Este documento apresenta a redação final de um projeto de lei que consolida os dispositivos aprovados sobre o exercício da medicina. O projeto define as atividades privativas dos médicos, como diagnósticos, cirurgias e prescrições. Também estabelece que a direção de serviços médicos é privativa de médicos.
Chael Charles nasceu em 23 de setembro de 1946, na cidade de São Paulo (SP). Dirigente da VAR-Palmares, cursava o 5º ano de Medicina na Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo em 1968, integrando a Executiva da União Estadual dos Estudantes.
http://www.cnv.gov.br/
Chael Charles nasceu em 23 de setembro de 1946, na cidade de São Paulo (SP). Dirigente da VAR-Palmares, cursava o 5º ano de Medicina na Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo em 1968, integrando a Executiva da União Estadual dos Estudantes.
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Lei do Ato médico sancionada 11/07/2013Jauru Freitas
ambém conhecida como Lei do Ato Médico, a norma determina que são privativas do médico atividades como indicação e execução de intervenção cirúrgica, sedação profunda e procedimentos invasivos (sejam terapêuticos ou estéticos), como biópsias, endoscopias e acessos vasculares profundos.
No entanto, os vetos permitem que a aplicação de injeção, além de sucção, punção (introdução de agulha) e drenagem, sejam feitos por outros profissionais, bem como a "invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos" (como o peeling facial, por exemplo).
Manual pericia medica da previdencia social - Waldemar Ramos JuniorWaldemar Ramos Junior
Esse material faz parte da apresentação ao vivo onde discorremos sobre o procedimento inadequado adotado por alguns peritos do INSS que não realizam a perícia de forma adequada. Também esclarecemos o procedimento a ser adotado quando o segurado tem o indeferimento do requerimento do benefício junto ao INSS. Esse vídeo pode ser visto em: http://bit.ly/videos-saberalei
Esta lei regula, em todo o território nacional, as
ações e serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou eventual,
por pessoas naturais ou jurídicas de direito
Público ou privado.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚSJosé Ripardo
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 665/2018, DE 20 DE
ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos
servidores públicos do Município de Crateús/Ceará.
Protocolos da atenção básica saúde das mulheresJosé Ripardo
O presente protocolo é referente ao cuidado da mulher na AB e dialoga com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM) ao considerar o gênero, a integralidade e a promoção da saúde como perspectivas privilegiadas, bem como os avanços no campo dos direitos sexuais e reprodutivos, sob orientação
das diferentes dimensões dos direitos humanos e questões relacionadas à cidadania.
Novo guia de manejo clínico para chikungunyaJosé Ripardo
O Ministério da Saúde publicou nesta sexta-feira (23/12) um guia clínico para o manejo da chinkungunya. O documento traz orientações para casos graves, os cuidados com as gestantes, medicamentos recomendados, exames necessários, bem como o tratamento e as ações de vigilância para a doença. O guia serve de base de consulta para profissionais de saúde para a avaliação dos casos no país e aborda as três fases de evolução da doença: aguda, subaguda e crônica, além da forma de intervenção para cada uma.
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, recomendou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa Civil. Em parecer, o procurador disse ver elementos de "desvio de finalidade" da presidente Dilma Rousseff na escolha do petista para assumir o ministério, que teria a intenção de tumultuar as investigações da Operação Lava Jato.
Comissão de impeachment parecer favorável ao afastamento de dilmaJosé Ripardo
O relator da comissão especial do impeachment da Câmara dos Deputados, Jovair Arantes (PTB-GO), apresentou nesta quarta-feira (6) parecer favorável à abertura do processo de afastamento da presidente Dilma Rousseff. LEIA A ÍNTEGRA.
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabJosé Ripardo
“O clamor público, a passeata dos jovens de nosso
País, as praças públicas tomadas de cidadãos
indignados são a demonstração da perda da
dignidade de Fernando Affonso Collor de Mello para
o exercício do cargo de primeiro mandatário da
Nação”
(Trecho extraído da denúncia por crime de
Responsabilidade contra Fernando Collor p.15)
Plantas medicinais - saiba como usar de forma seguraJosé Ripardo
Os benefícios das chamadas “drogas vegetais” passam de geração em geração. Quase todo mundo já ouviu falar de alguma planta, folha, casca, raiz ou flor que ajuda a aliviar os sintomas de um resfriado ou mal-estar. Unindo ciência e tradição, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) quer popularizar esse conhecimento, esclarecendo quando e como as drogas vegetais devem ser usadas para se alcançar efeitos benéficos. A medida faz parte da RDC 10, publicada nesta quarta-feira (10).
