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NOÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO




  UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
Definição: Acidente de Trabalho
     É considerado acidente de trabalho o acidente
        que se verifique no local e no tempo de trabalho e
        produza direta ou indiretamente lesão corporal,
        perturbação funcional ou doença de que resulte a
        morte ou redução na capacidade de trabalho ou
        de ganho. (Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro            )




UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
Entende-se como:
 “Local de Trabalho”: Todo o lugar em que o trabalhador se
  encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho em que
  esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;

 “Tempo de Trabalho”: Além do período normal de trabalho, o
  que precede o seu início, em atos de preparação ou com eles
  relacionados e o que se lhe segue, e ainda as interrupções normais e
  forçosas de trabalho.




 UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
Considera-se também acidente de
       trabalho o ocorrido:
     No trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho;


     Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa
        resultar proveito económico para a entidade empregadora;

     No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou
        de atividade de representante dos trabalhadores;




UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
Considera-se também acidente de
 trabalho o ocorrido (cont.):
 No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação
  profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização
  expressa da entidade empregadora para tal frequência;

 Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas
  para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de
  cessação de contrato de trabalho em curso;

 Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na
  execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou
  por esta consentidos.
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Considera-se ainda acidente de
     trabalho, situações em que:
      O acidente ocorra entre qualquer dos seus postos de
       trabalho, no caso de ter mais que um emprego;
      Entre a residência habitual ou ocasional e as instalações que
       constituem o seu local de trabalho;
      Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o
       local do pagamento da retribuição;
      Entre qualquer lugar dos serviços prestados espontaneamente
       e o local onde o trabalhador deva ser prestada qualquer
       forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior
       acidente;

UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
Considera-se ainda acidente de
     trabalho, situações em que (cont.):
      Entre o local de trabalho e o local de refeição;


      Entre o local onde por determinação do empregador presta
         qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as
         instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou
         a sua residência habitual ou ocasional.




UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
Noção de Incidente
    Um acontecimento não desejado, que sob circunstâncias
    ligeiramente diferentes, poderia ter resultado em lesões
    para as pessoas, danos à propriedade ou perdas para o
    processo.

        “Um incidente é um acontecimento indesejado que
        pode dar origem a um acidente”.



UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
Descaracterização dos AT’s:
          O que for dolosamente provocado pelo sinistrado;

          Ou provier de um ato seu ou de uma omissão que importe
             violação, sem causa justificativa, das condições de segurança
             estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;

          Os que provierem exclusivamente de negligência grosseira
             do sinistrado;

          Os que provierem de caso de força maior;

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Descaracterização dos AT’s:
         O que resultar da privação, permanente ou acidental, do uso de
          razão do sinistrado, excepto se:

              Tal privação derivar da própria prestação de trabalho;

              For independente da vontade do sinistrado, ou
              Se o empregador ou seu representante, conhecendo o estado do
              sinistrado, consentir na prestação de trabalho.




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PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE
                              Pelo Sinistrado ou Beneficiários

   Dever de participação oral ou por escrito;
      À entidade empregadora ou à pessoa que a represente;

      Prazo: 48 horas.



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PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE
                            Pelo Sinistrado ou Beneficiários

 Não há dever de participação, se:
   A entidade empregadora ou a pessoa que a represente
      presenciaram ou vieram a ter conhecimento do
      acidente no mesmo período.




UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE
                    Pelo Empregador

 Entidades empregadoras com a
 responsabilidade transferida:
   Devem participar à empresa de
    seguros a ocorrência do acidente,
    nos termos estabelecidos na
    apólice.

   UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE
                                        Pelo Empregador

 Entidades empregadoras sem a responsabilidade transferida:
   Devem participar o acidente ao tribunal competente, por                                   escrito.
      Prazo: 8 dias.
    Em caso de morte, o acidente deverá ser participado de imediato ao
      tribunal competente (pode ser enviado por fax ou outra via com o
      mesmo efeito de registo escrito de mensagens).



UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
Principais Causas dos Acidentes de
                  Trabalho
 RESULTAM DE ATOS INSEGUROS (falhas humanas, que
    decorrem da execução das tarefas de forma contrária às normas de
    segurança). Exemplos:
-   Agir sem permissão;
-   Dirigir perigosamente;
-   Deixar de chamar a atenção;
-   Não usar os EPI´s;
-   Brincadeiras nos locais de trabalho;
-   Consumo de álcool e drogas;
-   Inutilizar os dispositivos de segurança;
-   Não cumprir com as normas de segurança.


    UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
Principais Causas dos Acidentes de
                  Trabalho
 RESULTAM DE CONDIÇÕES INSEGURAS (falhas técnicas,
    presentes no ambiente de trabalho, que comprometem a
    segurança dos trabalhadores). Exemplos:
-   Falta de dispositivos de proteção inadequados;
-   Iluminação adequada;
-   Ordem e limpeza deficientes;
-   Ventilação inadequada, etc…;
-   Excesso de ruído.



    UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
Exemplos Práticos: Incidente ou Acidente?
        CASO I




    Incidente: porque é um acontecimento indesejado que poderia
    resultar na queda do avião, caso um pássaro entrasse para um dos
    reatores e danificasse os motores (Condição Insegura).

    UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
Exemplos Práticos: Incidente ou Acidente?
               CASO II




     Incidente: porque é um acontecimento indesejado que
     poderia resultar em afogamento, caso a praia não fosse
     vigiada (Ato Inseguro).
     UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
Exemplos Práticos: Incidente ou Acidente?
              CASO III




   Acidente: porque é um acontecimento indesejado que resultou na
   queda do autocarro para dentro de um buraco. Provocou danos
   materiais e pessoais (que resultaram em lesões corporais nos
   passageiros). (Condição insegura).
      UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
Bibliografia

 Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro
    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho
    de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e
    reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do
    Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
    Fevereiro.




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Noção de acidente de trabalho

  • 1. NOÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 2. Definição: Acidente de Trabalho  É considerado acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho. (Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro ) UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 3. Entende-se como:  “Local de Trabalho”: Todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;  “Tempo de Trabalho”: Além do período normal de trabalho, o que precede o seu início, em atos de preparação ou com eles relacionados e o que se lhe segue, e ainda as interrupções normais e forçosas de trabalho. UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 4. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:  No trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho;  Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;  No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores; UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 5. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido (cont.):  No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;  Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;  Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos. UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 6. Considera-se ainda acidente de trabalho, situações em que:  O acidente ocorra entre qualquer dos seus postos de trabalho, no caso de ter mais que um emprego;  Entre a residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;  Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição;  Entre qualquer lugar dos serviços prestados espontaneamente e o local onde o trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente; UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 7. Considera-se ainda acidente de trabalho, situações em que (cont.):  Entre o local de trabalho e o local de refeição;  Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional. UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 8. Noção de Incidente Um acontecimento não desejado, que sob circunstâncias ligeiramente diferentes, poderia ter resultado em lesões para as pessoas, danos à propriedade ou perdas para o processo. “Um incidente é um acontecimento indesejado que pode dar origem a um acidente”. UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 9. Descaracterização dos AT’s:  O que for dolosamente provocado pelo sinistrado;  Ou provier de um ato seu ou de uma omissão que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;  Os que provierem exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;  Os que provierem de caso de força maior; UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 10. Descaracterização dos AT’s: O que resultar da privação, permanente ou acidental, do uso de razão do sinistrado, excepto se: Tal privação derivar da própria prestação de trabalho; For independente da vontade do sinistrado, ou Se o empregador ou seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação de trabalho. UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 11. PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE Pelo Sinistrado ou Beneficiários  Dever de participação oral ou por escrito;  À entidade empregadora ou à pessoa que a represente;  Prazo: 48 horas. UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 12. PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE Pelo Sinistrado ou Beneficiários  Não há dever de participação, se:  A entidade empregadora ou a pessoa que a represente presenciaram ou vieram a ter conhecimento do acidente no mesmo período. UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 13. PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE Pelo Empregador  Entidades empregadoras com a responsabilidade transferida:  Devem participar à empresa de seguros a ocorrência do acidente, nos termos estabelecidos na apólice. UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 14. PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE Pelo Empregador  Entidades empregadoras sem a responsabilidade transferida:  Devem participar o acidente ao tribunal competente, por escrito. Prazo: 8 dias.  Em caso de morte, o acidente deverá ser participado de imediato ao tribunal competente (pode ser enviado por fax ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens). UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 15. Principais Causas dos Acidentes de Trabalho  RESULTAM DE ATOS INSEGUROS (falhas humanas, que decorrem da execução das tarefas de forma contrária às normas de segurança). Exemplos: - Agir sem permissão; - Dirigir perigosamente; - Deixar de chamar a atenção; - Não usar os EPI´s; - Brincadeiras nos locais de trabalho; - Consumo de álcool e drogas; - Inutilizar os dispositivos de segurança; - Não cumprir com as normas de segurança. UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 16. Principais Causas dos Acidentes de Trabalho  RESULTAM DE CONDIÇÕES INSEGURAS (falhas técnicas, presentes no ambiente de trabalho, que comprometem a segurança dos trabalhadores). Exemplos: - Falta de dispositivos de proteção inadequados; - Iluminação adequada; - Ordem e limpeza deficientes; - Ventilação inadequada, etc…; - Excesso de ruído. UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 17. Exemplos Práticos: Incidente ou Acidente? CASO I Incidente: porque é um acontecimento indesejado que poderia resultar na queda do avião, caso um pássaro entrasse para um dos reatores e danificasse os motores (Condição Insegura). UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 18. Exemplos Práticos: Incidente ou Acidente? CASO II Incidente: porque é um acontecimento indesejado que poderia resultar em afogamento, caso a praia não fosse vigiada (Ato Inseguro). UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 19. Exemplos Práticos: Incidente ou Acidente? CASO III Acidente: porque é um acontecimento indesejado que resultou na queda do autocarro para dentro de um buraco. Provocou danos materiais e pessoais (que resultaram em lesões corporais nos passageiros). (Condição insegura). UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
  • 20. Bibliografia  Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade