BRASIL MAIORMARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL –  AV. JOSÉ DE SOUZA CAMPOS, Nº 900  – CAMPINAS/SP TEL. 19 – 3294-2491
PROGRAMA BRASIL MAIORMP 540 - Plano para o Desenvolvimento Industrial (2011-2014)
Sucessor da PITCE (Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior) e da PDP (Política de Desenvolvimento Produtivo)
Objetivo: Aumento da Competitividade da Indústria Nacional, a partir do incentivo à inovação tecnológica e à agregação de valor.
Prorrogação: Ato nº 39 de 22/09/2011 (60 dias)
242 Emendas à Medida Provisória 540DIRETRIZES“É preciso inovar para competir. E competir para seguir crescendo”.Desonerações Tributárias
Financiamento à inovação
Aplicação de recursos em setores de alta e média-alta tecnologia
Desoneração, financiamento e garantias para as exportações
Financiamento de projetos que reduzam as emissões de gases de efeito estufaREINTEGRADevolução ao exportador de bens industrializados de até 3% sobre o valor exportado. Percentual será definido pelo Poder Executivo de acordo com o setor econômico e tipo de atividade.
Início: Após regulamentaçãoEm evento realizado no dia 26/09, o Ministro do Desenvolvimento de Indústria e Comércio Exterior Sr. Fernando Pimentel, anunciou que o Decreto que regulamentará o Reintegra será publicado no início de outubro de 2011.Término: Aplica-se para exportações efetuadas até 31/12/2012
Requisitos:
Contar com lista a ser publicada pelo Poder Executivo
Percentual máximo de insumo importadoREINTEGRADo valor apurado, a empresa poderá:
Efetuar compensação com débitos próprios administrados pela RFB
Solicitar seu ressarcimento em espécieComentário: Este momento seria uma boa oportunidade para o Governo permitir a compensação de créditos de tributos federais com débitos de INSS.Não se aplica:
Comercial Exportadora
Bens que tenham sido importadosPIS e COFINSA pessoa jurídica poderá OPTAR pela aceleração dos créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de máquinas e equipamentos destinados a produção de bens e prestação de serviços.
COMO SERÁ A ACELERAÇÃO
11 parcelas para aquisições ocorridas a partir de agosto de 2011
10 parcelas para aquisições ocorridas a partir de setembro de 2011
01 parcela para aquisições ocorridas a partir de junho de 2012Assim sucessivamente até apropriação imediata no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012Aplicação:ImediataObs: O benefício de apropriação imediata já existe para determinados itens dos setores automotivo, têxtil e calçadista
PIS e COFINSCrédito em uma única parcela Lei 11.529/07A partir de outubro de 2007 em observância a Lei nº 11.529/07, poderão ser descontado créditos, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição, no mercado interno ou de importação, quando referirem-se a aquisições de bens de capital destinados à produção ou a fabricação de produtos, o qual deverá ser observado as classificações na NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) expressas no art. 1 da Lei em comento.Lista dos Segmentos beneficiados pela 11.529/07Produtos do Reino Vegetal (castanha de caju); Artigos de viagem, bolsas e artefatos       semelhantes; Seda; Lã, pelos finos ou grosseiros, fios e tecidos de crina; Algodão; Fios de papel e tecidos de fio de papel.Têxtil e Calçados e AutomotivoMáquinas e Equipamentos; Material Elétrico e suas partes; Material de TransporteMóveis
PIS e COFINS OUTRAS MEDIDAS RELACIONADAS A PIS/COFINS
Acréscimo de 1,5% na alíquota da COFINS para produtos de vestuário, artefatos de couro, calçados e móveis (de 7,6% para 9,1%)
Estes setores que tiveram o acréscimo na COFINS são os mesmos setores que foram beneficiados pela desoneração da folha.
Aplicação: a partir de 01/12/2011.IPIMP 540 e DECRETO 7.567 de 15/09/2011
Observações para enquadramento na nova tributação do IPI (automotivo)
Fabricantes de veículos da posição 87.01 a 87.06 com produção nacional mínima de 65%
Enquadramento varia de acordo com o nível de Investimentos em inovação tecnológica e de agregação ao conteúdo nacional (0,5% Receita Bruta Total, líquido dos Impostos)
Fabricação própria ou por encomenda, que corresponda há 80% da sua produção de veículos, devendo atender as seguintes atividades = Montagem, Estampagem, Soldagem etc.
Confirmação  trimestral do enquadramentoIPIObservações para enquadramento na nova tributação do IPI (automotivo)As autopeças originarias dos países membros do MERCOSUL serão consideras como produzidas no país.Habilitação:	- Provisória = 45 dias	- Definitiva = até o dia 16/10/2011 atendendo os requisitos e portaria do MDICEPode ser usufruído em conjunto com os benefícios de IPI da SUDAM e SUDENE.
