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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE
N.° 4792/2020 – MLB
RECORRENTE: JUVANETE BARRETO FREIRE
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – SEXTA
TURMA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. COMPRA EMERGENCIAL DE
APARELHOS RESPIRADORES A SEREM
UTILIZADOS NO COMBATE DA PANDEMIA
ASSOCIADA À COVID-19.
PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA
ALEGAÇÃO. PREMATURIDADE DAS
INVESTIGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE REPASSE DE
RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS A SEREM
UTILIZADOS EM MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO
DA PANDEMIA DE COVID-19. POSSÍVEL
ENVOLVIMENTO DE VERBAS FEDERAIS.
QUESTÃO A SER AINDA DIRIMIDA, NO CURSO
DA INVESTIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE AFASTAR
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, POR
ORA. PRECEDENTES DO STJ.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
1
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(e-STJ Fl.533)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus
interposto por JUVANETE BARRETO FREIRE em face de acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a
ordem no writ originário, que objetivava o reconhecimento da
incompetência do Juízo Federal para a “tramitação de inquérito
destinado à apuração de irregularidades em procedimentos realizados
para a compra emergencial de respiradores a serem utilizados no
combate da pandemia associada ao COVID-19 (Operação ‘Apneia’,
conduzida pela POLÍCIA FEDERAL).” (e-STJ fls. 368), tendo sido
inicialmente apurado nas investigações que a Prefeitura do Recife, por
meio da Secretaria Municipal de Saúde, “firmou dois contratos de
aquisição de aparelhos respiradores, mediante dispensa de licitação,
além de um termo aditivo, com a empresa JUVANETE BARRETO
FREIRE - BRASMED VETERINÁRIA, CNPJ nº 35.177.684/0001-86,
totalizando a compra de 500 (quinhentos) aparelhos pelo montante
global de R$ 11.550.000,00 (onze milhões, quinhentos e cinquenta e
cinco mil reais).” (e-STJ fls. 370).
A defesa interpõe, então, o presente recurso
ordinário em habeas corpus sustentando que “a incompetência da
Justiça Federal para o processamento do inquérito policial se revela
patente porque [...] o custeio dos contratos questionados não contaram
com o aporte de recursos federais, eis que financiados com verbas
exclusivamente oriundas do erário municipal” (e-STJ fls. 429).
Alega que “embora os recursos destinados ao
custeio da saúde no Município do Recife sejam geridos pelo Fundo
Municipal de Saúde: a) nem todos os recursos aportados a esse fundo
2
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(e-STJ Fl.534)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS
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têm origem federal no Sistema Único de Saúde; b) não há mistura de
recursos em conta única do Fundo Municipal de Saúde, mantendo-se no
sistema bancário diferentes contas, respectivamente, para recurso de
origem do Tesouro Municipal e para recursos provenientes de outros
entes da federação.” (e-STJ fls. 437).
Sustenta, ademais, que, “ainda que o
pagamento efetuado pelo Fundo Municipal de Saúde envolvesse verbas
federais (o que se admite por mera concessão dialética, já que, conforme
demonstrado no tópico acima, não foram utilizados recursos federais), se
sabe que quando há transferência obrigatória de recursos federais para
o Fundo Municipal de Saúde, ocorre a incorporação dos recursos ao
patrimônio municipal, razão pela qual a competência para apurar
eventuais irregularidades pertence à Justiça Estadual, nos termos da
Súmula 209 do STJ” (e-STJ fls. 446).
Requer, assim, “a reforma do acórdão recorrido
para, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, determinar a
remessa dos autos da aludida investigação para a Justiça Estadual,
anulando-se todos os atos decisórios até o presente momento
praticados, ao teor do art. 567 do CPP.” (e-STJ fls. 451).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls.
514/517).
Informações a fls. 522 (e-STJ).
É a síntese do necessário.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, registra-se que “De acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de
3
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(e-STJ Fl.535)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS
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inquérito policial, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas
corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando
inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a
inexistência de autoria por parte do indiciado.” (HC 480.916/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 21/06/2019).
No caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região denegou a ordem no writ de origem, rejeitando o pedido de
trancamento do inquérito e a declaração de incompetência da Justiça
Federal, merecendo destaque excertos do acórdão impugnado:
Os impetrantes sustentaram, em síntese, que a Justiça
Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da CF, seria
absolutamente incompetente para a análise do caso, sob
os seguintes argumentos:
• Muito embora o pagamento dos respiradores
tenha sido efetuado pelo Fundo Municipal de Saúde
do Recife com o envolvimento de verbas
originariamente federais, o fato seria que, após a
transferências dos recursos da União para o
Municipalidade , estes passariam a integrar o
patrimônio desta.
• Assim sendo, afastada a "natureza federal" das
verbas, "desapareceria", na cadência, o interesse da
União na causa e, consequentemente, a competência
da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Com tais fundamentos, requereram, liminarmente, a
suspensão do trâmite do inquérito policial correlato e, no
mérito, a concessão da ordem com o envio dos autos à
Justiça Estadual, que seria a competente.
A liminar foi indeferida alinhavada nos seguintes
fundamentos:
Compulsando os autos, verifica-se, perfunctoriamente,
que se apresenta como verossímil o argumento de que
fontes de receitas heterogêneas e não miscíveis entre
si integrem o Fundo Municipal de Saúde e de que, em
princípio, recursos não advindos da UNIÃO tenham
sido destinados às controvertidas aquisições de
respiradores, o que afastaria a competência da Justiça
Federal.
4
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(e-STJ Fl.536)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS
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Ocorre, porém, que a robustez de tal tese é reduzida
quando se reflete acerca de outros fatos, a saber:
a) a inexistência, no bojo dos presentes autos, de
inequívoca comprovação de que não tenha havido,
de fato, mescla de receitas nas contas bancárias
envolvidas nas transações controvertidas;
b) a dotação, pela UNIÃO, em favor da Cidade do
Recife, de vultosa soma através da FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE para o exercício de 2020 (R$
262.355.597,82 - duzentos e sessenta e dois
milhões e trezentos e cinquenta e cinco mil e
quinhentos em noventa e sete reais e oitenta e
dois centavos, segundo informações fornecidas pelo
MPF, no juízo de 1º grau, em resposta à arguição de
incompetência);
c) o aparente contraditório injustificado menosprezo,
pelo MUNICÍPIO DO RECIFE - PE, dos montantes
destinados pela UNIÃO e a preferência pelo emprego
de supostas receitas próprias em um crítico momento,
em que a Edilidade, declarando-se carente de
recursos, chegou, como divulgado pela mídia comum,
a oferecer, com foco no aumento da arrecadação
tributária, descontos aos contribuintes que
antecipassem o pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta,
Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares (TRSD) relativos a 2021;
d) a peculiar preferência municipal, na eleição das
fontes de recursos próprios que empregaria na
aquisição dos respiradores em debate, por receitas
associadas a empréstimos fornecidos pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (CEF) especialmente
voltados ao investimento em Infraestrutura e
Saneamento, já que o código de fonte de receita dos
empenhos definitivos relativos às compras em
discussão (Código 108) refere-se, de acordo com
informações dos próprios impetrantes, ao PROGRAMA
DE FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO
SANEAMENTO (FINISA), ou seja, destinam-se,
precipuamente, a finalidade diversa.
