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O Direito e’ essencialmente constituído por normas jurídicas que regulam as condutas
humanas. Conforme foi referido na parte final do tema I, o Direito encontra-se em
permanente evolução, quer adoptando-se as modificações sociais, quer em harmonia
com a sua própria dinâmica interna.

A evolução do Direito exprime-se e resulta de modificações das fontes e de alterações
de âmbito científico. As referidas modificações derivam essencialmente da publicação
oficial de leis que venham corporizar soluções diferentes para os problemas que
carecem de tratamento jurídico. As alterações de âmbito científico traduzem inovações
nos processos de interpretação, aplicação e integração. Tais iniciativas conduzem a
tratamentos jurídicos diversos dos inicialmente previstos.

A evolução global do Direito resulta, assim, da interacção entre a progressão legislativa
e a inovação jus científica.

Toda esta evolução e’ bem patente nos seguintes exemplos:

   1. A tendência cada vez mais universalizante para a afirmação dos direitos do
       Homem como principio basilar das sociedades modernas, bem como o reforço
       da dimensão ética do Estado, imprimem a justiça o estatuto de primeiro garante
       da consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, em
       especial destaque para a dignidade da pessoa humana.

       Ciente de que o Estado cumpre construir os mecanismos que garantam a
       liberdade dos cidadãos, o programa do Governo para a justiça, no capítulo do
       combate a criminalidade, elegeu como objectivos fundamentais a segurança dos
       cidadãos, a prevenção e repreensão do crime e a do delinquente como forma de
       defesa social.




   2. Não sendo o único instrumento de combate a criminalidade, o Código Penal
       deve constituir o repositório dos valores fundamentais da comunidade. As
       molduras penais mais não são, afinal, do que a tradução dessa hierarquia de
       valores, onde reside a própria legitimação do Direito Penal.
3. O Código Penal de 1982 permanece valido na sua essência. A experiencia da
   sua aplicação ao longo de mais de uma década tem demonstrado, contudo, a
   necessidade de várias alterações com vista, não só a ajusta-lo melhor a
   realidade mutável do fenómeno criminal, como também aos seus próprios
   objectivos iniciais, salvaguardando-se toda a filosofia que presidiu a sua
   elaboração e que permite afirma-lo como um código de raiz democrática inserido
   nos parâmetros de um Estado de Direito.

   Entre os vários propósitos que justificam a revisão destaca-se a necessidade de
   corrigir o desequilíbrio entre as penas previstas para os crimes contra as
   pessoas e os crimes contra o património, propondo-se uma substancial
   agravação para os primeiros. Assume-se ainda a importância de reorganizar o
   sistema global de penas para a pequena e media criminalidade com vista a
   permitir, por um lado, um adequado recurso as medidas alternativas as penas
   curtas de prisão, cujos efeitos crimogeneos são pacificamente reconhecidos, e,
   por outro, concentrar esforços no combate a grande criminalidade.




   Um sistema penal moderno e integrado não se esgota naturalmente na
   legislação penal. Num primeiro plano, há que destacar a importância de
   prevenção criminal nas suas múltiplas vertentes: a operacionalidade e
   articulação das forcas de segurança e, sobretudo, a eliminação de factores de
   marginalidade, através da promoção de melhoria das condições económicas,
   sociais e culturais das populações e da criação de mecanismos de integração de
   minorias.

   Paralelamente, o combate a criminalidade não pode deixar de assentar numa
   investigação rápida e eficaz e numa resposta atempada dos tribunais.

   Na verdade, mais do que a moldura penal abstractamente cominada na lei, e’ a
   concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores
   pressupostos na norma, funcionando, assim, como referencia para a
   comunidade.
Finalmente, a execução da pena relevara a capacidade ressocializadora do
sistema com vista a prevenir a prática de novos crimes.




O instituto de Seguros de Portugal, adiante designado por ISP, autoridade de
supervisão da actividade seguradora, incluindo a dos fundos de pensões, tem-se
regido por estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, diploma
que o criou, extinguindo e substituindo as duas entidades – o Instituto Nacional
de Seguros e a Inspecção – Geral de Seguros – a que estavam anteriormente
confiadas as funções de coordenação e fiscalização do sector segurador.

Verificam-se, entretanto, neste período de quase 15 anos, profundas
transformações na sociedade portuguesa a que não se subtraem os domínios
económico e financeiro. O processo de privatizações e liberalização progressiva
do   mercado,   a   adesão    a   comunidade     europeia   e   a   abertura   e
internacionalização da economia modificaram radicalmente o contexto de
actuação do ISP, confrontando-o com estruturas, práticas e condições de
mercado que em muitos domínios quase não apresentam pontos de contacto ou
de continuidade com a situação que existia a data da sua criação.

