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AULA 01
DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Introdução
SUMÁRIO
01.01.01. O que são direitos fundamentais
01.01.02. Critérios de classificação dos direitos fundamentais
01.01.03. Direitos fundamentais e garantias fundamentais
01.01.04. Características dos direitos fundamentais
01.01.05. Destinatários dos direitos fundamentais
01.01. Direitos individuais e coletivos: Introdução
01.01.01. O que são direitos fundamentais
[...] categoria jurídica constitucionalmente erigida e vocacionada à
proteção da dignidade humana em todas as dimensões. [...] prestando-
se ao resguardo do ser humano na sua liberdade (direitos e garantias
individuais), nas suas necessidades (direitos econômicos, sociais e
culturais) e na sua preservação (direitos à fraternidade e à
solidariedade).
(ARAUJO E NUNES JUNIOR. Curso de direito constitucional)
01.01. Direitos individuais e coletivos: Introdução
01.01.02. Critérios de classificação dos direitos fundamentais
Critério dos valores protegidos
Classificação conteudística
Critério da positivação constitucional
Classificação jurídico-positiva
Critério da evolução histórica
Classificação segundo as gerações/dimensões dos direitos
fundamentais
01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais
01.01.02 A . Classificação conteudística
Direitos fundamentais protetivos de liberdade
Cláusulas limitadoras do poder do Estado em face do indivíduo
[...] Los derechos de libertad se caracterizan porque su definición
supone una delimitación del individuo; ello significa que, em cuanto
limite, lo que impone basicamente es uma actitud de abstención por
parte, em especial, del poder público.
(TREMPS, Pablo Perez. Apud ARAUJO E NUNES JUNIOR. Curso de direito
constitucional).
01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais
01.01.02 A. Classificação conteudística
Direitos do indivíduo diante das necessidades materiais
Cláusulas assecuratórias dos meios materiais necessários a uma
vida digna para todos:
Direitos econômicos
Relativos à produção, distribuição e consumo da riqueza.
Direitos sociais e culturais
Visam o estabelecimento de um padrão de vida adequado
Direitos protetivos da preservação do ser humano
Cláusulas relativas à solidariedade: direito à paz, direito ao
desenvolvimento
01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais
01.01.02 B. Classificação jurídico positiva
 Direitos individuais
 Direitos coletivos
 Direitos sociais
 Direitos de nacionalidade
 Direitos políticos
 Partidos políticos
01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais
01.01.02 B. Classificação jurídico positiva
Direitos individuais
Cláusulas destinadas à limitação do poder do Estado em face do
indivíduo.
Direitos de liberdade.
Direitos de a um não fazer por parte dos outros, especialmente dos
poderes públicos.
São direitos do homem individualmente considerado.
01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais
01.01.02 B. Classificação jurídico positiva
Direitos coletivos
Dizem respeito ao homem socialmente vinculado e não isoladamente
considerado.
Protegem interesses transindividuais e têm natureza indivisível.
Têm como titular grupo, categoria, ou classe de pessoas ligadas entre sí por uma
relação jurídica.
[ ... ] seria direito coletivo ação que visasse impedir o desrespeito à observância
do quinto constitucional na composição dos Tribunais em detrimento da classe de
advogados ou dos Membros do Ministério Público. Verificamos neste caso a
impossibilidade de um advogado ou um membro do Ministério Público ingressar
individualmente com uma ação judicial, pois o direito é indivisível, devendo a ação
ser pleiteada pelo órgão representativo da categoria (CAMPOS, Ricardo Ribeiro.
Apud LINDENBERG. Noção de indivisibilidade).
01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais
01.01.02 B. Classificação jurídico positiva
Direitos sociais
[...] são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou
indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que
possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos
que tendem a realizar a igualização de situações desiguais. Dessa
forma, possibilita ao indivíduo exigir do Estado prestações positivas
e materiais para a garantia de cumprimento desses direitos.
(SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo).
01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais
01.01.02 B. Classificação jurídico positiva
Direitos de nacionalidade
São aqueles derivados do vínculo jurídico entre o indivíduo e
determinado Estado.
01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais
01.01.02 B. Classificação jurídico positiva
Partidos políticos
Organizações de direito privado, destinadas a assegurar , no
interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema
representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na
Constituição Federal.
