O documento discute o direito econômico, definindo-o como o ramo do direito público que disciplina a interferência do Estado na economia. Apresenta os objetivos gerais e específicos da pesquisa, a metodologia indutiva utilizada e a justificativa para o estudo do direito econômico. Em seguida, revisa conceitos-chave como autonomia, características, princípios e a relação entre direito e economia.
Direito economico e estado como produtor de bens e servicos
1. 2
ÍNDICE
INTRODUÇÃO ..........................................................................................................................4
1.Objectivos................................................................................................................................5
1.1.Objectivo geral ..................................................................................................................5
1.2.Objectivos específicos .......................................................................................................5
2.Metodologia da pesquisa.......................................................................................................5
3.Justificativa..............................................................................................................................6
4.REVISAO DE LITERATURA.................................................................................................7
5.Direito económico....................................................................................................................7
5.1.Conceito ............................................................................................................................7
5.2.Objectivos .........................................................................................................................7
5.3.Autonomia.........................................................................................................................7
5.4.Características....................................................................................................................8
5.5.Princípios gerais ................................................................................................................9
5.5.1.Princípio da economicidade.........................................................................................9
5.5.2.Princípio da eficiência ...............................................................................................10
5.5.3.Princípio da generalidade ..........................................................................................10
5.6.Direito e economia...........................................................................................................10
5.7.A intervenção do Estado na economia..............................................................................10
5.7.1.A intervenção directa.................................................................................................10
5.7.2.A intervenção indirecta,.............................................................................................11
5.7.3.Intervenção mista ......................................................................................................12
5.8.Conceito de Economia .....................................................................................................12
5.8.1.Bens Económicos......................................................................................................13
5.9.Classificação dos Bens Económicos.................................................................................13
5.9.1.Quanto à materialidade..............................................................................................13
5.9.2.Quanto à finalidade ...................................................................................................13
5.9.3.De acordo com as relações.........................................................................................14
5.9.4.Conforme o âmbito de necessidade............................................................................14
2. 3
5.10.Aspectos do direito económico ......................................................................................14
5.10.1.Política Económica..................................................................................................14
5.10.2.Relação entre Direito e Economia............................................................................15
5.10.3.Princípios Constitucionais Económicos ...................................................................15
Conclusão .................................................................................................................................17
Bibliografia...............................................................................................................................18
3. 4
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa tem como o tema „’Direito Económico’’. Como se pode ver pelo
tema, A necessidade de uma disciplina legal tem origem na própria sociedade, como é o caso dos
direitos fundamentais, que delimitam bem a questão.
Com efeito, muitos autores ressaltam três momentos pertinentes à origem da tutela de direitos,
quais sejam: (1) o homem procura liberar-se da opressão do meio natural, mediante descobertas e
invenções; (2) desenvolveu-se o sistema de apropriação privada, surgindo, daí a necessidade do
homem de livrar-se não mais da opressão natural, mas, agora, da opressão social e política
advindas da subordinação causada pelo titular da propriedade. O Estado, assim, nasce como
aparato necessário deste sistema de dominação; (3) são desenvolvidos os direitos fundamentais
que têm o escopo de minimizar os efeitos da opressão social e política...
Desta forma, começou a desenvolver-se a noção de direitos fundamentais, hoje consolidada na
Constituição da república Moçambicana e de todo mundo. Portando, como afirma vários
pesquisadores, se antes os direitos fundamentais só valiam no âmbito da lei, hoje as leis só valem
no âmbito dos direitos fundamentais.
Dai que, o Direito Económico, da mesma forma, vem como uma forma de disciplinar relações e
proteger outras, visando a formação de um quadro coerente com os próprios postulados
consolidados pela Constituição da república. Com relação aos direitos fundamentais, o direito
económico configura-se como verdadeiro pressuposto da existência dos direitos sociais, pois,
sem uma política económica orientada para a intervenção e participação estatal na economia, não
se comporão as premissas necessárias ao surgimento de um regime democrático de conteúdo
tutelar dos fracos e mais numerosos.