Poderá ser usufruído até 31.07.2016
O MDICE e MCT deverão editar normas complementares
Efeitos: a partir de 03.08.2011DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOSEsta medida prevê a substituição da tributação sobre a folha de pagamento (hoje 20% sobre o total da folha) por uma tributação sobre a receita das seguintes empresas (neste primeiro momento)Empresas de TI e TIC: 2,5%
Vestuários, Artefatos de couro, Calçados e Móveis: 1,5%
Início da vigência: 01.12.2011
Término: 31.12.2012DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOSBASE DE CÁLCULOReceita Bruta excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionaisEMPRESAS QUE SE DEDIQUEM A MAIS DE UMA ATIVIDADENeste caso, aplica-se uma proporcionalidade:Alíquota de 1,5% referente a receita bruta dos produtos relacionados.
Alíquota de 20% sobre a folha na proporção entre a receita bruta de produtos relacionados e produtos não relacionados.DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS
SUBVENÇÕESMARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL –  Av. José de Souza Campos, Nº 900, salas 64/65 – CAMPINAS/SP   TEL. 19 – 3294-2491
CONCEITOS“Auxílio ou ajuda pecuniária que se dá a alguém ou a alguma instituição, no sentido de os proteger, ou para que realizem ou cumpram seus objetivos”.  (Silva, DE Plácido e. Vocabulário jurídico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, vol.IV)“Subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade. Não são subvenções governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente quantificadas em dinheiro e as transações com o governo que não podem ser distinguidas das transações comerciais normais da entidade”. “Assistência governamental é a ação de um governo destinada a fornecer benefício econômico específico a uma entidade ou a um grupo de entidades que atendam a critérios estabelecidos. Não inclui os benefícios proporcionados única e indiretamente por meio de ações que afetam as condições comerciais gerais, tais como o fornecimento de infra-estruturas em áreas em desenvolvimento ou a imposição de restrições comerciais sobre concorrentes”.(CPC 07/2008 – Deliberação CVM nº 555/08)
CONCEITOSCPC 07/2008 – Deliberação CVM nº 555/08“A forma como a subvenção é recebida não influencia no método de contabilização a ser adotado. Assim, por exemplo, a contabilização deve ser a mesma independentemente de a subvenção ser recebida em dinheiro ou como redução de passivo”.A contabilização deve sempre seguir a essência econômica.“Subsídio em empréstimo é reconhecido como subvenção governamental quando existir segurança de que a entidade cumprirá os compromissos assumidos. Essa segurança de atendimento a compromissos assumidos geralmente pode ser demonstrada pela administração apenas nos casos em que esses compromissos dependem exclusivamente de providências internas da entidade, por serem mais confiáveis e viáveis ou, ainda, melhor administráveis do que requisitos que envolvam terceiros ou situação de mercado. Desse modo, é provável que as condições históricas ou presentes da entidade demonstrem, por exemplo, que pagamentos dentro de prazos fixados podem ser realizados e dependem apenas da intenção da administração. Por outro lado, requisitos que dependem de fatores externos, como a manutenção de determinado volume de venda ou nível de emprego, não podem ser presentemente determináveis e, portanto, a subvenção apenas deve ser reconhecida quando cumprido o compromisso”.
CLASSIFICAÇÕES
HISTÓRICODecreto-lei 1.598/77 (Art.38)Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital (...)               § 2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)   (Vigência)registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)   (Vigência);feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)   (Vigência)
HISTÓRICOLei nº 11.638/07Art. 10.  Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1o do art. 182 e  o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.        § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:        a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;        b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;        c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;        d) as doações e as subvenções para investimento.Art. 2o  A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 195-A:“Reserva de Incentivos FiscaisArt. 195-A.  A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).”
CONSEQUÊNCIAA PARTIR DE JANEIRO DE 2008, SOB A ÓTICA SOCIETÁRIA E TAMBÉM DA CONTABILIDADE, TODAS AS SUBVENÇÕES DEVEM SER REGISTRADAS A TÍTULO DE RECEITA INTEGRANTE DO RESULTADO DA EMPRESA, AINDA QUE POSTERIORMENTE SE OPTE POR CONSTITUIR RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS!
Lei 11.941/09 - RTTArt. 18.  Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá: I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância; II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3o deste artigo.
