrada eletricamente.
Serra Circular
A Serra circular deve atender ás disposições:
• O Disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser
substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados ou
empenamentos.
• As transmissões de força mecânica devem estar protegidas
obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes.
• Ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com
identificação do fabricante e ainda coletor de serragem.
Serra Circular
• Nas operações de corte de madeira devem ser utilizados
dispositivo empurrador e guia de alinhamento.
• As lâmpadas de iluminação de carpintaria devem estar
protegidas contra impactos provenientes da projeção de
partículas.
• A carpintaria deve ter piso resistente nivelado e antiderrapante,
com cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra
quedas de materiais e intempéries.
Armações de Aço
• A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra devem ser
feitos sobre bancadas ou plataforma apropriadas, afastadas da
área de circulação de trabalhadores.
• As lâmpadas de iluminação da área de trabalho da armação de
aço devem estar protegidas contra impactos provenientes da
projeção de partículas ou de vergalhões.
• É proibida a existência de pontas verticais de vergalhões de
aço desprotegidas.
• A área de trabalho onde está situada a bancada de armação
deve ter cobertura resistente para proteção dos trabalhadores
contra a queda de materiais e intempéries.
• Durante a descarga de vergalhões de aço, a área deve ser
isolada.
Estruturas de concreto
• As formas devem ser projetadas e construídas de modo que
resistam ás cargas máxima de serviço.
• Durante a desfôrma devem ser viabilizados meios que
impeçam a queda livre de fôrmas e escoramentos, sendo
obrigatória a amarração das peças e o isolamento e sinalização
ao nível do terreno.
• As conexões dos dutos transportadores de concreto devem
possuir dispositivos de segurança para impedir a separação
das partes, quando o sistema estiver sob pressão.
Caçambas Transportadoras
• As caçambas transportadoras de concreto devem ter
dispositivos de segurança que impeçam o seu
descarregamento acidental.
Estruturas Metálicas
• As peças estruturais pré-fabricadas devem ter pesos e
dimensões compatíveis com os equipamentos de transportar e
guindar.
• Os elementos componentes da estrutura metálica não devem
possuir rebarbas.
• Quando for necessária a montagem, próximo ás linhas
elétricas energizadas, devem se proceder ao desligamento da
rede, afastamento dos locais energizados, proteção das linhas,
além do aterramento da estrutura e equipamentos que estão
sendo utilizados.
Operações de soldagem e Corte a Quente.
• As operações de soldagem e corte a quente somente podem
ser realizadas por trabalhadores qualificados.
• Quando forem executadas operações de soldagem e corte a
quente em chumbo, zinco ou materiais revestidos de cádmo,
será obrigatória a remoção por ventilação local exautora dos
fumos originados no processo de solda e corte, bem como na
utilização de eletrodos revestidos.
• O dispositivo de manuseio de eletrodos deve ter isolamento
adequado á corrente usada, a fim de se evitar a formação de
arco elétrico ou choques no operador.
Operações de soldagem e Corte a Quente.
• Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame,
recipiente ou similar, que envolvam geração de gases
confinados, é obrigatória a adoção de medidas preventivas
adicionais para eliminar riscos de explosão e intoxicação do
trabalhador.
• É proibida a presença de substâncias inflamáveis ou
explosivas próximo ás garrafas de O2 (oxigênio).
Operações de soldagem e Corte a Quente.
• Os equipamentos de soldagem elétrica devem ser aterrados.
• Os fios condutores dos equipamentos dos equipamentos, as
pinças ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe
de locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados
em descanso sobre superfícies isolantes.
Escadas, Rampas e Passarelas
• A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e
passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e
rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca,
sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
• As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a
circulação de pessoas e materiais devem ser de construção
sólida e dotadas de corrimão e rodapé.
• A transposição de pisos com diferença de nível superior a
0,40m deve ser feita por meio de escadas ou rampas.
Escadas
• A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos
provisórios e serviços de pequeno porte.
• As escadas de mão poderão ter até 7,00 m de extensão e o
espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando
entre 0,25 a 0,30 m.
7,00 m
0,25 a 0,30m
Escadas
É proibido colocar escada de mão:
• Nas proximidades de portas ou áreas de circulação.
• Onde houver risco de queda de objetos ou materiais.
• Nas proximidades de aberturas e vãos
Obs.: É proibido o uso de escada de mão com montante único.
Escadas
A escada de mão deve:
• Ultrapassar em 1,00 m o piso superior.
• Se dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento.
• Ser dotada de degraus antiderrapantes.
• Ser apoiada em piso resistente.
1,00 m
Escadas
• É proibido o uso de escada de mão junto a redes e
equipamentos elétricos desprotegidos.
• A escada de abrir deve ser rígida estável e provida de
dispositivos que a mantenham com abertura constante,
devendo ter cumprimento máximo de 6,00 m, quando fechada.
• Para cada lance de 9,00 m, deve existir um patamar
intermediário de descanso, protegido por guarda corpo e
rodapé.
Escadas
9:00 m
Medidas de Proteção contra Quedas
• É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver
risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais
• As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte
vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por
guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e
por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.
Medidas de Proteção contra Quedas
A Proteção contra queda, quando constituída de anteparos
rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender
aos seguintes requisitos:
• Ser construída com altura de 1,20 m para o travessão superior
e 0,70 m para o travessão intermediário.
• Ter rodapé com altura de 0,20 m.
• Ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro
dispositivo que garanta o fechamento da abertura.
Medidas de Proteção contra Quedas
1,20 m
0,70 m Rodapé
Movimentação e Transporte de Materiais
e Pessoas
• Todos os equipamentos de movimentação e transporte de
materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador
qualificado, o qual terá sua função anotada em Carteira de
Trabalho.
• No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou
outros materiais, é proibida a circulação ou permanência de
pessoas sob a área de movimentação de carga, sendo a mesma
isolada e sinalizada.
Movimentação e Transporte de Materiais
e Pessoas
• Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo
operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto,
deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual
e, quando isso não for possível , deve haver comunicação por
telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte.
Movimentação e Transporte de Materiais
e Pessoas
• Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e
transportar devem ser vistoriados por trabalhador qualificado,
com relação a capacidade de carga, altura de elevação e estado
geral do equipamento.
• Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser
içados com total precaução contra rajadas de vento, neste tipo
de trabalho é essencial o uso do anemômetro.
Movimentação e Transporte de Materiais
e Pessoas
• É proibido o transporte de pessoas por equipamentos de
guindar não projetado para este fim.
• Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir
dispositivo que impeçam a descarga acidental do material
transportado.
Elevadores de Transporte de Materiais
• É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de
materiais.
• Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material,
contendo a indicação de carga máxima e a proibição de
transporte de pessoas.
Elevadores de Transporte de Materiais
devem dispor:
• Sistema de frenagem automática que atue com efetividade em
qualquer situação tendente a ocasionar a queda livre da
cabina.
• Sistema de segurança eletromecânica no limite superior,
instalado a 2,00m abaixo da viga superior da torre.
• Sistema de trava de segurança para mantê lo parado em altura,
além do freio do motor.
• Interruptor de corrente para que só se movimente com portas
ou painéis fechados.
Elevadores de Transporte de Materiais
• Quando houver irregularidade no elevador de materiais quanto
ao funcionamento e manutenção do mesmo, estas serão
anotadas pelo operador em livro próprio e comunicadas, por
escrito, ao responsável da obra.
Elevadores de Passageiros
• Nos edifícios em construção com 12 ou mais pavimentos, ou
altura equivalente é obrigatória a instalação de, pelo menos,
um elevador de passageiros, devendo o seu percurso alcançar
toda a extensão vertical da obra.
•É proibido o transporte simultâneo e carga e passageiros no
elevador de passageiros.