4. 5
1.Objectivos
De acordo HAYDT (2003:113), “Objectivo é a descrição clara do que se pretende alcançar como
resultado da nossa actividade”. Dessa ideia a pesquisa pretende alcançar o seguinte:
1.1.Objectivo geral
Apresentar os conceitos do direito económico, suas principais vertentes, sua importância
para o estudo das instituições do direito, dos impactos no desenvolvimento económico e
nas estratégias das organizações.
1.2.Objectivos específicos
Identificar, no seio de um processo de influência recíproca entre o Direito e a Economia,
a problemática de um Direito Económico no que toca à questão da sua autonomia, âmbito
e objecto;
Determinar através de um historial da acção do Estado em matéria económica, os factores
de formação e desenvolvimento do Direito Económico;
Conhecer e aplicar os vários institutos de Direito Económico em vigor no ordenamento
jurídico moçambicano.
Analisar algumas das principais áreas em que o Estado desempenha a sua função de
regulador da economia.
2.Metodologia da pesquisa
Para elaboração deste trabalho foi feito uma revisão bibliográfica. Onde foi usado o método
indutivo, que é um método responsável pela generalização, isto é, partimos de algo particular
para uma questão mais ampla, mais geral.
Para Lakatos e Marconi (2007:86), Indução é um processo mental por intermédio do qual,
partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou
universal, não contida nas partes examinadas. Portanto, o objectivo dos argumentos indutivos é
levar a conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que o das premissas nas quais me
baseio.
5. 6
3.Justificativa
Inexplicavelmente o Moçambique, assim como outros países ficou à margem do debate da
análise económica do direito. Talvez pela imprecisão interpretativa que associa essa área do
conhecimento com o direito económico, este centrado na análise da concorrência, em
Moçambique o importante campo do conhecimento foi negligenciado pelas Ciências Sociais.
Desde os anos que se passaram, as Faculdades de Direito e as Faculdades de Economia,
Administração e Contabilidade desenvolvem actividades conjuntas de estudos e pesquisas
focalizadas na nova área, tendo gerado suficiente material para dar suporte para uma disciplina
de pós-graduação passível de ser ministrada para alunos de pós-graduação.
A pesquisa empírica na análise económica do direito tem sido fértil em muitos países,
independentemente de qual seja a sua tradição, seja de direito codificado, seja o direito
consuetudinário. Dai que, o objectivo é dar continuidade ao plano de motivar a pesquisa e o
debate nesta área de modo a fechar a lacuna existente.
6. 7
4.REVISAO DE LITERATURA
5.Direito económico
O surgimento do direito económico como ramo do direito é relativamente recente. Isto porque,
durante muito tempo, após a consolidação do modelo de Estado democrático de direito, o ideário
do liberalismo económico prevalecia, facto que mitigava e, não raro, anulava a legitimação do
Poder Público para interferir no processo de geração de riquezas da nação, LUIS (2003:P23)
5.1.Conceito
Após a análise de sua evolução histórica, podemos conceituar o direito económico como o ramo
de direito público que disciplina as formas de interferência do Estado no processo de geração de
rendas e riquezas da nação, com o fim de direccionar e conduzir a economia à realização e ao
atingimento de objectivos e metas socialmente desejáveis. LUIS (2003:P30)
5.2.Objectivos
A intervenção do Estado na ordem económica somente se legitima na realização do interesse
público. Em outras palavras, somente há que se falar em interferência do Poder Público no
processo de geração de riquezas da nação quando esta se der nos interesses do povo, a fim de
garantir a persecução do bem-estar social.
