O documento resume as principais características da incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, incluindo a base de cálculo, regimes de incidência, alíquotas, créditos e exclusões.
1. PIS E CONFINS
ALUNAS:
ADELLY OLIVEIRA
JOANGELA RODRIGUES
JHENIFFER FIGUEIRA
LUANA CORDEIRO
LUDMILA MARTINS
KATYUSSE KRISTINE
ZILDA MARA
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2. Incidência Não-cumulativa
Base de cálculo
Lei 10.637/02, art. 1º, § 1º e §2º - é o valor do
faturamento mensal, assim entendido o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil.
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00:22
2
Regime de Incidência
Regime de incidência cumulativa;
Regime de incidência não-cumulativa;
Regimes especiais.
4. Incidência Não-cumulativa
Receitas excluídas
Lei 10.637/02, art. 8º
Lei 10.833/03, art. 10 e 15.
Ainda que a PJ esteja submetida ao
regime de incidência não-cumulativa,
as receitas citadas na leia acima estão
excluídas desse regime. 11/07/2016 4
5. Incidência Não-cumulativa
Receitas excluídas
Exemplos de receitas excluídas do regime não-
cumulativo.
Receitas de serviços prestados por hospital,
pronto-socorro, clínica médica, odontologia, de
fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de
anatomia patológica ou de análises clínicas; e de
serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e
radioterapia, quimioterapia e de banco de
sangue(ADI SRF 26/2004). 11/07/2016 5
6. Incidência Não-cumulativa
Alíquotas
Alíquotas
Lucro Real – Cumulativo ?
Se a PJ não está obrigada
a um determinado tipo de
tributação?
A PJ pode optar ao que for
melhor, visando economia
tributária (planejamento
fiscal).
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Modalidade COFINS PIS
Lucro Real Não-
cumulativo
(7,65)
Não-
cumulativo
(1,65%)
Lucro
Presumido
Cumulativo
(3%)
Cumulativo
(0,65%)
Templos,
condomínios,
partidos
políticos,
entidades
sem fins
lucrativos
Sobre folha
de
pagamento
(1%)
7. Incidência Não-cumulativa
Alíquotas
Alíquotas
Lucro Real – Cumulativo ?
Receita de serviço
hospitalar – excluída do
regime NÃO-CUMULATIVO.
Custos hospitalares são
altíssimos, é mais viável
optar pelo Lucro Real.
Sendo assim e empresa
pode ser Lucro Real e
recolher PIS/COFINS pelo
regime Cumulativo.11/07/2016 7
Modalidade COFINS PIS
Lucro Real Não-
cumulativo
(7,65)
Não-
cumulativo
(1,65%)
Lucro
Presumido
Cumulativo
(3%)
Cumulativo
(0,65%)
Templos,
condomínios,
partidos
políticos,
entidades
sem fins
lucrativos
Sobre folha
de
pagamento
(1%)
8. Descontos de Créditos
Poderão ser descontado créditos: alíquota aplicável aos
créditos 7% (COFINS) e 1,65% (PIS/PASEP).
das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;
Caso especial
Créditos na aquisição de papeis imunes(periódicos):
o a alíquota aplicável será de 3,2% (COFINS) e 0,8%
(PIS/PASEP).
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9. Desconto de Créditos
das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços
utilizados como insumos na fabricação de produtos
destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive
combustíveis e lubrificantes;
Caso especial
Créditos na subcontratação de transporte de carga
PJ do simples por empresa de transporte rodoviário de
carga:
o a alíquota aplicável será de 5,7% (COFINS) e 1,2375%
(PIS/PASEP). 11/07/2016 9
10. Descontos de Créditos
dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja
receita de venda tenha integrado o faturamento
do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada
no regime de incidência não-cumulativa;
o a alíquota será a mesma utilizada na venda dos
produtos recebidos em devolução.
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11. Descontos de Créditos
das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
1. à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da
pessoa jurídica;
2. a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,
utilizados nas atividades da empresa;
3. a contraprestação de operações de arrendamento
mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta
for optante pelo Simples;
4. a armazenagem de mercadoria e frete na operação de
venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for
suportado pelo vendedor;
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12. Descontos de Créditos
5. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado
adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens
destinados à venda, ou na prestação de serviços;
a alíquota será aplicada sobre 1/24 do valor de aquisição do bem.
Caso especial
Prazo de 4 anos: (aplicação mensal)
a alíquota será aplicada sobre 1/48 do valor de aquisição do bem;
6. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos
a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades
da empresa.
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13. Utilização de créditos nas atividades
imobiliárias
Atividades imobiliárias:
o AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA
VENDA;
o PROMOVER EMPREENDIMENTO
DE DESMEMBRAMENTO ou
LOTEAMENTO DE TERRENOS;
o INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
ou CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO
DESTINADO PARA VENDA.