Por outro lado, com a liberalização e desregulamentação da actividade, foram
introduzidas múltiplos novos produtos, tendo assumido grande relevância a
institucionalização dos fundos e pensões, que em poucos anos acumularam
investimentos de soma considerável. Com a criação de fundo de pensões,
geridos por empresas de seguros de ramo “vida” ou por sociedades
especializadas, abriu-se um novo campo a supervisão do ISP.

Factor decisivo na criação deste período foi, naturalmente, a adesão em 1986 a
Comunidade Europeia. Alem de mudanças substantivas na economia, a adesão
trouxe consigo importantes ajustamentos no enquadramento institucional e na
regulamentação, destinados, sobretudo, a garantir condições de concorrência
entre todos os operadores do mercado e a assegurar a tutela dos interesses dos
tomadores de seguro.
A legislação surge, assim, como um facto vivo e progressivo, isto e’, procura a
cada momento adaptar-se e responder as exigências da evolução social e
económica, pelo que a cada momento adaptar-se e responder as exigências da
evolução social e económica, pelo que a cada momento nos deparamos com
novos campos de actuação do direito, como por exemplo: Direito Bancário,
Direito do Ambiente, Direito da Informação, etc.




As Fontes de Direito no Sistema Jurídico Português

A ordem jurídica e’ uma realidade histórica cujo conteúdo são as normas
jurídicas. Importa saber como e onde nascem essas normas e como se formam
e se revelam aos particulares.

Este e’ o problema das fontes de Direito.

A expressão fontes de Direito tem sido utilizada pelos diversos autores, em
vários sentidos, de entre os quais, salientamos:

   •   Sentido sociológico -material;

   •   Sentido histórico -instrumental;

   •   Sentido politico - orgânico;

   •   Sentido técnico jurídico.




   •   Em sentido sociológico -material, são fontes de Direito todos
       circunstancialismos sociais que estiveram na origem de determinada
       norma jurídica.
O argumento do parque de automóvel nacional e a consequente multiplicação
de acidentes de viação foram as fontes determinantes do Código da Estrada.

A   ocorrência    de   fenómenos     climatéricos   de   carácter      excepcional,
designadamente a seca que se verificou nos meses de Fevereiro e Marco e as
chuvas intensas ocorridas nos meses de Maio e Junho de 1997, afectou com
gravidade diversas culturas em varias regiões do pais, provocando prejuízos
avultados aos agricultores. Tais factos levaram o Governo a adoptar medidas de
apoio destinadas a compensar prejuízos sofridos pelas entidades produtoras das
culturas afectadas, o que o fez através do Dec- Lei 298/97 de 28/10.




Em sentido histórico-instrumental, são fontes de Direito os diplomas
legislativos que contem normas jurídicas.

Exemplos:

    •   A Lei das Doze Tábuas;

    •   O Código de Hamurabi;

    •   As Ordens Manuelinas;

    •   A Constituição da Republica Portuguesa;

    •   O Código Penal.




Em sentido politico-organico, são fontes de Direito os órgãos políticos que,
em cada sociedade, estão incumbidos de emanar normas jurídicas.

Exemplos:
Na sociedade portuguesa:

          •     Assembleia da Republica – art. 161º da C.R.P

          •     Governo – art. 198º da C.R.P




Em sentido técnico jurídico, são fontes de Direito os modos de formação e revelação
das normas jurídicas. Evidencia a maneira como e’ criada e se manifesta socialmente a
norma jurídica e e’ este sentido que, fundamentalmente, interessa ao nosso estudo.

De acordo com este significado, são consideradas, geralmente, fontes de Direito:

   •   A Lei;

   •   O Costume;

   •   A Jurisprudência;

   •   A Doutrina.




Saliente-se no entanto, que alguns autores dizem que so a jurisprudência de conteúdo
normativo cria Direito e outros consideram que nem a jurisprudência nem a doutrina
são criadoras do Direito.

A posição destes últimos baseia-se numa distinção tradicional entre:

   •   Fontes imediatas do direito, as que tem forca vinculativa própria, sendo portanto,
       os verdadeiros modos de produção de Direito.

