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FACULDADE DAMÁSIO
DANILO PIMENTA BALDAN JUNIOR
A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA
CONFORME O ORDENAMENTO JURIDICO
BRASILEIRO
Cuiabá
2017
DANILO PIMENTA BALDAN JUNIOR
A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA
CONFORME O ORDENAMENTO JURIDICO
BRASILEIRO
Monografia apresentada como
requisito parcial para a obtenção do título
de Especialista em Direito Civil e
Empresarial pela Faculdade Damásio,
campus de Cuiabá.
Orientador: Prof.º Eduardo Alves Lima
Chama.
Cuiabá
2017
DANILO PIMENTA BALDAN JUNIOR
A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA
CONFORME O ORDENAMENTO JURIDICO
BRASILEIRO
Monografia apresentada como requisito
parcial para a obtenção do título de
Especialista em Direito Civil e Empresarial,
pela Faculdade Damásio, Campus de
Cuiabá.
Banca Examinadora:
____________________________________
Professora Orientadora
____________________________________
Professor Avaliador
Membro da banca
____________________________________
Professor Avaliador
Membro da banca
Nota obtida pelo aluno__________
Cuiabá, 23 de Abril de 2017.
BALDAN JUNIOR, Danilo Pimenta.
A Função Social da Sociedade Empresária
Conforme o Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Baldan Junior, Danilo – Mato Grosso: J. A, 2017.
50 p.
Monografia apresentada à Faculdade Damásio,
como exigência parcial para obtenção Título de
Especialista em Direito Civil e Empresarial, sob a
orientação do Prof.º Eduardo Alves Lima Chama.
1. A Função Social da Sociedade Empresária
Conforme o Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Título.
RESUMO
Todos os que iniciam no estudo da ciência jurídica tem como primeiros
ensinamentos que pesam sobre os princípios, principalmente os
constitucionais, a responsabilidade de estes serem os pilares de toda e
qualquer interpretação jurídica.
Nesta conjuntura, não seria o Direito Empresarial a se distanciar ou isolar-
se de tal determinação. É inerente a esta disciplina o estudo acerca dos
Princípios Constitucionais que a regem, todos devidamente disciplinados
na Carta Magna, com a exceção de um, o Principio da Função Social da
Empresa em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro que não
tem seu conceito literalmente disposto, mas suas considerações são feitas
em decorrência da apreciação de outra regra disciplinadora.
Palavras chaves: Função Social. Empresa. Empresário.
ABSTRACT
All those who begin in the study of legal science have as their first
teachings that weigh on the principles, especially the constitutional
principles, the responsibility of these being the pillars of any and all legal
interpretation. At this juncture, it would not be the Corporate Law to
distance itself or isolate itself from such determination. It is inherent in
this discipline the study of the Constitutional Principles that govern it, all
duly disciplined in the Magna Carta, with the exception of one, the
Principle of the Social Function of the Company in accordance with the
Brazilian legal system that does not have its concept literally, But his
considerations are made as a result of the appreciation of another
disciplinary rule.
Keywords: Social Function. Company. Businessman
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................ 8
1 RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL............................. 11
1.1 HISTÓRICO RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL.... 11
1.1.1 Evolução da Responsabilidade Social............................. 14
1.2 CONCEITOS DA RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL
................................................................................................. 16
1.3 AS DUAS DIMENSÕES DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
EMPRESARIAL........................................................................... 22
2 CONCEITO DE EMPRESÁRIO E DE EMPRESA NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ..................................... 24
2.1 CONCEITO DE EMPRESÁRIO .............................................. 24
2.2 CONCEITO DE EMPRESA..................................................... 28
3 A FUNÇÃO SOCIAL ................................................................... 33
3.1NOÇÕES ACERCA DA FUNÇÃO SOCIAL ................................ 33
4 A FUNÇÃO SOCIAL APLICADA DE ACORDO COM O
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO..................................... 38
4.1 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ............................... 40
4.2 A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO..................................... 47
CONCLUSÃO................................................................................. 55
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................. 59
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho consiste em uma visão geral do tema “A Função
Social da Sociedade Empresária Conforme o Ordenamento Jurídico
Brasileiro”. A pesquisa aborda um tema recente para o Direito vez que
o instituto da função social se consagrou em meados do século XX.
Contudo, a atividade econômica organizada, ou melhor, a
sociedade empresaria, deve ter em seu agente, o empresário, a
consciência de que é necessário o cumprimento de um compromisso
final com a sociedade, respeitando os dispositivos constitucionais, e,
tendo como objetivo final a busca da justiça social e do bem estar
coletivo.
Assim, mesmo sem a previsão expressa na lei, as empresas
devem exercer sua atividade resguardando os direitos e deveres da
comunidade em que atua, visto que os princípios norteadores do
Direito, atualmente, privilegiam o coletivo, a sociedade, ao invés do
direito individual de cada um de forma a promover o bem comum
Passamos a analisar diferentes tipos de conceitos relacionados ao tema
em questão, tanto na conceptualização e na descrição prática.
Todavia, não tenho a pretensão de esgotar o referido tema com o
presente trabalho, mas trazer algumas ponderações essenciais e
importantes para a este debate.
O estudo em virtude da lacuna existente na legislação, ou seja, o
Código Civil prevê o cumprimento da função social tanto da propriedade
como dos contratos em geral, deixando de fora o instituto da função
social da empresa. Assim, o tema em referência traz uma reflexão
sobre os interesses e transformações da sociedade atual.
9
Para explicar o problema apresentado e as possíveis soluções utiliza-
se o método descritivo, e, para a abordagem do tema, o método dedutivo,
sendo analisados diferentes posicionamentos, doutrinários e
jurisprudenciais, quanto à possível reforma da decisão para pior, em sede
de apelação da decisão do júri, quando o recurso é exclusivo da defesa
Por conseguinte, realizou-se uma pesquisa exploratória em fontes
primárias e secundárias de informações dentre as várias fontes de
informações.
Como fontes de informações, podemos contar com o levantamento
bibliográfico e documental das entidades e associações classistas, bem
como estatísticas realizadas e artigos veiculados nas revistas de
publicação técnica do segmento.
Por conseguinte passa-se a analise da relevância que os princípios
exercem sobre todo ramo da ciência jurídica e a forma que influenciam no
Estado Democrático de Direito atual, salientando que a noção de função
social da empresa como princípio não é unívoca, é compreendida através
de um estudo mais abrangente e sua interpretação decorre do princípio da
função social da propriedade, como também não existe lei que a
regulamente, diferente dos demais institutos previstos na Constituição
Federal de 1988.
Diante disso, a ausência de um conceito legislativo do que venha a
consagrar o principio da função social da empresa enseja
questionamentos freqüentes e interpretações dúbias. Doutrinas que não
deveriam divergir, haja vista que a aplicação do principio da função social
da empresa não pode desrespeitar os direitos dos titulares da empresa,
nem total ou parcialmente já que há proteção constitucional para a livre
iniciativa (art.1º, IV) e para a propriedade (art. 5º XXII), ambos previstos
na Constituição Federal de 1988.
Por fim, o objetivo desta pesquisa é conceituar e contextualizar o
princípio da função social da empresa e como ele deve ser implementado,
10
observando uma forma de construir um relacionamento sólido entre os
interesses empresariais e as necessidades da sociedade.
11
1 RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL
1.1 HISTÓRICO RESPONSABILIDADE SOCIAL
EMPRESARIAL
O histórico da responsabilidade social empresarial baseado sob duas
óticas. A primeira compreendeu o início do século XX, até a década de
1950, caracterizado pela sociedade industrial. O segundo período
estendeu-se de 1950 até os dias atuais, incorporado pela sociedade pós-
industrial.
A primeira etapa é marcada pela transição da economia agrícola
para a industrial, impulsionado por uma crescente evolução tecnológica.
Nesse período o liberalismo era a ideologia econômica dominante, que
acreditava que a interferência do Estado na economia era um obstáculo.
Cabia então ao Estado ser responsável pelas ações sociais.
E as empresas deveriam buscar a maximização do lucro, a geração
de empregos e pagamento de impostos. Esse modo de atuação era
entendido como função social das empresas.
Segundo Friedman
Em tal economia só há uma responsabilidade social do
capital usar seus recursos e dedicar-se a atividades
destinadas a aumentar seus lucros até onde permaneça
dentro das regras do jogo, o que significa participar de uma
competição livre e aberta, sem enganos ou fraude.1
O liberalismo não estimulava a prática de ações sociais, até era
contrária, pois acreditava que caridade não contribuía para
1
TENÓRIO, F. G.. Responsabilidade social empresarial: teoria e prática. Rio de Janeiro : FGV,
2004, p. 15.
12
desenvolvimento da sociedade. Portanto, a responsabilidade social
limitava-se ao filantropismo, praticado principalmente por grandes
empresários ou por fundações, como a Ford, a Rockfeller e a Guggenheim.
A partir do segundo período o modelo de maximização de lucro e o
papel das companhias começaram a ser questionadas pela sociedade. O
objetivo de apenas atender os interesses dos acionistas tornaram-se
insuficiente. Então a partir de 1950 surgiram os primeiros estudos teóricos
sobre responsabilidade social empresarial.
Os objetivos das organizações ganharam uma maior amplitude,
sendo tarefa da empresa garantir a qualidade de vida, a valorização do
ser humano, o respeito ao meio ambiente e a valorização das ações
sociais, tanto das empresas quanto dos indivíduos, ocorrendo somente a
partir de 1970, que os trabalhos desenvolvidos a respeito deste tema
ganharam destaque.
A questão da responsabilidade e ética corporativa ganhou
notoriedade em 1919, com o julgamento do caso Dodge versos Ford, nos
Estados Unidos. Em 1916, Henry Ford presidente e acionista majoritário,
decide distribuir parte dos dividendos, e investir na capacidade de
produção, no aumento de salário e no fundo de reserva para a redução
esperada de receitas em função do corte nos preços dos carros,
alegando objetivos sociais.
A suprema Corte de Michigan foi favorável aos Dodges, justificando
que as corporações existem para os benefícios de seus acionistas e o
dever dos diretores e garantir o lucro. Os acionistas eram passivos
proprietários que abdicavam de controle e responsabilidade em favor da
diretoria da corporação.
A discussão sobre responsabilidade social corporativa retoma aos
debates públicos em 1953 com o caso A. P. Smith Manufacturing
Company versos Barlow. Nesse caso a corte foi favorável à doação de
recursos a Universidade de Princeton, sendo contrária a vontade dos
13
acionistas. Em cima deste cenário a justiça estabeleceu à lei da filantropia,
dando o direito à organização promover o desenvolvimento social.
No começo da década de 1960, o tema responsabilidade social
corporativa ganha popularidade nos Estados Unidos. Os problemas
socioeconômicos, as transformações sociais preparam o campo para
aceitação da idéia. Os movimentos ecologistas, os movimentos feministas
e a defesa das minorias étnicas denunciaram a atuação discriminatória
das empresas.
Também nos anos 1960, as idéias de responsabilidade social
empresarial chegam à Europa Ocidental, oriundas de notícias de jornais e
artigos de revistas que levantavam a novidade no meio empresarial
americano. A doutrina se difunde nos meios acadêmicos e empresariais,
levando entidades a patrocinarem pesquisas na área.
Em outros países que buscavam a democracia política, as pressões
eram crescentes sobre os governos e às instituições. Nesses países a
difusão da responsabilidade social nas empresas contou com a ajuda da
Igreja e de outras entidades e movimentos atuantes.
Com a retomada da ideologia liberal em 1980, as idéias de
responsabilidade social empresarial receberam algumas mudanças,
revestindo-se de argumentos a favor do mercado. Dentro desse contexto
o mercado é o principal responsável pela regulação e fiscalização das
atividades empresariais. O consumidor poderia fiscalizar também ao
boicotar produtos que desrespeitem os direitos ou poluam o meio
ambiente.
A história da responsabilidade social corporativa é muito recente no
Brasil. Os primeiros debates remontam a década de 70, tendo como
principal ator a Associação dos Dirigentes Cristãos de Empresas (ADCE),
que teve como objetivo inicial promover a discussão sobre o balanço
social.
Somente a partir de 1990 que o movimento se intensificou, com o
14
surgimento de várias organizações não-governamentais e com o
desenvolvimento do terceiro setor. Instituições como a Fundação Abrinq, o
Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE), o Instituto Ethos de
Responsabilidade Social e a Rede de Informações do Terceiro Setor
(RITS), nasceram com o objetivo de ressaltar a importância das ações
sociais para os negócios e para a sociedade.
1.1.1 Evolução da Responsabilidade Social
Inicialmente a única responsabilidade da empresa era maximizar os
lucros, Milton Friedman foi um dos autores que defendeu que uma
empresa era socialmente responsável quando atendia às expectativas de
seus acionistas. Agir diferente seria considerado como violação das
obrigações morais, legais e institucionais da direção da corporação. As
outras preocupações sociais existentes são deveres das igrejas, governo
e organizações sem fins lucrativos.
Entretanto, esta visão começou a mudar quando empresários bem
sucedidos em seus negócios, decidiram distribuir à sociedade parte de
seus ganhos. Nesse período também surgiram às entidades filantrópicas
que buscavam recursos junto aos empresários.
As ações de filantropia correspondem à dimensão inicial do
exercício da responsabilidade social, podendo ainda ser a esmola que
“apaga o pecado”, fazendo referência a uma compensação das empresas
para a sociedade.
No entendimento de Tenório:
A ação filantrópica empresarial pode ser caracterizada
como uma ação social de natureza assistencialista, caridosa e
15
predominantemente temporária. A filantropia empresarial é
realizada por meio de doações de recursos financeiros ou
matérias à comunidade ou às instituições sociais.2
A prática da filantropia, além de contribuir para a sobrevivência de
grupos sociais desfavorecidos, proporciona uma maior visibilidade à
empresa e reforça a moral dos funcionários quanto ao impacto social,
sendo usada como uma forma de relação pública ou publicidade,
divulgando a imagem da empresa.
Além da filantropia empresarial, as organizações também
desenvolveram outra forma de melhorar sua imagem junto à sociedade,
conhecida como voluntariado empresarial que se trata de ações
promovidas pela empresa para incentivar os funcionários a se engajarem
em atividades voluntárias na comunidade.
Compõe-se de atividades praticadas dentro e fora do expediente,
que são estimuladas pela chefia ou pelos próprios trabalhadores. É
considerada como uma ação de responsabilidade social, pois promove a
qualidade de vida.
O voluntariado empresarial traz benefícios à comunidade, pois
auxilia em seus problemas e aos próprios colaboradores, que possibilita o
maior conhecimento da realidade social e favorece seu crescimento
pessoal.
É importante salientar que a incorporação da filantropia e do
voluntariado empresarial nas estratégias das empresas representam um
avanço nos modelos de gestão. No entanto, esses são apenas os
primeiros passos para a construção da cultura de responsabilidade social
na organização. Tenório (2004) afirma que a utilização da filantropia não
garante que a empresa esteja respeitando o meio ambiente,
desenvolvendo a cidadania ou respeitando os direitos de seus
empregados.
2
TENÓRIO, F. G.. Responsabilidade social empresarial: teoria e prática. Rio de Janeiro : FGV,
2004, p. 29.
16
1.2 CONCEITOS DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
EMPRESARIAL
O tema responsabilidade social empresarial nasceu da preocupação
da sociedade com os efeitos sociais e ambientais das atividades das
empresas. Com os problemas mais acentuados começou a se exigir novos
valores por parte das organizações. Nesse ambiente os resultados
econômicos e financeiros deixaram de ser primordiais, tornando fatores
como credibilidade, valores éticos, morais, envolvimento social e
ambiental essenciais para o futuro da empresa.
Portanto, temos a responsabilidade social quando as empresas de
bom grado, decidem, voluntariamente, contribuir para uma sociedade
mais justa.
O conceito de responsabilidade social pode ser compreendido em
dois níveis: o nível interno relaciona-se com os trabalhadores e, a todas
as partes afetadas pela empresa e que, podem influenciar no alcance de
seus resultados. O nível externo são as conseqüências das ações de uma
organização sobre o meio ambiente, os seus parceiros de negócio e o
meio em que estão inseridos.
A responsabilidade social implica a noção de que uma empresa não
tem apenas o objetivo de fazer lucro e além de trazer benefício financeiro
às pessoas que trabalham na empresa, também deve contribuir
socialmente para o seu meio envolvente. Desta forma, a responsabilidade
social muitas vezes envolve medidas que trazem cultura e boas condições
para a sociedade.
Existem diversos fatores que originaram o conceito de
responsabilidade social, em um contexto da globalização e das mudanças
nas indústrias, surgiram novas preocupações e expectativas dos cidadãos,
dos consumidores, das autoridades públicas e dos investidores em relação
17
as organizações.
Os indivíduos e as instituições, como consumidores e investidores,
começaram a condenar os danos causados ao ambiente pelas atividades
econômicas e também a pressionar as empresas para a observância de
requisitos ambientais e exigindo à entidades reguladoras, legislativas e
governamentais a produção de quadros legais apropriados e a vigilância
da sua aplicação.
Embora entenda-se da importância da responsabilidade social no
ambiente atual, o conceito ainda é ponto de discussão. A grande
dificuldade em definir responsabilidade social empresarial se dá pela
amplitude do tema.
Segundo Melo Neto e Froes:
O tema responsabilidade social corporativa é amplo,
assim como é o conceito. Da amplitude do tema, surge à
complexidade do conceito. 3
Seguindo o pensamento desses autores o tema parte desde uma
conduta ética, às ações comunitárias, o bom relacionamento com os
funcionários até ao dinamismo das relações que a empresa possui com os
seus diversos públicos.
Portanto antes de começar a levantar o conceito de responsabilidade
social empresarial, cabe primeiro apresentar as diferentes visões sobre o
tema.
As visões abaixo foram retiradas do livro de Melo Neto e Froes:
a responsabilidade social como atitude e comportamento
empresarial ético e responsável;
a responsabilidade social como um conjunto de valores;
a responsabilidade social como postura estratégica
empresarial;
3
MELO NETO, F. P.; FROES, C. Gestão da responsabilidade social corporativa: o caso
brasileiro. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2001, p. 31.
18
a responsabilidade social como estratégia de
relacionamento;
a responsabilidade social como estratégia de marketing
institucional;
a responsabilidade social como estratégia de valorização das
ações da empresa (agregação de valor);
a responsabilidade social como estratégia de recursos
humanos;
a responsabilidade social como estratégia de valorização dos
produtos e serviços;
a responsabilidade social como estratégia social de inserção
na comunidade;
a responsabilidade social como estratégia social de
desenvolvimento da comunidade;
a responsabilidade social como promotora da cidadania
individual e coletiva;
a responsabilidade social como exercício da consciência
ecológica;
a responsabilidade social como exercício da capacitação
profissional;
a responsabilidade social como estratégia de integração
social.4
Devido a sua diversidade de visões, o conceito de responsabilidade
social não se apresenta de uma única forma. Mesmo sendo um tema que
se popularizou recentemente, é possível encontrar na literatura diversos
conceitos. Geralmente o conceito de responsabilidade social está ligado a
uma postura de fazer o bem no ambiente dos negócios.
