Este documento apresenta resumos de três decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação imediata de normas processuais penais de acordo com o princípio do tempus regit actum constante no artigo 2o do Código de Processo Penal. As decisões tratam da aplicação das alterações realizadas pelas Leis 11.689/2008 e 11.719/2008 a atos processuais em curso e já realizados.
Princípio da aplicação imediata de normas processuais penais
1. ART. 2º, CPP – Princípio da Aplicação Imediata – Jurisprudência
STJ-075593) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 420 E 457 DO CPP COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 11.689/2008. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU SOLTO E NÃO ENCONTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. No âmbito do direito processual penal, quando se fala em aplicação da lei no tempo, vige o princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo latino tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2º do CPP. 2. O art. 420, parágrafo único, do CPP, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689 de 09.06.08 - que permite a citação por edital do réu solto que não for encontrado -, bem como o art. 457 do CPP, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689 de 09.06.08 - que deixou de exigir a presença do acusado na sessão plenária para que esta se realize - ao contrário do aventado no mandamus, tratam-se de normas de natureza processual, motivo pelo qual devem ser aplicados de forma imediata sobre os atos processuais em curso. 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 196664/RJ (2011/0025441-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 21.06.2011, unânime, DJe 01.08.2011).
STJ-061710) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. I - A norma de natureza processual possui aplicação imediata, consoante determina o art. 2º do CPP, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio do tempus regit actum (Precedentes). II - Assim, nesta linha, o art. 400 do CPP, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.719/08, - regra de caráter eminentemente processual -, possui aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados em observância ao rito procedimental anterior. III - Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa na espécie por ausência de realização de novo interrogatório do ora paciente ao final da audiência de instrução e julgamento, pois o referido ato processual foi validamente realizado pelo Juízo processante antes do advento da novel legislação em observância ao rito procedimental vigente à época, não possuindo a lei processual penal efeito retroativo. Ordem denegada.
2. (Habeas Corpus nº 152456/SP (2009/0215963-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 04.05.2010, unânime, DJe 31.05.2010)
STJ-089415) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA REABERTURA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.689/2008. TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio do tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, devendo ser aplicadas a partir de sua vigência, conforme preconizado no art. 2º do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, já tendo sido o réu citado, interrogado e oferecido defesa prévia, antes da vigência da Lei nº 11.689/2008, que alterou o procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri, revela-se improcedente a pretensão de reabertura do prazo para o oferecimento de resposta à acusação nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal. 3. Recurso ordinário desprovido. (Recurso em Habeas Corpus nº 31315/CE (2011/0249858-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 02.08.2012, unânime, DJe 13.08.2012).
STJ-088064) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO ART. 457 DO CPP COM A ATUAL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.689/08. INCIDÊNCIA IMEDIATA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RÉU QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO. I - A norma de natureza processual possui aplicação imediata, consoante determina o art. 2º do CPP, consagrando o princípio do tempus regit actum. II - O art. 457 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.689/08, possui aplicação imediata, tendo em vista ser de caráter processual, uma vez que regula tão somente o novo procedimento a ser adotado pelo Tribunal do Júri. III - Constatado que o paciente foi intimado da sessão plenária e não pode valer-se de sua torpeza para eximir-se de suas responsabilidades. Se o paciente tem efetivo conhecimento da existência da ação penal, nenhuma irregularidade existe no julgamento sem a sua presença. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 179929/RJ (2010/0133028-8), 6ª Turma do STJ, Rel. Alderita Ramos de Oliveira. j. 12.06.2012, unânime, DJe 20.06.2012).