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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO
Autor: Laerte Jesse Gloguer Flores Junior1
Orientador: Paulo Tscheika2
Resumo: O processo do trabalho, apesar de seus princípios que visam garantir ao Reclamante
a satisfação de seu crédito o mais rápido possível, também admite a argüição de matérias
prejudiciais ao desenvolvimento da execução, antes ou após a realização da penhora, através
de exceção ou objeção de pré-executividade.
Abstract: The present article analyses the labor’s law process duality in matters of
right’s execution. If in one hand the labor’s process principles seeks to assure the
employee’s credit satisfaction as soon as possible, at the same time admits allegation
of harmful subjects to the development of the execution process, before and after the
pledge, through an institute named Pre-Executive Exception or Objection.
Sumário: 1 INTRODUÇÃO; 2 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; 2.1 HISTÓRIA; 2.2
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, OBJEÇÃO OU PRÉ-EXECUTIVIDADE; 3 MATÉRIAS
QUE PODEM SER ABORDADAS ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; 4
MOMENTO OPORTUNO PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE;
5 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO; 6 RECURSOS
CABÍVEIS, FRENTE À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DO
TRABALHO; 7 RAZÕES FINAIS;
1. INTRODUÇÃO
O Direito e o Processo do Trabalho passam, nos últimos anos, por um
período de transição, eis que tentam se adaptar ao crescente número de
trabalhadores desempregados no Brasil, que chegam a 12% da população,
1
FLORES JUNIOR, Laerte Jessé Gloguer. Acadêmico do Curso de Direito
2
TSCHEIKA, Paulo. Professor de Direito, Especialista em Docência Superior, Advogado.
3
bem como ao grande número de empresas de pequeno e médio porte que
pedem concordata ou são levadas à falência por má administração.
Observa-se que muitas das empresas que faliram nos últimos anos,
tiveram o seu algoz na Justiça do Trabalho, pois não atendiam a legislação
trabalhista, fazendo com que seus empregados buscassem seus direitos sob a
tutela dessa Justiça Especializada.
O Processo do Trabalho, propriamente dito, tem em sua fase de
Execução uma das intervenções mais vorazes sobre o patrimônio particular,
uma vez que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, fazendo com
que tenham prioridade sobre os demais.
Dessa forma, o presente estudo demonstra a possibilidade que o
executado possui de insurgir-se contra a execução, antes mesmo que essa se
constitua, argüindo matérias prejudiciais ao seu surgimento, o que acarreta aos
executados, a não constrição do seu patrimônio no caso de acolhida a sua
insurgência, a qual se chama de exceção ou objeção de pré-executividade.
Para a elaboração do presente estudo, foi levado em consideração o
entendimento de diversos doutrinadores, que, mesmo não aparecendo no
corpo do texto, foram fundamentais para as idéias aqui lançadas.
A denominada exceção de pré-executividade não se encontra amparada
pela nossa legislação, mas possui sua fundamentação na doutrina e
jurisprudência dos nossos tribunais.
No decorrer deste estudo, serão analisadas questões referentes à
nomenclatura a ser utilizada sobre o referido instituto, bem como a sua
aplicabilidade no processo do Trabalho, haja vista que nessa seara existem
doutrinadores contrários a sua utilização.
4
2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:
2.1– HISTÓRIA:
No universo jurídico dos processualistas pátrios, tem-se dado os louros
pelo surgimento da figura processual da exceção de pré-executividade ao
mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda.
Pontes de Miranda deparou-se com a situação de extinguir a execução
com a provocação do demandado, antes da constrição de bens para garantia
do Juízo.
Em 1966, a Companhia Siderúrgica Mannesmann solicitou um parecer
ao, já na época, renomado mestre, sobre os pedidos de decretação de abertura
de falência, baseados em títulos falsos, bem como sobre a execução fundada
nos mesmos títulos extrajudiciais que vinha sofrendo.
Em um primeiro momento havia sido pedida a falência da Metalúrgica
Mannesmann no Juízo de Belo Horizonte, que o denegou por entender como
falsos os títulos apresentados. Posteriormente, foi ajuizado perante o Juízo da
6ª Vara Cível do Estado da Guanabara3
, um novo pedido de falência da
metalúrgica, só que dessa vez o Juízo declarou-se incompetente, por ser
situado em Belo Horizonte o principal estabelecimento da Companhia, decisão
essa mantida de forma unânime, pela 8ª Câmara do Tribunal de Justiça da
Guanabara. Por derradeiro, os autos em que se pediu a decretação de falência
foram encaminhados ao Juízo de Belo Horizonte, onde foi indeferido o pedido
por constatar-se que os títulos eram falsos.
3
MIRANDA, Pontes de. Parecer nº. 95. In:_____. Dez Anos de Pareceres. Livraria
Francisco Alves. Rio de Janeiro: Editora S.A.. Parecer nº 95. p. 125 e 126.
5
Ocorre que nesse período, em que se pedia a falência, foram propostas
ações executivas em diversas comarcas, sendo que em uma das ações, após
a citação, houve a constrição de valores da Empresa.
Nesta senda, os títulos que instruíam as ações executórias eram falsos,
pois não possuíam a assinatura de duas testemunhas, como preceituava a Lei,
bem como o Estatuto da Empresa.
Com grande sapiência, Pontes de Miranda orientou a empresa a
insurgir-se ante a nulidade da Execução, sem garantir o Juízo, ou seja, antes
de estabelecido, propriamente dito, o processo de execução, alegando
exceções pré-processuais. Também, em sua resposta, informou que o
momento oportuno para a manifestação seria antes da expedição do mandado
de penhora.
Efetivamente, merece destaque a preocupação esboçada pelo jurista
Pontes de Miranda4
, ao embasar da seguinte forma a orientação passada à
empresa MANESMANN, sobre a insurgência antes de garantido o Juízo:
[...] - Uma vez que houve alegações que importa em oposição de
exceção pré-processual ou processual, o juiz tem de examinar a
espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de penhorar
bens de que não estava exposto á ação executiva.[...]”
Assim, tem-se que o renomado jurista foi o pioneiro a dissertar acerca
da exceção de pré-executividade no universo processual brasileiro, através do
seu parecer nº.95, sendo seu entendimento seguido por diversos doutrinadores
e pelos Tribunais.
4
MIRANDA, Pontes. op. cit. p. 138
6
2.2 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, OBJEÇÃO OU PRÉ-
EXECUTIVIDADE:
Nesta ótica, são travados em nossa doutrina grandes debates sobre a
nomenclatura correta a ser utilizada para o instituto da defesa antes da garantia
do Juízo, que ao longo dos tempos vem sendo conhecida como exceção de
pré-executividade.
A expressão “exceção” no Código de Processo Civil de 1973 refere-se
às matérias que se encontram tipificadas nos artigos 3045
e 7426
, sendo estas
matérias relativas à incompetência do Juízo, o impedimento e a suspeição. A
exceção prevista no CPC será autuada em autos apartados, apenso, sendo
matéria incidental à apreciação do mérito, suspendendo o curso do processo, a
teor do artigo 3067
do CPC.
Nesse diapasão, tem-se que as matérias argüíveis através de exceção
de pré-executividade, capazes de prejudicar o curso do processo na fase de
execução, são suscetíveis de extinguir a execução antes mesmo da realização
da penhora.
Prejudicada, assim, encontra-se a denominação de “exceção” de pré-
executividade para a totalidade das matérias a serem argüidas, haja vista que
os artigos 304 e 742 do CPC são taxativos sobre as matérias denominadas de
exceção.
Outra questão, diz respeito a que as exceções previstas nos artigos 304
e 742 do CPC, suspendem o curso do processo até o seu julgamento,
5
CPC. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência
(art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
6
CPC. Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência
do juízo, bem como a suspeição ou de impedimento do juiz.
7
CPC. Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja
definitivamente julgada.”
7
enquanto, em suma, a “exceção de pré-executividade” não suspende o curso
da futura execução, simplesmente, após a sua análise, esta extingue ou não a
possível execução.
Com todas as celeumas acima demonstradas, os doutrinadores vêm
grifando para o sentido de que a nomenclatura correta a ser utilizada é
“objeção de pré-executividade”, pois as matérias nela argüidas podem ser
conhecidas de ofício pelo Juiz, não necessitando da provocação da parte.
Cumpre frisar que o termo objeção também é defendido por grandes
expoentes da nossa doutrina forense, como Nelson Nery Junior e Sérgio
Shimura8
, entre outros.
A questão que ora se debate, resta muito bem analisada por Nelson
Nery Junior9
, que aponta:
O instituto também é conhecido como exceção de pré-executividade,
mais no sentido de que exceção significa “defesa” do que pela
precisão terminológica, porque tecnicamente defesas de ordem
pública são designadas objeções.
Outra denominação que surge sobre tal instituto, é a defendida por
Sérgio Pinto Martins10
, que o denomina, somente, de “pré-executividade”, pois
entende que esta só pode ser argüida, da forma pretendida, antes da
execução.
8
SHIMURA, Sérgio. Título Executivo. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 70/71
9
NERY JUNIOR, Nelson; NERYY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo Civil
comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 1.184
10
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas,
2004. p. 676
8
Não se pode concordar com o entendimento de que a “exceção” só
possa ser argüida antes de instaurada a execução, uma vez que, pode ser
argüida a qualquer momento. Para melhor visualizar o que ora se defende,
passamos a analisar o seguinte exemplo:
Em um processo trabalhista, já na fase de execução, as partes
concretizam uma conciliação, com a intenção de que a Executada não veja o
seu bem leiloado, uma vez que já havia sido aprazada a praça para a venda do
mesmo.
O acordo é protocolado na Vara do Trabalho de Origem, sendo que o
bem se encontra penhorado, bem como o leilão aprazado, na Vara deprecada,
sendo que o juiz dessa condiciona a suspensão do leilão ao pagamento dos
honorários de leiloeiro.