Enfraquecidos, pelo exposto, os principais argumentos
dos impetrantes e consagrado o princípio in dubio
pro societate na investigação criminal, não se
revela apropriada a acolhida do pleito liminar
(suspensão da tramitação do inquérito policial), razão
pela qual INDEFIRO este pedido.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para
prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vista ao MPF.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
5
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E as conclusões tecidas na decisão acima transcrita só
ganharam ainda mais robustez após as informações
prestadas pela autoridade coatora, que foram por demais
esclarecedoras, lineares e pertinentes, senão vejamos:
O TRF da 5ª Região, por meio do id.
4050000.21127105 e id. 4050000.21127108, comunica
a este Juízo a decisão proferida nos autos do HC nº
0807288-86.2020.4.05.0000, impetrado em favor de
JUVANETE BARRETO FREIRE, em que solicita as
informações de estilo.
Passo a prestar as informações.
Tratam-se os autos de petição no inquérito, autuada
como procedimento autônomo, em que JAILSON DE
BARROS CORREIA pretende o reconhecimento da
incompetência desta Justiça Federal para o
processamento do Inquérito Policial nº 0808880-
97.2020.4.05.8300 (IPL nº 2020.0040229) e
procedimentos associados, com a imediata remessa
dos autos à Justiça Estadual de Pernambuco, sob o
argumento de que as supostas condutas que lhe são
atribuídas, investigadas no âmbito do inquérito, não
tinham por objeto recursos federais, motivo pelo qual
inexistiria interesse da União no feito.
O IPL nº 2020.0040229 (Inquérito Policial nº 0808880-
97.2020.4.05.8300) foi instaurado em 29/04/2020 para
apurar supostas ilegalidades na compra de aparelhos
respiradores por parte da Prefeitura do Recife,
representada pela Secretaria de Saúde, com recursos
do Ministério da Saúde repassados para fomento e
ações de combate ao COVID-19.
A Prefeitura do Recife, por meio da Secretaria de
Saúde, considerando a necessidade de combater a
situação excepcional de saúde pública vivenciada no
mundo (pandemia do novo Coronavírus - COVID19), e
embasada na Lei Federal nº 13.979/20 (que prevê
hipótese de Dispensa de Licitação para aquisição de
bens, serviços e insumos de saúde destinados ao
atendimento do cenário atual), firmou dois contratos de
aquisição de aparelhos respiradores, mediante
dispensa de licitação , além de um termo aditivo, com
a empresa JUVANETE BARRETO FREIRE -
BRASMED VETERINÁRIA, CNPJ nº 35.177.684/0001-
86, totalizando a compra de 500 (quinhentos)
aparelhos pelo montante global de R$ 11.550.000,00
(onze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil
reais).
Em 21/05/2020 a apuração dos fatos pelos órgãos de
controle, em especial pelo Ministério Público de
6
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Contas de Pernambuco, se tornou fato público e
notório a partir de matérias publicadas pela imprensa
local e nacional; no mesmo dia, JUAREZ FREIRE DA
SILVA, cônjuge de JUVANETE BARRETO FREIRE, se
intitulando como o "fundador do Grupo Brasmed",
publicou nota de esclarecimento na mídia local se
defendendo das investigações e, em seguida, o
Município do Recife divulgou nota oficial informanddo
que a microempresa JUVANETE BARRETO FREIRE
ME (BRASMED VETERINÁRIA), supostamente
representante da empresa BIOEX EQUIPAMENTOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS EIRELI, teria
desistido de fornecer , ao Município do Recife, os 500
(quinhentos) ventiladores pulmonares já contratados.
No dia seguinte , o Secretário Municipal de Saúde
deflagrou uma sequência de atos administrativos e
procedimentos internos em diversas Secretarias,
Órgãos e Departamentos da administração municipal
para realização do distrato amigável com a empresa e
devolução de 35 ventiladores pulmonares BR-2000, da
BIOEX, que já haviam sido entregues ao município em
razão do contrato firmado.
No interesse do IPL nº 2020.0040229 (Inquérito
Policial nº 0808880-97.2020.4.05.8300) foram
requeridas diversas medidas cautelares pela,
apreciadas Autoridade Policial e pelo Ministério
Público Federal nos autos dos processos nº 0808861-
91.2020.4.05.8300, nº 0809440-39.2020.4.05.8300 e
nº 0810180-94.2020.4.05.8300.
Em 22/05/2020, nos autos do Pedido de Busca e
Apreensão Criminal nº 0808861-91.2020.4.05.8300, foi
deferida a busca e apreensão nos endereços de
ADRIANO CESAR DE LIMA CABRAL (representante
da empresa JUVANETE BARRETO nos processos de
dispensa que resultaram no firmamento dos contratos
objeto de investigação); JUVANETE BARRETO
FREIRE (sócia da empresa);
JUAREZ FREIRE DA SILVA (marido de JUVANETE);
sede da empresa BRASMED VETERINÁRIA - BRMD
PRODUTOS CIRÚRGICOS EIRELI e sede da
empresa BIOEX EQUIPAMENTOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS LTDA (decisão id.
4058300.14526450) e autorizado o compartilhamento
de informações com a Controladoria Geral da União e
o compartilhamento com a Receita Federal, o Tribunal
de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco das provas já colhidas e das que
vierem a ser obtidas na investigação (decisão id.
4058300.14533737 do processo nº 0808861-
91.2020.4.05.8300).
7
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(e-STJ Fl.539)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS
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Em 24/05/2020, na Medida Cautelar Inominada nº
0809440-39.2020.4.05.8300, foi decretado o
impedimento de trânsito, venda ou quaisquer ajustes
envolvendo os 35 (trinta e cinco) ventiladores
pulmonares BR 2000, da BIOEX, adquiridos pelo
Município do Recife, como meio de preservação da
prova para vistoria pelo TCE/PE e pela CGU (decisão
id. 4058300.14541426 do processo nº 0809440-
39.2020.4.05.8300).
Na data de 27/05/2020, após nova representação da
Autoridade Policial nos autos do Pedido de Busca e
Apreensão Criminal nº 0808861-91.2020.4.05.8300, foi
deferida a busca e apreensão nos endereços de
JAILSON DE BARROS CORREIA (Secretário
Municipal de Saúde) e do Gabinete da chefia da
Secretaria de Saúde do Município de Recife/PE
(decisão id. 4058300.14574597 do processo nº
0808861-91.2020.4.05.8300).