A responsabilidade social é um compromisso da organização com a
sociedade, marcado por atitudes que afetam positivamente a
comunidade, agindo de forma pró-ativa e ciente do seu papel dentro da
sociedade. Segundo essa autora as organizações assumem obrigações de
caráter moral, além das estabelecidas em lei. Portanto, as atividades da
empresa devem atender as expectativas sobre o que é legítimo e correto
para seu público interessado.
Na mesma linha de pensamento Pontes, explanam responsabilidade
social como a:
4
MELO NETO, F. P.; FROES, C. Gestão da responsabilidade social corporativa: o caso
brasileiro. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2001, p. 39.
19
[...] obrigação que a empresa assume com a
sociedade. Ser socialmente responsável implica maximizar os
efeitos positivos sobre a sociedade e minimizar os negativos.5
Já para Camargo responsabilidade social corporativa significa:
[...] estratégias de sustentabilidade a longo prazo das
empresas que, em sua lógica de desempenho e lucro,
passam a complementar a preocupação com os efeitos
sociais e /ou ambientais de suas atividades, com objetivo de
contribuir para o bem comum e para a melhora da qualidade
de vida das comunidades.6
A idéia de que as práticas sócio-responsáveis são mais profundas
que as previstas em lei, como as obrigações trabalhistas, tributárias,
comprimento de legislações ambientais, entre outras. Pois uma empresa
responsável socialmente adota e dissemina valores éticos, sociais e
ambientais. Para ele, a responsabilidade social se concretiza com a
promoção do bem comum e eleva a qualidade de vida de todos.
A responsabilidade social empresarial como uma nova visão da
empresa e do seu papel dentro da sociedade. Para ele a empresa passa a
ser encarada como uma cidadã, um membro fundamental da sociedade
dos homens uma entidade social que se relaciona com todos os outros
agentes socioeconômicos e assim possui direitos e deveres que vão além
das obrigações legais estabelecidas no campo jurídico.
A responsabilidade social empresarial como a maneira de gestão
baseada em relações éticas e transparentes com todos os públicos com
os quais a empresa se relaciona e pela elaboração de metas empresarias
coerentes com desenvolvimento sustentável da sociedade, preservando
recursos ambientais e culturais para as gerações futuras, respeitando a
5
PONTES, J.. Proposta de modelo para priorização de ações de responsabilidade social da
organização com bases nas necessidades sociais da região onde está inserida. 2003. 120
f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Pós-graduação em Engenharia da Produção, Universidade
Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2003. Disponível em:
<http://teses.eps.ufsc.br/defesa/pdf/8500.pdf>. Acesso em: 10/04/2017, p. 30.
6
CAMARGO, M. F.. Gestão do terceiro setor no Brasil: estratégias de captação de recursos
para organizações sem fins lucrativos. 3. ed. São Paulo: Futura, 2001, p. 92.
20
diversidade e promovendo a redução das desigualdades sociais.
A responsabilidade social empresarial conforme Melo Neto e Froes
consiste em:
A decisão de participar mais diretamente das ações
comunitárias na região em que está presente e minorar
possíveis danos ambientais decorrentes do tipo de atividade
que exerce.7
No entanto, os mesmo autores destacam que apenas promover o
desenvolvimento da comunidade e preservar o meio ambiente não
significa que a empresa seja socialmente responsável. Assim os autores
apresentam setes vetores da responsabilidade social de uma empresa:
V1 apoio ao desenvolvimento da comunidade onde
atua;
V2 preservação do meio ambiente;
V3 investimento no bem-estar dos funcionários e seus
dependentes e num ambiente de trabalho agradável;
V4 comunicação transparente; V5 retorno aos
acionistas;
V6 sinergia com os parceiros;
V7 satisfação dos clientes e/ou consumidores.8
A grande amplitude e diferença na conceituação da responsabilidade
social empresarial, no entanto, em sua obra eles destacam três conceitos
como os mais aceitos pela doutrina da responsabilidade social:
A ampliação do alcance da responsabilidade da
empresa, que não mais se limita ao círculo dos acionistas;
A mudança na natureza das responsabilidades, que
ultrapassam o âmbito da prescrição legal, envolvendo
também obrigações morais, ditadas pela ética; A adequação
as demandas sociais, num dado contexto sócio-econômico.9
7
MELO NETO, F. P.; BRENNAND, J. M.. Empresas socialmente sustentáveis: o novo desafio
da gestão moderna. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2004, p. 78.
8
Idem.
9
DUARTE, G. D.; DIAS, J. M. A. M.. Responsabilidade social: a empresa hoje. Rio de Janeiro:
Livros Técnicos e Científicos, 1986, p. 56.
21
Existem três interpretações para a responsabilidade social
empresarial. A primeira trata do cumprimento das obrigações legais e o
comprometimento com o desenvolvimento econômico. A segunda
demonstra o desenvolvimento da empresa em atividades comunitárias e a
terceira está ligada aos diversos compromissos que a organização possui
com sua cadeia produtiva.
O conceito de responsabilidade social é relativamente antigo, no
entanto, só ganhou notoriedade recentemente. Contudo, conceituar
responsabilidade social ainda é uma tarefa difícil ou quase impossível nos
dias de hoje. Entretanto, apesar das várias dificuldades, como enfoques
diversos, abrangência excessiva e falta de delimitação do conceito, eles
desenvolveram uma síntese baseado em diversos autores.
Segundo Melo Neto e Brennand, responsabilidade social significa:
Responsabilidade Social é uma atividade favorável ao
desenvolvimento sustentável, à qualidade de vida no
trabalho e na sociedade, ao respeito às minorias e aos mais
necessitados, à igualdade de oportunidade, à justiça comum
e ao fomento da cidadania e respeito aos princípios e valores
éticos e morais.10
A responsabilidade social empresarial se caracteriza por ampliar o
foco da empresa de um mero agente econômico para um agente social,
preocupado com problemas que vão além de fatores econômicos.
Uma empresa além de produzir riqueza, também deve ser um
agente social e assim como qualquer outro componente da sociedade
deve prestar contas aos demais, pois cada vez mais está se exigindo
respostas aos problemas socioeconômicos decorrentes do desempenho
das empresas.
10
MELO NETO, F. P.; BRENNAND, J. M.. Empresas socialmente sustentáveis: o novo desafio
da gestão moderna. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2004, p. 07.
22
Observa-se que não existe apenas uma linha de pensamento sobre
o conceito de responsabilidade social empresarial, entretanto nota-se que
os autores concordam que a responsabilidade social é uma obrigação que
vai muito além do que a legislação estabelece e trata a organização como
um dos atores fundamentais na promoção e no desenvolvimento da
qualidade de vida da sociedade.
Também há uma coerência entre os autores sobre a importância da
incorporação de práticas éticas e morais com todos os públicos
relacionados ao negócio da empresa, público esse chamado de
stakeholder.
1.3 AS DUAS DIMENSÕES DA RESPONSABILIDADE
SOCIAL EMPRESARIAL
Após uma busca na literatura sobre o conceito de responsabilidade
social empresarial, pode-se entendê-lo como um modo de gestão
preocupado com as questões ambientais e sociais além de gerar um
relacionamento ético e moral com o seu público interessado. Desse modo,
a responsabilidade social empresarial pode ser classificada sob duas
dimensões: responsabilidade social interna e externa.
A responsabilidade social interna concentra-se no público interno da
organização, seus empregados e seus dependentes. O grande objetivo é
motivar e desenvolver um ambiente agradável no trabalho. Os resultados
são: maior dedicação, empenho e lealdade.
Dentro desse modelo de gestão as principais ações são segundo
Melo Neto; Froes, vejamos:
23
Investimento no bem-estar dos empregados e seus
dependentes (programas de remunerações e participação nos
resultados, assistência médica, social, odontológica,
alimentar e de transporte);
Investimento na qualificação dos empregados
(programas internos de treinamento e capacitação e
programas de financiamento de custos externos, regulares
ou não, realizados por seus funcionários com vistas a sua
maior qualificação profissional e obtenção de escolaridade
mínima.).11
Já a responsabilidade social externa está focada no
desenvolvimento de ações sociais que visam o bem da comunidade.
Essas atividades podem ser doações de produtos, equipamentos e
materiais, transferência de recursos em regime de parceria para órgãos
públicos e Organizações Não-Governamentais (ONG´s), prestação de
serviço voluntário para a comunidade pelos funcionários da empresa,
aplicações de recursos em atividades de preservação do meio ambiente,
geração de empregos, patrocínio e investimento de projetos sociais
criados ou não pela empresa.
Portanto, o principal objetivo da responsabilidade social interna é
melhorar a produtividade e proporcionar maior retorno aos acionistas,
enquanto a externa visa um maior retorno social, da imagem, publicitário
e para os acionistas, logo a organização só se torna uma “empresa-
cidadã” quando ambas as dimensões existirem.
11
MELO NETO, F. P.; FROES, C. Gestão da responsabilidade social corporativa: o caso
brasileiro. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2001, p.87.
24
2 CONCEITO DE EMPRESÁRIO E DE EMPRESA
NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
2.1 CONCEITO DE EMPRESÁRIO
O Código Civil de 2002 estabelece em seu artigo 966 o conceito
de empresário, tendo como principal característica o núcleo do sistema
normativo vejamos:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens e serviços.12
Em contrapartida, esta excluído do conceito de empresário
aqueles que exercem a profissão intelectual, de natureza artística,
cientifica ou literária conforme se vê no parágrafo único do citado
artigo, ressalta ainda que não constitui mesmo que em concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa. Esse dispositivo contempla o chamado
profissional liberal advogado, médico, engenheiro, etc.
Existem, no entanto, condições indispensáveis à aquisição da
qualidade e empresário, ou seja, encontra-se nesse perfil quem exerça a
atividade com Pessoalidade sendo esta o efetivo exercício da atividade, ou
seja, a produção, circulação de bens ou serviços são realizadas sempre
em nome do empresário, ainda que a atividade seja materialmente
realizada pelos seus empregados.
12
BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 15/03/2017.
25
A Profissionalidade – habitualidade que pratica a atividade de forma
reiterada, não se considerando aquele que realiza tarefas de modo
esporádico.
Atividade econômica que busca ou que visa lucro, assim o lucro
sempre será a finalidade ultima do empresário ao explorar determinada
atividade, com a ressalva de que nem sempre tal objetivo é alcançado o
que não descaracteriza a atividade, pois leva-se em consideração a
vontade de tê-lo.
Atividade organizada a partir da presença ou não dos fatores de
produção (capital, insumos, tecnologia e mão de obra), no sentido em que
estes devem nela encontra-se articulados, assim não deve ser
considerado empresário aquele que explora atividade de produção ou
circulação de bens ou serviços sem esses fatores.
O legislador civil, na acepção do Código de 2002, determinou
como sendo dois os tipos de empresários, um que é a pessoa natural o
empresário individual; e o outro, a pessoa jurídica, isto é, a sociedade
empresária. Não se pode confundir a pessoa jurídica, sociedades
empresárias, com os sócios propriamente ditos, estes são
empreendedores e/ou investidores.
Em se tratando de sociedade empresária, reza o Código Civil no
seu artigo 982:
Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeito a registro (art.
967); [...]13
Portanto, as sociedades empresárias exercem sua atividade por
meio dos sócios que administram a organização da empresa, mas
13
BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 15/03/2017.
26
quem é o titular da empresa, isto é, quem exerce a atividade é a
pessoa jurídica, a própria sociedade empresária.
Em face da ausência de proximidade existente entre os conceitos
técnico-jurídicos e a linguagem empregada no cotidiano, é comum a
confusão entre denominar-se a pessoa jurídica empresária de
“empresa”, e os sócios de “empresários”
A doutrina nos ensina que o empreendimento e o empresário não
deverão serem confundidos, pois trata-se de que o empresário é o
sujeito e a empresa o objeto da relação jurídico empresarial.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento de Mamede,
vejamos:
É no exame do universo subjetivo do empresário
que se apura o intuito mercantil que constitui um dos
elementos caracterizadores de empresa; esse intuito, viu-
se, revela a intenção de agir, habitualmente, com vista à
obtenção de vantagem econômica; é essa habitualidade
no agir econômico, na busca do benefício material, que
caracteriza a profissionalidade exigida pela lei.14
Alguns doutrinadores entendem que existem duas características de
empresário, sendo o classificado pelo risco e pela iniciativa, logo esta
ultima determina a sintonia entre o ritmo e a atividade da empresa e a
primeira classificação esta vinculada ao sucesso da atividade empresarial.
Relacionado ainda ao conceito de empresário, faz-se necessária a
definição de seus aspectos econômicos acrescentados as aspectos
jurídicos, logo senão for o econômico o negócio não anda, não
caminha, uma vez que o empresário esta vinculado ao sucesso do
negócio, sendo aquele o canal entre o capital e a força laboral e, de
outro modo há aqueles empresários demandam no mercado bens e
serviços para satisfazer suas necessidades.
Logo, tem-se que o empresário, então, transforma capital,
14
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro empresa e atuação empresaria.
v.1. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 45.
27
trabalho e tecnologia em produto idôneo que satisfaz as necessidades
do mercado e, por fim, gera riqueza.
E, para que não mais haja a confusão entre empresário
individual, sociedade empresária e os seus sócios, ainda o mesmo
autor:
O empresário é o responsável pelo
empreendimento, e, portanto, pela empresa; é ele quem
exerce os atos empresariais, a atividade negocial habitual,
voltada para o auferimento de vantagem econômica; o
sócio é o titular de quotas sociais, assim como o acionista
é o titular de ações. Não é o sócio ou o acionista quem
empreende e no nome de quem empreende; é a
sociedade empresária (constituída por quotistas ou
acionistas) quem empreende e no nome de quem
empreende.15
Entende-se assim que a figura do empresário se esgota com a
definição do artigo 966 do Código Civil de 2002, onde o que resta é
compreender os desdobramentos que essa qualificação traz a sociedade
definir um indivíduo como empresário é encaixá-lo de acordo com a sua
atividade empresarial no perfil individual ou empresário coletivo
(sociedade empresária).
Estabelecido tal delineamento e a par do preceituado no artigo
966 do diploma civil, pode-se extrair alguns subsídios para a
conceituação do elemento subjetivo da empresa o empresário. São
eles: o profissionalismo, a atividade econômica, a organização dos
meios para a atividade, e a produção ou circulação de bens e serviços.
O conceito de empresa dentro do ordenamento jurídico será
abordado no próximo capitulo a seguir exposto.
15
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro empresa e atuação empresaria.
v.1. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 47.
28
2.2 CONCEITO DE EMPRESA
Infelizmente o conceito de empresa adotado pelo legislador
brasileiro, não incluiu a privatistica da atividade econômica o conceito
de emprese, apenas o de empresário.
Carvalho de Mendonça conceitua empresa como:
Organização técnico econômica que se propõe a
produzir a combinação dos diversos elementos, natureza,
trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca
(venda), com esperança de realização de lucros, correndo
riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne,
coordena e dirige esses elementos sob sua
responsabilidade.16
Logo, o empresário realiza uma função de mediação no mercado,
de forma a circular e gerar riquezas que é um dos objetivos, ou
melhor, o objetivo final da formação de uma empresa.
Essa pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade
econômica de produção ou circulação de bens ou serviços é o
empresário, que segundo Coelho
Pode ser tanto a física, que emprega seu dinheiro e
organiza a empresa individualmente, como a jurídica,
nascida da união de esforços de seus integrantes.17
Portanto, não se pode confundir empresa que é a atividade
organizada e explorada pelo empresário com o próprio empresário,
seja ele pessoa física ou jurídica, posto ser este o sujeito de direito.
16
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 57.
17
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 13ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63.
29
De acordo com esse entendimento, a maioria da doutrina nos
alerta acerca do conceito de empresa, que não se pode confundir com
o conceito de estabelecimento comercia, pois este é o complexo de
bens reunido pelo empresário para o exercício daquela, e que é preciso
deixar claro que a empresa é uma abstração, ou seja, é da ação
intencional do empresário em exercitar a atividade econômica que
surge a empresa, ou ainda, a empresa somente nasce quando se inicia
a atividade sob a orientação do empresário.
Já Mamede afirma que:
A empresa consiste na estruturação da atividade
produtiva com vistas à execução habitual e regular dos
atos de produção e circulação de bens e serviços, bem
como dos atos negociais estabelecidos com terceiros.18
Sustenta que outros fatores são essenciais para a formação da
empresa, quais sejam: a prática constante de atos voltados para a
produção da atividade econômica; a instituição de uma estrutura
interna estável, humana e procedimental; a destinação de bens
materiais e imateriais para a consecução das atividades produtivas e
negociais; e, o elemento subjetivo, ou seja, a percepção do intuito
empresarial por parte da pessoa, natural ou jurídica, que coordena essa
estrutura.
Contudo a distinção de uma sociedade empresária entre uma
sociedade simples esta na organização e a profissionalidade, pois a
empresa existe quando as pessoas coordenadas ou os bens materiais
utilizados, no concernente à produção ou à prestação de serviços
operados pela sociedade, suplantam a atuação pessoal dos sócios.
Conforme Negrão três elementos se destacam para constituição de
uma empresa, vejamos:
18
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro empresa e atuação empresaria.
v.1. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 47.
30
Negrão destaca três elementos para construir a idéia de empresa:
A pessoa, que é o sujeito que exerce a atividade o
empresário;
A atividade que é o complexo de atos exercidos com
vistas ao mercado;
Os bens que nada mais é do que o estabelecimento
empresarial, ou seja, o conjunto de bens como meio de
exercer a atividade.19
(grifo nosso)
Assim, em face destes aspectos, o direito de empresas encontra-se
fundamentado na tríplice empresarial:pessoa, bens e atividade.
Contudo, o mesmo autor adiciona a estes, o elemento
organização, ao sustentar que:
A organização se realiza através da hierarquia das
relações entre o empresário dotado de um poder de mando e
os colaboradores, sujeitos à obrigação de fidelidade no
interesse comum.20
Conforme Negrão, deve-se ressaltar,ainda:
Atividade econômica organizada de produção e
circulação de bens e serviços para o mercado, exercida
pelo empresário, em caráter profissional, através de um
complexo de bens.21
Assim, o profissionalismo se forma com a incidência de três
outros aspectos: a habitualidade, ou seja, atividade contínua,
repetitiva, sistemática no exercício do empresário; a pessoalidade, isto
é, exerce a atividade pessoalmente mesmo que contratem empregados,
19
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de empresa, v.1. São Paulo: Saraiva,
2003, p. 42.
