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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.139 - DF (2012/0257276-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP
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DE PSICOLOGIA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos
profissionais da área de saúde a prática da Acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas
em favor de alguns; no entanto, não se pode deduzir, a partir desse váculo normativo, que
se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 005/2002, editada pelo
Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao Psicólogo a prática da Acupuntura, porquanto
dependeria de autorização legal expressa o exercício de tal técnica médica, por ser o
agulhamento idêntico a procedimento invasivo, ainda que minimamente.
2. Convém recordar que, no domínio do Direito Público, como ensina o
Professor GERALDO ATALIBA, a ausência de previsão legal para o desempenho de certa
atividade regulamentada significa a sua interdição àquele agente, por falta de atribuição de
competência, que somente a lei pode definir; não se aplica, no âmbito do Direito Público, a
famosa teoria da licitude implícita, segundo a qual, a conduta que não é proibida é
permitida, tal como é conhecida tradicionalmente nos campos do privatismo jurídico.
3. Além do mais, não é admissível aos profissionais de Psicologia
estender o seu próprio campo de trabalho por meio de Resolução Administrativa, pois as
suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão
(Lei 4.119/62).
4. Recurso Especial desprovido.
Documento: 28246586 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 24/04/2013 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 18 de abril de 2013 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Documento: 28246586 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 24/04/2013 Página 2 de 2

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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.139 - DF (2012/0257276-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARÉ E OUTRO(S) RECORRIDO : COLÉGIO MÉDICO DE ACUPUNTURA ADVOGADO : HÉLIO GIL GRACINDO FILHO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA ACUPUNTURISTA. ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA NO BRASIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR PSICÓLOGOS. RESOLUÇÃO 005/2002 DO EGRÉGIO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. EXTENSÃO DO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE PSICOLOGIA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da Acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns; no entanto, não se pode deduzir, a partir desse váculo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 005/2002, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao Psicólogo a prática da Acupuntura, porquanto dependeria de autorização legal expressa o exercício de tal técnica médica, por ser o agulhamento idêntico a procedimento invasivo, ainda que minimamente. 2. Convém recordar que, no domínio do Direito Público, como ensina o Professor GERALDO ATALIBA, a ausência de previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada significa a sua interdição àquele agente, por falta de atribuição de competência, que somente a lei pode definir; não se aplica, no âmbito do Direito Público, a famosa teoria da licitude implícita, segundo a qual, a conduta que não é proibida é permitida, tal como é conhecida tradicionalmente nos campos do privatismo jurídico. 3. Além do mais, não é admissível aos profissionais de Psicologia estender o seu próprio campo de trabalho por meio de Resolução Administrativa, pois as suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão (Lei 4.119/62). 4. Recurso Especial desprovido. Documento: 28246586 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 24/04/2013 Página 1 de 2
  • 2. Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 18 de abril de 2013 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Documento: 28246586 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 24/04/2013 Página 2 de 2