EXPERIÊNCIA APLICADA
INQUÉRITO, PRISÃO E
PROVAS
Professor: Antônio Pataro
E-mail: antoniopataro@asesi.edu.br
Telefone: (31) 9 9566 3993
SUMÁRIO DO CURSO
 Inquérito Policial – conceito, natureza, finalidade, características,
competência, valor probatório, vícios, juizado de instrução, notitia
criminis (conceito, autores, destinatários), instauração de inquérito
(ação pública incondicionada, condicionada, privada);
 Prisão – Prisões Cautelares, Provisórias ou Processuais (flagrante,
temporária, preventiva e domiciliar) e Prisão do Rito Comum (Rito
Ordinário, Sumário e Sumaríssimo) e Prisão do Rito Especial
(Tribunal do Júri);
 Provas – meio de provas, objeto de prova, licitude e ilicitude,
valoração das provas, prova emprestada, ônus da provas.
OBJETIVOS DO CURSO
 Apresentar os conceitos fundamentais sobre o Direito
Processual Penal – Inquérito, Prisão e Provas;
 Identificar as ideias centrais e os elementos que compõem o
Direito Processual Penal;
 Fornecer uma visão global do Direito Processual Penal,
relacionando com os diferentes ramos da árvore jurídica;
 Capacitar os estudantes do curso de Direito para
compreender e iniciar a atuação na área do Direito Processual
Penal (Inquérito, Prisão e Provas).
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAL
 Inquisitivo;
 Acusatório;
 Sistema misto;
 Brasil adota o sistema acusatório não
ortodoxo.
SISTEMA PROCESSUAL INQUISITIVO
 Utilizado durante a Idade Média, tendo entrado em declínio
com a Revolução Francesa;
 O Juiz iniciava o processo de ofício (concentração das
funções de acusar, defender e julgar na figura do juiz);
 Ausência de contraditório ou ampla defesa (processo
secreto) – confissão é elemento suficiente para a
condenação;
 O réu é OBJETO do processo e não sujeito.
SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO
 Instalado com fundamento na acusação oficial (permitia,
excepcionalmente, a iniciativa da vítima, de parentes próximos e
até de qualquer do povo);
 Adotado na maioria dos países americanos e europeus;
 Estabelecimento de uma relação processual com o actum trium
personarum, as partes agem igualmente (autor e réu),
sobrepondo-se o Juiz (órgão imparcial de aplicação da lei);
 Principais características: contraditório, publicidade, distinção
nas funções de acusar, defender e julgar, escrito.
SISTEMA PROCESSUAL MISTO
 Também conhecido como sistema acusatório formal;
 Constituído de uma instrução inquisitiva (investigação
preliminar e instrução preparatória) e de um posterior juízo
contraditório (julgamento);
 Combina elementos acusatórios e inquisitivos em maior ou
menor medida, segundo o ordenamento processual local,
prevalecendo o procedimento oral ou escrito, em cada
uma das localidades.
SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO ORTODOXO
 O Juiz não é um espectador estático, tendo iniciativa probatória;
 Estabelece o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes (art. 5º , LV);
 A ação penal pública é promovida, privativamente, pelo MP (art.
129, I), embora se assegure ao ofendido o direito à ação privada
subsidiária (art. 5º LIX);
 Publicidade dos atos processuais, podendo a lei restringi-la
apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem (art. 5º , LX).
DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE
 Os Direitos Fundamentais são os bens constitucionalmente
protegidos garantidos ao cidadão contra as arbitrariedades do
Estado;
 O Direito a Liberdade está elencado como um direito de 1ª geração,
dentro de uma dupla perspectiva: permitem aos Poderes Públicos a
ingerência na esfera jurídica individual, bem como conferem ao
indivíduo poder para exercê-los e exigir do Estado a correção das
omissões a eles relativas;
 Não são absolutos, devendo observar o contexto em que forem
aplicados, especialmente quando colidirem com outros direitos
fundamentais.
DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE
 A Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma série de direitos
fundamentais relacionados com a liberdade, especificamente quanto
ao direito de locomoção e o descumprimento de regras penais,
garantindo a observância de critérios humanitários;
 O artigo 5º estabelece, nos incisos XXXVII a LXVIII, direitos e
garantias individuais relacionados com o direito do cidadão se manter
livre, bem como regras básicas de Direito Penal e Direito Processual
Penal;
 Todo e qualquer cidadão, brasileiro ou estrangeiro, poderá exigir o
cumprimento dessas regras, em hipóteses de restrição ou perda do
direito à locomoção.
PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL
 Estabelecido no artigo 5º, inciso XXXVII c/c LIII, CF/88;
 Garante ao indivíduo que suas ações no Poder Judiciário serão
apreciadas por um juiz imparcial, o que é uma garantia
indispensável à administração da Justiça;
 Impedimento de criação de juízos de exceção ou “ad hoc”, criados
de maneira arbitrária, após o acontecimento de um fato;
 Obrigação de respeito absoluto às regras objetivas de
determinação de competência, para que não seja afetada a
independência e a imparcialidade do órgão julgador.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
 Estabelecido no artigo 5º, inciso XXXIX, CF/88;
 A elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da
lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma
pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência
deste fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-
lhe a sanção correspondente;
 É desdobrado em dois outros princípios: o princípio da reserva
legal (leis editadas pelo Poder Legislativo) e o princípio da
anterioridade da lei penal (segurança jurídica).
PRINCÍPIO DA PERSONALIZAÇÃO DA PENA
 Estabelecido no artigo 5º, inciso XLV, CF/88;
 Também conhecido como princípio da intranscendência das
penas ou princípio da intransmissibilidade das penas;
 A pena não passará da pessoa do condenado, ou seja ninguém
sofrerá os efeitos penais da condenação de outra pessoa;
 Em relação aos danos e perdimento de bens, essa obrigação
poderá ser transferida, desde que o condenado transfira
patrimônio para terceiros (até o limite da transferência).
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
 Estabelecido no artigo 5º, inciso XLVI, CF/88;
 A aplicação da pena deve ajustar-se à situação de cada
imputado, levando em consideração o grau de reprovabilidade
(censurabilidade) de sua conduta e as características pessoais
do infrator (dupla finalidade – prevenção e repressão);
 Penas aplicadas no Brasil (CF/88) - privação ou restrição de
liberdade; a perda de bens; multa; prestação social alternativa;
e suspensão ou interdição de direitos (rol exemplificativo).
PRINCÍPIO DA HUMANIZAÇÃO DA PENA
 Estabelecido no artigo 5º, inciso XLVII, CF/88;
 Estabelecimento de um rol exaustivo de penas
inaplicáveis no ordenamento jurídico brasileiro;
 Proibição de aplicação de penas atentatórias à dignidade
da pessoa humana (vedação caráter vingativo às penas);
 Pena máxima prevista no Brasil – 40 (quarenta) anos
(artigo 75, Código Penal Brasileiro).
PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO PENAL
INDIVIDUALIZADA
 Estabelecido no artigo 5º, inciso XLVIII, CF/88;
 A execução penal deve ser realizada de maneira individualizada,
levando-se em consideração a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado;
 As mulheres e os maiores de sessenta anos devem ser recolhidos
a estabelecimentos próprios;
 Assegura aos presos o respeito à integridade física e moral,
garantindo que os direitos fundamentais sejam observados.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
 Estabelecido no artigo 5º, inciso LVII, CF/88;
 Trata-se do princípio da presunção de inocência, que tem por
objetivo proteger a liberdade do indivíduo frente ao poder de
império do Estado;
 Somente a partir do trânsito em julgado (decisão da qual não
caiba mais nenhum recurso) de sentença penal condenatória é
que alguém poderá ser considerado culpado;
 O ônus da prova da prática de um crime seja sempre do
acusador.
DIREITOS DOS PRESOS NA CF/88
 Estabelecidos no artigo 5º, incisos LXII a LXV, CF/88;
 A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada (inciso LXII);
 Direito ao silêncio (inciso LXIII) – Miranda´s Rights;
 Direito de conhecer a identidade dos responsáveis por sua
prisão ou por seu interrogatório policial (inciso LXIV);
 Relaxamento da prisão ilegal ou arbitrária (inciso LXV).
INQUÉRITO POLICIAL
 Previsão – artigos 4º ao 23, do Código de Processo
Penal;
 Conceito, natureza, finalidade, características,
competência, valor probatório, vícios, juizado de
instrução, notitia criminis (conceito, autores,
destinatários);
 Instauração de inquérito (ação pública incondicionada,
condicionada, privada).
INQUÉRITO POLICIAL
 Procedimento administrativo informativo,
destinado a apurar a existência de
infração penal e sua autoria;
 Serve para auxiliar com elementos
suficientes, o titular da ação penal para
promovê-la.
INQUÉRITO POLICIAL
 É um procedimento preparatório da ação penal;
 Caráter administrativo (e não judicial);
 Conduzido pela polícia judiciária;
 Visa coletar provas para apurar a prática de
uma infração penal e sua autoria.
INQUÉRITO POLICIAL
 O delegado de polícia (representante da polícia judiciária)
não é responsável pela propositura da ação penal
perante o Poder Judiciário, sendo titular apenas do I.P.;
 Realizar uma investigação coordenada a fim de encontrar
indícios de autoria e materialidade do crime em questão;
 A autoria diz respeito ao autor da infração (quem cometeu o
crime?) e a materialidade trata da existência desse delito
(houve crime?).
FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
 Trata-se de uma instrução provisória, preparatória e informativa, em
que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução
judiciária, como auto de flagrante, exames periciais, elementos e
materiais utilizados, entre outros;
 Destinatário imediato é o Ministério Público (nos crimes de ação
penal pública) ou o ofendido (nos crimes de ação penal privada), que
formam a sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou
queixa;
 Por outro lado, o inquérito tem como destinatário mediato o Juiz,
que nele também pode encontrar fundamentos para julgar.
FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
 O Inquérito Policial não é indispensável para o oferecimento
da denúncia ou da queixa (artigo 12, do CPP);
 O órgão do MP pode dispensar o inquérito, não sendo
necessário para o oferecimento da denúncia ou da queixa
(artigo 39, § 5º e 46, § 1º, do CPP);
 O Inquérito Policial não se confunde com a instrução
criminal, razão pela qual não se aplicam ao inquérito os
princípios do processo penal (nem mesmo o contraditório).
VALOR PROBATÓRIO DO I.P.
 Como instrução provisória, de caráter inquisitivo, o I.P. tem valor
informativo para instauração da competente ação penal;
 As provas produzidas têm mesmo valor das produzidas em juízo;
 O conteúdo do inquérito, não deixa de influir no espírito do juiz na
formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa;
 No entanto, não se pode fundamentar uma decisão condenatória
apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o
princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB/88).
VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL
 Sendo o inquérito mero procedimento informativo, os seus
possíveis vícios não afetam a ação penal a que deu origem;
 A desobediência às formalidades legais podem acarretar a
ineficácia do ato em si (relaxamento de prisão em flagrante, por
exemplo), mas não influi na ação já iniciada, com denúncia
recebida;
 Porém, tais irregularidades diminuem o valor dos atos a que
se refiram, merecendo consideração no exame do mérito
da causa.
CONSTITUCIONALIDADE I.P.
 Inexiste inconstitucionalidade na ausência de previsão de
contraditório e ampla defesa no inquérito policial uma vez que
este não é processo e não se destina a decidir litígio
algum, ainda que na esfera administrativa;
 Não tem por objetivo a aplicação de uma penalidade, mas de
possibilitar o exercício de um direito, qual seja, ação penal.;
 Mesmo assim se reconhece a incidência de alguns direitos
fundamentais como é o caso de fazer-se assistir por advogado,
o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio.
CARACTERÍSTICAS DO I.P.
 É um procedimento administrativo de caráter investigatório;
 Concatenação de atos dentro do processo, ou seja, não
existe um rito ou uma ordem predeterminada pela lei, não
sendo possível qualquer alegação de nulidade
procedimental;
 Eventuais ilegalidades no Auto de Prisão em Flagrante
demandará o relaxamento da prisão, mas não a
decretação de nulidade do Inquérito Policial.
CARACTERÍSTICAS DO I.P.
 O I.P. objetiva reunir os elementos necessários para
a propositura da ação penal;
 Visa garantir o mínimo de Viabilidade Fática exigido
para o início da ação penal, o que se verifica a partir da
existência dos seguintes elementos:
➢ materialidade do crime;
➢ indício de autoria.
CARACTERÍSTICAS DO I.P.
 Obrigatório e Indisponível para a Autoridade Policial –
em regra, a Autoridade Policial não tem
discricionariedade quanto à instauração ou não do I.P.;
 Sempre que tomar conhecimento da ocorrência de
infração penal que caiba Ação Penal Pública
Incondicionada deverá instaurar o I.P.;
 Existem hipóteses em que ocorre a desnecessidade de
instauração.
HIPÓTESES DESNECESSIDADE INSTAURAÇÃO DO I.P.
➢ Notícia inidônea – hipótese que a notitia criminis não fornece o
mínimo de informação necessária;
➢ Fato Notoriamente Atípico – a conclusão da atipicidade não deve
demandar uma análise aprofundada. O que a autoridade policial
analisa é a tipicidade formal. Não cabe a ela a análise da tipicidade
material;
➢ Extinção da Punibilidade – crime evidentemente prescrito;
➢ Infração de Menor Potencial Ofensivo - elaboração do Termo
Circunstanciado de Ocorrência (Lei n. 9.099/95).
CARACTERÍSTICAS DO I.P.
 Facultativo e disponível para o titular da Ação Penal - o titular da
Ação Penal poderá propor a ação penal sempre que dispuser de
elementos suficientes indicativos de autoria e materialidade,
podendo PRESCINDIR do I.P;
 Escrito (art. 9º, CPP) – tendo em vista o seu objetivo (reunir
elementos para a propositura da ação penal) o I.P. deve ser
escrito;
 Sigiloso (art. 20, CPP) – o sigilo previsto no dispositivo não é em
favor da acusado, mas para a elucidação do fato ou em
decorrência do interesse da sociedade.
SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL
▪ Competência para decretar o sigilo: DELEGADO;
▪ O Juiz só decreta o sigilo quando provocado nos casos de proteção do
acusado ou quando é requerida (MP ou Autoridade Policial) e deferida a
quebra de sigilo de dados bancários, fiscais, telefônicos, etc. (sigilo
telefônico: art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei 9.296/96);
▪ Sigilo não pode ser imposto contra o MP, contra o Juiz e contra o
advogado (Súmula Vinculante n. 14, STF);
▪ Advogado precisa de procuração para ter acesso ao I.P. (somente
terá acesso aos documentos que já tiverem sido anexados).
CARACTERÍSTICAS DO I.P.
 Ausência de contraditório (não há partes) – no I.P. não
há imputação formal, consequentemente não há
ACUSADOR nem ACUSADO;
 Oficiosidade – a atuação da autoridade policial ocorre
de OFÍCIO, não depende de provocação;
 Oficialidade – somente os órgãos estatais é que
podem presidir o I.P.
INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL
➢ De ofício (art. 5º, I, CPP);
➢ Requisição do Juiz ou do MP (art. 5º, II, CPP);
➢ Requerimento do Ofendido ou quem tiver qualidade para
representá-lo nas Ações Privadas e nas Ações Públicas Subsidiárias
(art. 5º, II, CPP);
➢ Representação do Ofendido ou quem tiver qualidade para
representá-lo nas Ações Penais Públicas Condicionadas (art. 5º, §
4º, CPP).
HIPÓTESES DE INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DO I.P.
▪ Quando tomar conhecimento da infração por qualquer um do
povo (delatio criminis) – autoridade somente estará obrigada a
instaurar o IP se procedente as informações. Verificada a
procedência das informações, mandará instaurar o I.P.;
▪ Notícia Anônima (delatio criminis inqualificada);
▪ Por Meio de sua Atividade Rotineira (cognição imediata);
▪ Prisão em Flagrante (cognição coercitiva).
REQUISIÇÃO DO JUIZ OU DO MP
▪ Requisição deve ser acompanhada com
pedido de diligência (ofício requisitório) enviado
pela autoridade competente;
▪ A requisição é entendida como uma ordem
(caráter obrigatório) e seu descumprimento
poderá configurar crime de prevaricação (art.
319, CP).
REQUERIMENTO OFENDIDO AÇÃO PRIVADA OU
(EXCLUSIVA OU SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA)
▪ Nos crimes de AÇÃO PRIVADA, o I.P. só pode ser iniciado se
houver requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la
(art. 5º. § 4º, CPP) e deverá conter:
➢ a narração do fato, com todas as circunstâncias;
➢ a individualização do indiciado e as razões de convicção ou de
presunção de ser ele o autor da infração;
➢ a nomeação das testemunhas e sua qualificação.
REQUERIMENTO OFENDIDO AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA
▪ Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, o I.P.
só pode ser iniciado se houver requerimento de quem
tenha qualidade para intentá-la (art. 5º. § 4º , CPP);
▪ Trata-se de um pedido-autorização em que o interessado
manifesta o desejo de que seja proposta a ação penal
pública condicionada e, como medida preliminar, o
inquérito policial que apurará os indícios de autoria e
materialidade.
ATOS DO INQUÉRITO POLICIAL
 Preservação do local do crime (art. 6º, inciso I, CPP) -
necessidade de se garantir a conservação do local do crime;
 Apreensão dos produtos após liberação dos peritos (art.
6º, inciso II, CPP) - tomada de posse dos objetos que têm
relação com o fato;
 Colheita das provas e das suas circunstâncias (art. 6º,
inciso III, CPP) - servem para esclarecer o fato e suas
circunstâncias.
PROVA TESTEMUNHAL NO I.P.
 não há máximo legal;
 as testemunhas são intimadas;
 descumprimento da ordem de comparecimento gera a
possibilidade de CONDUÇÃO COERCITIVA (sem
necessidade de autorização judicial);
 possibilidade de caracterização de CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA (art. 330, CP).
ATOS DO INQUÉRITO POLICIAL
 O ofendido não presta compromisso, eventual mentira não
caracterizará falso testemunho, poderá caracterizar
CALÚNIA (art. 6º, inciso IV, CPP);
 O indiciado deverá ser ouvido (art. 6º, inciso V, CPP)
deverá garantir o direito ao silêncio (Miranda´s Rights);
 Reconhecimento de pessoas ou coisas (art. 6º, inciso VI,
CPP) – poderá ocorrer a acareação (duas ou mais
pessoas são confrontadas sobre determinado tema).
ATOS DO INQUÉRITO POLICIAL
 Exame de corpo de delito (art. 6º, inciso VII, CPP) – exame
realizado por perito para garantir a integridade do cidadão;
 Ordenar a identificação criminal + folha antecedentes
criminais (art. 6º, inciso VIII, CPP) – em regra, o civilmente
identificado não deverá ser identificado criminalmente
(exceção – Lei n. 12.037/09 – artigo 3º);
 Averiguar a vida pregressa (art. 6º, inciso IX, CPP) – fornecer
dados que podem ser úteis na individualização da pena.
REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS
 Estabelecido no artigo 7º, do CPP;
 O objetivo é a identificação do modus operandi;
 Segundo o posicionamento da jurisprudência, o indiciado
não é obrigado a fazer a reconstituição, ainda que já
tenha confessado a realização do crime;
 A simulação não poderá contrariar os bons costumes e a
ordem pública.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO I.P.
 Estabelecido no artigo 10, do CPP (regra geral);
 Se o indiciado estiver PRESO: 10 DIAS - termo
inicial: dia da execução da prisão;
 Se o indiciado estiver SOLTO: 30 DIAS -
possibilidade requerer reabertura do prazo para
conclusão do I.P.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO I.P.
 Em caso de tráfico de drogas: Estabelecido no
artigo 51 da Lei nº 11.343/06
 Se o indiciado estiver PRESO: 30 DIAS - termo
inicial: dia da execução da prisão;
 Se o indiciado estiver SOLTO: 90 DIAS -
possibilidade requerer reabertura do prazo para
conclusão do I.P.
DEVOLUÇÃO DO I.P. PARA A AUTORIDADE
POLICIAL
 Estabelecido no artigo 16, do CPP;
 Possibilidade de requerimento da devolução do IP relatado à
autoridade policial para a realização de novas diligências
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
 REGRA: MP não pode requerer a DEVOLUÇÃO do IP relatado;
 EXCEÇÃO: somente quando houver DILIGÊNCIAS
IMPRESCINDÍVEIS para o oferecimento da denúncia.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
 Estabelecido no artigo 395, do CPP;
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de
2008);
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício
da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008);
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
COMPETÊNCIA PARA ARQUIVAR I.P.
 Juiz - trata-se de uma atuação administrativa na qual
objetiva efetivar o princípio da obrigatoriedade;
 Delegado não pode determinar o arquivamento do I.P. (art.
17, CPP);
 Da decisão que defere o arquivamento não caberá recurso
judicial;
 Indeferimento do pedido de arquivamento (art. 28, CPP).
DA PRISÃO
 Consiste na privação da liberdade de locomoção, mediante clausura,
decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente ou decorrente de flagrante delito;
 Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos
de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei
(art. 5º, inciso LXI, CF/88);
 A prisão é um "castigo" imposto pelo Estado pela prática de infração
penal, para que o indivíduo possa se reabilitar visando restabelecer a
ordem jurídica violada.
FINALIDADES DA PRISÃO
 Punir;
 Ressocializar;
 Restabelecer a ordem jurídica
violada.
ESPÉCIES DE PRISÃO
 Prisão-pena;
 Prisão sem pena (processual);
 Prisão civil;
 Prisão administrativa;
 Prisão disciplinar;
 Prisão para averiguação.
PRISÃO-PENA
 Imposta depois do trânsito em julgado da sentença
penal condenatória (art. 283, CPP);
 Garante a observância integral do princípio
constitucional da presunção de inocência (artigo 5º,
inciso LVII, CF/88);
 Não tem natureza acautelatória, já que visa à
satisfação da pretensão executória do Estado.
PRISÃO CIVIL
 Não se refere à infração penal, mas sim ao não cumprimento
de uma obrigação civil;
 Estabelecido no artigo 5º, inciso LXVII, CF/88 – não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 528, § 3º,
CPC) e a do depositário infiel (Decreto-Lei n. 911/69);
 Após a inserção no ordenamento jurídico pátrio do Pacto de San
José da Costa Rica, cabível apenas no caso do devedor de
prestações alimentícias (Súmula Vinculante n. 25, STF).
PRISÃO ADMINISTRATIVA
 É uma espécie de prisão decretada por autoridade
administrativa para compelir alguém a cumprir um
dever de direito público;
 Destina-se a forçar o devedor a cumprir sua obrigação;
 Nos termos da Súmula 280, do STJ, "o art. 35 do
Decreto-Lei n. 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do
art. 5° da Constituição Federal de 1988.
PRISÃO DISCIPLINAR
 É a privação da liberdade do militar por cometimento de
transgressão disciplinar de caráter grave (art. 142,
CF/88);
 Estabelecida pelo art. 5º, LXI, 2ª parte, da CF/88;
 A prisão por crime militar é regulada por legislação penal e
processual especial (Código de Processo Penal Militar), já
no caso da prisão administrativa, ela é contemplada nos
Estatuto de cada Organismo Militar.
PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO
 É um procedimento policial feito com objetivo de
investigar e apurar eventual infração penal;
 É proibida pela lei por configurar abuso de autoridade,
não sendo prevista nas hipóteses estabelecidas no
texto constitucional (artigo 5º, LXI, CF/88);
 Utilizada como forma de repressão, especialmente em
regimes totalitários.
PRISÃO PROCESSUAL
 Tem natureza processual e assegura o bom andamento
da investigação e do processo penal, evitando, ainda,
que o réu volte a cometer crimes, se solto;
 Deve satisfazer os requisitos do "fumus bonis juris" e
"periculum in mora“ (não tem decisão definitiva);
 Nela estão incluídas a prisão em flagrante, a prisão
preventiva e a prisão temporária.
PRESUNÇÃO INOCÊNCIA X TRÂNSITO EM
JULGADO
 A prisão decretada por acórdão recorrido por RE ou RESP gerou
bastante polêmica, em razão do fato de que esses recursos não têm
efeito suspensivo;
 Não pode haver prisão simplesmente em razão do acórdão regional
recorrível, sendo necessário ou o trânsito em julgado, ou que se
demonstrem os requisitos da preventiva;
 As prisões cautelares são excepcionais (extrema ratio da ultima
ratio) e somente se justificam caso efetivamente estejam previstos
os requisitos legais.
REQUISITOS PRISÃO PROCESSUAL
 As prisões cautelares devem preencher os requisitos
da cautelaridade: fumus boni iuris e periculum in mora;
 No processo penal, eles se apresentam como fumus
comissi delicti (fumaça da prática de um delito) e
periculum libertatis (perigo de manter livre);
 As prisões cautelares têm duas características:
instrumentalidade e provisoriedade.
REGRAS GERAIS PRISÃO PROCESSUAL
 As prisões processuais penais decorrentes de
mandado somente poderão ser decretadas pelo
juiz;
 A CPI não pode determinar prisão, pois sempre que
a CF/88 diz que algo somente poderá ser feito por
ordem judicial, trata-se de juiz stricto sensu;
 Exceções: prisão em flagrante e recaptura.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE -
HOMOGENEIDADE
 A prisão processual não pode ser mais grave que a própria
pena que poderá ser aplicada ao réu;
 Exigência dos requisitos da adequação (realmente apta a
tutelar o resultado útil do processo) e da necessidade (limitar-
se à medida do estritamente necessário) – art. 282, CPP;
 Inadmissível prisão preventiva nos crimes dolosos com pena
privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos – art. 313,
CPP.
INVIOLABILIDADE DOMICÍLIO
 A prisão pode ser feita sem consentimento do morador e
sem mandado judicial diante de flagrante, desastre ou
socorro, em qualquer dia ou hora (art. 5º, inciso XI, CF/88);
 Com mandando judicial, sem o consentimento do
morador, somente será possível durante o dia (intervalo
entre 06:00 horas e 18:00 horas);
 Com o consentimento do morador em qualquer hora.
MOMENTO DA PRISÃO
 Ocorre no momento da feitura da ação delituosa (flagrante)
ou quando é apresentado o mandado ou quando o
indivíduo for intimado a acompanhar a autoridade;
 Não há crime de fuga (sem violência), mas evasão da
prisão é crime (artigo 352, CP);
 Em regra, o uso de força física não é possível no momento
da prisão, salvo em hipótese de fuga ou resistência.
CÓDIGO ELEITORAL
 Não pode ocorrer prisão de eleitor: 05 (cinco) dias antes das
eleições e 48 (quarenta e oito) horas depois (artigo 129, 2, Lei n.
1.164/50 – Código Eleitoral);
 Salvo nos seguintes casos:
 flagrante: inclusive no dia das eleições;
 condenação por sentença em crime inafiançável;
 violação de salvo-conduto (Habeas Corpus preventivo);
 Se for candidato, desde 15 (quinze) dias antes das eleições, salvo
flagrante delito (artigo 129, 4, Lei n. 1.164/50).
PRISÃO ESPECIAL
 Tem direito à prisão especial os indivíduos que estejam nos artigos
295 e 296, CPP (exceto inciso VII do art. 295, CPP);
 Todos os bacharéis tinham direito à prisão especial (inciso VII do art.
295, CPP), quando da prisão cautelar (declarado inconstitucional pelo
STF);
 Se não tiver cela especial, cabível a prisão domiciliar;
 Juízes, Promotores e Advogados tem direito a cela do estado-maior -
a sala de estado maior não tem grades e nem é trancada pelo lado de
fora.
PRISÃO EM FLAGRANTE
 O auto de flagrante é uma das peças inaugurais do
Inquérito Policial;
 Notitia criminis de cognição coercitiva (é coercitiva porque
chegam com a notícia todos os envolvidos);
 Nos crimes de APP Condicionada e nos de delitos de AP
Privada, o auto de flagrante não pode ser elaborado sem a
autorização da vítima, que, no entanto, não exige rigor
formal.
SUJEITO ATIVO - PRISÃO FLAGRANTE
 O sujeito ativo (artigo 301, CPP) divide-se em flagrante
obrigatório e facultativo:
 Obrigatório - autoridade policial (a qualquer momento
mesmo que não esteja trabalhando) e seus agentes
devem prender quem se ache em estado de flagrância;
 Facultativo - qualquer pessoa maior de 18 anos do povo
poderá prender - pode usar da força necessária para
prender em flagrante, evitando excessos.
SUJEITO PASSIVO - PRISÃO FLAGRANTE
 No polo passivo (quem pode ser preso), figuram os maiores de
18 anos (se menor é apreensão em flagrante);
 Algumas pessoas sofrem certas restrições sobre a possibilidade
de serem presas em flagrante delito:
 Promotor e Juiz: somente em flagrante por crime inafiançável.
Devem ser apresentados imediatamente ao seu respectivo
chefe (Procurador Geral de Justiça e Presidente do Tribunal de
Justiça), que velará pela regularidade da prisão;
SUJEITO PASSIVO - PRISÃO FLAGRANTE
 Parlamentares (Deputados e Senadores) - somente crime
inafiançável e envio do auto em 24h à Casa Legislativa que deliberará
sobre a prisão - maioria dos membros - (art. 53, § 2º, CF/88);
 Presidente da República - não pode ser sujeito passivo de prisão em
flagrante (artigo 86, § 3º, CF/88);
 Governador do Estado e Vereador - não gozam de imunidade,
podendo ser presos em flagrante;
 Embaixador/representante diplomático - não pode ser preso em
flagrante, salvo se o Estado acreditante abrir mão da imunidade.
HIPÓTESES DE FLAGRANTE
 Estabelecidas expressamente no artigo 302, CPP:
I - está cometendo a infração penal (flagrante próprio);
II - acaba de cometê-la (flagrante próprio)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração
(flagrante impróprio ou quase flagrante);
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante ficto ou
presumido).
FLAGRANTE PRÓPRIO
 É aquele em que o agente é surpreendido no instante
em que está praticando a infração ou, então, quando
acaba de cometê-la;
 Importante a caracterização das situações previstas na
lei, não havendo menção legal a período de tempo
sobre o encerramento da situação de flagrante;
 Deve-se atentar para o momento de consumação do
crime para verificar a ocorrência do flagrante.
FLAGRANTE IMPRÓPRIO
 Ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o
ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração;
 Enquanto durar a perseguição, é cabível o flagrante
impróprio. Deixa de existir quando a própria autoridade
policial desistir de continuar a perseguição e não
simplesmente quando ela perde o criminoso de vista;
 Não há um lapso temporal determinado para a prisão em
flagrante impróprio.
FLAGRANTE PRESUMIDO
 Ocorre quando o agente é encontrado “logo depois”, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser
ele o autor da infração;
 Não é possível identificar uma perseguição ou qualquer ato
estatal no sentido de identificar o indivíduo pela prática do
crime;
 Há vários julgados que dizem que se o indivíduo se
apresenta espontaneamente não há como caracterizar a
flagrância, porque não foi encontrado.
FLAGRANTE PREPARADO
 Ocorre quando há indução ou instigação para que alguém
pratique o crime, tudo com o objetivo de efetuar a prisão;
 A autoridade policial provoca a pessoa a praticar um
crime e, simultaneamente, impede que o delito seja
cometido;
 A Súmula 145, do STF, define que “Não há crime,
quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação”.
