DIREITO PROCESSUAL PENAL
ELLEN THAYNNÁ MARA DELGADO BRANDÃO E MILENA BARBOSA DE MELO
U N I D A D E 1
UNIDADE 1| INTRODUÇÃO
O Direito é um ramo que tem uma extensão de
disciplinas, todas com importante
fundamentação. Estudaremos nesta unidade,
uma destas disciplinas que é o Processo Penal.
Entre os variados conteúdos que a disciplina
tem, iremos tratar na introdução, quais são os
princípios que norteiam o processo penal, os
sistemas do processo penal que são três,
fazendo menção a qual sistema é adotado pelo
Código de Processo Penal brasileiro.
Fonte: Pixabay (2020).
UNIDADE 1 | COMPETÊNCIAS
1. Entender quais são os princípios do processo penal e para que eles servem.
2. Identificar os sistemas do processo penal.
3. Compreender a lei processual no tempo e no espaço.
4. Desenvolver a interpretação da lei processual penal.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
Cada ramo do direito tem seus próprios princípios,
muitas vezes, pode estar expresso no ordenamento
jurídico, mas também pode estar implícito. O
Processo Penal tem seus princípios que, por vezes,
chegam a suplementar a própria literalidade da lei.
Fonte: Freepik (2020).
De acordo com Nucci (2011), o princípio da presunção de inocência garante que todo
acusado é presumidamente inocente, até que seja declarado culpado por sentença
condenatória, com trânsito em julgado, ou seja, o acusado só pode ser declarado
culpado, após o término do devido processo legal, durante o qual ele tenha se utilizado
de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa e para a destruição da
credibilidade das provas apresentadas pela acusação.
Da regra de tratamento – esta regra garante, de acordo com Lima (2019), que o Poder
Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado,
ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados,
definitivamente, enquanto não ocorrer o fim do processo. Este princípio não proíbe a
prisão cautelar de ser decretada por razões excepcionais para garantir a efetividade do
processo.
PRINCÍPIO AMPLA DEFESA
Presunção de inocência: Nucci (2011) diz que ao
réu é concedido o direito de se valer de amplos e
extensos métodos, para se defender da
imputação feita pelo acusado. Este princípio
garante inúmeros direitos ao réu.
Fonte: Freepik (2020).
Princípio de ampla defesa: Nucci (2011) diz que ao réu é concedido o direito de se valer
de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pelo acusado.
Lima (2019) considera que o contraditório é um princípio do ato bilateral dos atos ou
termos do processo e, a possibilidade de contrariá-los, pontua que são dois os
elementos do contraditório: direito à informação e o direito de participação. Sendo o
contraditório, a necessária informação às partes e a possível reação a atos
desfavoráveis.
Princípio da publicidade: Nucci (2011) diz que este princípio quer dizer que os atos
processuais devem ser realizados publicamente, à vista de quem queira acompanhá-los,
sem segredos e sem sigilo.
Princípio da vedação das provas ilícitas: O art 5º da Constituição Federal, em seu inciso
LVI, traz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Desta
forma, o processo penal deve considerar somente as provas legais e legítimas, sendo
inadmitidas as provas obtidas por esses meios ilícitos.
Princípio do Juiz Natural: Lima (2019) diz que o juiz natural é aquele constituído, antes
do fato delituoso a ser julgado, mediante regras taxativas de competência estabelecidas
pela lei. Também retrata que a Convenção Americana de Direito Humanos prevê que
toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias em um prazo razoável,
por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido,
anteriormente, por lei.
Princípio do duplo grau de jurisdição: Nucci (2011) retrata que este princípio garante a
parte o direito de buscar o reexame da causa por órgão jurisdicional superior.
Princípio do nemo tenetur: De acordo com Lima (2019), este princípio trata-se de uma
modalidade de autodefesa passiva, que é exercida por meio da inatividade do indivíduo
sobre quem recai ou pode recair uma imputação.