A executada paga parte dos honorários de Leiloeiro, suspendendo o
Leilão. Ocorre que a parte remanescente não é paga pela executada no prazo
estipulado, e o Juiz motivado pelo Leiloeiro marca novamente Leilão, sem citar
a reclamada para pagar, simplesmente, notifica a reclamada da data em que
será realizado o Leilão, através notificação publicada no Diário Oficial.
Tem-se que, neste caso, é plenamente aplicável a exceção de pré-
executividade com o cunho de objeção, já que não houve a Citação válida da
Executada, qual seja aquela elencada no artigo 88011
da CLT.
Dessa forma, tem-se não ser correta a idéia de que o instituto ora
analisado possa ser chamado de pré-executividade, uma vez que, é argüível,
também, na execução já constituída.
11
CLT. Art. 880. O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir
mandado de citação ao executado, a fim que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo
ou sob as condições estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as
contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garanta a execução, sob pena de penhora.
9
Neste arrazoado continuará a ser utilizada a expressão de exceção de
pré-executividade, já que Pontes de Miranda a criou na vigência do Código de
Processo Civil de 1939, onde todas as defesas que não atacassem o mérito
eram denominadas de Exceções.
Mas, o entendimento que mais condiz com o instituto que ora se estuda
é o definido por Couce de Menezes e Dias Borges.12
, abaixo transcrito:
[...] devemos classificar as matérias em exceção ou objeção
executiva ou pré-executiva. Aquelas que podem ou devem ser
conhecidas ex officio, por serem de ordem pública, como os
pressupostos processuais e condições da ação, são objeções de pré-
executividade ou de executividade. As matérias que exigem uma
alegação da parte, em geral envolvendo defesa indireta de mérito são
argüíveis pela exceção de pré-executividade propriamente dita.
Em suma, subentende-se que exceção de pré-executividade são as
matérias que precisam ser alegadas pela parte interessada, aquelas apontadas
no código, já a objeção de pré-executividade não necessita de provocação,
pois é matéria que, a priori, deve ser conhecida de ofício pelo Juízo.
3. MATÉRIAS QUE PODEM SER ABORDADAS ATRAVÉS DE EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:
As matérias que podem ser argüidas através da exceção de pré-
executividade são aquelas prejudiciais ao desenvolvimento da execução,
devendo serem examinadas, na maioria dos casos, antes da constrição dos
bens do executado.
12
MENEZES, Cláudio Armando Couce de.; BORGES, Leonardo Dias, Execução Forçada –
Controle de Admissibilidade. apud. Filho, Manoel Antonio Teixeira. Execução no
Processo do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2001 p. 602/603
10
Nesse diapasão, podem ser argüidas através da presente peça, a
ilegitimidade ativa e passiva de partes, suspeição, incompetência, prescrição
intercorrente, nulidades do título judicial à luz do artigo 58613
do CPC, bem
como a existência de erro material.
Pela grande demanda de processos, é que muitas vezes o aplicador da
norma não aprecia se estão presentes os requisitos necessários para o
surgimento do processo de execução, observa-se que estamos analisando o
processo do trabalho, fazendo com que o demandado muitas vezes seja citado
para pagar ou garantir a execução sem que tenha sido saneada a fase de
liquidação, o que acarreta que a execução já nasça fadada ao insucesso.
Assim, nada mais legítimo do que a parte poder manifestar-se antes de
garantir o Juízo, demonstrando as nulidades existentes no seio da futura
execução, já que esta poderá gerar efeitos catastróficos à executada, como o
bloqueio de suas contas bancárias pelo convênio da Justiça do Trabalho com o
Banco Central, Bacen-Jud, para que, somente após, em sede de Embargos à
Execução, demonstre que o título executivo era nulo.
Ressalta-se, novamente, que a exceção de pré-executividade não busca
analisar o mérito da questão, mas sim os fatos impeditivos para que se
promova a execução, que no caso do processo trabalhista, em regra, devem
ser sanados nos próprios autos, para que após esta possa prosseguir de forma
a alcançar seus objetivos, que nada mais é do que fazer justiça.
Manoel Antonio Teixeira Filho14
, define em seu estudo as matérias
possíveis de serem argüidas através da exceção de pré-executividade:
13
CPC. Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido,
certo e exigível.
14
FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Execução no Processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo:
LTr., 2001. p. 602
11
[...]nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus
princípios ideológicos e à sua finalidade, admita, em situações
verdadeiramente extraordinárias, independentemente de embargos-
e, em conseqüência, de garantia patrimonial do juízo -, alegações de:
nulidade da execução; pagamento; transação; prescrição
(intercorrente); novação – enfim, envolventes de outras matérias
dessa natureza, capazes, muitas delas de extinguir a execução, se
acolhidas. Por outras palavras: as matérias que possam ser alegadas
mediante a exceção de pré-executividade são, preponderantemente,
aquelas consideradas de ordem pública, a cujo respeito o juiz poderia
e deveria manifestar-se ex officio, p.ex., as enumeradas nos incisos
IV, V e VI do art. 267 ou no art. 301 do mesmo Código (salvo, neste
último caso, a convenção de arbitragem).
No mesmo sentido, cabe aludir o entendimento de Francisco Ferreira
Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante15
, sobre as matérias
argüíveis através da exceção de pré-executividade:
No caso do processo do trabalho como matérias de exceção de pré-
executividade, têm-se: a) nulidade da execução; b) pagamento,
transação, novação e outras modalidades que impliquem na extinção
da execução; c) prescrição intercorrente; d) ausência dos
pressupostos processuais de existência (petição inicial, jurisdição e a
citação; e) ausência dois pressupostos processuais de validade
positivos( petição inicial válida, órgão jurisdicional competente e
imparcial e a capacidade); f) ausência dos pressupostos processuais
de validade negativos (litispendência e coisa julgada); g) condições
da ação (legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do
pedido).
Há de se salientar que, para as alegações feitas através da exceção de
pré-executividade, deverão estar anexas à petição ou apontadas nos autos,
provas inequívocas, consideradas robustas às alegações nela fundadas, uma
vez que não se pode exigir neste momento a dilação probatória, ou seja, o
15
NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de
Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2004, Tomo II. pág 954/
955.
12
direito deve ser “gritante”, não exigindo uma análise mais aprofundada da
matéria.
A Jurisprudência é uníssona no entendimento que a exceção tenha de
demonstrar de plano as alegações por ela feitas, conforme se verifica abaixo:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Traduz-se em forma
excepcional de defesa sem a garantia do juízo logo após a decisão
homologatória dos cálculos, desde que provada de forma clara a
existência de erro material ou outra espécie de nulidade de citação. 16
Ressaltamos, ainda, que com o advento da Lei 9.958 de 2000, houve a
regulamentação dos títulos executivos possíveis de serem executados perante
a Justiça do Trabalho, sendo eles: as sentenças transitadas em julgado ou das
quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos celebrados
em juízo e não cumpridos; os ajustes de conduta firmados perante o Ministério
Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões
de Conciliação Prévia.
À luz da nova redação do artigo 876 da CLT17
, encontram-se inseridos
no bojo do Processo do Trabalho os títulos executivos extrajudiciais, o que
pode acarretar em um aumento dos casos em que se busca a nulidade do
Título Executivo, através da exceção de pré-executividade, já que os termos de
Ajuste de Conduta firmados pelo Ministério Público e os termos de Conciliação
Prévia, não necessitam, a priori, passar por um processo de conhecimento.
16
TRT 5ª R. – AP 01.12.88.2798-55 – (37.932/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira –
J. 13.12.2001
17
CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenham havido recurso
com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta
firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante
as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em
decorrência de decisão proferida pelos Juízes e tribunais do trabalho, resultantes de
condenação ou homologação de acordo.
13
Dessa forma, como se pode constatar, a grande maioria dos Tribunais
Regionais do Trabalho entende pela acolhida da exceção de pré-executividade,
como veremos em tópico próprio, sendo cada vez mais latente a sua utilização
pelos operadores do Direito face às mutações que vem atravessando a
Consolidação das Leis do Trabalho.
4. MOMENTO OPORTUNO PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE:
Muito pouco se tem debatido sobre o momento oportuno para se interpor
a exceção de pré-executividade, sendo a posição dominante na doutrina de
que essa pode ser trazida à baila a qualquer momento, não havendo assim,
momento específico.
Já no Processo do Trabalho, parece que os doutrinadores preocupam-
se, exclusivamente, com a exceção de pré-executividade interposta antes da
oposição de Embargos à Execução. Gize-se, por oportuno, que tal
posicionamento tem sido seguido pela jurisprudência, bem como pelos
operadores do direito, haja vista que não há decisões nos Tribunais
Trabalhistas que analisem a matéria após a oposição de embargos.
Novamente há de se mencionar, que a exceção de pré-executividade
trata de matérias prejudiciais ao surgimento da execução que podem ser
argüidas pelas partes, bem como conhecidas de ofício. Portanto, tem-se que as
matérias argüíveis através da exceção de pré-executividade, ou seja, aquelas
que buscam atacar diretamente o título por sua nulidade, não são alcançadas
pelo manto da preclusão, ao entendimento de Galeano Lacerda18
e Araken de
Assis19
.
18
LACERDA, Galeano. “Execução do título judicial e segurança do Juízo” Estudos em
homenagem ao Professor José Frederico Marques. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 175
19
ASSIS, Araken. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2002, p. 583
14
Nessa esteira, a exceção de pré-executividade pode ser suscitada a
qualquer momento, ou seja, antes de estabelecida a execução ou após o
começo da mesma. Lembra-se como exemplo da segunda, o caso,
supracitado, da falta de citação para que a executada pagasse os honorários
do leiloeiro, sendo marcado diretamente Leilão para a venda dos bens que
foram constritos para garantir a execução do principal devido no processo.
