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EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.




                REDE DEMOCRÁTICA PM-BM-RD, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.787.007/0001-72, com sede no SCN,
Quadra 02, Bloco “A”, sala 1201, Centro Empresarial Varig, Asa Norte, Brasília-
DF, CEP: 70.714-900, neste ato representado por seus representantes legais,
com fulcro no art. 5º, inciso XXXIV, da CF oferecer


                          REPRESENTAÇÃO

Em face de ato inconstitucional praticado pelo Distrito Federal, nos
seguintes termos:


 DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS POR DECRETO QUE IMPLICAM
              EM AUMENTO DE DESPESA NA PM E NO CBM


          Como é cediço, a Constituição Federal estabelece no art. 21, XIV
que compete à União organizar e manter a Polícia Militar, a Polícia Civil e o
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
          Trata-se de competência material exclusiva da União no que tange
aos órgãos de segurança pública distritais. Por óbvio, se é a União que deve
organizá-los e mantê-los, é a este ente político que compete legislar sobre a
remuneração dos agentes desses órgãos, pois não faria sentido o Distrito
Federal legislar sobre assunto que é da competência material da União.


                                                                             1
Não obstante a repartição constitucional de competências que visa
preservar o pacto federativo, o Distrito Federal, reiteradamente, afronta os
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          Em 2011, a pretexto de editar um ato para fiel execução de lei, o
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Militar do Distrito Federal: Decreto 33.429/11 e 33.431/11.
          Nos referidos Decretos, há a extinção de cargos nessas estrutas e a
criação de outros que importam em um aumento de despesa desproporcional,
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CRIADOS POR DECRETO esses gastos passam a ser de R$ 368.912,47 e
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          Ora, além do Decreto não ser um instrumento idôneo para a criação
e extinção de cargos, dado o disposto no art. 61 da CF, que é norma de
reprodução obrigatória pelo Distrito Federal, esse ato normativo não podem
importar em aumento de despesa segundo vedação do art. 84, VI, da CF.
          Ademais, não compete ao Distrito Federal tratar da remuneração
dos agentes de segurança pública do Distrito Federal. Esse posicionamento
está amparado pelo Supremo Tribunal Federal conforme se infere da Súmula
Vinculante nº 647, in verbis: “Compete privativamente à União legislar sobre
vencimentos dos membros das polícias civil e militar do distrito federal”.


          Por conseguinte, verifica-se que os Decretos 33.429/11 e 33.431/11,
a pretexto de servirem para a fiel execução de lei, inovaram na ordem jurídica
ao criar e extinguir cargos, aumentar despesas e tratar de assunto da
competência     legislativa   da   União,   estando,    portanto,   eivados   de
inconstitucionalidade.
                                   DO PEDIDO


          Tendo em vista que compete ao Ministério Público, segundo o art.
127 da CF, zelar pela ordem jurídica, o peticionário requerer ao lídimo órgão

                                                                               2
ministerial que receba a presente representação para os fins de propositura
das ações constitucionais cabíveis contra os referidos decretos.


          Pede deferimento.




          Brasília-DF, 19 de dezembro de 2012.




                           REDE DEMOCRÁTICA PM-BM-RD
                                  Roner Salvador Gama
                                       Presidente




Documentos que acompanham a representação:


   1   Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Associação
       representante.
   2   Estatuto da Associação
   3   Documento de seus representantes legais
   4   Cópia Decreto 33.429/11.
   5   Cópia do Decreto e 33.431/11.




                                                                          3

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  • 1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REDE DEMOCRÁTICA PM-BM-RD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.787.007/0001-72, com sede no SCN, Quadra 02, Bloco “A”, sala 1201, Centro Empresarial Varig, Asa Norte, Brasília- DF, CEP: 70.714-900, neste ato representado por seus representantes legais, com fulcro no art. 5º, inciso XXXIV, da CF oferecer REPRESENTAÇÃO Em face de ato inconstitucional praticado pelo Distrito Federal, nos seguintes termos: DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS POR DECRETO QUE IMPLICAM EM AUMENTO DE DESPESA NA PM E NO CBM Como é cediço, a Constituição Federal estabelece no art. 21, XIV que compete à União organizar e manter a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Trata-se de competência material exclusiva da União no que tange aos órgãos de segurança pública distritais. Por óbvio, se é a União que deve organizá-los e mantê-los, é a este ente político que compete legislar sobre a remuneração dos agentes desses órgãos, pois não faria sentido o Distrito Federal legislar sobre assunto que é da competência material da União. 1
  • 2. Não obstante a repartição constitucional de competências que visa preservar o pacto federativo, o Distrito Federal, reiteradamente, afronta os comandos constitucionais para editar atos normativos primários sobre os órgãos de segurança pública. Em 2011, a pretexto de editar um ato para fiel execução de lei, o Governador do Distrito Federal, editou Decretos, com natureza autônoma, concedendo gratificações a oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: Decreto 33.429/11 e 33.431/11. Nos referidos Decretos, há a extinção de cargos nessas estrutas e a criação de outros que importam em um aumento de despesa desproporcional, pois segundo o art. 2º e anexos dos Decretos em questão, eram efetuados gastos de R$ 51.880,36 e R$ 36.764,36, no CBMDF e na PMDF, respectivamente, ao passo que com os preenchimentos dos CARGOS CRIADOS POR DECRETO esses gastos passam a ser de R$ 368.912,47 e 463.206,78. Ora, além do Decreto não ser um instrumento idôneo para a criação e extinção de cargos, dado o disposto no art. 61 da CF, que é norma de reprodução obrigatória pelo Distrito Federal, esse ato normativo não podem importar em aumento de despesa segundo vedação do art. 84, VI, da CF. Ademais, não compete ao Distrito Federal tratar da remuneração dos agentes de segurança pública do Distrito Federal. Esse posicionamento está amparado pelo Supremo Tribunal Federal conforme se infere da Súmula Vinculante nº 647, in verbis: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do distrito federal”. Por conseguinte, verifica-se que os Decretos 33.429/11 e 33.431/11, a pretexto de servirem para a fiel execução de lei, inovaram na ordem jurídica ao criar e extinguir cargos, aumentar despesas e tratar de assunto da competência legislativa da União, estando, portanto, eivados de inconstitucionalidade. DO PEDIDO Tendo em vista que compete ao Ministério Público, segundo o art. 127 da CF, zelar pela ordem jurídica, o peticionário requerer ao lídimo órgão 2
  • 3. ministerial que receba a presente representação para os fins de propositura das ações constitucionais cabíveis contra os referidos decretos. Pede deferimento. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2012. REDE DEMOCRÁTICA PM-BM-RD Roner Salvador Gama Presidente Documentos que acompanham a representação: 1 Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Associação representante. 2 Estatuto da Associação 3 Documento de seus representantes legais 4 Cópia Decreto 33.429/11. 5 Cópia do Decreto e 33.431/11. 3