Princípio da oficialidade: “Expressa ser a persecução penal uma função primordial e
obrigatória do Estado. As tarefas de investigar, processar e punir o agente do crime
cabem aos órgãos constituídos do Estado.” (NUCCI, 2011, p.111). Assim, a Constituição
Federal traz as funções de cada um dos órgãos encarregados de verificar a infração
penal.
Princípio de Intranscendência: Conforme Nucci (2011), este princípio garante que a ação
penal não transcenda a pessoa a quem foi imputado a conduta criminosa.
O princípio da busca da verdade real: Nucci (2011) diz que a verdade é a conformidade
da noção ideológica com a realidade e que a certeza é a crença nesta conformidade,
gerando um estado subjetivo do espírito, ligado a um fato, sendo possível que esta
crença não corresponda à verdade objetiva.
O princípio da comunhão de provas: Nucci (2011) diz que a comunhão das provas
significa que a prova, ainda que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao
processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, tendo
como principal objetivo a apuração da verdade dos fatos alegados, contribuindo para o
correto deslinde da causa pelo juiz.
SISTEMAS DO PROCESSO PENAL
Moreira e Camargo (2016) apontam que o
aparelho estatal, desde sua constituição,
comandou a intervenção no crime, submetendo a
sociedade aos agentes da corporação policial, ao
Ministério Público, às penitenciárias, à organização
judiciária, todos regulados pelo Direito Penal e
pelo Processo Penal.
Fonte: Freepik (2020).
Mas como tudo precisa de algum começo para que possa ser desenvolvido, as condutas
não eram descritas como são hoje. Quando começaram os agrupamentos de pessoas,
elas, geralmente, atribuíam a outra o direito de decidir e punir aquelas que não
seguissem os costumes do que podemos chamar de tribos ou clãs.
Com o passar do tempo, de acordo com o que conhecemos da evolução da civilização,
as pessoas passaram a se agrupar em um número maior, surgindo de fato a civilização e
o Estado. Com várias pessoas convivendo juntas, surgiu a necessidade da criação de
regras de conduta que foram formadas, a partir de costumes ou da religião.
OS SISTEMAS DE PROCESSO PENAL
Para que se possa realizar uma investigação,
desenvolvendo o processo-crime que resulta
em uma condenação, podem-se utilizar
vários sistemas. No Processo Penal, há como
regra três sistemas regentes:
• Sistema inquisitivo.
• Sistema acusatório.
• Sistema misto.
Fonte: Pixabay (2020).
Sistema Inquisitivo: este sistema foi adotado, pelo Direito canônico, no século XIII,
seguindo posteriormente para a Europa, sendo empregado até o século XVIII.
Lima (2019) diz que este sistema tem, como característica principal, o fato de as funções
de acusar, defender e julgar encontrarem-se, concentradas em uma única pessoa, que
assume assim as vestes de um juiz acusador, chamado juiz inquisidor.
O sistema acusatório vigorou durante quase toda a Antiguidade grega e romana, bem
como na Idade Média, nos domínios do direito germano. A partir do século XIII entra em
declínio, passando a predominar o sistema inquisitivo. (LIMA, p. 42, 2019).
No sistema acusatório, bem diferente do inquisitivo, há uma nítida separação entre o
acusador, o defensor e o julgador. De acordo com Lima (2019),este processo caracteriza-
se como legítimo actum trium personarum.
O sistema misto surgiu devido as alterações ,feitas por Napoleão no sistema
inquisitorial, a partir do século XIII. Este sistema corresponde à fusão do sistema
inquisitivo com o sistema acusatório, surgindo no Código Criminal Francês de 1808, por
isso também ficou conhecido como sistema francês.
Os autores divergem quanto ao sistema adotado no Brasil, Nucci é um dos que
defendem que adotamos o sistema misto. Como parte da sua defesa, ele diz que o
Código de Processo Penal prevê a colheita inicial da prova por meio de inquérito policial,
presidido pelo delegado, com todos os requisitos do sistema inquisitivo. Somente após
isso, é que se ingressa com a ação penal e, em juízo, passam a vigorar as garantias
constitucionais, aproximando-se do sistema acusatório.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
Quando se fala em aplicação da lei processual
penal no espaço, estamos relacionando à sua
aptidão para produzir efeitos que estão ligados a
dois fatores: espacial e temporal. Assim, a
norma processual penal vigora em determinado
lugar e em determinado momento.