No que tange à nossa actual Constituição, perfazendo-se uma exegese sistemática dos
dispositivos que disciplinam a Constituição Económica, seja em sentido material ou em sentido
formal, depreende-se que a interferência do Poder Público na vida económica da nação somente
se justifica quando visa colimar fins maiores de interesse colectivo, mormente o atendimento das
necessidades da população. MANUEL (1998:12)
5.3.Autonomia
O direito enquanto ciência é uno e indivisível. A segregação em ramos jurídicos se dá, tão-
somente, para fins didácticos de estudos científicos. Um ramo jurídico somente é considerado
autónomo quando possui princípios próprios que orientam sua produção normativa, legando-lhe
7. 8
um ordenamento jurídico peculiar, independente da produção legislativa de outros ramos do
direito. MANUEL (1998:22)
A actual Constituição da República Moçambicano consagra competência legislativa concorrente
da União, Estados e do Distrito sobre normas de direito económico, a teor do art. 24, I,
estabelecendo, ainda, uma série de princípios explícitos, regedores de sua ordem económica, nos
nove incisos do art. 170.
5.4.Características
Para MOREIRA (1988:25), o direito económico caracteriza-se, precipuamente, pela influência
do Estado nas relações socioeconómicas, actuando com prevalência sobre a autonomia de
vontade das partes para regular a actividade económica. Podemos, portanto, destacar as seguintes
especificidades do direito económico:
a) Recenticidade: é um ramo do direito novo, recente, que teve sua génese com o
intervencionismo económico (teoria moderna económica – macroeconomia), com o fito
de discipliná-lo e regrá-lo. Portanto, sendo um ramo científico do direito ainda em
formação, fica sujeito às constantes influências e mudanças que ocorrem no dinâmico
mercado económico;
b) Singularidade: é um ramo jurídico próprio para o fato económico característico de cada
país, não havendo, comummente, um conjunto de regras para norteá-lo, como ocorre com
outros ramos do direito, tais como o civil e o penal;
c) Mutabilidade: suas normas são sujeitas a constantes mudanças de ordem política e
económica, havendo tendência de curta vigência no que se refere a seus diplomas legais.
Daí decorre uma produção normativa abundante e constante, sendo mister não se sujeitar
seu disciplinamento apenas ao crivo do Poder Legislativo, outorgando-se grande parcela
de competência normativa ao Executivo, ante a especificidade do tema e a celeridade de
soluções que seus conflitos exigem;
d) Maleabilidade: dada a necessidade de farta produção normativa, os estatutos de direito
económico não devem ficar presos e atados unicamente às espécies normativas próprias
do Legislativo para terem vigência e eficácia. Muitas de suas normas, em que pese
retirarem fundamento de validade da lei, devem ser produzidas por mecanismos mais
8. 9
céleres, próprios do Executivo, a fim de disciplinar os factos económicos e a dinâmica de
mercado;
e) Ecletismo: apesar de ser ramo do direito público, o direito económico mescla valores e
princípios do direito privado. Isto porque, dentro de um posicionamento estatal regulador
ante a ordem económica, o Poder Público assume postura mais direcionadora,
normatizadora e fiscalizadora da ordem e dos agentes económicos, procurando abster-se
de empreender dentro da actividade económica.
f) Concretismo: o direito económico disciplina os fenómenos socioeconómicos concretos,
visceralmente vinculado aos fatos históricos relevantes ao Estado e aos indivíduos.
5.5.Princípios gerais
O direito é um conjunto de normas de conduta, entendendo-se estas como os valores axiológicos
juridicamente protegidos que fundamentam o ordenamento legal. Por sua vez, as normas se
dividem em duas espécies: os princípios e as regras. Os princípios são a viga mestra do direito,
sendo comandos gerais dotados de alto grau de abstracção, com amplo campo de incidência e
abrangência, que orientam a produção do ordenamento jurídico. VASQUEZ (1996:45)
Assim, podemos verificar que a distinção entre princípios e regras encontra-se em seu grau de
abstracção. Princípios e regras concretizam-se à medida que vão sendo positivados no texto
legal, ganhando, assim, compreensão cada vez maior. Os princípios gerais do direito económico
são fundados, norteados e permeados, concomitantemente, em valores de direito público e de
direito privado, dado o ecletismo que caracteriza este ramo jurídico, outorgando aos referidos
princípios traços próprios e específicos que os distinguem de sua aplicação em outros ramos do
direito. VASQUEZ (1996:47)
5.5.1.Princípio da economicidade
De acordo com VAZ (2000:10), é oriundo do direito financeiro, com previsão expressa no art.