Lei 11.941/09 - RTT§ 1o  As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de: I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTOO Regime Tributário de Transição – RTT – assegura a neutralidade fiscal, e com isso, a isenção das subvenções para investimento, desde que respeitadas as condições demonstradas acima:Exclusão do LALUR;
Destinação dos valores subvencionados para a nova reserva – reserva para incentivos fiscais (Art. 195-A, LSA);
Não tributação para PIS/COFINS.A perda da neutralidade, e consequentemente, a tributação pelo IRPJ/CSLL, se dará se:Capitalização e posterior distribuição aos sócios;
Restituição do capital nos cinco anos anteriores à subvenção, com posterior capitalização do valor da subvenção;
Integralização à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO X CUSTEIOParecer CST n° 112/78 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: O Parecer Normativo 112/78 – manifestou o entendimento de que a Subvenção para Investimento consiste na transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de aplicação específica em bens ou direitos, visando à implantação ou expansão de empreendimentos; O Parecer Normativo dispõe que a subvenção deve apresentar 3 características;a) intenção do subvencionados de destiná-la para investimento;b) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado;c) O beneficiário da subvenção deve ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômicoO Parecer não pode restringir a eficácia de preceito contido em dispositivo legal: Decreto-lei 1.598/1977; O Decreto apenas menciona que a subvenção para investimento deve ser um estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico
HISTÓRICOINTENÇÃO DO SUBVENCIONADOR DE DESTINÁ-LO PARA INVESTIMENTO;EFETIVA E ESPECÍFICA APLICAÇÃO, PELO BENEFICIÁRIO, EM INVESTIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DO EMPREENDIMENTO ECONÔMICO PROJETADO;O BENEFICIÁRIO DEVE SER PESSOA JURÍDICA TITULAR DO EMPREENDIMENTOPN CST nº 112/78
INTERPRETAÇÃOPN CST nº 112/78
DECISÕESReceita Federal do Brasil“DECISÃO Nº 11 de 12 de Janeiro de 1999 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJEMENTA: BENEFÍCIO FISCAL. DIFERIMENTO NO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA LIMITADA A 60% (SESSENTA POR CENTO). O benefício fiscal atribuído pelo Governo do Estado concedendo um prazo de 300 (trezentos) dia s para o recolhimento do ICMS devido, com atualização monetária limitada a 60% (sessenta por cento), configura subvenção para investimento, no intento de excluir do lucro real a parcela do ganho financeiro obtido com relação aos 40% (quarenta por cento )da não atualização monetária sobre o ICMS diferido, desde que atendidas as condições da legislação de regência.” (g.n)  Conclusão: O entendimento predominante na Receita Federal restringe o conceito de subvenção de investimento, em razão da dificuldade de se aferir a aplicação específica dos recursos em implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado.
DECISÕESDa Delegacia da Receita Federal:“ACÓRDÃO Nº 03-3576 de 31 de Outubro de 2002 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJEMENTA: PROGRAMA FOMENTAR – SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS – A concessão pelo Estado, de incentivos financeiros ou creditícios, inclusive de natureza tributária, diretos ou indiretos, como forma de implantação ou modernização de empreendimentos econômicos, desde que obedecidos os preceitos do artigo 38, § 2º do Decreto-Lei nº 1.598/77, na redação do Decreto-Lei nº 1.739/98 (art. 344 do RIR/80), caracterizam-se como subvenções para investimentos.” (g.n)Conclusão: A Delegacia da Receita Federa já proferiu decisões reconhecendo incentivos financeiros e fiscais como subvenção para investimento, desde que obedecidos os preceitos do artigo 38, § 2º do Decreto-Lei nº 1.598/77. (9)  Acórdão n˚ 09-16775 de 26 de Julho de 2007
DECISÕESDo Conselho dos Contribuintes:a) vinculação expressa e direta com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos ; “Acórdão n° 105-16638 - 2 ª Câmara do Primeiro Conselho dos ContribuintesEmenta: (...) IRPJ/CSLL - SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO – CARACTERIZAÇÃO - As subvenções para investimentos, que podem ser excluídas da apuração do lucro real, são aquelas que, recebidas do Poder Público, sejam efetiva e especificadamente aplicadas pelo beneficiário aos incentivos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. Desta forma, incentivos fiscais recebidos como compensação por inversões fixas previamente realizadas pelo beneficiário, não são passíveis de enquadramento como subvenção de investimento, na ótica do imposto de renda, por não atenderem à condição de concomitância e de absoluta correspondência entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos”. (g.n)Note-se que para serem enquadrados como subvenção para investimento, os incentivos fiscais deverão apresentar condição de concomitância e de absoluta correspondência entre a percepção da vantagem e aplicação dos recursos. Em síntese, o referido acórdão sustenta que para cada valor investido deverá ser comprovada a respectiva aplicação em investimento.