Fonte: Pixabay (2020).
O Código de Processo Penal, de acordo com Lima (2019), adotou o princípio da
territorialidade, pois a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional,
logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado.
Nucci (2011) traz que tratado significa um acordo internacional, concluído entre
Estados, em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional, consubstanciado em
um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a
sua designação específica.
O art. 124 da Constituição Federal diz que é competência da Justiça Militar processar e
julgar os crimes militares, definidos em lei. Desta forma, estes processos deverão seguir,
como regra, o Código de Processo Penal Militar, e apenas de forma subsidiaria o Código
de Processo Penal.
Os crimes que atentarem contra a segurança nacional, que estão previstos na Lei nº
7170/83 são, em regra, julgados pela Justiça Federal, pois o art. 109, IV da Constituição
Federal, garante que cabe à Justiça Federal processar e julgar os crimes políticos com
recurso ordinário para o Supremo.
Nucci (2011) aponta que, quando lei especial regular um procedimento diverso do
previsto no Código de Processo Penal, pelo princípio da especialidade, aplica-se àquela e
somente em caráter subsidiário este último. Podemos, por exemplo, citar a Lei de
Drogas que tem rito específico para o processo e julgamento.
O princípio da especialidade diz respeito ao afastamento da incidência da norma geral
com relação à norma especial, isto é, que a norma especial prevalece em relação a
geral.
É importante também destacar que o CPP só é aplicável aos atos processuais, praticados
no território nacional, assim, se por algum motivo, o ato processual tiver de ser
praticado no exterior, por meio de carta rogatória ou qualquer outro instrumento de
cooperação jurídica internacional, serão aplicadas as regras processuais do país em que
o ato for praticado.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Quando há duas ou mais leis penais sucedidas no
tempo, deve-se definir qual delas deverá ser
aplicada a determinado processo criminal.
Fonte: Freepik (2020).
Santos (1980) trouxe três teorias para regular a eficácia da lei no tempo:
Teoria da unidade processual – uma lei processual penal nova não poderia ser aplicada a
processos criminais já em curso, somente sendo aplicável aos processos que viessem a
ser instaurados no futuro, assim, para esta teoria, um processo criminal somente
poderia ser regido, do início ao fim, por uma única lei.
Teoria das fases processuais – uma lei processual penal nova pode ser aplicada a um
processo em curso, mas só seria aplicável na fase processual seguinte, isso significa,
portanto, que em um mesmo processo poderiam ser aplicadas diversas leis, mas cada
fase processual somente poderia ser regida por uma única lei.
Teoria do isolamento dos atos processuais – para esta teoria, a lei processual penal nova
pode ser aplicada, imediatamente, aos processos em curso, mas somente será aplicável
aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já
foram, validamente, praticados sob a vigência da lei antiga.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DE PROCESSO PENAL
Nucci (2011) conceitua fonte como o lugar onde
algo se origina. Em Direito, é analisado dois
enfoques: fontes criadoras, conhecidas como fontes
materiais e, fontes de expressão da norma,
conhecidas como fontes formais.
Fonte: Pixabay(2020).
Nucci (2011) aponta que os Estados e o Distrito Federal podem, de maneira concorrente
com a União, legislar em matérias de processo penal como: organização e
funcionamento dos presídios; custas dos serviços forenses; processo do juizado especial
criminal; procedimento em matéria processual. Este último, podemos dizer que é
autorizado a edição de leis que sirvam de complemento à legislação, se esta for
lacunosa e necessitar de maior detalhamento.
