A GUERRA FISCAL NO SÉCULO XXI – NOVAS FRONTEIRAS NO
EMBATE ENTRE ESTADOS
XI Congresso de Direito Tributário, Constitucional e Administrativo
do Mato Grosso do Sul
CAMPO GRANDE, MAIO DE 2013
André Mendes Moreira
Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP
Mestre em Direito Tributário pela UFMG
Professor Adjunto de Direito Tributário da UFMG
Diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário
Advogado e Consultor Tributário
• Clássica
• dos Portos
• Pontocom
GUERRA FISCAL NO ICMS
Guerra clássica: créditos fictícios de
ICMS para atração de investimentos
O passeio de nota fiscal
Jurisprudência : direito à manutenção dos créditos pelo
adquirente da mercadoria com o crédito fictício
Sanções art. 8º da LC 24/75
exigência do tributo indevidamente dispensado;
glosa do crédito do estabelecimento adquirente da mercadoria.
STJ : impossibilidade de glosa do crédito adquirente RMS 31.714/MT (2011)
e RMS 32.453/MT (2011).
STF : RG reconhecida no RE 628.075/RS-: “A questão de fundo trazida nestes
autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente
retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete
ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de
moderação (checks and counterchecks).”
Guerra Fiscal Pontocom (Protocolo 21)
(a) O 1º de abril de 2011 e o Protocolo 21;
(b) As ADIs ajuizadas contra as normas estaduais
que introjetaram o Protocolo 21 (ADIs 4855/RO,
4705/PB, 4642/MS, 4599/MT, 4565/PI) e contra o
próprio Protocolo (ADIs 4628 e 4713);
(c) Direito comparado: e-commerce e tributação nos
EUA.
CONCLUSÕES
A paz fiscal: chave para o futuro!
MUITO OBRIGADO!
ANDRÉ MENDES MOREIRA
mendesmoreira@ufmg.br

XI Congresso de Campo Grande - Guerra Fiscal no Século XXI

  • 1.
    A GUERRA FISCALNO SÉCULO XXI – NOVAS FRONTEIRAS NO EMBATE ENTRE ESTADOS XI Congresso de Direito Tributário, Constitucional e Administrativo do Mato Grosso do Sul CAMPO GRANDE, MAIO DE 2013 André Mendes Moreira Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP Mestre em Direito Tributário pela UFMG Professor Adjunto de Direito Tributário da UFMG Diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário Advogado e Consultor Tributário
  • 2.
    • Clássica • dosPortos • Pontocom GUERRA FISCAL NO ICMS
  • 3.
    Guerra clássica: créditosfictícios de ICMS para atração de investimentos
  • 4.
    O passeio denota fiscal
  • 5.
    Jurisprudência : direitoà manutenção dos créditos pelo adquirente da mercadoria com o crédito fictício Sanções art. 8º da LC 24/75 exigência do tributo indevidamente dispensado; glosa do crédito do estabelecimento adquirente da mercadoria. STJ : impossibilidade de glosa do crédito adquirente RMS 31.714/MT (2011) e RMS 32.453/MT (2011). STF : RG reconhecida no RE 628.075/RS-: “A questão de fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks).”
  • 7.
    Guerra Fiscal Pontocom(Protocolo 21)
  • 8.
    (a) O 1ºde abril de 2011 e o Protocolo 21; (b) As ADIs ajuizadas contra as normas estaduais que introjetaram o Protocolo 21 (ADIs 4855/RO, 4705/PB, 4642/MS, 4599/MT, 4565/PI) e contra o próprio Protocolo (ADIs 4628 e 4713); (c) Direito comparado: e-commerce e tributação nos EUA.
  • 9.
  • 10.
    A paz fiscal:chave para o futuro!
  • 11.
    MUITO OBRIGADO! ANDRÉ MENDESMOREIRA mendesmoreira@ufmg.br