O Tribunal de Justiça concedeu um mandado de segurança a nove defensores públicos contra o secretário estadual de Administração para implementar aumentos salariais determinados por lei complementar estadual. A maioria dos desembargadores votou a favor da concessão do mandado, concordando que a ausência de previsão orçamentária não é justificativa para o estado não cumprir a lei.
TJ-RN concede mandado a defensores públicos por aumento salarial
1. TJ concede mandado de segurança a defensores
O Pleno do Tribunal de Justiça concedeu por maioria o
Mandado de Segurança impetrado por nove defensores
públicos contra o secretário estadual de Administração e
Recursos Humanos (Searh), onde requerem a implantação do
aumento salarial determinado pela Lei Complementar
Estadual (LCE) n.º 387/09.
O relator do processo, desembargador Cláudio Santos,
votou pela procedência do pedido liminar. Ele foi
acompanhado por outros seis magistrados. O desembargador
Saraiva Sobrinho, que havia pedido vistas do processo na
sessão anterior, votou pela denegação do Mandado, após
levantar preliminar de cerceamento de defesa, não acatada
pelos demais desembargadores.
Os servidores afirmaram que em 07 de junho de
2009 a então governadora Wilma de Faria sancionou
e publicou a LCE, a qual previa, a partir de janeiro de
2011, que o subsídio dos defensores públicos da 1ª
categoria seria reajustado para R$ 11.750,67. Eles
informaram ainda que, mesmo após o secretário da
Searh receber ofício do defensor-geral comunicando
o teor da lei, o Executivo não implantou os
respectivos reajustes.
O Executivo justificou, em suma, que a LCE 387/2009 foi
sancionada sem que o Estado tivesse condições de cumprir
com o aumento previsto, uma vez que o limite prudencial
estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) já
estava ultrapassado. A Procuradoria Geral do Estado
destacou (PGE) ainda que a pretensão dos defensores colide
com o disposto nos arts. 21, inciso I e II, parágrafo único, e
22, parágrafo único, incisos I a V, da LRF; e, ainda, o 169,
parágrafo I, inciso I e II da Constituição Federal.
A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), por sua vez,
opinou pela concessão da segurança. O relator,
desembargador Cláudio Santos, registrou que a
promulgação da LCE 387/2009 foi precedida de estudo
sobre o impacto financeiro que os reajustes acarretariam
aos cofres públicos, inclusive com despacho favorável da
Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças
(Seplan), que relatou um percentual de 46,43% dos gastos
2. com pessoal, portanto abaixo do limite prudencial da LRF,
que é de 46,55%.
O desembargador frisou ainda que a lei foi aprovada na
Assembleia Legislativa e sancionada pela governadora sem
que houvesse, naquele momento do processo legislativo,
qualquer questionamento sobre o limite estabelecido pela
LRF.
“A ausência de previsão orçamentária para a
implantação do reajuste no vencimento (…) não
representa justificativa legalmente aceitável para
exonerar o estado do cumprimento da LCE 387/09.
Isto porque, a mesma prevê, em seu artigo 5º , que as
despesas decorrentes da execução da presente lei
serão realizadas mediante dotação orçamentária
própria e, em sendo necessário, suplementadas”,
observou Cláudio Santos.
Processo n.º 2011.000595-6