Nos presentes autos, após a oitiva do MPF, que se
manifestou pela competência da Justiça Federal para
o processamento do feito (id. 4058300.14763315),
este Juízo proferiu a seguinte decisão, em 12/06/2020
(id. 4058300.14765178):
"A Prefeitura do Recife, por meio da Secretaria de
Saúde, considerando a necessidade de combater a
situação excepcional de saúde pública vivenciada no
mundo (pandemia do novo Coronavírus - COVID19), e
embasada na Lei Federal nº 13979/20 (que prevê
hipótese de Dispensa de Licitação para aquisição de
bens, serviços e insumos de saúde destinados ao
atendimento do cenário atual), firmou dois contratos de
aquisição de aparelhos respiradores, mediante
dispensa de licitação, além de um termo aditivo, com a
empresa JUVANETE BARRETO FREIRE - BRASMED
VETERINÁRIA, CNPJ nº 35.177.684/0001-86,
totalizando a compra de 500 (quinhentos) aparelhos
pelo montante global de R$ 11.550.000,00 (onze
milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais).
A fonte de pagamento seria de recursos repassados
pelo Governo Federal ao município, por meio do
Fundo Municipal de Saúde (código 114),
posteriormente alterada para a de código 108
(empréstimos FINISA/CAIXA). Segundo o MPF, a
mudança da fonte de recursos seria justamente para
burlar os órgãos de controle e afastar a competência
federal o que, por si só, precisa ser devidamente
investigado, mantendo-se os autos no âmbito da
Justiça Federal.
A suspeita de utilização de recursos federais na
empreitada criminosa, portanto, existe, sendo
fundamentada, inclusive, nos constantes repasses
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pelo Governo Federal de quantias às municipalidades
para o combate ao Covid-19. Somente com o
encerramento das investigações será possível a
confirmação a respeito dessa utilização, inclusive sob
a forma tentada ou na forma de arrependimento
posterior, sendo prematuro, no presente momento,
falar-se em incompetência da Justiça Federal para
exame do feito.
Nenhuma ilegalidade existe na manutenção do IPL nº
2020.0040229 sob a presidência da Polícia Federal,
pois existe justa causa para a instauração do
procedimento investigatório e há fatos relatados que,
se confirmados, firmam a competência desta Justiça
Federal para analisar o feito. Importa destacar, ainda,
a inexistência de qualquer impedimento legal para a
instauração de inquérito e realização das
investigações pela Polícia Federal, ainda que
posteriormente se conclua pela competência
jurisdicional estadual, pois a análise acerca da
competência desta Justiça Federal somente será
possível após a conclusão das diligências já
determinadas, e mediante um exame minucioso do
conjunto probatório que vier a ser produzido nos autos
do IPL, para se averiguar se, de fato, houve utilização
de recursos públicos na prática dos delitos.
Convém mencionar que a devolução dos recursos, por
si só, não afasta a competência, pois, como dito
acima, pode se tratar de hipótese de tentativa ou
arrependimento posterior, o que também depende do
encerramento das investigações.
Por fim, convém mencionar que o colendo Superior
Tribunal de Justiça, por considerar que a
responsabilidade sobre o Sistema Único de Saúde,
financiado pela União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da
Constituição Federal, é solidária para os referidos
entes, e que, por estarem sujeitas à fiscalização dos
órgãos de controle interno do Poder Executivo
Federal, bem como do Tribunal de Contas da União,
as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde -
inclusive na modalidade de transferência "fundo a
fundo" - ostentam interesse da União em sua
aplicação e destinação, sendo certo que eventual
desvio atrai a competência da Justiça Federal para
conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da
Constituição Federal e da Súmula nº 208 do STJ (HC
510584/MG - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca -
T5 - Dje 19/12/2019).
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido
formulado no Id. 4058300.14617364, mantendo, em
razão disso, a competência desta Justiça Federal para
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(e-STJ Fl.541)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS
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apreciação do feito até o encerramento das
investigações ou até que definitivamente esclarecidas
as questões pertinentes ao interesse da União no
presente caso."
Em razão da decisão proferida, este Juízo, nos autos
do IPL nº 2020.0040229 (Inquérito Policial nº 0808880-
97.2020.4.05.8300), reputou prejudicado o pedido de
suspensão do inquérito policial apresentado pela
defesa de JAILSON DE BARROS CORREIA no IPL.
Na mesma data (12/06/2020), nos autos da Medida
Cautelar Inominada nº 0810180-94.2020.4.05.8300, foi
proferida a decisão id. 4058300.14783525 em que
este Juízo determinou a aplicação de medida diversa
da prisão prevista no art. 319, VI, do CPP e a proibição
de fabricação, venda, exposição à venda, distribuição,
entrega a consumo, comercialização ou quaisquer
outros ajustes, inclusive doação, envolvendo o produto
médico ventilador pulmonar modelo "BR 2000", por
parte das empresas JUVANETE BARRETO FREIRE,
BIOEX EQUIPAMENTOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS EIRELI e BRMD PRODUTOS
CIRÚRGICOS EIRELI, bem como de seus respectivos
sócios e representantes JUVANETE BARRETO
FREIRE, JUAREZ FREIRE DA SILVA, RODRIGO
BARRETO FREIRE e ADRIANO CÉSAR DE LIMA
CABRAL, ou de quaisquer outras pessoas físicas ou
jurídicas interpostas, ainda que em decorrência de
contratação ou ajuste anteriormente celebrado, tendo
a medida cautelar eficácia a partir da publicação da
decisão até ulterior determinação deste Juízo,
impondo-se a demonstração de autorização da
ANVISA para a fabricação e comercialização dos
equipamentos no país para uso em humanos. (decisão
id. 4058300.14783525 do processo nº 0810180-
94.2020.4.05.8300).
A medida cautelar foi decretada com base em
informação da ANVISA, juntada nos autos do processo
nº0810180-94.2020.4.05.8300, de que o ventilador
pulmonar modelo "BR 2000", da empresa BIOEX
Equipamentos Médicos e Odontológicos, embora
tenha sido objeto de pedido de regularização junto ao
órgão sanitário, por meio do processo administrativo nº
25351.453570/2020-00, ainda se encontrava em
exigência, aguardando o cumprimento de requisitos
por parte da empresa, inexistindo autorização para a
fabricação e comercialização no país do referido
ventilador pulmonar, tampouco para utilização em
humanos.
O inquérito policial encontra-se em tramitação direta.
Por fim, convém mencionar que tramita nesse eg
Tribunal o HC nº 0807015-10.2020.4.05.0000,
10
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(e-STJ Fl.542)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS
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impetrado em favor de JAILSON DE BARROS
CORREIA, com semelhante pedido, para o qual este
Juízo já apresentou as informações requeridas.
São essas as informações que considero relevantes.
Coloco-me à disposição para maiores
esclarecimentos.