   •   Fontes mediatas do Direito, não tendo forca vinculativa própria, são, contudo,
       importantes pelo modo como influenciam o processo de formação e revelação
       da norma jurídica.
Com base nesta distinção, só a lei e’ considerada verdadeira fonte de Direito, isto e’,
fonte imediata do Direito. Todas as outras são fontes mediatas. Esta tese encontra
acolhimento no art. 1º n 1 do Código Civil, que diz: “São fontes imediatas do Direito:
as leis (…)”.

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Fonte de direito

  • 1. O Direito e’ essencialmente constituído por normas jurídicas que regulam as condutas humanas. Conforme foi referido na parte final do tema I, o Direito encontra-se em permanente evolução, quer adoptando-se as modificações sociais, quer em harmonia com a sua própria dinâmica interna. A evolução do Direito exprime-se e resulta de modificações das fontes e de alterações de âmbito científico. As referidas modificações derivam essencialmente da publicação oficial de leis que venham corporizar soluções diferentes para os problemas que carecem de tratamento jurídico. As alterações de âmbito científico traduzem inovações nos processos de interpretação, aplicação e integração. Tais iniciativas conduzem a tratamentos jurídicos diversos dos inicialmente previstos. A evolução global do Direito resulta, assim, da interacção entre a progressão legislativa e a inovação jus científica. Toda esta evolução e’ bem patente nos seguintes exemplos: 1. A tendência cada vez mais universalizante para a afirmação dos direitos do Homem como principio basilar das sociedades modernas, bem como o reforço da dimensão ética do Estado, imprimem a justiça o estatuto de primeiro garante da consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, em especial destaque para a dignidade da pessoa humana. Ciente de que o Estado cumpre construir os mecanismos que garantam a liberdade dos cidadãos, o programa do Governo para a justiça, no capítulo do combate a criminalidade, elegeu como objectivos fundamentais a segurança dos cidadãos, a prevenção e repreensão do crime e a do delinquente como forma de defesa social. 2. Não sendo o único instrumento de combate a criminalidade, o Código Penal deve constituir o repositório dos valores fundamentais da comunidade. As molduras penais mais não são, afinal, do que a tradução dessa hierarquia de valores, onde reside a própria legitimação do Direito Penal.
  • 2. 3. O Código Penal de 1982 permanece valido na sua essência. A experiencia da sua aplicação ao longo de mais de uma década tem demonstrado, contudo, a necessidade de várias alterações com vista, não só a ajusta-lo melhor a realidade mutável do fenómeno criminal, como também aos seus próprios objectivos iniciais, salvaguardando-se toda a filosofia que presidiu a sua elaboração e que permite afirma-lo como um código de raiz democrática inserido nos parâmetros de um Estado de Direito. Entre os vários propósitos que justificam a revisão destaca-se a necessidade de corrigir o desequilíbrio entre as penas previstas para os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património, propondo-se uma substancial agravação para os primeiros. Assume-se ainda a importância de reorganizar o sistema global de penas para a pequena e media criminalidade com vista a permitir, por um lado, um adequado recurso as medidas alternativas as penas curtas de prisão, cujos efeitos crimogeneos são pacificamente reconhecidos, e, por outro, concentrar esforços no combate a grande criminalidade. Um sistema penal moderno e integrado não se esgota naturalmente na legislação penal. Num primeiro plano, há que destacar a importância de prevenção criminal nas suas múltiplas vertentes: a operacionalidade e articulação das forcas de segurança e, sobretudo, a eliminação de factores de marginalidade, através da promoção de melhoria das condições económicas, sociais e culturais das populações e da criação de mecanismos de integração de minorias. Paralelamente, o combate a criminalidade não pode deixar de assentar numa investigação rápida e eficaz e numa resposta atempada dos tribunais. Na verdade, mais do que a moldura penal abstractamente cominada na lei, e’ a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma, funcionando, assim, como referencia para a comunidade.
