O documento descreve um recurso em habeas corpus sobre uma investigação de irregularidades na compra emergencial de respiradores pelo município de Recife durante a pandemia. O recurso alega incompetência da justiça federal, mas o tribunal regional negou o pedido de trancamento da investigação e declaração de incompetência, mantendo a investigação na justiça federal.
PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...
parecer pgr caso juvanete
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE
N.° 4792/2020 – MLB
RECORRENTE: JUVANETE BARRETO FREIRE
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – SEXTA
TURMA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. COMPRA EMERGENCIAL DE
APARELHOS RESPIRADORES A SEREM
UTILIZADOS NO COMBATE DA PANDEMIA
ASSOCIADA À COVID-19.
PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA
ALEGAÇÃO. PREMATURIDADE DAS
INVESTIGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE REPASSE DE
RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS A SEREM
UTILIZADOS EM MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO
DA PANDEMIA DE COVID-19. POSSÍVEL
ENVOLVIMENTO DE VERBAS FEDERAIS.
QUESTÃO A SER AINDA DIRIMIDA, NO CURSO
DA INVESTIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE AFASTAR
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, POR
ORA. PRECEDENTES DO STJ.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
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(e-STJ Fl.533)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus
interposto por JUVANETE BARRETO FREIRE em face de acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a
ordem no writ originário, que objetivava o reconhecimento da
incompetência do Juízo Federal para a “tramitação de inquérito
destinado à apuração de irregularidades em procedimentos realizados
para a compra emergencial de respiradores a serem utilizados no
combate da pandemia associada ao COVID-19 (Operação ‘Apneia’,
conduzida pela POLÍCIA FEDERAL).” (e-STJ fls. 368), tendo sido
inicialmente apurado nas investigações que a Prefeitura do Recife, por
meio da Secretaria Municipal de Saúde, “firmou dois contratos de
aquisição de aparelhos respiradores, mediante dispensa de licitação,
além de um termo aditivo, com a empresa JUVANETE BARRETO
FREIRE - BRASMED VETERINÁRIA, CNPJ nº 35.177.684/0001-86,
totalizando a compra de 500 (quinhentos) aparelhos pelo montante
global de R$ 11.550.000,00 (onze milhões, quinhentos e cinquenta e
cinco mil reais).” (e-STJ fls. 370).
A defesa interpõe, então, o presente recurso
ordinário em habeas corpus sustentando que “a incompetência da
Justiça Federal para o processamento do inquérito policial se revela
patente porque [...] o custeio dos contratos questionados não contaram
com o aporte de recursos federais, eis que financiados com verbas
exclusivamente oriundas do erário municipal” (e-STJ fls. 429).
Alega que “embora os recursos destinados ao
custeio da saúde no Município do Recife sejam geridos pelo Fundo
Municipal de Saúde: a) nem todos os recursos aportados a esse fundo
2
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(e-STJ Fl.534)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS
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3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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têm origem federal no Sistema Único de Saúde; b) não há mistura de
recursos em conta única do Fundo Municipal de Saúde, mantendo-se no
sistema bancário diferentes contas, respectivamente, para recurso de
origem do Tesouro Municipal e para recursos provenientes de outros
entes da federação.” (e-STJ fls. 437).
Sustenta, ademais, que, “ainda que o
pagamento efetuado pelo Fundo Municipal de Saúde envolvesse verbas
federais (o que se admite por mera concessão dialética, já que, conforme
demonstrado no tópico acima, não foram utilizados recursos federais), se
sabe que quando há transferência obrigatória de recursos federais para
o Fundo Municipal de Saúde, ocorre a incorporação dos recursos ao
patrimônio municipal, razão pela qual a competência para apurar
eventuais irregularidades pertence à Justiça Estadual, nos termos da
Súmula 209 do STJ” (e-STJ fls. 446).