( BRASIL. LEI Nº 9096, de 19 de setembro de 1995, art. 1º)
01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais
01.01.02 C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões, de
direitos
 Direitos fundamentais de primeira geração, ou dimensão
 Direitos fundamentais de segunda geração, ou dimensão
 Direitos fundamentais de terceira geração, ou dimensão
 Direitos fundamentais de quarta geração, ou dimensão
 Direitos fundamentais de quinta geração, ou dimensão
01.01.02 C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões, de
direitos
1ª geração/dimensão de direitos Liberdades públicas
2ª geração/dimensão de direitos Direitos sociais e
econômicos
3ª geração/dimensão de direitos Direitos metaindividuais
4ª geração/dimensão de direitos Direitos dos povos
5ª geração/dimensão de direitos Direito à paz
permanente
01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de
direitos
Direitos de primeira geração, ou dimensão
Observa Paulo Benevides que
[...] o lema revolucionário do século XVIII, esculpido pelo
gênio político francês, exprimiu em três princípios cardeais
todo o conteúdo possível dos direitos
fundamentais, profetizando até mesmo a sequência histórica
de sua gradativa institucionalização: liberdade, igualdade e
fraternidade.
01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de
direitos
Direitos de primeira geração, ou dimensão
São os direitos da liberdade:
Foram os primeiros a constarem nas Constituições
Direitos civis e políticos
Têm por titular o indivíduo
São oponíveis ao Estado (direitos de resistência ou de oposição ao
estado).
[...] valorizam primeiro o homem-singular, o homem das liberdades
abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a
chamada sociedade civil, da linguagem jurídica mais usual.
(Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional)
01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de
direitos
Direitos de primeira geração, ou dimensão
[...] assumem particular relevo no rol desses direitos,
especialmente pela sua notória inspiração jusnaturalista, os
direitos à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade
perante a lei.
(SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais)
01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de
direitos
Direitos de primeira geração, ou dimensão
DOCUMENTOS HISTÓRICOS MARCANTES DESTA ETAPA
• Magna Charta, de 1215, assinada pelo rei João sem Terra
• Paz de Westfalia (1648)
• Habeas Corpus act (1679)
• Bill of rights ( 1688 )
• Declaração americana ( 1776) e declaração francesa ( 1789)
01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de
direitos
Direitos de segunda geração, ou dimensão
São os Direitos sociais, culturais e econômicos e direitos coletivos.
São amparados no princípio da igualdade.
Outorgam ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, como assistência
social, saúde, educação, etc.
Englobam, ainda, as “liberdades sociais” :
Liberdade de sindicalização
Direito de greve
Englobam, também ,o reconhecimento de direitos fundamentais dos
trabalhadores:
Férias
Repouso semanal remunerado
Salário mínimo
Limitação da jornada de trabalho
01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de
direitos
Direitos de segunda geração, ou dimensão
DOCUMENTOS HISTÓRICOS MARCANTES DESSA ETAPA
 Constituição do México, de 1917
 Constituição de Weimar, de 1919, da Alemanha.
 Tratado de Versalhes, 1919 (OIT)
 Constituição brasileira de 1934
01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de
direitos
Direitos de terceira geração, ou dimensão
•Direitos de fraternidade e solidariedade.
•Têm primeiro por destinatário o gênero humano.
•Emergiram da reflexão sobre temas como direito ao
desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao
patrimônio comum da humanidade.
A teoria já identificou, segundo Bonavides, cinco direitos de
fraternidade:
Direito ao desenvolvimento
Direito à paz
Direito ao meio ambiente
Direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade
Direito de comunicação
01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de
direitos
Direitos de terceira geração, ou dimensão
Modos de expressão do princípio da solidariedade, segundo
Etienne-R Mbaya:
1. O dever de todo estado particular de levar em conta, nos seus
atos, o interesse de outros estados (ou de seus súditos).
2. Ajuda recíproca (bilateral ou multilateral, de caráter financeiro
ou de outra natureza para a superação das dificuldades
econômicas(inclusive com auxílio técnico aos países
subdesenvolvidos e estabelecimento de preferências de
comércio em favor desses países, a fim de liquidar déficits.
3. Coordenação sistemática de política econômica.
01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de
direitos
Direitos de quarta geração, ou dimensão
A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz
os direitos da quarta geração, que, aliás, correspondem à
derradeira fase de institucionalização do Estado social.
(Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional)
São direitos de quarta geração/dimensão:
Direito à democracia
Direito à informação
Direito ao pluralismo
01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de
direitos
Direitos de quinta geração, ou dimensão
Estuário de aspirações coletivas de muitos séculos, a paz é o corolário
de todas as justificações em que a razão humana, sob o pálio da lei e
da justiça, fundamenta o ato de reger a sociedade, de modo a punir o
terrorista, julgar o criminoso de guerra, encarcerar o torturador, manter
invioláveis as bases do pacto social, estabelecer e conservar por
intangíveis as regras, princípios e cláusulas da comunhão política.
(BONAVIDES, 2008, EM CONFERÊN CIA).
Assim, o direito à paz seria o direito natural dos povos, o qual estivera
em estado de natureza no contratualismo de Rousseau, ou que ficara
implícito como dogma na paz perpétua de Kant.
(Observações de Furtado e Mendes).
01.01.03. Direitos fundamentais e Garantias fundamentais
DIREITOS GARANTIAS
Disposições que exprimem
existência legal aos direitos
reconhecidos
Disposições que, em defesa dos
direitos, limitam o poder
Art. 5º . Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer
natureza.
Art. 5º, XLI. A lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos
direitos e liberdades
fundamentais.
Art. 5º VI. É inviolável a liberdade
de crença, sendo assegurado o
livre exercício dos cultos
religiosos, (liberdade de religião)
garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a
suas liturgias.
01.01.03A. Garantias fundamentais e Remédios constitucionais
GARANTIAS REMÉDIOS
Disposições que exprimem
existência legal aos direitos
reconhecidos
Meios postos à disposição dos
indivíduos e cidadãos para
provocar a intervenção das
autoridades competentes,
visando sanar, corrigir, ilegalidade
e abuso de poder em prejuízo de
direitos e interesses individuais .
(SILVA, José Afonso da. Curso de direito
constitucional positivo)
São ações constitucionais: habeas
corpus, mandado de segurança,
mandado de injunção...
01.01.04. Características dos direitos fundamentais
• Historicidade
• Universalidade
• Limitabilidade
• Concorrência
• Irrenunciabilidade
• Imprescritibilidade
01.01.04. Características dos direitos fundamentais
Historicidade
[...] os direitos do homem, por mais fundamentais que
sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas
circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de
novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de
modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por
todas...
(BOBBIO. A era dos direitos
01.01.04. Características dos direitos fundamentais
Universalidade
[...] a vinculação essencial dos direitos fundamentais à
liberdade e à dignidade humana, enquanto valores
históricos e filosóficos, nos conduzirá sem óbices ao
significado de universalidade inerente a esses direitos
como ideal da pessoa humana. A universalidade se
manifestou, pela vez primeira, [...], por ensejo da célebre
Declaração dos Direitos do Homem de 1789.
(BONAVIDES. Curso de direito constitucional)
01.01.04. Características dos direitos fundamentais
Universalidade
Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen de 1789
Art. 1er. Les hommes naissent et demeurent libres et égaux
en droits. Les distinctions sociales ne peuvent être fondées
que sur l'utilité commune.
Art. 2. Le but de toute association politique est la
conservation des droits naturels et imprescriptibles de
l'Homme. Ces droits sont la liberté, la propriété, la sûreté,
et la résistance à l'oppression.
01.01.04. Características dos direitos fundamentais
Limitabilidade
Os direitos fundamentais limitam-se uns aos outros.
A característica da limitabilidade dos direitos
fundamentais significa que não há direito fundamental
absoluto nem ilimitado. Existem limitações na necessidade
de assegurar aos outros o exercício desses direitos, bem
como há limites externos impostos pela vida em sociedade,
traduzidos na ordem pública, ética social e autoridade do
Estado.
(CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria
do Estado e da Constituição – Direito Constitucional Positivo.)
01.01.04. Características dos direitos fundamentais
Concorrência
[...] podem ser exercidos
cumulativamente, quando, por exemplo, o
jornalista transmite uma notícia (direito de
informação) e, juntamente, emite uma opinião
(direito de opinião) .
(LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado).
01.01.04. Características dos direitos fundamentais
Irrenunciabilidade
Fazem parte da natureza humana.
Ninguém pode renunciar à própria
natureza.
01.01.04. Características dos direitos fundamentais
Imprescritibilidade
São direitos ligados à vida e à
liberdade. Não se perdem com o passar
do tempo.