70. Todavia, a aplicação deste princípio no direito económico deve ser precedida de um exercício
sistemático de hermenêutica constitucional, a ser norteada e permeada pelo ecletismo de valores
do direito privado que caracterizam este ramo jurídico.
9. 10
5.5.2.Princípio da eficiência
É oriundo do direito administrativo, com previsão expressa no art. 37, sendo aplicado no direito
económico mediante exegese sistémica do referido dispositivo com as previsões contidas no art.
170, mormente a livre-iniciativa e a livre concorrência.
5.5.3.Princípio da generalidade
Confere às normas de direito económico alto grau de generalidade e abstracção, ampliando seu
campo de incidência ao máximo possível, a fim de possibilitar sua aplicação em relação à grande
multiplicidade de organismos económicos, à diversidade de regimes jurídicos de intervenção
estatal, bem como às constantes e dinâmicas mudanças que ocorrem no mercado.
5.6.Direito e economia
Economia é a ciência que estuda a forma pela qual os indivíduos e a sociedade interagem com os
factores de produção, integrando-os em um ciclo económico (produção, circulação e consumo).
Trata dos fenómenos relativos a produção, distribuição e consumo de bens. Microeconomia é a
teoria clássica económica, baseada nas unidades individuais da economia (liberdade individual
nas relações jurídico-econômicas), focando-se, tão-somente, em cada agente económico.
Macroeconomia ou economia política é a moderna teoria económica, que teve origem com o
processo de intervenção do Estado na economia, focando-se no funcionamento do fenómeno
económico em carácter colectivo, como um todo.
5.7.A intervenção do Estado na economia
Intervenção Directa
Intervenção Indirecta
Intervenção Mista
5.7.1.A intervenção directa
É realizada quando o Estado cria as chamadas empresas estatais (empresas públicas e sociedades
de economia mista) para actuarem no domínio económico, como agentes, concorrendo com os
particulares ou detendo o monopólio; ou, ainda, quando o Estado cria as agências reguladoras
10. 11
para regularem e fiscalizarem serviços e actividades económicas. Essa modalidade de
intervenção pode ser também denominada Direito Institucional Económico.
A intervenção directa da economia pelo Estado ocorre de duas formas:
a) Sob o regime de monopólio (intervenção monopolística), nos casos previstos na Constituição
da república;
b) Sob o regime da competição, mediante a criação de empresas estatais, que actuem
directamente nas áreas de indústria, comércio ou prestação de serviços.
Os monopólios são modalidades de intervenção de aplicação imediata, eis que sua área de
aplicação já se encontra definida na Constituição, não sendo possível a criação de outras
modalidades de monopólio estatal, salvo por emenda constitucional. No que se refere às
empresas estatais, estas podem ser de dois tipos: sociedades de economia mista e empresas
públicas. São pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação e extinção devem ser autorizadas
por lei, sendo que a efectiva criação se dá mediante os actos constitutivos no registo competente.
5.7.2.A intervenção indirecta
Ocorre quando o Estado age na vida económica por intermédio de normas jurídicas, regulando a
actividade económica mediante exercício de suas funções de fiscalização, incentivo e
planeamento.
É a chamada intervenção indirecta, na qual o Estado actua como agente normativo e regulador da
economia, disciplinando a actividade económica por meio de medidas que visam equilibrar os
sistemas da livre iniciativa e da livre concorrência. “Essa intervenção tem dois propósitos
básicos: preservar o mercado dos vícios do modelo económico (concentração económica,
condutas concertadas etc.) e assegurar a realização dos fins últimos da ordem económica, quais
sejam, propiciar vida digna a todos e realizar a justiça social.”