Requer, assim, “a reforma do acórdão recorrido
para, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, determinar a
remessa dos autos da aludida investigação para a Justiça Estadual,
anulando-se todos os atos decisórios até o presente momento
praticados, ao teor do art. 567 do CPP.” (e-STJ fls. 451).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls.
514/517).
Informações a fls. 522 (e-STJ).
É a síntese do necessário.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, registra-se que “De acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de
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(e-STJ Fl.535)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS
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4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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inquérito policial, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas
corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando
inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a
inexistência de autoria por parte do indiciado.” (HC 480.916/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 21/06/2019).
No caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região denegou a ordem no writ de origem, rejeitando o pedido de
trancamento do inquérito e a declaração de incompetência da Justiça
Federal, merecendo destaque excertos do acórdão impugnado:
Os impetrantes sustentaram, em síntese, que a Justiça
Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da CF, seria
absolutamente incompetente para a análise do caso, sob
os seguintes argumentos:
• Muito embora o pagamento dos respiradores
tenha sido efetuado pelo Fundo Municipal de Saúde
do Recife com o envolvimento de verbas
originariamente federais, o fato seria que, após a
transferências dos recursos da União para o
Municipalidade , estes passariam a integrar o
patrimônio desta.
• Assim sendo, afastada a "natureza federal" das
verbas, "desapareceria", na cadência, o interesse da
União na causa e, consequentemente, a competência
da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Com tais fundamentos, requereram, liminarmente, a
suspensão do trâmite do inquérito policial correlato e, no
mérito, a concessão da ordem com o envio dos autos à
Justiça Estadual, que seria a competente.
A liminar foi indeferida alinhavada nos seguintes
fundamentos:
Compulsando os autos, verifica-se, perfunctoriamente,
que se apresenta como verossímil o argumento de que
fontes de receitas heterogêneas e não miscíveis entre
si integrem o Fundo Municipal de Saúde e de que, em
princípio, recursos não advindos da UNIÃO tenham
sido destinados às controvertidas aquisições de
respiradores, o que afastaria a competência da Justiça
Federal.
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(e-STJ Fl.536)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS
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5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Ocorre, porém, que a robustez de tal tese é reduzida
quando se reflete acerca de outros fatos, a saber:
a) a inexistência, no bojo dos presentes autos, de
inequívoca comprovação de que não tenha havido,
de fato, mescla de receitas nas contas bancárias
envolvidas nas transações controvertidas;
b) a dotação, pela UNIÃO, em favor da Cidade do
Recife, de vultosa soma através da FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE para o exercício de 2020 (R$
262.355.597,82 - duzentos e sessenta e dois
milhões e trezentos e cinquenta e cinco mil e
quinhentos em noventa e sete reais e oitenta e
dois centavos, segundo informações fornecidas pelo
MPF, no juízo de 1º grau, em resposta à arguição de
incompetência);
c) o aparente contraditório injustificado menosprezo,
pelo MUNICÍPIO DO RECIFE - PE, dos montantes
destinados pela UNIÃO e a preferência pelo emprego
de supostas receitas próprias em um crítico momento,
em que a Edilidade, declarando-se carente de
recursos, chegou, como divulgado pela mídia comum,
a oferecer, com foco no aumento da arrecadação
tributária, descontos aos contribuintes que
antecipassem o pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta,
Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares (TRSD) relativos a 2021;
d) a peculiar preferência municipal, na eleição das
fontes de recursos próprios que empregaria na
aquisição dos respiradores em debate, por receitas
associadas a empréstimos fornecidos pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (CEF) especialmente
voltados ao investimento em Infraestrutura e
Saneamento, já que o código de fonte de receita dos
empenhos definitivos relativos às compras em
discussão (Código 108) refere-se, de acordo com
informações dos próprios impetrantes, ao PROGRAMA
DE FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO
SANEAMENTO (FINISA), ou seja, destinam-se,
precipuamente, a finalidade diversa.