[...] prescrição é um instituto jurídico que somente atinge, coarctando, a
exigibilidade dos direitos de cunho patrimonial, não a exigibilidade dos direitos
personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre
exercitáveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que
fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.
(LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado)
01.01.05. Destinatários dos direitos fundamentais
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade............
E OS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES?
[...] Interpretação sistemática e finalística do texto constitucional
não deixa dúvidas de que os direitos fundamentais destinam-se a
todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade ou
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(ARAUJO e NUNES JUNIOR. Curso de direito constitucional)

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DIREITOS FUNDAMENTAIS

  • 1. AULA 01 DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Introdução
  • 2. SUMÁRIO 01.01.01. O que são direitos fundamentais 01.01.02. Critérios de classificação dos direitos fundamentais 01.01.03. Direitos fundamentais e garantias fundamentais 01.01.04. Características dos direitos fundamentais 01.01.05. Destinatários dos direitos fundamentais
  • 3. 01.01. Direitos individuais e coletivos: Introdução 01.01.01. O que são direitos fundamentais [...] categoria jurídica constitucionalmente erigida e vocacionada à proteção da dignidade humana em todas as dimensões. [...] prestando- se ao resguardo do ser humano na sua liberdade (direitos e garantias individuais), nas suas necessidades (direitos econômicos, sociais e culturais) e na sua preservação (direitos à fraternidade e à solidariedade). (ARAUJO E NUNES JUNIOR. Curso de direito constitucional)
  • 4. 01.01. Direitos individuais e coletivos: Introdução 01.01.02. Critérios de classificação dos direitos fundamentais Critério dos valores protegidos Classificação conteudística Critério da positivação constitucional Classificação jurídico-positiva Critério da evolução histórica Classificação segundo as gerações/dimensões dos direitos fundamentais
  • 5. 01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais 01.01.02 A . Classificação conteudística Direitos fundamentais protetivos de liberdade Cláusulas limitadoras do poder do Estado em face do indivíduo [...] Los derechos de libertad se caracterizan porque su definición supone una delimitación del individuo; ello significa que, em cuanto limite, lo que impone basicamente es uma actitud de abstención por parte, em especial, del poder público. (TREMPS, Pablo Perez. Apud ARAUJO E NUNES JUNIOR. Curso de direito constitucional).
  • 6. 01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais 01.01.02 A. Classificação conteudística Direitos do indivíduo diante das necessidades materiais Cláusulas assecuratórias dos meios materiais necessários a uma vida digna para todos: Direitos econômicos Relativos à produção, distribuição e consumo da riqueza. Direitos sociais e culturais Visam o estabelecimento de um padrão de vida adequado Direitos protetivos da preservação do ser humano Cláusulas relativas à solidariedade: direito à paz, direito ao desenvolvimento
  • 7. 01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais 01.01.02 B. Classificação jurídico positiva  Direitos individuais  Direitos coletivos  Direitos sociais  Direitos de nacionalidade  Direitos políticos  Partidos políticos
  • 8. 01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais 01.01.02 B. Classificação jurídico positiva Direitos individuais Cláusulas destinadas à limitação do poder do Estado em face do indivíduo. Direitos de liberdade. Direitos de a um não fazer por parte dos outros, especialmente dos poderes públicos. São direitos do homem individualmente considerado.
  • 9. 01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais 01.01.02 B. Classificação jurídico positiva Direitos coletivos Dizem respeito ao homem socialmente vinculado e não isoladamente considerado. Protegem interesses transindividuais e têm natureza indivisível. Têm como titular grupo, categoria, ou classe de pessoas ligadas entre sí por uma relação jurídica. [ ... ] seria direito coletivo ação que visasse impedir o desrespeito à observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais em detrimento da classe de advogados ou dos Membros do Ministério Público. Verificamos neste caso a impossibilidade de um advogado ou um membro do Ministério Público ingressar individualmente com uma ação judicial, pois o direito é indivisível, devendo a ação ser pleiteada pelo órgão representativo da categoria (CAMPOS, Ricardo Ribeiro. Apud LINDENBERG. Noção de indivisibilidade).
  • 10. 01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais 01.01.02 B. Classificação jurídico positiva Direitos sociais [...] são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações desiguais. Dessa forma, possibilita ao indivíduo exigir do Estado prestações positivas e materiais para a garantia de cumprimento desses direitos. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo).