Elevadores de Passageiros
• Em caso de utilização de elevador de passageiros para o
transporte de cargas ou materiais, não simultâneo, deverá
haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde
conste de forma visível, os seguintes dizeres: É PERMITIDO O
USO DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE MATERIAL
DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O
TRANSPORTE DE PESSOAS.
Elevadores de Passageiros
O Elevador de passageiros deve dispor de:
• Interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado
com freio automático eletromecânico.
• Sistema de frenagem automática que atue com efetividade em
qualquer situação tendente a ocasionar a queda livre da
cabina.
• Sistema de segurança eletromecânico situado a 2,00 m abaixo
da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o
choque da cabina com esta viga.
Elevadores de Passageiros
• Interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as
portas fechadas.
• Cabina metálica com porta.
• Freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de
corrente que quando acionado desliga o motor.
Elevadores de Passageiros
• O Elevador de passageiros deve ter um livro de inspeção, no
qual o operador anotará, diariamente, as condições de
funcionamento e de manutenção do mesmo. Este livro deve ser
visto e assinado, semanalmente, pelo responsável pela obra.
•
Gruas
O que é Grua ?
• É um equipamento pesado utilizado no transporte horizontal e
vertical de materiais.
Gruas
• A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento devem ficar,
no mínimo, a 3 m de qualquer obstáculo e ter afastamento da
rede elétrica que atenda á orientação da concessionária local.
• Para distanciamentos inferiores a 3 m, a interferência deverá
ser objeto de análise técnica, por profissional habilitado,
dentro do plano de cargas.
• É proibida a utilização de gruas para o transporte de pessoas.
Grua – Termo de Entrega Técnica
• Antes da entrega ou liberação para início de trabalho com
utilização de grua deve ser elaborado um Termo de Entrega
Técnica prevendo a verificação operacional e de segurança,
bem como o teste de carga, respeitando-se, bem como o teste
de carga, respeitando se os parâmetros indicados pelo
fabricante.
Grua
• É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras
condições desfavoráveis que exponham os trabalhadores a
risco.
• A Grua deve dispor de dispositivo automático com alarme
sonoro que indique a ocorrência de ventos superiores a 42
Km/h.
• Deve ser interrompida a operação com a grua quando da
ocorrência de ventos com velocidade superior a 42 Km/h.
Grua
• Somente poderá ocorrer trabalho sob condições de ventos
com velocidade acima de 42 Km/h mediante operação
assistida.
• Sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas
quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72
Km/h.
Gruas – Ventos
Situações
Ventos acima de
42 Km/h
Uso obrigatória de alarme
sonoro
Ventos acima de
42 Km/h
Proibida a operação, somente
autorizada com operação
assistida .
Ventos acima de 72 Km,h. Sob nenhuma condição é
permitida a operação de gruas.
Gruas - aterramento
A estrutura da grua deve estar devidamente aterrada de acordo
com a NBR-5410.
Grua – Itens de segurança
A Grua deve, obrigatoriamente dispor dos seguintes itens de
segurança:
• Limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de
elevação.
• Limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão
(parte da grua que através de polias, liga o cabo de aço de
elevação ao gancho de içamento).
• Alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações
de risco e alerta, bem como o acionamento automático, quando
o limitador de carga ou momento estiver atuando
Grua – Itens de segurança
• Placas indicativas de carga admissível ao longo da lança,
conforme especificado pelo fabricante.
• Trava de segurança no gancho do moitão.
• Luz de obstáculo (lâmpada piloto).
• Anemômetro
• Dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental
do cabo de aço.
• Proteção contra a incidência de raios solares para a cabine do
operador.
• Guarda-corpo, corrimão e rodapé nas transposições de
superfície.
• Escadas
Grua
• Para movimentação vertical na torre da grua é obrigatório o
uso de dispositivo trava- quedas.
• As áreas de carga ou descarga devem ser isoladas somente
sendo permitido o acesso ás mesmas ao pessoal envolvido na
operação.
• A implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas
deve ser supervisionada por engenheiro legalmente habilitado
com vínculo á respectiva empresa e, para tais serviços, deve
ser emitida ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
Grua – Dispositivo auxiliar de içamento
Todo dispositivo auxiliar de içamento (caixas, garfos,
dispositivos mecânico e outros), independentemente da forma
de contratação ou de fornecimento deve atender aos seguintes
requisitos:
• Dispor de maneira clara, quanto aos dados do fabricante e do
responsável, quando aplicável.
• Ser inspecionado pelo sinaleiro ou amarrador de cargas, antes
de entra em uso.
Grua – Dispositivo auxiliar de içamento
• Dispor de projeto elaborado por profissional legalmente,
mediante emissão de ART – Anotação de Responsabilidade
Técnica – com especificação do dispositivo e descrição das
características mecânicas básicas do equipamento.
Andaimes e Plataformas de Trabalho
O que é ?
São plataformas para trabalhos em alturas elevadas por
estrutura provisória ou dispositivo de sustentação.
Andaimes e Plataformas de Trabalho
• O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de
sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional
legalmente habilitado.
• O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa,
antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e
resistente.
Andaimes e Plataformas de Trabalho –
Proximidades redes elétricas
• Devem ser tomadas precauções especiais, quando da
montagem, desmontagem e movimentação de andaimes
próximos das redes elétricas.
Andaimes e Plataformas de Trabalho
• A madeira para confecção, de andaimes deve ser de boa
qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras que
comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de
pintura que encubra imperfeições.
• Os andaimes devem dispor de sistema guarda- corpo e rodapé,
inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro.
Andaimes e Plataformas de Trabalho
• É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos
andaimes ou anular sua ação.
• É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização
de escadas e outros meios para se atingir lugares mais altos.
• Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas
sobre base sólida capaz de resistir aos esforços solicitantes e
ás cargas transmitidas.
Andaimes móveis
• Os rodízios os andaimes devem ser providos de travas de
modo a evitar deslocamentos acidentais.
• Os andaimes móveis somente poderão ser utilizados em
superfícies planas.
Andaimes suspensos
O que é ?
É aquele cujo estrado de trabalho é sustentado por travessas
suspensas por cabos de aço.
Andaimes suspensos
• Os andaimes suspensos deverão ser dotados de placa de
identificação, colocada em local visível, onde conste a carga
máxima de trabalho permitida.
• O trabalho deve utilizar cinto de segurança tipo pára quedista,
ligado ao trava – quedas de segurança este, ligado a cabo guia
fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e
sustentação do andaime suspenso.
Andaimes suspensos motorizados
• Andaimes suspensos motorizados é aquele cujo estrado de
trabalho é sustentado por travessas suspensas por cabos de
aço e movimentado por meio de guinchos.
Andaimes suspensos motorizados
Na utilização de andaimes suspensos motorizados deverá ser
observada a instalação dos seguintes dispositivos.
• Cabos de alimentação de dupla isolação.
• Plugs/tomadas blindadas.
• Aterramento elétrico.
• Fim de curso superior.
• Obs: O equipamento deve ser desligado e protegido quando
fora de serviço.
Cadeira suspensa
• Em qualquer atividade em que não seja possível a instalação
de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa
(balancim individual).
• A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de
cabo ou cabo de fibra sintética.
A cadeira suspensa deve dispor de:
• Sistema dotado com dispositivo de subida e descida com
dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de
cabo de aço.
• Sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de
segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra
sintética.
• Requisitos mínimos de conforto previstos na NR-17 –
Ergonomia.
• Sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.
É proibida a
improvisação de
cadeira suspensa
Os pontos de ancoragem devem:
• Estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da
edificação.
• Suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf. (mil e duzentos
quilogramas-força).
• Ser constituídos de material resistente ás intempéries, como
aço inoxidável ou material de características equivalentes.
Cabos de aço e cabos de fibra sintética
• Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no
mínimo 5 vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem
sujeitos a resistência á tração de seus fios de, no mínimo, 160
Kgf./mm2 (cento e sessenta quilogramas-força por milímetro
quadrado.
• Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por
meio de dispositivos que impeçam seu deslizamento e
desgaste.
Cabos de aço e cabos de fibra sintética
• Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de
cadeira suspensa ou como cabo-guia para fixação do trava-
quedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser
dotado de alerta visual amarelo.
Telhados e coberturas
• É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de segurança
para fixação de mecanismo de ligação por talabarte acoplado
ao cinto de segurança tipo pára-quedista.
• Nos locais sob as áreas onde seu desenvolvam trabalhos em
telhados e ou coberturas, é obrigatória a existência de
sinalização de advertência e de isolamento da área capazes de
evitar a ocorrência de acidentes por eventual queda de
materiais, ferramentas e ou equipamentos.
Telhados e coberturas sobre fornos ou
equipamento com emanação de gases de
gases.
• É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados
ou coberturas sobre fornos ou qualquer equipamento do qual
possa haver emanação de gases, provenientes ou não de
processos industriais.
• Havendo equipamento com emanação de gases, o mesmo deve
ser desligado previamente á realização de serviços ou
atividades em telhados ou coberturas.
É proibida a concentração de cargas
em um mesmo ponto sobre telhado
ou cobertura.
Serviços em flutuantes
• Na execução de trabalhos com risco de queda n,água devem
ser usados coletes salva-vidas ou outros equipamentos de
flutuação.
• Na execução de trabalho noturno sobre a água, toda a
sinalização de segurança da plataforma e o equipamento de
salvamento devem ser iluminadas com lâmpadas á prova
d,água.
Serviços em flutuantes
• A superfície de sustentação das plataformas de trabalho
devem ser antiderrapante.
• É proibido deixar materiais e ferramentas soltos sobre as
plataformas de trabalho.
• Ao redor das plataformas de trabalho devem ser instalados
guarda-corpos, firmemente fixados á estrutura.
Serviços em flutuantes
• Em quaisquer atividades é obrigatória a presença permanente
de profissional em salvamento, primeiros socorros e
ressuscitamento cardiorrespiratório.
• Os coletes salva-vidas devem ser de cor laranja, conter o nome
da empresa e a capacidade máxima representada em Kg.
• Os coletes salva vidas devem ser em número idêntico ao de
trabalhadores e tripulantes.
Locais Confinados
Nas atividades que exponham os trabalhadores a risco de
asfixia, explosão, intoxicação e doenças do trabalho devem ser
adotadas medidas especiais de proteção a saber:
Locais Confinados
• Treinamento e orientação para os trabalhadores quanto aos
riscos a que estão submetidos, a forma de preveni-los e o
procedimento a ser adotado em situação de risco.
• Nos serviços em que utilizem produtos químicos, os
trabalhadores não poderão realizar suas atividades sem a
utilização de E.P.I.
• Realização de trabalho em recintos confinados deve ser
procedida de inspeção prévia e elaboração de ordem de
serviço com os procedimentos adotados.
Locais Confinados
• Monitoramento permanente de substância que cause asfixia,
explosão e intoxicação no interior de locais confinados,
realizado por trabalhador qualificado sob supervisão de
responsável técnico.
• Proibição de uso de oxigênio para ventilação de local
confinado.
• Ventilação local exaustora eficaz que faça a extração dos
contaminantes e ventilação geral que execute a insuflação de
ar o interior do ambiente, garantindo de forma permanente a
renovação contínua do ar.
Locais Confinados
• Sinalização com informação clara e permanente durante a
realização de trabalhos no interior de espaços confinados.
• Uso de cordas ou cabos de segurança e armaduras que
possibilitem meios seguros de resgate.
• Acondicionamento adequado de substância tóxicas ou
inflamáveis utilizadas na aplicação de laminados, pisos, papéis
de parede ou similares.
Locais Confinados
• Cada grupo de 20 trabalhadores, dois deles devem ser
treinados para resgate.
• Manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou
equipamento autônomo para resgaste.
• No caso de manutenção de tanque, providenciar
desgaseficação prévia antes da execução do trabalho.
Instalações elétricas
A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser
realizadas por trabalhador qualificado e a supervisão por
profissional legalmente habilitado.
Instalações elétricas
• Somente podem ser realizados serviços nas instalações
quando o circuito elétrico não estiver energizado.
• Quando não for possível desligar o circuito elétrico, o serviço
somente poderá ser executado após terem sido adotadas as
medidas de proteção complementares, sendo obrigatório o uso
de ferramentas apropriadas e equipamentos de proteção
individual.
• É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e
equipamentos elétricos.
Instalações elétricas
• Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos
mecânicos, umidade e agentes corrosivos.
• As estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos devem
ser eletricamente aterradas.
• Nos casos em que haja possibilidade de contato acidental com
qualquer parte viva energizada deve ser adotado isolamento
adequado.
Instalações elétricas
• Os quadros gerais de distribuição devem ser mantidos
trancados, sendo seus circuitos identificados.
• Máquinas ou equipamentos elétricos móveis só podem ser
ligados por intermédios de conjunto de plugue e tomada.
Máquinas, equipamentos e ferramentas
diversas
• A operação de máquinas e equipamentos que exponham o
operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por
trabalhador qualificado e identificado por crachá.
• Devem ser protegidas todas as partes móveis dos motores,
transmissões e partes perigosas das máquinas ao alcance dos
trabalhadores.
Máquinas, equipamentos e ferramentas
diversas
• As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura
de suas partes móveis, projeção de peças ou de partículas de
materiais devem ser providos de proteção adequada.
• As máquinas e equipamentos de grande porte devem proteger
adequadamente o operador contra a incidência de raios
solares.
Máquinas e os equipamentos devem ter dispositivo de
acionamento e parada localizado de modo que:
• Seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de
trabalho.
• Não se localize na zona perigosa da máquina ou do
equipamento.
• Possa ser desligado em caso de emergência por outra pessoa
que não seja o operador.
• Não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo
operador ou por qualquer outra forma acidental.
• Não acarrete riscos adicionais.
Máquinas, equipamentos e ferramentas
diversas
• Toda máquina deve possuir dispositivo de bloqueio para impedir seu
acionamento por pessoa não autorizada.
• As máquinas, equipamentos e ferramentas devem ser submetidos á
inspeção e manutenção de acordo com as normas técnicas oficiais
vigentes, dispensando-se especial atenção a freios, mecanismos de
direção, cabos de tração e suspensão, sistema elétrico e outros
dispositivos de segurança.
Máquinas, equipamentos e ferramentas
diversas
• As inspeções de máquinas e equipamentos devem ser
registradas em documento específico, constando as datas e
falhas observadas, as medidas corretivas adotadas e a
indicação de pessoa, técnico ou empresa habilitada que as
realizou.
Nas operações com equipamento pesados, devem ser
observadas as seguintes medidas de segurança:
• Para encher/esvaziar pneus, não se posicionar de gente para
eles, mas atrás da banda de rodagem, usando uma conexão de
autofixação para encher o pneu. O enchimento só deve ser
feito por trabalhadores qualificados de modo gradativo e com
medições sucessivas da pressão.
• Em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio,
devem ser tomadas precauções especiais, prevenindo-se de
possíveis explosões ou incêndios.
Nas operações com equipamento pesados, devem ser
observadas as seguintes medidas de segurança:
• Antes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor é
preciso certificar se de que não há ninguém trabalhando sobre
debaixo ou perto dos mesmos.
• Os equipamentos que operam em marcha a ré devem possuir
alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio e retrovisores
em bom estado.
Máquinas, equipamentos e ferramentas
diversas
• As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se
destinam, proibindo se o emprego das defeituosas, danificadas
ou improvisadas, devendo ser substítuidas pelo empregador
ou responsável pela obra.
• É proibido o porte de ferramenta manuais em bolsos ou locais
inapropriados.
Máquinas, equipamentos e ferramentas
diversas
• As ferramentas pneumáticas portáteis devem possuir
dispositivo de partida instalado de modo a reduzir ao mínimo a
possibilidade de funcionamento acidental.