DECISÕESDo Conselho dos Contribuintes:b) não destinação a garantir capital de giro:“Acórdão n° 101-96416 - 1 ª Câmara do Primeiro Conselho dos Contribuintes.Ementa. IRPJ – SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO - PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL – ESTADUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO – Incentivo financeiro concedido por governo estadual, a título de subvenção para capital de giro, não se traduz em “subvenção para investimento”, mormente quando não efetiva e especificamente aplicada pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado, mas sim para atender despesas correntes do beneficiário. IRPJ – INCENTIVO FISCAL – A isenção concedida para projeto de modernização não se estende a resultados correspondentes à produção anterior”. (g.n)
DECISÕESDo Conselho dos Contribuintes:Decisões Favoráveis ao Contribuintes: Decisões do Conselho dos Contribuintes que deixaram de empregar o conceito restritivo contido no Parecer CST n° 112/78: “Acórdão  n˚ 101-93716  - 1° Turma da Primeira CâmaraEmenta:  IRPJ. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS: OPERAÇÕES DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE PARTE DO ICMS DEVIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. CARACTERIZAÇÃO. - A concessão de incentivos à implantação de indústrias consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado do Ceará, dentre eles a realização de operações de mútuo em condições favorecidas, notadamente quando presentes: i) a intenção da Pessoa Jurídica de Direito Público em transferir capital para a iniciativa privada; e ii) aumento do estoque de capital na pessoa jurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos em seu patrimônio, configura outorga de subvenção para investimentos.”.
DECISÕESProcesso n. 10283.005506/2003-91Recurso n. 141.628  Especial do ContribuinteAcórdão n. 9101-00.566 1ª TurmaAssunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJAno-calendário: 1999, 2000, 2001Ementa: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESTITUIÇÃO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTRAPARTIDA. NÃO VINCULAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. A concessão de incentivos às empresas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado do Amazonas, dentre eles a restituição total ou parcial do ICMS, notadamente quando presentes i) intenção da pessoa jurídica de direito público em subvencionar determinado empreendimento e o ii) aumento do estoque de capital na pessoa jurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos no seu patrimônio, configura outorga de subvenção para investimentos. O conjunto de obrigações assumidas pela beneficiária em contrapartida ao favor fiscal não configura aplicação obrigatória dos recursos transferidos.
DECISÕESAcórdão n. 9101-00.566 1ª TurmaAs transferências de recurso do estado do Amazonas, realizadas com base na Lei estadual n.1.939/1989, constituem subvenção para investimento, pois visam essencialmente o incremento e a consolidação da atividade econômica da região;A concessão do benefício, conforme Decreto Estadual n. 12.814-A /1990, está condicionada a determinadas exigências documentais que indicam a intenção do Estado em assegurar que os recursos transferidos para o setor privado alcancem os objetivos estabelecidos pela lei;As exigências legais, traduzidas pelos benefício sociais, nada mais representam que a contraprestação do favor fiscal, pois não possuem o condão de fixar destino ou aplicação obrigatória dos recursos;Os recursos decorrentes da restituição do ICMS, devidamente contabilizados em conta de Reserva de Capital, estão de acordo com a condição estabelecida pelo referido § 2º do art. 38 do Decreto-lei n. 1.578/77.Quanto à recomposição do lucro da exploração, torna-se desnecessário analisar os argumentos da contribuinte, pois tornou-se prejudicada a sua apreciação.
DECISÕESProcesso n. 13558.000107/2007-88Recurso n. 1 59.29 1 VoluntárioAcórdão n. 108-09.767, 1º Conselho dos Contribuintes, 8ª Câmara Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJIRPJ - REDUÇÃO DO ICMS A RECOLHER – SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - Os incentivos concedidos pelo estado da Bahia, consistentes em redução do ICMS a recolher pela via do crédito presumido, cujos valores são mantidos em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam como subvenção para custeio a que se refere a art.392 do RIR/99. O Parecer Normativo CST 112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 1.730/79.
DECISÕESProcesso n. 13502.000928/2006-89Recurso n. 161.181 De Oficio e VoluntárioAcórdão n. 107-09.492, 1º Conselho dos Contribuintes, 7ª Câmara Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJREDUÇÃO DO ICMS A RECOLHER - SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO - NÃO-CARACTERIZAÇÃOOs incentivos concedidos pelos estados da Bahia e de Pernambuco, consistentes em redução do ICMS a recolher pela via do financiamento de longo prazo, com descontos pela antecipação, ou do crédito presumido, cujos valores são mantidos em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam como subvenção para custeio a que se refere a art. 392 do RIR/99. O Parecer Normativo CST 112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei n° 1.598/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 1.730/79.

Programa Brasil Maior e a Guerra Fiscal

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    BRASIL MAIORMARTINELLI ADVOCACIAEMPRESARIAL – AV. JOSÉ DE SOUZA CAMPOS, Nº 900 – CAMPINAS/SP TEL. 19 – 3294-2491
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    PROGRAMA BRASIL MAIORMP540 - Plano para o Desenvolvimento Industrial (2011-2014)
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    Sucessor da PITCE(Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior) e da PDP (Política de Desenvolvimento Produtivo)
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    Objetivo: Aumento daCompetitividade da Indústria Nacional, a partir do incentivo à inovação tecnológica e à agregação de valor.
