O documento discute as normas éticas e suas características, comparando direito, moral e religião. Apresenta teorias sobre a relação entre direito e moral, incluindo a teoria do mínimo ético de Jellinek onde o direito corresponde ao mínimo de regras morais necessárias para a sociedade, e a teoria da separação de Kelsen onde direito e moral existem separadamente.
2. Normas éticas
• As normas éticas são:
– Imperativas
– Violáveis
– Contrafáticas
• Além disso, correspondem a fenômenos
tridimensionais:
– Fato + valor + norma
• As principais espécies de normas éticas são:
– Direito, moral social, moral individual e religião
4. Normas religiosas
• Fundadas na “fé”
• Orientam o ser humano para obter a felicidade
eterna
• Esperam realizar os valores divinos limitando as
condutas humanas
– Ex. Mandamentos:
• Não matarás.
• Não furtarás.
• Não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem seus servos
ou servas, nem seu boi ou jumento, nem coisa alguma
que lhe pertença.
5.
6. Normas morais individuais
• Fundadas na esfera íntima de cada um
• Visando o bem individual
• Esperam aperfeiçoar o ser humano em sua
individualidade
– Para que se realize enquanto ser autônomo
7. Normas morais sociais
• “etiquetas sociais”
– Deveres do indivíduo para com seu grupo social
• Buscam aperfeiçoar o ambiente social
– Cortesia, cavalheirismo, pontualidade,
galanteria...
• Fundam-se em usos, hábitos, costumes
8. Máximas, conselhos moraes, pensamentos, memórias,
sentimentos nobres e provérbios – Matthias da Luz Soares, 1863
“Não imiteis a certas pessoas que ao assentar-se em um sofá
estendem-se ao comprido, com o que indicam o seu pouco
respeito aos circunstantes.
Os meninos mal criados tem as pernas em contínuo
movimento, agitam-se sobre a cadeira para mostrar o seu
desgosto e impaciência. A meninas é isto principalmente
dirigido. A decência deve brilhar todas as acções de uma
mulher, pois no vosso sexo basta a postura para decidir a
favor ou contra uma pessoa.
Por esta razão as meninas devem tomar menos liberdades
que rapazes: o que n´estes seria um estouvamento ou uma
leviandade, naquellas passaria por uma indecência.
Uma Senhora bem educada não cruza os joelhos não se deixa
sobre as costas da cadeira e tem cuidado em que o vestido
lhe cubra os pés até o sapato.”
9. Código do Bom Tom – José Ignácio
Roquete, 1867
“Ainda que os melhores cumprimentos, meus
filhos, sam os que nascem do coração, e se
exprimem sem outra arte, que a candura e a
verdade, com tudo, como ainda não tendes
experiência do mundo, dar-vos-hei alguns
modelos, que entre nós estavam em uso, à
imitação dos quaes podereis formar mil outros;
attendendo sempre se a pessoa a quem fallais é
superior, inferior ou igual, se com ella tendes
muito conhecimento, pouco ou nenhum; pois
nisto é que consiste toda a belleza dos
cumprimentos, usando já de respeito, já de
familiaridade, conforme os os tempos e as
circumstâncias.”
10. Código do Bom Tom – José Ignácio Roquete, 1867
“Entre todos os divertimentos da gente moça, nenhum há com que
ella mais folgue do que a dança, a que por isso chamaram nossos
antigos folias; porém, meus filhos, este mesmo prazer não deixa
de ter seus dissabores para os homens polidos.
Deves, meu filho, pôr-te á disposição da senhora da casa, que, sem a
menor dúvida, te pedirá que tires a dançar às abandonadas. Não
sei se sabes bem a força d´esta expressão, que é franceza da gema
(les abandonnêes), por isso t´a explico. Chamam-se abandonadas
as senhoras desfavorecidas da formosura e das riquezas. Não te
digo que seja agradável tomar o que os mais não querem, porém,
mal sabes até que ponto chega a gratidão d´ essas senhoras e o
que ellas sam capazes de dizer e fazer a teu favor em taes casos.
