DIREITO COMERCIAL IIIFunção Social da Empresa:Se se quiser indicar uma instituição social que, pela sua influência, dinamismo e poder de transformação, sirva como elemento explicativo e definidor da civilização contemporânea, a escolha é indubitável: essa instituição é a empresa.(Fábio Konder Comparato).Crise na EmpresaCrise Econômica - retração nos negócios; falta de consumidores;Crise Financeira – não honra seus compromissos; passivo maior do que o ativo;Crise Patrimonial – bens insuficientes para satisfazer o passivo – pode acarretar a insolvência.Na França esse direito recebeu o nome de Direito dos Procedimentos Concursais.joao@joaopereira.com.br
DIREITO COMERCIAL IIIConsiderações históricas:Direito Romano: execução incidia sobre a pessoa – manusinjectio (apreensão);Execução sobre o patrimônio – Lex poeteliapapiria;a Lex Julia Bonorum,criou a cessiobonorum(cessão de bens), que facultava ao devedor a cessão de seus bens ao credor que podia vendê-los separadamente. Muitos defendem como a semente da falência.Idade MédiaFoi na Itália onde se viu uma melhor organização e sistematização da falência, baseada no Direito Romano;Conseqüências para o devedor:se o devedor estivesse agindo sem fraude, poderia ser imposta a ele pena de infâmia cominada com outras penas vexatórias.Se o devedor agisse fraudulentamente as penas seriam mais graves, podendo inclusive, o comissário da falência, apoderar-se da pessoa do devedor.A falência era considerada como um delito;joao@joaopereira.com.br
DIREITO COMERCIAL III“Decretação” da falência:Quando o devedor se ocultava sem deixar bens que saldassem sua dívida;A requerimento do devedor;A pedido do credor. A falência se estendia a toda espécie de devedor, comercial ou não.Falência nos séculos XVIII e XIXO Código Napoleônico restringiu a falência ao devedor comercial;Sistema Franco-Italiano :Falência exclusivamente comercial;Sistema Anglo-Saxônico :incide sobre qualquer devedor;joao@joaopereira.com.br
Falência no BrasilBrasil Colônia: Direito Criminal: qualquer devedor que não pagasse suas dívidas e se negasse a entregar seus bens para saldá-las era preso;Alvará publicado pelo Marquês de Pombal: o comerciante devia se apresentar à Junta de Comércio, jurar a verdadeira causa da falência, declarar todos os seus bens, entregar as chaves do armazém e o Livro Diário. 90% era repartido entre os credores e 10% era para o seu sustento e de sua família.Brasil ImpérioLei da Boa Razão: As leis das nações civilizados deveriam ser subsidiariamente utilizadas na resolução de conflitos nos negócios mercantis e marítimos; Código de Comércio.DIREITO COMERCIAL III
Código Comercial – 1850 (Primeira fase)“Das Quebras” – cessação de pagamentos;Total interesse dos credores, ficando para o juiz apenas homologar  as decisões da Assembléia GeralDecreto 917/1890 – (Segunda fase)Impontualidade de pagamentos; Meios preventivos : moratória, a cessão de bens, o acordo extrajudicial e a concordata preventiva;Lei 859/1908 – instituía o Síndico a partir de lista fornecida pela Junta Comercial que era escolhido pelo Juiz.Lei 2.024/1903 – (Terceira fase)apanhado de várias outras legislaçõesVerificação e classificação de créditos;Afastando fraude, conluio e má-fé.DIREITO COMERCIAL III
Decreto-lei 7.661/45 – Várias inovações;Não-dependência dos credores na concessão da concordata preventiva;Deu início a abolição das assembléias de credores, reforçou os poderes dos magistrados;Processo Criminal ao mesmo tempo que o falimentar;Lei 11.101/2005LRE - Lei de Recuperação de EmpresasPreservação da empresa;Separação dos conceitos de empresa e empresário;Recuperação de empresas/empresários recuperáveis;Proteção aos trabalhadores;DIREITO COMERCIAL III
DIREITO COMERCIAL III
Art. 748 - CPC. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.DIREITO COMERCIAL IIIA insolubilidade de empresa: reerguimento ou liquidação?Insolvência (art. 748 CPC)  FalênciaQue ou quem não pode pagar o que deve.(Aurélio On-line);É o estado de fato caracterizado pela existência de um passivo maior do que o ativo do empresário ou sociedade empresária(Bertoldi,p532);Impontualidade;
DIREITO COMERCIAL IIIA crise mostrou que há um desafio novo para o Direito brasileiro : regular o uso da Recuperação Judicial para que não seja um meio legal dos maus empresários esquivarem-se de suas obrigações.