A intervenção indirecta, ao contrário da directa, que tem natureza de actividade tipicamente
privada, é actividade própria do Estado. Essa actividade, contudo, não é ilimitada, devendo
respeitar os princípios que emergem do ordenamento constitucional. Exemplo recente de
intervenção indirecta do Estado no domínio económico foi a edição do Decreto nº 7.725, do
11. 12
conselho do ministro que altera as Notas Complementares da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados – TIPI, diminuindo a alíquota do IPI incidente sobre automóveis
de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa
ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine).
5.7.3.Intervenção mista
Ocorre quando o Estado cria normas para regulamentar as medidas de política económica de
algum sector e, paralelamente, cria empresas estatais, que podem actuar em regime de
monopólio, ou não.
Na competência exclusiva ou privativa do Poder Legislativo não se inclui apenas o poder de
regular o comércio em geral, mas também o comércio interior de cada Estado. O comércio não é
mais do que um dos modos de usar ou de dispor da propriedade; somente ao poder competente
para regular o exercício dos direitos de liberdade e de propriedade cabe regular o comércio. O
poder regulamentar da Administração só se exercerá, seja qual for a matéria, no pressuposto de
uma lei existente, sobre a base desta lei e tão-somente para lhe dar execução. Na ausência de
uma lei que o haja regulado, o Poder Executivo não poderá regulamentar qualquer comércio.
5.8.Conceito de Economia
O conceito de economia surge de duas observações: as necessidades que se expandem
indefinidamente e a escassez de recursos para seu atendimento. A actividade económica é aquela
aplicada na escolha dos recursos para o atendimento das necessidades humanas. Economia é o
estudo científico dessa actividade, ou seja, do comportamento humano e das relações e
fenómenos deles decorrentes que se estabelecem em sociedade. A economia existe porque os
recursos são sempre escassos frente à multiplicidade das necessidades humanas. SANTOS
(2002:33)
Economia e Direito são indissociáveis, pois as relações básicas estabelecidas pela sociedade para
o emprego dos recursos escassos são de carácter institucional, vale dizer, jurídico. Por outro lado,
as necessidades económicas influenciam a organização institucional e a elaboração de leis. Não
existe fenómeno económico não inserido em um nicho institucional.
12. 13
5.8.1.Bens Económicos
São aqueles úteis e escassos ao mesmo tempo. Somente aquilo que é útil pode ser escasso, mas
existem bens úteis e não escassos, aos quais se dá o nome de bens livres.
Utilidade marginal é o acréscimo de utilidade trazido por uma unidade adicional de um bem, e é
da maior importância para se chegar ao conceito de valor econômico, pois combina as noções de
utilidade e escassez. Significa também que cada unidade sucessiva de um bem adiciona menos
satisfação que aquela proporcionada pela unidade anterior. Essa assertiva fica mais clara quando
se compara a utilidade marginal da água e do diamante. Como a água é essencial à vida, a
utilidade marginal total recebida da água é maior que a utilidade marginal total recebida dos
diamantes. SANTOS (2002:50)
Por exemplo: Os diamantes, que compramos pouco, têm utilidade marginal alta no último
diamante, assim, estamos dispostos a pagar um alto preço por esse último diamante e por todos
os outros comprados.
5.9.Classificação dos Bens Económicos
Para MONCADA (1988: 122), os bens económicos podem ser classificados segundo o seguinte
critério:
5.9.1.Quanto à materialidade
Bens propriamente ditos – são aqueles que possuem materialidade. Ex. Máquinas,
equipamentos, imóveis.
Serviços – são imateriais. Ex. Consulta a um advogado.
5.9.2.Quanto à finalidade
Bens de consumo: tendem a suprir directamente a uma necessidade. Ex. Alimentos,
artigo de vestuário.
Bens de produção: têm o fim de produzir bens de consumo. Ex. Equipamentos
industriais.
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5.9.3.De acordo com as relações
Bens complementares: aqueles cujo emprego se dá complementarmente, seja como bem
de produção, ou como bem de consumo. Ex: semente + terra.