  • 11. 01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais 01.01.02 B. Classificação jurídico positiva Direitos de nacionalidade São aqueles derivados do vínculo jurídico entre o indivíduo e determinado Estado.
  • 12. 01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais 01.01.02 B. Classificação jurídico positiva Partidos políticos Organizações de direito privado, destinadas a assegurar , no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. ( BRASIL. LEI Nº 9096, de 19 de setembro de 1995, art. 1º)
  • 13. 01.01.02 . Critérios de classificação dos direitos fundamentais 01.01.02 C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões, de direitos  Direitos fundamentais de primeira geração, ou dimensão  Direitos fundamentais de segunda geração, ou dimensão  Direitos fundamentais de terceira geração, ou dimensão  Direitos fundamentais de quarta geração, ou dimensão  Direitos fundamentais de quinta geração, ou dimensão
  • 14. 01.01.02 C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões, de direitos 1ª geração/dimensão de direitos Liberdades públicas 2ª geração/dimensão de direitos Direitos sociais e econômicos 3ª geração/dimensão de direitos Direitos metaindividuais 4ª geração/dimensão de direitos Direitos dos povos 5ª geração/dimensão de direitos Direito à paz permanente
  • 15. 01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitos Direitos de primeira geração, ou dimensão Observa Paulo Benevides que [...] o lema revolucionário do século XVIII, esculpido pelo gênio político francês, exprimiu em três princípios cardeais todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais, profetizando até mesmo a sequência histórica de sua gradativa institucionalização: liberdade, igualdade e fraternidade.
  • 16. 01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitos Direitos de primeira geração, ou dimensão São os direitos da liberdade: Foram os primeiros a constarem nas Constituições Direitos civis e políticos Têm por titular o indivíduo São oponíveis ao Estado (direitos de resistência ou de oposição ao estado). [...] valorizam primeiro o homem-singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada sociedade civil, da linguagem jurídica mais usual. (Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional)
  • 17. 01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitos Direitos de primeira geração, ou dimensão [...] assumem particular relevo no rol desses direitos, especialmente pela sua notória inspiração jusnaturalista, os direitos à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei. (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais)
  • 18. 01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitos Direitos de primeira geração, ou dimensão DOCUMENTOS HISTÓRICOS MARCANTES DESTA ETAPA • Magna Charta, de 1215, assinada pelo rei João sem Terra • Paz de Westfalia (1648) • Habeas Corpus act (1679) • Bill of rights ( 1688 ) • Declaração americana ( 1776) e declaração francesa ( 1789)
  • 19. 01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitos Direitos de segunda geração, ou dimensão São os Direitos sociais, culturais e econômicos e direitos coletivos. São amparados no princípio da igualdade. Outorgam ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde, educação, etc. Englobam, ainda, as “liberdades sociais” : Liberdade de sindicalização Direito de greve Englobam, também ,o reconhecimento de direitos fundamentais dos trabalhadores: Férias Repouso semanal remunerado Salário mínimo Limitação da jornada de trabalho
  • 20. 01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitos Direitos de segunda geração, ou dimensão DOCUMENTOS HISTÓRICOS MARCANTES DESSA ETAPA  Constituição do México, de 1917  Constituição de Weimar, de 1919, da Alemanha.  Tratado de Versalhes, 1919 (OIT)  Constituição brasileira de 1934
  • 21. 01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitos Direitos de terceira geração, ou dimensão •Direitos de fraternidade e solidariedade. •Têm primeiro por destinatário o gênero humano. •Emergiram da reflexão sobre temas como direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. A teoria já identificou, segundo Bonavides, cinco direitos de fraternidade: Direito ao desenvolvimento Direito à paz Direito ao meio ambiente Direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade Direito de comunicação
  • 22. 01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitos Direitos de terceira geração, ou dimensão Modos de expressão do princípio da solidariedade, segundo Etienne-R Mbaya: 1. O dever de todo estado particular de levar em conta, nos seus atos, o interesse de outros estados (ou de seus súditos). 2. Ajuda recíproca (bilateral ou multilateral, de caráter financeiro ou de outra natureza para a superação das dificuldades econômicas(inclusive com auxílio técnico aos países subdesenvolvidos e estabelecimento de preferências de comércio em favor desses países, a fim de liquidar déficits. 3. Coordenação sistemática de política econômica.
