O documento discute as características e relações entre normas jurídicas, éticas, morais, religiosas e técnicas. Apresenta as seguintes ideias: 1) Normas éticas especificam comportamentos permitidos/proibidos visando valores sociais; 2) Normas jurídicas convergem com religião históricamente e buscam sustentar a sociedade; 3) Existem teorias sobre a relação entre direito e moral, como círculos concêntricos ou independência.
1. Norma Jurídica como Espécie de
Norma Ética; Direito e Religião; Direito
e Moral; Direito e Regras de Trato
Social; Direito e Normas Técnicas.
2. Normas éticas – especificam
comportamentos humanos permitidos,
proibidos e obrigatórios, limitando as
possibilidades de transformação ou de
existência dos fatos àquelas que permitam a
concretização dos valores sociais. (normas
jurídicas, religiosas, morais e de trato social)
3. CARACTERÍSTICAS
Imperatividade: toda norma ética indica uma
direção considerada “normal” que deve ser
seguida pela sociedade possibilitando a
concretização dos valores. as normas éticas sejam
imperativas, pois derivam de uma relação de
autoridade e limitam a ação do ser humano.
No campo ético, porém, a indicação de um
comportamento desejável não é uma garantia de
que ele se verificará na prática. ( mundo do ser e
do dever ser)
4. • Violabilidade: a possibilidade de o comando
não ser respeitado, sendo, assim, violado.
Toda norma ética considera sempre presente
essa possibilidade de não ser cumprida, pois é
dirigida a seres humanos, que podem
escolher um comportamento diferente
daquele estipulado.
• Ao ser violada a norma ética, ao violador se
aplica uma sanção.
5. • Contrafaticidade: toda norma ética pode
enfrentar uma oposição dos fatos, ou ser
desmentida pela realidade.. Uma norma ética
jurídica pode não corresponder ao
comportamento da maioria da população, que
a descumpre impunemente.
• Neste caso, podemos dizer que a norma ética
não serve pra nada?
• Nestes casos deve-se procurar modificar a
realidade e não a norma.
6. DIREITO E RELIGIÃO
“A sociedade sem o direito não resistiria, seria
anárquica, teria o seu fim. O Direito é a
grande coluna que sustenta a sociedade.
Criado pelo homem, para corrigir a sua
imperfeição, o Direito representa um grande
esforço para adaptar o mundo exterior às suas
necessidades de vida.” ( Paulo Nader)
7. • Direito e religião convergem, pois durante
muito tempo nos foi impossível separar o
direito da religião, visto que esta aparece na
história do homem como primeira norma
reguladora das condutas.
8. DIREITO E MORAL
• Direito é bilateral – moral é unilateral
• Direito é exterior, se preocupa com as ações.
Moral é interior, se preocupa com as
intenções.
• Direito é dotado de coercibilidade, a moral
não.
• O Direito elege valores de convivência, a moral
visa o aperfeiçoamento humano.
9. • A moral se subdivide em moral natural e moral
positiva. A primeira consiste na idem de BEM
extraída da própria natureza, permanente em
todo o gênero humano. A segunda se divide em
autônoma (bem particular de cada
consciência), ética superior dos sistemas
religiosos (noções fundamentais sobre o BEM,
dos vários cultos, de caráter heterônomo) e a
moral social (conjunto predominante de
princípios e de critérios que, em cada
sociedade e em cada época, orienta os
indivíduos).
10. • TEORIAS
• TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS
• Para Jeremy Bentham ( 1748-1832), os círculos
que resumem o Direito e a moral são
CONCÊNTRICOS, pois o campo da moral seria
mais amplo, e o Direito se subordina à moral.
11. TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO
• A tese de Jellinek (filósofo alemão e juiz -
1851-1911) é de que o Direito representa o
mínimo de preceitos morais necessários ao
bem-estar da coletividade.
12. • Para Claude du Pasquier os círculos são
secantes, já que o Direito e a moral teriam uma
faixa de competência comum, e faixas
particulares.
13. • Para Hans Kelsen, o Direito e a moral são
absolutamente independentes. (teoria pura
do direito).
14. Direito e regras de trato social
• O direito se distingue das regras de trato
social, ou seja, de padrões de conduta social
que visam tornar o ambiente social mais
ameno, sob pressão da própria sociedade.
15. DIREITO E NORMAS TÉCNICAS
• Normar técnicas indicam a maneira de agir
para conseguir um resultado desejado. Sua
violação entretanto só traz como sanção o não
alacance do resultado. Sua observância é
facultativa.
• Nada impede que uma norma jurídica tenha
como conteúdo uma norma técnica, como as
que regulam o uso de energia nuclear.