Remetam-se as presentes informações ao TRF5, com
as homenagens deste Juízo.
Após, dê-se baixa no feito
Em suma e em maiores delongas, é de ver-se que, após
as informações prestadas, máxime aquelas sublinhadas,
restou evidenciado o seguinte:
• Por enquanto, existe investigação policial -
aprioristicamente legal e legítima - voltada à prática
de condutas graves, dentre elas, a dispensa indevida
de licitação para a aquisição milionária – R$
11.550.000,00 - de ventiladores pulmonares que, em
tese, deveriam ser utilizados para os pacientes
internados em virtude da pandemia COVID-19, mas
cuja autorização por parte da ANVISA para uso em
seres humanos sequer foi dada.
• Também há indicativos de que os recursos -
como dito, vultosos - para a aquisição dos
aludidos bens advieram do Governo Federal ,
sendo, por ora, prematuro afirmar no sentido
contrário, até porque, consoante sinalado, existem
indícios de que houve uma alteração de códigos tão
logo a aludida compra ganhou ares midiáticos com o
propósito justamente de mascarar a natureza federal
das verbas.
• No mais, também é precoce falar em ausência
de crime em face da simples devolução de parte dos
aparelhos, até porque tal conduta, dependendo do
panorama descortinado, pode configurar tão somente
arrependimento posterior, o que não afastaria a
tipicidade.
• Cumpre frisar ainda, como bem fez a autoridade
apontada como coatora, que, após as investigações
ou mesmo depois da instrução processual penal,
uma vez esclarecidos os pormenores das
condutas, nada impedirá que, em sendo o caso,
seja declinada a competência para a Justiça
Estadual.
• Em suma, o fato é que, na atualidade, (sic) não
existe certezas de que as verbas envolvidas nas
condutas sinaladas como criminosas não são
federais, senão justamente o contrário.
11
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Logo, do que se colhe e expõe por ora, a competência
federal deve ser mantida.
(e-STJ fls. 387/393)
Como se observa, o Tribunal de origem
consignou que, até o momento das investigações, ainda não foi
esclarecida a origem das verbas envolvidas nas supostas condutas
delituosas, havendo indícios de malferimento de relatórios e de pedidos
de ordenação de despesas para mascarar a fonte dos recursos.
E diante de indícios da possível utilização de
recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde ao município com
a finalidade específica de ser utilizada em ações de enfrentamento à
pandemia de COVID-19, não há que se falar, por ora, em incompetência
da Justiça Federal para processamento do feito investigativo.
Nesse sentido, precedentes dessa E. Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FRAUDE EM
LICITAÇÃO MUNICIPAL PARA COMPRA DE
MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. DESVIO DE
VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N.
208/STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. NEGADO
PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que,
por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de
controle interno do Poder Executivo Federal, bem
como do Tribunal de Contas da União, as verbas
repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive
na modalidade de transferência "fundo a fundo" -
ostentam interesse da União em sua aplicação e
destinação. Eventual desvio atrai a competência da
Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos
do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes
do STJ.
Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal: ARE n. 1.015.386 AgR, Relator(a): Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
12
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE
21/9/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG
27/9/2018 PUBLIC 28/9/2018; ARE n. 1.136.510 AgR,
Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC
6/9/2018; RE n. 986.386 AgR, Relator(a): Ministro
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018
DIVULG 31/1/2018 PUBLIC 1º/2/2018.
2. O Plenário do Tribunal de Contas da União, por
meio da Decisão-TCU n. 506/1997 - Plenário assentou
que, no âmbito do SUS, os recursos repassados pela
União aos Estados e Municípios, seja por intermédio
de convênio, fundo a fundo ou por qualquer outro
instrumento legal, constituem verbas federais e,
portanto, os serviços e ações de saúde decorrentes
estão sujeitos à sua fiscalização.
3. In casu, vários dos pagamentos indevidos
efetuados pelo Município aos réus foram
provenientes de transferências do SUS ou de
convênios vinculados à saúde, o que evidencia o
interesse da União na fiscalização da destinação
dada aos recursos por ela repassados, assim como a
competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da
União, em sede de controle externo.
4. Aplicável, assim, ao caso concreto, mutatis
mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmula do STJ que
afirma que "compete à Justiça Federal processar e
julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à
prestação de contas perante órgão federal".
5. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o
julgamento da ação penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 169.033/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
13/05/2020, DJe 18/05/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DO
ART. 90 DA LEI DE LICITAÇÕES. FRUSTRAÇÃO AO
CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES.
PREFEITURA MUNICIPAL. RECURSOS DA
SECRETARIA DE SAÚDE. PROGRAMA NACIONAL DE
CONTROLE À TUBERCULOSE. INTERESSE DA
UNIÃO.
1. Firma-se a competência da Justiça Federal na
apuração do ilícito penal praticado em detrimento de
verbas federais, para assegurar a sua adequada e lícita
destinação. E a apuração dos atos de improbidade
administrativa só se submete à Justiça Estadual para
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reaver as verbas destinadas ao Município e no caso de a
União não ter interesse para processar e julgar os
agentes públicos envolvidos. Precedentes do STF.
2. Na hipótese dos autos, firma-se a competência da
Justiça Federal, uma vez que as verbas objeto do
procedimento licitatório do município advinham de
recursos federais da saúde, para atendimento ao
Programa Nacional de Controle à Tuberculose .
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
Federal da 16ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, ora
suscitado.
(CC 125.211/CE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/
PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe
20/03/2013)
Ademais, decidir de modo diverso demandaria
necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
inviável na via eleita.
Dessa forma, o acórdão impugnado não merece
censura, inexistindo ilegalidade a ser sanada por essa E. Corte.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL pelo desprovimento do recurso.
Brasília, na data da assinatura digital.