Inaladas, ingeridas, usadas em gargarejos ou em banhos de assento, as drogas vegetais têm formas específicas de uso e a ação terapêutica é totalmente influenciada pela forma de preparo. Algumas possuem substâncias que se degradam em altas temperaturas e por isso devem ser maceradas. Já as cascas, raízes, caules, sementes e alguns tipos de folhas devem ser preparados em água quente. Frutos, flores e grande parte das folhas devem ser preparadas por meio de infusão, caso em que se joga água fervente sobre o produto, tampando e aguardando um tempo determinado para a ingestão.
Gilmar menes vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próp...José Ripardo
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal. Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou também que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade.
Em seu voto, o relator declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas sem redução de texto, de forma a preservar a aplicação na esfera administrativa e cível das sanções previstas para o usuário, como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento em curso educativo. Segundo seu entendimento, os efeitos não penais das disposições do artigo 28 devem continuar em vigor como medida de transição, enquanto não se estabelecem novas regras para a prevenção e combate ao uso de drogas.
O ministro ainda estabeleceu que, nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a fim de dar validade à prisão preventiva, será necessária a apresentação imediata do autor à presença do juiz. Essa medida seria necessária a fim de evitar que usuários sejam presos preventivamente por tráfico sem provas suficientes, atribuindo ao juiz a função de analisar as circunstâncias do ato e avaliar a configuração da hipótese de uso ou de tráfico.
Em seu voto, o ministro deu provimento ao recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e absolveu o réu por atipicidade da conduta. No caso, que deverá servir de parâmetro para os demais processos sobre a matéria, trata-se de um detento flagrado com a posse de três gramas de maconha.
Íntegra da denúncia da pgr contra eduardo cunha no stfJosé Ripardo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, denunciou nesta quinta-feira, 20, o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, ao Supremo Tribunal Federal - STF. Janot acusa Cunha de corrupção e lavagem de dinheiro e pede a devolução de US$ 80 milhões (R$ 277,36 milhões).
Habeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lulaJosé Ripardo
Maurício Ramos Thomaz, que mora em Campinas, impetrou na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, um habeas corpus preventivo em favor de Lula, pedindo que ele não seja preso pela Operação Lava Jato. O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, determinou o arquivamento do pedido de habeas corpus preventivo em favor do ex-presidente.
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismoJosé Ripardo
A homofobia e a transfobia devem ser julgadas como crime de racismo. Esse é entendimento defendido pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo Janot, deve-se interpretar a Lei 7.716/89/89 (Lei de Racismo) para tipificar como crime de racismo comportamentos discriminatórios e preconceituosos contra a população LGBT.
A manifestação refere-se à ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 26/DF), proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS) por inércia do Congresso Nacional em editar uma lei específica para criminalizar todas as formas de homofobia e transfobia. Para o PPS, a criminalização de todas as formas de racismo abrange as condutas de discriminação de de cunho homofóbico e transfóbico.
Os crimes previstos pela Lei 7.716/89, que define os delitos resultantes de preconceito de raça ou de cor, abarcam as condutas homofóbicas. “A homofobia decorre da mesma intolerância que suscitou outros tipos de discriminação, como aqueles em razão de cor, procedência nacional, religião, etnia, classe e gênero”, defende Janot no parecer.
Eis a íntegra da peça do Ministério Público de Contas que atua perante o TCU, na qual o procurador Júlio Marcelo de Oliveira demonstra as fraudes cometidas por Dilma Rousseff. Quem não tiver paciência, pode ler do item 65 ao 83. É um documento histórico.