CRÉDITOS
CUSTOS VINCULADOS
A UNIDADE
CONSTRUÍDA OU EM
CONSTRUÇÃO.
SERÃO
ULTIZADOS
SOMENTE NA
EFETIVAÇÃO
DA VENDA.
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14. Créditos referentes aos estoques de
abertura
No momento de transição do regime cumulativo para
o não-cumulativo, deverá ser levantando o estoque
de abertura dos bens destinados à venda e de bens e
serviços utilizados como insumos na fabricação de
produtos destinados à venda ou na prestação de
serviços.
Sobre o estoque de abertura será aplicada alíquota de
0,65% para o PIS/PASEP e 3% para a COFINS.
Os créditos calculados poderão ser utilizados em 12
parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir do mês
que iniciar a incidência não-cumulativa.
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15. Créditos na Exportação
A pessoa jurídica que apurar receitas de
operações de exportação de mercadorias,
prestação de serviços à pessoa física ou
jurídica, com pagamento em moeda
conversível, e vendas a empresa comercial
exportadora, poderá calcular os créditos
referente aos custos, despesas e encargos
vinculados a essas receitas, se as mesmas
estivem sujeitas à incidência não-cumulativa,
caso as vendas fossem destinadas ao mercado
interno. 11/07/2016 15
16. Créditos na Exportação
A pessoa jurídica vendedora poderá utilizar os créditos
decorrentes de exportação para fins de:
1. dedução do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins a recolher, decorrente das demais
operações no mercado interno;
2. compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observada a legislação específica aplicável à
matéria.
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17. Crédito presumido na atividade
agropecuária
O art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, trata da
possibilidade de dedução de crédito
presumido sobre a aquisição de insumos
utilizados por pessoas jurídicas
agroindustriais, cooperativas, que
produzam as mercadorias de origem animal
ou vegetal relacionadas em seu caput e
designado à alimentação humana ou
animal. 11/07/2016 17
18. Crédito presumido na subcontratação de
serviço de transporte de cargas
A empresa que tem como atividade serviço de
transporte rodoviário de carga que
subcontratar serviço de transporte de carga
prestado por pessoa física, transportador
autônomo, poderá descontar, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada
período de apuração, crédito presumido de
5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos
pagamentos efetuados por esses serviços.
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19. Crédito presumido para
ressarcimento de selos de controle
A pessoa jurídica industrial ou importadora
de produtos sujeitos ao selo de controle de
que trata o art. 46 da Lei nº 4.505, de
1964, poderá deduzir da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada
período de apuração, crédito presumido
correspondente ao ressarcimento de custos
relativos ao fornecimento do selo.
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20. Ex: Considerando o pagamento de taxa de utilização de selo no valor de
R$ 48.000,00, no período de 08 a 31 de julho de 2015, tem-se o seguinte
crédito presumido
Alíquotas :
PIS : 1,65%
COFINS : 7,6%
Total : 9,25%
Então : 9,25% (X + Y) = 48.000,00
1,65% = X
1,65% = 8.562,16 (crédito presumido de PIS/Pasep);
7,6% = Y
7,6% = 39.437,84 (crédito presumido de Cofins).
Crédito presumido para
ressarcimento de selos de controle
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21. Limitações ao desconto de créditos
Não terá direito ao crédito todos os itens
que se encontram classificados nas posições
39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04,
75.03,76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da tabela
TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
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22. Regimes Especiais
A característica comum é alguma
diferenciação em relação à apuração da base
de cálculo e/ou alíquota. A maioria dos
regimes especiais se refere a incidência
especial em relação ao tipo de receita e
não a pessoas jurídicas, devendo a pessoa
jurídica calcular ainda a contribuição para
o PIS e a Cofins no regime de incidência
não cumulativa ou cumulativa, conforme o
caso, sobre as demais receitas. 11/07/2016 22
23. Podem ser subdivididos em:
o Base de cálculo e alíquotas diferenciadas;
o Base de cálculo diferenciada;
o Substituição Tributária;
o Alíquotas diferenciadas (Alíquotas
concentradas e Alíquotas reduzidas).11/07/2016 23
24. Regimes Especiais - Base de cálculo
e alíquotas diferenciadas
1 - Instituições Financeiras: excluídas da incidência não
cumulativa, inclusive as cooperativas de crédito, e as
pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização
de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, têm
direito a deduções específicas para apuração da sua base
de cálculo, que incide sobre o total das receitas. Além
disso, estão sujeitas à alíquota de 4% para cálculo da
Cofins;
Obs: A alíquota da Cofins de 4% aplica-se aos Agentes
Autônomos de Seguros Privados e às Associações de
Poupança e Empréstimo. 11/07/2016 24
25. Regimes Especiais - Base de cálculo
e alíquotas diferenciadas
2 - As entidades sem fins lucrativos, as
sociedades cooperativas, e as sociedades
cooperativas de crédito e de transporte
rodoviário de cargas;
3 - Pessoas Jurídicas de Direito Público
Interno.
