ACIDENTE DE TRABALHO
Conselho Federal de Medicina (CFM) 
RESOLUÇÃO CFM nº 1488/1988 
• É responsabilidade do médico estabelecer a relação causal 
ou o nexo técnico entre a doença e o trabalho 
– História clínica e ocupacional 
– Exame clínico 
– Exames complementares 
– Estudo do local de trabalho 
– Estudo da organização do trabalho 
– Dados epidemiológicos 
– Literatura técnica 
– Identificação dos fatores de riscos ambientais e não ambientais 
– Depoimento e experiência dos trabalhadores
Conselho Federal de Medicina 
• RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (publicada no D.O.U. 
de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90) (Retificação 
publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, 
p.173) 
• Aprova o Código de Ética Médica 
• Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, 
ambientais ou profissionais de sua doença
Roteiro 
• 1- INSS 
– Legislação 
– Segurados 
– Benefícios e Serviços 
– Perícia médica 
• 2- Acidente de trabalho 
– Legislação 
– Definição 
• Segurado especial 
– Causas 
– Entidades mórbidas: Doença profissional e Doença do trabalho 
– Comunicação de Acidente de Trabalho
INSS
INSS 
Legislação 
• INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (Ministério 
da Previdência Social) 
• Lei nº 8213/ 24 de julho de 1991 - dispõe sobre os Planos 
de Benefícios da Previdência Social e dá outras 
providências
INSS 
Segurados 
• TÍTULO III DO REGIME GERAL DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL ; Capítulo I - DOS 
BENEFICIÁRIOS; Seção I - Dos Segurados; Artigos 
10 ao 15: 
 1- empregado 
 2- empregado doméstico 
 3- contribuinte individual 
 4- trabalhador avulso 
 5- segurado especial
INSS 
Benefícios e Serviços 
• TÍTULO III DO REGIME GERAL DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL; Capítulo II - DAS 
PRESTAÇÕES EM GERAL; Seção I - Das Espécies de 
Prestações 
• Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social 
compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em 
razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, 
expressas em benefícios e serviços:
INSS 
Benefícios e Serviços 
• quanto ao segurado: 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria por idade; 
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 123, de 2006) 
d) aposentadoria especial; 
e) auxílio-doença; 
f) salário-família; 
g) salário-maternidade; 
h) auxílio-acidente
INSS 
Benefícios e Serviços 
Acidente de trabalho 
1. o empregado com carteira assinada, (exceto o doméstico 
- em regulamentação – Emenda Constitucional nº 
72/2013) e 
2. segurado especial
INSS 
Perícia médica 
• O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia 
médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o 
agravo. 
• Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando 
se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa 
e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na 
Classificação Internacional de Doenças (CID). (Lei nº 11.430, de 
2006) 
• Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o 
trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as 
prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito (auxílio 
acidente)
Acidente de Trabalho
Acidente de trabalho 
Legislação 
• Acidente de trabalho 
– TÍTULO III DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL; Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL; 
Seção I - Das Espécies de Prestações; Artigos 19 a 23
Acidente de trabalho 
Definição 
• Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do 
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho 
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, 
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que 
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou 
temporária, da capacidade para o trabalho
Acidente de trabalho 
Definição 
1. o acidente que ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, 
haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou a 
redução de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija 
atenção médica para a sua recuperação; 
2. o acidente de trajeto que ocorre no percurso da residência para o trabalho 
ou deste para aquela; 
3. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo; 
b) ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada com o 
trabalho; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia; 
d) desabamento, inundação, incêndio; 
e) ato de pessoa privada do uso da razão;
Acidente de trabalho 
Definição 
4. doença proveniente de contaminação acidental do empregado no 
exercício de sua atividade; 
5. acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho: 
a) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para se 
evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 
b) viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando 
financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação; 
c) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para 
aquela
Acidente de trabalho 
Definição 
 o empregado com carteira assinada, exceto o doméstico 
A Emenda Constitucional nº 72/2013 estendeu ao 
empregador doméstico a obrigação de contribuir com o 
seguro contra acidentes de trabalho, no entanto, ainda não 
houve regulamentação da referida obrigação. 
 segurado especial; 
 médico residente ( Decreto MPS nº 4032 26/11/2001)
Acidente de trabalho 
Definição 
Segurado especial 
SEGURADO ESPECIAL 
1. é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, 
o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam 
essas atividades individualmente ou em regime de 
economia familiar, com ou sem auxilio eventual de 
terceiros (mutirão) 
2. o índio tutelado 
3. todos os membros da família (cônjuges ou companheiros 
e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles 
equiparados) que trabalham na atividade rural, no próprio 
grupo familiar
Acidente de trabalho 
Causas 
• São três: 
1- ato inseguro (80%): É a maneira como as pessoas se 
expõem, consciente ou inconscientemente, a riscos de 
acidentes 
2- condição insegura (20%): são aquelas que compreendem a 
segurança do trabalhador. São as falhas, os defeitos, 
irregularidades técnicas e carência de dispositivos de 
segurança que pões em risco a integridade física e/ou a 
saúde das pessoas e a própria segurança das instalações e 
equipamentos. 