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    Prorrogação: Ato nº39 de 22/09/2011 (60 dias)
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    242 Emendas àMedida Provisória 540DIRETRIZES“É preciso inovar para competir. E competir para seguir crescendo”.Desonerações Tributárias
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    Aplicação de recursosem setores de alta e média-alta tecnologia
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    Desoneração, financiamento egarantias para as exportações
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    Financiamento de projetosque reduzam as emissões de gases de efeito estufaREINTEGRADevolução ao exportador de bens industrializados de até 3% sobre o valor exportado. Percentual será definido pelo Poder Executivo de acordo com o setor econômico e tipo de atividade.
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    Início: Após regulamentaçãoEmevento realizado no dia 26/09, o Ministro do Desenvolvimento de Indústria e Comércio Exterior Sr. Fernando Pimentel, anunciou que o Decreto que regulamentará o Reintegra será publicado no início de outubro de 2011.Término: Aplica-se para exportações efetuadas até 31/12/2012
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    Contar com listaa ser publicada pelo Poder Executivo
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    Percentual máximo deinsumo importadoREINTEGRADo valor apurado, a empresa poderá:
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    Efetuar compensação comdébitos próprios administrados pela RFB
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    Solicitar seu ressarcimentoem espécieComentário: Este momento seria uma boa oportunidade para o Governo permitir a compensação de créditos de tributos federais com débitos de INSS.Não se aplica:
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    Bens que tenhamsido importadosPIS e COFINSA pessoa jurídica poderá OPTAR pela aceleração dos créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de máquinas e equipamentos destinados a produção de bens e prestação de serviços.
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    COMO SERÁ AACELERAÇÃO
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    11 parcelas paraaquisições ocorridas a partir de agosto de 2011
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    10 parcelas paraaquisições ocorridas a partir de setembro de 2011
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    01 parcela paraaquisições ocorridas a partir de junho de 2012Assim sucessivamente até apropriação imediata no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012Aplicação:ImediataObs: O benefício de apropriação imediata já existe para determinados itens dos setores automotivo, têxtil e calçadista
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    PIS e COFINSCréditoem uma única parcela Lei 11.529/07A partir de outubro de 2007 em observância a Lei nº 11.529/07, poderão ser descontado créditos, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição, no mercado interno ou de importação, quando referirem-se a aquisições de bens de capital destinados à produção ou a fabricação de produtos, o qual deverá ser observado as classificações na NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) expressas no art. 1 da Lei em comento.Lista dos Segmentos beneficiados pela 11.529/07Produtos do Reino Vegetal (castanha de caju); Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; Seda; Lã, pelos finos ou grosseiros, fios e tecidos de crina; Algodão; Fios de papel e tecidos de fio de papel.Têxtil e Calçados e AutomotivoMáquinas e Equipamentos; Material Elétrico e suas partes; Material de TransporteMóveis
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    PIS e COFINSOUTRAS MEDIDAS RELACIONADAS A PIS/COFINS
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    Acréscimo de 1,5%na alíquota da COFINS para produtos de vestuário, artefatos de couro, calçados e móveis (de 7,6% para 9,1%)
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    Estes setores quetiveram o acréscimo na COFINS são os mesmos setores que foram beneficiados pela desoneração da folha.
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    Aplicação: a partirde 01/12/2011.IPIMP 540 e DECRETO 7.567 de 15/09/2011
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    Observações para enquadramentona nova tributação do IPI (automotivo)
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    Fabricantes de veículosda posição 87.01 a 87.06 com produção nacional mínima de 65%
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    Enquadramento varia deacordo com o nível de Investimentos em inovação tecnológica e de agregação ao conteúdo nacional (0,5% Receita Bruta Total, líquido dos Impostos)
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    Fabricação própria oupor encomenda, que corresponda há 80% da sua produção de veículos, devendo atender as seguintes atividades = Montagem, Estampagem, Soldagem etc.
  • 33.
    Confirmação trimestraldo enquadramentoIPIObservações para enquadramento na nova tributação do IPI (automotivo)As autopeças originarias dos países membros do MERCOSUL serão consideras como produzidas no país.Habilitação: - Provisória = 45 dias - Definitiva = até o dia 16/10/2011 atendendo os requisitos e portaria do MDICEPode ser usufruído em conjunto com os benefícios de IPI da SUDAM e SUDENE.
  • 34.
    Poderá ser usufruídoaté 31.07.2016
  • 35.