• A válvula de ar deve fechar se automaticamente, quando
cessar a pressão da mão do operador sobre os dispositivos de
partida.
• As mangueiras e conexões de alimentação das ferramentas
pneumáticas devem resistir ás pressões de serviço,
permanecendo firmemente presas aos tubos de saída e
afastadas das vias de circulação.
Máquinas, equipamentos e ferramentas
diversas
• O suprimento de ar para as mangueiras deve ser desligado e
aliviada a pressão, quando a ferramenta pneumática não
estiver em uso.
Armazenagem e estocagem de materiais
Os materiais devem ser armazenados e estocados de modo a
não prejudicar o trânsito de pessoas e de trabalhadores, a
circulação de materiais, o acesso aos equipamentos de
combate a incêndio, não obstruir portas ou saídas de
emergência e não provocar empuxos ou sobrecargas nas
paredes, lajes ou estruturas de sustentação, além do previsto
em seu dimensionamento.
Armazenagem e estocagem de materiais
• As pilhas de materiais, a granel ou embalados, devem ter forma
e altura que garantam a sua estabilidade e facilitem o seu
manuseio.
• O armazenamento deve ser feito de modo a permitir que os
materiais sejam retirados obedecendo á seqüência de
utilização planejada,de forma a não prejudicar a estabilidade
das pilhas.
Armazenagem e estocagem de materiais
• Os materiais não podem ser empilhados diretamente sobre
piso instável, úmido ou desnivelado.
• A cal virgem deve ser armazenada em local seco e arejado.
Armazenagem e estocagem de materiais
Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos
devem ser armazenados em locais isolados, apropriados,
sinalizados e de acesso permitido somente a pessoas
devidamente autorizadas. Estas devem ter conhecimento
prévio do procedimento a ser adotado em caso de eventual
acidente.
Armazenagem e estocagem de materiais
• As madeiras retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas e
escoramentos devem ser empilhadas, depois de retirados ou
rebatidos os pregos, arames e fitas de amarração.
• Os recipientes de gases para solda devem ser transportados e
armazenados adequadamente, obedecendo-se prescrições
quanto ao transporte e armazenamento de produtos
inflamáveis.
Proteção contra incêndio
• É obrigatória a adoção de medidas que atendam, de forma
eficaz, ás necessidades de prevenção e combate a incêndio
para os diversos setores, atividades, máquinas e
equipamentos do canteiro de obras.
• Deve haver um sistema de alarme capaz de dar sinais
perceptíveis em todos os locais da construção.
• É proibido a execução de serviços de soldagem e corte a
quente nos locais onde estejam depositadas, ainda que
temporariamente, substâncias combustíveis, inflamáveis e
explosivas.
Proteção contra incêndio
Nos locais confinados e onde são executadas pinturas,
aplicação de laminados, pisos, papéis de parede e similares,
com emprego de cola, bem como nos locais de manipulação e
emprego de tintas, solventes e outras substâncias
combustíveis, inflamáveis ou explosivas, deve ser tomadas as
seguintes medidas de segurança:
• Proibido fumar ou portar cigarros ou assemelhados acesos, ou
qualquer outro material que possa produzir faísca ou chama.
Proteção contra incêndio
• Evitar, as proximidades, a execução de operação com risco de
centelhamento, inclusive por impacto entre peças.
• Utilizar obrigatoriamente lâmpadas e luminárias á prova de
explosão.
• Instalar sistema de ventilação adequado para a retirada de
mistura de gases, vapores inflamáveis ou explosivos do
ambiente.
• Colocar nos locais de acesso placas com a inscrição “ Risco
de Incêndio” ou “Risco de Explosão”.
• Manter cola e solventes em recipientes fechados e seguros.
• Quaisquer chamas, faíscas ou dispositivos de aquecimento
devem ser mantidos afastados de fôrmas, restos de madeiras,
tintas, vernizes ou outras substâncias combustíveis,
inflamáveis ou explosivas.
Sinalização de segurança
Os canteiros de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:
• Identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de
obras.
• Indicar as saídas por meio de dizeres ou setas.
• Manter comunicação através de avisos, cartazes ou similares.
• Advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental
com partes móveis das máquinas e equipamentos.
• Advertir quanto a risco de queda.
• Alertar quanto á obrigatoriedade do uso de E.P.I, especifico
para a atividade executada.
Sinalização de segurança
• Alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e
circulação de materiais por grua, guincho e guindaste.
• Identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na
obra.
• Advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o pé
direito for inferior a 1,80m.
• Identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas,
inflamáveis, explosivas e radioativas.
Sinalização de segurança
É obrigatório o uso de colete ou tiras refletivas na região do
tórax e costas quando o trabalhador estiver a serviço em vias
públicas, sinalizando acessos ao canteiro de obras e frentes de
serviços ou em movimentação e transporte vertical de
materiais.
Treinamento
Todos os empregados devem receber treinamentos
admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas
atividades com segurança.
Treinamento
O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6
horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o
trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
• Informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho.
• Riscos inerentes a sua função.
• Uso adequado de E.PI.
• Informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva –
E.P.C, existentes nos canteiros de obra.
Treinamento
O treinamento periódico deve ser ministrado:
• Sempre que se tornar necessário.
• Ao início de cada fase da obra.
Ordem e limpeza
• O entulho e quaisquer sobras de materiais devem ser
regularmente coletados e removidos. Por ocasião de sua
remoção, devem ser tomados cuidados especiais, de forma a
evitar poeira excessiva e eventuais riscos.
• É proibido a queima de lixo ou qualquer outro material no
interior do canteiro de obras.
• É proibido manter lixo ou qualquer outro material no interior do
canteiro de obras.
Área de Vivência
Os canteiros de obras devem dispor de:
• Instalações sanitárias
• Vestiário
• Alojamento
• Local de refeições
• Cozinha, quando houver preparo de refeições
• Lavanderia
• Área de lazer
Instalações Sanitárias
Entende se como instalações sanitárias o local destinado ao
asseio corporal e/ou atendimento das necessidades
fisiológicas de excreção.
As instalações sanitárias devem:
• Ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene
• Ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser
construídas de modo a manter o resguardo conveniente.
• Ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de
madeira.
• Ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento
antiderrapante.
Instalações Sanitárias
As Instalações sanitárias devem:
• Não se ligar diretamente com os locais destinados ás
refeições.
• Ser independente para homens e mulheres, quando
necessário.
• Ter ventilação e iluminação adequada
• Ter instalações elétricas adequadamente protegidas
• Ter pé direito mínimo de 2,50 m
• Estar situado em locais de fácil e seguro acesso, não sendo
permitido um deslocamento superior a 150 m do posto de
trabalho aos gabinetes, sanitárias, mictórios e lavatórios.
Instalação Sanitária
A Instalação sanitária deve ser constituída de lavatório e mictório, na
proporção de 1 conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou
fração, bem como chuveiro, na proporção de 1 unidade para cada
grupo de 10 trabalhadores ou fração.
1 Conjunto ( lavatório,
vaso sanitário e
mictório)
0 a 20 trabalhadores
2 Conjuntos 20 a 40 trabalhadores
Chuveiros
1 Chuveiro 0 a 10 trabalhadores
2 Chuveiros 10 a 20 trabalhadores
Vestiário
Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de
roupa dos trabalhadores que não residem no local.
A Localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos
e/ou á entrada da obra, sem ligação direta com o local
destinado ás refeições.
Os vestiários devem:
• Ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente.
• Ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material
equivalente.
• Ter cobertura que proteja contra as intempéries.
• Ter área ventilada
• Ter iluminação natural e/ou artificial.
• Ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo
com cadeado.
• Ter pé direito mínimo de 2,50 m.
• Ser mantido em perfeito estado de conservação.
• Ter bancos em número suficiente para atender aos usuários,
com largura mínima de 0,30 m.
