1) Uma associação representa membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e alega que decretos de 2011 que criaram e extinguiram cargos nessas corporações implicaram em aumento de despesas inconstitucional.
2) Os decretos tratam de assunto da competência da União e não podem aumentar despesas de acordo com a Constituição.
3) A associação pede que o Ministério Público proponha ações contra os decretos por serem inconstitucionais.
1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
REDE DEMOCRÁTICA PM-BM-RD, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.787.007/0001-72, com sede no SCN,
Quadra 02, Bloco “A”, sala 1201, Centro Empresarial Varig, Asa Norte, Brasília-
DF, CEP: 70.714-900, neste ato representado por seus representantes legais,
com fulcro no art. 5º, inciso XXXIV, da CF oferecer
REPRESENTAÇÃO
Em face de ato inconstitucional praticado pelo Distrito Federal, nos
seguintes termos:
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS POR DECRETO QUE IMPLICAM
EM AUMENTO DE DESPESA NA PM E NO CBM
Como é cediço, a Constituição Federal estabelece no art. 21, XIV
que compete à União organizar e manter a Polícia Militar, a Polícia Civil e o
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Trata-se de competência material exclusiva da União no que tange
aos órgãos de segurança pública distritais. Por óbvio, se é a União que deve
organizá-los e mantê-los, é a este ente político que compete legislar sobre a
remuneração dos agentes desses órgãos, pois não faria sentido o Distrito
Federal legislar sobre assunto que é da competência material da União.
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2. Não obstante a repartição constitucional de competências que visa
preservar o pacto federativo, o Distrito Federal, reiteradamente, afronta os
comandos constitucionais para editar atos normativos primários sobre os
órgãos de segurança pública.
Em 2011, a pretexto de editar um ato para fiel execução de lei, o
Governador do Distrito Federal, editou Decretos, com natureza autônoma,
concedendo gratificações a oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal: Decreto 33.429/11 e 33.431/11.
Nos referidos Decretos, há a extinção de cargos nessas estrutas e a
criação de outros que importam em um aumento de despesa desproporcional,
pois segundo o art. 2º e anexos dos Decretos em questão, eram efetuados
gastos de R$ 51.880,36 e R$ 36.764,36, no CBMDF e na PMDF,
respectivamente, ao passo que com os preenchimentos dos CARGOS
CRIADOS POR DECRETO esses gastos passam a ser de R$ 368.912,47 e
463.206,78.
Ora, além do Decreto não ser um instrumento idôneo para a criação
e extinção de cargos, dado o disposto no art. 61 da CF, que é norma de
reprodução obrigatória pelo Distrito Federal, esse ato normativo não podem
importar em aumento de despesa segundo vedação do art. 84, VI, da CF.
Ademais, não compete ao Distrito Federal tratar da remuneração
dos agentes de segurança pública do Distrito Federal. Esse posicionamento
está amparado pelo Supremo Tribunal Federal conforme se infere da Súmula
Vinculante nº 647, in verbis: “Compete privativamente à União legislar sobre
vencimentos dos membros das polícias civil e militar do distrito federal”.
Por conseguinte, verifica-se que os Decretos 33.429/11 e 33.431/11,
a pretexto de servirem para a fiel execução de lei, inovaram na ordem jurídica
ao criar e extinguir cargos, aumentar despesas e tratar de assunto da
competência legislativa da União, estando, portanto, eivados de
inconstitucionalidade.
DO PEDIDO
Tendo em vista que compete ao Ministério Público, segundo o art.
127 da CF, zelar pela ordem jurídica, o peticionário requerer ao lídimo órgão
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3. ministerial que receba a presente representação para os fins de propositura
das ações constitucionais cabíveis contra os referidos decretos.
Pede deferimento.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2012.
REDE DEMOCRÁTICA PM-BM-RD
Roner Salvador Gama
Presidente
Documentos que acompanham a representação:
1 Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Associação
representante.
2 Estatuto da Associação
3 Documento de seus representantes legais
4 Cópia Decreto 33.429/11.
5 Cópia do Decreto e 33.431/11.
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