Enfraquecidos, pelo exposto, os principais argumentos
dos impetrantes e consagrado o princípio in dubio
pro societate na investigação criminal, não se
revela apropriada a acolhida do pleito liminar
(suspensão da tramitação do inquérito policial), razão
pela qual INDEFIRO este pedido.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para
prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vista ao MPF.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
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6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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E as conclusões tecidas na decisão acima transcrita só
ganharam ainda mais robustez após as informações
prestadas pela autoridade coatora, que foram por demais
esclarecedoras, lineares e pertinentes, senão vejamos:
O TRF da 5ª Região, por meio do id.
4050000.21127105 e id. 4050000.21127108, comunica
a este Juízo a decisão proferida nos autos do HC nº
0807288-86.2020.4.05.0000, impetrado em favor de
JUVANETE BARRETO FREIRE, em que solicita as
informações de estilo.
Passo a prestar as informações.
Tratam-se os autos de petição no inquérito, autuada
como procedimento autônomo, em que JAILSON DE
BARROS CORREIA pretende o reconhecimento da
incompetência desta Justiça Federal para o
processamento do Inquérito Policial nº 0808880-
97.2020.4.05.8300 (IPL nº 2020.0040229) e
procedimentos associados, com a imediata remessa
dos autos à Justiça Estadual de Pernambuco, sob o
argumento de que as supostas condutas que lhe são
atribuídas, investigadas no âmbito do inquérito, não
tinham por objeto recursos federais, motivo pelo qual
inexistiria interesse da União no feito.
O IPL nº 2020.0040229 (Inquérito Policial nº 0808880-
97.2020.4.05.8300) foi instaurado em 29/04/2020 para
apurar supostas ilegalidades na compra de aparelhos
respiradores por parte da Prefeitura do Recife,
representada pela Secretaria de Saúde, com recursos
do Ministério da Saúde repassados para fomento e
ações de combate ao COVID-19.
A Prefeitura do Recife, por meio da Secretaria de
Saúde, considerando a necessidade de combater a
situação excepcional de saúde pública vivenciada no
mundo (pandemia do novo Coronavírus - COVID19), e
embasada na Lei Federal nº 13.979/20 (que prevê
hipótese de Dispensa de Licitação para aquisição de
bens, serviços e insumos de saúde destinados ao
atendimento do cenário atual), firmou dois contratos de
aquisição de aparelhos respiradores, mediante
dispensa de licitação , além de um termo aditivo, com
a empresa JUVANETE BARRETO FREIRE -
BRASMED VETERINÁRIA, CNPJ nº 35.177.684/0001-
86, totalizando a compra de 500 (quinhentos)
aparelhos pelo montante global de R$ 11.550.000,00
(onze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil
reais).
Em 21/05/2020 a apuração dos fatos pelos órgãos de
controle, em especial pelo Ministério Público de
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(e-STJ Fl.538)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS
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7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Contas de Pernambuco, se tornou fato público e
notório a partir de matérias publicadas pela imprensa
local e nacional; no mesmo dia, JUAREZ FREIRE DA
SILVA, cônjuge de JUVANETE BARRETO FREIRE, se
intitulando como o "fundador do Grupo Brasmed",
publicou nota de esclarecimento na mídia local se
defendendo das investigações e, em seguida, o
Município do Recife divulgou nota oficial informanddo
que a microempresa JUVANETE BARRETO FREIRE
ME (BRASMED VETERINÁRIA), supostamente
representante da empresa BIOEX EQUIPAMENTOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS EIRELI, teria
desistido de fornecer , ao Município do Recife, os 500
(quinhentos) ventiladores pulmonares já contratados.
No dia seguinte , o Secretário Municipal de Saúde
deflagrou uma sequência de atos administrativos e
procedimentos internos em diversas Secretarias,
Órgãos e Departamentos da administração municipal
para realização do distrato amigável com a empresa e
devolução de 35 ventiladores pulmonares BR-2000, da
BIOEX, que já haviam sido entregues ao município em
razão do contrato firmado.