  • 3. Finalmente, a execução da pena relevara a capacidade ressocializadora do sistema com vista a prevenir a prática de novos crimes. O instituto de Seguros de Portugal, adiante designado por ISP, autoridade de supervisão da actividade seguradora, incluindo a dos fundos de pensões, tem-se regido por estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, diploma que o criou, extinguindo e substituindo as duas entidades – o Instituto Nacional de Seguros e a Inspecção – Geral de Seguros – a que estavam anteriormente confiadas as funções de coordenação e fiscalização do sector segurador. Verificam-se, entretanto, neste período de quase 15 anos, profundas transformações na sociedade portuguesa a que não se subtraem os domínios económico e financeiro. O processo de privatizações e liberalização progressiva do mercado, a adesão a comunidade europeia e a abertura e internacionalização da economia modificaram radicalmente o contexto de actuação do ISP, confrontando-o com estruturas, práticas e condições de mercado que em muitos domínios quase não apresentam pontos de contacto ou de continuidade com a situação que existia a data da sua criação. Por outro lado, com a liberalização e desregulamentação da actividade, foram introduzidas múltiplos novos produtos, tendo assumido grande relevância a institucionalização dos fundos e pensões, que em poucos anos acumularam investimentos de soma considerável. Com a criação de fundo de pensões, geridos por empresas de seguros de ramo “vida” ou por sociedades especializadas, abriu-se um novo campo a supervisão do ISP. Factor decisivo na criação deste período foi, naturalmente, a adesão em 1986 a Comunidade Europeia. Alem de mudanças substantivas na economia, a adesão trouxe consigo importantes ajustamentos no enquadramento institucional e na regulamentação, destinados, sobretudo, a garantir condições de concorrência entre todos os operadores do mercado e a assegurar a tutela dos interesses dos tomadores de seguro.
  • 4. A legislação surge, assim, como um facto vivo e progressivo, isto e’, procura a cada momento adaptar-se e responder as exigências da evolução social e económica, pelo que a cada momento adaptar-se e responder as exigências da evolução social e económica, pelo que a cada momento nos deparamos com novos campos de actuação do direito, como por exemplo: Direito Bancário, Direito do Ambiente, Direito da Informação, etc. As Fontes de Direito no Sistema Jurídico Português A ordem jurídica e’ uma realidade histórica cujo conteúdo são as normas jurídicas. Importa saber como e onde nascem essas normas e como se formam e se revelam aos particulares. Este e’ o problema das fontes de Direito. A expressão fontes de Direito tem sido utilizada pelos diversos autores, em vários sentidos, de entre os quais, salientamos: • Sentido sociológico -material; • Sentido histórico -instrumental; • Sentido politico - orgânico; • Sentido técnico jurídico. • Em sentido sociológico -material, são fontes de Direito todos circunstancialismos sociais que estiveram na origem de determinada norma jurídica.
  • 5. O argumento do parque de automóvel nacional e a consequente multiplicação de acidentes de viação foram as fontes determinantes do Código da Estrada. A ocorrência de fenómenos climatéricos de carácter excepcional, designadamente a seca que se verificou nos meses de Fevereiro e Marco e as chuvas intensas ocorridas nos meses de Maio e Junho de 1997, afectou com gravidade diversas culturas em varias regiões do pais, provocando prejuízos avultados aos agricultores. Tais factos levaram o Governo a adoptar medidas de apoio destinadas a compensar prejuízos sofridos pelas entidades produtoras das culturas afectadas, o que o fez através do Dec- Lei 298/97 de 28/10. Em sentido histórico-instrumental, são fontes de Direito os diplomas legislativos que contem normas jurídicas. Exemplos: • A Lei das Doze Tábuas; • O Código de Hamurabi; • As Ordens Manuelinas; • A Constituição da Republica Portuguesa; • O Código Penal. Em sentido politico-organico, são fontes de Direito os órgãos políticos que, em cada sociedade, estão incumbidos de emanar normas jurídicas. Exemplos:
  • 6. Na sociedade portuguesa: • Assembleia da Republica – art. 161º da C.R.P • Governo – art. 198º da C.R.P Em sentido técnico jurídico, são fontes de Direito os modos de formação e revelação das normas jurídicas. Evidencia a maneira como e’ criada e se manifesta socialmente a norma jurídica e e’ este sentido que, fundamentalmente, interessa ao nosso estudo. De acordo com este significado, são consideradas, geralmente, fontes de Direito: • A Lei; • O Costume; • A Jurisprudência; • A Doutrina. Saliente-se no entanto, que alguns autores dizem que so a jurisprudência de conteúdo normativo cria Direito e outros consideram que nem a jurisprudência nem a doutrina são criadoras do Direito. A posição destes últimos baseia-se numa distinção tradicional entre: • Fontes imediatas do direito, as que tem forca vinculativa própria, sendo portanto, os verdadeiros modos de produção de Direito. • Fontes mediatas do Direito, não tendo forca vinculativa própria, são, contudo, importantes pelo modo como influenciam o processo de formação e revelação da norma jurídica.
  • 7. Com base nesta distinção, só a lei e’ considerada verdadeira fonte de Direito, isto e’, fonte imediata do Direito. Todas as outras são fontes mediatas. Esta tese encontra acolhimento no art. 1º n 1 do Código Civil, que diz: “São fontes imediatas do Direito: as leis (…)”.