OUTRAS MODALIDADES FLAGRANTE
 Flagrante forjado - a polícia coloca provas forjando um
flagrante; há, no mínimo, abuso de autoridade ou
outro crime mais grave; não é válido;
 Flagrante esperado - Não há qualquer indução para a
prática do crime, trata-se somente de delação (válido);
 Flagrante prorrogado - a infiltração exige prévia
autorização judicial, cujo objetivo é a verificação e
colheita de provas (não pode haver induzimento).
CRIMES QUE COMPORTAM PRISÃO FLAGRANTE
 Crimes permanentes (consumam a todo momento): a prisão em flagrante
pode ocorrer a qualquer momento;
 Ex: Estocar droga em casa.
 Crimes habituais: não cabe flagrante nesses crimes, pelo fundamento de
impossibilidade prática de demonstrar a flagrância;
 Ex: curandeirismo.
 Crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada: cabe
sim, a prisão em flagrante, mas a lavratura do auto de prisão em
flagrante está condicionada à autorização da vítima;
 Ex: calúnia, difamação, injúria
 Crimes formais: o crime prevê o resultado, mas não o exige para a
consumação do crime. Se consumam com a conduta,
independentemente do resultado naturalístico. O flagrante cabe no
momento da consumação e não no momento do exaurimento.
 Ex: corrupção.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
 O indivíduo que for preso em flagrante deverá ser levado a
uma autoridade (policial ou judicial) que verificará se a
prisão é legal ou não; sendo ilegal, relaxará;
 Sendo legal, deverá, nos termos do art. 310, do CPP (alterado
pela Lei 12.403/11), convertê-la em preventiva, se
presentes os requisitos do art. 312, CPP, e não se
revelarem adequadas ou suficientes uma das medidas
cautelares diversas da prisão;
 Poderá conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
 O agente não poderá permanecer mais segregado por força,
apenas, da prisão em flagrante, devendo o magistrado,
fundamentadamente, tomar uma das medidas previstas
no art. 310, CPP;
 É feito, em regra, pela autoridade policial, mas há
possibilidade legal de ser o auto lavrado pela autoridade
judiciária;
 Ouvem-se o condutor, as testemunhas e o indiciado, nessa
ordem, assegurado a esse último o direito ao silêncio.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
 Se o réu não tiver advogado, serão os autos enviados
imediatamente à Defensoria Pública (art. 306, CPP);
 A nota de culpa tem de ser entregue em até 24 horas,
sob pena de relaxamento da prisão;
 Registre-se ser a prisão em flagrante uma exceção à regra
da necessidade de existência de ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária para a detenção
de alguém, devendo ser obedecidos os requisitos previstos
no art. 304, CPP.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
 Autuado – é o sujeito passivo da prisão em flagrante.
 Condutor – é aquele que leva o preso à autoridade competente, para
elaboração do auto; é preciso pelo menos 02 testemunhas, sendo
pacífico que o condutor pode depor como uma das testemunhas para
a validade do auto;
 Testemunhas – são aquelas que tenham presenciado a apresentação
do preso à autoridade policial;
 Autoridade competente – é a autoridade policial que lavra o auto de
prisão em flagrante, mas há casos em que o juiz pode lavrar (art. 307,
CPP).
FORMALIDADES AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE
 Deve ser feita a comunicação imediata (art. 5º, LXII, CF/88)
ao juiz de direito (velará pela regularidade da prisão) e à
família ou pessoa que o preso indicar (adotarão
providências ou medidas para buscar o relaxamento de uma
prisão ilegal);
 Assistência de família e de advogado (art. 5, LXIII, CF/88) – o
preso pode deixar de exercer o seu direito de ter a assistência,
ou seja, ele pode não querer a presença de ninguém no
momento da lavratura do auto, o que a polícia tem que garantir
é o seu direito de assistência, que pode ser dispensado.
FORMALIDADES AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE
 Silêncio (art. 5º, LXIII, CF/88) – o indivíduo tem o direito
de permanecer calado, tem o direito de não produzir
prova contra si mesmo;
 Nota de culpa – cientificação do preso dos motivos
pelos quais está sendo preso. Será entregue ao
preso no prazo de 24h, que deverá assinar; se não o
fizer, o delegado chamará duas testemunhas que
certificarão a entrega.
PRISÃO PREVENTIVA
 É uma modalidade de prisão importante, que gera reflexos em
outros temas importantes no Direito Processual Penal, dentre
eles, a liberdade provisória, prisão por pronúncia, etc...;
 A prisão preventiva pode ser decretada a qualquer tempo, na
investigação ou no processo;
 A legitimidade para requerer, na investigação, é da Polícia ou
do MP, apenas (juiz não poder decretar de ofício). No processo,
é do Juiz (que, nesta outra fase, pode decretar de ofício), do MP
ou do querelante, e do assistente.
PRESSUPOSTOS PRISÃO PREVENTIVA
 Garantia da ordem pública – indícios concretos de que o agente voltará
a delinquir, associados à gravidade e à repercussão do delito;
 Garantia da ordem econômica – é a aplicação da garantia da ordem
pública especificamente no campo da ordem econômica;
 Por conveniência da Instrução Criminal – situação que causa alguma
dificuldade para tramitação do processo penal;
 Para assegurar a Aplicação da Lei Penal – possibilidade concreta de fuga.
 Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282,
CPP).
CABIMENTO PRISÃO PREVENTIVA
 nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos;
 se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
 reincidente em crime doloso, salvo se já transcorreram mais de 05 (cinco) anos
após o cumprimento da pena;
 se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência;
 Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação.
REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA
 Fumus boni juris (fumus comissi delicti);
 Periculum in mora (periculum libertatis);
 Proporcionalidade (homogeneidade, adequação e real
necessidade da prisão, não sendo suficiente medida cautelar
pessoal distinta);
 Requisitos (garantia da ordem pública, econômica,
conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da
lei penal).
PRISÃO PREVENTIVA
 Não cabe prisão preventiva se houver comprovação de
excludentes de ilicitude;
 A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão
preventiva será sempre motivada;
 O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr
do processo, verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
DAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO
 Inovação trazida pela Lei n. 12.403/11, cujo objetivo é
garantir que as prisões processuais sejam
utilizadas tão somente em situação que outras
medidas não sejam consideradas suficientes;
 Requisitos estabelecidos no artigo 282, CPP;
 Válido para todas as modalidades de prisão
processual.
REQUISITOS CAUTELAR DISTINTA PRISÃO
 Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a
instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para
evitar a prática de infrações penais;
 Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato
e condições pessoais do indiciado ou acusado;
 Poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como
revogadas ou substituídas, de acordo com o caso concreto;
 Serão decretadas pelo juiz (ofício ou requerimento das partes, da
autoridade policial ou do representante do MP).
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS
CAUTELARES PESSOAIS DISTINTAS DA PRISÃO
 comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições
fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
 proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado
ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco
de novas infrações;
 proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
dela permanecer distante;
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS
CAUTELARES PESSOAIS DISTINTAS DA PRISÃO
 proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
 recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho
fixos;
 suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de
sua utilização para a prática de infrações penais;
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS
CAUTELARES PESSOAIS DISTINTAS DA PRISÃO
 internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos
concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código
Penal) e houver risco de reiteração;
 fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu
andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
judicial;
 monitoração eletrônica.
PRISÃO TEMPORÁRIA
 É uma modalidade de prisão processual importante, que gera
reflexos em outros temas importantes no Direito Processual
Penal, sendo considerada constitucional e está prevista na
Lei n. 7.960/89;
 A prisão temporária somente pode ser decretada durante a
investigação criminal;
 A legitimidade para requerer, na investigação, é da Polícia ou
do MP, apenas (juiz não poder decretar de ofício).
LEI N. 7.960/89
 Artigo 1º - Caberá prisão temporária:
 I – quando imprescindível para as investigações do IP;
 II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer
elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
 III – quando houver fundadas razões, de acordo com
qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou
participação do indiciado nos seguintes crimes (rol TAXATIVO
dos crimes).
REQUISITOS PRISÃO TEMPORÁRIA
 Fumus boni juris (fumus comissi delicti) – art.
1º, inciso III;
 Periculum in mora (periculum libertatis) – art.
1º, incisos I e II;
 Hipóteses legais – crimes previstos no artigo
1º, alíneas “a” até “p”.
CRIMES PREVISTOS ALÍNEAS ARTIGO 1º
a) homicídio doloso;
b) sequestro ou cárcere privado;
c) roubo;
d) extorsão;
e) extorsão mediante sequestro;
f) estupro;
g) atentado violento ao pudor;
h) rapto violento;
i) epidemia com resultado de morte;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela
morte;
l) quadrilha ou bando;
m) genocídio, em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas;
o) crimes contra o sistema financeiro;
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
DECRETAÇÃO PRISÃO TEMPORÁRIA
 Somente pode ser decretada durante a investigação
policial, não podendo ser decretada depois de instaurada
a ação penal;
 Tem o objetivo de facilitar uma eficaz investigação, sendo
que a preventiva visa a proteger a ordem pública, a ordem
econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal;
 A decisão deve ser fundamentada e expedida no prazo de
24horas. O juiz deve demonstrar a necessidade da prisão.
LEGITIMIDADE PEDIDO PRISÃO TEMPORÁRIA
 O juiz NÃO pode decretar a prisão temporária de ofício, somente
mediante requerimento do MP ou da autoridade policial (se o juiz
decretar de ofício cabe HC);
 Quando há requerimento da autoridade policial, o juiz deve ouvir
o MP antes;
 Se o juiz indefere esse requerimento da polícia, o delegado não
tem legitimidade para recorrer;
 A vítima nos crimes de ação privada pode requerer porque a
vítima é titular da ação privada.
PRAZO DURAÇÃO PRISÃO TEMPORÁRIA
 Regra: 05 dias, prorrogáveis por mais 05
dias, em caso de comprovada e extrema
necessidade (art. 2º, Lei n. 7960/89);
 Exceção: crimes hediondos e equiparados: 30
dias, prorrogáveis por mais 30 dias, também
em caso de comprovada e extrema
necessidade (ultrapassa prazo IP).
PRISÃO DOMICILIAR
 Poderá ser aplicada como prisão processual
(substituindo a prisão preventiva) ou como prisão-pena
(quando o processo já transitou em julgado);
 Regulamentada pela Lei de Execução Penal (Lei n.
7.210/84);
 Substitui o cumprimento de pena em estabelecimento
prisional após sua condenação (transitada em julgado).
POSSIBILIDADES PRISÃO DOMICILIAR
 Caberá ao condenado o ônus de comprovar a real
necessidade da prisão domiciliar;
 Poderá ocorrer quando não há vagas em unidades prisionais
para cumprimento da pena imposta pelo Estado (dignidade da
pessoa humana);
 Quando não existir estabelecimento prisional adequado ao
cumprimento da pena;
 Quando o condenado possuir problemas graves de saúde.
REQUISITOS PRISÃO DOMICILIAR
 Ser maior de 80 (oitenta) anos;
 Estar extremamente debilitado por motivo de doença grave;
 Ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa
menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência;
 Gestante a partir do sétimo mês de gravidez;
 Ser gestante cuja gravidez é de alto risco.
LIBERDADE PROVISÓRIA
 Benefício constitucional garantido ao acusado para que
este responda o processo livre de prisão cautelar, isto é,
em liberdade, com ou sem o arbitramento de fiança ou
outras medidas cautelares (art. 5º, LXVI, CF/88);
 Ocorre quando algum indivíduo é preso em flagrante;
 É a possibilidade de alguém aguardar o seu julgamento em
liberdade, desde que se comprometa a cumprir todas as
exigências legais (processuais).
LIBERDADE PROVISÓRIA
 Prevista no artigo 321 e seguintes, CPP;
 O Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, é
obrigado a relaxar a prisão ilegal, decretar a preventiva
(caso haja os requisitos para isso) ou então a conceder a
liberdade provisória, associada ou não a uma ou mais das
cautelares distintas da prisão;
 É a restituição da liberdade ao indivíduo preso em
flagrante.
SITUAÇÃO LIBERDADE PROVISÓRIA
 Liberdade provisória em que é vedada a fiança - é a
concedida no caso de crimes inafiançáveis. Converte-
se a prisão em flagrante em uma cautelar distinta da
prisão, nos casos em que não estão presentes os
requisitos da preventiva, sem aplicar a fiança;
 Liberdade provisória com fiança - converte-se a prisão
em flagrante em fiança, podendo ou não ser
acompanhada de outra cautelar pessoal.
SITUAÇÃO LIBERDADE PROVISÓRIA
 Liberdade provisória sem fiança - pode haver
imposição de outra cautelar distinta da prisão;
 Liberdade provisória vinculada ao comparecimento
a todos os atos do processo: - não há imposição de
nenhuma cautelar distinta da prisão, mas o réu fica
obrigado a comparecer a todos os atos do
processo, sob pena de agravamento de sua
situação.
HIPÓTESES IMPOSSIBILIDADE FIANÇA
 Previsto no art. 5º, XLII, XLIII e XLIV e arts. 323 e 324, CPP;
 nos crimes de racismo;
 nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes
hediondos;
 nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
VALOR ARBITRADO FIANÇA
 de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de
infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo,
não for superior a 04 (quatro) anos;
 de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o
máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior
a 04 (quatro) anos;
 Dependendo da situação econômica do preso, a fiança
poderá ser dispensada, reduzida em 2/3 ou aumentada em
até 1.000 vezes.
REGRAMENTOS SOBRE FIANÇA
 Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em
consideração a natureza da infração, as condições pessoais de
fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas
de sua periculosidade, bem como a importância provável das
custas do processo, até final julgamento;
 A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer
perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do
inquérito e da instrução criminal e para o julgamento;
 Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como
quebrada.
HIPÓTESES QUEBRA FIANÇA
 regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer,
sem motivo justo;
 deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do
processo;
 descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
 resistir injustificadamente a ordem judicial;
 praticar nova infração penal dolosa.
DAS PROVAS
 Direito fundamental à produção de provas em processos
judiciais (arts. 155 a 250, CPP, c/c art. 5º, LV, CF/88);
 As partes têm o direito de demonstrar a veracidade dos
fatos alegados, bem como o direito de ver analisadas, pelo
magistrado, as provas produzidas no processo;
 O CPP prevê a possibilidade de produção probatória, bem
como garantir que essa demonstração dos fatos será
motivadamente considerada pelo julgador.
DAS PROVAS
 São os meios processuais ou materiais considerados idôneos
pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não,
da existência e verificação de um fato jurídico;
 É da substância do direito processual fornecer o rol dos meios
de prova admitidos no processo, a discriminação
pormenorizada da forma e do momento de sua produção, bem
como a forma e os limites de sua avaliação pelo julgador;
 Os fatos podem ser provados no processo por qualquer meio,
ainda que não os típicos, previstos na legislação vigente.
DAS PROVAS
 O julgador é o destinatário da prova, tendo dever de exigir
determinadas dilações probatórias que possam ser de interesse
para o julgamento do mérito;
 Em sentido contrário, poderá indeferir pedido de provas que
entenda meramente protelatórias, desde que por decisão
fundamentada (art. 93, IX, CF/88);
 Princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado)
- o julgador pode apreciar livremente as provas e decidir até
contrariamente a elas (art. 155, CPP).
ÔNUS DA PRODUÇÃO DE PROVAS
 Regra geral, cabe a quem alega produzir a prova (distribuição
estática) – art. 156, CPP;
 Esse regramento, no entanto, é relativizado pelos incisos I e II,
o qual possibilita a produção antecipada de provas ou
mesmo a produção de provas de ofício, conforme as
peculiaridades do caso concreto;
 Provas ilícitas devem ser desconsideradas e desentranhadas
dos autos do processo, sendo também inadmissíveis as provas
derivadas das provas ilícitas (art. 157, CPP).