A Constituição Federal, em seu art. 125, autoriza os Estados a terem sua organização
judiciária própria, além disso, diz que as competências dos tribunais devem ser definidas
na Constituição Estadual e que a organização judiciária deve ser de iniciativa do
Tribunal de Justiça.
FONTES FORMAIS
As fontes formais são aquelas que revelam o direito
processual, de forma a se exteriorizar.
Fontes formais imediatas ou diretas são aquelas que
têm sua origem no próprio ordenamento jurídico,
diretamente, sem intermediações.
Fonte: Freepik (2020).
Constituição Federal – na Constituição Federal, encontram-se assegurados os direitos e
garantias individuais que têm eficácia plena ao processo penal.
Legislação Federal – são as leis editadas pela União em obediência à sua competência
legislativa, estabelecida pela Constituição Federal em ser art. 22, I. A principal lei é o
Código de Processo Penal, mas há outras leis, como a Lei de Drogas, a Lei Maria da
Penha, entre outras, que tratam de forma simultânea do direito penal e processual
penal.
Tratados e convenções de direito internacional – são os tratados e convenções
aprovados por decreto legislativo e promulgados por decreto, servindo de fonte de
expressão do Direito Processual Penal.
De acordo com o art. 5º, § 3º da Constituição Federal, os tratados internacionais sobre
direito humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos membros, serão equivalentes a emendas
constitucionais.
De acordo com Lima (2019) ,interpretar é tentar buscar o efetivo alcance da norma, ou
seja, descobrir o seu significado, o seu sentido, a sua exata extensão normativa. É buscar
descobrir o que a norma tem a nos dizer com maior precisão.
Desta forma, Lima (2019) acredita que ao não ser mencionado no processo penal no art.
15 do Código de Processo Civil, foi por alguma omissão do legislador, devendo ser
suprida pela interpretação extensiva para fins de ser reconhecida a possibilidade de
aplicação supletiva e subsidiária do CPC ao processo penal, desde que a interpretação
dada à regra, utilizada para suprir omissão da lei processual penal, se coadune com
preceitos deste mesmo regramento processual penal.
OBRIGADA !

Direito9oooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • 1.
    DIREITO PROCESSUAL PENAL ELLENTHAYNNÁ MARA DELGADO BRANDÃO E MILENA BARBOSA DE MELO U N I D A D E 1
  • 2.
    UNIDADE 1| INTRODUÇÃO ODireito é um ramo que tem uma extensão de disciplinas, todas com importante fundamentação. Estudaremos nesta unidade, uma destas disciplinas que é o Processo Penal. Entre os variados conteúdos que a disciplina tem, iremos tratar na introdução, quais são os princípios que norteiam o processo penal, os sistemas do processo penal que são três, fazendo menção a qual sistema é adotado pelo Código de Processo Penal brasileiro. Fonte: Pixabay (2020).
  • 3.
    UNIDADE 1 |COMPETÊNCIAS 1. Entender quais são os princípios do processo penal e para que eles servem. 2. Identificar os sistemas do processo penal. 3. Compreender a lei processual no tempo e no espaço. 4. Desenvolver a interpretação da lei processual penal.
  • 4.
    PRINCÍPIOS DO DIREITOPROCESSUAL PENAL Cada ramo do direito tem seus próprios princípios, muitas vezes, pode estar expresso no ordenamento jurídico, mas também pode estar implícito. O Processo Penal tem seus princípios que, por vezes, chegam a suplementar a própria literalidade da lei. Fonte: Freepik (2020).
  • 5.
    De acordo comNucci (2011), o princípio da presunção de inocência garante que todo acusado é presumidamente inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado, ou seja, o acusado só pode ser declarado culpado, após o término do devido processo legal, durante o qual ele tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação.
  • 6.
    Da regra detratamento – esta regra garante, de acordo com Lima (2019), que o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não ocorrer o fim do processo. Este princípio não proíbe a prisão cautelar de ser decretada por razões excepcionais para garantir a efetividade do processo.
  • 7.