Alojamento
• O Alojamento deve ser mantido em permanente estado de
conservação, higiene e limpeza.
• É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro
do alojamento.
• É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável,
filtrada e fresca, para os trabalhadores por meio de
bebedouros.
1 Bebedouro 25 Trabalhadores
2 Bebedouros 50 Trabalhadores
Lavanderia
• As áreas de vivência devem possuir local próprio, cobertura,
ventilado e iluminado para que o trabalhador alojado possa
lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal.
• A empresa poderá contratar serviços de terceiros para atender
ao disposto acima.
Área de lazer
• Nas áreas de vivência devem ser previstos locais para
recreação dos trabalhadores alojados.
Referencias Bibliográficas
NR-18 – Condições e meio ambiente de trabalho na
indústria da construção.
Obrigado pela atenção
Juarez Sabino da Silva Junior
Técnico de Segurança do
Trabalho

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  • 1. CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO Juarez Sabino da Silva Junior Técnico de Segurança do Trabalho
  • 2. Objetivo Estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
  • 3. Comunicação Prévia É obrigatória a comunicação á Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações. • Endereço correto da obra • Datas previstas do inicio e conclusão da obra • Tipo de obra • Datas previstas do início e conclusão da obra • Número máximo previsto de trabalhadores na obra
  • 4. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na indústria da Construção São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 trabalhadores ou mais e outros dispositivos complementares de segurança.
  • 5. Roteiro do PCMAT Analise de Projetos - (Métodos Construtivos, instalações e equipamentos Vistoria do local - (Comércio,Transito,Pósteamento Elétrico Publico, imóveis,etc. Reconhecimento e avaliação dos riscos
  • 6. Roteiro do PCMAT Elaboração do documento base – É o levantamento descrito e especifico das fases de processo de produção. Implantação do programa - Treinamentos de pessoal envolvido na obra, especificação de EPI,s, avaliação constante dos riscos, com o objetivo de atualizar o PCMAT, realização de auditorias em escritório e em campo para verificar a eficiência do sistema de segurança do trabalho e aprimorar o PCMAT, estabelecimento de métodos como indicadores de desempenho
  • 8. Demolição • Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia, água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas, se as normas e determinações em vigor. • As Construções vizinhas á obra de demolição devem ser examinadas, prévia e periodicamente, no sentido de ser preservada sua estabilidade e a integridade física de terceiros.
  • 9. Escavações e Fundações • A área de trabalho deve ser previamente limpa devendo ser retirados ou escorados solidamente árvores, rochas , equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando houver risco de comprometimento de sua estabilidade durante a execução de serviços. • Obs.: Devemos ter cuidados com cabos subterrâneos de energia elétrica nas proximidades das escavações, as mesmas só poderão ser iniciadas quando o cabo estiver desligados.
  • 10. Taludes Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25 m deve ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim. Também devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, afim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores.
  • 11. Taludes • Quando houver possibilidade de infiltração ou vazamento de gás, o local deve ser devidamente ventilado e monitorado. • As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras devem ter sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro. Silveirão ConeCavalete
  • 12. Carpintaria • As operações em máquinas e equipamentos necessários á realização da atividade de carpintarias somente podem ser realizadas por trabalhador qualificado.
  • 13. Serra Circular A Serra circular deve atender ás disposições: • Ser dotada de mesa estável, com fechadura de suas faces inferiores, anterior e posterior. • Construída em madeira resistente e de primeira qualidade, material metálico ou similar de resistência equivalente, sem irregularidades, com dimensionamento suficiente para a execução das tarefas. • Ter a carcaça do motor aterrada eletricamente.
  • 14. Serra Circular A Serra circular deve atender ás disposições: • O Disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados ou empenamentos. • As transmissões de força mecânica devem estar protegidas obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes. • Ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identificação do fabricante e ainda coletor de serragem.
  • 15. Serra Circular • Nas operações de corte de madeira devem ser utilizados dispositivo empurrador e guia de alinhamento. • As lâmpadas de iluminação de carpintaria devem estar protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas. • A carpintaria deve ter piso resistente nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de materiais e intempéries.
  • 16. Armações de Aço • A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra devem ser feitos sobre bancadas ou plataforma apropriadas, afastadas da área de circulação de trabalhadores. • As lâmpadas de iluminação da área de trabalho da armação de aço devem estar protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas ou de vergalhões. • É proibida a existência de pontas verticais de vergalhões de aço desprotegidas. • A área de trabalho onde está situada a bancada de armação deve ter cobertura resistente para proteção dos trabalhadores contra a queda de materiais e intempéries. • Durante a descarga de vergalhões de aço, a área deve ser isolada.
  • 17. Estruturas de concreto • As formas devem ser projetadas e construídas de modo que resistam ás cargas máxima de serviço. • Durante a desfôrma devem ser viabilizados meios que impeçam a queda livre de fôrmas e escoramentos, sendo obrigatória a amarração das peças e o isolamento e sinalização ao nível do terreno. • As conexões dos dutos transportadores de concreto devem possuir dispositivos de segurança para impedir a separação das partes, quando o sistema estiver sob pressão.
  • 18. Caçambas Transportadoras • As caçambas transportadoras de concreto devem ter dispositivos de segurança que impeçam o seu descarregamento acidental.
  • 19. Estruturas Metálicas • As peças estruturais pré-fabricadas devem ter pesos e dimensões compatíveis com os equipamentos de transportar e guindar. • Os elementos componentes da estrutura metálica não devem possuir rebarbas. • Quando for necessária a montagem, próximo ás linhas elétricas energizadas, devem se proceder ao desligamento da rede, afastamento dos locais energizados, proteção das linhas, além do aterramento da estrutura e equipamentos que estão sendo utilizados.
  • 20. Operações de soldagem e Corte a Quente. • As operações de soldagem e corte a quente somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados. • Quando forem executadas operações de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco ou materiais revestidos de cádmo, será obrigatória a remoção por ventilação local exautora dos fumos originados no processo de solda e corte, bem como na utilização de eletrodos revestidos. • O dispositivo de manuseio de eletrodos deve ter isolamento adequado á corrente usada, a fim de se evitar a formação de arco elétrico ou choques no operador.
  • 21. Operações de soldagem e Corte a Quente. • Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente ou similar, que envolvam geração de gases confinados, é obrigatória a adoção de medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de explosão e intoxicação do trabalhador. • É proibida a presença de substâncias inflamáveis ou explosivas próximo ás garrafas de O2 (oxigênio).
  • 22. Operações de soldagem e Corte a Quente. • Os equipamentos de soldagem elétrica devem ser aterrados. • Os fios condutores dos equipamentos dos equipamentos, as pinças ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre superfícies isolantes.
  • 23. Escadas, Rampas e Passarelas • A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições. • As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé. • A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m deve ser feita por meio de escadas ou rampas.
  • 24. Escadas • A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte. • As escadas de mão poderão ter até 7,00 m de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25 a 0,30 m. 7,00 m 0,25 a 0,30m
  • 25. Escadas É proibido colocar escada de mão: • Nas proximidades de portas ou áreas de circulação. • Onde houver risco de queda de objetos ou materiais. • Nas proximidades de aberturas e vãos Obs.: É proibido o uso de escada de mão com montante único.
  • 26. Escadas A escada de mão deve: • Ultrapassar em 1,00 m o piso superior. • Se dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento. • Ser dotada de degraus antiderrapantes. • Ser apoiada em piso resistente. 1,00 m
  • 27. Escadas • É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos. • A escada de abrir deve ser rígida estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante, devendo ter cumprimento máximo de 6,00 m, quando fechada. • Para cada lance de 9,00 m, deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda corpo e rodapé.
  • 29. Medidas de Proteção contra Quedas • É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais • As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.
  • 30. Medidas de Proteção contra Quedas A Proteção contra queda, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos: • Ser construída com altura de 1,20 m para o travessão superior e 0,70 m para o travessão intermediário. • Ter rodapé com altura de 0,20 m. • Ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento da abertura.
