O documento discute acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e segurança no ambiente de trabalho. Aborda o que constitui um acidente de trabalho, como eles são classificados, a importância da CAT e dos equipamentos de proteção individual e coletiva. Também descreve a função da CIPA na prevenção de acidentes e elaboração do mapa de riscos.
1. HIGIÊNE E SEGURANÇA DO TRABALHO
1 ACIDENTE DE TRABALHO
É considerado acidente de trabalho toda lesão corporal ou perturbação da capacidade funcional que, no
exercício do trabalho, ou por motivo dele, resultar de causa externa, súbita, imprevista ou fortuita, que
cause a morte ou a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.
Doenças profissionais e/ou ocupacionais:
Os incisos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 trata das doenças profissionais e/ou ocupacionais, que por
expressa determinação legal, são equiparadas a acidentes de trabalho. São elas:
DOENÇA PROFISSIONAL: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada
atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
DOENÇA DO TRABALHO: é a doença derivada das condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente.
Classificação dos acidentes de trabalho:
ACIDENTE INCAPACITANTES(AI) ou INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: É aquele que resulta no
impedimento temporário de exercer mais de uma das atividades de sua função, ou seja, quando
há restrição de função. O empregado acidentado deve manter-se afastado de suas atividades
profissionais pelo período necessário ao seu pleno restabelecimento, retornando integralmente
às suas atividades profissionais;
ACIDENTE SÉRIOS(AS) ou INCAPACIDADE PERMANENTE: É aquele que resulta em incapacidade
permanente total (incluindo morte) ou parcial. O empregado acidentado fica impossibilitado de
retornar à sua atividade profissional de forma permanente. A incapacidade permanente, contudo,
pode ser total ou parcial. No caso de total, o acidentado fica impossibilitado de exercer qualquer
atividade profissional. No caso de parcial, o acidentado pode retornar ao mercado de trabalho,
porém exercendo outras atividades profissionais;
ACIDENTE COM DANOS MATERIAIS: Evento que resulta em perdas materiais para a empresa;
ACIDENTE RELATÁVEL(AR) OU LEVE: É aquele no qual a lesão sofrida pelo segurado não impede
que o mesmo exerça todas as atividades de sua função;
ACIDENTE DE TRAJETO(AT): Quando o empregado é vítima de qualquer tipo de acidente ocorrido
no percurso entre sua residência e o local de trabalho;
São caracterizados em três tipos os acidentes de trabalho:
ACIDENTE TÍPICO – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce;
ACIDENTE DE TRAJETO – acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de
trabalho, ou vice-versa;
DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO – desencadeada pelo exercício de determinada função,
característica de um emprego específico.
2. Exceções:
Os fatores que contribuem para que um acidente, mesmo ocorrido no local de trabalho, não seja
considerado como “acidente de trabalho” são:
Agressão relacionado a motivos pessoais;
Ser consequência de vícios do segurado (álcool, drogas);
O § 1º do art. 20 da lei 8.213/91 traz a relação daquelas que não são consideradas doenças do
trabalho. A saber:
Doença degenerativa;
Doença inerente ao grupo etário;
Aquela que não produza incapacidade laborativa;
A doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva.
CAT:
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que informa ao INSS que o trabalhador
sofreu acidente de trabalho ou suspeita-se que tenha adquirido uma doença de trabalho. A importância
do CAT estar em ele funcionar como um registro de que sua doença ou acidente pode ser decorrente do
trabalho, o que vai ser comprovado, ou não, na perícia médica. A partir da comprovação do nexo causal
do acidente ou doença com o trabalho, e assim o trabalhador tem direito ao benefício auxílio-doença
acidentário (B91) e não ao benefício auxílio-doença comum (B31). O primeiro (auxílio-doença acidentário)
tem as seguintes vantagens em relação ao segundo (auxílio-doença): Estabilidade de 1 ano no emprego,
após a alta médica do INSS, ou seja após o retorno ao trabalho.
O CAT também é a principal ferramenta de estatísticas de acidente de trabalho e de trajeto da Previdência
Social.
Só após comunicar o acidente que o INSS poderá dar seguimento ao amparo que é dado ao trabalhador
acidentado ou vítima de doença ocupacional. Ou no caso de morte, a família dele.
Fatores de Proteção:
Realização de pausas durantes o serviço;
Disponibilidade de EPI;
Utilização de EPI;
Compatibilidade de atividade exercida com maior nível de formação;
Retorno da chefia quanto ao desempenho exercido;
Realização profissional.
Fatores de Risco:
Divisão de tarefas insatisfatórias;
Excessiva concentração das atividades;
Acúmulo concomitante de tarefas;
Atividades de crescimento profissional;
Ocupação total da carga horária durante a jornada de trabalho.