ÔNUS DA PRODUÇÃO DE PROVAS
 Ônus significa carga, fardo, peso, gravame - não existe
obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus;
 O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em
desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa;
 A regra geral do sistema probatório brasileiro é a
distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos
constitutivos de seu direito) e o réu (fatos impeditivos,
modificativos e extintivos do direito do autor).
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
 A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da
ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à
fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se
impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no
curso da ação (art. 156, I, CPP c/c Súmula 455, STJ);
 Poderá ser realizada durante a investigação criminal e será
aproveitada no curso do processo penal, sem qualquer prejuízo para
o réu;
 As provas antecipadas poderão ser consideradas: provas cautelares,
provas não repetíveis e provas antecipadas propriamente ditas.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
 A provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do
objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem
sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu
contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas;
 A provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como
serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de
delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é
diferido;
 As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da
testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de
autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto
daquele legalmente previsto, por isso a classificação.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
 A norma menciona os casos ensejadores da antecipação da
prova, vale dizer, nos quais se encontram presentes o interesse
processual no requerimento;
 Não mais se apresenta uma exposição estanque dos casos que
ensejam a antecipação, mas o delineamento de situações nas
quais considera-se que ela seja cabível;
 Risco de impossibilidade ou extrema dificuldade de produzir a
prova na pendência da ação ou mesmo em situações que
torna-se impossível a produção da prova futuramente.
EXAME DE CORPO DE DELITO
 Previsão nos artigos 158 a 184, CPP;
 O Exame de Corpo de Delito é a perícia destinada à
comprovação da materialidade das infrações que
deixam vestígios (rastro deixado por algo ou alguém);
 É a prova de existência do crime, correspondente ao
conjunto de elementos físicos e materiais contidos na
definição do crime.
EXAME DE CORPO DE DELITO
 Há delitos que deixam vestígio material de sua prática, outros
não. Nos crimes que deixam vestígios materiais, deve haver
sempre exame de corpo de delito:
 Exame direto – realizado no vestígio deixado na cena do
crime, pois garante a materialidade do crime;
 Exame indireto - baseado em informações fornecidas aos
peritos. Será realizado em situações de impossibilidade de
exame direto.
EXAME DE CORPO DE DELITO
 Será realizado por perito oficial ou, em sua ausência, poderá
ser realizado por (02) duas pessoas idôneas, portadoras de
diploma de curso superior e habilitadas com o conhecimento
requerido;
 Poderá ser realizado a qualquer dia ou hora, sem qualquer
restrição legal;
 Trata-se de uma prova imposta pela lei. Desse modo, se não
realizado o exame determinado, pode ocorrer nulidade, nos
termos do artigo 564, III, b, CPP.
INTERROGATÓRIO ACUSADO
 Previsto nos artigos 185 a 196, CPP;
 Trata-se de meio de prova pelo qual o juiz interroga o acusado, com
vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda,
ou mesmo para obter a confissão;
 Garante oportunidade ao acusado de se comunicar diretamente com
o juiz, apresentando a sua versão dos fatos que lhe foram imputados
pela acusação, podendo inclusive indicar meios de prova;
 O réu pode também confessar os fatos ou mesmo permanecer em
silêncio, fornecendo apenas dados de qualificação.
MEIO DE DEFESA ASSEGURADO AO RÉU
 caráter facultativo do comparecimento do acusado perante o Juiz;
 obrigatoriedade da presença do defensor técnico no interrogatório;
 direito à entrevista reservada do interrogando com seu defensor técnico
antes da realização desse ato;
 proibição do uso do direito ao silêncio como argumento de prova contra
o acusado;
 colocação do interrogatório ao final da instrução probatória,
possibilitando que o acusado seja ouvido após a colheita de toda a
prova oral.
CARACTERÍSTICAS NTERROGATÓRIO
 Personalíssimo - é um ato pessoal, devendo ser exercido
pessoalmente pelo acusado, não podendo dar-se por
representação, substituição ou sucessão;
 Oralidade - em regra, o acusado deve responder às perguntas
oralmente, salvo exceções (surdo-mudo);
 Ato público - em regra, deve-se observar a publicidade do ato, salvo
segredo de justiça (art. 792, § 1º, CPP);
 Individual – cada interrogatório é individual, mesmo quando existir
mais de um réu (art. 191, CPP).
DA CONFISSÃO
 Previsão nos artigos 197 a 200, CPP;
 Há confissão quando o réu (acusado) admite a verdade de um
ato e de um fato praticado por ele;
 É a aceitação, por parte do acusado, da imputação da infração
penal;
 Funciona como um meio de prova, pois é um instrumento
disponível para que a autoridade possa chegar à verdade das
afirmações feitas pelas partes.
REQUISITOS DA CONFISSÃO
 Verossimilhança: probabilidade de que seja
verdade;
 Persistência: repetição dos relatos dos aspectos e
circunstância do fato delituoso, ou seja, consistência
na versão contada pelo acusado;
 Coincidência: a confissão deve ser reforçada pelos
outros meios de prova.
FORMALIDADES DA CONFISSÃO
 Pessoalidade - somente o acusado pode confessar a prática de fato
delituoso, não podendo, assim, outorgar tal poder a seu advogado;
 Caráter expresso - não existe confissão tácita. O silêncio não
caracteriza a confissão por parte do acusado;
 Voluntariedade – ato livre e espontâneo, não pode haver qualquer
forma de constrangimento físico ou moral para que o acusado
confesse;
 Valoração - não tem valor absoluto, devendo ser confrontada com as
demais provas do processo.
FORMALIDADES DA CONFISSÃO
 Divisibilidade - o acusado pode confessar a prática de um fato e negar
o cometimento de outro ou, então, pode confessar todos os fatos
delituosos que lhe são atribuídos, por isso, entende-se que a
confissão é ato divisível. Da mesma forma, o juiz pode considerar
verdadeira uma parte da confissão e falsa a outra;
 Retratação - a confissão é ato retratável. Se o réu - mesmo confesso
-, em juízo, voltar atrás, cabe ao magistrado confrontar a confissão
com a retratação, de acordo com os demais meios de prova colhidos;
 Saúde mental do acusado - possibilidade de entender as coisas com
clareza equilíbrio, entender as tomadas de decisões feitas.
DO OFENDIDO
 Previsão no artigo 201, CPP;
 Sujeito passivo do crime, a vítima do ato infracional que
teve o seu interesse ou bem jurídico violado diretamente;
 Será perguntado sobre as circunstâncias da infração;
 A determinação coercitiva da condução do ofendido para
inquirição é possível apenas na ação penal de ação
pública, já que há um interesse do Estado.
DAS TESTEMUNHAS
 Previsão nos artigos 202 a 225, CPP;
 É a prova oral produzida por terceiro (se fosse pelas
partes, seria depoimento pessoal), que tenha presenciado
os fatos;
 Não precisa ter visto, podendo utilizar qualquer sentido
humano (paladar, olfato, audição, tato ou visão);
 A prova testemunhal é colhida perante o juiz da causa.
DAS TESTEMUNHAS
 A testemunha, em regra, presta o compromisso de dizer
apenas a verdade;
 Caso não o faça, pode responder pelo crime de falso
testemunho (art. 342, CP);
 Assim como o ofendido e ao contrário do réu, a
testemunha não possui direito ao silêncio, podendo calar-
se apenas se suas declarações puderem incriminá-la de
alguma forma.
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
 Previsão nos artigos 226 a 228, CPP;
 É a prova oral produzida por terceiro que tem como
objetivo identificar pessoas ou coisas envolvidas nos fatos
delituosos apurados;
 Poderá ocorrer no Inquérito Policial ou no processo;
 Essa prova deve garantir o sigilo de quem identifica, porém
tal situação não prevalece durante o processo judicial
(violação da ampla defesa e contraditório).
ACAREAÇÃO
 Previsão nos artigos 229 e 230, CPP;
 É a prova oral produzida quando ocorre divergência nas
versões apresentadas sobre um fato delituoso apurado;
 Poderá ocorrer no Inquérito Policial ou no processo;
 Poderá ser realizada entre acusados, entre acusado e
testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha
e a pessoa ofendida e entre as pessoas ofendidas.
DA PROVA DOCUMENTAL
 Documento: qualquer coisa capaz de representar um fato. É um
conceito amplo. O documento não precisa ser escrito (um mapa,
fotografia é um documento). Também não precisa ser em papel.
Qualquer superfície física, concreta, pode representar um documento;
 Procedimento:
 Prova pré-constituída: o momento de produzir a prova é na primeira
oportunidade de manifestar nos autos;
 Exibição de documentos/coisas: A coisa ou documento como meio de
prova está em poder de terceiro.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
 Pode o juiz ordenar que a parte, ou mesmo o terceiro, exiba documento
ou coisa que se ache em seu poder;
 Tal poder decorre do dispositivo segundo o qual “ninguém se exime do
dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da
verdade” (art. 378);
 A exibição de documento ou coisa pode ser formulada por uma das
partes contra a outra, bem como determinada de ofício pelo juiz, caso
este entenda necessário;
 Qualquer que seja a forma, a finalidade da exibição é constituir prova a
favor de uma das partes.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
 Cabe à parte praticar o ato que lhe for determinado pelo juiz,
dentro dos limites legais, resguardados os casos de escusa
legítima;
 Coisa - o interesse de obter a prova pauta o direito de a parte
postular a exibição de documento ou coisa. Esse “interesse”
deve estar ligado à obrigação de exibir, por parte do requerido;
 Documento - é constituído de um elemento material, corpóreo e
um incorpóreo, que é justamente essa capacidade de
representar um fato que está fora do documento.
DA AÇÃO PENAL
 Instrumento pelo qual o Estado busca, por intermédio de seu
representante, a imposição de uma sanção para o
acusado que pratica ato tipificado como crime ou
contravenção na legislação penal brasileira;
 Estabelecida no artigo 100, do Código Penal Brasileiro;
 A ação penal poderá ser pública (regra) ou de iniciativa
privada, dependendo do que estiver estabelecido na
legislação.
AÇÃO PENAL PÚBLICA
 A ação penal pública tem como titular exclusivo (legitimidade
ativa) o Ministério Público (art. 129, inc. I, da CF/88);
 Para identificação da matéria incluída no rol de legitimidade
exclusiva do Ministério Público, deve-se observar a lei penal;
 Se o artigo ou as disposições finais do capítulo nada mencionar
ou mencionar as expressões ― somente se procede mediante
representação ou ― somente se procede mediante requisição
do Ministro da Justiça, apenas o MP poderá apresentar a
denúncia (peça inicial de toda a ação penal pública).
AÇÃO PENAL PÚBLICA
 A ação penal pública subdivide-se em ação penal pública
incondicionada e ação penal pública condicionada:
 Ação penal pública incondicionada - o MP independe de
qualquer condição para agir. É regra no Direito Penal
brasileiro;
 Ação penal pública condicionada - Apesar de o MP ser o titular
de tal ação (somente ele pode oferecer a denúncia), depende de
certas condições de procedibilidade para ingressar em juízo.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
 O MP depende de certas condições de
procedibilidade para ingressar em juízo;
 Sem estas condições, o MP não pode oferecer a
denúncia (propor a ação judicial);
 A condição exigida por lei pode ser a representação
do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
 Representação do ofendido - representação é a manifestação
do ofendido ou de seu representante legal, autorizando o MP a
ingressar com a ação penal respectiva;
 Se o artigo ou as disposições finais do capítulo mencionar a
expressão ― somente se procede mediante representação,
deve o ofendido ou seu representante legal representar ao MP
para que este possa ingressar em juízo;
 A representação não exige formalidades, deve apenas
expressar, de maneira inequívoca, a vontade da vítima de ver
seu ofensor processado.
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
 Pode ser dirigida ao Ministério Público, ao Juiz de Direito ou à
autoridade policial (art. 39 do CPP);
 Pode ser escrita (regra) ou oral, sendo que, neste caso, deve
ser reduzida a termo;
 A representação tem natureza jurídica de condição de
procedibilidade;
 Prazo - a vítima (ou seu representante legal) tem o prazo de 06
(seis) meses da data do conhecimento da autoria para ofertar
sua representação (art. 38 do CPP).
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
 Tal prazo é contado para oferta da representação e não para o
ingresso do Ministério Público com a ação penal, podendo este
oferecer a denúncia após os 06 (seis) meses;
 Tal prazo não corre contra o menor de 18 anos, ou seja, após a
maioridade, a vítima terá 06 (seis) meses para representar ao MP;
 Se a vítima for menor de 18 anos, somente seu representante
legal pode oferecer a representação. Se maior de 18 e menor de
21 anos, tanto ela como seu representante legal têm legitimidade
e, caso haja conflito entre os interesses de ambos, prevalece a
vontade de quem quer representar.
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
 É possível a retratação da representação (art. 25, CPP), ou
seja, desistir da representação, até o oferecimento da
denúncia;
 É possível também a retratação da retratação (a pessoa retira a
representação e depois a oferece de novo – sempre dentro dos
06 (seis) meses da data do conhecimento da autoria);
 A representação não vincula (obriga) o MP a ingressar com a
ação; que, por sua vez, somente oferecerá a denúncia se
vislumbrar a materialidade do crime e os indícios da autoria,
senão poderá pedir o arquivamento do feito.
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
 Requisição é o ato político e discricionário pelo qual o Ministro da
Justiça autoriza o MP a propor a ação penal pública nas hipóteses
legais;
 Se o artigo ou as disposições finais do capítulo mencionar a
expressão ― somente se procede mediante requisição do Ministro
da Justiça - para que o MP possa oferecer a denúncia, é
necessária tal formalidade;
 É uma condição de procedibilidade e, como a representação, não
vincula o MP a oferecer a denúncia, este pode requerer o
arquivamento.
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
 O Ministro da Justiça não tem prazo para oferecer a requisição,
pode fazê-lo a qualquer tempo (não se sujeita aos seis meses de
prazo como na representação);
 Não há previsão expressa na lei sobre a possibilidade de
retratação, existindo duas teorias sobre o tema:
 Deve-se aplicar a analogia com o instituto da representação (art.
25, CPP), sendo, portanto, possível a retratação;
 A requisição é irretratável, pois o art. 25, CPP não prevê tal
possibilidade.
AÇÃO PENAL PRIVADA
 É a ação penal proposta pelo ofendido ou seu
representante legal;
 O Estado é o titular exclusivo do direito de punir. Porém,
nas hipóteses de ação penal privada, ele transfere ao
particular a iniciativa da ação, mas não o direito de
punir, que continua exclusivo do Estado;
 O ofendido, portanto, em nome próprio, defende
interesse alheio (legitimação extraordinária).
ESPÉCIES AÇÃO PENAL PRIVADA
 Ação penal exclusivamente privada - é aquela proposta pelo
ofendido ou seu representante legal, que permite, no caso de
morte do ofendido, a transferência do direito de oferecer queixa ou
prosseguir na ação ao cônjuge, ao ascendente, ao descendente
ou ao irmão (art. 31 do CPP);
 Ação penal privada personalíssima - é aquela que só pode ser
promovida única e exclusivamente pelo ofendido;
 Ação penal privada subsidiária da pública - aquela proposta pelo
ofendido ou por seu representante legal na hipótese de inércia do
MP em oferecer a denúncia (*).
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSDIÁRIA DA
PÚBLICA
 Em regra, o prazo para o oferecimento da queixa é de 06
(seis) meses a contar do conhecimento da autoria;
 É um prazo decadencial, pois seu decurso leva à extinção do
direito de queixa, ou seja, encerra o direito de ação (queixa)
e o direito de representação (nas ações públicas
condicionadas).