  • 31. Medidas de Proteção contra Quedas 1,20 m 0,70 m Rodapé
  • 32. Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas • Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em Carteira de Trabalho. • No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros materiais, é proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação de carga, sendo a mesma isolada e sinalizada.
  • 33. Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas • Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual e, quando isso não for possível , deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte.
  • 34. Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas • Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e transportar devem ser vistoriados por trabalhador qualificado, com relação a capacidade de carga, altura de elevação e estado geral do equipamento. • Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser içados com total precaução contra rajadas de vento, neste tipo de trabalho é essencial o uso do anemômetro.
  • 35. Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas • É proibido o transporte de pessoas por equipamentos de guindar não projetado para este fim. • Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivo que impeçam a descarga acidental do material transportado.
  • 36. Elevadores de Transporte de Materiais • É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais. • Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas.
  • 37. Elevadores de Transporte de Materiais devem dispor: • Sistema de frenagem automática que atue com efetividade em qualquer situação tendente a ocasionar a queda livre da cabina. • Sistema de segurança eletromecânica no limite superior, instalado a 2,00m abaixo da viga superior da torre. • Sistema de trava de segurança para mantê lo parado em altura, além do freio do motor. • Interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados.
  • 38. Elevadores de Transporte de Materiais • Quando houver irregularidade no elevador de materiais quanto ao funcionamento e manutenção do mesmo, estas serão anotadas pelo operador em livro próprio e comunicadas, por escrito, ao responsável da obra.
  • 39. Elevadores de Passageiros • Nos edifícios em construção com 12 ou mais pavimentos, ou altura equivalente é obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo o seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra. •É proibido o transporte simultâneo e carga e passageiros no elevador de passageiros.
  • 40. Elevadores de Passageiros • Em caso de utilização de elevador de passageiros para o transporte de cargas ou materiais, não simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde conste de forma visível, os seguintes dizeres: É PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE MATERIAL DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O TRANSPORTE DE PESSOAS.
  • 41. Elevadores de Passageiros O Elevador de passageiros deve dispor de: • Interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico. • Sistema de frenagem automática que atue com efetividade em qualquer situação tendente a ocasionar a queda livre da cabina. • Sistema de segurança eletromecânico situado a 2,00 m abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabina com esta viga.
  • 42. Elevadores de Passageiros • Interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas. • Cabina metálica com porta. • Freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando acionado desliga o motor.
  • 43. Elevadores de Passageiros • O Elevador de passageiros deve ter um livro de inspeção, no qual o operador anotará, diariamente, as condições de funcionamento e de manutenção do mesmo. Este livro deve ser visto e assinado, semanalmente, pelo responsável pela obra. •
  • 44. Gruas O que é Grua ? • É um equipamento pesado utilizado no transporte horizontal e vertical de materiais.
  • 45. Gruas • A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento devem ficar, no mínimo, a 3 m de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda á orientação da concessionária local. • Para distanciamentos inferiores a 3 m, a interferência deverá ser objeto de análise técnica, por profissional habilitado, dentro do plano de cargas. • É proibida a utilização de gruas para o transporte de pessoas.
  • 46. Grua – Termo de Entrega Técnica • Antes da entrega ou liberação para início de trabalho com utilização de grua deve ser elaborado um Termo de Entrega Técnica prevendo a verificação operacional e de segurança, bem como o teste de carga, respeitando-se, bem como o teste de carga, respeitando se os parâmetros indicados pelo fabricante.
  • 47. Grua • É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham os trabalhadores a risco. • A Grua deve dispor de dispositivo automático com alarme sonoro que indique a ocorrência de ventos superiores a 42 Km/h. • Deve ser interrompida a operação com a grua quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 42 Km/h.
  • 48. Grua • Somente poderá ocorrer trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42 Km/h mediante operação assistida. • Sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72 Km/h.
  • 49. Gruas – Ventos Situações Ventos acima de 42 Km/h Uso obrigatória de alarme sonoro Ventos acima de 42 Km/h Proibida a operação, somente autorizada com operação assistida . Ventos acima de 72 Km,h. Sob nenhuma condição é permitida a operação de gruas.
  • 50. Gruas - aterramento A estrutura da grua deve estar devidamente aterrada de acordo com a NBR-5410.
  • 51. Grua – Itens de segurança A Grua deve, obrigatoriamente dispor dos seguintes itens de segurança: • Limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação. • Limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão (parte da grua que através de polias, liga o cabo de aço de elevação ao gancho de içamento). • Alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como o acionamento automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando
  • 52. Grua – Itens de segurança • Placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante. • Trava de segurança no gancho do moitão. • Luz de obstáculo (lâmpada piloto). • Anemômetro • Dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço. • Proteção contra a incidência de raios solares para a cabine do operador. • Guarda-corpo, corrimão e rodapé nas transposições de superfície. • Escadas
  • 53. Grua • Para movimentação vertical na torre da grua é obrigatório o uso de dispositivo trava- quedas. • As áreas de carga ou descarga devem ser isoladas somente sendo permitido o acesso ás mesmas ao pessoal envolvido na operação. • A implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro legalmente habilitado com vínculo á respectiva empresa e, para tais serviços, deve ser emitida ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
  • 54. Grua – Dispositivo auxiliar de içamento Todo dispositivo auxiliar de içamento (caixas, garfos, dispositivos mecânico e outros), independentemente da forma de contratação ou de fornecimento deve atender aos seguintes requisitos: • Dispor de maneira clara, quanto aos dados do fabricante e do responsável, quando aplicável. • Ser inspecionado pelo sinaleiro ou amarrador de cargas, antes de entra em uso.
  • 55. Grua – Dispositivo auxiliar de içamento • Dispor de projeto elaborado por profissional legalmente, mediante emissão de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – com especificação do dispositivo e descrição das características mecânicas básicas do equipamento.
  • 56. Andaimes e Plataformas de Trabalho O que é ? São plataformas para trabalhos em alturas elevadas por estrutura provisória ou dispositivo de sustentação.
  • 57. Andaimes e Plataformas de Trabalho • O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado. • O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente.
  • 58. Andaimes e Plataformas de Trabalho – Proximidades redes elétricas • Devem ser tomadas precauções especiais, quando da montagem, desmontagem e movimentação de andaimes próximos das redes elétricas.
  • 59. Andaimes e Plataformas de Trabalho • A madeira para confecção, de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições. • Os andaimes devem dispor de sistema guarda- corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro.
  • 60. Andaimes e Plataformas de Trabalho • É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação. • É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingir lugares mais altos. • Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida capaz de resistir aos esforços solicitantes e ás cargas transmitidas.
  • 61. Andaimes móveis • Os rodízios os andaimes devem ser providos de travas de modo a evitar deslocamentos acidentais. • Os andaimes móveis somente poderão ser utilizados em superfícies planas.
  • 62. Andaimes suspensos O que é ? É aquele cujo estrado de trabalho é sustentado por travessas suspensas por cabos de aço.
  • 63. Andaimes suspensos • Os andaimes suspensos deverão ser dotados de placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a carga máxima de trabalho permitida. • O trabalho deve utilizar cinto de segurança tipo pára quedista, ligado ao trava – quedas de segurança este, ligado a cabo guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso.
  • 64. Andaimes suspensos motorizados • Andaimes suspensos motorizados é aquele cujo estrado de trabalho é sustentado por travessas suspensas por cabos de aço e movimentado por meio de guinchos.
  • 65. Andaimes suspensos motorizados Na utilização de andaimes suspensos motorizados deverá ser observada a instalação dos seguintes dispositivos. • Cabos de alimentação de dupla isolação. • Plugs/tomadas blindadas. • Aterramento elétrico. • Fim de curso superior. • Obs: O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de serviço.