MARIO LUIZ BONSAGLIA
Subprocurador-Geral da República
14
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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE N.° 4792/2020 – MLB RECORRENTE: JUVANETE BARRETO FREIRE ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – SEXTA TURMA RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. COMPRA EMERGENCIAL DE APARELHOS RESPIRADORES A SEREM UTILIZADOS NO COMBATE DA PANDEMIA ASSOCIADA À COVID-19. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PREMATURIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS A SEREM UTILIZADOS EM MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE VERBAS FEDERAIS. QUESTÃO A SER AINDA DIRIMIDA, NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, POR ORA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporMARIOLUIZBONSAGLIA,em03/09/202023:23.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave9F65B7DD.B468DFD1.5EF96A8A.B0820D79 (e-STJ Fl.533)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5038941 com assinatura digital Signatário(a): MARIO LUIZ BONSAGLIA NºSérie Certificado: 7631827747342885343 Id Carimbo de Tempo: 103823511250765 Data e Hora: 03/09/2020 23:24:32hs
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por JUVANETE BARRETO FREIRE em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a ordem no writ originário, que objetivava o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal para a “tramitação de inquérito destinado à apuração de irregularidades em procedimentos realizados para a compra emergencial de respiradores a serem utilizados no combate da pandemia associada ao COVID-19 (Operação ‘Apneia’, conduzida pela POLÍCIA FEDERAL).” (e-STJ fls. 368), tendo sido inicialmente apurado nas investigações que a Prefeitura do Recife, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, “firmou dois contratos de aquisição de aparelhos respiradores, mediante dispensa de licitação, além de um termo aditivo, com a empresa JUVANETE BARRETO FREIRE - BRASMED VETERINÁRIA, CNPJ nº 35.177.684/0001-86, totalizando a compra de 500 (quinhentos) aparelhos pelo montante global de R$ 11.550.000,00 (onze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais).” (e-STJ fls. 370). A defesa interpõe, então, o presente recurso ordinário em habeas corpus sustentando que “a incompetência da Justiça Federal para o processamento do inquérito policial se revela patente porque [...] o custeio dos contratos questionados não contaram com o aporte de recursos federais, eis que financiados com verbas exclusivamente oriundas do erário municipal” (e-STJ fls. 429). Alega que “embora os recursos destinados ao custeio da saúde no Município do Recife sejam geridos pelo Fundo Municipal de Saúde: a) nem todos os recursos aportados a esse fundo 2 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporMARIOLUIZBONSAGLIA,em03/09/202023:23.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave9F65B7DD.B468DFD1.5EF96A8A.B0820D79 (e-STJ Fl.534)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5038941 com assinatura digital Signatário(a): MARIO LUIZ BONSAGLIA NºSérie Certificado: 7631827747342885343 Id Carimbo de Tempo: 103823511250765 Data e Hora: 03/09/2020 23:24:32hs
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE têm origem federal no Sistema Único de Saúde; b) não há mistura de recursos em conta única do Fundo Municipal de Saúde, mantendo-se no sistema bancário diferentes contas, respectivamente, para recurso de origem do Tesouro Municipal e para recursos provenientes de outros entes da federação.” (e-STJ fls. 437). Sustenta, ademais, que, “ainda que o pagamento efetuado pelo Fundo Municipal de Saúde envolvesse verbas federais (o que se admite por mera concessão dialética, já que, conforme demonstrado no tópico acima, não foram utilizados recursos federais), se sabe que quando há transferência obrigatória de recursos federais para o Fundo Municipal de Saúde, ocorre a incorporação dos recursos ao patrimônio municipal, razão pela qual a competência para apurar eventuais irregularidades pertence à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 209 do STJ” (e-STJ fls. 446). Requer, assim, “a reforma do acórdão recorrido para, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, determinar a remessa dos autos da aludida investigação para a Justiça Estadual, anulando-se todos os atos decisórios até o presente momento praticados, ao teor do art. 567 do CPP.” (e-STJ fls. 451). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 514/517). Informações a fls. 522 (e-STJ). É a síntese do necessário. 2. DO MÉRITO Inicialmente, registra-se que “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de 3 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporMARIOLUIZBONSAGLIA,em03/09/202023:23.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave9F65B7DD.B468DFD1.5EF96A8A.B0820D79 (e-STJ Fl.535)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5038941 com assinatura digital Signatário(a): MARIO LUIZ BONSAGLIA NºSérie Certificado: 7631827747342885343 Id Carimbo de Tempo: 103823511250765 Data e Hora: 03/09/2020 23:24:32hs
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE inquérito policial, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado.” (HC 480.916/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019). No caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região denegou a ordem no writ de origem, rejeitando o pedido de trancamento do inquérito e a declaração de incompetência da Justiça Federal, merecendo destaque excertos do acórdão impugnado: Os impetrantes sustentaram, em síntese, que a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da CF, seria absolutamente incompetente para a análise do caso, sob os seguintes argumentos: • Muito embora o pagamento dos respiradores tenha sido efetuado pelo Fundo Municipal de Saúde do Recife com o envolvimento de verbas originariamente federais, o fato seria que, após a transferências dos recursos da União para o Municipalidade , estes passariam a integrar o patrimônio desta. • Assim sendo, afastada a "natureza federal" das verbas, "desapareceria", na cadência, o interesse da União na causa e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Com tais fundamentos, requereram, liminarmente, a suspensão do trâmite do inquérito policial correlato e, no mérito, a concessão da ordem com o envio dos autos à Justiça Estadual, que seria a competente. A liminar foi indeferida alinhavada nos seguintes fundamentos: Compulsando os autos, verifica-se, perfunctoriamente, que se apresenta como verossímil o argumento de que fontes de receitas heterogêneas e não miscíveis entre si integrem o Fundo Municipal de Saúde e de que, em princípio, recursos não advindos da UNIÃO tenham sido destinados às controvertidas aquisições de respiradores, o que afastaria a competência da Justiça Federal. 4 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporMARIOLUIZBONSAGLIA,em03/09/202023:23.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave9F65B7DD.B468DFD1.5EF96A8A.B0820D79 (e-STJ Fl.536)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5038941 com assinatura digital Signatário(a): MARIO LUIZ BONSAGLIA NºSérie Certificado: 7631827747342885343 Id Carimbo de Tempo: 103823511250765 Data e Hora: 03/09/2020 23:24:32hs