 O prazo conta-se a partir do encerramento do prazo para
oferecimento da denúncia.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSDIÁRIA DA
PÚBLICA
 O ofendido ou seu representante legal poderá propor a Ação
Penal se o MP não oferecer denúncia, dentro de 06 (seis)
meses, contados do encerramento do prazo para oferecimento
da denúncia (06 meses após conhecimento da autoria);
 A decadência do direito de queixa subsidiária não extingue a
punibilidade, só extingue o direito de ação, portanto, o MP pode
oferecer a denúncia a qualquer tempo – não estando restrito aos
06 (seis) meses, pois a ação privada subsidiária da pública
conserva sua parte pública.

RESUMO SOBRE INQUÉRITO, PRISÕES E PROVAS

  • 1.
    EXPERIÊNCIA APLICADA INQUÉRITO, PRISÃOE PROVAS Professor: Antônio Pataro E-mail: antoniopataro@asesi.edu.br Telefone: (31) 9 9566 3993
  • 2.
    SUMÁRIO DO CURSO Inquérito Policial – conceito, natureza, finalidade, características, competência, valor probatório, vícios, juizado de instrução, notitia criminis (conceito, autores, destinatários), instauração de inquérito (ação pública incondicionada, condicionada, privada);  Prisão – Prisões Cautelares, Provisórias ou Processuais (flagrante, temporária, preventiva e domiciliar) e Prisão do Rito Comum (Rito Ordinário, Sumário e Sumaríssimo) e Prisão do Rito Especial (Tribunal do Júri);  Provas – meio de provas, objeto de prova, licitude e ilicitude, valoração das provas, prova emprestada, ônus da provas.
  • 3.
    OBJETIVOS DO CURSO Apresentar os conceitos fundamentais sobre o Direito Processual Penal – Inquérito, Prisão e Provas;  Identificar as ideias centrais e os elementos que compõem o Direito Processual Penal;  Fornecer uma visão global do Direito Processual Penal, relacionando com os diferentes ramos da árvore jurídica;  Capacitar os estudantes do curso de Direito para compreender e iniciar a atuação na área do Direito Processual Penal (Inquérito, Prisão e Provas).
  • 4.
    SISTEMAS PROCESSUAIS PENAL Inquisitivo;  Acusatório;  Sistema misto;  Brasil adota o sistema acusatório não ortodoxo.
  • 5.
    SISTEMA PROCESSUAL INQUISITIVO Utilizado durante a Idade Média, tendo entrado em declínio com a Revolução Francesa;  O Juiz iniciava o processo de ofício (concentração das funções de acusar, defender e julgar na figura do juiz);  Ausência de contraditório ou ampla defesa (processo secreto) – confissão é elemento suficiente para a condenação;  O réu é OBJETO do processo e não sujeito.
  • 6.
    SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO Instalado com fundamento na acusação oficial (permitia, excepcionalmente, a iniciativa da vítima, de parentes próximos e até de qualquer do povo);  Adotado na maioria dos países americanos e europeus;  Estabelecimento de uma relação processual com o actum trium personarum, as partes agem igualmente (autor e réu), sobrepondo-se o Juiz (órgão imparcial de aplicação da lei);  Principais características: contraditório, publicidade, distinção nas funções de acusar, defender e julgar, escrito.
  • 7.
    SISTEMA PROCESSUAL MISTO Também conhecido como sistema acusatório formal;  Constituído de uma instrução inquisitiva (investigação preliminar e instrução preparatória) e de um posterior juízo contraditório (julgamento);  Combina elementos acusatórios e inquisitivos em maior ou menor medida, segundo o ordenamento processual local, prevalecendo o procedimento oral ou escrito, em cada uma das localidades.
  • 8.
    SISTEMA ACUSATÓRIO NÃOORTODOXO  O Juiz não é um espectador estático, tendo iniciativa probatória;  Estabelece o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º , LV);  A ação penal pública é promovida, privativamente, pelo MP (art. 129, I), embora se assegure ao ofendido o direito à ação privada subsidiária (art. 5º LIX);  Publicidade dos atos processuais, podendo a lei restringi-la apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º , LX).
  • 9.
    DIREITO FUNDAMENTAL ÀLIBERDADE  Os Direitos Fundamentais são os bens constitucionalmente protegidos garantidos ao cidadão contra as arbitrariedades do Estado;  O Direito a Liberdade está elencado como um direito de 1ª geração, dentro de uma dupla perspectiva: permitem aos Poderes Públicos a ingerência na esfera jurídica individual, bem como conferem ao indivíduo poder para exercê-los e exigir do Estado a correção das omissões a eles relativas;  Não são absolutos, devendo observar o contexto em que forem aplicados, especialmente quando colidirem com outros direitos fundamentais.
  • 10.
    DIREITO FUNDAMENTAL ÀLIBERDADE  A Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma série de direitos fundamentais relacionados com a liberdade, especificamente quanto ao direito de locomoção e o descumprimento de regras penais, garantindo a observância de critérios humanitários;  O artigo 5º estabelece, nos incisos XXXVII a LXVIII, direitos e garantias individuais relacionados com o direito do cidadão se manter livre, bem como regras básicas de Direito Penal e Direito Processual Penal;  Todo e qualquer cidadão, brasileiro ou estrangeiro, poderá exigir o cumprimento dessas regras, em hipóteses de restrição ou perda do direito à locomoção.
  • 11.
    PRINCÍPIO DO JUÍZONATURAL  Estabelecido no artigo 5º, inciso XXXVII c/c LIII, CF/88;  Garante ao indivíduo que suas ações no Poder Judiciário serão apreciadas por um juiz imparcial, o que é uma garantia indispensável à administração da Justiça;  Impedimento de criação de juízos de exceção ou “ad hoc”, criados de maneira arbitrária, após o acontecimento de um fato;  Obrigação de respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
  • 12.
    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Estabelecido no artigo 5º, inciso XXXIX, CF/88;  A elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando- lhe a sanção correspondente;  É desdobrado em dois outros princípios: o princípio da reserva legal (leis editadas pelo Poder Legislativo) e o princípio da anterioridade da lei penal (segurança jurídica).
  • 13.
    PRINCÍPIO DA PERSONALIZAÇÃODA PENA  Estabelecido no artigo 5º, inciso XLV, CF/88;  Também conhecido como princípio da intranscendência das penas ou princípio da intransmissibilidade das penas;  A pena não passará da pessoa do condenado, ou seja ninguém sofrerá os efeitos penais da condenação de outra pessoa;  Em relação aos danos e perdimento de bens, essa obrigação poderá ser transferida, desde que o condenado transfira patrimônio para terceiros (até o limite da transferência).
  • 14.
    PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃODA PENA  Estabelecido no artigo 5º, inciso XLVI, CF/88;  A aplicação da pena deve ajustar-se à situação de cada imputado, levando em consideração o grau de reprovabilidade (censurabilidade) de sua conduta e as características pessoais do infrator (dupla finalidade – prevenção e repressão);  Penas aplicadas no Brasil (CF/88) - privação ou restrição de liberdade; a perda de bens; multa; prestação social alternativa; e suspensão ou interdição de direitos (rol exemplificativo).
  • 15.
    PRINCÍPIO DA HUMANIZAÇÃODA PENA  Estabelecido no artigo 5º, inciso XLVII, CF/88;  Estabelecimento de um rol exaustivo de penas inaplicáveis no ordenamento jurídico brasileiro;  Proibição de aplicação de penas atentatórias à dignidade da pessoa humana (vedação caráter vingativo às penas);  Pena máxima prevista no Brasil – 40 (quarenta) anos (artigo 75, Código Penal Brasileiro).
  • 16.
    PRINCÍPIO DA EXECUÇÃOPENAL INDIVIDUALIZADA  Estabelecido no artigo 5º, inciso XLVIII, CF/88;  A execução penal deve ser realizada de maneira individualizada, levando-se em consideração a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;  As mulheres e os maiores de sessenta anos devem ser recolhidos a estabelecimentos próprios;  Assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, garantindo que os direitos fundamentais sejam observados.
  • 17.
    PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA  Estabelecido no artigo 5º, inciso LVII, CF/88;  Trata-se do princípio da presunção de inocência, que tem por objetivo proteger a liberdade do indivíduo frente ao poder de império do Estado;  Somente a partir do trânsito em julgado (decisão da qual não caiba mais nenhum recurso) de sentença penal condenatória é que alguém poderá ser considerado culpado;  O ônus da prova da prática de um crime seja sempre do acusador.
  • 18.
    DIREITOS DOS PRESOSNA CF/88  Estabelecidos no artigo 5º, incisos LXII a LXV, CF/88;  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (inciso LXII);  Direito ao silêncio (inciso LXIII) – Miranda´s Rights;  Direito de conhecer a identidade dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial (inciso LXIV);  Relaxamento da prisão ilegal ou arbitrária (inciso LXV).
  • 19.
    INQUÉRITO POLICIAL  Previsão– artigos 4º ao 23, do Código de Processo Penal;  Conceito, natureza, finalidade, características, competência, valor probatório, vícios, juizado de instrução, notitia criminis (conceito, autores, destinatários);  Instauração de inquérito (ação pública incondicionada, condicionada, privada).
  • 20.
    INQUÉRITO POLICIAL  Procedimentoadministrativo informativo, destinado a apurar a existência de infração penal e sua autoria;  Serve para auxiliar com elementos suficientes, o titular da ação penal para promovê-la.
  • 21.
    INQUÉRITO POLICIAL  Éum procedimento preparatório da ação penal;  Caráter administrativo (e não judicial);  Conduzido pela polícia judiciária;  Visa coletar provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.
  • 22.
    INQUÉRITO POLICIAL  Odelegado de polícia (representante da polícia judiciária) não é responsável pela propositura da ação penal perante o Poder Judiciário, sendo titular apenas do I.P.;  Realizar uma investigação coordenada a fim de encontrar indícios de autoria e materialidade do crime em questão;  A autoria diz respeito ao autor da infração (quem cometeu o crime?) e a materialidade trata da existência desse delito (houve crime?).
  • 23.
    FINALIDADE DO INQUÉRITOPOLICIAL  Trata-se de uma instrução provisória, preparatória e informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais, elementos e materiais utilizados, entre outros;  Destinatário imediato é o Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) ou o ofendido (nos crimes de ação penal privada), que formam a sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa;  Por outro lado, o inquérito tem como destinatário mediato o Juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar.
  • 24.
    FINALIDADE DO INQUÉRITOPOLICIAL  O Inquérito Policial não é indispensável para o oferecimento da denúncia ou da queixa (artigo 12, do CPP);  O órgão do MP pode dispensar o inquérito, não sendo necessário para o oferecimento da denúncia ou da queixa (artigo 39, § 5º e 46, § 1º, do CPP);  O Inquérito Policial não se confunde com a instrução criminal, razão pela qual não se aplicam ao inquérito os princípios do processo penal (nem mesmo o contraditório).
  • 25.
    VALOR PROBATÓRIO DOI.P.  Como instrução provisória, de caráter inquisitivo, o I.P. tem valor informativo para instauração da competente ação penal;  As provas produzidas têm mesmo valor das produzidas em juízo;  O conteúdo do inquérito, não deixa de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa;  No entanto, não se pode fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB/88).
  • 26.
    VÍCIOS DO INQUÉRITOPOLICIAL  Sendo o inquérito mero procedimento informativo, os seus possíveis vícios não afetam a ação penal a que deu origem;  A desobediência às formalidades legais podem acarretar a ineficácia do ato em si (relaxamento de prisão em flagrante, por exemplo), mas não influi na ação já iniciada, com denúncia recebida;  Porém, tais irregularidades diminuem o valor dos atos a que se refiram, merecendo consideração no exame do mérito da causa.
  • 27.
    CONSTITUCIONALIDADE I.P.  Inexisteinconstitucionalidade na ausência de previsão de contraditório e ampla defesa no inquérito policial uma vez que este não é processo e não se destina a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa;  Não tem por objetivo a aplicação de uma penalidade, mas de possibilitar o exercício de um direito, qual seja, ação penal.;  Mesmo assim se reconhece a incidência de alguns direitos fundamentais como é o caso de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio.
  • 28.
    CARACTERÍSTICAS DO I.P. É um procedimento administrativo de caráter investigatório;  Concatenação de atos dentro do processo, ou seja, não existe um rito ou uma ordem predeterminada pela lei, não sendo possível qualquer alegação de nulidade procedimental;  Eventuais ilegalidades no Auto de Prisão em Flagrante demandará o relaxamento da prisão, mas não a decretação de nulidade do Inquérito Policial.
  • 29.
    CARACTERÍSTICAS DO I.P. O I.P. objetiva reunir os elementos necessários para a propositura da ação penal;  Visa garantir o mínimo de Viabilidade Fática exigido para o início da ação penal, o que se verifica a partir da existência dos seguintes elementos: ➢ materialidade do crime; ➢ indício de autoria.
  • 30.
    CARACTERÍSTICAS DO I.P. Obrigatório e Indisponível para a Autoridade Policial – em regra, a Autoridade Policial não tem discricionariedade quanto à instauração ou não do I.P.;  Sempre que tomar conhecimento da ocorrência de infração penal que caiba Ação Penal Pública Incondicionada deverá instaurar o I.P.;  Existem hipóteses em que ocorre a desnecessidade de instauração.
  • 31.
    HIPÓTESES DESNECESSIDADE INSTAURAÇÃODO I.P. ➢ Notícia inidônea – hipótese que a notitia criminis não fornece o mínimo de informação necessária; ➢ Fato Notoriamente Atípico – a conclusão da atipicidade não deve demandar uma análise aprofundada. O que a autoridade policial analisa é a tipicidade formal. Não cabe a ela a análise da tipicidade material; ➢ Extinção da Punibilidade – crime evidentemente prescrito; ➢ Infração de Menor Potencial Ofensivo - elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência (Lei n. 9.099/95).
  • 32.
    CARACTERÍSTICAS DO I.P. Facultativo e disponível para o titular da Ação Penal - o titular da Ação Penal poderá propor a ação penal sempre que dispuser de elementos suficientes indicativos de autoria e materialidade, podendo PRESCINDIR do I.P;  Escrito (art. 9º, CPP) – tendo em vista o seu objetivo (reunir elementos para a propositura da ação penal) o I.P. deve ser escrito;  Sigiloso (art. 20, CPP) – o sigilo previsto no dispositivo não é em favor da acusado, mas para a elucidação do fato ou em decorrência do interesse da sociedade.
  • 33.
    SIGILO DO INQUÉRITOPOLICIAL ▪ Competência para decretar o sigilo: DELEGADO; ▪ O Juiz só decreta o sigilo quando provocado nos casos de proteção do acusado ou quando é requerida (MP ou Autoridade Policial) e deferida a quebra de sigilo de dados bancários, fiscais, telefônicos, etc. (sigilo telefônico: art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei 9.296/96); ▪ Sigilo não pode ser imposto contra o MP, contra o Juiz e contra o advogado (Súmula Vinculante n. 14, STF); ▪ Advogado precisa de procuração para ter acesso ao I.P. (somente terá acesso aos documentos que já tiverem sido anexados).
  • 34.
    CARACTERÍSTICAS DO I.P. Ausência de contraditório (não há partes) – no I.P. não há imputação formal, consequentemente não há ACUSADOR nem ACUSADO;  Oficiosidade – a atuação da autoridade policial ocorre de OFÍCIO, não depende de provocação;  Oficialidade – somente os órgãos estatais é que podem presidir o I.P.
  • 35.