20
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de empresa, v.1. São Paulo: Saraiva,
2003, p. 44.
21
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de empresa, v.1. São Paulo: Saraiva,
2003, p. 46.
31
estes estão agindo em nome do empresário; e, por fim, o monopólio
das informações que o empresário tem sobre o que produz ou faz
circular, pois somente o empresário tem pleno conhecimento das
informações básicas do seu produto ou serviço.
Também, a atividade econômica, ou o objeto da empresa, deve
ser qualquer atividade lícita e idônea que produza riqueza,
lucratividade.
Por outro lado, a atividade organizada é a atividade realizada
pelo empresário que articula capital, trabalho e tecnologia.
E, para finalizar, a produção ou circulação de bens ou serviços é
a atividade de comércio propriamente dita, aquisição de bens seguida
de revenda, sem qualquer transformação em sua substância e
intermediação na prestação de serviço, desta forma gerando riqueza.
Neste ponto, cumpre repetir o tripé empresarial, pessoa,
atividade e bens, para estabelecer que o Código Civil firmou o conceito
de estabelecimento empresarial como todo complexo de bens
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária.
Em conclusão, vale referir que a atividade empresarial depende
dos elementos que a compõe e da organização a que estes se
submetem de maneira que, assim, possa se verificar a atuação de um
empresário e a constituição da empresa com todos os seus requisitos e
elementos.
Pensando a empresa em seu conceito mais amplo, tem-se a idéia
da publicização da disciplina privada da atividade econômica ao
estabelecer que o empresário juntamente com seus colaboradores,
dirigentes, formam um núcleo social organizado em função da riqueza
que se destina a produção de bens que satisfaçam as necessidades
sociais.
Conforme esplanada a concepção de empresa, passamos a
32
abordar o que vem a ser a função social da empresa.
33
3 A FUNÇÃO SOCIAL
3.1NOÇÕES ACERCA DA FUNÇÃO SOCIAL
Para se entender a função social da empresa, deve-se antes
tecer considerações a respeito do instituto da função social,
abordando-se, igualmente, a função social da propriedade e do
contrato.
Inexiste definição legal para o termo função, trata-se, contudo,
de uma expressão genérica, plena de significado moral e social.
A expressão “função social” figura nos textos legais, como um
conceito aberto, o qual quando interpretado em conjunto com outros
dispositivos, pretende conferir às relações um caráter justo.
Na Revolução Francesa a burguesia possuía uma grande
desconfiança dos magistrados, sendo assim, não permitia liberdade
para os juízes decidirem senão em conformidade com a lei, impunha-
se que a lei fosse interpretada de modo literal.
Conforme Salomão Filho a função social tratava-se de um
principio, vejamos:
A função social passou a ser considerada como
princípio jurídico nas constituições ocidentais a partir da
Constituição de Weimar, da qual emanava o preceito
“eigentun verpflichtet” a propriedade obriga. 22
Mas, somente por volta de 1880, na Alemanha, que começou a
22
SALOMÃO FILHO, Calixto. Função Social do Contrato: primeiras anotações. Revista dos
Tribunais, mai/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 67.
34
se falar em interpretação teleológica, concedendo liberdade aos juízes
para aplicar a lei, conforme esclarecido por Arruda Alvim, conforme se
vê:
Sintonizada com as necessidades contemporâneas ao
momento de sua aplicação e não com os olhos voltados para
a época da edição da lei.23
A partir de então, no decorrer do século XX, muitas mudanças
ocorreram neste sentido, principalmente após a primeira e segunda
guerras mundiais, cujos impactos alteraram “os valores do
individualismo que, em largo espaço, resultou substituído pelo valor do
social”, sofrendo uma grande evolução na sua aplicação.
Da mesma forma, explicita Alvin que:
Há setores, principalmente tratando-se dos
contratos, que o legislador tem de intervir, vedando o
exercício da liberdade e impondo regras cogentes, em
favor e em proteção de determinadas situações
socialmente prezáveis.24
A função social, propriamente dita, foi demonstrada inicialmente
através da propriedade, e, na medida em que a realidade se
transformou, passou a se fundar em relações comerciais e industriais
mais complexas do que a exploração da propriedade. Resta claro,
então, o fato de a função social passar de uma limitação a uma
situação estática de propriedade para um instrumento de controle das
relações sociais.
No mesmo sentido, Salomão Filho:
Trata a função social como sendo uma “cláusula
geral dotada por natureza de certo grau de
23
ALVIM, Arruda. A função social dos contratos no novo Código Civil. Revista Forense. v.
371/2004. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 61.
24
Idem, p. 63.
35
indeterminação”. Afirma ser necessária a flexibilidade da
norma para que se adapte aos institutos e as novas
realidades sociais.25
Com fulcro nessas idéias, é correto afirmar-se que por se tratar
de diretrizes, as cláusulas gerais são formulações de caráter abstrato,
possibilitando ao juiz aplicar a lei com liberdade axiológica, na medida
em que pondera os interesses em conflito no caso concreto.
Contudo, não se pode deixar de observar que esta posição ativa
do magistrado, na solução dos conflitos, gera um certo grau de
incerteza jurídica, na medida em que o juiz ao atuar ex officio, pode
não usar o bom senso e causar aos jurisdicionados prejuízos, em razão
das cláusulas gerais.
Noronha destaca que:
O interesse fundamental da questão da função
social está em despertar a atenção para o fato de que a
liberdade contratual não se justifica, e deve cessar, quando
conduzir a iniqüidades, atentatórias de valores de justiça,
que igualmente tem peso social.26
A Lei de Introdução ao Código Civil em seu artigo 5º dispõe:
(...)Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum.(...)27
Logo, todo direito tem uma função social visto que toda norma
jurídica tem por objetivo, fins sociais, e procura atender as exigências
do bem comum.
25
SALOMÃO FILHO, Calixto. Função Social do Contrato: primeiras anotações. Revista dos
Tribunais, mai/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 69.
26
NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais:
autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 81.
27
BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 15/03/2017.
36
Destaca ainda a doutrina, conforme Noronha que:
Mesmo antigamente não se negava ao contrato
uma função social, esta era baseada na livre atuação das
partes e que isto representava o bem de todos, porém,
com o tempo a função social precisou ser repensada, com
isso, como característica da atual sociedade de massas,
procura-se proteger os “mais fracos” exigindo, também,
que a livre iniciativa atenda aos “ditames da justiça
social.28
Para Ferreira, conforme vejamos:
A Constituição Federal de 1988, seguindo a
cosmovisão mundial, elevou os direitos fundamentais da
pessoa humana. Desta maneira, conceitua função social
como sendo “a proteção conferida pelo ordenamento
jurídico aos pobres e aos desamparados, „mediante
adoção de critérios que favoreçam uma repartição mais
equilibrada das riquezas.29
A função social está em todos os âmbitos do direito, daí extrai-se
do pensamento de ARAÚJO69, em artigo no qual discute direito e
justiça, que “o adequado funcionamento do Direito no controle social
permite a paz, estimula as transformações em harmonia. Mas o
segredo do bom ajustamento social está no profícuo relacionamento
entre o social e o individual” de maneira que se atinja o bem comum
para a sociedade.
Em conformidade com o conceito antes suscitado, a função social
é um princípio que deve ser observado pelo intérprete conforme
Bercovici assevera:
A função social é também critério de interpretação
28
NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais:
autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994, p.85.
29
FERREIRA, Carlos Alberto Goulart. Contrato: da função social. Revista Jurídica. ano XLVI.
nº 247. mai/1998. Porto Alegre: Revista Jurídica Editora Ltda, 1998, p. 10.
37
da disciplina proprietária para o juiz e para os operadores
jurídicos. O intérprete deve não somente suscitar
formalmente as questões de duvidosa legitimidade das
normas, mas também propor uma interpretação conforme
os princípios constitucionais. A função social é operante
também à falta de uma expressa disposição que a ela faça
referência; ela representa um critério de alcance geral,
um princípio que legitima a extensão em via analógica
daquelas normas, excepcionais no ordenamento pré-
constitucional, que têm um conteúdo que, em via
interpretativa, resulta atrativo do princípio. Igualmente o
mesmo princípio legitima a desaplicação das disposições
legislativas nascidas como expressões de tipo
individualista ou atuativas de uma função social diversa
daquela constitucional.30
Portanto há uma preponderância nas normas de Direito Privado
de normas de cunho publicístico, e a partir disso, então, a proteção
jurídica só é legítima na medida em que alberga as necessidades
sociais.
Nota-se, ante o exposto, que a função social nada mais é do que
o atendimento do interesse coletivo, de modo a perceber-se a proteção
assegurada à pessoa humana, que outrora fora relegada a segundo
plano em razão das modificações jurídicas oriundas e decorrentes da
transformação capitalista vivida pela sociedade.
30
BERCOVICI, Gilberto. A Constituição de 1988 e a função social da propriedade. Revista
de Direito Privado. nº 7, jul/set 2001. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001, p. 77.
38
4 A FUNÇÃO SOCIAL APLICADA DE ACORDO
COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Antes de discorrer sobre a função social dos institutos, é preciso
expor o pensamento de que, atualmente, ocorre a constitucionalização
do direito privado, ou seja, a sua repersonalização, cujo valor máximo é
a dignidade da pessoa humana, e não mais, exclusivamente, a proteção
do patrimônio.
Sendo assim, as normas devem ser interpretadas em
conformidade com a Constituição Federal para que atinja a sua
finalidade que se resume na idéia de atendimento do bem comum e da
garantia da dignidade humana.
No que tange ao bem comum, sabe-se que este deve ser o
objetivo do Estado; nada mais é do que um compromisso com a
sociedade. Tem-se, ainda, que o bem comum é constituído dos fatores
propiciados pelo Estado com vistas ao bem estar coletivo, formando o
patrimônio social e configurando o objetivo máximo da nação.
Para Pasold :
O bem comum é dotado de três elementos: a
estimulação, a estrutura e conteúdo e o objetivo. O
primeiro elemento, a estimulação, são os parâmetros
estabelecidos pela sociedade que devem ser ativados pelo
Estado; o segundo elemento implica num ordenamento
entre valor, crença e informação criando, então, o
patrimônio social daquela sociedade; e, o objetivo do bem
comum, portanto, se resume no bem estar coletivo.31
A partir desta idéia de bem comum é que se pode afirmar que o
Estado e as instituições criadas e protegidas por este deverão atuar
31
PASOLD, César Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 2ª ed. Florianópolis:
Estudantil, 1988, p. 36-40.
39
para a sociedade, para que ocorra a realização dos fins humanos e do
grupo social.
O mesmo autor, afirma que, vejamos:
O objetivo central da atividade seja o bem comum,
além das necessidades materiais, deve-se alcançar a
plenitude equilibrando os valores fundamentais da pessoa
humana, para que estes possam sustentar o interesse
comum. 32
Portanto, no momento atual o que se percebe é uma disparidade
muito grande de condições entre os homens e, assim, é necessária
uma conscientização por parte da sociedade para que se alcance a
realização humana.
O alcançe final da função social, seja ele a justiça social, deverá
ser considerado no entendimento de Pasold, conforme se vê:
Se a sociedade, no seu conjunto, estiver disposta ao
seu preciso e precioso mister de contribuir para que cada
pessoa receba o que lhe é devido pela sua condição
humana.33
Tal processo apenas busca uma reinterpretação dos institutos
para atender à máxima efetividade das normas, bem como aos
escopos sociais expressos na Carta Magna de 1988.
As inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 têm caráter de
direito público, como explica Serau Junior em sua obra, vejamos:
A pessoa humana é o „valor -fonte‟ do ordenamento
jurídico, o qual serve de paradigma para o chamando
movimento de refundação ou renovação do Direito
Privado, o qual se centra na alteração de seu eixo, que
32
PASOLD, César Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 2ª ed. Florianópolis:
Estudantil, 1988, p. 68.
33
Idem, p. 74.
40
passa da esfera patrimonial à esfera existencial da
pessoa humana, à qual é reconhecida, primordialmente
em âmbito constitucional.34
Note-se que o direito de propriedade, antes da Constituição
Federal de 1988 e da promulgação do Código Civil de 2002, era
compreendido como um direito absoluto. Agora, se adequou ao perfil
ideológico, de um capitalismo com um enfoque social forte, sofrendo
grandes restrições impostas pela Carta Magna e pelo Código Civil.
A partir de então, destacam-se algumas formas em que é
aplicada a função social, a partir da Constituição Federal de 1988 e do
Código Civil de 2002, diplomas legais concebidos sob os mesmos
ideais, posto que o projeto do atual Código data de 1975 e, que se de
alguma forma influenciou a Constituição de 1988, também foi
influenciado por ela.
4.1 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
A propriedade é um dos institutos mais antigos do Direito. A
doutrina ensina que com os primeiros habitantes da Península Itálica,
os italianos, tinham na propriedade coletiva sua forma original de
relação entre homens e bens, até tornarem-se senhores de suas áreas
de exploração pastoril.
Necessitando assim, de regras fundamentais admitidas como base
de uma ciência todo e qualquer desdobramento do Direito, os princípios
norteiam os atos praticados pela empresa, em destaque o princípio da
34
SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. A função social no Código Civil Aspectos da
Publicização do Direito Privado. Revista Forense. v. 375, ano 100, set/out 2004.Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 111.
41
função social que busca o equilíbrio entre o interesse particular do
empresário diante da livre iniciativa e o interesse.
Nesta senda, é notória a necessidade da análise do que seria a
função social e a importância da interpretação e solução mais justa ao
universo na qual ela se insere, já que opiniões doutrinárias antagônicas
foram lançadas, questionando sempre o mesmo ponto, como cumprir com
a determinação constitucional deste princípio.
Guedes discorre acerca do conceito de propriedade e ensina que:
A decadência do Império Romano e o avanço das
ocupações de terras, começou a se expandir o regime de
apropriação destas. Assim, com o sistema feudal o servo
se submetia ao poder do senhor do feudo ficando
aprisionado à gleba.35
Porém, a Revolução Francesa introduziu proposições liberais que
repudiavam as violações aos direitos individuais, e o Código
Napoleônico definiu a propriedade em seu artigo 544 dizendo que a
propriedade tem o direito de gozar e dispor das coisas de forma
absoluta.
Como se vê as legislações dos séculos XIX e XX, confundiam o
conceito de propriedade com o da faculdade de usar, gozar e dispor do
bem em favor do proprietário. Neste sentido, também, foi editado o
Código Civil Brasileiro de 1916.
Para tratar do conceito atual de propriedade deve-se ter em
mente o processo de constitucionalização antes exposto, pois há uma
contradição, já que o Código Civil, em seu artigo 1.228, define que o
proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua
ou detenha. Contudo, se tal disposição for analisada de conformidade
35
GUEDES, Jefferson Carús. Função social das “propriedades”: da funcionalidade
primitiva ao conceito atual. Revista de Direito Social. nº 15, ano 4, jul/set. 2004, p. 99.
42
com o contexto constitucional, o conceito de propriedade deve ser
voltado a sua função social.
A função social da propriedade está inserta na Constituição
Federal de 1988, dentre os direitos fundamentais elencados no artigo
5º, XXII e XXIII, abaixo transcritos:
Art. 5º . Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXII - é garantido o direito de propriedade:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social
[...]36
Da mesma forma, no disciplinamento dos princípios gerais que
regem a atividade econômica, preconiza o artigo 170, III, do diploma
constitucional de 1988:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
[...]
III – função social da propriedade;37
Dessa forma, pode-se afirmar que a função social da propriedade
é norma cogente e deve promover a justiça social, além de observar a
livre iniciativa, o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa
humana, dentre outros princípios constitucionais.
A função social significa o poder de vincular a propriedade a
interesses coletivos, diferentemente da noção individualista que até a
36
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 15/03/2017.
37
Idem.
43
pouco preponderava.
Nesse sentido, assevera Guedes que a noção de função:
[...] significa um poder, mais especificamente, o
poder de dar ao objeto da propriedade destino
determinado, de vinculá-lo a certo objetivo. O adjetivo
social mostra que esse objetivo corresponde ao interesse
coletivo e não ao interesse do próprio dominus, o que não
significa que não possa haver harmonização entre um e
outro. Mas, de qualquer modo, se está diante de um
interesse coletivo, essa função social da propriedade
corresponde a um poder-dever do proprietário sancionável
pela ordem jurídica.38
Com a mesma concepção, Rios afirma que:
O constituinte de 1988 rompeu “de maneira
insofismável, com a concepção individualista do direito
subjetivo de propriedade, concebendo-o como verdadeiro
direito-função, instituidor de nova dinâmica nas relações
sociais entre seus titulares e a sociedade.39
Já França defende que o princípio da função social da
propriedade consiste em:
Conceder a estabilidade necessária à propriedade
privada, tutelando a sua integridade jurídica e procurando
tornar sua existência sensível ao impacto social do
exercício dos poderes concedidos ao titular do domínio.40
Conclui-se, então, que o Código Civil de 1916 era dotado de um
“caráter individual, inviolável e exclusivamente voltado ao econômico”,
porém, com a Constituição Federal de 1988, tal ordenamento passou
realmente a se subordinar aos princípios e normas constitucionais,
38
GUEDES, Jefferson Carús. Função social das “propriedades”: da funcionalidade
primitiva ao conceito atual. Revista de Direito Social. nº 15, ano 4, jul/set. 2004, p. 111.
39
RIOS, Roger Raupp. A propriedade e sua função social na Constituição da República
de a1988. AJURIS. Ano XXII, jul/1995, p. 318.
40
FRANÇA, Vladimir da Rocha. Perfil constitucional da função social da propriedade.
Revista de Informação Legislativa. nº 141, ano 36, jan/mar de1999, p. 15.
44
ordenamento onde prevalece o direito comum sobre o direito
individual.
A questão fundamental é que somente a partir da Constituição
Federal de 1988 e, também, com o advento do Código Civil de 2002, a
percepção individualista mudou, dando lugar ao atendimento dos
interesses sociais, coletivos.
A mudança de paradigma pode ser observada, de igual forma,
pelos ditames do parágrafo 1º , artigo 1.128,do Código Civil vigente,
in verbis:
O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e sociais
e de modo que sejam preservados, de conformidade com
o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das
águas.41
Corrobora desse entendimento Sousa ao expressar que:
É fácil perceber o interesse do legislador em
garantir segurança ao futuro das gerações, visto que a
ordem jurídica tem como escopo a criação de um sistema
jurídico organizacional das relações sociais que cuida,
tornando-se apto a possibilitar o progresso das
coletividades.42
Explicita, ainda, que a regra contida no disposto do parágrafo 1º
do artigo 1.228 impõe ao proprietário um ônus real ao seu direito de
propriedade, “por existir uma obrigação, de ordem pública, que vem a
limitar a fruição e a disposição da propriedade”.