3. Risco Nos Ambientes de Trabalho:
É importante conhecer os riscos no ambiente de trabalho;
Avaliar os riscos;
Principais Causas dos Acidentes e Doenças do Trabalho:
Falta de planejamento e gestão gerencial compromissada com o assunto;
Descumprimento da legislação;
Desconhecimento dos riscos existente no local de trabalho;
Falta de arrumação e limpeza;
Inexistência de avisos, ou sinalização sonora ou visual sobre os riscos;
Iluminação deficiente ou inexistente;
Prática do improviso e pressa;
Utilização de ferramentas gastas ou inadequadas;
Danos Causados ao Trabalhador:
Sofrimento físico e mental;
Dependência de terceiros para acompanhamento e locomoção;
Diminuição do poder aquisitivo;
Desemprego;
Marginalização;
Depressão e traumas;
Desamparo a família.
Prejuízo ao País:
Redução da população economicamente ativa;
Aumento da taxa securitária;
Aumento dos impostos e taxas;
Brasil gasta cerca de 70 bilhões com acidentes de trabalho.
2 EPIS E EPCS
EPIs:
Os EPIs são todos os dispositivos ou produtos utilizados individualmente pelo trabalhador, com a
finalidade de protegê-lo contra possíveis riscos à sua saúde ou segurança durante a realização de
determinada atividade. Um equipamento de proteção individual pode ser constituído de um ou mais
dispositivos que, associados, protegem o utilizador contra diferentes riscos.
O uso desses equipamentos só deve ser adotado em ambientes em que não é possível eliminar os riscos
sem comprometer a atividade, sendo sua utilização obrigatória. Os EPIs podem ser classificados de acordo
com a zona corporal protegida:
Proteção da cabeça: CAPACETE;
Proteção auditiva: ABAFADORES DE RUÍDOS E PROTETORES AURICULARES;
4. Proteção respiratória: MÁSCARAS;
Proteção facial: VISEIRAS E MÁSCARAS;
Proteção ocular: ÓCULOS DE PROTEÇÃO;
Proteção de mãos e braços: LUVAS E MANGOTES;
Proteção de e pernas: BOTAS E BOTINAS.
Cabe ao empregador:
Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
Exigir o uso do EPI;
Fornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho;
Orientar e capacitar o empregado quanto ao uso adequado acondicionamento e conservação;
Substituir imediatamente, quando o EPI for danificado ou extraviado;
Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica do EPI;
Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer irregularidade observada.
Cabe ao empregado:
Utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
Responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação;
Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
São considerados EPIS:
Luvas;
Capacetes;
Óculos de Segurança;
Protetor Auditivo;
Respirador;
Calçado de Proteção;
Bota;
Creme Protetor.
EPCs:
Os equipamentos de proteção coletiva, por sua vez, são aplicados no ambiente de trabalho com o objetivo
de proteger o coletivo. Muitas vezes, podem ser dispositivos individuais, mas compartilhados pelo grupo,
como máscara de solda, chuveiros de segurança e kit de primeiros-socorros.
São exemplos de EPC:
Barreiras de proteção e de proteção contra luminosidade e radiação;
Corrimão;
Fitas sinalizadoras;
Antiderrapantes em degraus de escada e piso antiderrapante;
Sinalizadores.
5. A Norma Regulamentadora - NR 6 em seu item 6.2 determina que os equipamentos de proteção individual,
de fabricação nacional ou importado, só poderão ser postos à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
3 CIPA – MAPA DE RISCO
CIPA: COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES.
Seu objetivo é "observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas
para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos..." Sua missão é, portanto, a
preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores e de todos os que interagem com a empresa
(aqueles que prestam serviço para a empresa).
OBRIGATORIEDADE:
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas,
públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições
beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam
trabalhadores como empregados.
OBJETIVO:
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
ORGANIZAÇÃO:
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o
dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos
normativos para setores econômicos específicos.
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do
qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados
interessados.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos
empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o
final de seu mandato.
6. ATRIBUIÇÕES:
1.Sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou
sugestões de outros empregados, encaminhando-as ao SESMT e ao empregador;
2.Discutir os acidentes ocorridos;
3.Promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança e medicina do
trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviço emitidos pelo empregador;
4.Despertar o interesse dos empregados pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais
e estimulá-los permanentemente e adotar comportamento preventivo durante o trabalho;
5.Promover anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho - SIPAT.
6.Investigar ou participar, com o SESMT, da investigação de causas, circunstâncias e
consequências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das
medidas corretivas;
7.Realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e mediante prévio aviso ao
empregador e ao SESMT, inspeção nas dependências da empresa, dando conhecimento dos riscos
encontrados ao responsável pelo setor, ao SESMT e ao empregador;
8.Sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar
o desempenho dos empregados quanto à segurança e medicina do trabalho;
9.Elaborar, ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e com a elaboração
do SESMT, quando houver, o mapa de riscos, com base nas orientações constantes no Anexo IV,
devendo o mesmo ser refeito a cada gestão da CIPA.