    PRINCÍPIO AMPLA DEFESA Presunçãode inocência: Nucci (2011) diz que ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos, para se defender da imputação feita pelo acusado. Este princípio garante inúmeros direitos ao réu. Fonte: Freepik (2020).
  • 8.
    Princípio de ampladefesa: Nucci (2011) diz que ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pelo acusado. Lima (2019) considera que o contraditório é um princípio do ato bilateral dos atos ou termos do processo e, a possibilidade de contrariá-los, pontua que são dois os elementos do contraditório: direito à informação e o direito de participação. Sendo o contraditório, a necessária informação às partes e a possível reação a atos desfavoráveis.
  • 9.
    Princípio da publicidade:Nucci (2011) diz que este princípio quer dizer que os atos processuais devem ser realizados publicamente, à vista de quem queira acompanhá-los, sem segredos e sem sigilo. Princípio da vedação das provas ilícitas: O art 5º da Constituição Federal, em seu inciso LVI, traz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Desta forma, o processo penal deve considerar somente as provas legais e legítimas, sendo inadmitidas as provas obtidas por esses meios ilícitos.
  • 10.
    Princípio do JuizNatural: Lima (2019) diz que o juiz natural é aquele constituído, antes do fato delituoso a ser julgado, mediante regras taxativas de competência estabelecidas pela lei. Também retrata que a Convenção Americana de Direito Humanos prevê que toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias em um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido, anteriormente, por lei.
  • 11.
    Princípio do duplograu de jurisdição: Nucci (2011) retrata que este princípio garante a parte o direito de buscar o reexame da causa por órgão jurisdicional superior. Princípio do nemo tenetur: De acordo com Lima (2019), este princípio trata-se de uma modalidade de autodefesa passiva, que é exercida por meio da inatividade do indivíduo sobre quem recai ou pode recair uma imputação.
  • 12.
    Princípio da oficialidade:“Expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. As tarefas de investigar, processar e punir o agente do crime cabem aos órgãos constituídos do Estado.” (NUCCI, 2011, p.111). Assim, a Constituição Federal traz as funções de cada um dos órgãos encarregados de verificar a infração penal.
  • 13.
    Princípio de Intranscendência:Conforme Nucci (2011), este princípio garante que a ação penal não transcenda a pessoa a quem foi imputado a conduta criminosa. O princípio da busca da verdade real: Nucci (2011) diz que a verdade é a conformidade da noção ideológica com a realidade e que a certeza é a crença nesta conformidade, gerando um estado subjetivo do espírito, ligado a um fato, sendo possível que esta crença não corresponda à verdade objetiva.
  • 14.
    O princípio dacomunhão de provas: Nucci (2011) diz que a comunhão das provas significa que a prova, ainda que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, tendo como principal objetivo a apuração da verdade dos fatos alegados, contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz.
  • 15.
    SISTEMAS DO PROCESSOPENAL Moreira e Camargo (2016) apontam que o aparelho estatal, desde sua constituição, comandou a intervenção no crime, submetendo a sociedade aos agentes da corporação policial, ao Ministério Público, às penitenciárias, à organização judiciária, todos regulados pelo Direito Penal e pelo Processo Penal. Fonte: Freepik (2020).
  • 16.
    Mas como tudoprecisa de algum começo para que possa ser desenvolvido, as condutas não eram descritas como são hoje. Quando começaram os agrupamentos de pessoas, elas, geralmente, atribuíam a outra o direito de decidir e punir aquelas que não seguissem os costumes do que podemos chamar de tribos ou clãs.
  • 17.
    Com o passardo tempo, de acordo com o que conhecemos da evolução da civilização, as pessoas passaram a se agrupar em um número maior, surgindo de fato a civilização e o Estado. Com várias pessoas convivendo juntas, surgiu a necessidade da criação de regras de conduta que foram formadas, a partir de costumes ou da religião.
  • 18.