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE Ocorre, porém, que a robustez de tal tese é reduzida quando se reflete acerca de outros fatos, a saber: a) a inexistência, no bojo dos presentes autos, de inequívoca comprovação de que não tenha havido, de fato, mescla de receitas nas contas bancárias envolvidas nas transações controvertidas; b) a dotação, pela UNIÃO, em favor da Cidade do Recife, de vultosa soma através da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE para o exercício de 2020 (R$ 262.355.597,82 - duzentos e sessenta e dois milhões e trezentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos em noventa e sete reais e oitenta e dois centavos, segundo informações fornecidas pelo MPF, no juízo de 1º grau, em resposta à arguição de incompetência); c) o aparente contraditório injustificado menosprezo, pelo MUNICÍPIO DO RECIFE - PE, dos montantes destinados pela UNIÃO e a preferência pelo emprego de supostas receitas próprias em um crítico momento, em que a Edilidade, declarando-se carente de recursos, chegou, como divulgado pela mídia comum, a oferecer, com foco no aumento da arrecadação tributária, descontos aos contribuintes que antecipassem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) relativos a 2021; d) a peculiar preferência municipal, na eleição das fontes de recursos próprios que empregaria na aquisição dos respiradores em debate, por receitas associadas a empréstimos fornecidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) especialmente voltados ao investimento em Infraestrutura e Saneamento, já que o código de fonte de receita dos empenhos definitivos relativos às compras em discussão (Código 108) refere-se, de acordo com informações dos próprios impetrantes, ao PROGRAMA DE FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO (FINISA), ou seja, destinam-se, precipuamente, a finalidade diversa. Enfraquecidos, pelo exposto, os principais argumentos dos impetrantes e consagrado o princípio in dubio pro societate na investigação criminal, não se revela apropriada a acolhida do pleito liminar (suspensão da tramitação do inquérito policial), razão pela qual INDEFIRO este pedido. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista ao MPF. Em seguida, retornem os autos conclusos. 5 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporMARIOLUIZBONSAGLIA,em03/09/202023:23.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave9F65B7DD.B468DFD1.5EF96A8A.B0820D79 (e-STJ Fl.537)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5038941 com assinatura digital Signatário(a): MARIO LUIZ BONSAGLIA NºSérie Certificado: 7631827747342885343 Id Carimbo de Tempo: 103823511250765 Data e Hora: 03/09/2020 23:24:32hs
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE E as conclusões tecidas na decisão acima transcrita só ganharam ainda mais robustez após as informações prestadas pela autoridade coatora, que foram por demais esclarecedoras, lineares e pertinentes, senão vejamos: O TRF da 5ª Região, por meio do id. 4050000.21127105 e id. 4050000.21127108, comunica a este Juízo a decisão proferida nos autos do HC nº 0807288-86.2020.4.05.0000, impetrado em favor de JUVANETE BARRETO FREIRE, em que solicita as informações de estilo. Passo a prestar as informações. Tratam-se os autos de petição no inquérito, autuada como procedimento autônomo, em que JAILSON DE BARROS CORREIA pretende o reconhecimento da incompetência desta Justiça Federal para o processamento do Inquérito Policial nº 0808880- 97.2020.4.05.8300 (IPL nº 2020.0040229) e procedimentos associados, com a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual de Pernambuco, sob o argumento de que as supostas condutas que lhe são atribuídas, investigadas no âmbito do inquérito, não tinham por objeto recursos federais, motivo pelo qual inexistiria interesse da União no feito. O IPL nº 2020.0040229 (Inquérito Policial nº 0808880- 97.2020.4.05.8300) foi instaurado em 29/04/2020 para apurar supostas ilegalidades na compra de aparelhos respiradores por parte da Prefeitura do Recife, representada pela Secretaria de Saúde, com recursos do Ministério da Saúde repassados para fomento e ações de combate ao COVID-19. A Prefeitura do Recife, por meio da Secretaria de Saúde, considerando a necessidade de combater a situação excepcional de saúde pública vivenciada no mundo (pandemia do novo Coronavírus - COVID19), e embasada na Lei Federal nº 13.979/20 (que prevê hipótese de Dispensa de Licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao atendimento do cenário atual), firmou dois contratos de aquisição de aparelhos respiradores, mediante dispensa de licitação , além de um termo aditivo, com a empresa JUVANETE BARRETO FREIRE - BRASMED VETERINÁRIA, CNPJ nº 35.177.684/0001- 86, totalizando a compra de 500 (quinhentos) aparelhos pelo montante global de R$ 11.550.000,00 (onze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais). Em 21/05/2020 a apuração dos fatos pelos órgãos de controle, em especial pelo Ministério Público de 6 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporMARIOLUIZBONSAGLIA,em03/09/202023:23.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave9F65B7DD.B468DFD1.5EF96A8A.B0820D79 (e-STJ Fl.538)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5038941 com assinatura digital Signatário(a): MARIO LUIZ BONSAGLIA NºSérie Certificado: 7631827747342885343 Id Carimbo de Tempo: 103823511250765 Data e Hora: 03/09/2020 23:24:32hs
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE Contas de Pernambuco, se tornou fato público e notório a partir de matérias publicadas pela imprensa local e nacional; no mesmo dia, JUAREZ FREIRE DA SILVA, cônjuge de JUVANETE BARRETO FREIRE, se intitulando como o "fundador do Grupo Brasmed", publicou nota de esclarecimento na mídia local se defendendo das investigações e, em seguida, o Município do Recife divulgou nota oficial informanddo que a microempresa JUVANETE BARRETO FREIRE ME (BRASMED VETERINÁRIA), supostamente representante da empresa BIOEX EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS EIRELI, teria desistido de fornecer , ao Município do Recife, os 500 (quinhentos) ventiladores pulmonares já contratados. No dia seguinte , o Secretário Municipal de Saúde deflagrou uma sequência de atos administrativos e procedimentos internos em diversas Secretarias, Órgãos e Departamentos da administração municipal para realização do distrato amigável com a empresa e devolução de 35 ventiladores pulmonares BR-2000, da BIOEX, que já haviam sido entregues ao município em razão do contrato firmado. No interesse do IPL nº 2020.0040229 (Inquérito Policial nº 0808880-97.2020.4.05.8300) foram requeridas diversas medidas cautelares pela, apreciadas Autoridade Policial e pelo Ministério Público Federal nos autos dos processos nº 0808861- 91.2020.4.05.8300, nº 0809440-39.2020.4.05.8300 e nº 0810180-94.2020.4.05.8300. Em 22/05/2020, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0808861-91.2020.4.05.8300, foi deferida a busca e apreensão nos endereços de ADRIANO CESAR DE LIMA CABRAL (representante da empresa JUVANETE BARRETO nos processos de dispensa que resultaram no firmamento dos contratos objeto de investigação); JUVANETE BARRETO FREIRE (sócia da empresa); JUAREZ FREIRE DA SILVA (marido de JUVANETE); sede da empresa BRASMED VETERINÁRIA - BRMD PRODUTOS CIRÚRGICOS EIRELI e sede da empresa BIOEX EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA (decisão id. 4058300.14526450) e autorizado o compartilhamento de informações com a Controladoria Geral da União e o compartilhamento com a Receita Federal, o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco das provas já colhidas e das que vierem a ser obtidas na investigação (decisão id. 4058300.14533737 do processo nº 0808861- 91.2020.4.05.8300). 7 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporMARIOLUIZBONSAGLIA,em03/09/202023:23.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave9F65B7DD.B468DFD1.5EF96A8A.B0820D79 (e-STJ Fl.539)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5038941 com assinatura digital Signatário(a): MARIO LUIZ BONSAGLIA NºSérie Certificado: 7631827747342885343 Id Carimbo de Tempo: 103823511250765 Data e Hora: 03/09/2020 23:24:32hs