Bens sucedâneos: bens passíveis de substituírem no atendimento de uma necessidade.
5.9.4.Conforme o âmbito de necessidade
Bens exclusivos: atendem a cada momento a necessidade de um único indivíduo. Ex.
Alimentos.
Bens colectivos: podem atender as necessidades simultaneamente de um grupo mais ou
menos amplo de pessoas. Ex: ar.
5.10.Aspectos do direito económico
A ordem económica adquiriu importância jurídica a partir do momento em que as constituições
passaram a discipliná-la. A Constituição Moçambicana de 1975 foi pioneira nessa matéria. Em
Moçambique, a primeira Constituição a estabelecer princípios e regras sobre a ordem económica
foi a de 1975. A Constituição actual dedica o Título VII – compreendendo os arts. 170 a 192 – à
Ordem Económica e Financeira
5.10.1.Política Económica
Consiste no conjunto de medidas adoptadas pelo Estado tendo em vista um determinado
objectivo, como o progresso, o desenvolvimento, o crescimento, a estabilidade económica,
melhor distribuição de renda, busca do pleno emprego, justiça social, controle da inflação, etc.
Por meio da Política Económica é que são traçadas as directrizes a serem adoptadas pelo Estado
e pela sociedade na área económica. A Política Económica se insere no campo da economia
normativa, pois prescreve formas de comportamento e atitudes a serem tomadas pelo Estado e
pela iniciativa privada na actividade económica.
Para se implementar uma Política Económica, são necessárias adaptações no ordenamento
jurídico, isso, todavia, não significa que o ordenamento jurídico esteja submetido à Política
Económica. O que ocorre é uma reciprocidade entre o Direito e a Economia. Para conduzir a
Política Económica o Estado se utiliza de meios como incentivos fiscais, monetário e cambial,
14. 15
além de outros meios, visando alcançar seus objectivos com êxito, mas é da legislação que
determinada Política Económica ganhará coercibilidade.
5.10.2.Relação entre Direito e Economia
Direito e Economia são áreas que se interpenetram. Quando o Estado passa a intervir na
economia, é necessário que esta se cumpra na forma ditada pelo Direito, resultando do Direito
Económico, que é o conjunto de normas jurídicas que versam sobre a actividade económica.
MONCADA (1988:100)
Também o Direito Económico é definido como um ramo autónomo da Direito que se destina a
normatizar as medidas adoptadas pela Política Económica através de uma ordenação jurídica.
Seu objectivo é o estudo das normas que dispõem sobre a organização económica de um País, ou
seja, as leis que regem a produção, a distribuição, a circulação e o consumo de riquezas, tanto
nacional, quanto internacionalmente. Trata-se do estudo das leis económicas que regem os
preços, a moeda, o crédito e o câmbio. É um ramo do Direito Público.
5.10.3.Princípios Constitucionais Económicos
1. Soberania Nacional – Aqui se trata da soberania económica, complementando o
disposto no art. 1º da CR – soberania política – e no art. 4°, I – independência nacional.
Significa que a nação não sendo soberana no campo económico dificilmente conseguirá
exercer a plenitude de sua soberania no campo político.
2. Propriedade Privada – Princípio típico das economias capitalistas – que se caracterizam
pela propriedade privada dos meios de produção, enquanto no sistema socialista os meios
de produção não são susceptíveis, em princípio, de apropriação privada, embora apenas
isso não baste para se ter o socialismo.
3. Função Social da Propriedade – Impõe ao proprietário ou a quem detém o poder de
controlo na empresa, o dever de exercê-la em benefício de outrem e não, apenas, em
prejuízo de outrem. Isso significa que a função social da propriedade actua como fonte da
imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, e não, meramente, de não
fazer – ao detentor do poder que deflui da sociedade.
15. 16
4. Livre Concorrência – Garante aos agentes económicos a oportunidade de competirem
de forma justa no mercado. Cabe ao Estado garantir a competição leal, isenta de práticas
anticoncorrenciais e da utilização abusiva do poder económico.