No interesse do IPL nº 2020.0040229 (Inquérito
Policial nº 0808880-97.2020.4.05.8300) foram
requeridas diversas medidas cautelares pela,
apreciadas Autoridade Policial e pelo Ministério
Público Federal nos autos dos processos nº 0808861-
91.2020.4.05.8300, nº 0809440-39.2020.4.05.8300 e
nº 0810180-94.2020.4.05.8300.
Em 22/05/2020, nos autos do Pedido de Busca e
Apreensão Criminal nº 0808861-91.2020.4.05.8300, foi
deferida a busca e apreensão nos endereços de
ADRIANO CESAR DE LIMA CABRAL (representante
da empresa JUVANETE BARRETO nos processos de
dispensa que resultaram no firmamento dos contratos
objeto de investigação); JUVANETE BARRETO
FREIRE (sócia da empresa);
JUAREZ FREIRE DA SILVA (marido de JUVANETE);
sede da empresa BRASMED VETERINÁRIA - BRMD
PRODUTOS CIRÚRGICOS EIRELI e sede da
empresa BIOEX EQUIPAMENTOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS LTDA (decisão id.
4058300.14526450) e autorizado o compartilhamento
de informações com a Controladoria Geral da União e
o compartilhamento com a Receita Federal, o Tribunal
de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco das provas já colhidas e das que
vierem a ser obtidas na investigação (decisão id.
4058300.14533737 do processo nº 0808861-
91.2020.4.05.8300).
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Em 24/05/2020, na Medida Cautelar Inominada nº
0809440-39.2020.4.05.8300, foi decretado o
impedimento de trânsito, venda ou quaisquer ajustes
envolvendo os 35 (trinta e cinco) ventiladores
pulmonares BR 2000, da BIOEX, adquiridos pelo
Município do Recife, como meio de preservação da
prova para vistoria pelo TCE/PE e pela CGU (decisão
id. 4058300.14541426 do processo nº 0809440-
39.2020.4.05.8300).
Na data de 27/05/2020, após nova representação da
Autoridade Policial nos autos do Pedido de Busca e
Apreensão Criminal nº 0808861-91.2020.4.05.8300, foi
deferida a busca e apreensão nos endereços de
JAILSON DE BARROS CORREIA (Secretário
Municipal de Saúde) e do Gabinete da chefia da
Secretaria de Saúde do Município de Recife/PE
(decisão id. 4058300.14574597 do processo nº
0808861-91.2020.4.05.8300).
Nos presentes autos, após a oitiva do MPF, que se
manifestou pela competência da Justiça Federal para
o processamento do feito (id. 4058300.14763315),
este Juízo proferiu a seguinte decisão, em 12/06/2020
(id. 4058300.14765178):
"A Prefeitura do Recife, por meio da Secretaria de
Saúde, considerando a necessidade de combater a
situação excepcional de saúde pública vivenciada no
mundo (pandemia do novo Coronavírus - COVID19), e
embasada na Lei Federal nº 13979/20 (que prevê
hipótese de Dispensa de Licitação para aquisição de
bens, serviços e insumos de saúde destinados ao
atendimento do cenário atual), firmou dois contratos de
aquisição de aparelhos respiradores, mediante
dispensa de licitação, além de um termo aditivo, com a
empresa JUVANETE BARRETO FREIRE - BRASMED
VETERINÁRIA, CNPJ nº 35.177.684/0001-86,
totalizando a compra de 500 (quinhentos) aparelhos
pelo montante global de R$ 11.550.000,00 (onze
milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais).
A fonte de pagamento seria de recursos repassados
pelo Governo Federal ao município, por meio do
Fundo Municipal de Saúde (código 114),
posteriormente alterada para a de código 108
(empréstimos FINISA/CAIXA). Segundo o MPF, a
mudança da fonte de recursos seria justamente para
burlar os órgãos de controle e afastar a competência
federal o que, por si só, precisa ser devidamente
investigado, mantendo-se os autos no âmbito da
Justiça Federal.