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26. Regimes Especiais - Base de cálculo
diferenciada
1 - As empresas de fomento comercial (factoring),
devendo apurar o PIS com a alíquota de 1,65% e a Cofins
de 7,6%. Na aquisição com deságio de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços, por empresas de factoring, considera-se
receita bruta o valor da diferença entre o valor de
aquisição e o valor de face do título ou direito creditório
adquirido. Excepcionalmente, e somente quando
configuradas as hipóteses de arbitramento do lucro, estas
empresas sujeitam-se à cumulatividade, devendo apurar o
PIS com a alíquota de 0,65% e a Cofins de 3%; 11/07/2016 26
27. Regimes Especiais - Base de cálculo
diferenciada
2 - Operações de câmbio, realizadas por instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil;
3 - Receitas relativas às operações de venda de veículos
usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos
como parte do preço da venda de veículos novos ou usados;
4 - As operações de compra e venda de energia elétrica, no
âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica;
11/07/2016 27
28. Regimes Especiais - Substituição
Tributária
1 - Cigarros: Os fabricantes e os importadores de
cigarros estão sujeitos ao recolhimento dessas
contribuições, na condição de contribuintes e
substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas
desse produto. As bases de cálculos são os valores
obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda
do cigarro no varejo, multiplicado por 1,98 (um inteiro
e noventa e oito centésimos) para o PIS e 1,69 (um
inteiro e sessenta e nove centésimos) para o Cofins;
2 - Veículos. 11/07/2016 28
29. Regimes Especiais - Alíquotas
diferenciadas (Alíquotas concentradas e
Alíquotas reduzidas).
As pessoas jurídicas submetidas à
incidência não cumulativa integram essa
incidência as receitas obtidas nas vendas
de bens submetidos a alíquotas
diferenciadas, excetuadas as receitas de
venda de álcool para fins carburantes,
expressamente excluídas da incidência
não cumulativa. 11/07/2016 29
30. Alíquotas Concentradas
Combustíveis
o A Contribuição sobre gasolina (exceto de aviação),
óleo diesel, GLP e álcool para fins carburantes são
calculados aplicando-se alíquotas diferenciadas
concentradas sobre a receita bruta das vendas
destes produtos, efetuadas pelos produtores,
importadores, refinarias de petróleo e
distribuidores de álcool para fins carburantes e
reduzindo-se a zero as alíquotas aplicadas sobre a
receita vendas efetuadas dos distribuidores e
comerciantes varejista. 11/07/2016 30
31. Alíquotas Concentradas
São outros exemplos de produtos que
utilizam alíquotas concentradas:
o Querosene de aviação
o Produtos farmacêuticos
o Veículos e pneus novos de borracha
o Bebidas
o Embalagens
o Biodiesel 11/07/2016 31
32. Alíquotas Reduzidas
Papel destinado à impressão de jornais:
o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, de papel
destinado à impressão de jornais, até 30 de
abril de 2008 ou até que a produção nacional
atenda 80% (oitenta por cento) do consumo
interno, na forma a ser estabelecida em
regulamento do Poder Executivo. 11/07/2016 32
33. São outros exemplos de produtos que utilizam
alíquotas concentradas:
o Papel imune, destinado á impressão de
periódicos
o Papel destinado à impressão de periódicos
o Aeronaves, suas partes, peças etc
o Sêmens e embriões
o Fertilizantes, defensivos agrícolas e outros
o Carvão mineral
Alíquotas Reduzidas
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34. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após tudo que foi apresentado em sala de aula e após a
conclusão do presente trabalho, podemos considerar que
o assunto é de grande importância tanto para a classe
empresarial como para os profissionais da área contábil.
A legislação tributária brasileira é muito complexa, a
todo o momento nossos legisladores provocam alguma
alteração tributária, muitas vezes apenas com o objetivo
de arrecadar ainda mais impostos.
Se não houver um planejamento tributário e fiscal com o
objetivo de reduzir os encargos tributários, muitas vezes o
negócio pode até se tornar inviável, por isso a grande
importância de estarmos sempre atentos as mudanças
tributárias e procurando cada vez mais conhecer o sistema
tributário brasileiro 11/07/2016 34
35. Referências Bibliográficas
Regime de Incidência não-cumulativa, disponível em
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/PisPas
epCofins/RegIncidencia.htm, acesso em 21/06/16.
Regimes de Incidência, disponível em
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/PisPas
epCofins/RegIncidencia.htm, acesso em 21/06/16.
FABRETTI, L C. Contabilidade Tributária, 11º Ed. São
Paulo: Atlas, 2009.
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