    O MDICE eMCT deverão editar normas complementares
  • 36.
    Efeitos: a partirde 03.08.2011DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOSEsta medida prevê a substituição da tributação sobre a folha de pagamento (hoje 20% sobre o total da folha) por uma tributação sobre a receita das seguintes empresas (neste primeiro momento)Empresas de TI e TIC: 2,5%
  • 37.
    Vestuários, Artefatos decouro, Calçados e Móveis: 1,5%
  • 38.
  • 39.
    Término: 31.12.2012DESONERAÇÃO DAFOLHA DE PAGAMENTOSBASE DE CÁLCULOReceita Bruta excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionaisEMPRESAS QUE SE DEDIQUEM A MAIS DE UMA ATIVIDADENeste caso, aplica-se uma proporcionalidade:Alíquota de 1,5% referente a receita bruta dos produtos relacionados.
  • 40.
    Alíquota de 20%sobre a folha na proporção entre a receita bruta de produtos relacionados e produtos não relacionados.DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS
  • 41.
  • 42.
    SUBVENÇÕESMARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL– Av. José de Souza Campos, Nº 900, salas 64/65 – CAMPINAS/SP TEL. 19 – 3294-2491
  • 43.
    CONCEITOS“Auxílio ou ajudapecuniária que se dá a alguém ou a alguma instituição, no sentido de os proteger, ou para que realizem ou cumpram seus objetivos”. (Silva, DE Plácido e. Vocabulário jurídico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, vol.IV)“Subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade. Não são subvenções governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente quantificadas em dinheiro e as transações com o governo que não podem ser distinguidas das transações comerciais normais da entidade”. “Assistência governamental é a ação de um governo destinada a fornecer benefício econômico específico a uma entidade ou a um grupo de entidades que atendam a critérios estabelecidos. Não inclui os benefícios proporcionados única e indiretamente por meio de ações que afetam as condições comerciais gerais, tais como o fornecimento de infra-estruturas em áreas em desenvolvimento ou a imposição de restrições comerciais sobre concorrentes”.(CPC 07/2008 – Deliberação CVM nº 555/08)
  • 44.
    CONCEITOSCPC 07/2008 –Deliberação CVM nº 555/08“A forma como a subvenção é recebida não influencia no método de contabilização a ser adotado. Assim, por exemplo, a contabilização deve ser a mesma independentemente de a subvenção ser recebida em dinheiro ou como redução de passivo”.A contabilização deve sempre seguir a essência econômica.“Subsídio em empréstimo é reconhecido como subvenção governamental quando existir segurança de que a entidade cumprirá os compromissos assumidos. Essa segurança de atendimento a compromissos assumidos geralmente pode ser demonstrada pela administração apenas nos casos em que esses compromissos dependem exclusivamente de providências internas da entidade, por serem mais confiáveis e viáveis ou, ainda, melhor administráveis do que requisitos que envolvam terceiros ou situação de mercado. Desse modo, é provável que as condições históricas ou presentes da entidade demonstrem, por exemplo, que pagamentos dentro de prazos fixados podem ser realizados e dependem apenas da intenção da administração. Por outro lado, requisitos que dependem de fatores externos, como a manutenção de determinado volume de venda ou nível de emprego, não podem ser presentemente determináveis e, portanto, a subvenção apenas deve ser reconhecida quando cumprido o compromisso”.
  • 45.
  • 46.
    HISTÓRICODecreto-lei 1.598/77 (Art.38)Nãoserão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital (...)               § 2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)   (Vigência)registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)   (Vigência);feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)   (Vigência)
  • 47.
    HISTÓRICOLei nº 11.638/07Art.10.  Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1o do art. 182 e  o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; c) o prêmio recebido na emissão de debêntures; d) as doações e as subvenções para investimento.Art. 2o  A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 195-A:“Reserva de Incentivos FiscaisArt. 195-A.  A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).”
  • 48.
    CONSEQUÊNCIAA PARTIR DEJANEIRO DE 2008, SOB A ÓTICA SOCIETÁRIA E TAMBÉM DA CONTABILIDADE, TODAS AS SUBVENÇÕES DEVEM SER REGISTRADAS A TÍTULO DE RECEITA INTEGRANTE DO RESULTADO DA EMPRESA, AINDA QUE POSTERIORMENTE SE OPTE POR CONSTITUIR RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS!
  • 49.
    Lei 11.941/09 -RTTArt. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá: I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância; II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3o deste artigo.
  • 50.
    Lei 11.941/09 -RTT§ 1o As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de: I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
  • 51.
    SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTOORegime Tributário de Transição – RTT – assegura a neutralidade fiscal, e com isso, a isenção das subvenções para investimento, desde que respeitadas as condições demonstradas acima:Exclusão do LALUR;
  • 52.