DIREITO COMERCIAL IIISistema direto de apuração

Direito Comercial III 13 e 14 08 2009

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    DIREITO COMERCIAL IIIFunçãoSocial da Empresa:Se se quiser indicar uma instituição social que, pela sua influência, dinamismo e poder de transformação, sirva como elemento explicativo e definidor da civilização contemporânea, a escolha é indubitável: essa instituição é a empresa.(Fábio Konder Comparato).Crise na EmpresaCrise Econômica - retração nos negócios; falta de consumidores;Crise Financeira – não honra seus compromissos; passivo maior do que o ativo;Crise Patrimonial – bens insuficientes para satisfazer o passivo – pode acarretar a insolvência.Na França esse direito recebeu o nome de Direito dos Procedimentos Concursais.joao@joaopereira.com.br
  • 2.
    DIREITO COMERCIAL IIIConsideraçõeshistóricas:Direito Romano: execução incidia sobre a pessoa – manusinjectio (apreensão);Execução sobre o patrimônio – Lex poeteliapapiria;a Lex Julia Bonorum,criou a cessiobonorum(cessão de bens), que facultava ao devedor a cessão de seus bens ao credor que podia vendê-los separadamente. Muitos defendem como a semente da falência.Idade MédiaFoi na Itália onde se viu uma melhor organização e sistematização da falência, baseada no Direito Romano;Conseqüências para o devedor:se o devedor estivesse agindo sem fraude, poderia ser imposta a ele pena de infâmia cominada com outras penas vexatórias.Se o devedor agisse fraudulentamente as penas seriam mais graves, podendo inclusive, o comissário da falência, apoderar-se da pessoa do devedor.A falência era considerada como um delito;joao@joaopereira.com.br
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    DIREITO COMERCIAL III“Decretação”da falência:Quando o devedor se ocultava sem deixar bens que saldassem sua dívida;A requerimento do devedor;A pedido do credor. A falência se estendia a toda espécie de devedor, comercial ou não.Falência nos séculos XVIII e XIXO Código Napoleônico restringiu a falência ao devedor comercial;Sistema Franco-Italiano :Falência exclusivamente comercial;Sistema Anglo-Saxônico :incide sobre qualquer devedor;joao@joaopereira.com.br
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    Falência no BrasilBrasilColônia: Direito Criminal: qualquer devedor que não pagasse suas dívidas e se negasse a entregar seus bens para saldá-las era preso;Alvará publicado pelo Marquês de Pombal: o comerciante devia se apresentar à Junta de Comércio, jurar a verdadeira causa da falência, declarar todos os seus bens, entregar as chaves do armazém e o Livro Diário. 90% era repartido entre os credores e 10% era para o seu sustento e de sua família.Brasil ImpérioLei da Boa Razão: As leis das nações civilizados deveriam ser subsidiariamente utilizadas na resolução de conflitos nos negócios mercantis e marítimos; Código de Comércio.DIREITO COMERCIAL III
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    Código Comercial –1850 (Primeira fase)“Das Quebras” – cessação de pagamentos;Total interesse dos credores, ficando para o juiz apenas homologar as decisões da Assembléia GeralDecreto 917/1890 – (Segunda fase)Impontualidade de pagamentos; Meios preventivos : moratória, a cessão de bens, o acordo extrajudicial e a concordata preventiva;Lei 859/1908 – instituía o Síndico a partir de lista fornecida pela Junta Comercial que era escolhido pelo Juiz.Lei 2.024/1903 – (Terceira fase)apanhado de várias outras legislaçõesVerificação e classificação de créditos;Afastando fraude, conluio e má-fé.DIREITO COMERCIAL III
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    Decreto-lei 7.661/45 –Várias inovações;Não-dependência dos credores na concessão da concordata preventiva;Deu início a abolição das assembléias de credores, reforçou os poderes dos magistrados;Processo Criminal ao mesmo tempo que o falimentar;Lei 11.101/2005LRE - Lei de Recuperação de EmpresasPreservação da empresa;Separação dos conceitos de empresa e empresário;Recuperação de empresas/empresários recuperáveis;Proteção aos trabalhadores;DIREITO COMERCIAL III
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  • 8.
    Art. 748 -CPC. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.DIREITO COMERCIAL IIIA insolubilidade de empresa: reerguimento ou liquidação?Insolvência (art. 748 CPC)  FalênciaQue ou quem não pode pagar o que deve.(Aurélio On-line);É o estado de fato caracterizado pela existência de um passivo maior do que o ativo do empresário ou sociedade empresária(Bertoldi,p532);Impontualidade;
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    DIREITO COMERCIAL IIIAcrise mostrou que há um desafio novo para o Direito brasileiro : regular o uso da Recuperação Judicial para que não seja um meio legal dos maus empresários esquivarem-se de suas obrigações.
  • 10.
    DIREITO COMERCIAL IIISistemadireto de apuração