A suspeita de utilização de recursos federais na
empreitada criminosa, portanto, existe, sendo
fundamentada, inclusive, nos constantes repasses
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pelo Governo Federal de quantias às municipalidades
para o combate ao Covid-19. Somente com o
encerramento das investigações será possível a
confirmação a respeito dessa utilização, inclusive sob
a forma tentada ou na forma de arrependimento
posterior, sendo prematuro, no presente momento,
falar-se em incompetência da Justiça Federal para
exame do feito.
Nenhuma ilegalidade existe na manutenção do IPL nº
2020.0040229 sob a presidência da Polícia Federal,
pois existe justa causa para a instauração do
procedimento investigatório e há fatos relatados que,
se confirmados, firmam a competência desta Justiça
Federal para analisar o feito. Importa destacar, ainda,
a inexistência de qualquer impedimento legal para a
instauração de inquérito e realização das
investigações pela Polícia Federal, ainda que
posteriormente se conclua pela competência
jurisdicional estadual, pois a análise acerca da
competência desta Justiça Federal somente será
possível após a conclusão das diligências já
determinadas, e mediante um exame minucioso do
conjunto probatório que vier a ser produzido nos autos
do IPL, para se averiguar se, de fato, houve utilização
de recursos públicos na prática dos delitos.
Convém mencionar que a devolução dos recursos, por
si só, não afasta a competência, pois, como dito
acima, pode se tratar de hipótese de tentativa ou
arrependimento posterior, o que também depende do
encerramento das investigações.
Por fim, convém mencionar que o colendo Superior
Tribunal de Justiça, por considerar que a
responsabilidade sobre o Sistema Único de Saúde,
financiado pela União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da
Constituição Federal, é solidária para os referidos
entes, e que, por estarem sujeitas à fiscalização dos
órgãos de controle interno do Poder Executivo
Federal, bem como do Tribunal de Contas da União,
as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde -
inclusive na modalidade de transferência "fundo a
fundo" - ostentam interesse da União em sua
aplicação e destinação, sendo certo que eventual
desvio atrai a competência da Justiça Federal para
conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da
Constituição Federal e da Súmula nº 208 do STJ (HC
510584/MG - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca -
T5 - Dje 19/12/2019).
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido
formulado no Id. 4058300.14617364, mantendo, em
razão disso, a competência desta Justiça Federal para
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10. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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apreciação do feito até o encerramento das
investigações ou até que definitivamente esclarecidas
as questões pertinentes ao interesse da União no
presente caso."
Em razão da decisão proferida, este Juízo, nos autos
do IPL nº 2020.0040229 (Inquérito Policial nº 0808880-
97.2020.4.05.8300), reputou prejudicado o pedido de
suspensão do inquérito policial apresentado pela
defesa de JAILSON DE BARROS CORREIA no IPL.
Na mesma data (12/06/2020), nos autos da Medida
Cautelar Inominada nº 0810180-94.2020.4.05.8300, foi
proferida a decisão id. 4058300.14783525 em que
este Juízo determinou a aplicação de medida diversa
da prisão prevista no art. 319, VI, do CPP e a proibição
de fabricação, venda, exposição à venda, distribuição,
entrega a consumo, comercialização ou quaisquer
outros ajustes, inclusive doação, envolvendo o produto
médico ventilador pulmonar modelo "BR 2000", por
parte das empresas JUVANETE BARRETO FREIRE,
BIOEX EQUIPAMENTOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS EIRELI e BRMD PRODUTOS
CIRÚRGICOS EIRELI, bem como de seus respectivos
sócios e representantes JUVANETE BARRETO
FREIRE, JUAREZ FREIRE DA SILVA, RODRIGO
BARRETO FREIRE e ADRIANO CÉSAR DE LIMA
CABRAL, ou de quaisquer outras pessoas físicas ou
jurídicas interpostas, ainda que em decorrência de
contratação ou ajuste anteriormente celebrado, tendo
a medida cautelar eficácia a partir da publicação da
decisão até ulterior determinação deste Juízo,
impondo-se a demonstração de autorização da
ANVISA para a fabricação e comercialização dos
equipamentos no país para uso em humanos. (decisão
id. 4058300.14783525 do processo nº 0810180-
94.2020.4.05.8300).