3- causas naturais (1-2%)
• ATO 
· Ficar junto ou sob cargas suspensas. 
· Usar máquinas sem habilitação ou 
permissão. 
· Lubrificar, ajustar e limpar maquina 
em movimento. 
· Inutilizar dispositivos de segurança. 
· Uso de roupa inadequada. 
· Imprimir excesso de velocidade. 
· Não utilizar EPI. 
· Manipulação inadequada de produtos 
químicos. 
· Fumar em lugar proibido. 
· Consumir drogas, ou bebidas 
alcoólicas durante a jornada de 
trabalho. 
• CONDIÇÃO 
· Falta de proteção em máquinas e 
equipamentos 
· Deficiência de maquinário e 
ferramental 
· Passagens perigosas 
· Instalações elétricas inadequadas 
ou defeituosas 
· Falta de equipamento de proteção 
individual 
· Nível de ruído elevado 
· Proteções inadequadas ou 
defeituosas 
· Má arrumação/falta de limpeza 
· Defeitos nas edificações 
· Iluminação inadequada 
· Piso danificado 
· Risco de fogo ou explosão
Acidente de trabalho 
Entidades mórbidas 
• Doença profissional (tecnopatia): aquela produzida ou 
desencadeada pelo exercício peculiar a determinada 
atividade e constante relação 
• Doença do trabalho (mesopatia): aquela adquirida ou 
desencadeada em função de condições especiais em que o 
trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, 
desde de que constante da relação mencionada
Acidente de trabalho 
Entidades mórbidas 
Doença do trabalho 
Não serão consideradas Doença do Trabalho: 
• doença degenerativa; 
• inerente a grupo etário; 
• a que não produz incapacidade laborativa; 
• doença endêmica adquirida por habitantes de região em 
que ela se desenvolva
Acidente de trabalho 
Entidades mórbidas 
• No caso de doença profissional ou do trabalho será 
considerado dia do agravo, a data do início da 
incapacidade laborativa para o exercício da atividade 
habitual, ou o dia em que o diagnóstico for concluído
Acidente de trabalho 
Comunicação de Acidente de Trabalho 
• A CAT é um documento da Previdência Social 
• A CAT deverá ser emitida para todo acidente ou entidade 
mórbida (doença profissional ou doença do trabalho) 
ainda que não haja afastamento ou incapacidade (exceto 
para doença do trabalho) 
• A comunicação ao INSS até o 1º dia útil seguinte ao da 
ocorrência, em caso de morte é imediato
Acidente de trabalho 
Comunicação de Acidente de Trabalho 
Tipos: 
1- inicial 
2- reabertura 
3- comunicação de óbito 
Emitente: 
1- empregador 
2- sindicato 
3- médico assistente 
4- segurado ou dependente 
5- autoridade pública
Acidente de trabalho 
Comunicação de Acidente de Trabalho 
6 Vias: 
1ª - INSS 
2ª - emitente 
3ª - segurado ou dependente 
4ª - sindicato da classe do trabalhador 
5ª - SUS 
6ª - Delegacia regional do trabalho (DRT)
Referências 
• Site: http://www.planalto.gov.br – Lei nº 8213/1991 
• Site: http://www.planalto.gov.br – Decreto nº 3048/1999 
• Site: http://www.planalto.gov.br – Decreto nº 4032/2001 
• Site: http://www.planalto.gov.br – Instrução Normativa MPS 45/2010 
• Site: 
http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2009/1931_2009.htm

Acidente de trabalho

  • 1.
  • 2.
    Conselho Federal deMedicina (CFM) RESOLUÇÃO CFM nº 1488/1988 • É responsabilidade do médico estabelecer a relação causal ou o nexo técnico entre a doença e o trabalho – História clínica e ocupacional – Exame clínico – Exames complementares – Estudo do local de trabalho – Estudo da organização do trabalho – Dados epidemiológicos – Literatura técnica – Identificação dos fatores de riscos ambientais e não ambientais – Depoimento e experiência dos trabalhadores
  • 3.
    Conselho Federal deMedicina • RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90) (Retificação publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173) • Aprova o Código de Ética Médica • Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença
  • 4.
    Roteiro • 1-INSS – Legislação – Segurados – Benefícios e Serviços – Perícia médica • 2- Acidente de trabalho – Legislação – Definição • Segurado especial – Causas – Entidades mórbidas: Doença profissional e Doença do trabalho – Comunicação de Acidente de Trabalho
  • 5.
  • 6.
    INSS Legislação •INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (Ministério da Previdência Social) • Lei nº 8213/ 24 de julho de 1991 - dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências
  • 7.
    INSS Segurados •TÍTULO III DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ; Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS; Seção I - Dos Segurados; Artigos 10 ao 15: 1- empregado 2- empregado doméstico 3- contribuinte individual 4- trabalhador avulso 5- segurado especial
  • 8.
    INSS Benefícios eServiços • TÍTULO III DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL; Seção I - Das Espécies de Prestações • Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
  • 9.
    INSS Benefícios eServiços • quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente
  • 10.