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE Em 24/05/2020, na Medida Cautelar Inominada nº 0809440-39.2020.4.05.8300, foi decretado o impedimento de trânsito, venda ou quaisquer ajustes envolvendo os 35 (trinta e cinco) ventiladores pulmonares BR 2000, da BIOEX, adquiridos pelo Município do Recife, como meio de preservação da prova para vistoria pelo TCE/PE e pela CGU (decisão id. 4058300.14541426 do processo nº 0809440- 39.2020.4.05.8300). Na data de 27/05/2020, após nova representação da Autoridade Policial nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0808861-91.2020.4.05.8300, foi deferida a busca e apreensão nos endereços de JAILSON DE BARROS CORREIA (Secretário Municipal de Saúde) e do Gabinete da chefia da Secretaria de Saúde do Município de Recife/PE (decisão id. 4058300.14574597 do processo nº 0808861-91.2020.4.05.8300). Nos presentes autos, após a oitiva do MPF, que se manifestou pela competência da Justiça Federal para o processamento do feito (id. 4058300.14763315), este Juízo proferiu a seguinte decisão, em 12/06/2020 (id. 4058300.14765178): "A Prefeitura do Recife, por meio da Secretaria de Saúde, considerando a necessidade de combater a situação excepcional de saúde pública vivenciada no mundo (pandemia do novo Coronavírus - COVID19), e embasada na Lei Federal nº 13979/20 (que prevê hipótese de Dispensa de Licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao atendimento do cenário atual), firmou dois contratos de aquisição de aparelhos respiradores, mediante dispensa de licitação, além de um termo aditivo, com a empresa JUVANETE BARRETO FREIRE - BRASMED VETERINÁRIA, CNPJ nº 35.177.684/0001-86, totalizando a compra de 500 (quinhentos) aparelhos pelo montante global de R$ 11.550.000,00 (onze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais). A fonte de pagamento seria de recursos repassados pelo Governo Federal ao município, por meio do Fundo Municipal de Saúde (código 114), posteriormente alterada para a de código 108 (empréstimos FINISA/CAIXA). Segundo o MPF, a mudança da fonte de recursos seria justamente para burlar os órgãos de controle e afastar a competência federal o que, por si só, precisa ser devidamente investigado, mantendo-se os autos no âmbito da Justiça Federal. A suspeita de utilização de recursos federais na empreitada criminosa, portanto, existe, sendo fundamentada, inclusive, nos constantes repasses 8 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporMARIOLUIZBONSAGLIA,em03/09/202023:23.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave9F65B7DD.B468DFD1.5EF96A8A.B0820D79 (e-STJ Fl.540)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5038941 com assinatura digital Signatário(a): MARIO LUIZ BONSAGLIA NºSérie Certificado: 7631827747342885343 Id Carimbo de Tempo: 103823511250765 Data e Hora: 03/09/2020 23:24:32hs
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE pelo Governo Federal de quantias às municipalidades para o combate ao Covid-19. Somente com o encerramento das investigações será possível a confirmação a respeito dessa utilização, inclusive sob a forma tentada ou na forma de arrependimento posterior, sendo prematuro, no presente momento, falar-se em incompetência da Justiça Federal para exame do feito. Nenhuma ilegalidade existe na manutenção do IPL nº 2020.0040229 sob a presidência da Polícia Federal, pois existe justa causa para a instauração do procedimento investigatório e há fatos relatados que, se confirmados, firmam a competência desta Justiça Federal para analisar o feito. Importa destacar, ainda, a inexistência de qualquer impedimento legal para a instauração de inquérito e realização das investigações pela Polícia Federal, ainda que posteriormente se conclua pela competência jurisdicional estadual, pois a análise acerca da competência desta Justiça Federal somente será possível após a conclusão das diligências já determinadas, e mediante um exame minucioso do conjunto probatório que vier a ser produzido nos autos do IPL, para se averiguar se, de fato, houve utilização de recursos públicos na prática dos delitos. Convém mencionar que a devolução dos recursos, por si só, não afasta a competência, pois, como dito acima, pode se tratar de hipótese de tentativa ou arrependimento posterior, o que também depende do encerramento das investigações. Por fim, convém mencionar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por considerar que a responsabilidade sobre o Sistema Único de Saúde, financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, é solidária para os referidos entes, e que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação, sendo certo que eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal e da Súmula nº 208 do STJ (HC 510584/MG - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - T5 - Dje 19/12/2019). Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 4058300.14617364, mantendo, em razão disso, a competência desta Justiça Federal para 9 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporMARIOLUIZBONSAGLIA,em03/09/202023:23.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave9F65B7DD.B468DFD1.5EF96A8A.B0820D79 (e-STJ Fl.541)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5038941 com assinatura digital Signatário(a): MARIO LUIZ BONSAGLIA NºSérie Certificado: 7631827747342885343 Id Carimbo de Tempo: 103823511250765 Data e Hora: 03/09/2020 23:24:32hs
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE apreciação do feito até o encerramento das investigações ou até que definitivamente esclarecidas as questões pertinentes ao interesse da União no presente caso." Em razão da decisão proferida, este Juízo, nos autos do IPL nº 2020.0040229 (Inquérito Policial nº 0808880- 97.2020.4.05.8300), reputou prejudicado o pedido de suspensão do inquérito policial apresentado pela defesa de JAILSON DE BARROS CORREIA no IPL. Na mesma data (12/06/2020), nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 0810180-94.2020.4.05.8300, foi proferida a decisão id. 4058300.14783525 em que este Juízo determinou a aplicação de medida diversa da prisão prevista no art. 319, VI, do CPP e a proibição de fabricação, venda, exposição à venda, distribuição, entrega a consumo, comercialização ou quaisquer outros ajustes, inclusive doação, envolvendo o produto médico ventilador pulmonar modelo "BR 2000", por parte das empresas JUVANETE BARRETO FREIRE, BIOEX EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS EIRELI e BRMD PRODUTOS CIRÚRGICOS EIRELI, bem como de seus respectivos sócios e representantes JUVANETE BARRETO FREIRE, JUAREZ FREIRE DA SILVA, RODRIGO BARRETO FREIRE e ADRIANO CÉSAR DE LIMA CABRAL, ou de quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas interpostas, ainda que em decorrência de contratação ou ajuste anteriormente celebrado, tendo a medida cautelar eficácia a partir da publicação da decisão até ulterior determinação deste Juízo, impondo-se a demonstração de autorização da ANVISA para a fabricação e comercialização dos equipamentos no país para uso em humanos. (decisão id. 4058300.14783525 do processo nº 0810180- 94.2020.4.05.8300). A medida cautelar foi decretada com base em informação da ANVISA, juntada nos autos do processo nº0810180-94.2020.4.05.8300, de que o ventilador pulmonar modelo "BR 2000", da empresa BIOEX Equipamentos Médicos e Odontológicos, embora tenha sido objeto de pedido de regularização junto ao órgão sanitário, por meio do processo administrativo nº 25351.453570/2020-00, ainda se encontrava em exigência, aguardando o cumprimento de requisitos por parte da empresa, inexistindo autorização para a fabricação e comercialização no país do referido ventilador pulmonar, tampouco para utilização em humanos. O inquérito policial encontra-se em tramitação direta. Por fim, convém mencionar que tramita nesse eg Tribunal o HC nº 0807015-10.2020.4.05.0000, 10 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporMARIOLUIZBONSAGLIA,em03/09/202023:23.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave9F65B7DD.B468DFD1.5EF96A8A.B0820D79 (e-STJ Fl.542)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5038941 com assinatura digital Signatário(a): MARIO LUIZ BONSAGLIA NºSérie Certificado: 7631827747342885343 Id Carimbo de Tempo: 103823511250765 Data e Hora: 03/09/2020 23:24:32hs