    INÍCIO DO INQUÉRITOPOLICIAL ➢ De ofício (art. 5º, I, CPP); ➢ Requisição do Juiz ou do MP (art. 5º, II, CPP); ➢ Requerimento do Ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo nas Ações Privadas e nas Ações Públicas Subsidiárias (art. 5º, II, CPP); ➢ Representação do Ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo nas Ações Penais Públicas Condicionadas (art. 5º, § 4º, CPP).
  • 36.
    HIPÓTESES DE INSTAURAÇÃODE OFÍCIO DO I.P. ▪ Quando tomar conhecimento da infração por qualquer um do povo (delatio criminis) – autoridade somente estará obrigada a instaurar o IP se procedente as informações. Verificada a procedência das informações, mandará instaurar o I.P.; ▪ Notícia Anônima (delatio criminis inqualificada); ▪ Por Meio de sua Atividade Rotineira (cognição imediata); ▪ Prisão em Flagrante (cognição coercitiva).
  • 37.
    REQUISIÇÃO DO JUIZOU DO MP ▪ Requisição deve ser acompanhada com pedido de diligência (ofício requisitório) enviado pela autoridade competente; ▪ A requisição é entendida como uma ordem (caráter obrigatório) e seu descumprimento poderá configurar crime de prevaricação (art. 319, CP).
  • 38.
    REQUERIMENTO OFENDIDO AÇÃOPRIVADA OU (EXCLUSIVA OU SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA) ▪ Nos crimes de AÇÃO PRIVADA, o I.P. só pode ser iniciado se houver requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (art. 5º. § 4º, CPP) e deverá conter: ➢ a narração do fato, com todas as circunstâncias; ➢ a individualização do indiciado e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração; ➢ a nomeação das testemunhas e sua qualificação.
  • 39.
    REQUERIMENTO OFENDIDO AÇÃOPENAL PÚBLICA CONDICIONADA ▪ Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, o I.P. só pode ser iniciado se houver requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (art. 5º. § 4º , CPP); ▪ Trata-se de um pedido-autorização em que o interessado manifesta o desejo de que seja proposta a ação penal pública condicionada e, como medida preliminar, o inquérito policial que apurará os indícios de autoria e materialidade.
  • 40.
    ATOS DO INQUÉRITOPOLICIAL  Preservação do local do crime (art. 6º, inciso I, CPP) - necessidade de se garantir a conservação do local do crime;  Apreensão dos produtos após liberação dos peritos (art. 6º, inciso II, CPP) - tomada de posse dos objetos que têm relação com o fato;  Colheita das provas e das suas circunstâncias (art. 6º, inciso III, CPP) - servem para esclarecer o fato e suas circunstâncias.
  • 41.
    PROVA TESTEMUNHAL NOI.P.  não há máximo legal;  as testemunhas são intimadas;  descumprimento da ordem de comparecimento gera a possibilidade de CONDUÇÃO COERCITIVA (sem necessidade de autorização judicial);  possibilidade de caracterização de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 330, CP).
  • 42.
    ATOS DO INQUÉRITOPOLICIAL  O ofendido não presta compromisso, eventual mentira não caracterizará falso testemunho, poderá caracterizar CALÚNIA (art. 6º, inciso IV, CPP);  O indiciado deverá ser ouvido (art. 6º, inciso V, CPP) deverá garantir o direito ao silêncio (Miranda´s Rights);  Reconhecimento de pessoas ou coisas (art. 6º, inciso VI, CPP) – poderá ocorrer a acareação (duas ou mais pessoas são confrontadas sobre determinado tema).
  • 43.
    ATOS DO INQUÉRITOPOLICIAL  Exame de corpo de delito (art. 6º, inciso VII, CPP) – exame realizado por perito para garantir a integridade do cidadão;  Ordenar a identificação criminal + folha antecedentes criminais (art. 6º, inciso VIII, CPP) – em regra, o civilmente identificado não deverá ser identificado criminalmente (exceção – Lei n. 12.037/09 – artigo 3º);  Averiguar a vida pregressa (art. 6º, inciso IX, CPP) – fornecer dados que podem ser úteis na individualização da pena.
  • 44.
    REPRODUÇÃO SIMULADA DOSFATOS  Estabelecido no artigo 7º, do CPP;  O objetivo é a identificação do modus operandi;  Segundo o posicionamento da jurisprudência, o indiciado não é obrigado a fazer a reconstituição, ainda que já tenha confessado a realização do crime;  A simulação não poderá contrariar os bons costumes e a ordem pública.
  • 45.
    PRAZO PARA CONCLUSÃODO I.P.  Estabelecido no artigo 10, do CPP (regra geral);  Se o indiciado estiver PRESO: 10 DIAS - termo inicial: dia da execução da prisão;  Se o indiciado estiver SOLTO: 30 DIAS - possibilidade requerer reabertura do prazo para conclusão do I.P.
  • 46.
    PRAZO PARA CONCLUSÃODO I.P.  Em caso de tráfico de drogas: Estabelecido no artigo 51 da Lei nº 11.343/06  Se o indiciado estiver PRESO: 30 DIAS - termo inicial: dia da execução da prisão;  Se o indiciado estiver SOLTO: 90 DIAS - possibilidade requerer reabertura do prazo para conclusão do I.P.
  • 47.
    DEVOLUÇÃO DO I.P.PARA A AUTORIDADE POLICIAL  Estabelecido no artigo 16, do CPP;  Possibilidade de requerimento da devolução do IP relatado à autoridade policial para a realização de novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;  REGRA: MP não pode requerer a DEVOLUÇÃO do IP relatado;  EXCEÇÃO: somente quando houver DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS para o oferecimento da denúncia.
  • 48.
    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITOPOLICIAL  Estabelecido no artigo 395, do CPP; I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008); II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008); III - faltar justa causa para o exercício da ação penal (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 49.
    COMPETÊNCIA PARA ARQUIVARI.P.  Juiz - trata-se de uma atuação administrativa na qual objetiva efetivar o princípio da obrigatoriedade;  Delegado não pode determinar o arquivamento do I.P. (art. 17, CPP);  Da decisão que defere o arquivamento não caberá recurso judicial;  Indeferimento do pedido de arquivamento (art. 28, CPP).
  • 50.
    DA PRISÃO  Consistena privação da liberdade de locomoção, mediante clausura, decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou decorrente de flagrante delito;  Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (art. 5º, inciso LXI, CF/88);  A prisão é um "castigo" imposto pelo Estado pela prática de infração penal, para que o indivíduo possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica violada.
  • 51.
    FINALIDADES DA PRISÃO Punir;  Ressocializar;  Restabelecer a ordem jurídica violada.
  • 52.
    ESPÉCIES DE PRISÃO Prisão-pena;  Prisão sem pena (processual);  Prisão civil;  Prisão administrativa;  Prisão disciplinar;  Prisão para averiguação.
  • 53.
    PRISÃO-PENA  Imposta depoisdo trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 283, CPP);  Garante a observância integral do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, CF/88);  Não tem natureza acautelatória, já que visa à satisfação da pretensão executória do Estado.
  • 54.
    PRISÃO CIVIL  Nãose refere à infração penal, mas sim ao não cumprimento de uma obrigação civil;  Estabelecido no artigo 5º, inciso LXVII, CF/88 – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 528, § 3º, CPC) e a do depositário infiel (Decreto-Lei n. 911/69);  Após a inserção no ordenamento jurídico pátrio do Pacto de San José da Costa Rica, cabível apenas no caso do devedor de prestações alimentícias (Súmula Vinculante n. 25, STF).
  • 55.
    PRISÃO ADMINISTRATIVA  Éuma espécie de prisão decretada por autoridade administrativa para compelir alguém a cumprir um dever de direito público;  Destina-se a forçar o devedor a cumprir sua obrigação;  Nos termos da Súmula 280, do STJ, "o art. 35 do Decreto-Lei n. 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988.
  • 56.
    PRISÃO DISCIPLINAR  Éa privação da liberdade do militar por cometimento de transgressão disciplinar de caráter grave (art. 142, CF/88);  Estabelecida pelo art. 5º, LXI, 2ª parte, da CF/88;  A prisão por crime militar é regulada por legislação penal e processual especial (Código de Processo Penal Militar), já no caso da prisão administrativa, ela é contemplada nos Estatuto de cada Organismo Militar.
  • 57.
    PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO É um procedimento policial feito com objetivo de investigar e apurar eventual infração penal;  É proibida pela lei por configurar abuso de autoridade, não sendo prevista nas hipóteses estabelecidas no texto constitucional (artigo 5º, LXI, CF/88);  Utilizada como forma de repressão, especialmente em regimes totalitários.
  • 58.
    PRISÃO PROCESSUAL  Temnatureza processual e assegura o bom andamento da investigação e do processo penal, evitando, ainda, que o réu volte a cometer crimes, se solto;  Deve satisfazer os requisitos do "fumus bonis juris" e "periculum in mora“ (não tem decisão definitiva);  Nela estão incluídas a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária.
  • 59.
    PRESUNÇÃO INOCÊNCIA XTRÂNSITO EM JULGADO  A prisão decretada por acórdão recorrido por RE ou RESP gerou bastante polêmica, em razão do fato de que esses recursos não têm efeito suspensivo;  Não pode haver prisão simplesmente em razão do acórdão regional recorrível, sendo necessário ou o trânsito em julgado, ou que se demonstrem os requisitos da preventiva;  As prisões cautelares são excepcionais (extrema ratio da ultima ratio) e somente se justificam caso efetivamente estejam previstos os requisitos legais.
  • 60.
    REQUISITOS PRISÃO PROCESSUAL As prisões cautelares devem preencher os requisitos da cautelaridade: fumus boni iuris e periculum in mora;  No processo penal, eles se apresentam como fumus comissi delicti (fumaça da prática de um delito) e periculum libertatis (perigo de manter livre);  As prisões cautelares têm duas características: instrumentalidade e provisoriedade.
  • 61.
    REGRAS GERAIS PRISÃOPROCESSUAL  As prisões processuais penais decorrentes de mandado somente poderão ser decretadas pelo juiz;  A CPI não pode determinar prisão, pois sempre que a CF/88 diz que algo somente poderá ser feito por ordem judicial, trata-se de juiz stricto sensu;  Exceções: prisão em flagrante e recaptura.
  • 62.
    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE- HOMOGENEIDADE  A prisão processual não pode ser mais grave que a própria pena que poderá ser aplicada ao réu;  Exigência dos requisitos da adequação (realmente apta a tutelar o resultado útil do processo) e da necessidade (limitar- se à medida do estritamente necessário) – art. 282, CPP;  Inadmissível prisão preventiva nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos – art. 313, CPP.
  • 63.
    INVIOLABILIDADE DOMICÍLIO  Aprisão pode ser feita sem consentimento do morador e sem mandado judicial diante de flagrante, desastre ou socorro, em qualquer dia ou hora (art. 5º, inciso XI, CF/88);  Com mandando judicial, sem o consentimento do morador, somente será possível durante o dia (intervalo entre 06:00 horas e 18:00 horas);  Com o consentimento do morador em qualquer hora.
  • 64.
    MOMENTO DA PRISÃO Ocorre no momento da feitura da ação delituosa (flagrante) ou quando é apresentado o mandado ou quando o indivíduo for intimado a acompanhar a autoridade;  Não há crime de fuga (sem violência), mas evasão da prisão é crime (artigo 352, CP);  Em regra, o uso de força física não é possível no momento da prisão, salvo em hipótese de fuga ou resistência.
  • 65.
    CÓDIGO ELEITORAL  Nãopode ocorrer prisão de eleitor: 05 (cinco) dias antes das eleições e 48 (quarenta e oito) horas depois (artigo 129, 2, Lei n. 1.164/50 – Código Eleitoral);  Salvo nos seguintes casos:  flagrante: inclusive no dia das eleições;  condenação por sentença em crime inafiançável;  violação de salvo-conduto (Habeas Corpus preventivo);  Se for candidato, desde 15 (quinze) dias antes das eleições, salvo flagrante delito (artigo 129, 4, Lei n. 1.164/50).
  • 66.
    PRISÃO ESPECIAL  Temdireito à prisão especial os indivíduos que estejam nos artigos 295 e 296, CPP (exceto inciso VII do art. 295, CPP);  Todos os bacharéis tinham direito à prisão especial (inciso VII do art. 295, CPP), quando da prisão cautelar (declarado inconstitucional pelo STF);  Se não tiver cela especial, cabível a prisão domiciliar;  Juízes, Promotores e Advogados tem direito a cela do estado-maior - a sala de estado maior não tem grades e nem é trancada pelo lado de fora.
  • 67.
    PRISÃO EM FLAGRANTE O auto de flagrante é uma das peças inaugurais do Inquérito Policial;  Notitia criminis de cognição coercitiva (é coercitiva porque chegam com a notícia todos os envolvidos);  Nos crimes de APP Condicionada e nos de delitos de AP Privada, o auto de flagrante não pode ser elaborado sem a autorização da vítima, que, no entanto, não exige rigor formal.
  • 68.
    SUJEITO ATIVO -PRISÃO FLAGRANTE  O sujeito ativo (artigo 301, CPP) divide-se em flagrante obrigatório e facultativo:  Obrigatório - autoridade policial (a qualquer momento mesmo que não esteja trabalhando) e seus agentes devem prender quem se ache em estado de flagrância;  Facultativo - qualquer pessoa maior de 18 anos do povo poderá prender - pode usar da força necessária para prender em flagrante, evitando excessos.
  • 69.
    SUJEITO PASSIVO -PRISÃO FLAGRANTE  No polo passivo (quem pode ser preso), figuram os maiores de 18 anos (se menor é apreensão em flagrante);  Algumas pessoas sofrem certas restrições sobre a possibilidade de serem presas em flagrante delito:  Promotor e Juiz: somente em flagrante por crime inafiançável. Devem ser apresentados imediatamente ao seu respectivo chefe (Procurador Geral de Justiça e Presidente do Tribunal de Justiça), que velará pela regularidade da prisão;
  • 70.
    SUJEITO PASSIVO -PRISÃO FLAGRANTE  Parlamentares (Deputados e Senadores) - somente crime inafiançável e envio do auto em 24h à Casa Legislativa que deliberará sobre a prisão - maioria dos membros - (art. 53, § 2º, CF/88);  Presidente da República - não pode ser sujeito passivo de prisão em flagrante (artigo 86, § 3º, CF/88);  Governador do Estado e Vereador - não gozam de imunidade, podendo ser presos em flagrante;  Embaixador/representante diplomático - não pode ser preso em flagrante, salvo se o Estado acreditante abrir mão da imunidade.
  • 71.
    HIPÓTESES DE FLAGRANTE Estabelecidas expressamente no artigo 302, CPP: I - está cometendo a infração penal (flagrante próprio); II - acaba de cometê-la (flagrante próprio) III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio ou quase flagrante); IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante ficto ou presumido).
  • 72.
    FLAGRANTE PRÓPRIO  Éaquele em que o agente é surpreendido no instante em que está praticando a infração ou, então, quando acaba de cometê-la;  Importante a caracterização das situações previstas na lei, não havendo menção legal a período de tempo sobre o encerramento da situação de flagrante;  Deve-se atentar para o momento de consumação do crime para verificar a ocorrência do flagrante.
  • 73.
    FLAGRANTE IMPRÓPRIO  Ocorrequando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração;  Enquanto durar a perseguição, é cabível o flagrante impróprio. Deixa de existir quando a própria autoridade policial desistir de continuar a perseguição e não simplesmente quando ela perde o criminoso de vista;  Não há um lapso temporal determinado para a prisão em flagrante impróprio.
  • 74.
    FLAGRANTE PRESUMIDO  Ocorrequando o agente é encontrado “logo depois”, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração;  Não é possível identificar uma perseguição ou qualquer ato estatal no sentido de identificar o indivíduo pela prática do crime;  Há vários julgados que dizem que se o indivíduo se apresenta espontaneamente não há como caracterizar a flagrância, porque não foi encontrado.