    INSS Benefícios eServiços Acidente de trabalho 1. o empregado com carteira assinada, (exceto o doméstico - em regulamentação – Emenda Constitucional nº 72/2013) e 2. segurado especial
  • 11.
    INSS Perícia médica • O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. • Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). (Lei nº 11.430, de 2006) • Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito (auxílio acidente)
  • 12.
  • 13.
    Acidente de trabalho Legislação • Acidente de trabalho – TÍTULO III DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL; Seção I - Das Espécies de Prestações; Artigos 19 a 23
  • 14.
    Acidente de trabalho Definição • Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
  • 15.
    Acidente de trabalho Definição 1. o acidente que ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou a redução de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 2. o acidente de trajeto que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela; 3. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo; b) ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia; d) desabamento, inundação, incêndio; e) ato de pessoa privada do uso da razão;
  • 16.
    Acidente de trabalho Definição 4. doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; 5. acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para se evitar prejuízo ou proporcionar proveito; b) viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação; c) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela
  • 17.
    Acidente de trabalho Definição o empregado com carteira assinada, exceto o doméstico A Emenda Constitucional nº 72/2013 estendeu ao empregador doméstico a obrigação de contribuir com o seguro contra acidentes de trabalho, no entanto, ainda não houve regulamentação da referida obrigação. segurado especial; médico residente ( Decreto MPS nº 4032 26/11/2001)
  • 18.
    Acidente de trabalho Definição Segurado especial SEGURADO ESPECIAL 1. é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxilio eventual de terceiros (mutirão) 2. o índio tutelado 3. todos os membros da família (cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados) que trabalham na atividade rural, no próprio grupo familiar
  • 19.
    Acidente de trabalho Causas • São três: 1- ato inseguro (80%): É a maneira como as pessoas se expõem, consciente ou inconscientemente, a riscos de acidentes 2- condição insegura (20%): são aquelas que compreendem a segurança do trabalhador. São as falhas, os defeitos, irregularidades técnicas e carência de dispositivos de segurança que pões em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas e a própria segurança das instalações e equipamentos. 3- causas naturais (1-2%)
  • 20.
    • ATO ·Ficar junto ou sob cargas suspensas. · Usar máquinas sem habilitação ou permissão. · Lubrificar, ajustar e limpar maquina em movimento. · Inutilizar dispositivos de segurança. · Uso de roupa inadequada. · Imprimir excesso de velocidade. · Não utilizar EPI. · Manipulação inadequada de produtos químicos. · Fumar em lugar proibido. · Consumir drogas, ou bebidas alcoólicas durante a jornada de trabalho. • CONDIÇÃO · Falta de proteção em máquinas e equipamentos · Deficiência de maquinário e ferramental · Passagens perigosas · Instalações elétricas inadequadas ou defeituosas · Falta de equipamento de proteção individual · Nível de ruído elevado · Proteções inadequadas ou defeituosas · Má arrumação/falta de limpeza · Defeitos nas edificações · Iluminação inadequada · Piso danificado · Risco de fogo ou explosão
  • 21.
    Acidente de trabalho Entidades mórbidas • Doença profissional (tecnopatia): aquela produzida ou desencadeada pelo exercício peculiar a determinada atividade e constante relação • Doença do trabalho (mesopatia): aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde de que constante da relação mencionada
  • 22.
    Acidente de trabalho Entidades mórbidas Doença do trabalho Não serão consideradas Doença do Trabalho: • doença degenerativa; • inerente a grupo etário; • a que não produz incapacidade laborativa; • doença endêmica adquirida por habitantes de região em que ela se desenvolva
  • 23.
    Acidente de trabalho Entidades mórbidas • No caso de doença profissional ou do trabalho será considerado dia do agravo, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia em que o diagnóstico for concluído
  • 24.
    Acidente de trabalho Comunicação de Acidente de Trabalho • A CAT é um documento da Previdência Social • A CAT deverá ser emitida para todo acidente ou entidade mórbida (doença profissional ou doença do trabalho) ainda que não haja afastamento ou incapacidade (exceto para doença do trabalho) • A comunicação ao INSS até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, em caso de morte é imediato
  • 25.
    Acidente de trabalho Comunicação de Acidente de Trabalho Tipos: 1- inicial 2- reabertura 3- comunicação de óbito Emitente: 1- empregador 2- sindicato 3- médico assistente 4- segurado ou dependente 5- autoridade pública
  • 26.
    Acidente de trabalho Comunicação de Acidente de Trabalho 6 Vias: 1ª - INSS 2ª - emitente 3ª - segurado ou dependente 4ª - sindicato da classe do trabalhador 5ª - SUS 6ª - Delegacia regional do trabalho (DRT)
  • 27.
    Referências • Site:http://www.planalto.gov.br – Lei nº 8213/1991 • Site: http://www.planalto.gov.br – Decreto nº 3048/1999 • Site: http://www.planalto.gov.br – Decreto nº 4032/2001 • Site: http://www.planalto.gov.br – Instrução Normativa MPS 45/2010 • Site: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2009/1931_2009.htm