  • 23. 01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitos Direitos de quarta geração, ou dimensão A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos da quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. (Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional) São direitos de quarta geração/dimensão: Direito à democracia Direito à informação Direito ao pluralismo
  • 24. 01.01.02C. Classificação segundo as gerações, ou dimensões de direitos Direitos de quinta geração, ou dimensão Estuário de aspirações coletivas de muitos séculos, a paz é o corolário de todas as justificações em que a razão humana, sob o pálio da lei e da justiça, fundamenta o ato de reger a sociedade, de modo a punir o terrorista, julgar o criminoso de guerra, encarcerar o torturador, manter invioláveis as bases do pacto social, estabelecer e conservar por intangíveis as regras, princípios e cláusulas da comunhão política. (BONAVIDES, 2008, EM CONFERÊN CIA). Assim, o direito à paz seria o direito natural dos povos, o qual estivera em estado de natureza no contratualismo de Rousseau, ou que ficara implícito como dogma na paz perpétua de Kant. (Observações de Furtado e Mendes).
  • 25. 01.01.03. Direitos fundamentais e Garantias fundamentais DIREITOS GARANTIAS Disposições que exprimem existência legal aos direitos reconhecidos Disposições que, em defesa dos direitos, limitam o poder Art. 5º . Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Art. 5º, XLI. A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Art. 5º VI. É inviolável a liberdade de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, (liberdade de religião) garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
  • 26. 01.01.03A. Garantias fundamentais e Remédios constitucionais GARANTIAS REMÉDIOS Disposições que exprimem existência legal aos direitos reconhecidos Meios postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar, corrigir, ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais . (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo) São ações constitucionais: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção...
  • 27. 01.01.04. Características dos direitos fundamentais • Historicidade • Universalidade • Limitabilidade • Concorrência • Irrenunciabilidade • Imprescritibilidade
  • 28. 01.01.04. Características dos direitos fundamentais Historicidade [...] os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas... (BOBBIO. A era dos direitos
  • 29. 01.01.04. Características dos direitos fundamentais Universalidade [...] a vinculação essencial dos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade humana, enquanto valores históricos e filosóficos, nos conduzirá sem óbices ao significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana. A universalidade se manifestou, pela vez primeira, [...], por ensejo da célebre Declaração dos Direitos do Homem de 1789. (BONAVIDES. Curso de direito constitucional)
  • 30. 01.01.04. Características dos direitos fundamentais Universalidade Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen de 1789 Art. 1er. Les hommes naissent et demeurent libres et égaux en droits. Les distinctions sociales ne peuvent être fondées que sur l'utilité commune. Art. 2. Le but de toute association politique est la conservation des droits naturels et imprescriptibles de l'Homme. Ces droits sont la liberté, la propriété, la sûreté, et la résistance à l'oppression.
  • 31. 01.01.04. Características dos direitos fundamentais Limitabilidade Os direitos fundamentais limitam-se uns aos outros. A característica da limitabilidade dos direitos fundamentais significa que não há direito fundamental absoluto nem ilimitado. Existem limitações na necessidade de assegurar aos outros o exercício desses direitos, bem como há limites externos impostos pela vida em sociedade, traduzidos na ordem pública, ética social e autoridade do Estado. (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição – Direito Constitucional Positivo.)
  • 32. 01.01.04. Características dos direitos fundamentais Concorrência [...] podem ser exercidos cumulativamente, quando, por exemplo, o jornalista transmite uma notícia (direito de informação) e, juntamente, emite uma opinião (direito de opinião) . (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado).
  • 33. 01.01.04. Características dos direitos fundamentais Irrenunciabilidade Fazem parte da natureza humana. Ninguém pode renunciar à própria natureza.
  • 34. 01.01.04. Características dos direitos fundamentais Imprescritibilidade São direitos ligados à vida e à liberdade. Não se perdem com o passar do tempo. [...] prescrição é um instituto jurídico que somente atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos de cunho patrimonial, não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercitáveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado)
  • 35. 01.01.05. Destinatários dos direitos fundamentais Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade............ E OS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES? [...] Interpretação sistemática e finalística do texto constitucional não deixa dúvidas de que os direitos fundamentais destinam-se a todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade ou situação no Brasil . (ARAUJO e NUNES JUNIOR. Curso de direito constitucional)