Outro exemplo que pode ser citado, seria no caso de que a reclamada
não opusesse Embargos à Execução no momento oportuno, vindo poucos dias
antes da realização de Leilão para a venda de seus bens em praça pública,
interpor exceção de pré-executividade, para alegar a não observância dos
requisitos do título judicial, ou seja, a inobservância dos limites da sentença
exeqüenda.
Nesse mesmo exemplo, digamos que a sentença tenha deferido o
pagamento de horas extras com observância da compensação das horas
extras já pagas ou folgadas, pois a empresa possuía o regime de banco de
horas, sendo que os cálculos de liquidação homologados não observaram a
compensação.
A reclamada por algum motivo, deixou de impugnar os cálculos de
liquidação, bem como não opõe Embargos à Execução, pois entende que os
cálculos estavam corretos.
Na iminência de ver os seus bens leiloados, a empresa observa que nos
cálculos homologados não foi seguida determinação expressa na sentença
exeqüenda, da compensação dos valores já pagos, fazendo com que o valor
da execução ficasse muito elevado, ou seja, elastecendo os limites da coisa
julgada.
15
Por não ocorrer a preclusão frente ao instituto da coisa julgada, tem-se
que a presente matéria pode ser argüida a qualquer momento, sendo essa, no
presente caso, trazida à baila somente através de exceção de pré-
executividade, que no caso devemos denominar de objeção, já que o momento
oportuno para oposição de Embargos à Execução passou in albis.
Como já dito anteriormente, esta exceção de pré-executividade terá de
demonstrar de plano que direito lhe assiste, devendo, neste caso, apresentar
um demonstrativo das horas extras pagas, indicando os documentos
constantes nos autos, bem como demonstrando que a sentença transitou em
julgado, não havendo modificação neste sentido.
O entendimento de que a exceção de pré-executividade pode ser
argüida a qualquer momento, mesmo após a realização da penhora é
respaldado por Gilberto Stürmer20
, em sua obra, como se verifica abaixo:
Registre-se, contudo, haver entendimento de que, mesmo após a
penhora, é possível opor a exceção de pré-executividade, mormente
em casos onde a ausência ou a nulidade do título executivo é
gritante.
Verifica-se que a exceção de pré-executividade, por não possuir
momento oportuno para a sua interposição, torna-se, em alguns casos, o único
meio e a ultima forma de defesa para que o executado possa se defender, mas
cabe ressaltar que muitos se utilizam desta criação doutrinária e jurisprudencial
para procrastinarem o andamento do processo, postergando o cumprimento da
decisão judicial, o que, inclusive, pode lhe causar uma condenação por
litigância de má-fé.
20
STÜRMER, Gilberto. Exceção de pré-executividade nos Processos Civil e do Trabalho.
Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 200, p. 80
16
5. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO:
O Processo do Trabalho especifica em sua consolidação de Leis, que o
Executado poderá se opor à Penhora, discutir as condições da ação e
nulidades existentes na execução, somente por via de Embargos à Execução
(art. 884 da CLT21
).
No caso de haver alguma omissão na Consolidação das Leis do
Trabalho, ou naquilo que não contrarie o processo de execução nela previsto,
será aplicada a Lei dos Executivos Fiscais, conforme prevê o artigo 889 da
CLT22
. Sendo que, na presente Lei de cobrança da divida ativa da Fazenda
Pública, sob o nº. 6.830/80, também não há previsão de defesa antes de
garantido o Juízo através da penhora.
Ademais, o parágrafo 3º do artigo 16 da Lei 6.830/8023
estabelece as
matérias passiveis de oposição através de Embargos à Execução, dentre elas
encontram-se elencadas a suspeição, incompetência e os impedimentos, que
deverão ser suscitadas como preliminares. Nesse mesmo artigo encontra-se
vedada à oposição de exceções, salvo aquelas acima abordadas.
Digna de menção é a ponderação do mestre Sérgio Pinto Martins24
, ao
destacar-se como um opositor do instituto da exceção de pré-executividade no
processo do trabalho sob o argumento de que “A pré-executividade não é
compatível com o processo do trabalho”.
21
CLT. Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias
para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
22
CLT. Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo
em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos
executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
23
Lei 6.830/80 Art. 16. § 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as
exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria
preliminar e serão processadas e julgadas com os Embargos.
24
Martins, Sérgio Pinto, ob. cit. fl. 676
17
Importante consignar que há na jurisprudência entendimentos que se
opõem à utilização da exceção de pré-executividade no processo do trabalho,
como podemos verificar abaixo:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSO DO
TRABALHO – MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO –
NÃO CABIMENTO – A doutrina tem admitido o cabimento da exceção
de pré-executividade no processo do trabalho em casos
absolutamente excepcionais. Todavia, tal excepcionalidade não se
configura, mostrando-se inadequada a sua veiculação, quando a
matéria que nela é tratada – Falta da notificação inicial – É própria
dos embargos à execução, a teor do art. 741, I, do CPC,
subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. Por outro lado, a
concepção doutrinal de tal medida impõe como requisito para seu
acolhimento a imediatidade probatória, o que significa que a exceção
de pré-executividade só deverá ser aceita quando calcada em prova
documental previamente constituída. 25
Apesar de seus opositores, não se pode olvidar que a exceção de pré-
executividade possui legitimidade para ser interposta no rito da execução do
processo do trabalho, haja vista que a sua função encontra-se inserida no
principio da celeridade, que rege o processo do trabalho, bem como pela
natureza de simplicidade do seu rito.
Versando sobre o tema, João de Lima Teixeira Filho26
defende a
utilização de exceção de pré-executividade, como forma de se buscar argüir,
antes da realização de penhora de bens, as matérias diretas de mérito,
indiretas de mérito e indireta de processo, conforme se verifica em seu estudo:
25
TRT 3ª R. – AP 3.224/03 – (02350-2000-041-03-00-8) – 5ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire
Pimenta – DJMG 19.07.2003 – p. 13
26
SÜSSEKIND, Arnaldo Teixeira; FILHO, João de Lima Teixeira. Instituições de Direito do
Trabalho. 20ª ed. São Paulo: Editora LTr., 2002, vol. 2. p.1.449
18
Em âmbito infraconstitucional, a prática tem fundamento positivo de
viabilidade (ou possibilidade jurídica) no estatuto processual comum
(art. 618 e 741, ambos com seus incisos), cuja aplicação subsidiária
no processo do trabalho se justifica porque a CLT autoriza (art. 884,
§1º) a defesa direta de mérito (cumprimento da sentença ou quitação)
e a indireta de mérito (prescrição), mas é omissa sobre a defesa
indireta de processo. A exceção permite serem argüidas todas essas
espécies de defesa, se lastreada em elementos inequívocos, que
prescindam de alta indagação para o convencimento judicial.
Pela explanação supra, tem-se como plenamente cabível a exceção de
pré-executividade no processo do trabalho, uma vez que esta busca, além de
defender o executado, assegurar que o exeqüente possa receber o valor do
“título” o mais rápido possível, haja vista que a priori não terá de aguardar um
processo de execução que, ao final, se mostrará maculado por matérias
prejudiciais, fazendo com que o Estado não possa lhe dar a melhor prestação
jurisdicional.
Outrossim, há que se refletir que a exceção de pré-executividade busca
assegurar o principio constitucional do devido processo legal que se encontra
petrificado no inciso 5º da Carta Política de 1988, em seu inciso LIV, já que visa
desconstituir uma possível execução que estaria destinada ao insucesso, sem
que o executado tenha seu patrimônio constrito.
Oportuno lembrar que a petição da exceção de pré-executividade deverá
demonstrar, através de provas robustas e inequívocas, o direito que lhe
assiste, já que no caso do magistrado ter de fazer uma análise pormenorizada,
estaríamos, de certa forma, procrastinando o feito, já que a medida apropriada,
que abriga a análise de provas e até a oitiva de testemunhas são os Embargos
à Execução. No mesmo linear, pensa o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite27
“Não se deve admitir, por exemplo, a exceção de pré-executividade que verse
27
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São
Paulo: Editora LTr., 2004, p. 698.
19
matérias ou questões controvertidas ou que irão ensejar aprofundadas
discussões ou que demandarão a produção de prova não documental.”
Quando do recebimento do Mandado Citação, Penhora e Avaliação,
para que o executado pague ou indique bens à penhora como garantia do
juízo, tem-se que o processo de execução não se encontra constituído, sendo
esse o momento oportuno para a interposição de exceção de pré-executividade
para discutir as matérias de defesa direta e indireta de mérito, bem como
matérias processuais que lhe são permitidas, uma vez que no silêncio da CLT
usa-se o processo comum, à luz do art. 769 da CLT28
.
Já, quando o executado quiser alegar alguma matéria de conhecimento
de ofício do Juiz, por ser de ordem pública, poderá argüi-la a qualquer
momento, mesmo após a penhora de seus bens e de uma possível oposição
de Embargos à Execução, desde que a matéria não tenha sido abordada
nesse.
Neste caso, a nomenclatura exceção de pré-executividade encontra
óbice na Lei 6.830/80 que, em seu artigo 16, §3º, prevê a não admissibilidade
de exceções no processo de execução, mas, como já falado no tópico
específico, a estas matérias de ordem pública deverá ser dado o nome de
objeção, e que neste caso será de executividade e não pré-executividade.
Verifica-se que pela terminologia técnica a “exceção” de pré-
executividade não pode ser argüida no processo de execução do trabalho, por
haver determinação expressa em lei de que estas não são cabíveis, sendo que
as permitidas devem ser apreciadas por meio de Embargos à Execução, como
a suspeição, incompetência e impedimento.
28
CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste
Título.
20
Mas não há óbice para as objeções de executividade que podem ser
trazidas à baila a qualquer momento, vinculando o Juiz a sua apreciação para
um posterior exame do mérito da causa, uma vez que essas são de interesse
da coletividade, pois inseridas no ordenamento jurídico pátrio, para nortear a
prestação jurisdicional do Estado.