    Destinação dos valoressubvencionados para a nova reserva – reserva para incentivos fiscais (Art. 195-A, LSA);
  • 53.
    Não tributação paraPIS/COFINS.A perda da neutralidade, e consequentemente, a tributação pelo IRPJ/CSLL, se dará se:Capitalização e posterior distribuição aos sócios;
  • 54.
    Restituição do capitalnos cinco anos anteriores à subvenção, com posterior capitalização do valor da subvenção;
  • 55.
    Integralização à basede cálculo dos dividendos obrigatórios.SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO X CUSTEIOParecer CST n° 112/78 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: O Parecer Normativo 112/78 – manifestou o entendimento de que a Subvenção para Investimento consiste na transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de aplicação específica em bens ou direitos, visando à implantação ou expansão de empreendimentos; O Parecer Normativo dispõe que a subvenção deve apresentar 3 características;a) intenção do subvencionados de destiná-la para investimento;b) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado;c) O beneficiário da subvenção deve ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômicoO Parecer não pode restringir a eficácia de preceito contido em dispositivo legal: Decreto-lei 1.598/1977; O Decreto apenas menciona que a subvenção para investimento deve ser um estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico
  • 56.
    HISTÓRICOINTENÇÃO DO SUBVENCIONADORDE DESTINÁ-LO PARA INVESTIMENTO;EFETIVA E ESPECÍFICA APLICAÇÃO, PELO BENEFICIÁRIO, EM INVESTIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DO EMPREENDIMENTO ECONÔMICO PROJETADO;O BENEFICIÁRIO DEVE SER PESSOA JURÍDICA TITULAR DO EMPREENDIMENTOPN CST nº 112/78
  • 57.
  • 58.
    DECISÕESReceita Federal doBrasil“DECISÃO Nº 11 de 12 de Janeiro de 1999 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJEMENTA: BENEFÍCIO FISCAL. DIFERIMENTO NO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA LIMITADA A 60% (SESSENTA POR CENTO). O benefício fiscal atribuído pelo Governo do Estado concedendo um prazo de 300 (trezentos) dia s para o recolhimento do ICMS devido, com atualização monetária limitada a 60% (sessenta por cento), configura subvenção para investimento, no intento de excluir do lucro real a parcela do ganho financeiro obtido com relação aos 40% (quarenta por cento )da não atualização monetária sobre o ICMS diferido, desde que atendidas as condições da legislação de regência.” (g.n)  Conclusão: O entendimento predominante na Receita Federal restringe o conceito de subvenção de investimento, em razão da dificuldade de se aferir a aplicação específica dos recursos em implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado.
  • 59.
    DECISÕESDa Delegacia daReceita Federal:“ACÓRDÃO Nº 03-3576 de 31 de Outubro de 2002 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJEMENTA: PROGRAMA FOMENTAR – SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS – A concessão pelo Estado, de incentivos financeiros ou creditícios, inclusive de natureza tributária, diretos ou indiretos, como forma de implantação ou modernização de empreendimentos econômicos, desde que obedecidos os preceitos do artigo 38, § 2º do Decreto-Lei nº 1.598/77, na redação do Decreto-Lei nº 1.739/98 (art. 344 do RIR/80), caracterizam-se como subvenções para investimentos.” (g.n)Conclusão: A Delegacia da Receita Federa já proferiu decisões reconhecendo incentivos financeiros e fiscais como subvenção para investimento, desde que obedecidos os preceitos do artigo 38, § 2º do Decreto-Lei nº 1.598/77. (9) Acórdão n˚ 09-16775 de 26 de Julho de 2007
  • 60.
    DECISÕESDo Conselho dosContribuintes:a) vinculação expressa e direta com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos ; “Acórdão n° 105-16638 - 2 ª Câmara do Primeiro Conselho dos ContribuintesEmenta: (...) IRPJ/CSLL - SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO – CARACTERIZAÇÃO - As subvenções para investimentos, que podem ser excluídas da apuração do lucro real, são aquelas que, recebidas do Poder Público, sejam efetiva e especificadamente aplicadas pelo beneficiário aos incentivos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. Desta forma, incentivos fiscais recebidos como compensação por inversões fixas previamente realizadas pelo beneficiário, não são passíveis de enquadramento como subvenção de investimento, na ótica do imposto de renda, por não atenderem à condição de concomitância e de absoluta correspondência entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos”. (g.n)Note-se que para serem enquadrados como subvenção para investimento, os incentivos fiscais deverão apresentar condição de concomitância e de absoluta correspondência entre a percepção da vantagem e aplicação dos recursos. Em síntese, o referido acórdão sustenta que para cada valor investido deverá ser comprovada a respectiva aplicação em investimento.
  • 61.