Além do princípio da função social, a Constituição Federal regula
41
BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 15/03/2017.
42
SOUSA, Michelle Louise. A função social da propriedade: breves noções. Revista do
Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. v. 32, nº 1/2, dez/2003, p. 307.
45
a desapropriação que, segundo Bercovici ocorre de três formas:
A desapropriação por utilidade pública ou por
interesse social (art. 5º XXIV e art. 183, §3º), a
desapropriação-sanção em razão do não cumprimento do
art. 182, §4º, e, a desapropriação para o fim da reforma
agrária, de acordo com o artigo 184 da Carta Magna.43
Contudo, em sentido oposto, e de conformidade com o
preconizado no artigo 185, inciso II e parágrafo único, da Constituição
Federal, não são passíveis de desapropriação, para fins de reforma
agrária, qualquer propriedade produtiva. Vê-se, portanto, a proteção
constitucional dada à propriedade produtiva, desde que cumpra a sua
função social
A propriedade produtiva não é passível de desapropriação, mas
esta só será produtiva se atender a todos os pressupostos da proteção
constitucional que está diretamente vinculada à igualdade material e à
proteção da dignidade da pessoa humana.
Cabe salientar que não é apenas a propriedade de bens materiais
ou corpóreos que possuem função social, também a propriedade
imaterial, que se verifica na propriedade industrial e na propriedade
intelectual e virtual. Ressalta-se que a propriedade intelectual é regida
pela Lei 9.610/98 que em seu artigo 7º , traz o seu conceito como
sendo as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas
em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se
invente no futuro.
Diante disto, Guedes observa que:
Compreendida no espectro amplo de
patrimonialidade, a propriedade imaterial, incidente sobre
as criações intelectuais destinadas à indústria, as
invenções e mesmo as marcas ou desenhos têm disciplina
43
BERCOVICI, Gilberto. A Constituição de 1988 e a função social da propriedade. Revista
de Direito Privado. nº 7, jul/set 2001. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001, p. 78.
46
diversa da propriedade regulada pelo Código Civil, mas
não é por isto que não devem atender a uma função
social. 44
Ainda, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso
XXIX, dispõe:
A lei assegurará aos autores de inventos
industriais, privilégio temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País.45
Desta forma, resta claro que todos os tipos de propriedade
devem atender ao seu fim social e, assim, harmonizar os interesses
dos indivíduos com os interesses da coletividade.
Destaque especial deve-se fazer à norma jurídica de ordem
pública, portanto norma cogente, nos termos do artigo 2.035,
parágrafo único, do Código Civil, a qual reafirma a mudança no
pensamento da lei, ou seja, a evolução no sentido do social, e dispõe:
“Art. 2.035. [...]
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá
se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os
estabelecidos por este Código para assegurar a função
social da propriedade e dos contratos.46
Portanto, fica claro que o ordenamento jurídico atual garante o
direito de propriedade, mas só o garante se a propriedade cumprir com
a sua função social.
44
GUEDES, Jefferson Carús. Função social das “propriedades”: da funcionalidade
primitiva ao conceito atual. Revista de Direito Social. nº 15, ano 4, jul/set. 2004, p. 119.
45
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 15/03/2017.
46
BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 15/03/2017.
47
4.2 A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Para discorrer a respeito da função social do contrato, é preciso,
primeiramente, discorrer sobre a autonomia da vontade privada, de
forma a facilitar o entendimento acerca do tema.
Serau Junior, expõe que:
A idéia tradicional de contrato vê na vontade dos
contratantes a força criadora da relação jurídica
obrigacional, de sorte que nesse terreno prevalece como
sistema geral „a liberdade de contratar‟, como expressão
daquilo que costumou se chamar „autonomia da
vontade.47
Temos ainda, o conceito da autonomia da vontade como o
contrato faz lei entre as partes, porém esta liberdade de contratar
nunca foi ilimitada, somente sofre limitação perante uma norma de
ordem pública.
O legislador civil, atento aos apelos da sociedade contemporânea,
estruturou o Código Civil de 2002 de acordo com uma concepção social
e, não mais atrelado ao perfil político ideológico liberal que emanava
nas normas do Código Civil de 1916. Assim, na disciplina da liberdade
de contratar, prescreve o artigo 421, do diploma civil vigente, que esta
será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Da dicção dessa norma Silvio Venosa traz a tona que:
A lei prende -se mais à contratação coletiva, visando
impedir que as cláusulas contratuais sejam injustas para
uma das partes”, ou seja, “o contrato não é mais visto pelo
prisma individualista de utilidade para os contratantes,
47
SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. A função social no Código Civil Aspectos da
Publicização do Direito Privado. Revista Forense. v. 375, ano 100, set/out 2004.Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 125.
48
mas no sentido social de utilidade para a comunidade. 48
A função social do contrato nada mais é que a finalidade pela
qual visa o ordenamento jurídico a conferir aos contratantes medidas ou
mecanismos jurídicos capazes de coibir qualquer desigualdade dentro
da relação contratual, perquirindo o bem estar social.
Ferreira, conclui que:
[...] um conceito mais justo e mais exato da
liberdade, extraído das tendências sociais mais avançadas,
pretende que ela não seja o capricho, nem o exercício da
força individual, nem uma faculdade ilimitada de satisfazer
suas próprias utilidades e de fazer do homem um
espoliado, mas que, ao contrário, se subordine sempre
aos interesses sociais, às relações de vida em comum, e
reconheça um valor absoluto à personalidade humana.49
Portanto, é necessário que se faça um traçado histórico desde a
Revolução Francesa para que se possa entender o princípio da função
social e, em decorrência, a função social do contrato.
A burguesia no momento em que tomou o poder, viu-se na ânsia
de concretizar suas idéias fundamentais, trazendo a sua concepção de
liberdade, segundo a qual, incluíam-se os contratos.
Estes eram calcados no individualismo, pois era necessário que
protegessem os interesses dos burgueses. Obedeciam, portanto, a
máxima de “quem diz contratual, diz justo”.
Somente durante o século XX é que passou a existir a
necessidade de uma socialização do direito contratual, ou melhor, foi
necessária a busca de uma legitimação social do contrato.
Entretanto, até pouco tempo atrás, a liberdade contratual seguia
48
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos
contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 376.
49
FERREIRA, Carlos Alberto Goulart. Contrato: da função social. Revista Jurídica. ano XLVI.
nº 247. mai/1998. Porto Alegre: Revista Jurídica Editora Ltda, 1998, p. 11.
49
o princípio do pacta sun servanda que facultava aos particulares
fixarem livremente as cláusulas do contrato a ser pactuado, tornando-
o obrigatório.
A partir do implemento da idéia de que deve prevalecer à
autonomia da vontade os bons costumes e a ordem pública, verifica-se
que o interesse privado do contratante não necessariamente coincide
com aquilo que a sociedade julga socialmente útil em relação ao
contrato.
Ainda, mais, havendo colisão entre o interesse privado do
contratante e o que a sociedade julga dever ser o contrato, este
entendimento e esse interesse social deverá prevalecer sobre os do
particular.
Com o objetivo de proteger o lado mais fraco da relação
contratual é que deve ser aplicada a função social, de maneira que o
contrato seja analisado à luz do processo legal substancial quanto à
razoabilidade das cláusulas, das obrigações, dos direitos e quanto a
proporcionalidade de obrigações e direitos decorrentes de um
determinado contrato
Neste sentido, segundo Serau Junior surge o princípio da
sociabilidade como limitação à liberdade contratual.
Nesse sentido ressalta que:
A liberdade contratual não é absoluta, pois está
limitada não só pela supremacia da ordem pública, que
veda convenção que lhe seja contrária aos bons costumes,
de forma que a vontade dos contratantes está subordinada
ao interesse coletivo, mas também pela função social do
contrato, que o condiciona ao atendimento do bem comum
e dos fins sociais.50
Serau Junior, ressalta que:
50
SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. A função social no Código Civil Aspectos da
Publicização do Direito Privado. Revista Forense. v. 375, ano 100, set/out 2004.Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 131.
50
A precisa observação desses doutrinadores, as
cláusulas gerais do contrato devem ser preenchidas com
valores jurídicos, sociais, econômicos e morais, solução
que deverá ser dada pelos juízes.51
Nesse sentido afirma o mesmo autor que:
A cláusula geral da função social do contrato é
decorrência da lógica do princípio constitucional dos
valores da solidariedade e da construção de uma
sociedade mais justa (CF, art 3º , I). A doutrina a vê,
também, como decorrente ora da função social da
propriedade (...), ora do fundamento da república do valor
social da livre iniciativa (CF, art. 1º , IV). As várias
vertentes constitucionais estão interligadas, de modo que
não se pode conceber o contrato apenas do ponto de vista
econômico, olvidando-se de sua função social.52
Para resguardar o equilíbrio entre as partes contratantes é
necessário o cumprimento da função social do contrato, de forma a
harmonizar os interesses e não produzir danos a nenhuma das partes
envolvidas, visto que o contrato, também, deve preservar a sua
característica econômica, mas respeitando os interesses da
coletividade.
Portanto o não cumprimento da função social do contrato, de
maneira a discriminar uma das partes pode ser resolvido sem que daí
decorra qualquer tipo de prejuízo.
Observa-se ainda, que o contrato não cumprirá a sua função
social, quando:
a) a prestação de uma das partes for exagerada ou
desproporcional, extrapolando a álea normal do contrato;
51
Ide SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. A função social no Código Civil Aspectos da
Publicização do Direito Privado. Revista Forense. v. 375, ano 100, set/out 2004.Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 132.
52
Idem, p. 133.
51
b) quando houver vantagem exagerada para uma
das partes;
c) quando quebrar-se a base objetiva ou subjetiva
do contrato etc.53
No entanto, o contrato é revestido de função econômica e isto
deve ser preservado. O que deve ser levado em consideração é o fato
de que as operações econômicas possuem impacto social, interessando
a toda a sociedade.
Ainda o mesmo autor:
O contrato tem de ser entendido não apenas como
as pretensões individuais dos contratantes, mas como
verdadeiro instrumento de convívio social e de
preservação dos interesses da coletividade. (...) Além de
útil, o contrato tem de ser também justo.54
Outra não seria a conclusão senão a de afirmar que, o direito
hoje, porque expressa o desejo da sociedade, está a exigir dos
contraentes uma parcela de cooperação em prol do bem comum. Se
assim não o for, os contratos, instrumentos que são de relações
negociais, não cumprirão o seu papel perante a coletividade caso
atendam tão somente o interesse dos contratantes.
Ademais, se esclarece que a função social tem um peso
específico, que é o de entender a eventual restrição à liberdade
contratual não mais como uma „exceção‟ a um direito absoluto, mas
como expressão da função metaindividual que integra aquele direito.
Portanto às inquietações provocadas pela norma em vigor, sendo as
que evidenciam a primazia do interesse coletivo em detrimento do
individual, adverte que as regras estatuídas no Código Civil de 2002,
quanto a função social do contrato, não conflitam com o princípio de
53
SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. A função social no Código Civil Aspectos da
Publicização do Direito Privado. Revista Forense. v. 375, ano 100, set/out 2004.Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 135.
54
Idem.
52
que o pactuado deve ser adimplido, uma vez que a idéia tradicional do
pacta sunt servanda, continua a ser o fundamento primeiro das
obrigações contratuais.
Enfim, a função social busca imprimir uma conotação positiva à
conduta de particulares, de maneira a proporcionar o equilíbrio entre as
partes envolvidas, resguardando, acima de tudo, a dignidade da pessoa
humana.
Anterior ao Código Civil de 2002, tais aspirações no âmbito do
Direito Civil, já eram consideradas com o advento do Código de Defesa
do Consumidor que já trazia positivada a função social do contrato de
maneira que havia a necessidade de o Estado impor regras para
garantir a “igual dignidade social” entre consumidores e fornecedores.
Também, no Código de Defesa do Consumidor verifica-se a
intervenção do Estado, com a intenção de diminuir as disparidades em
função do desequilíbrio social.
Nesse sentido, Ferreira, preleciona:
O método escolhido pelo CDC para harmonizar ou
dar maior transparência às relações de consumo tem dois
momentos. No primeiro, cria o Código novos direitos para
os consumidores e novos deveres para os fornecedores de
bens, visando a assegurar a sua proteção na fase pré-
contratual e no momento da formação do vínculo. No
segundo momento, cria o Código normas proibindo
expressamente as cláusulas abusivas nestes contratos,
assegurando, assim, uma proteção a posteriori do
consumidor, através de um efetivo controle judicial do
conteúdo do contrato de consumo.55
Desta forma, verifica-se que o Código do Consumidor, então,
criou normas e dispositivos de maneira a assegurar a defesa do
consumidor, conforme o disposto no artigo 5º , XXXII, da CF, ao
preceituar que o “o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do
55
FERREIRA, Carlos Alberto Goulart. Contrato: da função social. Revista Jurídica. ano XLVI.
nº 247. mai/1998. Porto Alegre: Revista Jurídica Editora Ltda, 1998, p. 13.
53
consumidor”.
Também, verifica-se tal preceito, quando a Constituição Federal
de 1988 no seu artigo 170, trata da ordem econômica e dos princípios
desta, os quais permitem o exercício regular e justo da livre iniciativa,
trazendo, portanto como um dos princípios reguladores desta
atividade, conforme o inciso V "a defesa do consumidor".
Portanto, o Código do Consumidor revela o aspecto social do
mais alto significado da codificação, tem, portanto, efeito erga omnes
ao proteger todos os consumidores, independentemente da classe
social a que pertençam.
Desta forma, reza o artigo 1º do Código de Defesa do
Consumidor: “O presente Código estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social [...]”.
Verifica-se, portanto, que a lei utilizou-se de um manto
protecionista sobre a sociedade, através dos direitos sociais,
resguardando, assim a vulnerabilidade da relação de consumo.
Protegendo o consumidor, principalmente nos contratos de
adesão, o Código do Consumidor exerce a sua função social, já que
visa a diminuição das diferenças existentes entre as partes envolvidas
em uma relação de consumo, buscando o equilíbrio das desigualdades.
Acatando os princípios que norteiam a legislação constitucional,
civil e consumeirista, pode-se concluir que a função social surgiu de
maneira a promover a descentralização da figura do indivíduo em face
da sociedade, definindo limites à autonomia privada, com o objetivo de
preservar a convivência social desejável. E assim, conclui-se que o
objetivo da função social é preservar e proporcionar a justiça social.
Tem-se, por fim, que a ordem jurídica deve se fundar em valores
que se hierarquizem e correspondam a anseios da sociedade, como
instrumento de controle e transformação da sociedade de maneira que
atinja os fins almejados, dentre eles a liberdade, a igualdade, o bem-
54
comum, a segurança jurídica e a paz social.
55
CONCLUSÃO
No inicio do século XX a sociedade passou a se desvincular dos
conceitos e patamares impostos pela Revolução Francesa, com o
intuito de socializar as relações humanas. Em decorrência disso,
passou-se a se questionar e discutir a qualidade de vida em seus mais
diversos aspectos: saúde, educação, política, economia, ciência,
tecnologia, meio ambiente, relações sociais e interpessoais.
Esse contexto se apresenta como um desafio, no sentido de
estudar, analisar, compreender e interpretar o comportamento
humano em suas profundas transformações. E, das transformações
que ocorrem no comportamento humano surge a necessidade de
regulamentação por parte do Direito, de forma a tornar os seus
institutos mais adequados a realidade em que vivem, incluindo neste
contexto a atividade empresária.
Tal evolução pode ser verificada desde o início do Direito
Comercial onde este se desenvolveu nos mais diversos aspectos,
principalmente no tocante a modificação quanto ao objetivo da
empresa, que passou a abrigar não apenas a lucratividade.
A partir de então pode-se constatar que a sociedade passou a
cobrar do poder estatal o cumprimento dos deveres a ele impostos
pela própria Constituição. No entanto, tais deveres atingiram também
os institutos jurídicos e, assim, todos os atos praticados na vida civil
devem estar sempre acompanhados do objetivo social e é aí que a
função social, como princípio, precisa ser cumprida.
Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro já apresenta alguns
dispositivos respaldando a função social, apesar de todas as lacunas
existentes, mas através destes dispositivos é que pode ser exigido de
qualquer pessoa no exercício de seu direito, também o cumprimento de
56
uma função social como forma de atender aos anseios da sociedade
atual.
Neste contexto é que se enquadram as empresas, ou seja, a
atividade econômica organizada pelo empresário para o fornecimento
de bens e serviços, que, para tanto, deve atuar de forma a preservar
seus interesses, sem se olvidar que devem ultrapassar os do agente
desta atividade e alcançar os da comunidade.
Como restou demonstrado, o Princípio da Função Social da Empresa,
é instituto de natureza jurídica implícita, já que não é diretamente citado
na Constituição Federal de 1988, e sim interpretado em decorrência do
princípio da função social da propriedade.
Porém, não tem sua importância amainada em face disto, ao
contrário, é princípio de suma relevância para a compreensão da atividade
empresária, estudos direcionados a este ponto são fundamentais para o
progresso do ramo empresarial, já que os princípios são o alicerce para
que o desenvolvimento da empresa consubstancie-se com solidez e
segurança.
Sendo assim, a empresa que cumprir com sua função social
estará privilegiando todas as relações decorrentes de seu exercício,
como pode se verificar no âmbito do Direito Civil, Consumeirista,
Ambientalista, Trabalhista, etc. Por isso, é necessário que o empresário
tenha em mente que o interesse coletivo deve, inclusive, basear suas
decisões e investimentos de forma que venha a gerar o crescimento
tanto individual como da coletividade Portanto, o Direito brasileiro deve
se estruturar e acompanhar as mudanças sociais, políticas e
econômicas e contemplar, sempre que possível, esta diversidade no
seu ordenamento jurídico.
A pretensão é de assegurar os direitos em relação a esta
mudança de pensamento social de forma que o interesse individual
seja desenvolvido de maneira a cumprir com o seu dever para com a
57
sociedade e desta forma, atingir seu fim. I
Isso não quer dizer que a empresa para tanto terá uma
diminuição nos lucros, vale ressaltar que agindo com o objetivo de
cumprir com sua função social tenderá, cada vez mais, a crescer e,
com isto, promover o equilíbrio entre as partes através da justiça
social.
Deparamo-nos em um ambiente empresarial “deficiente”,
principalmente pelo fato da ausência de um Código independente, de uma
legislação específica que atenda as mudanças que surgiram desde os atos
de comercio até a atual, Teoria da Empresa. A mudança foi brusca e
progressista, o empresário necessita de orientações mais esmiuçadas que
o conduza a identificar de forma exata os ditames que deve obedecer.