  • 75.
    FLAGRANTE PREPARADO  Ocorrequando há indução ou instigação para que alguém pratique o crime, tudo com o objetivo de efetuar a prisão;  A autoridade policial provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido;  A Súmula 145, do STF, define que “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
  • 76.
    OUTRAS MODALIDADES FLAGRANTE Flagrante forjado - a polícia coloca provas forjando um flagrante; há, no mínimo, abuso de autoridade ou outro crime mais grave; não é válido;  Flagrante esperado - Não há qualquer indução para a prática do crime, trata-se somente de delação (válido);  Flagrante prorrogado - a infiltração exige prévia autorização judicial, cujo objetivo é a verificação e colheita de provas (não pode haver induzimento).
  • 77.
    CRIMES QUE COMPORTAMPRISÃO FLAGRANTE  Crimes permanentes (consumam a todo momento): a prisão em flagrante pode ocorrer a qualquer momento;  Ex: Estocar droga em casa.  Crimes habituais: não cabe flagrante nesses crimes, pelo fundamento de impossibilidade prática de demonstrar a flagrância;  Ex: curandeirismo.  Crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada: cabe sim, a prisão em flagrante, mas a lavratura do auto de prisão em flagrante está condicionada à autorização da vítima;  Ex: calúnia, difamação, injúria  Crimes formais: o crime prevê o resultado, mas não o exige para a consumação do crime. Se consumam com a conduta, independentemente do resultado naturalístico. O flagrante cabe no momento da consumação e não no momento do exaurimento.  Ex: corrupção.
  • 78.
    AUTO DE PRISÃOEM FLAGRANTE  O indivíduo que for preso em flagrante deverá ser levado a uma autoridade (policial ou judicial) que verificará se a prisão é legal ou não; sendo ilegal, relaxará;  Sendo legal, deverá, nos termos do art. 310, do CPP (alterado pela Lei 12.403/11), convertê-la em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312, CPP, e não se revelarem adequadas ou suficientes uma das medidas cautelares diversas da prisão;  Poderá conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
  • 79.
    AUTO DE PRISÃOEM FLAGRANTE  O agente não poderá permanecer mais segregado por força, apenas, da prisão em flagrante, devendo o magistrado, fundamentadamente, tomar uma das medidas previstas no art. 310, CPP;  É feito, em regra, pela autoridade policial, mas há possibilidade legal de ser o auto lavrado pela autoridade judiciária;  Ouvem-se o condutor, as testemunhas e o indiciado, nessa ordem, assegurado a esse último o direito ao silêncio.
  • 80.
    AUTO DE PRISÃOEM FLAGRANTE  Se o réu não tiver advogado, serão os autos enviados imediatamente à Defensoria Pública (art. 306, CPP);  A nota de culpa tem de ser entregue em até 24 horas, sob pena de relaxamento da prisão;  Registre-se ser a prisão em flagrante uma exceção à regra da necessidade de existência de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária para a detenção de alguém, devendo ser obedecidos os requisitos previstos no art. 304, CPP.
  • 81.
    AUTO DE PRISÃOEM FLAGRANTE  Autuado – é o sujeito passivo da prisão em flagrante.  Condutor – é aquele que leva o preso à autoridade competente, para elaboração do auto; é preciso pelo menos 02 testemunhas, sendo pacífico que o condutor pode depor como uma das testemunhas para a validade do auto;  Testemunhas – são aquelas que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade policial;  Autoridade competente – é a autoridade policial que lavra o auto de prisão em flagrante, mas há casos em que o juiz pode lavrar (art. 307, CPP).
  • 82.
    FORMALIDADES AUTO DEPRISÃO EM FLAGRANTE  Deve ser feita a comunicação imediata (art. 5º, LXII, CF/88) ao juiz de direito (velará pela regularidade da prisão) e à família ou pessoa que o preso indicar (adotarão providências ou medidas para buscar o relaxamento de uma prisão ilegal);  Assistência de família e de advogado (art. 5, LXIII, CF/88) – o preso pode deixar de exercer o seu direito de ter a assistência, ou seja, ele pode não querer a presença de ninguém no momento da lavratura do auto, o que a polícia tem que garantir é o seu direito de assistência, que pode ser dispensado.
  • 83.
    FORMALIDADES AUTO DEPRISÃO EM FLAGRANTE  Silêncio (art. 5º, LXIII, CF/88) – o indivíduo tem o direito de permanecer calado, tem o direito de não produzir prova contra si mesmo;  Nota de culpa – cientificação do preso dos motivos pelos quais está sendo preso. Será entregue ao preso no prazo de 24h, que deverá assinar; se não o fizer, o delegado chamará duas testemunhas que certificarão a entrega.
  • 84.
    PRISÃO PREVENTIVA  Éuma modalidade de prisão importante, que gera reflexos em outros temas importantes no Direito Processual Penal, dentre eles, a liberdade provisória, prisão por pronúncia, etc...;  A prisão preventiva pode ser decretada a qualquer tempo, na investigação ou no processo;  A legitimidade para requerer, na investigação, é da Polícia ou do MP, apenas (juiz não poder decretar de ofício). No processo, é do Juiz (que, nesta outra fase, pode decretar de ofício), do MP ou do querelante, e do assistente.
  • 85.
    PRESSUPOSTOS PRISÃO PREVENTIVA Garantia da ordem pública – indícios concretos de que o agente voltará a delinquir, associados à gravidade e à repercussão do delito;  Garantia da ordem econômica – é a aplicação da garantia da ordem pública especificamente no campo da ordem econômica;  Por conveniência da Instrução Criminal – situação que causa alguma dificuldade para tramitação do processo penal;  Para assegurar a Aplicação da Lei Penal – possibilidade concreta de fuga.  Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, CPP).
  • 86.
    CABIMENTO PRISÃO PREVENTIVA nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;  reincidente em crime doloso, salvo se já transcorreram mais de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena;  se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação.
  • 87.
    REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA Fumus boni juris (fumus comissi delicti);  Periculum in mora (periculum libertatis);  Proporcionalidade (homogeneidade, adequação e real necessidade da prisão, não sendo suficiente medida cautelar pessoal distinta);  Requisitos (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal).
  • 88.
    PRISÃO PREVENTIVA  Nãocabe prisão preventiva se houver comprovação de excludentes de ilicitude;  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada;  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
  • 89.
    DAS CAUTELARES DISTINTASDA PRISÃO  Inovação trazida pela Lei n. 12.403/11, cujo objetivo é garantir que as prisões processuais sejam utilizadas tão somente em situação que outras medidas não sejam consideradas suficientes;  Requisitos estabelecidos no artigo 282, CPP;  Válido para todas as modalidades de prisão processual.
  • 90.
    REQUISITOS CAUTELAR DISTINTAPRISÃO  Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;  Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado;  Poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como revogadas ou substituídas, de acordo com o caso concreto;  Serão decretadas pelo juiz (ofício ou requerimento das partes, da autoridade policial ou do representante do MP).
  • 91.
    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARAAS CAUTELARES PESSOAIS DISTINTAS DA PRISÃO  comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;  proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;  proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
  • 92.
    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARAAS CAUTELARES PESSOAIS DISTINTAS DA PRISÃO  proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;  suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
  • 93.
    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARAAS CAUTELARES PESSOAIS DISTINTAS DA PRISÃO  internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;  fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  monitoração eletrônica.
  • 94.
    PRISÃO TEMPORÁRIA  Éuma modalidade de prisão processual importante, que gera reflexos em outros temas importantes no Direito Processual Penal, sendo considerada constitucional e está prevista na Lei n. 7.960/89;  A prisão temporária somente pode ser decretada durante a investigação criminal;  A legitimidade para requerer, na investigação, é da Polícia ou do MP, apenas (juiz não poder decretar de ofício).
  • 95.
    LEI N. 7.960/89 Artigo 1º - Caberá prisão temporária:  I – quando imprescindível para as investigações do IP;  II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;  III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (rol TAXATIVO dos crimes).
  • 96.
    REQUISITOS PRISÃO TEMPORÁRIA Fumus boni juris (fumus comissi delicti) – art. 1º, inciso III;  Periculum in mora (periculum libertatis) – art. 1º, incisos I e II;  Hipóteses legais – crimes previstos no artigo 1º, alíneas “a” até “p”.
  • 97.
    CRIMES PREVISTOS ALÍNEASARTIGO 1º a) homicídio doloso; b) sequestro ou cárcere privado; c) roubo; d) extorsão; e) extorsão mediante sequestro; f) estupro; g) atentado violento ao pudor; h) rapto violento; i) epidemia com resultado de morte; j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; l) quadrilha ou bando; m) genocídio, em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas; o) crimes contra o sistema financeiro; p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
  • 98.
    DECRETAÇÃO PRISÃO TEMPORÁRIA Somente pode ser decretada durante a investigação policial, não podendo ser decretada depois de instaurada a ação penal;  Tem o objetivo de facilitar uma eficaz investigação, sendo que a preventiva visa a proteger a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal;  A decisão deve ser fundamentada e expedida no prazo de 24horas. O juiz deve demonstrar a necessidade da prisão.
  • 99.
    LEGITIMIDADE PEDIDO PRISÃOTEMPORÁRIA  O juiz NÃO pode decretar a prisão temporária de ofício, somente mediante requerimento do MP ou da autoridade policial (se o juiz decretar de ofício cabe HC);  Quando há requerimento da autoridade policial, o juiz deve ouvir o MP antes;  Se o juiz indefere esse requerimento da polícia, o delegado não tem legitimidade para recorrer;  A vítima nos crimes de ação privada pode requerer porque a vítima é titular da ação privada.
  • 100.
    PRAZO DURAÇÃO PRISÃOTEMPORÁRIA  Regra: 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias, em caso de comprovada e extrema necessidade (art. 2º, Lei n. 7960/89);  Exceção: crimes hediondos e equiparados: 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, também em caso de comprovada e extrema necessidade (ultrapassa prazo IP).
  • 101.
    PRISÃO DOMICILIAR  Poderáser aplicada como prisão processual (substituindo a prisão preventiva) ou como prisão-pena (quando o processo já transitou em julgado);  Regulamentada pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84);  Substitui o cumprimento de pena em estabelecimento prisional após sua condenação (transitada em julgado).
  • 102.
    POSSIBILIDADES PRISÃO DOMICILIAR Caberá ao condenado o ônus de comprovar a real necessidade da prisão domiciliar;  Poderá ocorrer quando não há vagas em unidades prisionais para cumprimento da pena imposta pelo Estado (dignidade da pessoa humana);  Quando não existir estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena;  Quando o condenado possuir problemas graves de saúde.
  • 103.
    REQUISITOS PRISÃO DOMICILIAR Ser maior de 80 (oitenta) anos;  Estar extremamente debilitado por motivo de doença grave;  Ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência;  Gestante a partir do sétimo mês de gravidez;  Ser gestante cuja gravidez é de alto risco.
  • 104.
    LIBERDADE PROVISÓRIA  Benefícioconstitucional garantido ao acusado para que este responda o processo livre de prisão cautelar, isto é, em liberdade, com ou sem o arbitramento de fiança ou outras medidas cautelares (art. 5º, LXVI, CF/88);  Ocorre quando algum indivíduo é preso em flagrante;  É a possibilidade de alguém aguardar o seu julgamento em liberdade, desde que se comprometa a cumprir todas as exigências legais (processuais).
  • 105.
    LIBERDADE PROVISÓRIA  Previstano artigo 321 e seguintes, CPP;  O Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, é obrigado a relaxar a prisão ilegal, decretar a preventiva (caso haja os requisitos para isso) ou então a conceder a liberdade provisória, associada ou não a uma ou mais das cautelares distintas da prisão;  É a restituição da liberdade ao indivíduo preso em flagrante.
  • 106.
    SITUAÇÃO LIBERDADE PROVISÓRIA Liberdade provisória em que é vedada a fiança - é a concedida no caso de crimes inafiançáveis. Converte- se a prisão em flagrante em uma cautelar distinta da prisão, nos casos em que não estão presentes os requisitos da preventiva, sem aplicar a fiança;  Liberdade provisória com fiança - converte-se a prisão em flagrante em fiança, podendo ou não ser acompanhada de outra cautelar pessoal.
  • 107.
    SITUAÇÃO LIBERDADE PROVISÓRIA Liberdade provisória sem fiança - pode haver imposição de outra cautelar distinta da prisão;  Liberdade provisória vinculada ao comparecimento a todos os atos do processo: - não há imposição de nenhuma cautelar distinta da prisão, mas o réu fica obrigado a comparecer a todos os atos do processo, sob pena de agravamento de sua situação.
  • 108.
    HIPÓTESES IMPOSSIBILIDADE FIANÇA Previsto no art. 5º, XLII, XLIII e XLIV e arts. 323 e 324, CPP;  nos crimes de racismo;  nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;  nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
  • 109.
    VALOR ARBITRADO FIANÇA de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 04 (quatro) anos;  de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 04 (quatro) anos;  Dependendo da situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, reduzida em 2/3 ou aumentada em até 1.000 vezes.
  • 110.
    REGRAMENTOS SOBRE FIANÇA Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento;  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento;  Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
  • 111.
    HIPÓTESES QUEBRA FIANÇA regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;  deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;  descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;  resistir injustificadamente a ordem judicial;  praticar nova infração penal dolosa.
  • 112.
    DAS PROVAS  Direitofundamental à produção de provas em processos judiciais (arts. 155 a 250, CPP, c/c art. 5º, LV, CF/88);  As partes têm o direito de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, bem como o direito de ver analisadas, pelo magistrado, as provas produzidas no processo;  O CPP prevê a possibilidade de produção probatória, bem como garantir que essa demonstração dos fatos será motivadamente considerada pelo julgador.
  • 113.
    DAS PROVAS  Sãoos meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico;  É da substância do direito processual fornecer o rol dos meios de prova admitidos no processo, a discriminação pormenorizada da forma e do momento de sua produção, bem como a forma e os limites de sua avaliação pelo julgador;  Os fatos podem ser provados no processo por qualquer meio, ainda que não os típicos, previstos na legislação vigente.
  • 114.
    DAS PROVAS  Ojulgador é o destinatário da prova, tendo dever de exigir determinadas dilações probatórias que possam ser de interesse para o julgamento do mérito;  Em sentido contrário, poderá indeferir pedido de provas que entenda meramente protelatórias, desde que por decisão fundamentada (art. 93, IX, CF/88);  Princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado) - o julgador pode apreciar livremente as provas e decidir até contrariamente a elas (art. 155, CPP).
  • 115.
    ÔNUS DA PRODUÇÃODE PROVAS  Regra geral, cabe a quem alega produzir a prova (distribuição estática) – art. 156, CPP;  Esse regramento, no entanto, é relativizado pelos incisos I e II, o qual possibilita a produção antecipada de provas ou mesmo a produção de provas de ofício, conforme as peculiaridades do caso concreto;  Provas ilícitas devem ser desconsideradas e desentranhadas dos autos do processo, sendo também inadmissíveis as provas derivadas das provas ilícitas (art. 157, CPP).
  • 116.
    ÔNUS DA PRODUÇÃODE PROVAS  Ônus significa carga, fardo, peso, gravame - não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus;  O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa;  A regra geral do sistema probatório brasileiro é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos constitutivos de seu direito) e o réu (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor).
  • 117.
    DA PRODUÇÃO ANTECIPADADA PROVA  A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação (art. 156, I, CPP c/c Súmula 455, STJ);  Poderá ser realizada durante a investigação criminal e será aproveitada no curso do processo penal, sem qualquer prejuízo para o réu;  As provas antecipadas poderão ser consideradas: provas cautelares, provas não repetíveis e provas antecipadas propriamente ditas.