    OS SISTEMAS DEPROCESSO PENAL Para que se possa realizar uma investigação, desenvolvendo o processo-crime que resulta em uma condenação, podem-se utilizar vários sistemas. No Processo Penal, há como regra três sistemas regentes: • Sistema inquisitivo. • Sistema acusatório. • Sistema misto. Fonte: Pixabay (2020).
  • 19.
    Sistema Inquisitivo: estesistema foi adotado, pelo Direito canônico, no século XIII, seguindo posteriormente para a Europa, sendo empregado até o século XVIII. Lima (2019) diz que este sistema tem, como característica principal, o fato de as funções de acusar, defender e julgar encontrarem-se, concentradas em uma única pessoa, que assume assim as vestes de um juiz acusador, chamado juiz inquisidor.
  • 20.
    O sistema acusatóriovigorou durante quase toda a Antiguidade grega e romana, bem como na Idade Média, nos domínios do direito germano. A partir do século XIII entra em declínio, passando a predominar o sistema inquisitivo. (LIMA, p. 42, 2019). No sistema acusatório, bem diferente do inquisitivo, há uma nítida separação entre o acusador, o defensor e o julgador. De acordo com Lima (2019),este processo caracteriza- se como legítimo actum trium personarum.
  • 21.
    O sistema mistosurgiu devido as alterações ,feitas por Napoleão no sistema inquisitorial, a partir do século XIII. Este sistema corresponde à fusão do sistema inquisitivo com o sistema acusatório, surgindo no Código Criminal Francês de 1808, por isso também ficou conhecido como sistema francês.
  • 22.
    Os autores divergemquanto ao sistema adotado no Brasil, Nucci é um dos que defendem que adotamos o sistema misto. Como parte da sua defesa, ele diz que o Código de Processo Penal prevê a colheita inicial da prova por meio de inquérito policial, presidido pelo delegado, com todos os requisitos do sistema inquisitivo. Somente após isso, é que se ingressa com a ação penal e, em juízo, passam a vigorar as garantias constitucionais, aproximando-se do sistema acusatório.
  • 23.
    LEI PROCESSUAL PENALNO TEMPO E NO ESPAÇO Quando se fala em aplicação da lei processual penal no espaço, estamos relacionando à sua aptidão para produzir efeitos que estão ligados a dois fatores: espacial e temporal. Assim, a norma processual penal vigora em determinado lugar e em determinado momento. Fonte: Pixabay (2020).
  • 24.
    O Código deProcesso Penal, de acordo com Lima (2019), adotou o princípio da territorialidade, pois a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado. Nucci (2011) traz que tratado significa um acordo internacional, concluído entre Estados, em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional, consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação específica.
  • 25.
    O art. 124da Constituição Federal diz que é competência da Justiça Militar processar e julgar os crimes militares, definidos em lei. Desta forma, estes processos deverão seguir, como regra, o Código de Processo Penal Militar, e apenas de forma subsidiaria o Código de Processo Penal. Os crimes que atentarem contra a segurança nacional, que estão previstos na Lei nº 7170/83 são, em regra, julgados pela Justiça Federal, pois o art. 109, IV da Constituição Federal, garante que cabe à Justiça Federal processar e julgar os crimes políticos com recurso ordinário para o Supremo.
  • 26.
    Nucci (2011) apontaque, quando lei especial regular um procedimento diverso do previsto no Código de Processo Penal, pelo princípio da especialidade, aplica-se àquela e somente em caráter subsidiário este último. Podemos, por exemplo, citar a Lei de Drogas que tem rito específico para o processo e julgamento. O princípio da especialidade diz respeito ao afastamento da incidência da norma geral com relação à norma especial, isto é, que a norma especial prevalece em relação a geral.
  • 27.
    É importante tambémdestacar que o CPP só é aplicável aos atos processuais, praticados no território nacional, assim, se por algum motivo, o ato processual tiver de ser praticado no exterior, por meio de carta rogatória ou qualquer outro instrumento de cooperação jurídica internacional, serão aplicadas as regras processuais do país em que o ato for praticado.
  • 28.