Sendo assim, o individuo que passa a atuar como empresário tem a
obrigação de observar e perseguir os princípios de ordem econômica
constitucional, sejam eles, a forma de como a empresa irá atuar, a
organização dos seus fatores de produção que não devem ultrapassar os
preceitos legais e muito menos contribuir de forma negativa no espaço
social em que a empresa está inserida e principalmente a valorização do
trabalho humano.
Assim é que se alberga o princípio da função social da empresa
como um dos meios de cumprimento lícito e responsável de como exercer
a atividade empresarial visando à estabilidade e a garantia legal da
atuação empresarial.
Nesta senda, resta como inconteste que cumprir a sua função social
significa que o empresário ao inserir no mercado uma empresa, deve
impreterivelmente cumprir com todos os requisitos imputados pela
legislação vigente, não observando apenas o sticto sensu, mas sim de
forma ampla os impactos positivos que essa atividade deve proporcionar,
o que não se confunde com responsabilidades além das quais sejam
inerentes a atuação empresarial: gerar lucros contribuindo assim com a
58
economia do Estado, proporcionar a circulação de bens, cumprir com suas
obrigações trabalhistas valorizando o indivíduo que contribui para a
execução do resultado final, respeitar o ambiente em que foi instalada e
ser impreterivelmente adimplente com as suas contraprestações.
59
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http://www.miguelreale. com.br/artigos/funsoccont.htm. Acesso em
14/04/2017.
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RIOS, Roger Raupp. A propriedade e sua função social na
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64
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breves noções. Revista do Curso de Direito da Universidade Federal
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obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas,
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TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. A função social da empresa.
Revista dos Tribunais. Ano 92. v. 810. abr/2003. Revista dos
Tribunais: São Paulo, 2003.

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Monografia A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO

  • 1. FACULDADE DAMÁSIO DANILO PIMENTA BALDAN JUNIOR A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO Cuiabá 2017
  • 2. DANILO PIMENTA BALDAN JUNIOR A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio, campus de Cuiabá. Orientador: Prof.º Eduardo Alves Lima Chama. Cuiabá 2017
  • 3. DANILO PIMENTA BALDAN JUNIOR A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Civil e Empresarial, pela Faculdade Damásio, Campus de Cuiabá. Banca Examinadora: ____________________________________ Professora Orientadora ____________________________________ Professor Avaliador Membro da banca ____________________________________ Professor Avaliador Membro da banca Nota obtida pelo aluno__________ Cuiabá, 23 de Abril de 2017.
  • 4. BALDAN JUNIOR, Danilo Pimenta. A Função Social da Sociedade Empresária Conforme o Ordenamento Jurídico Brasileiro. Baldan Junior, Danilo – Mato Grosso: J. A, 2017. 50 p. Monografia apresentada à Faculdade Damásio, como exigência parcial para obtenção Título de Especialista em Direito Civil e Empresarial, sob a orientação do Prof.º Eduardo Alves Lima Chama. 1. A Função Social da Sociedade Empresária Conforme o Ordenamento Jurídico Brasileiro. Título.
  • 5. RESUMO Todos os que iniciam no estudo da ciência jurídica tem como primeiros ensinamentos que pesam sobre os princípios, principalmente os constitucionais, a responsabilidade de estes serem os pilares de toda e qualquer interpretação jurídica. Nesta conjuntura, não seria o Direito Empresarial a se distanciar ou isolar- se de tal determinação. É inerente a esta disciplina o estudo acerca dos Princípios Constitucionais que a regem, todos devidamente disciplinados na Carta Magna, com a exceção de um, o Principio da Função Social da Empresa em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro que não tem seu conceito literalmente disposto, mas suas considerações são feitas em decorrência da apreciação de outra regra disciplinadora. Palavras chaves: Função Social. Empresa. Empresário.
  • 6. ABSTRACT All those who begin in the study of legal science have as their first teachings that weigh on the principles, especially the constitutional principles, the responsibility of these being the pillars of any and all legal interpretation. At this juncture, it would not be the Corporate Law to distance itself or isolate itself from such determination. It is inherent in this discipline the study of the Constitutional Principles that govern it, all duly disciplined in the Magna Carta, with the exception of one, the Principle of the Social Function of the Company in accordance with the Brazilian legal system that does not have its concept literally, But his considerations are made as a result of the appreciation of another disciplinary rule. Keywords: Social Function. Company. Businessman
  • 7. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................ 8 1 RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL............................. 11 1.1 HISTÓRICO RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL.... 11 1.1.1 Evolução da Responsabilidade Social............................. 14 1.2 CONCEITOS DA RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL ................................................................................................. 16 1.3 AS DUAS DIMENSÕES DA RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL........................................................................... 22 2 CONCEITO DE EMPRESÁRIO E DE EMPRESA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ..................................... 24 2.1 CONCEITO DE EMPRESÁRIO .............................................. 24 2.2 CONCEITO DE EMPRESA..................................................... 28 3 A FUNÇÃO SOCIAL ................................................................... 33 3.1NOÇÕES ACERCA DA FUNÇÃO SOCIAL ................................ 33 4 A FUNÇÃO SOCIAL APLICADA DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO..................................... 38 4.1 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ............................... 40 4.2 A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO..................................... 47 CONCLUSÃO................................................................................. 55 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................. 59
  • 8. 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho consiste em uma visão geral do tema “A Função Social da Sociedade Empresária Conforme o Ordenamento Jurídico Brasileiro”. A pesquisa aborda um tema recente para o Direito vez que o instituto da função social se consagrou em meados do século XX. Contudo, a atividade econômica organizada, ou melhor, a sociedade empresaria, deve ter em seu agente, o empresário, a consciência de que é necessário o cumprimento de um compromisso final com a sociedade, respeitando os dispositivos constitucionais, e, tendo como objetivo final a busca da justiça social e do bem estar coletivo. Assim, mesmo sem a previsão expressa na lei, as empresas devem exercer sua atividade resguardando os direitos e deveres da comunidade em que atua, visto que os princípios norteadores do Direito, atualmente, privilegiam o coletivo, a sociedade, ao invés do direito individual de cada um de forma a promover o bem comum Passamos a analisar diferentes tipos de conceitos relacionados ao tema em questão, tanto na conceptualização e na descrição prática. Todavia, não tenho a pretensão de esgotar o referido tema com o presente trabalho, mas trazer algumas ponderações essenciais e importantes para a este debate. O estudo em virtude da lacuna existente na legislação, ou seja, o Código Civil prevê o cumprimento da função social tanto da propriedade como dos contratos em geral, deixando de fora o instituto da função social da empresa. Assim, o tema em referência traz uma reflexão sobre os interesses e transformações da sociedade atual.
  • 9. 9 Para explicar o problema apresentado e as possíveis soluções utiliza- se o método descritivo, e, para a abordagem do tema, o método dedutivo, sendo analisados diferentes posicionamentos, doutrinários e jurisprudenciais, quanto à possível reforma da decisão para pior, em sede de apelação da decisão do júri, quando o recurso é exclusivo da defesa Por conseguinte, realizou-se uma pesquisa exploratória em fontes primárias e secundárias de informações dentre as várias fontes de informações. Como fontes de informações, podemos contar com o levantamento bibliográfico e documental das entidades e associações classistas, bem como estatísticas realizadas e artigos veiculados nas revistas de publicação técnica do segmento. Por conseguinte passa-se a analise da relevância que os princípios exercem sobre todo ramo da ciência jurídica e a forma que influenciam no Estado Democrático de Direito atual, salientando que a noção de função social da empresa como princípio não é unívoca, é compreendida através de um estudo mais abrangente e sua interpretação decorre do princípio da função social da propriedade, como também não existe lei que a regulamente, diferente dos demais institutos previstos na Constituição Federal de 1988. Diante disso, a ausência de um conceito legislativo do que venha a consagrar o principio da função social da empresa enseja questionamentos freqüentes e interpretações dúbias. Doutrinas que não deveriam divergir, haja vista que a aplicação do principio da função social da empresa não pode desrespeitar os direitos dos titulares da empresa, nem total ou parcialmente já que há proteção constitucional para a livre iniciativa (art.1º, IV) e para a propriedade (art. 5º XXII), ambos previstos na Constituição Federal de 1988. Por fim, o objetivo desta pesquisa é conceituar e contextualizar o princípio da função social da empresa e como ele deve ser implementado,
  • 10. 10 observando uma forma de construir um relacionamento sólido entre os interesses empresariais e as necessidades da sociedade.
  • 11. 11 1 RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL 1.1 HISTÓRICO RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL O histórico da responsabilidade social empresarial baseado sob duas óticas. A primeira compreendeu o início do século XX, até a década de 1950, caracterizado pela sociedade industrial. O segundo período estendeu-se de 1950 até os dias atuais, incorporado pela sociedade pós- industrial. A primeira etapa é marcada pela transição da economia agrícola para a industrial, impulsionado por uma crescente evolução tecnológica. Nesse período o liberalismo era a ideologia econômica dominante, que acreditava que a interferência do Estado na economia era um obstáculo. Cabia então ao Estado ser responsável pelas ações sociais. E as empresas deveriam buscar a maximização do lucro, a geração de empregos e pagamento de impostos. Esse modo de atuação era entendido como função social das empresas. Segundo Friedman Em tal economia só há uma responsabilidade social do capital usar seus recursos e dedicar-se a atividades destinadas a aumentar seus lucros até onde permaneça dentro das regras do jogo, o que significa participar de uma competição livre e aberta, sem enganos ou fraude.1 O liberalismo não estimulava a prática de ações sociais, até era contrária, pois acreditava que caridade não contribuía para 1 TENÓRIO, F. G.. Responsabilidade social empresarial: teoria e prática. Rio de Janeiro : FGV, 2004, p. 15.
  • 12. 12 desenvolvimento da sociedade. Portanto, a responsabilidade social limitava-se ao filantropismo, praticado principalmente por grandes empresários ou por fundações, como a Ford, a Rockfeller e a Guggenheim. A partir do segundo período o modelo de maximização de lucro e o papel das companhias começaram a ser questionadas pela sociedade. O objetivo de apenas atender os interesses dos acionistas tornaram-se insuficiente. Então a partir de 1950 surgiram os primeiros estudos teóricos sobre responsabilidade social empresarial. Os objetivos das organizações ganharam uma maior amplitude, sendo tarefa da empresa garantir a qualidade de vida, a valorização do ser humano, o respeito ao meio ambiente e a valorização das ações sociais, tanto das empresas quanto dos indivíduos, ocorrendo somente a partir de 1970, que os trabalhos desenvolvidos a respeito deste tema ganharam destaque. A questão da responsabilidade e ética corporativa ganhou notoriedade em 1919, com o julgamento do caso Dodge versos Ford, nos Estados Unidos. Em 1916, Henry Ford presidente e acionista majoritário, decide distribuir parte dos dividendos, e investir na capacidade de produção, no aumento de salário e no fundo de reserva para a redução esperada de receitas em função do corte nos preços dos carros, alegando objetivos sociais. A suprema Corte de Michigan foi favorável aos Dodges, justificando que as corporações existem para os benefícios de seus acionistas e o dever dos diretores e garantir o lucro. Os acionistas eram passivos proprietários que abdicavam de controle e responsabilidade em favor da diretoria da corporação. A discussão sobre responsabilidade social corporativa retoma aos debates públicos em 1953 com o caso A. P. Smith Manufacturing Company versos Barlow. Nesse caso a corte foi favorável à doação de recursos a Universidade de Princeton, sendo contrária a vontade dos
  • 13. 13 acionistas. Em cima deste cenário a justiça estabeleceu à lei da filantropia, dando o direito à organização promover o desenvolvimento social. No começo da década de 1960, o tema responsabilidade social corporativa ganha popularidade nos Estados Unidos. Os problemas socioeconômicos, as transformações sociais preparam o campo para aceitação da idéia. Os movimentos ecologistas, os movimentos feministas e a defesa das minorias étnicas denunciaram a atuação discriminatória das empresas. Também nos anos 1960, as idéias de responsabilidade social empresarial chegam à Europa Ocidental, oriundas de notícias de jornais e artigos de revistas que levantavam a novidade no meio empresarial americano. A doutrina se difunde nos meios acadêmicos e empresariais, levando entidades a patrocinarem pesquisas na área. Em outros países que buscavam a democracia política, as pressões eram crescentes sobre os governos e às instituições. Nesses países a difusão da responsabilidade social nas empresas contou com a ajuda da Igreja e de outras entidades e movimentos atuantes. Com a retomada da ideologia liberal em 1980, as idéias de responsabilidade social empresarial receberam algumas mudanças, revestindo-se de argumentos a favor do mercado. Dentro desse contexto o mercado é o principal responsável pela regulação e fiscalização das atividades empresariais. O consumidor poderia fiscalizar também ao boicotar produtos que desrespeitem os direitos ou poluam o meio ambiente. A história da responsabilidade social corporativa é muito recente no Brasil. Os primeiros debates remontam a década de 70, tendo como principal ator a Associação dos Dirigentes Cristãos de Empresas (ADCE), que teve como objetivo inicial promover a discussão sobre o balanço social. Somente a partir de 1990 que o movimento se intensificou, com o
  • 14. 14 surgimento de várias organizações não-governamentais e com o desenvolvimento do terceiro setor. Instituições como a Fundação Abrinq, o Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE), o Instituto Ethos de Responsabilidade Social e a Rede de Informações do Terceiro Setor (RITS), nasceram com o objetivo de ressaltar a importância das ações sociais para os negócios e para a sociedade. 1.1.1 Evolução da Responsabilidade Social Inicialmente a única responsabilidade da empresa era maximizar os lucros, Milton Friedman foi um dos autores que defendeu que uma empresa era socialmente responsável quando atendia às expectativas de seus acionistas. Agir diferente seria considerado como violação das obrigações morais, legais e institucionais da direção da corporação. As outras preocupações sociais existentes são deveres das igrejas, governo e organizações sem fins lucrativos. Entretanto, esta visão começou a mudar quando empresários bem sucedidos em seus negócios, decidiram distribuir à sociedade parte de seus ganhos. Nesse período também surgiram às entidades filantrópicas que buscavam recursos junto aos empresários. As ações de filantropia correspondem à dimensão inicial do exercício da responsabilidade social, podendo ainda ser a esmola que “apaga o pecado”, fazendo referência a uma compensação das empresas para a sociedade. No entendimento de Tenório: A ação filantrópica empresarial pode ser caracterizada como uma ação social de natureza assistencialista, caridosa e
  • 15. 15 predominantemente temporária. A filantropia empresarial é realizada por meio de doações de recursos financeiros ou matérias à comunidade ou às instituições sociais.2 A prática da filantropia, além de contribuir para a sobrevivência de grupos sociais desfavorecidos, proporciona uma maior visibilidade à empresa e reforça a moral dos funcionários quanto ao impacto social, sendo usada como uma forma de relação pública ou publicidade, divulgando a imagem da empresa. Além da filantropia empresarial, as organizações também desenvolveram outra forma de melhorar sua imagem junto à sociedade, conhecida como voluntariado empresarial que se trata de ações promovidas pela empresa para incentivar os funcionários a se engajarem em atividades voluntárias na comunidade. Compõe-se de atividades praticadas dentro e fora do expediente, que são estimuladas pela chefia ou pelos próprios trabalhadores. É considerada como uma ação de responsabilidade social, pois promove a qualidade de vida. O voluntariado empresarial traz benefícios à comunidade, pois auxilia em seus problemas e aos próprios colaboradores, que possibilita o maior conhecimento da realidade social e favorece seu crescimento pessoal. É importante salientar que a incorporação da filantropia e do voluntariado empresarial nas estratégias das empresas representam um avanço nos modelos de gestão. No entanto, esses são apenas os primeiros passos para a construção da cultura de responsabilidade social na organização. Tenório (2004) afirma que a utilização da filantropia não garante que a empresa esteja respeitando o meio ambiente, desenvolvendo a cidadania ou respeitando os direitos de seus empregados. 2 TENÓRIO, F. G.. Responsabilidade social empresarial: teoria e prática. Rio de Janeiro : FGV, 2004, p. 29.
  • 16. 16 1.2 CONCEITOS DA RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL O tema responsabilidade social empresarial nasceu da preocupação da sociedade com os efeitos sociais e ambientais das atividades das empresas. Com os problemas mais acentuados começou a se exigir novos valores por parte das organizações. Nesse ambiente os resultados econômicos e financeiros deixaram de ser primordiais, tornando fatores como credibilidade, valores éticos, morais, envolvimento social e ambiental essenciais para o futuro da empresa. Portanto, temos a responsabilidade social quando as empresas de bom grado, decidem, voluntariamente, contribuir para uma sociedade mais justa. O conceito de responsabilidade social pode ser compreendido em dois níveis: o nível interno relaciona-se com os trabalhadores e, a todas as partes afetadas pela empresa e que, podem influenciar no alcance de seus resultados. O nível externo são as conseqüências das ações de uma organização sobre o meio ambiente, os seus parceiros de negócio e o meio em que estão inseridos. A responsabilidade social implica a noção de que uma empresa não tem apenas o objetivo de fazer lucro e além de trazer benefício financeiro às pessoas que trabalham na empresa, também deve contribuir socialmente para o seu meio envolvente. Desta forma, a responsabilidade social muitas vezes envolve medidas que trazem cultura e boas condições para a sociedade. Existem diversos fatores que originaram o conceito de responsabilidade social, em um contexto da globalização e das mudanças nas indústrias, surgiram novas preocupações e expectativas dos cidadãos, dos consumidores, das autoridades públicas e dos investidores em relação
  • 17. 17 as organizações. Os indivíduos e as instituições, como consumidores e investidores, começaram a condenar os danos causados ao ambiente pelas atividades econômicas e também a pressionar as empresas para a observância de requisitos ambientais e exigindo à entidades reguladoras, legislativas e governamentais a produção de quadros legais apropriados e a vigilância da sua aplicação. Embora entenda-se da importância da responsabilidade social no ambiente atual, o conceito ainda é ponto de discussão. A grande dificuldade em definir responsabilidade social empresarial se dá pela amplitude do tema. Segundo Melo Neto e Froes: O tema responsabilidade social corporativa é amplo, assim como é o conceito. Da amplitude do tema, surge à complexidade do conceito. 3 Seguindo o pensamento desses autores o tema parte desde uma conduta ética, às ações comunitárias, o bom relacionamento com os funcionários até ao dinamismo das relações que a empresa possui com os seus diversos públicos. Portanto antes de começar a levantar o conceito de responsabilidade social empresarial, cabe primeiro apresentar as diferentes visões sobre o tema. As visões abaixo foram retiradas do livro de Melo Neto e Froes: a responsabilidade social como atitude e comportamento empresarial ético e responsável; a responsabilidade social como um conjunto de valores; a responsabilidade social como postura estratégica empresarial; 3 MELO NETO, F. P.; FROES, C. Gestão da responsabilidade social corporativa: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2001, p. 31.