Pl 4330 2004 que regulamenta as terceirizaçõesJosé Ripardo
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O PL 4330/2004, QUE FLEXIBILIZA A TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL
a) As rígidas leis trabalhistas brasileiras aumentam demasiadamente o custo do emprego para as empresas? Sim, elas costumam pagar em encargos o mesmo valor do salário do trabalhador ou até mais.
b) Se a flexibilização da terceirização for aprovada, as empresas poderão contratar mais, porque terão menos encargos trabalhistas? Não, necessariamente. Se a saúde da economia está ruim, as empresas deixam de contratar e passam a demitir empregados estáveis ou terceirizados.
c) Os salários diminuirão com a flexibilização da terceirização? Sim. Embora se diga que a tendência é que, com menos encargos, as empresas poderão pagar mais aos trabalhadores, a verdade é que todos acabam ganhando menos, porque a cultura empresarial, em quase todas as latitudes, é tacanha assim como a sindical.
d) A flexibilização da terceirização representa o fim dos sindicatos? O fim, não, mas os enfraquece bastante. Isso é bom do ponto de vista político, visto o que eles viraram sob o PT, mas nos processos de negociação salarial afetará todas as categorias de trabalhadores.
e) Afinal de contas, o que quer o ministro Joaquim Levy? Para variar, apenas garantir que o governo não perderá arrecadação. Ele quer que a empresa contratante faça os pagamentos de impostos e encargos, em vez da pessoa jurídica contratada, mais suscetível a dar calotes. Os empresários são contra porque isso aumenta os seus custos operacionais.
f) Sou contra ou favor a flexibilização da terceirização? A realidade internacional mostra que esse tipo de medida resulta na massificação de empregos precários, de meio período, com quase nenhuma garantia e salários menores. Ao mesmo tempo, as atuais leis trabalhistas brasileiras são tão estapafúrdias que, de fato, dificultam a criação de empregos formais. Acredito que tudo está sendo feito de maneira atabalhoada, num momento político incompatível com a gravidade do assunto, sem levar em conta experiências semelhantes em outros países, como a Alemanha, onde houve um achatamento geral das remunerações e o pleno emprego é composto, na esmagadora maioria, pelos chamados "mini-jobs".
Texto modificado de 'O Antagonista', de Diogo Mainardi
Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014José Ripardo
Várias revisões do Manual de Procedimentos para Vacinação ocorreram ao longo dos anos com o
objetivo de aprimorar as ações desenvolvidas pelo Programa, seja pela rápida ampliação do calendário
vacinal, seja porque se considera fundamental a incorporação de um conjunto de notas e informes
técnicos, além das recomendações do Comitê Técnico Assessor em Imunizações (CTAI), bem como
de documentos técnicos e científicos das diferentes áreas afins do Ministério da Saúde e de instituições
e organizações que lidam com imunizações, resultando nesta 1ª edição do Manual de Normas e
Procedimentos para Vacinação.
O PNI conta hoje com aproximadamente 35 mil salas de vacinação. Neste sentido, espera-se que
este material possa auxiliar os diversos trabalhadores de saúde que atuam nesses serviços, de forma
que possam desempenhar suas funções nas estratégias adotadas, de rotina e de operações massivas,
ampliando assim a oferta de vacinas e demonstrando o alcance da capacidade da rede do SUS nos seus
três níveis de gestão.
Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014
Ato médico é aprovado no senado
1. COMISSÃO DIRETORA
PARECER Nº 543, DE 2013
Redação final do Projeto de Lei do
Senado nº 268, de 2002 (nº 7.703, de
2006, na Câmara dos Deputados).
A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei do Senado nº
268, de 2002 (nº 7.703, de 2006, na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre o
exercício da medicina, consolidando os dispositivos do Substitutivo da Câmara dos
Deputados aprovados pelo Plenário.
Sala de Reuniões da Comissão, em 18 de junho de 2013.
2. 2
ANEXO AO PARECER Nº 543, DE 2013.
Redação final do Projeto de Lei do
Senado nº 268, de 2002 (nº 7.703, de
2006, na Câmara dos Deputados).
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades
humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua
capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção
à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade
atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos
pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos,
terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as
endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva,
bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de
interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos
diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
3. 3
VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames
laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não
haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano,
aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão,
caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional,
psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades
mental, sensorial e perceptocognitiva.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão
atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por
quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção,
insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou
físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de
acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical,
e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a
necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII – coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
4. 4
VIII – procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas
visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua
área de atuação.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as
competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro,
farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física,
psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma
imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência
médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função
privativa de médico.
Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de
Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com
jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar
normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou
vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina
abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a
aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo
Conselho Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.