Colacionamos, abaixo, alguns julgados que demonstram a aceitação da
exceção ou Objeção de pré-executividade, tanto no processo civil, campo da
execução fiscal, bem como no processo do trabalho:
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ –
EXECUTIVIDADE – CONCEITO – REQUISITOS – GARANTIA DO
JUÍZO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – 1. A exceção de pré-
executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do
processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do
devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o
executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do
processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma
mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os
embargos do devedor. 2. Há possibilidade de serem argüidas também
causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do
exeqüente (V.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão,
anistia etc.) desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou
seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca,
comprovada a inviabilidade da execução. 3. No caso dos autos, a
apreciação da nulidade do título, nesta via excepcional, mostra-se
impossível, o que, no entanto, poderá ser feito por meio da
propositura dos embargos à execução, após garantido o juízo. 4.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Regimental
prejudicado.29
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ADMISSIBILIDADE – A Lei
impõe a garantia da execução tão-somente para oferecimento de
embargos. Isso, no entanto, não faz presumir que não se possa
admitir outros meios de defesa do executado. Nesse prisma, a
exceção de pré-executividade foi concebida pela doutrina para
atender situações verdadeiramente excepcionais, destinando-se a
impedir que a exigência de prévio garantimento patrimonial da
execução possa representar obstáculo intransponível à justa defesa
do demandado. Aliás, é tônica do processo moderno a sua
instrumentalidade, devendo ser propiciado às partes um processo
justo, com menos apego à forma (obviamente que sem prejuízo do
devido processo legal). Portanto, a decisão que aprecia a alegação
de ilegitimidade passiva apresentada sem a garantia da execução
29
TRF 3ª R. – AG 155845 – 4ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Manoel Álvares – DJU 26.01.2004 – p.
106/107
21
não incorre em nulidade. Agravo de petição a que se nega provimento
por unanimidade.30
6. RECURSOS CABÍVEIS, FRENTE À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
NO PROCESSO DO TRABALHO:
A utilização da exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho
possui características diversas da que é oposta no processo comum,
principalmente na questão dos recursos.
No processo Civil, a decisão que conhece ou não as matérias argüidas
através de exceção ou objeção de pré-executividade são atacadas através de
Agravo de Instrumento ou Apelação.
O Agravo de Instrumento é oposto da decisão que não conhece as
exceções apontadas pela parte, sendo essa uma decisão interlocutória,
passível de ser revista através de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo
522 do CPC31
, fazendo com que a matéria seja devolvida ao Tribunal de
Justiça.
Já no caso de ser acolhida a exceção ou objeção de pré-executividade,
poderá a parte sucumbente interpor Apelação, nos termos do artigo 513 do
CPC32
, uma vez que a execução foi extinta.
A grande diferença do processo do trabalho está nos Recursos previstos
na CLT, pois estes não amparam a recorribilidade de decisões interlocutórias.
Assim, como a decisão que não conhece das matérias argüidas através de
30
TRT 24ª R. – AP 570/1999-002-24-00-5 – Relª Juíza Dalma Diamante Gouveia – J.
14.11.2002
31
CPC. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias,
retido nos autos ou por instrumento.
32
CPC. Art. 513. Da sentença caberá apelação (artigos 267 e 269).
22
exceção ou objeção de pré-executividade é interlocutória, não há como a parte
interpor recurso.
Nessa senda, o processo do trabalho, em sua fase de execução, prevê o
Agravo de Petição como forma de atacar as decisões do Juiz ou Presidente, da
Vara do Trabalho ou do Tribunal, a exegese do artigo 897, alínea “a” da CLT33
.
Dessa forma, como a decisão que não conhece as matérias argüidas
através de exceção ou objeção de pré-executividade possui cunho
interlocutório, haja vista que não põem fim ao feito, não há amparo de recurso
na CLT.
A jurisprudência é pacifica no sentido da não recorribilidade da decisão
que não conhece das matérias argüíveis através de exceção ou objeção de
pré-executividade, conforme se demonstra:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECORRIBILIDADE – A
exceção de pré-executividade, ou objeção pré-processual, foge à
regra geral de recorribilidade de que trata a alínea a do art. 897 da
CLT. Isso, porque esse incidente dispensa a prévia garantia da
execução, que também é regra geral, estabelecida no art. 884 da
CLT. Sendo assim, a alegação que fundamenta a exceção deve, de
pronto, convencer o Julgador acerca da injustiça ou do erro na
execução, de forma a autorizar sua extinção, sem necessidade de
outras indagações. A decisão que a acolhe tem a natureza de
sentença e pode ser atacada pelo credor, por agravo de petição, mas
a decisão que a rejeita assume natureza interlocutória, não sendo
recorrível de imediato (Enunciado nº 214 do TST), somente podendo
ser atacada pela via dos embargos à execução, depois de garantido o
juízo.34
Os doutrinadores também corroboram com o entendimento da não
recorribilidade da decisão que não conhece da exceção de pré-executividade,
33
CLT. Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
34
TRT 3ª R. – AP 00380-1997-109-03-00-3 – 3ª T. – Relª Juíza Katia Fleury Costa Carvalho –
DJMG 04.10.2003 – p. 7
23
em face de sua natureza interlocutória, como prevê Carlos Henrique Bezerra
Leite35
, in verbis:
Para finalizar, lembramos que, se a exceção de pré-éxecutividade for
rejeitada pelo juiz, dessa decisão, por ser tipicamente interlocutória,
não caberá nenhum recurso, a teor do § 1º do art. 893 da CLT, sendo
certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderão ser
novamente levantadas nos embargos do devedor, desde que
garantido o juízo da execução. Todavia, se a decisão judicial acolher
a exceção de pré-executividade, extinguindo, total ou parcialmente, a
execução, estaremos diante de uma autêntica “decisão terminativa do
feito”, o que, a nosso ver, desafia a interposição do agravo de petição
Quando a exceção ou objeção é de pré-executividade, nada impede que
as matérias nela argüidas, e não conhecidas, possam ser novamente debatidas
em sede de Embargos à Execução, depois de garantido o Juízo.
Verifica-se que a decisão que não conhecer ou julgar improcedente as
matérias trazidas nos Embargos à Execução, poderá ser recorrida através de
Agravo de Petição, já que essa é uma decisão que possui cunho definitivo.
Questão relevante a ser analisada sobre a não recorribilidade das
decisões interlocutórias, paira sobre as matérias argüíveis com o cunho de
objeção de executividade, ou seja, no curso da execução como, por exemplo,
no caso de ofensa a coisa julgada ou incompetência do Juízo.
No exemplo acima, caso as objeções sejam acolhidas poderá o
exeqüente interpor Agravo de Petição, pois a decisão extinguiu o processo.
Outrossim, caso a decisão supra não conheça das objeções trazidas pela
executada, decisão com cunho interlocutório, não poderá interpor recurso para
o Tribunal, mesmo que o seu direito seja reluzente.
35
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. op. cit. p. 698.
24
Assim, a executada deverá aguardar a realização do Leilão, com o
arremate do bem, para, somente após interpor Embargos à Arrematação,
trazendo as matérias da sua objeção, conforme artigo 746 do CPC36
. Da
decisão dos Embargos à Arrematação, poderá a parte sucumbente interpor
Agravo de Petição.
Por todo o explanado, observa-se que a decisão que acolhe a exceção
ou objeção de pré-executividade, extinguindo o processo, pode ser atacada por
Agravo de Petição, já a decisão que a rejeita não é passível de recurso de
forma imediata.
Novamente surge uma dúvida sobre a não recorribilidade das decisões
interlocutórias, principalmente na fase de execução, pois nos parece que tal
posicionamento não zela pelo principio da celeridade bem como pelo principio
que a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso ao executado.
7. RAZÕES FINAIS:
Mesmo não estando inserida na legislação vigente, a exceção de pré-
executividade encontra-se inserida no cotidiano forense, sendo cada vez mais
freqüente a sua utilização como forma de defesa na execução, antes ou após a
realização da Penhora.
No Processo do Trabalho, apesar de suas peculiaridades, também se
mostra apto a utilização da exceção de pré-executividade, mesmo tendo uma
corrente minoritária de doutrinadores e Tribunais conservadores, que acham
que o presente instituto, nada mais é do que uma afronta ao principio da
celeridade, pois busca procrastinar o andamento da execução.
36
CPC. Art. 746. È lícito ao devedor oferecer, embargos à arrematação ou adjudicação, fundados em
nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.
25
O celebrado instituto busca, sim, uma forma correta de ser processada a
execução, para que não ocorram prejuízos ao executado e, tampouco, para ao
exeqüente, haja vista que busca demonstrar as nulidades existentes no título,
em suma, antes da penhora, fazendo com que não se aguarde os Embargos à
Execução para se apreciar as referidas nulidades.
Mesmo que, a exceção de pré-executividade não tenha um recurso
imediato, para a decisão que não a aceita, as suas matérias poderão ser
renovadas em outros momentos tanto em Embargos à Execução e Embargos à
Arrematação e, após, em Agravo de Petição. O que demonstra que esta se
encaixa no rito processual previsto na CLT.
Por derradeiro, a nomenclatura pouco interfere na peça processual da
“exceção de pré-executividade”, mas, para uma abordagem mais técnica, o
correto seria chamá-la de exceção quando fossem tratadas matérias que
necessitassem ser argüidas pelas partes e objeção quando fossem matérias de
ordem pública, conhecidas de oficio pelo Juiz. Já o sufixo “pré-executividade”
seria utilizado quando não estivesse constituída a execução, mas após a
constituição dessa deveria ser utilizado o sufixo “executividade”.
Assim, a exceção de pré-executividade não busca servir de subterfúgio
para o mau devedor, mas sim, em um meio de defesa para aqueles que
buscam não sofrerem uma execução injusta, protegendo assim os princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
REFERÊNCIAS:
ASSIS, Araken. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2002.