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE impetrado em favor de JAILSON DE BARROS CORREIA, com semelhante pedido, para o qual este Juízo já apresentou as informações requeridas. São essas as informações que considero relevantes. Coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos. Remetam-se as presentes informações ao TRF5, com as homenagens deste Juízo. Após, dê-se baixa no feito Em suma e em maiores delongas, é de ver-se que, após as informações prestadas, máxime aquelas sublinhadas, restou evidenciado o seguinte: • Por enquanto, existe investigação policial - aprioristicamente legal e legítima - voltada à prática de condutas graves, dentre elas, a dispensa indevida de licitação para a aquisição milionária – R$ 11.550.000,00 - de ventiladores pulmonares que, em tese, deveriam ser utilizados para os pacientes internados em virtude da pandemia COVID-19, mas cuja autorização por parte da ANVISA para uso em seres humanos sequer foi dada. • Também há indicativos de que os recursos - como dito, vultosos - para a aquisição dos aludidos bens advieram do Governo Federal , sendo, por ora, prematuro afirmar no sentido contrário, até porque, consoante sinalado, existem indícios de que houve uma alteração de códigos tão logo a aludida compra ganhou ares midiáticos com o propósito justamente de mascarar a natureza federal das verbas. • No mais, também é precoce falar em ausência de crime em face da simples devolução de parte dos aparelhos, até porque tal conduta, dependendo do panorama descortinado, pode configurar tão somente arrependimento posterior, o que não afastaria a tipicidade. • Cumpre frisar ainda, como bem fez a autoridade apontada como coatora, que, após as investigações ou mesmo depois da instrução processual penal, uma vez esclarecidos os pormenores das condutas, nada impedirá que, em sendo o caso, seja declinada a competência para a Justiça Estadual. • Em suma, o fato é que, na atualidade, (sic) não existe certezas de que as verbas envolvidas nas condutas sinaladas como criminosas não são federais, senão justamente o contrário. 11 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporMARIOLUIZBONSAGLIA,em03/09/202023:23.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave9F65B7DD.B468DFD1.5EF96A8A.B0820D79 (e-STJ Fl.543)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5038941 com assinatura digital Signatário(a): MARIO LUIZ BONSAGLIA NºSérie Certificado: 7631827747342885343 Id Carimbo de Tempo: 103823511250765 Data e Hora: 03/09/2020 23:24:32hs
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE Logo, do que se colhe e expõe por ora, a competência federal deve ser mantida. (e-STJ fls. 387/393) Como se observa, o Tribunal de origem consignou que, até o momento das investigações, ainda não foi esclarecida a origem das verbas envolvidas nas supostas condutas delituosas, havendo indícios de malferimento de relatórios e de pedidos de ordenação de despesas para mascarar a fonte dos recursos. E diante de indícios da possível utilização de recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde ao município com a finalidade específica de ser utilizada em ações de enfrentamento à pandemia de COVID-19, não há que se falar, por ora, em incompetência da Justiça Federal para processamento do feito investigativo. Nesse sentido, precedentes dessa E. Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO MUNICIPAL PARA COMPRA DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N. 208/STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE n. 1.015.386 AgR, Relator(a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporMARIOLUIZBONSAGLIA,em03/09/202023:23.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave9F65B7DD.B468DFD1.5EF96A8A.B0820D79 (e-STJ Fl.544)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5038941 com assinatura digital Signatário(a): MARIO LUIZ BONSAGLIA NºSérie Certificado: 7631827747342885343 Id Carimbo de Tempo: 103823511250765 Data e Hora: 03/09/2020 23:24:32hs
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE 21/9/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/9/2018 PUBLIC 28/9/2018; ARE n. 1.136.510 AgR, Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC 6/9/2018; RE n. 986.386 AgR, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/1/2018 PUBLIC 1º/2/2018. 2. O Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão-TCU n. 506/1997 - Plenário assentou que, no âmbito do SUS, os recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, seja por intermédio de convênio, fundo a fundo ou por qualquer outro instrumento legal, constituem verbas federais e, portanto, os serviços e ações de saúde decorrentes estão sujeitos à sua fiscalização. 3. In casu, vários dos pagamentos indevidos efetuados pelo Município aos réus foram provenientes de transferências do SUS ou de convênios vinculados à saúde, o que evidencia o interesse da União na fiscalização da destinação dada aos recursos por ela repassados, assim como a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo. 4. Aplicável, assim, ao caso concreto, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmula do STJ que afirma que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal". 5. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 169.033/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 18/05/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DO ART. 90 DA LEI DE LICITAÇÕES. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES. PREFEITURA MUNICIPAL. RECURSOS DA SECRETARIA DE SAÚDE. PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE À TUBERCULOSE. INTERESSE DA UNIÃO. 1. Firma-se a competência da Justiça Federal na apuração do ilícito penal praticado em detrimento de verbas federais, para assegurar a sua adequada e lícita destinação. E a apuração dos atos de improbidade administrativa só se submete à Justiça Estadual para 13 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporMARIOLUIZBONSAGLIA,em03/09/202023:23.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave9F65B7DD.B468DFD1.5EF96A8A.B0820D79 (e-STJ Fl.545)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5038941 com assinatura digital Signatário(a): MARIO LUIZ BONSAGLIA NºSérie Certificado: 7631827747342885343 Id Carimbo de Tempo: 103823511250765 Data e Hora: 03/09/2020 23:24:32hs
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE reaver as verbas destinadas ao Município e no caso de a União não ter interesse para processar e julgar os agentes públicos envolvidos. Precedentes do STF. 2. Na hipótese dos autos, firma-se a competência da Justiça Federal, uma vez que as verbas objeto do procedimento licitatório do município advinham de recursos federais da saúde, para atendimento ao Programa Nacional de Controle à Tuberculose . 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, ora suscitado. (CC 125.211/CE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/ PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 20/03/2013) Ademais, decidir de modo diverso demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via eleita. Dessa forma, o acórdão impugnado não merece censura, inexistindo ilegalidade a ser sanada por essa E. Corte. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento do recurso. Brasília, na data da assinatura digital. MARIO LUIZ BONSAGLIA Subprocurador-Geral da República 14 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporMARIOLUIZBONSAGLIA,em03/09/202023:23.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave9F65B7DD.B468DFD1.5EF96A8A.B0820D79 (e-STJ Fl.546)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 5038941 com assinatura digital Signatário(a): MARIO LUIZ BONSAGLIA NºSérie Certificado: 7631827747342885343 Id Carimbo de Tempo: 103823511250765 Data e Hora: 03/09/2020 23:24:32hs