A medida cautelar foi decretada com base em
informação da ANVISA, juntada nos autos do processo
nº0810180-94.2020.4.05.8300, de que o ventilador
pulmonar modelo "BR 2000", da empresa BIOEX
Equipamentos Médicos e Odontológicos, embora
tenha sido objeto de pedido de regularização junto ao
órgão sanitário, por meio do processo administrativo nº
25351.453570/2020-00, ainda se encontrava em
exigência, aguardando o cumprimento de requisitos
por parte da empresa, inexistindo autorização para a
fabricação e comercialização no país do referido
ventilador pulmonar, tampouco para utilização em
humanos.
O inquérito policial encontra-se em tramitação direta.
Por fim, convém mencionar que tramita nesse eg
Tribunal o HC nº 0807015-10.2020.4.05.0000,
10
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(e-STJ Fl.542)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS
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11. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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impetrado em favor de JAILSON DE BARROS
CORREIA, com semelhante pedido, para o qual este
Juízo já apresentou as informações requeridas.
São essas as informações que considero relevantes.
Coloco-me à disposição para maiores
esclarecimentos.
Remetam-se as presentes informações ao TRF5, com
as homenagens deste Juízo.
Após, dê-se baixa no feito
Em suma e em maiores delongas, é de ver-se que, após
as informações prestadas, máxime aquelas sublinhadas,
restou evidenciado o seguinte:
• Por enquanto, existe investigação policial -
aprioristicamente legal e legítima - voltada à prática
de condutas graves, dentre elas, a dispensa indevida
de licitação para a aquisição milionária – R$
11.550.000,00 - de ventiladores pulmonares que, em
tese, deveriam ser utilizados para os pacientes
internados em virtude da pandemia COVID-19, mas
cuja autorização por parte da ANVISA para uso em
seres humanos sequer foi dada.
• Também há indicativos de que os recursos -
como dito, vultosos - para a aquisição dos
aludidos bens advieram do Governo Federal ,
sendo, por ora, prematuro afirmar no sentido
contrário, até porque, consoante sinalado, existem
indícios de que houve uma alteração de códigos tão
logo a aludida compra ganhou ares midiáticos com o
propósito justamente de mascarar a natureza federal
das verbas.
• No mais, também é precoce falar em ausência
de crime em face da simples devolução de parte dos
aparelhos, até porque tal conduta, dependendo do
panorama descortinado, pode configurar tão somente
arrependimento posterior, o que não afastaria a
tipicidade.
• Cumpre frisar ainda, como bem fez a autoridade
apontada como coatora, que, após as investigações
ou mesmo depois da instrução processual penal,
uma vez esclarecidos os pormenores das
condutas, nada impedirá que, em sendo o caso,
seja declinada a competência para a Justiça
Estadual.
• Em suma, o fato é que, na atualidade, (sic) não
existe certezas de que as verbas envolvidas nas
condutas sinaladas como criminosas não são
federais, senão justamente o contrário.
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12. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Logo, do que se colhe e expõe por ora, a competência
federal deve ser mantida.
(e-STJ fls. 387/393)
Como se observa, o Tribunal de origem
consignou que, até o momento das investigações, ainda não foi
esclarecida a origem das verbas envolvidas nas supostas condutas
delituosas, havendo indícios de malferimento de relatórios e de pedidos
de ordenação de despesas para mascarar a fonte dos recursos.