26
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr,
1984.
LACERDA, Galeano. “Execução do título judicial e segurança do Juízo”.
Estudos em homenagem ao Professor José Frederico Marques. São Paulo:
Saraiva, 1982.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito Processual do Trabalho.
2. ed. São Paulo: LTr., 2004.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 21. ed. São
Paulo: Atlas, 2004.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Dez Anos de Pareceres. V. IV,
Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do; SILVESTRE, Rita Silvestre. Os novos
paradigmas do direito do trabalho: homenagem a Valentin Carrion. São
Paulo: Saraiva, 2001.
NERY JUNIOR, Nelson; NERYY, Rosa Maria de Andrade. Código de
Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista. 9. ed. São Paulo:
LTr., 2002.
SHIMURA, Sérgio. Título Executivo. São Paulo: Saraiva, 1997.
SHIMURA, Sérgio; ALVIN, Teresa Arruda. Processo de execução e
assuntos afins. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, v.2.
27
STÜRMER, Gilberto. A Exceção de pré-executividade nos Processos Civil
e do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
SÜSSEKIND, Arnaldo; FILHO, João de Lima Teixeira. Instituições de Direito
do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2002.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 7.
ed. São Paulo: LTr., 2001.
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  • 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO Autor: Laerte Jesse Gloguer Flores Junior1 Orientador: Paulo Tscheika2 Resumo: O processo do trabalho, apesar de seus princípios que visam garantir ao Reclamante a satisfação de seu crédito o mais rápido possível, também admite a argüição de matérias prejudiciais ao desenvolvimento da execução, antes ou após a realização da penhora, através de exceção ou objeção de pré-executividade. Abstract: The present article analyses the labor’s law process duality in matters of right’s execution. If in one hand the labor’s process principles seeks to assure the employee’s credit satisfaction as soon as possible, at the same time admits allegation of harmful subjects to the development of the execution process, before and after the pledge, through an institute named Pre-Executive Exception or Objection. Sumário: 1 INTRODUÇÃO; 2 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; 2.1 HISTÓRIA; 2.2 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, OBJEÇÃO OU PRÉ-EXECUTIVIDADE; 3 MATÉRIAS QUE PODEM SER ABORDADAS ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; 4 MOMENTO OPORTUNO PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; 5 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO; 6 RECURSOS CABÍVEIS, FRENTE À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO; 7 RAZÕES FINAIS; 1. INTRODUÇÃO O Direito e o Processo do Trabalho passam, nos últimos anos, por um período de transição, eis que tentam se adaptar ao crescente número de trabalhadores desempregados no Brasil, que chegam a 12% da população, 1 FLORES JUNIOR, Laerte Jessé Gloguer. Acadêmico do Curso de Direito 2 TSCHEIKA, Paulo. Professor de Direito, Especialista em Docência Superior, Advogado. 3
  • 2. bem como ao grande número de empresas de pequeno e médio porte que pedem concordata ou são levadas à falência por má administração. Observa-se que muitas das empresas que faliram nos últimos anos, tiveram o seu algoz na Justiça do Trabalho, pois não atendiam a legislação trabalhista, fazendo com que seus empregados buscassem seus direitos sob a tutela dessa Justiça Especializada. O Processo do Trabalho, propriamente dito, tem em sua fase de Execução uma das intervenções mais vorazes sobre o patrimônio particular, uma vez que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, fazendo com que tenham prioridade sobre os demais. Dessa forma, o presente estudo demonstra a possibilidade que o executado possui de insurgir-se contra a execução, antes mesmo que essa se constitua, argüindo matérias prejudiciais ao seu surgimento, o que acarreta aos executados, a não constrição do seu patrimônio no caso de acolhida a sua insurgência, a qual se chama de exceção ou objeção de pré-executividade. Para a elaboração do presente estudo, foi levado em consideração o entendimento de diversos doutrinadores, que, mesmo não aparecendo no corpo do texto, foram fundamentais para as idéias aqui lançadas. A denominada exceção de pré-executividade não se encontra amparada pela nossa legislação, mas possui sua fundamentação na doutrina e jurisprudência dos nossos tribunais. No decorrer deste estudo, serão analisadas questões referentes à nomenclatura a ser utilizada sobre o referido instituto, bem como a sua aplicabilidade no processo do Trabalho, haja vista que nessa seara existem doutrinadores contrários a sua utilização. 4
  • 3. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: 2.1– HISTÓRIA: No universo jurídico dos processualistas pátrios, tem-se dado os louros pelo surgimento da figura processual da exceção de pré-executividade ao mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Pontes de Miranda deparou-se com a situação de extinguir a execução com a provocação do demandado, antes da constrição de bens para garantia do Juízo. Em 1966, a Companhia Siderúrgica Mannesmann solicitou um parecer ao, já na época, renomado mestre, sobre os pedidos de decretação de abertura de falência, baseados em títulos falsos, bem como sobre a execução fundada nos mesmos títulos extrajudiciais que vinha sofrendo. Em um primeiro momento havia sido pedida a falência da Metalúrgica Mannesmann no Juízo de Belo Horizonte, que o denegou por entender como falsos os títulos apresentados. Posteriormente, foi ajuizado perante o Juízo da 6ª Vara Cível do Estado da Guanabara3 , um novo pedido de falência da metalúrgica, só que dessa vez o Juízo declarou-se incompetente, por ser situado em Belo Horizonte o principal estabelecimento da Companhia, decisão essa mantida de forma unânime, pela 8ª Câmara do Tribunal de Justiça da Guanabara. Por derradeiro, os autos em que se pediu a decretação de falência foram encaminhados ao Juízo de Belo Horizonte, onde foi indeferido o pedido por constatar-se que os títulos eram falsos. 3 MIRANDA, Pontes de. Parecer nº. 95. In:_____. Dez Anos de Pareceres. Livraria Francisco Alves. Rio de Janeiro: Editora S.A.. Parecer nº 95. p. 125 e 126. 5
  • 4. Ocorre que nesse período, em que se pedia a falência, foram propostas ações executivas em diversas comarcas, sendo que em uma das ações, após a citação, houve a constrição de valores da Empresa. Nesta senda, os títulos que instruíam as ações executórias eram falsos, pois não possuíam a assinatura de duas testemunhas, como preceituava a Lei, bem como o Estatuto da Empresa. Com grande sapiência, Pontes de Miranda orientou a empresa a insurgir-se ante a nulidade da Execução, sem garantir o Juízo, ou seja, antes de estabelecido, propriamente dito, o processo de execução, alegando exceções pré-processuais. Também, em sua resposta, informou que o momento oportuno para a manifestação seria antes da expedição do mandado de penhora. Efetivamente, merece destaque a preocupação esboçada pelo jurista Pontes de Miranda4 , ao embasar da seguinte forma a orientação passada à empresa MANESMANN, sobre a insurgência antes de garantido o Juízo: [...] - Uma vez que houve alegações que importa em oposição de exceção pré-processual ou processual, o juiz tem de examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de que não estava exposto á ação executiva.[...]” Assim, tem-se que o renomado jurista foi o pioneiro a dissertar acerca da exceção de pré-executividade no universo processual brasileiro, através do seu parecer nº.95, sendo seu entendimento seguido por diversos doutrinadores e pelos Tribunais. 4 MIRANDA, Pontes. op. cit. p. 138 6
  • 5. 2.2 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, OBJEÇÃO OU PRÉ- EXECUTIVIDADE: Nesta ótica, são travados em nossa doutrina grandes debates sobre a nomenclatura correta a ser utilizada para o instituto da defesa antes da garantia do Juízo, que ao longo dos tempos vem sendo conhecida como exceção de pré-executividade. A expressão “exceção” no Código de Processo Civil de 1973 refere-se às matérias que se encontram tipificadas nos artigos 3045 e 7426 , sendo estas matérias relativas à incompetência do Juízo, o impedimento e a suspeição. A exceção prevista no CPC será autuada em autos apartados, apenso, sendo matéria incidental à apreciação do mérito, suspendendo o curso do processo, a teor do artigo 3067 do CPC. Nesse diapasão, tem-se que as matérias argüíveis através de exceção de pré-executividade, capazes de prejudicar o curso do processo na fase de execução, são suscetíveis de extinguir a execução antes mesmo da realização da penhora. Prejudicada, assim, encontra-se a denominação de “exceção” de pré- executividade para a totalidade das matérias a serem argüidas, haja vista que os artigos 304 e 742 do CPC são taxativos sobre as matérias denominadas de exceção. Outra questão, diz respeito a que as exceções previstas nos artigos 304 e 742 do CPC, suspendem o curso do processo até o seu julgamento, 5 CPC. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). 6 CPC. Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a suspeição ou de impedimento do juiz. 7 CPC. Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.” 7
  • 6. enquanto, em suma, a “exceção de pré-executividade” não suspende o curso da futura execução, simplesmente, após a sua análise, esta extingue ou não a possível execução. Com todas as celeumas acima demonstradas, os doutrinadores vêm grifando para o sentido de que a nomenclatura correta a ser utilizada é “objeção de pré-executividade”, pois as matérias nela argüidas podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, não necessitando da provocação da parte. Cumpre frisar que o termo objeção também é defendido por grandes expoentes da nossa doutrina forense, como Nelson Nery Junior e Sérgio Shimura8 , entre outros. A questão que ora se debate, resta muito bem analisada por Nelson Nery Junior9 , que aponta: O instituto também é conhecido como exceção de pré-executividade, mais no sentido de que exceção significa “defesa” do que pela precisão terminológica, porque tecnicamente defesas de ordem pública são designadas objeções. Outra denominação que surge sobre tal instituto, é a defendida por Sérgio Pinto Martins10 , que o denomina, somente, de “pré-executividade”, pois entende que esta só pode ser argüida, da forma pretendida, antes da execução. 8 SHIMURA, Sérgio. Título Executivo. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 70/71 9 NERY JUNIOR, Nelson; NERYY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 1.184 10 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 676 8