  • 66. Cadeira suspensa • Em qualquer atividade em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual). • A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo ou cabo de fibra sintética.
  • 67. A cadeira suspensa deve dispor de: • Sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço. • Sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética. • Requisitos mínimos de conforto previstos na NR-17 – Ergonomia. • Sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.
  • 68. É proibida a improvisação de cadeira suspensa
  • 69. Os pontos de ancoragem devem: • Estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação. • Suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf. (mil e duzentos quilogramas-força). • Ser constituídos de material resistente ás intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.
  • 70. Cabos de aço e cabos de fibra sintética • Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo 5 vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem sujeitos a resistência á tração de seus fios de, no mínimo, 160 Kgf./mm2 (cento e sessenta quilogramas-força por milímetro quadrado. • Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu deslizamento e desgaste.
  • 71. Cabos de aço e cabos de fibra sintética • Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa ou como cabo-guia para fixação do trava- quedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser dotado de alerta visual amarelo.
  • 72. Telhados e coberturas • É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte acoplado ao cinto de segurança tipo pára-quedista. • Nos locais sob as áreas onde seu desenvolvam trabalhos em telhados e ou coberturas, é obrigatória a existência de sinalização de advertência e de isolamento da área capazes de evitar a ocorrência de acidentes por eventual queda de materiais, ferramentas e ou equipamentos.
  • 73. Telhados e coberturas sobre fornos ou equipamento com emanação de gases de gases. • É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas sobre fornos ou qualquer equipamento do qual possa haver emanação de gases, provenientes ou não de processos industriais. • Havendo equipamento com emanação de gases, o mesmo deve ser desligado previamente á realização de serviços ou atividades em telhados ou coberturas.
  • 74. É proibida a concentração de cargas em um mesmo ponto sobre telhado ou cobertura.
  • 75. Serviços em flutuantes • Na execução de trabalhos com risco de queda n,água devem ser usados coletes salva-vidas ou outros equipamentos de flutuação. • Na execução de trabalho noturno sobre a água, toda a sinalização de segurança da plataforma e o equipamento de salvamento devem ser iluminadas com lâmpadas á prova d,água.
  • 76. Serviços em flutuantes • A superfície de sustentação das plataformas de trabalho devem ser antiderrapante. • É proibido deixar materiais e ferramentas soltos sobre as plataformas de trabalho. • Ao redor das plataformas de trabalho devem ser instalados guarda-corpos, firmemente fixados á estrutura.
  • 77. Serviços em flutuantes • Em quaisquer atividades é obrigatória a presença permanente de profissional em salvamento, primeiros socorros e ressuscitamento cardiorrespiratório. • Os coletes salva-vidas devem ser de cor laranja, conter o nome da empresa e a capacidade máxima representada em Kg. • Os coletes salva vidas devem ser em número idêntico ao de trabalhadores e tripulantes.
  • 78. Locais Confinados Nas atividades que exponham os trabalhadores a risco de asfixia, explosão, intoxicação e doenças do trabalho devem ser adotadas medidas especiais de proteção a saber:
  • 79. Locais Confinados • Treinamento e orientação para os trabalhadores quanto aos riscos a que estão submetidos, a forma de preveni-los e o procedimento a ser adotado em situação de risco. • Nos serviços em que utilizem produtos químicos, os trabalhadores não poderão realizar suas atividades sem a utilização de E.P.I. • Realização de trabalho em recintos confinados deve ser procedida de inspeção prévia e elaboração de ordem de serviço com os procedimentos adotados.
  • 80. Locais Confinados • Monitoramento permanente de substância que cause asfixia, explosão e intoxicação no interior de locais confinados, realizado por trabalhador qualificado sob supervisão de responsável técnico. • Proibição de uso de oxigênio para ventilação de local confinado. • Ventilação local exaustora eficaz que faça a extração dos contaminantes e ventilação geral que execute a insuflação de ar o interior do ambiente, garantindo de forma permanente a renovação contínua do ar.
  • 81. Locais Confinados • Sinalização com informação clara e permanente durante a realização de trabalhos no interior de espaços confinados. • Uso de cordas ou cabos de segurança e armaduras que possibilitem meios seguros de resgate. • Acondicionamento adequado de substância tóxicas ou inflamáveis utilizadas na aplicação de laminados, pisos, papéis de parede ou similares.
  • 82. Locais Confinados • Cada grupo de 20 trabalhadores, dois deles devem ser treinados para resgate. • Manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou equipamento autônomo para resgaste. • No caso de manutenção de tanque, providenciar desgaseficação prévia antes da execução do trabalho.
  • 83. Instalações elétricas A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por trabalhador qualificado e a supervisão por profissional legalmente habilitado.
  • 84. Instalações elétricas • Somente podem ser realizados serviços nas instalações quando o circuito elétrico não estiver energizado. • Quando não for possível desligar o circuito elétrico, o serviço somente poderá ser executado após terem sido adotadas as medidas de proteção complementares, sendo obrigatório o uso de ferramentas apropriadas e equipamentos de proteção individual. • É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos elétricos.
  • 85. Instalações elétricas • Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos mecânicos, umidade e agentes corrosivos. • As estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos devem ser eletricamente aterradas. • Nos casos em que haja possibilidade de contato acidental com qualquer parte viva energizada deve ser adotado isolamento adequado.
  • 86. Instalações elétricas • Os quadros gerais de distribuição devem ser mantidos trancados, sendo seus circuitos identificados. • Máquinas ou equipamentos elétricos móveis só podem ser ligados por intermédios de conjunto de plugue e tomada.
  • 87. Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas • A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá. • Devem ser protegidas todas as partes móveis dos motores, transmissões e partes perigosas das máquinas ao alcance dos trabalhadores.
  • 88. Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas • As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes móveis, projeção de peças ou de partículas de materiais devem ser providos de proteção adequada. • As máquinas e equipamentos de grande porte devem proteger adequadamente o operador contra a incidência de raios solares.
  • 89. Máquinas e os equipamentos devem ter dispositivo de acionamento e parada localizado de modo que: • Seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho. • Não se localize na zona perigosa da máquina ou do equipamento. • Possa ser desligado em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador. • Não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador ou por qualquer outra forma acidental. • Não acarrete riscos adicionais.
  • 90. Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas • Toda máquina deve possuir dispositivo de bloqueio para impedir seu acionamento por pessoa não autorizada. • As máquinas, equipamentos e ferramentas devem ser submetidos á inspeção e manutenção de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes, dispensando-se especial atenção a freios, mecanismos de direção, cabos de tração e suspensão, sistema elétrico e outros dispositivos de segurança.
  • 91. Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas • As inspeções de máquinas e equipamentos devem ser registradas em documento específico, constando as datas e falhas observadas, as medidas corretivas adotadas e a indicação de pessoa, técnico ou empresa habilitada que as realizou.
  • 92. Nas operações com equipamento pesados, devem ser observadas as seguintes medidas de segurança: • Para encher/esvaziar pneus, não se posicionar de gente para eles, mas atrás da banda de rodagem, usando uma conexão de autofixação para encher o pneu. O enchimento só deve ser feito por trabalhadores qualificados de modo gradativo e com medições sucessivas da pressão. • Em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio, devem ser tomadas precauções especiais, prevenindo-se de possíveis explosões ou incêndios.
  • 93. Nas operações com equipamento pesados, devem ser observadas as seguintes medidas de segurança: • Antes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor é preciso certificar se de que não há ninguém trabalhando sobre debaixo ou perto dos mesmos. • Os equipamentos que operam em marcha a ré devem possuir alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio e retrovisores em bom estado.
  • 94. Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas • As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo se o emprego das defeituosas, danificadas ou improvisadas, devendo ser substítuidas pelo empregador ou responsável pela obra. • É proibido o porte de ferramenta manuais em bolsos ou locais inapropriados.