  • 18. 18 a responsabilidade social como estratégia de relacionamento; a responsabilidade social como estratégia de marketing institucional; a responsabilidade social como estratégia de valorização das ações da empresa (agregação de valor); a responsabilidade social como estratégia de recursos humanos; a responsabilidade social como estratégia de valorização dos produtos e serviços; a responsabilidade social como estratégia social de inserção na comunidade; a responsabilidade social como estratégia social de desenvolvimento da comunidade; a responsabilidade social como promotora da cidadania individual e coletiva; a responsabilidade social como exercício da consciência ecológica; a responsabilidade social como exercício da capacitação profissional; a responsabilidade social como estratégia de integração social.4 Devido a sua diversidade de visões, o conceito de responsabilidade social não se apresenta de uma única forma. Mesmo sendo um tema que se popularizou recentemente, é possível encontrar na literatura diversos conceitos. Geralmente o conceito de responsabilidade social está ligado a uma postura de fazer o bem no ambiente dos negócios. A responsabilidade social é um compromisso da organização com a sociedade, marcado por atitudes que afetam positivamente a comunidade, agindo de forma pró-ativa e ciente do seu papel dentro da sociedade. Segundo essa autora as organizações assumem obrigações de caráter moral, além das estabelecidas em lei. Portanto, as atividades da empresa devem atender as expectativas sobre o que é legítimo e correto para seu público interessado. Na mesma linha de pensamento Pontes, explanam responsabilidade social como a: 4 MELO NETO, F. P.; FROES, C. Gestão da responsabilidade social corporativa: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2001, p. 39.
  • 19. 19 [...] obrigação que a empresa assume com a sociedade. Ser socialmente responsável implica maximizar os efeitos positivos sobre a sociedade e minimizar os negativos.5 Já para Camargo responsabilidade social corporativa significa: [...] estratégias de sustentabilidade a longo prazo das empresas que, em sua lógica de desempenho e lucro, passam a complementar a preocupação com os efeitos sociais e /ou ambientais de suas atividades, com objetivo de contribuir para o bem comum e para a melhora da qualidade de vida das comunidades.6 A idéia de que as práticas sócio-responsáveis são mais profundas que as previstas em lei, como as obrigações trabalhistas, tributárias, comprimento de legislações ambientais, entre outras. Pois uma empresa responsável socialmente adota e dissemina valores éticos, sociais e ambientais. Para ele, a responsabilidade social se concretiza com a promoção do bem comum e eleva a qualidade de vida de todos. A responsabilidade social empresarial como uma nova visão da empresa e do seu papel dentro da sociedade. Para ele a empresa passa a ser encarada como uma cidadã, um membro fundamental da sociedade dos homens uma entidade social que se relaciona com todos os outros agentes socioeconômicos e assim possui direitos e deveres que vão além das obrigações legais estabelecidas no campo jurídico. A responsabilidade social empresarial como a maneira de gestão baseada em relações éticas e transparentes com todos os públicos com os quais a empresa se relaciona e pela elaboração de metas empresarias coerentes com desenvolvimento sustentável da sociedade, preservando recursos ambientais e culturais para as gerações futuras, respeitando a 5 PONTES, J.. Proposta de modelo para priorização de ações de responsabilidade social da organização com bases nas necessidades sociais da região onde está inserida. 2003. 120 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Pós-graduação em Engenharia da Produção, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2003. Disponível em: <http://teses.eps.ufsc.br/defesa/pdf/8500.pdf>. Acesso em: 10/04/2017, p. 30. 6 CAMARGO, M. F.. Gestão do terceiro setor no Brasil: estratégias de captação de recursos para organizações sem fins lucrativos. 3. ed. São Paulo: Futura, 2001, p. 92.
  • 20. 20 diversidade e promovendo a redução das desigualdades sociais. A responsabilidade social empresarial conforme Melo Neto e Froes consiste em: A decisão de participar mais diretamente das ações comunitárias na região em que está presente e minorar possíveis danos ambientais decorrentes do tipo de atividade que exerce.7 No entanto, os mesmo autores destacam que apenas promover o desenvolvimento da comunidade e preservar o meio ambiente não significa que a empresa seja socialmente responsável. Assim os autores apresentam setes vetores da responsabilidade social de uma empresa: V1 apoio ao desenvolvimento da comunidade onde atua; V2 preservação do meio ambiente; V3 investimento no bem-estar dos funcionários e seus dependentes e num ambiente de trabalho agradável; V4 comunicação transparente; V5 retorno aos acionistas; V6 sinergia com os parceiros; V7 satisfação dos clientes e/ou consumidores.8 A grande amplitude e diferença na conceituação da responsabilidade social empresarial, no entanto, em sua obra eles destacam três conceitos como os mais aceitos pela doutrina da responsabilidade social: A ampliação do alcance da responsabilidade da empresa, que não mais se limita ao círculo dos acionistas; A mudança na natureza das responsabilidades, que ultrapassam o âmbito da prescrição legal, envolvendo também obrigações morais, ditadas pela ética; A adequação as demandas sociais, num dado contexto sócio-econômico.9 7 MELO NETO, F. P.; BRENNAND, J. M.. Empresas socialmente sustentáveis: o novo desafio da gestão moderna. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2004, p. 78. 8 Idem. 9 DUARTE, G. D.; DIAS, J. M. A. M.. Responsabilidade social: a empresa hoje. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1986, p. 56.
  • 21. 21 Existem três interpretações para a responsabilidade social empresarial. A primeira trata do cumprimento das obrigações legais e o comprometimento com o desenvolvimento econômico. A segunda demonstra o desenvolvimento da empresa em atividades comunitárias e a terceira está ligada aos diversos compromissos que a organização possui com sua cadeia produtiva. O conceito de responsabilidade social é relativamente antigo, no entanto, só ganhou notoriedade recentemente. Contudo, conceituar responsabilidade social ainda é uma tarefa difícil ou quase impossível nos dias de hoje. Entretanto, apesar das várias dificuldades, como enfoques diversos, abrangência excessiva e falta de delimitação do conceito, eles desenvolveram uma síntese baseado em diversos autores. Segundo Melo Neto e Brennand, responsabilidade social significa: Responsabilidade Social é uma atividade favorável ao desenvolvimento sustentável, à qualidade de vida no trabalho e na sociedade, ao respeito às minorias e aos mais necessitados, à igualdade de oportunidade, à justiça comum e ao fomento da cidadania e respeito aos princípios e valores éticos e morais.10 A responsabilidade social empresarial se caracteriza por ampliar o foco da empresa de um mero agente econômico para um agente social, preocupado com problemas que vão além de fatores econômicos. Uma empresa além de produzir riqueza, também deve ser um agente social e assim como qualquer outro componente da sociedade deve prestar contas aos demais, pois cada vez mais está se exigindo respostas aos problemas socioeconômicos decorrentes do desempenho das empresas. 10 MELO NETO, F. P.; BRENNAND, J. M.. Empresas socialmente sustentáveis: o novo desafio da gestão moderna. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2004, p. 07.
  • 22. 22 Observa-se que não existe apenas uma linha de pensamento sobre o conceito de responsabilidade social empresarial, entretanto nota-se que os autores concordam que a responsabilidade social é uma obrigação que vai muito além do que a legislação estabelece e trata a organização como um dos atores fundamentais na promoção e no desenvolvimento da qualidade de vida da sociedade. Também há uma coerência entre os autores sobre a importância da incorporação de práticas éticas e morais com todos os públicos relacionados ao negócio da empresa, público esse chamado de stakeholder. 1.3 AS DUAS DIMENSÕES DA RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL Após uma busca na literatura sobre o conceito de responsabilidade social empresarial, pode-se entendê-lo como um modo de gestão preocupado com as questões ambientais e sociais além de gerar um relacionamento ético e moral com o seu público interessado. Desse modo, a responsabilidade social empresarial pode ser classificada sob duas dimensões: responsabilidade social interna e externa. A responsabilidade social interna concentra-se no público interno da organização, seus empregados e seus dependentes. O grande objetivo é motivar e desenvolver um ambiente agradável no trabalho. Os resultados são: maior dedicação, empenho e lealdade. Dentro desse modelo de gestão as principais ações são segundo Melo Neto; Froes, vejamos:
  • 23. 23 Investimento no bem-estar dos empregados e seus dependentes (programas de remunerações e participação nos resultados, assistência médica, social, odontológica, alimentar e de transporte); Investimento na qualificação dos empregados (programas internos de treinamento e capacitação e programas de financiamento de custos externos, regulares ou não, realizados por seus funcionários com vistas a sua maior qualificação profissional e obtenção de escolaridade mínima.).11 Já a responsabilidade social externa está focada no desenvolvimento de ações sociais que visam o bem da comunidade. Essas atividades podem ser doações de produtos, equipamentos e materiais, transferência de recursos em regime de parceria para órgãos públicos e Organizações Não-Governamentais (ONG´s), prestação de serviço voluntário para a comunidade pelos funcionários da empresa, aplicações de recursos em atividades de preservação do meio ambiente, geração de empregos, patrocínio e investimento de projetos sociais criados ou não pela empresa. Portanto, o principal objetivo da responsabilidade social interna é melhorar a produtividade e proporcionar maior retorno aos acionistas, enquanto a externa visa um maior retorno social, da imagem, publicitário e para os acionistas, logo a organização só se torna uma “empresa- cidadã” quando ambas as dimensões existirem. 11 MELO NETO, F. P.; FROES, C. Gestão da responsabilidade social corporativa: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2001, p.87.
  • 24. 24 2 CONCEITO DE EMPRESÁRIO E DE EMPRESA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 2.1 CONCEITO DE EMPRESÁRIO O Código Civil de 2002 estabelece em seu artigo 966 o conceito de empresário, tendo como principal característica o núcleo do sistema normativo vejamos: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.12 Em contrapartida, esta excluído do conceito de empresário aqueles que exercem a profissão intelectual, de natureza artística, cientifica ou literária conforme se vê no parágrafo único do citado artigo, ressalta ainda que não constitui mesmo que em concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Esse dispositivo contempla o chamado profissional liberal advogado, médico, engenheiro, etc. Existem, no entanto, condições indispensáveis à aquisição da qualidade e empresário, ou seja, encontra-se nesse perfil quem exerça a atividade com Pessoalidade sendo esta o efetivo exercício da atividade, ou seja, a produção, circulação de bens ou serviços são realizadas sempre em nome do empresário, ainda que a atividade seja materialmente realizada pelos seus empregados. 12 BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 15/03/2017.
  • 25. 25 A Profissionalidade – habitualidade que pratica a atividade de forma reiterada, não se considerando aquele que realiza tarefas de modo esporádico. Atividade econômica que busca ou que visa lucro, assim o lucro sempre será a finalidade ultima do empresário ao explorar determinada atividade, com a ressalva de que nem sempre tal objetivo é alcançado o que não descaracteriza a atividade, pois leva-se em consideração a vontade de tê-lo. Atividade organizada a partir da presença ou não dos fatores de produção (capital, insumos, tecnologia e mão de obra), no sentido em que estes devem nela encontra-se articulados, assim não deve ser considerado empresário aquele que explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem esses fatores. O legislador civil, na acepção do Código de 2002, determinou como sendo dois os tipos de empresários, um que é a pessoa natural o empresário individual; e o outro, a pessoa jurídica, isto é, a sociedade empresária. Não se pode confundir a pessoa jurídica, sociedades empresárias, com os sócios propriamente ditos, estes são empreendedores e/ou investidores. Em se tratando de sociedade empresária, reza o Código Civil no seu artigo 982: Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); [...]13 Portanto, as sociedades empresárias exercem sua atividade por meio dos sócios que administram a organização da empresa, mas 13 BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 15/03/2017.
  • 26. 26 quem é o titular da empresa, isto é, quem exerce a atividade é a pessoa jurídica, a própria sociedade empresária. Em face da ausência de proximidade existente entre os conceitos técnico-jurídicos e a linguagem empregada no cotidiano, é comum a confusão entre denominar-se a pessoa jurídica empresária de “empresa”, e os sócios de “empresários” A doutrina nos ensina que o empreendimento e o empresário não deverão serem confundidos, pois trata-se de que o empresário é o sujeito e a empresa o objeto da relação jurídico empresarial. Nesse sentido, vale destacar o entendimento de Mamede, vejamos: É no exame do universo subjetivo do empresário que se apura o intuito mercantil que constitui um dos elementos caracterizadores de empresa; esse intuito, viu- se, revela a intenção de agir, habitualmente, com vista à obtenção de vantagem econômica; é essa habitualidade no agir econômico, na busca do benefício material, que caracteriza a profissionalidade exigida pela lei.14 Alguns doutrinadores entendem que existem duas características de empresário, sendo o classificado pelo risco e pela iniciativa, logo esta ultima determina a sintonia entre o ritmo e a atividade da empresa e a primeira classificação esta vinculada ao sucesso da atividade empresarial. Relacionado ainda ao conceito de empresário, faz-se necessária a definição de seus aspectos econômicos acrescentados as aspectos jurídicos, logo senão for o econômico o negócio não anda, não caminha, uma vez que o empresário esta vinculado ao sucesso do negócio, sendo aquele o canal entre o capital e a força laboral e, de outro modo há aqueles empresários demandam no mercado bens e serviços para satisfazer suas necessidades. Logo, tem-se que o empresário, então, transforma capital, 14 MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro empresa e atuação empresaria. v.1. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 45.
  • 27. 27 trabalho e tecnologia em produto idôneo que satisfaz as necessidades do mercado e, por fim, gera riqueza. E, para que não mais haja a confusão entre empresário individual, sociedade empresária e os seus sócios, ainda o mesmo autor: O empresário é o responsável pelo empreendimento, e, portanto, pela empresa; é ele quem exerce os atos empresariais, a atividade negocial habitual, voltada para o auferimento de vantagem econômica; o sócio é o titular de quotas sociais, assim como o acionista é o titular de ações. Não é o sócio ou o acionista quem empreende e no nome de quem empreende; é a sociedade empresária (constituída por quotistas ou acionistas) quem empreende e no nome de quem empreende.15 Entende-se assim que a figura do empresário se esgota com a definição do artigo 966 do Código Civil de 2002, onde o que resta é compreender os desdobramentos que essa qualificação traz a sociedade definir um indivíduo como empresário é encaixá-lo de acordo com a sua atividade empresarial no perfil individual ou empresário coletivo (sociedade empresária). Estabelecido tal delineamento e a par do preceituado no artigo 966 do diploma civil, pode-se extrair alguns subsídios para a conceituação do elemento subjetivo da empresa o empresário. São eles: o profissionalismo, a atividade econômica, a organização dos meios para a atividade, e a produção ou circulação de bens e serviços. O conceito de empresa dentro do ordenamento jurídico será abordado no próximo capitulo a seguir exposto. 15 MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro empresa e atuação empresaria. v.1. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 47.
  • 28. 28 2.2 CONCEITO DE EMPRESA Infelizmente o conceito de empresa adotado pelo legislador brasileiro, não incluiu a privatistica da atividade econômica o conceito de emprese, apenas o de empresário. Carvalho de Mendonça conceitua empresa como: Organização técnico econômica que se propõe a produzir a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realização de lucros, correndo riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade.16 Logo, o empresário realiza uma função de mediação no mercado, de forma a circular e gerar riquezas que é um dos objetivos, ou melhor, o objetivo final da formação de uma empresa. Essa pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços é o empresário, que segundo Coelho Pode ser tanto a física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes.17 Portanto, não se pode confundir empresa que é a atividade organizada e explorada pelo empresário com o próprio empresário, seja ele pessoa física ou jurídica, posto ser este o sujeito de direito. 16 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 57. 17 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 13ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63.
  • 29. 29 De acordo com esse entendimento, a maioria da doutrina nos alerta acerca do conceito de empresa, que não se pode confundir com o conceito de estabelecimento comercia, pois este é o complexo de bens reunido pelo empresário para o exercício daquela, e que é preciso deixar claro que a empresa é uma abstração, ou seja, é da ação intencional do empresário em exercitar a atividade econômica que surge a empresa, ou ainda, a empresa somente nasce quando se inicia a atividade sob a orientação do empresário. Já Mamede afirma que: A empresa consiste na estruturação da atividade produtiva com vistas à execução habitual e regular dos atos de produção e circulação de bens e serviços, bem como dos atos negociais estabelecidos com terceiros.18 Sustenta que outros fatores são essenciais para a formação da empresa, quais sejam: a prática constante de atos voltados para a produção da atividade econômica; a instituição de uma estrutura interna estável, humana e procedimental; a destinação de bens materiais e imateriais para a consecução das atividades produtivas e negociais; e, o elemento subjetivo, ou seja, a percepção do intuito empresarial por parte da pessoa, natural ou jurídica, que coordena essa estrutura. Contudo a distinção de uma sociedade empresária entre uma sociedade simples esta na organização e a profissionalidade, pois a empresa existe quando as pessoas coordenadas ou os bens materiais utilizados, no concernente à produção ou à prestação de serviços operados pela sociedade, suplantam a atuação pessoal dos sócios. Conforme Negrão três elementos se destacam para constituição de uma empresa, vejamos: 18 MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro empresa e atuação empresaria. v.1. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 47.
  • 30. 30 Negrão destaca três elementos para construir a idéia de empresa: A pessoa, que é o sujeito que exerce a atividade o empresário; A atividade que é o complexo de atos exercidos com vistas ao mercado; Os bens que nada mais é do que o estabelecimento empresarial, ou seja, o conjunto de bens como meio de exercer a atividade.19 (grifo nosso) Assim, em face destes aspectos, o direito de empresas encontra-se fundamentado na tríplice empresarial:pessoa, bens e atividade. Contudo, o mesmo autor adiciona a estes, o elemento organização, ao sustentar que: A organização se realiza através da hierarquia das relações entre o empresário dotado de um poder de mando e os colaboradores, sujeitos à obrigação de fidelidade no interesse comum.20 Conforme Negrão, deve-se ressaltar,ainda: Atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens.21 Assim, o profissionalismo se forma com a incidência de três outros aspectos: a habitualidade, ou seja, atividade contínua, repetitiva, sistemática no exercício do empresário; a pessoalidade, isto é, exerce a atividade pessoalmente mesmo que contratem empregados, 19 NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de empresa, v.1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 42. 20 NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de empresa, v.1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 44. 21 NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de empresa, v.1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 46.