  • 7. Não se pode concordar com o entendimento de que a “exceção” só possa ser argüida antes de instaurada a execução, uma vez que, pode ser argüida a qualquer momento. Para melhor visualizar o que ora se defende, passamos a analisar o seguinte exemplo: Em um processo trabalhista, já na fase de execução, as partes concretizam uma conciliação, com a intenção de que a Executada não veja o seu bem leiloado, uma vez que já havia sido aprazada a praça para a venda do mesmo. O acordo é protocolado na Vara do Trabalho de Origem, sendo que o bem se encontra penhorado, bem como o leilão aprazado, na Vara deprecada, sendo que o juiz dessa condiciona a suspensão do leilão ao pagamento dos honorários de leiloeiro. A executada paga parte dos honorários de Leiloeiro, suspendendo o Leilão. Ocorre que a parte remanescente não é paga pela executada no prazo estipulado, e o Juiz motivado pelo Leiloeiro marca novamente Leilão, sem citar a reclamada para pagar, simplesmente, notifica a reclamada da data em que será realizado o Leilão, através notificação publicada no Diário Oficial. Tem-se que, neste caso, é plenamente aplicável a exceção de pré- executividade com o cunho de objeção, já que não houve a Citação válida da Executada, qual seja aquela elencada no artigo 88011 da CLT. Dessa forma, tem-se não ser correta a idéia de que o instituto ora analisado possa ser chamado de pré-executividade, uma vez que, é argüível, também, na execução já constituída. 11 CLT. Art. 880. O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo ou sob as condições estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. 9
  • 8. Neste arrazoado continuará a ser utilizada a expressão de exceção de pré-executividade, já que Pontes de Miranda a criou na vigência do Código de Processo Civil de 1939, onde todas as defesas que não atacassem o mérito eram denominadas de Exceções. Mas, o entendimento que mais condiz com o instituto que ora se estuda é o definido por Couce de Menezes e Dias Borges.12 , abaixo transcrito: [...] devemos classificar as matérias em exceção ou objeção executiva ou pré-executiva. Aquelas que podem ou devem ser conhecidas ex officio, por serem de ordem pública, como os pressupostos processuais e condições da ação, são objeções de pré- executividade ou de executividade. As matérias que exigem uma alegação da parte, em geral envolvendo defesa indireta de mérito são argüíveis pela exceção de pré-executividade propriamente dita. Em suma, subentende-se que exceção de pré-executividade são as matérias que precisam ser alegadas pela parte interessada, aquelas apontadas no código, já a objeção de pré-executividade não necessita de provocação, pois é matéria que, a priori, deve ser conhecida de ofício pelo Juízo. 3. MATÉRIAS QUE PODEM SER ABORDADAS ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: As matérias que podem ser argüidas através da exceção de pré- executividade são aquelas prejudiciais ao desenvolvimento da execução, devendo serem examinadas, na maioria dos casos, antes da constrição dos bens do executado. 12 MENEZES, Cláudio Armando Couce de.; BORGES, Leonardo Dias, Execução Forçada – Controle de Admissibilidade. apud. Filho, Manoel Antonio Teixeira. Execução no Processo do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2001 p. 602/603 10
  • 9. Nesse diapasão, podem ser argüidas através da presente peça, a ilegitimidade ativa e passiva de partes, suspeição, incompetência, prescrição intercorrente, nulidades do título judicial à luz do artigo 58613 do CPC, bem como a existência de erro material. Pela grande demanda de processos, é que muitas vezes o aplicador da norma não aprecia se estão presentes os requisitos necessários para o surgimento do processo de execução, observa-se que estamos analisando o processo do trabalho, fazendo com que o demandado muitas vezes seja citado para pagar ou garantir a execução sem que tenha sido saneada a fase de liquidação, o que acarreta que a execução já nasça fadada ao insucesso. Assim, nada mais legítimo do que a parte poder manifestar-se antes de garantir o Juízo, demonstrando as nulidades existentes no seio da futura execução, já que esta poderá gerar efeitos catastróficos à executada, como o bloqueio de suas contas bancárias pelo convênio da Justiça do Trabalho com o Banco Central, Bacen-Jud, para que, somente após, em sede de Embargos à Execução, demonstre que o título executivo era nulo. Ressalta-se, novamente, que a exceção de pré-executividade não busca analisar o mérito da questão, mas sim os fatos impeditivos para que se promova a execução, que no caso do processo trabalhista, em regra, devem ser sanados nos próprios autos, para que após esta possa prosseguir de forma a alcançar seus objetivos, que nada mais é do que fazer justiça. Manoel Antonio Teixeira Filho14 , define em seu estudo as matérias possíveis de serem argüidas através da exceção de pré-executividade: 13 CPC. Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. 14 FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Execução no Processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr., 2001. p. 602 11
  • 10. [...]nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade, admita, em situações verdadeiramente extraordinárias, independentemente de embargos- e, em conseqüência, de garantia patrimonial do juízo -, alegações de: nulidade da execução; pagamento; transação; prescrição (intercorrente); novação – enfim, envolventes de outras matérias dessa natureza, capazes, muitas delas de extinguir a execução, se acolhidas. Por outras palavras: as matérias que possam ser alegadas mediante a exceção de pré-executividade são, preponderantemente, aquelas consideradas de ordem pública, a cujo respeito o juiz poderia e deveria manifestar-se ex officio, p.ex., as enumeradas nos incisos IV, V e VI do art. 267 ou no art. 301 do mesmo Código (salvo, neste último caso, a convenção de arbitragem). No mesmo sentido, cabe aludir o entendimento de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante15 , sobre as matérias argüíveis através da exceção de pré-executividade: No caso do processo do trabalho como matérias de exceção de pré- executividade, têm-se: a) nulidade da execução; b) pagamento, transação, novação e outras modalidades que impliquem na extinção da execução; c) prescrição intercorrente; d) ausência dos pressupostos processuais de existência (petição inicial, jurisdição e a citação; e) ausência dois pressupostos processuais de validade positivos( petição inicial válida, órgão jurisdicional competente e imparcial e a capacidade); f) ausência dos pressupostos processuais de validade negativos (litispendência e coisa julgada); g) condições da ação (legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido). Há de se salientar que, para as alegações feitas através da exceção de pré-executividade, deverão estar anexas à petição ou apontadas nos autos, provas inequívocas, consideradas robustas às alegações nela fundadas, uma vez que não se pode exigir neste momento a dilação probatória, ou seja, o 15 NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2004, Tomo II. pág 954/ 955. 12
  • 11. direito deve ser “gritante”, não exigindo uma análise mais aprofundada da matéria. A Jurisprudência é uníssona no entendimento que a exceção tenha de demonstrar de plano as alegações por ela feitas, conforme se verifica abaixo: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Traduz-se em forma excepcional de defesa sem a garantia do juízo logo após a decisão homologatória dos cálculos, desde que provada de forma clara a existência de erro material ou outra espécie de nulidade de citação. 16 Ressaltamos, ainda, que com o advento da Lei 9.958 de 2000, houve a regulamentação dos títulos executivos possíveis de serem executados perante a Justiça do Trabalho, sendo eles: as sentenças transitadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos celebrados em juízo e não cumpridos; os ajustes de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. À luz da nova redação do artigo 876 da CLT17 , encontram-se inseridos no bojo do Processo do Trabalho os títulos executivos extrajudiciais, o que pode acarretar em um aumento dos casos em que se busca a nulidade do Título Executivo, através da exceção de pré-executividade, já que os termos de Ajuste de Conduta firmados pelo Ministério Público e os termos de Conciliação Prévia, não necessitam, a priori, passar por um processo de conhecimento. 16 TRT 5ª R. – AP 01.12.88.2798-55 – (37.932/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 13.12.2001 17 CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenham havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo. 13
  • 12. Dessa forma, como se pode constatar, a grande maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho entende pela acolhida da exceção de pré-executividade, como veremos em tópico próprio, sendo cada vez mais latente a sua utilização pelos operadores do Direito face às mutações que vem atravessando a Consolidação das Leis do Trabalho. 4. MOMENTO OPORTUNO PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE: Muito pouco se tem debatido sobre o momento oportuno para se interpor a exceção de pré-executividade, sendo a posição dominante na doutrina de que essa pode ser trazida à baila a qualquer momento, não havendo assim, momento específico. Já no Processo do Trabalho, parece que os doutrinadores preocupam- se, exclusivamente, com a exceção de pré-executividade interposta antes da oposição de Embargos à Execução. Gize-se, por oportuno, que tal posicionamento tem sido seguido pela jurisprudência, bem como pelos operadores do direito, haja vista que não há decisões nos Tribunais Trabalhistas que analisem a matéria após a oposição de embargos. Novamente há de se mencionar, que a exceção de pré-executividade trata de matérias prejudiciais ao surgimento da execução que podem ser argüidas pelas partes, bem como conhecidas de ofício. Portanto, tem-se que as matérias argüíveis através da exceção de pré-executividade, ou seja, aquelas que buscam atacar diretamente o título por sua nulidade, não são alcançadas pelo manto da preclusão, ao entendimento de Galeano Lacerda18 e Araken de Assis19 . 18 LACERDA, Galeano. “Execução do título judicial e segurança do Juízo” Estudos em homenagem ao Professor José Frederico Marques. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 175 19 ASSIS, Araken. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 583 14