    DECISÕESDo Conselho dosContribuintes:b) não destinação a garantir capital de giro:“Acórdão n° 101-96416 - 1 ª Câmara do Primeiro Conselho dos Contribuintes.Ementa. IRPJ – SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO - PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL – ESTADUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO – Incentivo financeiro concedido por governo estadual, a título de subvenção para capital de giro, não se traduz em “subvenção para investimento”, mormente quando não efetiva e especificamente aplicada pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado, mas sim para atender despesas correntes do beneficiário. IRPJ – INCENTIVO FISCAL – A isenção concedida para projeto de modernização não se estende a resultados correspondentes à produção anterior”. (g.n)
  • 62.
    DECISÕESDo Conselho dosContribuintes:Decisões Favoráveis ao Contribuintes: Decisões do Conselho dos Contribuintes que deixaram de empregar o conceito restritivo contido no Parecer CST n° 112/78: “Acórdão n˚ 101-93716 - 1° Turma da Primeira CâmaraEmenta: IRPJ. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS: OPERAÇÕES DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE PARTE DO ICMS DEVIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. CARACTERIZAÇÃO. - A concessão de incentivos à implantação de indústrias consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado do Ceará, dentre eles a realização de operações de mútuo em condições favorecidas, notadamente quando presentes: i) a intenção da Pessoa Jurídica de Direito Público em transferir capital para a iniciativa privada; e ii) aumento do estoque de capital na pessoa jurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos em seu patrimônio, configura outorga de subvenção para investimentos.”.
  • 63.
    DECISÕESProcesso n. 10283.005506/2003-91Recurson. 141.628 Especial do ContribuinteAcórdão n. 9101-00.566 1ª TurmaAssunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJAno-calendário: 1999, 2000, 2001Ementa: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESTITUIÇÃO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTRAPARTIDA. NÃO VINCULAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. A concessão de incentivos às empresas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado do Amazonas, dentre eles a restituição total ou parcial do ICMS, notadamente quando presentes i) intenção da pessoa jurídica de direito público em subvencionar determinado empreendimento e o ii) aumento do estoque de capital na pessoa jurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos no seu patrimônio, configura outorga de subvenção para investimentos. O conjunto de obrigações assumidas pela beneficiária em contrapartida ao favor fiscal não configura aplicação obrigatória dos recursos transferidos.
  • 64.
    DECISÕESAcórdão n. 9101-00.5661ª TurmaAs transferências de recurso do estado do Amazonas, realizadas com base na Lei estadual n.1.939/1989, constituem subvenção para investimento, pois visam essencialmente o incremento e a consolidação da atividade econômica da região;A concessão do benefício, conforme Decreto Estadual n. 12.814-A /1990, está condicionada a determinadas exigências documentais que indicam a intenção do Estado em assegurar que os recursos transferidos para o setor privado alcancem os objetivos estabelecidos pela lei;As exigências legais, traduzidas pelos benefício sociais, nada mais representam que a contraprestação do favor fiscal, pois não possuem o condão de fixar destino ou aplicação obrigatória dos recursos;Os recursos decorrentes da restituição do ICMS, devidamente contabilizados em conta de Reserva de Capital, estão de acordo com a condição estabelecida pelo referido § 2º do art. 38 do Decreto-lei n. 1.578/77.Quanto à recomposição do lucro da exploração, torna-se desnecessário analisar os argumentos da contribuinte, pois tornou-se prejudicada a sua apreciação.
  • 65.
    DECISÕESProcesso n. 13558.000107/2007-88Recurson. 1 59.29 1 VoluntárioAcórdão n. 108-09.767, 1º Conselho dos Contribuintes, 8ª Câmara Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJIRPJ - REDUÇÃO DO ICMS A RECOLHER – SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - Os incentivos concedidos pelo estado da Bahia, consistentes em redução do ICMS a recolher pela via do crédito presumido, cujos valores são mantidos em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam como subvenção para custeio a que se refere a art.392 do RIR/99. O Parecer Normativo CST 112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 1.730/79.
  • 66.
    DECISÕESProcesso n. 13502.000928/2006-89Recurson. 161.181 De Oficio e VoluntárioAcórdão n. 107-09.492, 1º Conselho dos Contribuintes, 7ª Câmara Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJREDUÇÃO DO ICMS A RECOLHER - SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO - NÃO-CARACTERIZAÇÃOOs incentivos concedidos pelos estados da Bahia e de Pernambuco, consistentes em redução do ICMS a recolher pela via do financiamento de longo prazo, com descontos pela antecipação, ou do crédito presumido, cujos valores são mantidos em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam como subvenção para custeio a que se refere a art. 392 do RIR/99. O Parecer Normativo CST 112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei n° 1.598/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 1.730/79.