  • 31. 31 estes estão agindo em nome do empresário; e, por fim, o monopólio das informações que o empresário tem sobre o que produz ou faz circular, pois somente o empresário tem pleno conhecimento das informações básicas do seu produto ou serviço. Também, a atividade econômica, ou o objeto da empresa, deve ser qualquer atividade lícita e idônea que produza riqueza, lucratividade. Por outro lado, a atividade organizada é a atividade realizada pelo empresário que articula capital, trabalho e tecnologia. E, para finalizar, a produção ou circulação de bens ou serviços é a atividade de comércio propriamente dita, aquisição de bens seguida de revenda, sem qualquer transformação em sua substância e intermediação na prestação de serviço, desta forma gerando riqueza. Neste ponto, cumpre repetir o tripé empresarial, pessoa, atividade e bens, para estabelecer que o Código Civil firmou o conceito de estabelecimento empresarial como todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Em conclusão, vale referir que a atividade empresarial depende dos elementos que a compõe e da organização a que estes se submetem de maneira que, assim, possa se verificar a atuação de um empresário e a constituição da empresa com todos os seus requisitos e elementos. Pensando a empresa em seu conceito mais amplo, tem-se a idéia da publicização da disciplina privada da atividade econômica ao estabelecer que o empresário juntamente com seus colaboradores, dirigentes, formam um núcleo social organizado em função da riqueza que se destina a produção de bens que satisfaçam as necessidades sociais. Conforme esplanada a concepção de empresa, passamos a
  • 32. 32 abordar o que vem a ser a função social da empresa.
  • 33. 33 3 A FUNÇÃO SOCIAL 3.1NOÇÕES ACERCA DA FUNÇÃO SOCIAL Para se entender a função social da empresa, deve-se antes tecer considerações a respeito do instituto da função social, abordando-se, igualmente, a função social da propriedade e do contrato. Inexiste definição legal para o termo função, trata-se, contudo, de uma expressão genérica, plena de significado moral e social. A expressão “função social” figura nos textos legais, como um conceito aberto, o qual quando interpretado em conjunto com outros dispositivos, pretende conferir às relações um caráter justo. Na Revolução Francesa a burguesia possuía uma grande desconfiança dos magistrados, sendo assim, não permitia liberdade para os juízes decidirem senão em conformidade com a lei, impunha- se que a lei fosse interpretada de modo literal. Conforme Salomão Filho a função social tratava-se de um principio, vejamos: A função social passou a ser considerada como princípio jurídico nas constituições ocidentais a partir da Constituição de Weimar, da qual emanava o preceito “eigentun verpflichtet” a propriedade obriga. 22 Mas, somente por volta de 1880, na Alemanha, que começou a 22 SALOMÃO FILHO, Calixto. Função Social do Contrato: primeiras anotações. Revista dos Tribunais, mai/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 67.
  • 34. 34 se falar em interpretação teleológica, concedendo liberdade aos juízes para aplicar a lei, conforme esclarecido por Arruda Alvim, conforme se vê: Sintonizada com as necessidades contemporâneas ao momento de sua aplicação e não com os olhos voltados para a época da edição da lei.23 A partir de então, no decorrer do século XX, muitas mudanças ocorreram neste sentido, principalmente após a primeira e segunda guerras mundiais, cujos impactos alteraram “os valores do individualismo que, em largo espaço, resultou substituído pelo valor do social”, sofrendo uma grande evolução na sua aplicação. Da mesma forma, explicita Alvin que: Há setores, principalmente tratando-se dos contratos, que o legislador tem de intervir, vedando o exercício da liberdade e impondo regras cogentes, em favor e em proteção de determinadas situações socialmente prezáveis.24 A função social, propriamente dita, foi demonstrada inicialmente através da propriedade, e, na medida em que a realidade se transformou, passou a se fundar em relações comerciais e industriais mais complexas do que a exploração da propriedade. Resta claro, então, o fato de a função social passar de uma limitação a uma situação estática de propriedade para um instrumento de controle das relações sociais. No mesmo sentido, Salomão Filho: Trata a função social como sendo uma “cláusula geral dotada por natureza de certo grau de 23 ALVIM, Arruda. A função social dos contratos no novo Código Civil. Revista Forense. v. 371/2004. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 61. 24 Idem, p. 63.
  • 35. 35 indeterminação”. Afirma ser necessária a flexibilidade da norma para que se adapte aos institutos e as novas realidades sociais.25 Com fulcro nessas idéias, é correto afirmar-se que por se tratar de diretrizes, as cláusulas gerais são formulações de caráter abstrato, possibilitando ao juiz aplicar a lei com liberdade axiológica, na medida em que pondera os interesses em conflito no caso concreto. Contudo, não se pode deixar de observar que esta posição ativa do magistrado, na solução dos conflitos, gera um certo grau de incerteza jurídica, na medida em que o juiz ao atuar ex officio, pode não usar o bom senso e causar aos jurisdicionados prejuízos, em razão das cláusulas gerais. Noronha destaca que: O interesse fundamental da questão da função social está em despertar a atenção para o fato de que a liberdade contratual não se justifica, e deve cessar, quando conduzir a iniqüidades, atentatórias de valores de justiça, que igualmente tem peso social.26 A Lei de Introdução ao Código Civil em seu artigo 5º dispõe: (...)Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.(...)27 Logo, todo direito tem uma função social visto que toda norma jurídica tem por objetivo, fins sociais, e procura atender as exigências do bem comum. 25 SALOMÃO FILHO, Calixto. Função Social do Contrato: primeiras anotações. Revista dos Tribunais, mai/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 69. 26 NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 81. 27 BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 15/03/2017.
  • 36. 36 Destaca ainda a doutrina, conforme Noronha que: Mesmo antigamente não se negava ao contrato uma função social, esta era baseada na livre atuação das partes e que isto representava o bem de todos, porém, com o tempo a função social precisou ser repensada, com isso, como característica da atual sociedade de massas, procura-se proteger os “mais fracos” exigindo, também, que a livre iniciativa atenda aos “ditames da justiça social.28 Para Ferreira, conforme vejamos: A Constituição Federal de 1988, seguindo a cosmovisão mundial, elevou os direitos fundamentais da pessoa humana. Desta maneira, conceitua função social como sendo “a proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos pobres e aos desamparados, „mediante adoção de critérios que favoreçam uma repartição mais equilibrada das riquezas.29 A função social está em todos os âmbitos do direito, daí extrai-se do pensamento de ARAÚJO69, em artigo no qual discute direito e justiça, que “o adequado funcionamento do Direito no controle social permite a paz, estimula as transformações em harmonia. Mas o segredo do bom ajustamento social está no profícuo relacionamento entre o social e o individual” de maneira que se atinja o bem comum para a sociedade. Em conformidade com o conceito antes suscitado, a função social é um princípio que deve ser observado pelo intérprete conforme Bercovici assevera: A função social é também critério de interpretação 28 NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994, p.85. 29 FERREIRA, Carlos Alberto Goulart. Contrato: da função social. Revista Jurídica. ano XLVI. nº 247. mai/1998. Porto Alegre: Revista Jurídica Editora Ltda, 1998, p. 10.
  • 37. 37 da disciplina proprietária para o juiz e para os operadores jurídicos. O intérprete deve não somente suscitar formalmente as questões de duvidosa legitimidade das normas, mas também propor uma interpretação conforme os princípios constitucionais. A função social é operante também à falta de uma expressa disposição que a ela faça referência; ela representa um critério de alcance geral, um princípio que legitima a extensão em via analógica daquelas normas, excepcionais no ordenamento pré- constitucional, que têm um conteúdo que, em via interpretativa, resulta atrativo do princípio. Igualmente o mesmo princípio legitima a desaplicação das disposições legislativas nascidas como expressões de tipo individualista ou atuativas de uma função social diversa daquela constitucional.30 Portanto há uma preponderância nas normas de Direito Privado de normas de cunho publicístico, e a partir disso, então, a proteção jurídica só é legítima na medida em que alberga as necessidades sociais. Nota-se, ante o exposto, que a função social nada mais é do que o atendimento do interesse coletivo, de modo a perceber-se a proteção assegurada à pessoa humana, que outrora fora relegada a segundo plano em razão das modificações jurídicas oriundas e decorrentes da transformação capitalista vivida pela sociedade. 30 BERCOVICI, Gilberto. A Constituição de 1988 e a função social da propriedade. Revista de Direito Privado. nº 7, jul/set 2001. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001, p. 77.
  • 38. 38 4 A FUNÇÃO SOCIAL APLICADA DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Antes de discorrer sobre a função social dos institutos, é preciso expor o pensamento de que, atualmente, ocorre a constitucionalização do direito privado, ou seja, a sua repersonalização, cujo valor máximo é a dignidade da pessoa humana, e não mais, exclusivamente, a proteção do patrimônio. Sendo assim, as normas devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal para que atinja a sua finalidade que se resume na idéia de atendimento do bem comum e da garantia da dignidade humana. No que tange ao bem comum, sabe-se que este deve ser o objetivo do Estado; nada mais é do que um compromisso com a sociedade. Tem-se, ainda, que o bem comum é constituído dos fatores propiciados pelo Estado com vistas ao bem estar coletivo, formando o patrimônio social e configurando o objetivo máximo da nação. Para Pasold : O bem comum é dotado de três elementos: a estimulação, a estrutura e conteúdo e o objetivo. O primeiro elemento, a estimulação, são os parâmetros estabelecidos pela sociedade que devem ser ativados pelo Estado; o segundo elemento implica num ordenamento entre valor, crença e informação criando, então, o patrimônio social daquela sociedade; e, o objetivo do bem comum, portanto, se resume no bem estar coletivo.31 A partir desta idéia de bem comum é que se pode afirmar que o Estado e as instituições criadas e protegidas por este deverão atuar 31 PASOLD, César Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 2ª ed. Florianópolis: Estudantil, 1988, p. 36-40.
  • 39. 39 para a sociedade, para que ocorra a realização dos fins humanos e do grupo social. O mesmo autor, afirma que, vejamos: O objetivo central da atividade seja o bem comum, além das necessidades materiais, deve-se alcançar a plenitude equilibrando os valores fundamentais da pessoa humana, para que estes possam sustentar o interesse comum. 32 Portanto, no momento atual o que se percebe é uma disparidade muito grande de condições entre os homens e, assim, é necessária uma conscientização por parte da sociedade para que se alcance a realização humana. O alcançe final da função social, seja ele a justiça social, deverá ser considerado no entendimento de Pasold, conforme se vê: Se a sociedade, no seu conjunto, estiver disposta ao seu preciso e precioso mister de contribuir para que cada pessoa receba o que lhe é devido pela sua condição humana.33 Tal processo apenas busca uma reinterpretação dos institutos para atender à máxima efetividade das normas, bem como aos escopos sociais expressos na Carta Magna de 1988. As inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 têm caráter de direito público, como explica Serau Junior em sua obra, vejamos: A pessoa humana é o „valor -fonte‟ do ordenamento jurídico, o qual serve de paradigma para o chamando movimento de refundação ou renovação do Direito Privado, o qual se centra na alteração de seu eixo, que 32 PASOLD, César Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 2ª ed. Florianópolis: Estudantil, 1988, p. 68. 33 Idem, p. 74.
  • 40. 40 passa da esfera patrimonial à esfera existencial da pessoa humana, à qual é reconhecida, primordialmente em âmbito constitucional.34 Note-se que o direito de propriedade, antes da Constituição Federal de 1988 e da promulgação do Código Civil de 2002, era compreendido como um direito absoluto. Agora, se adequou ao perfil ideológico, de um capitalismo com um enfoque social forte, sofrendo grandes restrições impostas pela Carta Magna e pelo Código Civil. A partir de então, destacam-se algumas formas em que é aplicada a função social, a partir da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, diplomas legais concebidos sob os mesmos ideais, posto que o projeto do atual Código data de 1975 e, que se de alguma forma influenciou a Constituição de 1988, também foi influenciado por ela. 4.1 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE A propriedade é um dos institutos mais antigos do Direito. A doutrina ensina que com os primeiros habitantes da Península Itálica, os italianos, tinham na propriedade coletiva sua forma original de relação entre homens e bens, até tornarem-se senhores de suas áreas de exploração pastoril. Necessitando assim, de regras fundamentais admitidas como base de uma ciência todo e qualquer desdobramento do Direito, os princípios norteiam os atos praticados pela empresa, em destaque o princípio da 34 SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. A função social no Código Civil Aspectos da Publicização do Direito Privado. Revista Forense. v. 375, ano 100, set/out 2004.Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 111.
  • 41. 41 função social que busca o equilíbrio entre o interesse particular do empresário diante da livre iniciativa e o interesse. Nesta senda, é notória a necessidade da análise do que seria a função social e a importância da interpretação e solução mais justa ao universo na qual ela se insere, já que opiniões doutrinárias antagônicas foram lançadas, questionando sempre o mesmo ponto, como cumprir com a determinação constitucional deste princípio. Guedes discorre acerca do conceito de propriedade e ensina que: A decadência do Império Romano e o avanço das ocupações de terras, começou a se expandir o regime de apropriação destas. Assim, com o sistema feudal o servo se submetia ao poder do senhor do feudo ficando aprisionado à gleba.35 Porém, a Revolução Francesa introduziu proposições liberais que repudiavam as violações aos direitos individuais, e o Código Napoleônico definiu a propriedade em seu artigo 544 dizendo que a propriedade tem o direito de gozar e dispor das coisas de forma absoluta. Como se vê as legislações dos séculos XIX e XX, confundiam o conceito de propriedade com o da faculdade de usar, gozar e dispor do bem em favor do proprietário. Neste sentido, também, foi editado o Código Civil Brasileiro de 1916. Para tratar do conceito atual de propriedade deve-se ter em mente o processo de constitucionalização antes exposto, pois há uma contradição, já que o Código Civil, em seu artigo 1.228, define que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Contudo, se tal disposição for analisada de conformidade 35 GUEDES, Jefferson Carús. Função social das “propriedades”: da funcionalidade primitiva ao conceito atual. Revista de Direito Social. nº 15, ano 4, jul/set. 2004, p. 99.
  • 42. 42 com o contexto constitucional, o conceito de propriedade deve ser voltado a sua função social. A função social da propriedade está inserta na Constituição Federal de 1988, dentre os direitos fundamentais elencados no artigo 5º, XXII e XXIII, abaixo transcritos: Art. 5º . Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade: XXIII - a propriedade atenderá a sua função social [...]36 Da mesma forma, no disciplinamento dos princípios gerais que regem a atividade econômica, preconiza o artigo 170, III, do diploma constitucional de 1988: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] III – função social da propriedade;37 Dessa forma, pode-se afirmar que a função social da propriedade é norma cogente e deve promover a justiça social, além de observar a livre iniciativa, o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios constitucionais. A função social significa o poder de vincular a propriedade a interesses coletivos, diferentemente da noção individualista que até a 36 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 15/03/2017. 37 Idem.
  • 43. 43 pouco preponderava. Nesse sentido, assevera Guedes que a noção de função: [...] significa um poder, mais especificamente, o poder de dar ao objeto da propriedade destino determinado, de vinculá-lo a certo objetivo. O adjetivo social mostra que esse objetivo corresponde ao interesse coletivo e não ao interesse do próprio dominus, o que não significa que não possa haver harmonização entre um e outro. Mas, de qualquer modo, se está diante de um interesse coletivo, essa função social da propriedade corresponde a um poder-dever do proprietário sancionável pela ordem jurídica.38 Com a mesma concepção, Rios afirma que: O constituinte de 1988 rompeu “de maneira insofismável, com a concepção individualista do direito subjetivo de propriedade, concebendo-o como verdadeiro direito-função, instituidor de nova dinâmica nas relações sociais entre seus titulares e a sociedade.39 Já França defende que o princípio da função social da propriedade consiste em: Conceder a estabilidade necessária à propriedade privada, tutelando a sua integridade jurídica e procurando tornar sua existência sensível ao impacto social do exercício dos poderes concedidos ao titular do domínio.40 Conclui-se, então, que o Código Civil de 1916 era dotado de um “caráter individual, inviolável e exclusivamente voltado ao econômico”, porém, com a Constituição Federal de 1988, tal ordenamento passou realmente a se subordinar aos princípios e normas constitucionais, 38 GUEDES, Jefferson Carús. Função social das “propriedades”: da funcionalidade primitiva ao conceito atual. Revista de Direito Social. nº 15, ano 4, jul/set. 2004, p. 111. 39 RIOS, Roger Raupp. A propriedade e sua função social na Constituição da República de a1988. AJURIS. Ano XXII, jul/1995, p. 318. 40 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Perfil constitucional da função social da propriedade. Revista de Informação Legislativa. nº 141, ano 36, jan/mar de1999, p. 15.
  • 44. 44 ordenamento onde prevalece o direito comum sobre o direito individual. A questão fundamental é que somente a partir da Constituição Federal de 1988 e, também, com o advento do Código Civil de 2002, a percepção individualista mudou, dando lugar ao atendimento dos interesses sociais, coletivos. A mudança de paradigma pode ser observada, de igual forma, pelos ditames do parágrafo 1º , artigo 1.128,do Código Civil vigente, in verbis: O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.41 Corrobora desse entendimento Sousa ao expressar que: É fácil perceber o interesse do legislador em garantir segurança ao futuro das gerações, visto que a ordem jurídica tem como escopo a criação de um sistema jurídico organizacional das relações sociais que cuida, tornando-se apto a possibilitar o progresso das coletividades.42 Explicita, ainda, que a regra contida no disposto do parágrafo 1º do artigo 1.228 impõe ao proprietário um ônus real ao seu direito de propriedade, “por existir uma obrigação, de ordem pública, que vem a limitar a fruição e a disposição da propriedade”. Além do princípio da função social, a Constituição Federal regula 41 BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 15/03/2017. 42 SOUSA, Michelle Louise. A função social da propriedade: breves noções. Revista do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. v. 32, nº 1/2, dez/2003, p. 307.
  • 45. 45 a desapropriação que, segundo Bercovici ocorre de três formas: A desapropriação por utilidade pública ou por interesse social (art. 5º XXIV e art. 183, §3º), a desapropriação-sanção em razão do não cumprimento do art. 182, §4º, e, a desapropriação para o fim da reforma agrária, de acordo com o artigo 184 da Carta Magna.43 Contudo, em sentido oposto, e de conformidade com o preconizado no artigo 185, inciso II e parágrafo único, da Constituição Federal, não são passíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, qualquer propriedade produtiva. Vê-se, portanto, a proteção constitucional dada à propriedade produtiva, desde que cumpra a sua função social A propriedade produtiva não é passível de desapropriação, mas esta só será produtiva se atender a todos os pressupostos da proteção constitucional que está diretamente vinculada à igualdade material e à proteção da dignidade da pessoa humana. Cabe salientar que não é apenas a propriedade de bens materiais ou corpóreos que possuem função social, também a propriedade imaterial, que se verifica na propriedade industrial e na propriedade intelectual e virtual. Ressalta-se que a propriedade intelectual é regida pela Lei 9.610/98 que em seu artigo 7º , traz o seu conceito como sendo as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Diante disto, Guedes observa que: Compreendida no espectro amplo de patrimonialidade, a propriedade imaterial, incidente sobre as criações intelectuais destinadas à indústria, as invenções e mesmo as marcas ou desenhos têm disciplina 43 BERCOVICI, Gilberto. A Constituição de 1988 e a função social da propriedade. Revista de Direito Privado. nº 7, jul/set 2001. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001, p. 78.