E diante de indícios da possível utilização de
recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde ao município com
a finalidade específica de ser utilizada em ações de enfrentamento à
pandemia de COVID-19, não há que se falar, por ora, em incompetência
da Justiça Federal para processamento do feito investigativo.
Nesse sentido, precedentes dessa E. Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FRAUDE EM
LICITAÇÃO MUNICIPAL PARA COMPRA DE
MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. DESVIO DE
VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N.
208/STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. NEGADO
PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que,
por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de
controle interno do Poder Executivo Federal, bem
como do Tribunal de Contas da União, as verbas
repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive
na modalidade de transferência "fundo a fundo" -
ostentam interesse da União em sua aplicação e
destinação. Eventual desvio atrai a competência da
Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos
do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes
do STJ.
Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal: ARE n. 1.015.386 AgR, Relator(a): Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
12
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13. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE
21/9/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG
27/9/2018 PUBLIC 28/9/2018; ARE n. 1.136.510 AgR,
Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC
6/9/2018; RE n. 986.386 AgR, Relator(a): Ministro
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018
DIVULG 31/1/2018 PUBLIC 1º/2/2018.
2. O Plenário do Tribunal de Contas da União, por
meio da Decisão-TCU n. 506/1997 - Plenário assentou
que, no âmbito do SUS, os recursos repassados pela
União aos Estados e Municípios, seja por intermédio
de convênio, fundo a fundo ou por qualquer outro
instrumento legal, constituem verbas federais e,
portanto, os serviços e ações de saúde decorrentes
estão sujeitos à sua fiscalização.
3. In casu, vários dos pagamentos indevidos
efetuados pelo Município aos réus foram
provenientes de transferências do SUS ou de
convênios vinculados à saúde, o que evidencia o
interesse da União na fiscalização da destinação
dada aos recursos por ela repassados, assim como a
competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da
União, em sede de controle externo.
4. Aplicável, assim, ao caso concreto, mutatis
mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmula do STJ que
afirma que "compete à Justiça Federal processar e
julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à
prestação de contas perante órgão federal".
5. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o
julgamento da ação penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 169.033/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
13/05/2020, DJe 18/05/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DO
ART. 90 DA LEI DE LICITAÇÕES. FRUSTRAÇÃO AO
CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES.
PREFEITURA MUNICIPAL. RECURSOS DA
SECRETARIA DE SAÚDE. PROGRAMA NACIONAL DE
CONTROLE À TUBERCULOSE. INTERESSE DA
UNIÃO.
1. Firma-se a competência da Justiça Federal na
apuração do ilícito penal praticado em detrimento de
verbas federais, para assegurar a sua adequada e lícita
destinação. E a apuração dos atos de improbidade
administrativa só se submete à Justiça Estadual para
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14. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 132.666/PE
reaver as verbas destinadas ao Município e no caso de a
União não ter interesse para processar e julgar os
agentes públicos envolvidos. Precedentes do STF.
2. Na hipótese dos autos, firma-se a competência da
Justiça Federal, uma vez que as verbas objeto do
procedimento licitatório do município advinham de
recursos federais da saúde, para atendimento ao
Programa Nacional de Controle à Tuberculose .
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
Federal da 16ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, ora
suscitado.
(CC 125.211/CE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/
PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe
20/03/2013)
Ademais, decidir de modo diverso demandaria
necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
inviável na via eleita.
Dessa forma, o acórdão impugnado não merece
censura, inexistindo ilegalidade a ser sanada por essa E. Corte.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL pelo desprovimento do recurso.
Brasília, na data da assinatura digital.
MARIO LUIZ BONSAGLIA
Subprocurador-Geral da República
14
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(e-STJ Fl.546)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00629355/2020 recebida em 03/09/2020 23:24:32PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem03/09/2020?s23:31:08pelousu?rio:SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOSAUTOMÁTICOS
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