    APLICAÇÃO DA LEIPROCESSUAL PENAL NO TEMPO Quando há duas ou mais leis penais sucedidas no tempo, deve-se definir qual delas deverá ser aplicada a determinado processo criminal. Fonte: Freepik (2020).
  • 29.
    Santos (1980) trouxetrês teorias para regular a eficácia da lei no tempo: Teoria da unidade processual – uma lei processual penal nova não poderia ser aplicada a processos criminais já em curso, somente sendo aplicável aos processos que viessem a ser instaurados no futuro, assim, para esta teoria, um processo criminal somente poderia ser regido, do início ao fim, por uma única lei.
  • 30.
    Teoria das fasesprocessuais – uma lei processual penal nova pode ser aplicada a um processo em curso, mas só seria aplicável na fase processual seguinte, isso significa, portanto, que em um mesmo processo poderiam ser aplicadas diversas leis, mas cada fase processual somente poderia ser regida por uma única lei.
  • 31.
    Teoria do isolamentodos atos processuais – para esta teoria, a lei processual penal nova pode ser aplicada, imediatamente, aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram, validamente, praticados sob a vigência da lei antiga.
  • 32.
    INTERPRETAÇÃO DA LEIDE PROCESSO PENAL Nucci (2011) conceitua fonte como o lugar onde algo se origina. Em Direito, é analisado dois enfoques: fontes criadoras, conhecidas como fontes materiais e, fontes de expressão da norma, conhecidas como fontes formais. Fonte: Pixabay(2020).
  • 33.
    Nucci (2011) apontaque os Estados e o Distrito Federal podem, de maneira concorrente com a União, legislar em matérias de processo penal como: organização e funcionamento dos presídios; custas dos serviços forenses; processo do juizado especial criminal; procedimento em matéria processual. Este último, podemos dizer que é autorizado a edição de leis que sirvam de complemento à legislação, se esta for lacunosa e necessitar de maior detalhamento.
  • 34.
    A Constituição Federal,em seu art. 125, autoriza os Estados a terem sua organização judiciária própria, além disso, diz que as competências dos tribunais devem ser definidas na Constituição Estadual e que a organização judiciária deve ser de iniciativa do Tribunal de Justiça.
  • 35.
    FONTES FORMAIS As fontesformais são aquelas que revelam o direito processual, de forma a se exteriorizar. Fontes formais imediatas ou diretas são aquelas que têm sua origem no próprio ordenamento jurídico, diretamente, sem intermediações. Fonte: Freepik (2020).
  • 36.
    Constituição Federal –na Constituição Federal, encontram-se assegurados os direitos e garantias individuais que têm eficácia plena ao processo penal. Legislação Federal – são as leis editadas pela União em obediência à sua competência legislativa, estabelecida pela Constituição Federal em ser art. 22, I. A principal lei é o Código de Processo Penal, mas há outras leis, como a Lei de Drogas, a Lei Maria da Penha, entre outras, que tratam de forma simultânea do direito penal e processual penal.
  • 37.
    Tratados e convençõesde direito internacional – são os tratados e convenções aprovados por decreto legislativo e promulgados por decreto, servindo de fonte de expressão do Direito Processual Penal. De acordo com o art. 5º, § 3º da Constituição Federal, os tratados internacionais sobre direito humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros, serão equivalentes a emendas constitucionais.
  • 38.
    De acordo comLima (2019) ,interpretar é tentar buscar o efetivo alcance da norma, ou seja, descobrir o seu significado, o seu sentido, a sua exata extensão normativa. É buscar descobrir o que a norma tem a nos dizer com maior precisão.
  • 39.
    Desta forma, Lima(2019) acredita que ao não ser mencionado no processo penal no art. 15 do Código de Processo Civil, foi por alguma omissão do legislador, devendo ser suprida pela interpretação extensiva para fins de ser reconhecida a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do CPC ao processo penal, desde que a interpretação dada à regra, utilizada para suprir omissão da lei processual penal, se coadune com preceitos deste mesmo regramento processual penal.
  • 40.