MAPA DE RISCO:
Mapa de Risco é uma representação referente aos riscos presentes no ambiente de trabalho.
É apresentado graficamente de acordo com o layout do local analisado através de círculos de cores
diferentes, de acordo o nível dos riscos e com as cores correspondentes a eles.
O tamanho dos círculos varia de acordo com o tamanho do risco no local sendo, riscos: pequeno, médio
e grande.
PARA QUE SERVE O MAPA DE RISCO:
Serve para mostrar os riscos presentes no ambiente de trabalho, fazendo um diagnóstico da situação da
empresa ou do setor analisado. Como também para determinar medidas de prevenção ou anulação dos
referidos riscos. Disseminar a conscientização entre os funcionários, visando estimular as ações de
prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na empresa. Visa estimular a conscientização,
fazendo com que após o conhecimento dos riscos os funcionários passem a serem mais zelosos pela
própria segurança.
QUEM ELABORA O MAPA DE RISCO:
7. De acordo com a NR 5 no item 5.16 a elaboração do Mapa de Risco é de responsabilidade da CIPA em
parceria com o SESMT (onde houver). Sendo assim, qualquer uma dessas partes podem elaborar e assinar
o documento.
O ideal é que o Mapa de Risco seja feito em parceria. E mesmo quando não for feito em parceria, o nome
da CIPA deverá constar no documento para que seja cumprido o item da NR mostrado acima.
O Mapa de Risco pode ser completo, ou seja, de mapeando de uma só vez todos os setores da empresa
ou pode feito por setor.
EM EMPRESA QUE NÃO TEM CIPA QUEM ELABORA O MAPA DE RISCO?
Se a empresa não tiver CIPA ou SESMT o empregador poderá contratar o serviço de um profissional
capacitado, ou de uma consultoria de Segurança do Trabalho para elaboração do Mapa de Risco. O que
não pode é ficar sem.
A FALTA DE MAPA DE RISCO NA EMPRESA PODERÁ GERAR MULTA?
Vejamos o que diz na NR 1 no item 1.7 letra “A” cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
Se o Mapa de Risco está coberto pela lei 6.514 na NR 5.16 que foi mencionado acima. Logo a empresa
estará passível de punição pela falta do mesmo.
A punição se dá no item da NR 1.7. já que ela diz cumprir e fazer cumprir. Entendemos então que qualquer
item da NR descumprido é passível de multa pelo referido item (NR 1.7 letra “A”).
Se a empresa tem 500 funcionários a multa chega quase 3500 reais.
QUAL A VALIDADE DO MAPA DE RISCO?
O Mapa de Risco deve ser revisto sempre que um fato novo modificar a situação dos riscos presentes no
ambiente. Isso pode acontecer por uma mudança de layout, acrescentamento de novas máquinas no
ambiente, novas saídas, novas entradas, mudança na forma de produzir, alteração dos produtos usados
na rotina de trabalho.
Sempre que houver modificações nos riscos elas devem constar no Mapa de Risco o quanto antes.
ONDE DEVE SER COLOCADO O MAPA DE RISCO?
Após ser discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Risco deve ser colocado no local analisado, deve ser
escolhido uma posição em que ele fique bem visível no ambiente.
Procure sempre os lugares de maior concentração de pessoas no setor, e assim todos verão e saberão os
riscos presentes no ambiente, bem como, os cuidados necessários para evitá-los.
ETAPAS DE ELABORAÇÃO:
Conhecer o processo do local analisado;
Identificar os riscos existentes;
Identificar as medidas preventivas existentes;
8. Identificar os indicadores de saúde;
Conhecer os levantamentos ambientais já realizados;
Elaborar o Mapa de Risco.
SIMBOLIZAÇÃO DOS RISCOS:
o Cor Verde -> Riscos Físicos;
o Cor Vermelho -> Riscos Químicos;
o Cor Marrom -> Riscos Biológicos;
o Cor Amarelo-> Riscos Ergonômicos;
o Cor Azul -> Riscos de Acidentes;
4 NOÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS
O QUE SÃO PRIMEIROS SOCORROS?
São procedimentos de emergência, os quais devem ser aplicados a vítimas de acidentes, mal súbito ou
em perigo de vida, com o intuito de manter sinais vitais, procurando evitar o agravamento do quadro no
qual a pessoa se encontra. É uma ação individual ou coletiva, dentro de suas devidas limitações em auxílio
ao próximo, até que o socorro avançado esteja no local para prestar uma assistência mais minuciosa e
definitiva.