  • 13. Nessa esteira, a exceção de pré-executividade pode ser suscitada a qualquer momento, ou seja, antes de estabelecida a execução ou após o começo da mesma. Lembra-se como exemplo da segunda, o caso, supracitado, da falta de citação para que a executada pagasse os honorários do leiloeiro, sendo marcado diretamente Leilão para a venda dos bens que foram constritos para garantir a execução do principal devido no processo. Outro exemplo que pode ser citado, seria no caso de que a reclamada não opusesse Embargos à Execução no momento oportuno, vindo poucos dias antes da realização de Leilão para a venda de seus bens em praça pública, interpor exceção de pré-executividade, para alegar a não observância dos requisitos do título judicial, ou seja, a inobservância dos limites da sentença exeqüenda. Nesse mesmo exemplo, digamos que a sentença tenha deferido o pagamento de horas extras com observância da compensação das horas extras já pagas ou folgadas, pois a empresa possuía o regime de banco de horas, sendo que os cálculos de liquidação homologados não observaram a compensação. A reclamada por algum motivo, deixou de impugnar os cálculos de liquidação, bem como não opõe Embargos à Execução, pois entende que os cálculos estavam corretos. Na iminência de ver os seus bens leiloados, a empresa observa que nos cálculos homologados não foi seguida determinação expressa na sentença exeqüenda, da compensação dos valores já pagos, fazendo com que o valor da execução ficasse muito elevado, ou seja, elastecendo os limites da coisa julgada. 15
  • 14. Por não ocorrer a preclusão frente ao instituto da coisa julgada, tem-se que a presente matéria pode ser argüida a qualquer momento, sendo essa, no presente caso, trazida à baila somente através de exceção de pré- executividade, que no caso devemos denominar de objeção, já que o momento oportuno para oposição de Embargos à Execução passou in albis. Como já dito anteriormente, esta exceção de pré-executividade terá de demonstrar de plano que direito lhe assiste, devendo, neste caso, apresentar um demonstrativo das horas extras pagas, indicando os documentos constantes nos autos, bem como demonstrando que a sentença transitou em julgado, não havendo modificação neste sentido. O entendimento de que a exceção de pré-executividade pode ser argüida a qualquer momento, mesmo após a realização da penhora é respaldado por Gilberto Stürmer20 , em sua obra, como se verifica abaixo: Registre-se, contudo, haver entendimento de que, mesmo após a penhora, é possível opor a exceção de pré-executividade, mormente em casos onde a ausência ou a nulidade do título executivo é gritante. Verifica-se que a exceção de pré-executividade, por não possuir momento oportuno para a sua interposição, torna-se, em alguns casos, o único meio e a ultima forma de defesa para que o executado possa se defender, mas cabe ressaltar que muitos se utilizam desta criação doutrinária e jurisprudencial para procrastinarem o andamento do processo, postergando o cumprimento da decisão judicial, o que, inclusive, pode lhe causar uma condenação por litigância de má-fé. 20 STÜRMER, Gilberto. Exceção de pré-executividade nos Processos Civil e do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 200, p. 80 16
  • 15. 5. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO: O Processo do Trabalho especifica em sua consolidação de Leis, que o Executado poderá se opor à Penhora, discutir as condições da ação e nulidades existentes na execução, somente por via de Embargos à Execução (art. 884 da CLT21 ). No caso de haver alguma omissão na Consolidação das Leis do Trabalho, ou naquilo que não contrarie o processo de execução nela previsto, será aplicada a Lei dos Executivos Fiscais, conforme prevê o artigo 889 da CLT22 . Sendo que, na presente Lei de cobrança da divida ativa da Fazenda Pública, sob o nº. 6.830/80, também não há previsão de defesa antes de garantido o Juízo através da penhora. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 16 da Lei 6.830/8023 estabelece as matérias passiveis de oposição através de Embargos à Execução, dentre elas encontram-se elencadas a suspeição, incompetência e os impedimentos, que deverão ser suscitadas como preliminares. Nesse mesmo artigo encontra-se vedada à oposição de exceções, salvo aquelas acima abordadas. Digna de menção é a ponderação do mestre Sérgio Pinto Martins24 , ao destacar-se como um opositor do instituto da exceção de pré-executividade no processo do trabalho sob o argumento de que “A pré-executividade não é compatível com o processo do trabalho”. 21 CLT. Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 22 CLT. Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. 23 Lei 6.830/80 Art. 16. § 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os Embargos. 24 Martins, Sérgio Pinto, ob. cit. fl. 676 17
  • 16. Importante consignar que há na jurisprudência entendimentos que se opõem à utilização da exceção de pré-executividade no processo do trabalho, como podemos verificar abaixo: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSO DO TRABALHO – MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CABIMENTO – A doutrina tem admitido o cabimento da exceção de pré-executividade no processo do trabalho em casos absolutamente excepcionais. Todavia, tal excepcionalidade não se configura, mostrando-se inadequada a sua veiculação, quando a matéria que nela é tratada – Falta da notificação inicial – É própria dos embargos à execução, a teor do art. 741, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. Por outro lado, a concepção doutrinal de tal medida impõe como requisito para seu acolhimento a imediatidade probatória, o que significa que a exceção de pré-executividade só deverá ser aceita quando calcada em prova documental previamente constituída. 25 Apesar de seus opositores, não se pode olvidar que a exceção de pré- executividade possui legitimidade para ser interposta no rito da execução do processo do trabalho, haja vista que a sua função encontra-se inserida no principio da celeridade, que rege o processo do trabalho, bem como pela natureza de simplicidade do seu rito. Versando sobre o tema, João de Lima Teixeira Filho26 defende a utilização de exceção de pré-executividade, como forma de se buscar argüir, antes da realização de penhora de bens, as matérias diretas de mérito, indiretas de mérito e indireta de processo, conforme se verifica em seu estudo: 25 TRT 3ª R. – AP 3.224/03 – (02350-2000-041-03-00-8) – 5ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 19.07.2003 – p. 13 26 SÜSSEKIND, Arnaldo Teixeira; FILHO, João de Lima Teixeira. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª ed. São Paulo: Editora LTr., 2002, vol. 2. p.1.449 18
  • 17. Em âmbito infraconstitucional, a prática tem fundamento positivo de viabilidade (ou possibilidade jurídica) no estatuto processual comum (art. 618 e 741, ambos com seus incisos), cuja aplicação subsidiária no processo do trabalho se justifica porque a CLT autoriza (art. 884, §1º) a defesa direta de mérito (cumprimento da sentença ou quitação) e a indireta de mérito (prescrição), mas é omissa sobre a defesa indireta de processo. A exceção permite serem argüidas todas essas espécies de defesa, se lastreada em elementos inequívocos, que prescindam de alta indagação para o convencimento judicial. Pela explanação supra, tem-se como plenamente cabível a exceção de pré-executividade no processo do trabalho, uma vez que esta busca, além de defender o executado, assegurar que o exeqüente possa receber o valor do “título” o mais rápido possível, haja vista que a priori não terá de aguardar um processo de execução que, ao final, se mostrará maculado por matérias prejudiciais, fazendo com que o Estado não possa lhe dar a melhor prestação jurisdicional. Outrossim, há que se refletir que a exceção de pré-executividade busca assegurar o principio constitucional do devido processo legal que se encontra petrificado no inciso 5º da Carta Política de 1988, em seu inciso LIV, já que visa desconstituir uma possível execução que estaria destinada ao insucesso, sem que o executado tenha seu patrimônio constrito. Oportuno lembrar que a petição da exceção de pré-executividade deverá demonstrar, através de provas robustas e inequívocas, o direito que lhe assiste, já que no caso do magistrado ter de fazer uma análise pormenorizada, estaríamos, de certa forma, procrastinando o feito, já que a medida apropriada, que abriga a análise de provas e até a oitiva de testemunhas são os Embargos à Execução. No mesmo linear, pensa o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite27 “Não se deve admitir, por exemplo, a exceção de pré-executividade que verse 27 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Editora LTr., 2004, p. 698. 19
  • 18. matérias ou questões controvertidas ou que irão ensejar aprofundadas discussões ou que demandarão a produção de prova não documental.” Quando do recebimento do Mandado Citação, Penhora e Avaliação, para que o executado pague ou indique bens à penhora como garantia do juízo, tem-se que o processo de execução não se encontra constituído, sendo esse o momento oportuno para a interposição de exceção de pré-executividade para discutir as matérias de defesa direta e indireta de mérito, bem como matérias processuais que lhe são permitidas, uma vez que no silêncio da CLT usa-se o processo comum, à luz do art. 769 da CLT28 . Já, quando o executado quiser alegar alguma matéria de conhecimento de ofício do Juiz, por ser de ordem pública, poderá argüi-la a qualquer momento, mesmo após a penhora de seus bens e de uma possível oposição de Embargos à Execução, desde que a matéria não tenha sido abordada nesse. Neste caso, a nomenclatura exceção de pré-executividade encontra óbice na Lei 6.830/80 que, em seu artigo 16, §3º, prevê a não admissibilidade de exceções no processo de execução, mas, como já falado no tópico específico, a estas matérias de ordem pública deverá ser dado o nome de objeção, e que neste caso será de executividade e não pré-executividade. Verifica-se que pela terminologia técnica a “exceção” de pré- executividade não pode ser argüida no processo de execução do trabalho, por haver determinação expressa em lei de que estas não são cabíveis, sendo que as permitidas devem ser apreciadas por meio de Embargos à Execução, como a suspeição, incompetência e impedimento. 28 CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 20