5. Defesa do Consumidor – Aqui tem-se o objectivo de garantir a livre concorrência no
mercado significa defender o bem-estar económico do consumidor, que assim é
prestigiado com produtos e serviços de maior qualidade e preços mais vantajosos.
6. Defesa do Meio Ambiente – Implica na limitação da propriedade privada,
principalmente a industrial e a agrícola, para que assim se proteja um interesse maior da
colectividade. Esse princípio possibilita ao Poder Público interferir drasticamente,
quando necessário, para que a exploração económica preserve a ecologia.
7. Redução das Desigualdades Regionais e Sociais – A obediência a este princípio visa a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objectivando a garantia do
desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das
desigualdades sociais e regionais. Busca, também, promover o bem comum, sem
preconceitos de raça, origem, sexo, cor idade e qualquer outra forma de discriminação.
8. Busca do Pleno Emprego – A busca do pleno emprego como princípio da ordem
económica está ligada ao desenvolvimento e aproveitamento das potencialidades do
Estado.
9. Tratamento Favorecido às Empresas de Pequeno Porte – Esse princípio pode ser
interpretado como uma forma do Estado intervir na liberdade económica, privilegiando o
empresário disposto a investir no desenvolvimento da sua região e viabilizar o pleno
emprego. Também pode ser interpretado como uma forma de o Estado assegurar
condições mínimas ao pequeno estabelecimento empresarial de competir no mercado
com concorrentes maiores e mais aptos à disputa.
16. 17
Conclusão
Chegando o fim deste trabalho, ficou evidente que o Direito Económico estuda as regras de
Direito Público que têm por objecto a criação, protecção, circulação e redistribuição de riqueza a
nível nacional e internacional. Após uma breve recapitulação do tratamento dado às fontes de
Direito económico, este estudo aborda algumas questões particulares do Direito Económico
moçambicano, em especial quanto a certas características que lhe são próprias (como alguns
princípios gerais e as cláusulas gerais padronizadas) e outras que, sendo comuns a outros ramos
do Direito económico, ainda assim têm merecido particular atenção da doutrina a respeito deste
trabalho. Por último, é analisado um domínio que não se insere formalmente nas fontes do
Direito Económico mas que se reveste hoje em dia de grande importância prática: a utilização do
espaço de liberdade contratual para a criação de regimes de auto-regulamentação quando se trata
de mercadorias e mercados.
17. 18
Bibliografia
LAKATOS, Eva Maria e MARCONI, Andrade. Como elaborar projectos de pesquisa, 4ª Ed.,
Atlas, São Paulo, 2002.
LUÍS Cabral Moncada, Direito Económico, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2003 CRM Lei
9/79 – Lei das Cooperativas
MANUEL, Afonso Vaz, Direito Económico – A ordem económica portuguesa, 4ª ed., Coimbra
Editora, Coimbra, 1998
MARCONI, Marina de Andrade & LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologias
Cientificas, Atlas, 7ª Edição, São Paulo, 2010;
MONCADA, Luis S. Cabral, V., “Direito Económico”, Coimbra, Editora, Limitada, 1988;
MOREIRA V. de, “Economia e Constituição”, Coimbra Editora, Limitada;
SANTOS A. C. dos; Gonçalves M.E.; Marques, M.M.L., “Direito Económico”, Almedina,
Coimbra;
VASQUES, Sérgio, “Legislação Económica de Moçambique”, Fim de Século, 1996;
VAZ, Manuel Afonso de, “Direito Económico: A ordem económica portuguesa”, Biblioteca
juridica, Coimbra Editorta, Limitada.
Nome do Autor: Sérgio Alfredo Macore
Nickname: Helldriver Rapper
Licenciatura: Gestão de Empresas / Gestão Financeira
E-mail: Sergio.macore@gmail.com
Contactos: +258846458829 ou +258826677547
Cidade: Pemba – Cabo Delgado
NOTA: Estou disposto para qualquer esclarecimento. Caso tenha duvida, contacte a mim!