  • 95. Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas • As ferramentas pneumáticas portáteis devem possuir dispositivo de partida instalado de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de funcionamento acidental. • A válvula de ar deve fechar se automaticamente, quando cessar a pressão da mão do operador sobre os dispositivos de partida. • As mangueiras e conexões de alimentação das ferramentas pneumáticas devem resistir ás pressões de serviço, permanecendo firmemente presas aos tubos de saída e afastadas das vias de circulação.
  • 96. Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas • O suprimento de ar para as mangueiras deve ser desligado e aliviada a pressão, quando a ferramenta pneumática não estiver em uso.
  • 97. Armazenagem e estocagem de materiais Os materiais devem ser armazenados e estocados de modo a não prejudicar o trânsito de pessoas e de trabalhadores, a circulação de materiais, o acesso aos equipamentos de combate a incêndio, não obstruir portas ou saídas de emergência e não provocar empuxos ou sobrecargas nas paredes, lajes ou estruturas de sustentação, além do previsto em seu dimensionamento.
  • 98. Armazenagem e estocagem de materiais • As pilhas de materiais, a granel ou embalados, devem ter forma e altura que garantam a sua estabilidade e facilitem o seu manuseio. • O armazenamento deve ser feito de modo a permitir que os materiais sejam retirados obedecendo á seqüência de utilização planejada,de forma a não prejudicar a estabilidade das pilhas.
  • 99. Armazenagem e estocagem de materiais • Os materiais não podem ser empilhados diretamente sobre piso instável, úmido ou desnivelado. • A cal virgem deve ser armazenada em local seco e arejado.
  • 100. Armazenagem e estocagem de materiais Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos devem ser armazenados em locais isolados, apropriados, sinalizados e de acesso permitido somente a pessoas devidamente autorizadas. Estas devem ter conhecimento prévio do procedimento a ser adotado em caso de eventual acidente.
  • 101. Armazenagem e estocagem de materiais • As madeiras retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas e escoramentos devem ser empilhadas, depois de retirados ou rebatidos os pregos, arames e fitas de amarração. • Os recipientes de gases para solda devem ser transportados e armazenados adequadamente, obedecendo-se prescrições quanto ao transporte e armazenamento de produtos inflamáveis.
  • 102. Proteção contra incêndio • É obrigatória a adoção de medidas que atendam, de forma eficaz, ás necessidades de prevenção e combate a incêndio para os diversos setores, atividades, máquinas e equipamentos do canteiro de obras. • Deve haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção. • É proibido a execução de serviços de soldagem e corte a quente nos locais onde estejam depositadas, ainda que temporariamente, substâncias combustíveis, inflamáveis e explosivas.
  • 103. Proteção contra incêndio Nos locais confinados e onde são executadas pinturas, aplicação de laminados, pisos, papéis de parede e similares, com emprego de cola, bem como nos locais de manipulação e emprego de tintas, solventes e outras substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas, deve ser tomadas as seguintes medidas de segurança: • Proibido fumar ou portar cigarros ou assemelhados acesos, ou qualquer outro material que possa produzir faísca ou chama.
  • 104. Proteção contra incêndio • Evitar, as proximidades, a execução de operação com risco de centelhamento, inclusive por impacto entre peças. • Utilizar obrigatoriamente lâmpadas e luminárias á prova de explosão. • Instalar sistema de ventilação adequado para a retirada de mistura de gases, vapores inflamáveis ou explosivos do ambiente. • Colocar nos locais de acesso placas com a inscrição “ Risco de Incêndio” ou “Risco de Explosão”. • Manter cola e solventes em recipientes fechados e seguros. • Quaisquer chamas, faíscas ou dispositivos de aquecimento devem ser mantidos afastados de fôrmas, restos de madeiras, tintas, vernizes ou outras substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas.
  • 105. Sinalização de segurança Os canteiros de obras deve ser sinalizado com o objetivo de: • Identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras. • Indicar as saídas por meio de dizeres ou setas. • Manter comunicação através de avisos, cartazes ou similares. • Advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental com partes móveis das máquinas e equipamentos. • Advertir quanto a risco de queda. • Alertar quanto á obrigatoriedade do uso de E.P.I, especifico para a atividade executada.
  • 106. Sinalização de segurança • Alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais por grua, guincho e guindaste. • Identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra. • Advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o pé direito for inferior a 1,80m. • Identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas.
  • 107. Sinalização de segurança É obrigatório o uso de colete ou tiras refletivas na região do tórax e costas quando o trabalhador estiver a serviço em vias públicas, sinalizando acessos ao canteiro de obras e frentes de serviços ou em movimentação e transporte vertical de materiais.
  • 108. Treinamento Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.
  • 109. Treinamento O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de: • Informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho. • Riscos inerentes a sua função. • Uso adequado de E.PI. • Informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – E.P.C, existentes nos canteiros de obra.
  • 110. Treinamento O treinamento periódico deve ser ministrado: • Sempre que se tornar necessário. • Ao início de cada fase da obra.
  • 111. Ordem e limpeza • O entulho e quaisquer sobras de materiais devem ser regularmente coletados e removidos. Por ocasião de sua remoção, devem ser tomados cuidados especiais, de forma a evitar poeira excessiva e eventuais riscos. • É proibido a queima de lixo ou qualquer outro material no interior do canteiro de obras. • É proibido manter lixo ou qualquer outro material no interior do canteiro de obras.
  • 112. Área de Vivência Os canteiros de obras devem dispor de: • Instalações sanitárias • Vestiário • Alojamento • Local de refeições • Cozinha, quando houver preparo de refeições • Lavanderia • Área de lazer
  • 113. Instalações Sanitárias Entende se como instalações sanitárias o local destinado ao asseio corporal e/ou atendimento das necessidades fisiológicas de excreção. As instalações sanitárias devem: • Ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene • Ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente. • Ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira. • Ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante.
  • 114. Instalações Sanitárias As Instalações sanitárias devem: • Não se ligar diretamente com os locais destinados ás refeições. • Ser independente para homens e mulheres, quando necessário. • Ter ventilação e iluminação adequada • Ter instalações elétricas adequadamente protegidas • Ter pé direito mínimo de 2,50 m • Estar situado em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 m do posto de trabalho aos gabinetes, sanitárias, mictórios e lavatórios.
  • 115. Instalação Sanitária A Instalação sanitária deve ser constituída de lavatório e mictório, na proporção de 1 conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, bem como chuveiro, na proporção de 1 unidade para cada grupo de 10 trabalhadores ou fração. 1 Conjunto ( lavatório, vaso sanitário e mictório) 0 a 20 trabalhadores 2 Conjuntos 20 a 40 trabalhadores Chuveiros 1 Chuveiro 0 a 10 trabalhadores 2 Chuveiros 10 a 20 trabalhadores
  • 116. Vestiário Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no local. A Localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou á entrada da obra, sem ligação direta com o local destinado ás refeições.
  • 117. Os vestiários devem: • Ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente. • Ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente. • Ter cobertura que proteja contra as intempéries. • Ter área ventilada • Ter iluminação natural e/ou artificial. • Ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado. • Ter pé direito mínimo de 2,50 m. • Ser mantido em perfeito estado de conservação. • Ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30 m.
  • 118. Alojamento • O Alojamento deve ser mantido em permanente estado de conservação, higiene e limpeza. • É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do alojamento. • É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores por meio de bebedouros. 1 Bebedouro 25 Trabalhadores 2 Bebedouros 50 Trabalhadores
  • 119. Lavanderia • As áreas de vivência devem possuir local próprio, cobertura, ventilado e iluminado para que o trabalhador alojado possa lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal. • A empresa poderá contratar serviços de terceiros para atender ao disposto acima.
  • 120. Área de lazer • Nas áreas de vivência devem ser previstos locais para recreação dos trabalhadores alojados.
  • 121. Referencias Bibliográficas NR-18 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
  • 122. Obrigado pela atenção Juarez Sabino da Silva Junior Técnico de Segurança do Trabalho