  • 46. 46 diversa da propriedade regulada pelo Código Civil, mas não é por isto que não devem atender a uma função social. 44 Ainda, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIX, dispõe: A lei assegurará aos autores de inventos industriais, privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.45 Desta forma, resta claro que todos os tipos de propriedade devem atender ao seu fim social e, assim, harmonizar os interesses dos indivíduos com os interesses da coletividade. Destaque especial deve-se fazer à norma jurídica de ordem pública, portanto norma cogente, nos termos do artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil, a qual reafirma a mudança no pensamento da lei, ou seja, a evolução no sentido do social, e dispõe: “Art. 2.035. [...] Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.46 Portanto, fica claro que o ordenamento jurídico atual garante o direito de propriedade, mas só o garante se a propriedade cumprir com a sua função social. 44 GUEDES, Jefferson Carús. Função social das “propriedades”: da funcionalidade primitiva ao conceito atual. Revista de Direito Social. nº 15, ano 4, jul/set. 2004, p. 119. 45 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 15/03/2017. 46 BRASIL. Lei n.º 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 15/03/2017.
  • 47. 47 4.2 A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Para discorrer a respeito da função social do contrato, é preciso, primeiramente, discorrer sobre a autonomia da vontade privada, de forma a facilitar o entendimento acerca do tema. Serau Junior, expõe que: A idéia tradicional de contrato vê na vontade dos contratantes a força criadora da relação jurídica obrigacional, de sorte que nesse terreno prevalece como sistema geral „a liberdade de contratar‟, como expressão daquilo que costumou se chamar „autonomia da vontade.47 Temos ainda, o conceito da autonomia da vontade como o contrato faz lei entre as partes, porém esta liberdade de contratar nunca foi ilimitada, somente sofre limitação perante uma norma de ordem pública. O legislador civil, atento aos apelos da sociedade contemporânea, estruturou o Código Civil de 2002 de acordo com uma concepção social e, não mais atrelado ao perfil político ideológico liberal que emanava nas normas do Código Civil de 1916. Assim, na disciplina da liberdade de contratar, prescreve o artigo 421, do diploma civil vigente, que esta será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Da dicção dessa norma Silvio Venosa traz a tona que: A lei prende -se mais à contratação coletiva, visando impedir que as cláusulas contratuais sejam injustas para uma das partes”, ou seja, “o contrato não é mais visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, 47 SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. A função social no Código Civil Aspectos da Publicização do Direito Privado. Revista Forense. v. 375, ano 100, set/out 2004.Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 125.
  • 48. 48 mas no sentido social de utilidade para a comunidade. 48 A função social do contrato nada mais é que a finalidade pela qual visa o ordenamento jurídico a conferir aos contratantes medidas ou mecanismos jurídicos capazes de coibir qualquer desigualdade dentro da relação contratual, perquirindo o bem estar social. Ferreira, conclui que: [...] um conceito mais justo e mais exato da liberdade, extraído das tendências sociais mais avançadas, pretende que ela não seja o capricho, nem o exercício da força individual, nem uma faculdade ilimitada de satisfazer suas próprias utilidades e de fazer do homem um espoliado, mas que, ao contrário, se subordine sempre aos interesses sociais, às relações de vida em comum, e reconheça um valor absoluto à personalidade humana.49 Portanto, é necessário que se faça um traçado histórico desde a Revolução Francesa para que se possa entender o princípio da função social e, em decorrência, a função social do contrato. A burguesia no momento em que tomou o poder, viu-se na ânsia de concretizar suas idéias fundamentais, trazendo a sua concepção de liberdade, segundo a qual, incluíam-se os contratos. Estes eram calcados no individualismo, pois era necessário que protegessem os interesses dos burgueses. Obedeciam, portanto, a máxima de “quem diz contratual, diz justo”. Somente durante o século XX é que passou a existir a necessidade de uma socialização do direito contratual, ou melhor, foi necessária a busca de uma legitimação social do contrato. Entretanto, até pouco tempo atrás, a liberdade contratual seguia 48 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 376. 49 FERREIRA, Carlos Alberto Goulart. Contrato: da função social. Revista Jurídica. ano XLVI. nº 247. mai/1998. Porto Alegre: Revista Jurídica Editora Ltda, 1998, p. 11.
  • 49. 49 o princípio do pacta sun servanda que facultava aos particulares fixarem livremente as cláusulas do contrato a ser pactuado, tornando- o obrigatório. A partir do implemento da idéia de que deve prevalecer à autonomia da vontade os bons costumes e a ordem pública, verifica-se que o interesse privado do contratante não necessariamente coincide com aquilo que a sociedade julga socialmente útil em relação ao contrato. Ainda, mais, havendo colisão entre o interesse privado do contratante e o que a sociedade julga dever ser o contrato, este entendimento e esse interesse social deverá prevalecer sobre os do particular. Com o objetivo de proteger o lado mais fraco da relação contratual é que deve ser aplicada a função social, de maneira que o contrato seja analisado à luz do processo legal substancial quanto à razoabilidade das cláusulas, das obrigações, dos direitos e quanto a proporcionalidade de obrigações e direitos decorrentes de um determinado contrato Neste sentido, segundo Serau Junior surge o princípio da sociabilidade como limitação à liberdade contratual. Nesse sentido ressalta que: A liberdade contratual não é absoluta, pois está limitada não só pela supremacia da ordem pública, que veda convenção que lhe seja contrária aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo, mas também pela função social do contrato, que o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais.50 Serau Junior, ressalta que: 50 SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. A função social no Código Civil Aspectos da Publicização do Direito Privado. Revista Forense. v. 375, ano 100, set/out 2004.Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 131.
  • 50. 50 A precisa observação desses doutrinadores, as cláusulas gerais do contrato devem ser preenchidas com valores jurídicos, sociais, econômicos e morais, solução que deverá ser dada pelos juízes.51 Nesse sentido afirma o mesmo autor que: A cláusula geral da função social do contrato é decorrência da lógica do princípio constitucional dos valores da solidariedade e da construção de uma sociedade mais justa (CF, art 3º , I). A doutrina a vê, também, como decorrente ora da função social da propriedade (...), ora do fundamento da república do valor social da livre iniciativa (CF, art. 1º , IV). As várias vertentes constitucionais estão interligadas, de modo que não se pode conceber o contrato apenas do ponto de vista econômico, olvidando-se de sua função social.52 Para resguardar o equilíbrio entre as partes contratantes é necessário o cumprimento da função social do contrato, de forma a harmonizar os interesses e não produzir danos a nenhuma das partes envolvidas, visto que o contrato, também, deve preservar a sua característica econômica, mas respeitando os interesses da coletividade. Portanto o não cumprimento da função social do contrato, de maneira a discriminar uma das partes pode ser resolvido sem que daí decorra qualquer tipo de prejuízo. Observa-se ainda, que o contrato não cumprirá a sua função social, quando: a) a prestação de uma das partes for exagerada ou desproporcional, extrapolando a álea normal do contrato; 51 Ide SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. A função social no Código Civil Aspectos da Publicização do Direito Privado. Revista Forense. v. 375, ano 100, set/out 2004.Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 132. 52 Idem, p. 133.
  • 51. 51 b) quando houver vantagem exagerada para uma das partes; c) quando quebrar-se a base objetiva ou subjetiva do contrato etc.53 No entanto, o contrato é revestido de função econômica e isto deve ser preservado. O que deve ser levado em consideração é o fato de que as operações econômicas possuem impacto social, interessando a toda a sociedade. Ainda o mesmo autor: O contrato tem de ser entendido não apenas como as pretensões individuais dos contratantes, mas como verdadeiro instrumento de convívio social e de preservação dos interesses da coletividade. (...) Além de útil, o contrato tem de ser também justo.54 Outra não seria a conclusão senão a de afirmar que, o direito hoje, porque expressa o desejo da sociedade, está a exigir dos contraentes uma parcela de cooperação em prol do bem comum. Se assim não o for, os contratos, instrumentos que são de relações negociais, não cumprirão o seu papel perante a coletividade caso atendam tão somente o interesse dos contratantes. Ademais, se esclarece que a função social tem um peso específico, que é o de entender a eventual restrição à liberdade contratual não mais como uma „exceção‟ a um direito absoluto, mas como expressão da função metaindividual que integra aquele direito. Portanto às inquietações provocadas pela norma em vigor, sendo as que evidenciam a primazia do interesse coletivo em detrimento do individual, adverte que as regras estatuídas no Código Civil de 2002, quanto a função social do contrato, não conflitam com o princípio de 53 SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. A função social no Código Civil Aspectos da Publicização do Direito Privado. Revista Forense. v. 375, ano 100, set/out 2004.Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 135. 54 Idem.
  • 52. 52 que o pactuado deve ser adimplido, uma vez que a idéia tradicional do pacta sunt servanda, continua a ser o fundamento primeiro das obrigações contratuais. Enfim, a função social busca imprimir uma conotação positiva à conduta de particulares, de maneira a proporcionar o equilíbrio entre as partes envolvidas, resguardando, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana. Anterior ao Código Civil de 2002, tais aspirações no âmbito do Direito Civil, já eram consideradas com o advento do Código de Defesa do Consumidor que já trazia positivada a função social do contrato de maneira que havia a necessidade de o Estado impor regras para garantir a “igual dignidade social” entre consumidores e fornecedores. Também, no Código de Defesa do Consumidor verifica-se a intervenção do Estado, com a intenção de diminuir as disparidades em função do desequilíbrio social. Nesse sentido, Ferreira, preleciona: O método escolhido pelo CDC para harmonizar ou dar maior transparência às relações de consumo tem dois momentos. No primeiro, cria o Código novos direitos para os consumidores e novos deveres para os fornecedores de bens, visando a assegurar a sua proteção na fase pré- contratual e no momento da formação do vínculo. No segundo momento, cria o Código normas proibindo expressamente as cláusulas abusivas nestes contratos, assegurando, assim, uma proteção a posteriori do consumidor, através de um efetivo controle judicial do conteúdo do contrato de consumo.55 Desta forma, verifica-se que o Código do Consumidor, então, criou normas e dispositivos de maneira a assegurar a defesa do consumidor, conforme o disposto no artigo 5º , XXXII, da CF, ao preceituar que o “o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do 55 FERREIRA, Carlos Alberto Goulart. Contrato: da função social. Revista Jurídica. ano XLVI. nº 247. mai/1998. Porto Alegre: Revista Jurídica Editora Ltda, 1998, p. 13.
  • 53. 53 consumidor”. Também, verifica-se tal preceito, quando a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 170, trata da ordem econômica e dos princípios desta, os quais permitem o exercício regular e justo da livre iniciativa, trazendo, portanto como um dos princípios reguladores desta atividade, conforme o inciso V "a defesa do consumidor". Portanto, o Código do Consumidor revela o aspecto social do mais alto significado da codificação, tem, portanto, efeito erga omnes ao proteger todos os consumidores, independentemente da classe social a que pertençam. Desta forma, reza o artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor: “O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social [...]”. Verifica-se, portanto, que a lei utilizou-se de um manto protecionista sobre a sociedade, através dos direitos sociais, resguardando, assim a vulnerabilidade da relação de consumo. Protegendo o consumidor, principalmente nos contratos de adesão, o Código do Consumidor exerce a sua função social, já que visa a diminuição das diferenças existentes entre as partes envolvidas em uma relação de consumo, buscando o equilíbrio das desigualdades. Acatando os princípios que norteiam a legislação constitucional, civil e consumeirista, pode-se concluir que a função social surgiu de maneira a promover a descentralização da figura do indivíduo em face da sociedade, definindo limites à autonomia privada, com o objetivo de preservar a convivência social desejável. E assim, conclui-se que o objetivo da função social é preservar e proporcionar a justiça social. Tem-se, por fim, que a ordem jurídica deve se fundar em valores que se hierarquizem e correspondam a anseios da sociedade, como instrumento de controle e transformação da sociedade de maneira que atinja os fins almejados, dentre eles a liberdade, a igualdade, o bem-
  • 54. 54 comum, a segurança jurídica e a paz social.
  • 55. 55 CONCLUSÃO No inicio do século XX a sociedade passou a se desvincular dos conceitos e patamares impostos pela Revolução Francesa, com o intuito de socializar as relações humanas. Em decorrência disso, passou-se a se questionar e discutir a qualidade de vida em seus mais diversos aspectos: saúde, educação, política, economia, ciência, tecnologia, meio ambiente, relações sociais e interpessoais. Esse contexto se apresenta como um desafio, no sentido de estudar, analisar, compreender e interpretar o comportamento humano em suas profundas transformações. E, das transformações que ocorrem no comportamento humano surge a necessidade de regulamentação por parte do Direito, de forma a tornar os seus institutos mais adequados a realidade em que vivem, incluindo neste contexto a atividade empresária. Tal evolução pode ser verificada desde o início do Direito Comercial onde este se desenvolveu nos mais diversos aspectos, principalmente no tocante a modificação quanto ao objetivo da empresa, que passou a abrigar não apenas a lucratividade. A partir de então pode-se constatar que a sociedade passou a cobrar do poder estatal o cumprimento dos deveres a ele impostos pela própria Constituição. No entanto, tais deveres atingiram também os institutos jurídicos e, assim, todos os atos praticados na vida civil devem estar sempre acompanhados do objetivo social e é aí que a função social, como princípio, precisa ser cumprida. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro já apresenta alguns dispositivos respaldando a função social, apesar de todas as lacunas existentes, mas através destes dispositivos é que pode ser exigido de qualquer pessoa no exercício de seu direito, também o cumprimento de
  • 56. 56 uma função social como forma de atender aos anseios da sociedade atual. Neste contexto é que se enquadram as empresas, ou seja, a atividade econômica organizada pelo empresário para o fornecimento de bens e serviços, que, para tanto, deve atuar de forma a preservar seus interesses, sem se olvidar que devem ultrapassar os do agente desta atividade e alcançar os da comunidade. Como restou demonstrado, o Princípio da Função Social da Empresa, é instituto de natureza jurídica implícita, já que não é diretamente citado na Constituição Federal de 1988, e sim interpretado em decorrência do princípio da função social da propriedade. Porém, não tem sua importância amainada em face disto, ao contrário, é princípio de suma relevância para a compreensão da atividade empresária, estudos direcionados a este ponto são fundamentais para o progresso do ramo empresarial, já que os princípios são o alicerce para que o desenvolvimento da empresa consubstancie-se com solidez e segurança. Sendo assim, a empresa que cumprir com sua função social estará privilegiando todas as relações decorrentes de seu exercício, como pode se verificar no âmbito do Direito Civil, Consumeirista, Ambientalista, Trabalhista, etc. Por isso, é necessário que o empresário tenha em mente que o interesse coletivo deve, inclusive, basear suas decisões e investimentos de forma que venha a gerar o crescimento tanto individual como da coletividade Portanto, o Direito brasileiro deve se estruturar e acompanhar as mudanças sociais, políticas e econômicas e contemplar, sempre que possível, esta diversidade no seu ordenamento jurídico. A pretensão é de assegurar os direitos em relação a esta mudança de pensamento social de forma que o interesse individual seja desenvolvido de maneira a cumprir com o seu dever para com a
  • 57. 57 sociedade e desta forma, atingir seu fim. I Isso não quer dizer que a empresa para tanto terá uma diminuição nos lucros, vale ressaltar que agindo com o objetivo de cumprir com sua função social tenderá, cada vez mais, a crescer e, com isto, promover o equilíbrio entre as partes através da justiça social. Deparamo-nos em um ambiente empresarial “deficiente”, principalmente pelo fato da ausência de um Código independente, de uma legislação específica que atenda as mudanças que surgiram desde os atos de comercio até a atual, Teoria da Empresa. A mudança foi brusca e progressista, o empresário necessita de orientações mais esmiuçadas que o conduza a identificar de forma exata os ditames que deve obedecer. Sendo assim, o individuo que passa a atuar como empresário tem a obrigação de observar e perseguir os princípios de ordem econômica constitucional, sejam eles, a forma de como a empresa irá atuar, a organização dos seus fatores de produção que não devem ultrapassar os preceitos legais e muito menos contribuir de forma negativa no espaço social em que a empresa está inserida e principalmente a valorização do trabalho humano. Assim é que se alberga o princípio da função social da empresa como um dos meios de cumprimento lícito e responsável de como exercer a atividade empresarial visando à estabilidade e a garantia legal da atuação empresarial. Nesta senda, resta como inconteste que cumprir a sua função social significa que o empresário ao inserir no mercado uma empresa, deve impreterivelmente cumprir com todos os requisitos imputados pela legislação vigente, não observando apenas o sticto sensu, mas sim de forma ampla os impactos positivos que essa atividade deve proporcionar, o que não se confunde com responsabilidades além das quais sejam inerentes a atuação empresarial: gerar lucros contribuindo assim com a
  • 58. 58 economia do Estado, proporcionar a circulação de bens, cumprir com suas obrigações trabalhistas valorizando o indivíduo que contribui para a execução do resultado final, respeitar o ambiente em que foi instalada e ser impreterivelmente adimplente com as suas contraprestações.
  • 59. 59 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES, E. A.. Dimensões da responsabilidade social da empresa: uma abordagem desenvolvida a partir da visão de Bowen. In: Revista de administração da universidade de São Paulo, v.38, n0 1, fevereiro e março/2003, p.37-47. ALVIM, Arruda. A função social dos contratos no novo Código Civil. Revista Forense. v. 371/2004. Rio de Janeiro: Forense, 2004. ANDRADE, R. O. B.; AMBONI, N.. Teoria geral da administração: das origens as perspectivas contemporâneas. São Paulo: M. Brooks, 2007. ARAÚJO, Fernando. Direito: Função Social. Revista Jurídica Consulex. Ano I – nº 10 – 1997. ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. MICHELAN, Taís Cristina de Camargo. Novos enfoques da função social da empresa numa economia globalizada. Revista de Direito Privado. Ano 3. jul/set 2002. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002. ASHLEY, P. A. et al. Ética e responsabilidade social nos negócios. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
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