  • 118.
    DA PRODUÇÃO ANTECIPADADA PROVA  A provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas;  A provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido;  As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.
  • 119.
    DA PRODUÇÃO ANTECIPADADA PROVA  A norma menciona os casos ensejadores da antecipação da prova, vale dizer, nos quais se encontram presentes o interesse processual no requerimento;  Não mais se apresenta uma exposição estanque dos casos que ensejam a antecipação, mas o delineamento de situações nas quais considera-se que ela seja cabível;  Risco de impossibilidade ou extrema dificuldade de produzir a prova na pendência da ação ou mesmo em situações que torna-se impossível a produção da prova futuramente.
  • 120.
    EXAME DE CORPODE DELITO  Previsão nos artigos 158 a 184, CPP;  O Exame de Corpo de Delito é a perícia destinada à comprovação da materialidade das infrações que deixam vestígios (rastro deixado por algo ou alguém);  É a prova de existência do crime, correspondente ao conjunto de elementos físicos e materiais contidos na definição do crime.
  • 121.
    EXAME DE CORPODE DELITO  Há delitos que deixam vestígio material de sua prática, outros não. Nos crimes que deixam vestígios materiais, deve haver sempre exame de corpo de delito:  Exame direto – realizado no vestígio deixado na cena do crime, pois garante a materialidade do crime;  Exame indireto - baseado em informações fornecidas aos peritos. Será realizado em situações de impossibilidade de exame direto.
  • 122.
    EXAME DE CORPODE DELITO  Será realizado por perito oficial ou, em sua ausência, poderá ser realizado por (02) duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e habilitadas com o conhecimento requerido;  Poderá ser realizado a qualquer dia ou hora, sem qualquer restrição legal;  Trata-se de uma prova imposta pela lei. Desse modo, se não realizado o exame determinado, pode ocorrer nulidade, nos termos do artigo 564, III, b, CPP.
  • 123.
    INTERROGATÓRIO ACUSADO  Previstonos artigos 185 a 196, CPP;  Trata-se de meio de prova pelo qual o juiz interroga o acusado, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão;  Garante oportunidade ao acusado de se comunicar diretamente com o juiz, apresentando a sua versão dos fatos que lhe foram imputados pela acusação, podendo inclusive indicar meios de prova;  O réu pode também confessar os fatos ou mesmo permanecer em silêncio, fornecendo apenas dados de qualificação.
  • 124.
    MEIO DE DEFESAASSEGURADO AO RÉU  caráter facultativo do comparecimento do acusado perante o Juiz;  obrigatoriedade da presença do defensor técnico no interrogatório;  direito à entrevista reservada do interrogando com seu defensor técnico antes da realização desse ato;  proibição do uso do direito ao silêncio como argumento de prova contra o acusado;  colocação do interrogatório ao final da instrução probatória, possibilitando que o acusado seja ouvido após a colheita de toda a prova oral.
  • 125.
    CARACTERÍSTICAS NTERROGATÓRIO  Personalíssimo- é um ato pessoal, devendo ser exercido pessoalmente pelo acusado, não podendo dar-se por representação, substituição ou sucessão;  Oralidade - em regra, o acusado deve responder às perguntas oralmente, salvo exceções (surdo-mudo);  Ato público - em regra, deve-se observar a publicidade do ato, salvo segredo de justiça (art. 792, § 1º, CPP);  Individual – cada interrogatório é individual, mesmo quando existir mais de um réu (art. 191, CPP).
  • 126.
    DA CONFISSÃO  Previsãonos artigos 197 a 200, CPP;  Há confissão quando o réu (acusado) admite a verdade de um ato e de um fato praticado por ele;  É a aceitação, por parte do acusado, da imputação da infração penal;  Funciona como um meio de prova, pois é um instrumento disponível para que a autoridade possa chegar à verdade das afirmações feitas pelas partes.
  • 127.
    REQUISITOS DA CONFISSÃO Verossimilhança: probabilidade de que seja verdade;  Persistência: repetição dos relatos dos aspectos e circunstância do fato delituoso, ou seja, consistência na versão contada pelo acusado;  Coincidência: a confissão deve ser reforçada pelos outros meios de prova.
  • 128.
    FORMALIDADES DA CONFISSÃO Pessoalidade - somente o acusado pode confessar a prática de fato delituoso, não podendo, assim, outorgar tal poder a seu advogado;  Caráter expresso - não existe confissão tácita. O silêncio não caracteriza a confissão por parte do acusado;  Voluntariedade – ato livre e espontâneo, não pode haver qualquer forma de constrangimento físico ou moral para que o acusado confesse;  Valoração - não tem valor absoluto, devendo ser confrontada com as demais provas do processo.
  • 129.
    FORMALIDADES DA CONFISSÃO Divisibilidade - o acusado pode confessar a prática de um fato e negar o cometimento de outro ou, então, pode confessar todos os fatos delituosos que lhe são atribuídos, por isso, entende-se que a confissão é ato divisível. Da mesma forma, o juiz pode considerar verdadeira uma parte da confissão e falsa a outra;  Retratação - a confissão é ato retratável. Se o réu - mesmo confesso -, em juízo, voltar atrás, cabe ao magistrado confrontar a confissão com a retratação, de acordo com os demais meios de prova colhidos;  Saúde mental do acusado - possibilidade de entender as coisas com clareza equilíbrio, entender as tomadas de decisões feitas.
  • 130.
    DO OFENDIDO  Previsãono artigo 201, CPP;  Sujeito passivo do crime, a vítima do ato infracional que teve o seu interesse ou bem jurídico violado diretamente;  Será perguntado sobre as circunstâncias da infração;  A determinação coercitiva da condução do ofendido para inquirição é possível apenas na ação penal de ação pública, já que há um interesse do Estado.
  • 131.
    DAS TESTEMUNHAS  Previsãonos artigos 202 a 225, CPP;  É a prova oral produzida por terceiro (se fosse pelas partes, seria depoimento pessoal), que tenha presenciado os fatos;  Não precisa ter visto, podendo utilizar qualquer sentido humano (paladar, olfato, audição, tato ou visão);  A prova testemunhal é colhida perante o juiz da causa.
  • 132.
    DAS TESTEMUNHAS  Atestemunha, em regra, presta o compromisso de dizer apenas a verdade;  Caso não o faça, pode responder pelo crime de falso testemunho (art. 342, CP);  Assim como o ofendido e ao contrário do réu, a testemunha não possui direito ao silêncio, podendo calar- se apenas se suas declarações puderem incriminá-la de alguma forma.
  • 133.
    DO RECONHECIMENTO DEPESSOAS E COISAS  Previsão nos artigos 226 a 228, CPP;  É a prova oral produzida por terceiro que tem como objetivo identificar pessoas ou coisas envolvidas nos fatos delituosos apurados;  Poderá ocorrer no Inquérito Policial ou no processo;  Essa prova deve garantir o sigilo de quem identifica, porém tal situação não prevalece durante o processo judicial (violação da ampla defesa e contraditório).
  • 134.
    ACAREAÇÃO  Previsão nosartigos 229 e 230, CPP;  É a prova oral produzida quando ocorre divergência nas versões apresentadas sobre um fato delituoso apurado;  Poderá ocorrer no Inquérito Policial ou no processo;  Poderá ser realizada entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida e entre as pessoas ofendidas.
  • 135.
    DA PROVA DOCUMENTAL Documento: qualquer coisa capaz de representar um fato. É um conceito amplo. O documento não precisa ser escrito (um mapa, fotografia é um documento). Também não precisa ser em papel. Qualquer superfície física, concreta, pode representar um documento;  Procedimento:  Prova pré-constituída: o momento de produzir a prova é na primeira oportunidade de manifestar nos autos;  Exibição de documentos/coisas: A coisa ou documento como meio de prova está em poder de terceiro.
  • 136.
    DA EXIBIÇÃO DEDOCUMENTO OU COISA  Pode o juiz ordenar que a parte, ou mesmo o terceiro, exiba documento ou coisa que se ache em seu poder;  Tal poder decorre do dispositivo segundo o qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378);  A exibição de documento ou coisa pode ser formulada por uma das partes contra a outra, bem como determinada de ofício pelo juiz, caso este entenda necessário;  Qualquer que seja a forma, a finalidade da exibição é constituir prova a favor de uma das partes.
  • 137.
    DA EXIBIÇÃO DEDOCUMENTO OU COISA  Cabe à parte praticar o ato que lhe for determinado pelo juiz, dentro dos limites legais, resguardados os casos de escusa legítima;  Coisa - o interesse de obter a prova pauta o direito de a parte postular a exibição de documento ou coisa. Esse “interesse” deve estar ligado à obrigação de exibir, por parte do requerido;  Documento - é constituído de um elemento material, corpóreo e um incorpóreo, que é justamente essa capacidade de representar um fato que está fora do documento.
  • 138.
    DA AÇÃO PENAL Instrumento pelo qual o Estado busca, por intermédio de seu representante, a imposição de uma sanção para o acusado que pratica ato tipificado como crime ou contravenção na legislação penal brasileira;  Estabelecida no artigo 100, do Código Penal Brasileiro;  A ação penal poderá ser pública (regra) ou de iniciativa privada, dependendo do que estiver estabelecido na legislação.
  • 139.
    AÇÃO PENAL PÚBLICA A ação penal pública tem como titular exclusivo (legitimidade ativa) o Ministério Público (art. 129, inc. I, da CF/88);  Para identificação da matéria incluída no rol de legitimidade exclusiva do Ministério Público, deve-se observar a lei penal;  Se o artigo ou as disposições finais do capítulo nada mencionar ou mencionar as expressões ― somente se procede mediante representação ou ― somente se procede mediante requisição do Ministro da Justiça, apenas o MP poderá apresentar a denúncia (peça inicial de toda a ação penal pública).
  • 140.
    AÇÃO PENAL PÚBLICA A ação penal pública subdivide-se em ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada:  Ação penal pública incondicionada - o MP independe de qualquer condição para agir. É regra no Direito Penal brasileiro;  Ação penal pública condicionada - Apesar de o MP ser o titular de tal ação (somente ele pode oferecer a denúncia), depende de certas condições de procedibilidade para ingressar em juízo.
  • 141.
    AÇÃO PENAL PÚBLICACONDICIONADA  O MP depende de certas condições de procedibilidade para ingressar em juízo;  Sem estas condições, o MP não pode oferecer a denúncia (propor a ação judicial);  A condição exigida por lei pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
  • 142.
    REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO Representação do ofendido - representação é a manifestação do ofendido ou de seu representante legal, autorizando o MP a ingressar com a ação penal respectiva;  Se o artigo ou as disposições finais do capítulo mencionar a expressão ― somente se procede mediante representação, deve o ofendido ou seu representante legal representar ao MP para que este possa ingressar em juízo;  A representação não exige formalidades, deve apenas expressar, de maneira inequívoca, a vontade da vítima de ver seu ofensor processado.
  • 143.
    REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO Pode ser dirigida ao Ministério Público, ao Juiz de Direito ou à autoridade policial (art. 39 do CPP);  Pode ser escrita (regra) ou oral, sendo que, neste caso, deve ser reduzida a termo;  A representação tem natureza jurídica de condição de procedibilidade;  Prazo - a vítima (ou seu representante legal) tem o prazo de 06 (seis) meses da data do conhecimento da autoria para ofertar sua representação (art. 38 do CPP).
  • 144.
    REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO Tal prazo é contado para oferta da representação e não para o ingresso do Ministério Público com a ação penal, podendo este oferecer a denúncia após os 06 (seis) meses;  Tal prazo não corre contra o menor de 18 anos, ou seja, após a maioridade, a vítima terá 06 (seis) meses para representar ao MP;  Se a vítima for menor de 18 anos, somente seu representante legal pode oferecer a representação. Se maior de 18 e menor de 21 anos, tanto ela como seu representante legal têm legitimidade e, caso haja conflito entre os interesses de ambos, prevalece a vontade de quem quer representar.
  • 145.
    REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO É possível a retratação da representação (art. 25, CPP), ou seja, desistir da representação, até o oferecimento da denúncia;  É possível também a retratação da retratação (a pessoa retira a representação e depois a oferece de novo – sempre dentro dos 06 (seis) meses da data do conhecimento da autoria);  A representação não vincula (obriga) o MP a ingressar com a ação; que, por sua vez, somente oferecerá a denúncia se vislumbrar a materialidade do crime e os indícios da autoria, senão poderá pedir o arquivamento do feito.
  • 146.
    REQUISIÇÃO DO MINISTRODA JUSTIÇA  Requisição é o ato político e discricionário pelo qual o Ministro da Justiça autoriza o MP a propor a ação penal pública nas hipóteses legais;  Se o artigo ou as disposições finais do capítulo mencionar a expressão ― somente se procede mediante requisição do Ministro da Justiça - para que o MP possa oferecer a denúncia, é necessária tal formalidade;  É uma condição de procedibilidade e, como a representação, não vincula o MP a oferecer a denúncia, este pode requerer o arquivamento.
  • 147.
    REQUISIÇÃO DO MINISTRODA JUSTIÇA  O Ministro da Justiça não tem prazo para oferecer a requisição, pode fazê-lo a qualquer tempo (não se sujeita aos seis meses de prazo como na representação);  Não há previsão expressa na lei sobre a possibilidade de retratação, existindo duas teorias sobre o tema:  Deve-se aplicar a analogia com o instituto da representação (art. 25, CPP), sendo, portanto, possível a retratação;  A requisição é irretratável, pois o art. 25, CPP não prevê tal possibilidade.
  • 148.
    AÇÃO PENAL PRIVADA É a ação penal proposta pelo ofendido ou seu representante legal;  O Estado é o titular exclusivo do direito de punir. Porém, nas hipóteses de ação penal privada, ele transfere ao particular a iniciativa da ação, mas não o direito de punir, que continua exclusivo do Estado;  O ofendido, portanto, em nome próprio, defende interesse alheio (legitimação extraordinária).
  • 149.
    ESPÉCIES AÇÃO PENALPRIVADA  Ação penal exclusivamente privada - é aquela proposta pelo ofendido ou seu representante legal, que permite, no caso de morte do ofendido, a transferência do direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação ao cônjuge, ao ascendente, ao descendente ou ao irmão (art. 31 do CPP);  Ação penal privada personalíssima - é aquela que só pode ser promovida única e exclusivamente pelo ofendido;  Ação penal privada subsidiária da pública - aquela proposta pelo ofendido ou por seu representante legal na hipótese de inércia do MP em oferecer a denúncia (*).
  • 150.
    AÇÃO PENAL PRIVADASUBSDIÁRIA DA PÚBLICA  Em regra, o prazo para o oferecimento da queixa é de 06 (seis) meses a contar do conhecimento da autoria;  É um prazo decadencial, pois seu decurso leva à extinção do direito de queixa, ou seja, encerra o direito de ação (queixa) e o direito de representação (nas ações públicas condicionadas).  O prazo conta-se a partir do encerramento do prazo para oferecimento da denúncia.
  • 151.
    AÇÃO PENAL PRIVADASUBSDIÁRIA DA PÚBLICA  O ofendido ou seu representante legal poderá propor a Ação Penal se o MP não oferecer denúncia, dentro de 06 (seis) meses, contados do encerramento do prazo para oferecimento da denúncia (06 meses após conhecimento da autoria);  A decadência do direito de queixa subsidiária não extingue a punibilidade, só extingue o direito de ação, portanto, o MP pode oferecer a denúncia a qualquer tempo – não estando restrito aos 06 (seis) meses, pois a ação privada subsidiária da pública conserva sua parte pública.