  • 19. Mas não há óbice para as objeções de executividade que podem ser trazidas à baila a qualquer momento, vinculando o Juiz a sua apreciação para um posterior exame do mérito da causa, uma vez que essas são de interesse da coletividade, pois inseridas no ordenamento jurídico pátrio, para nortear a prestação jurisdicional do Estado. Colacionamos, abaixo, alguns julgados que demonstram a aceitação da exceção ou Objeção de pré-executividade, tanto no processo civil, campo da execução fiscal, bem como no processo do trabalho: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE – CONCEITO – REQUISITOS – GARANTIA DO JUÍZO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – 1. A exceção de pré- executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. 2. Há possibilidade de serem argüidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente (V.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. 3. No caso dos autos, a apreciação da nulidade do título, nesta via excepcional, mostra-se impossível, o que, no entanto, poderá ser feito por meio da propositura dos embargos à execução, após garantido o juízo. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Regimental prejudicado.29 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ADMISSIBILIDADE – A Lei impõe a garantia da execução tão-somente para oferecimento de embargos. Isso, no entanto, não faz presumir que não se possa admitir outros meios de defesa do executado. Nesse prisma, a exceção de pré-executividade foi concebida pela doutrina para atender situações verdadeiramente excepcionais, destinando-se a impedir que a exigência de prévio garantimento patrimonial da execução possa representar obstáculo intransponível à justa defesa do demandado. Aliás, é tônica do processo moderno a sua instrumentalidade, devendo ser propiciado às partes um processo justo, com menos apego à forma (obviamente que sem prejuízo do devido processo legal). Portanto, a decisão que aprecia a alegação de ilegitimidade passiva apresentada sem a garantia da execução 29 TRF 3ª R. – AG 155845 – 4ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Manoel Álvares – DJU 26.01.2004 – p. 106/107 21
  • 20. não incorre em nulidade. Agravo de petição a que se nega provimento por unanimidade.30 6. RECURSOS CABÍVEIS, FRENTE À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO: A utilização da exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho possui características diversas da que é oposta no processo comum, principalmente na questão dos recursos. No processo Civil, a decisão que conhece ou não as matérias argüidas através de exceção ou objeção de pré-executividade são atacadas através de Agravo de Instrumento ou Apelação. O Agravo de Instrumento é oposto da decisão que não conhece as exceções apontadas pela parte, sendo essa uma decisão interlocutória, passível de ser revista através de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 522 do CPC31 , fazendo com que a matéria seja devolvida ao Tribunal de Justiça. Já no caso de ser acolhida a exceção ou objeção de pré-executividade, poderá a parte sucumbente interpor Apelação, nos termos do artigo 513 do CPC32 , uma vez que a execução foi extinta. A grande diferença do processo do trabalho está nos Recursos previstos na CLT, pois estes não amparam a recorribilidade de decisões interlocutórias. Assim, como a decisão que não conhece das matérias argüidas através de 30 TRT 24ª R. – AP 570/1999-002-24-00-5 – Relª Juíza Dalma Diamante Gouveia – J. 14.11.2002 31 CPC. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento. 32 CPC. Art. 513. Da sentença caberá apelação (artigos 267 e 269). 22
  • 21. exceção ou objeção de pré-executividade é interlocutória, não há como a parte interpor recurso. Nessa senda, o processo do trabalho, em sua fase de execução, prevê o Agravo de Petição como forma de atacar as decisões do Juiz ou Presidente, da Vara do Trabalho ou do Tribunal, a exegese do artigo 897, alínea “a” da CLT33 . Dessa forma, como a decisão que não conhece as matérias argüidas através de exceção ou objeção de pré-executividade possui cunho interlocutório, haja vista que não põem fim ao feito, não há amparo de recurso na CLT. A jurisprudência é pacifica no sentido da não recorribilidade da decisão que não conhece das matérias argüíveis através de exceção ou objeção de pré-executividade, conforme se demonstra: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECORRIBILIDADE – A exceção de pré-executividade, ou objeção pré-processual, foge à regra geral de recorribilidade de que trata a alínea a do art. 897 da CLT. Isso, porque esse incidente dispensa a prévia garantia da execução, que também é regra geral, estabelecida no art. 884 da CLT. Sendo assim, a alegação que fundamenta a exceção deve, de pronto, convencer o Julgador acerca da injustiça ou do erro na execução, de forma a autorizar sua extinção, sem necessidade de outras indagações. A decisão que a acolhe tem a natureza de sentença e pode ser atacada pelo credor, por agravo de petição, mas a decisão que a rejeita assume natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato (Enunciado nº 214 do TST), somente podendo ser atacada pela via dos embargos à execução, depois de garantido o juízo.34 Os doutrinadores também corroboram com o entendimento da não recorribilidade da decisão que não conhece da exceção de pré-executividade, 33 CLT. Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 34 TRT 3ª R. – AP 00380-1997-109-03-00-3 – 3ª T. – Relª Juíza Katia Fleury Costa Carvalho – DJMG 04.10.2003 – p. 7 23
  • 22. em face de sua natureza interlocutória, como prevê Carlos Henrique Bezerra Leite35 , in verbis: Para finalizar, lembramos que, se a exceção de pré-éxecutividade for rejeitada pelo juiz, dessa decisão, por ser tipicamente interlocutória, não caberá nenhum recurso, a teor do § 1º do art. 893 da CLT, sendo certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderão ser novamente levantadas nos embargos do devedor, desde que garantido o juízo da execução. Todavia, se a decisão judicial acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo, total ou parcialmente, a execução, estaremos diante de uma autêntica “decisão terminativa do feito”, o que, a nosso ver, desafia a interposição do agravo de petição Quando a exceção ou objeção é de pré-executividade, nada impede que as matérias nela argüidas, e não conhecidas, possam ser novamente debatidas em sede de Embargos à Execução, depois de garantido o Juízo. Verifica-se que a decisão que não conhecer ou julgar improcedente as matérias trazidas nos Embargos à Execução, poderá ser recorrida através de Agravo de Petição, já que essa é uma decisão que possui cunho definitivo. Questão relevante a ser analisada sobre a não recorribilidade das decisões interlocutórias, paira sobre as matérias argüíveis com o cunho de objeção de executividade, ou seja, no curso da execução como, por exemplo, no caso de ofensa a coisa julgada ou incompetência do Juízo. No exemplo acima, caso as objeções sejam acolhidas poderá o exeqüente interpor Agravo de Petição, pois a decisão extinguiu o processo. Outrossim, caso a decisão supra não conheça das objeções trazidas pela executada, decisão com cunho interlocutório, não poderá interpor recurso para o Tribunal, mesmo que o seu direito seja reluzente. 35 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. op. cit. p. 698. 24
  • 23. Assim, a executada deverá aguardar a realização do Leilão, com o arremate do bem, para, somente após interpor Embargos à Arrematação, trazendo as matérias da sua objeção, conforme artigo 746 do CPC36 . Da decisão dos Embargos à Arrematação, poderá a parte sucumbente interpor Agravo de Petição. Por todo o explanado, observa-se que a decisão que acolhe a exceção ou objeção de pré-executividade, extinguindo o processo, pode ser atacada por Agravo de Petição, já a decisão que a rejeita não é passível de recurso de forma imediata. Novamente surge uma dúvida sobre a não recorribilidade das decisões interlocutórias, principalmente na fase de execução, pois nos parece que tal posicionamento não zela pelo principio da celeridade bem como pelo principio que a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso ao executado. 7. RAZÕES FINAIS: Mesmo não estando inserida na legislação vigente, a exceção de pré- executividade encontra-se inserida no cotidiano forense, sendo cada vez mais freqüente a sua utilização como forma de defesa na execução, antes ou após a realização da Penhora. No Processo do Trabalho, apesar de suas peculiaridades, também se mostra apto a utilização da exceção de pré-executividade, mesmo tendo uma corrente minoritária de doutrinadores e Tribunais conservadores, que acham que o presente instituto, nada mais é do que uma afronta ao principio da celeridade, pois busca procrastinar o andamento da execução. 36 CPC. Art. 746. È lícito ao devedor oferecer, embargos à arrematação ou adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora. 25
  • 24. O celebrado instituto busca, sim, uma forma correta de ser processada a execução, para que não ocorram prejuízos ao executado e, tampouco, para ao exeqüente, haja vista que busca demonstrar as nulidades existentes no título, em suma, antes da penhora, fazendo com que não se aguarde os Embargos à Execução para se apreciar as referidas nulidades. Mesmo que, a exceção de pré-executividade não tenha um recurso imediato, para a decisão que não a aceita, as suas matérias poderão ser renovadas em outros momentos tanto em Embargos à Execução e Embargos à Arrematação e, após, em Agravo de Petição. O que demonstra que esta se encaixa no rito processual previsto na CLT. Por derradeiro, a nomenclatura pouco interfere na peça processual da “exceção de pré-executividade”, mas, para uma abordagem mais técnica, o correto seria chamá-la de exceção quando fossem tratadas matérias que necessitassem ser argüidas pelas partes e objeção quando fossem matérias de ordem pública, conhecidas de oficio pelo Juiz. Já o sufixo “pré-executividade” seria utilizado quando não estivesse constituída a execução, mas após a constituição dessa deveria ser utilizado o sufixo “executividade”. Assim, a exceção de pré-executividade não busca servir de subterfúgio para o mau devedor, mas sim, em um meio de defesa para aqueles que buscam não sofrerem uma execução injusta, protegendo assim os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. REFERÊNCIAS: ASSIS, Araken. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. 26
  • 25. GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 1984. LACERDA, Galeano. “Execução do título judicial e segurança do Juízo”. Estudos em homenagem ao Professor José Frederico Marques. São Paulo: Saraiva, 1982. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr., 2004. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2004. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Dez Anos de Pareceres. V. IV, Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975. NASCIMENTO, Amauri Mascaro do; SILVESTRE, Rita Silvestre. Os novos paradigmas do direito do trabalho: homenagem a Valentin Carrion. São Paulo: Saraiva, 2001. NERY JUNIOR, Nelson; NERYY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista. 9. ed. São Paulo: LTr., 2002. SHIMURA, Sérgio. Título Executivo. São Paulo: Saraiva, 1997. SHIMURA, Sérgio; ALVIN, Teresa Arruda. Processo de execução e assuntos afins. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, v.2. 27
  • 26. STÜRMER, Gilberto. A Exceção de pré-executividade nos Processos Civil e do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. SÜSSEKIND, Arnaldo; FILHO, João de Lima Teixeira. Instituições de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2002. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr., 2001. 28