O socorro deverá ser prestado sempre que a vítima não tiver condições de cuidar de si própria, recebendo
um primeiro atendimento e logo acionando-se o atendimento especializado, o qual encontra-se presente
na maioria das cidades e rodovias principais, e chega ao local do fato em poucos minutos.
O profissional em atendimento de emergência é denominado de Socorrista, este possue formação e
equipamentos especiais, assim como os Paramédicos, e uma pessoa que realiza um curso básico de
Primeiros Socorros é chamado de Atendente de emergência.
OMISSÃO DE SOCORRO:
É importante saber que a falta de atendimento de primeiros socorros e a omissão de socorro eficientes
são os primeiros motivos de mortes e danos irreversíveis às vítimas de acidentes de trânsito. Os
momentos subsequentes a um acidente, principalmente as duas primeiras horas são os mais críticos e
importantes para garantir a recuperação ou sobrevivência das pessoas envolvidas.
Segundo o Art. 135 do Código Penal Brasileiro, deixar de prestar socorro à vítima de acidentes ou pessoas
em perigo eminente, podendo fazê-lo, é crime, mesmo que a pessoa não seja a causadora do evento.
Ainda de acordo com a atual Lei de Trânsito, todos os motoristas deverão ter conhecimentos de primeiros
socorros. Abaixo podemos verificar o artigo na íntegra:
“Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada
ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo ; ou não
pedir , nesses casos, o socorro da autoridade pública.”
Pena: Detenção de 01 ( um ) a 6 ( seis ) meses ou multa.
9. Parágrafo único: A pena é aumentada para a metade, se a omissão resulta lesão corporal de natureza
grave, e triplica, se resulta em morte.
No entanto, deixar de prestar socorro significa não prestar “nenhuma assistência à vitima”. Uma pessoa
que solicita os serviços especializados, já está fazendo o seu papel de cidadão, providenciando socorro.
TIPOS DE ACIDENTES:
Para cada caso existe uma atitude, e um socorro diferente, veja à seguir alguns exemplos que exigem
primeiros socorros:
o - Choque elétrico
o - Infarto e parada cardiorrespiratória
o - Envenenamento
o - Picada de cobra
o - Corpos estranhos e asfixia
o - Queimaduras
o - Sangramentos
o - Transporte de vítimas
o - Fraturas, luxações, contusões e entorces
o - Acidentes de trânsito
É IMPORTANTE APLICAR PRIMEIROS SOCORROS?
É de vital importância a prestação de atendimentos emergenciais. Conhecimentos simples muitas vezes
diminuem o sofrimento, evitam complicações futuras e podem inclusive em muitos casos salvar vidas.
Porém deve-se saber que nessas situações em primeiro lugar deve-se procurar manter a calma, verificar
se a prestação do socorro não trará riscos para o socorrente, saber prestar o socorro sem agravar ainda
mais a saúde da(s) vítima(s), e nunca esquecer-se que a prestação dos primeiros socorros não exclui a
importância de um médico.
O QUE SE DEVE FAZER?
A grande maioria dos acidentes poderia ser evitada, porém quando acontecem, geralmente eles vem
acompanhados de inúmeros outros fatores, como por exemplo: nervosismo, cenas de sofrimento, pânico,
pessoas inconscientes, etc.. Este é o quadro em maior ou menor extensão que depara-se quem chega
primeiro ao local, e dependendo da situação exigem-se providências imediatas.
Sempre que possível devemos pedir e aceitar a colaboração de outras pessoas, sempre deixando que o
indivíduo com maior conhecimento e experiência possa liderar, dando espaço para que o mesmo
demonstre à cada uma, com calma e firmeza o que deve ser feito, de forma rápida, correta e precisa.
Atitudes corretas
1) A calma, o bom-senso e o discernimento são elementos primordiais neste tipo de atendimento.
2) Agir rapidamente, porém respeitando os seus limites e o dos outros.
3) Transmitir á(s) vítima(s), tranquilidade, alívio, confiança e segurança, e quando estiverem conscientes
informar-lhes que o atendimento especializado está a caminho.
10. 4) Utilize-se de conhecimentos básicos de primeiros socorros, improvisando se necessário.
5) Nunca tome atitudes das quais não tem conhecimento, no intuito de ajudar, apenas auxilie dentro de
sua capacidade.
Nunca é demais que procuremos ter conhecimento de técnicas de primeiros socorros, pois nunca se sabe
quando poderemos precisar. Mesmo achando que não teremos coragem ou habilidade para aplicá-las
não devemos deixar de aprender. Pois muitas vezes espírito de solidariedade apenas, não basta, é preciso
que nos utilizemos de técnicas que nos possibilitem à prestar um socorro rápido, preciso e eficiente,
auxiliando pessoas que encontram-se, naquele momento totalmente dependentes do auxílio de terceiros.