Elogiar-te-hão em despeito de tudo, porão nas nuvens teus mais
insignificantes merecimentos, correrão um véo sobre tuas maiores
imperfeições e se de tua parte mostrares alguma condescendência
e bom coração, terás na sociedade um forte partido que
sustentará tua reputação e te defenderá em todas as occasiões.”
11. Normas jurídicas
• Buscam o “bem” social
• Esperam orientar a conduta para concretizar
valores sociais, sendo o maior deles a Justiça
13. Características distintivas das normas éticas
• Além de serem imperativas, violáveis e
contrafáticas, as normas éticas podem
apresentar outras características que as
distinguem
– Heteronomia
– Coercibilidade
– Bilateralidade
– Atributividade
14. Heteronomia
• Significa, literalmente, “regra feita pelo outro”
• Devemos entender que uma norma é
heterônoma quando elaborada por outra pessoa
que não seu próprio destinatário
• Nesse sentido, o destinatário é obrigado a
submeter-se à norma, mesmo que não esteja
intimamente convencido da correção de seu
conteúdo
– Mas, normalmente, uma norma heterônoma não se
preocupa com o pensamento subjetivo do
destinatário, apenas com sua conduta exteriorizada
15. Coercibilidade
• Uma norma é coercível se conta com a
possibilidade de invocar o uso da força para
ser respeitada
• Distinção:
– Coação (coatividade, coativo ou coercitivo) = força
em ato
– Coerção = força em potência (ameaça)
16. Bilateralidade
• Uma norma é bilateral em dois sentidos:
– Social: refere-se a uma relação intersubjetiva
• Toda norma ética é socialmente bilateral
– Axiológica: estabelece uma proporção valorativa
não arbitrária
• Distribui direitos e deveres entre as pessoas envolvidas
na relação, sem desconsiderar qualquer uma delas
• Visa à satisfação de valores sociais, sobretudo ao “bem
comum”
• Nem toda norma ética é axiologicamente bilateral
17. Atributividade
• É o poder, conferido por uma norma a uma
pessoa, de se exigir um comportamento de
outra pessoa bilateralmente envolvida na
relação
• Mas esse poder deve gozar de alguma espécie
de “garantia”
– Há uma entidade social que “garante” a exigência
do comportamento
– Exigibilidade garantida
21. Relações entre direito e moral
• Teoria do Mínimo Ético
– Georg Jellinek (1851-1911)
– Direito corresponde ao mínimo de regras morais
necessário para a sobrevivência da sociedade
• Embora a moral seja cumprida de modo espontâneo, há a
possibilidade de violação
• As regras morais mais importantes, se violadas, prejudicariam a
manutenção da sociedade
• Tornam-se jurídicas
– O direito estaria contido pela moral
• Direito < moral
– Críticas:
• Normas jurídicas amorais
• Normas jurídicas imorais
22. Relações entre direito e moral
• Teoria da Separação entre o Direito e a Moral
• Thomasius (1655-1728)
– As regras morais referem-se ao comportamento
humano na esfera íntima
– As regras jurídicas referem-se ao comportamento
humano exteriorizado
• Críticas:
– Moral social
– Regras jurídicas preocupadas com a esfera íntima (ex. Dolo,
culpa)
23. Relações entre direito e moral
• Teoria da Separação entre o Direito e a
Moral
• Hans Kelsen (1881-1973)
– Não há qualquer ponto de contato necessário
entre o Direito e a Moral
– Existem várias morais em uma mesma
sociedade (relatividade da Moral)
• Se o direito deve seguir uma moral, qual delas será
seguida?
– O Direito é o conjunto de regras que consegue
impor-se socialmente com maior eficácia
• Pode ser julgado pelas morais sociais, mas isso não
interfere no seu funcionamento
24. Relações entre direito e moral
• Teoria dos “círculos secantes”
• Claude du Pasquier
– Existem regras jurídicas que coincidem com as
regras morais
– Por outro lado, há regras morais e regras jurídicas
independentes