A Procuradoria Geral da República pediu a manutenção da condenação do prefeito de Ribeirão Pires, Kiko Teixeira (PSB) por ato de Improbidade Administrativa quando o mesmo foi prefeito de Rio Grande da Serra.
Kiko Teixeira que já fora enquadrado na Lei da Ficha Limpa após condenação em 2ª Instância por ter nomeado o filho de seu Secretário de Administração para ocupar os cargos em comissão de assessor de suporte e processamento de dados, gerente e coordenador geral, junto à administração do município de Rio Grande da Serra. (Ação Civil Pública nº 0000035-30.2010.8.26.0512), tenta recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para anular a sua condenação.
Em documento endereçado a Ministra Regina Helena Costa da 1ª Turma do STJ, a Subprocuradora-Geral da República, Maria Soares Camelo Cordioli opina pelo conhecimento e desprovimento dos agravos apresentados por Kiko Teixeira.
"Os agravantes (Adler Alfredo Jardim Teixeira e Luis Castillo Lopes) interpuseram recursos especiais em face do acórdão que manteve suas condenações por atos de improbidade administrativa, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000035-30.2010.8.26.0512. Pleitearam absolvição, por insuficiência de provas ou por inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 a atos puníveis pelo Decreto-lei nº 201/67; ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do aresto, por ausência de motivação e por vícios de prestação jurisdicional (suposta violação aos arts. 489 e 1022 do CPC)... Pelo exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento dos agravos".
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MPF defende rejeição de agravos em caso de improbidade
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
5505/2019 – MSCC– PGR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1619286 – SP (2019/0344065-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA – 1ª TURMA
AGRAVANTES: ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA E OUTRO
ADVOGADOS: ROSELI CILSA PEREIRA E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO. ATOS
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADOS EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E EM
SEGUNDA INSTÂNCIA. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS QUE
NÃO ULTRAPASSAM O ÓBICE IMPOSTO PELAS SÚMULAS 7
E 83/STJ. ARESTO DEVIDAMENTE MOTIVADO E
LASTREADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER
PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Excelentíssima Senhora Ministra Regina Helena Costa,
Colenda Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
1. Trata-se de agravos interpostos por ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA e
por LUIS CASTILLO LOPES, objetivando a admissão de seus respectivos recursos especiais,
obstados na origem com esteio na aplicação da Súmula 7/STJ.
2. 2. Em síntese, os agravantes sustentam que seus recursos preenchem os requisitos
de admissibilidade e que a eles não se aplica o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, devendo ser
processados e julgados.
3. Apresentadas as contraminutas (fls. 2781/2782 e 2886/2813), os autos vieram
com vista ao Ministério Público Federal, para manifestação.
4. É o breve relatório.
5. Os agravos devem ser conhecidos, mas desprovidos.
7. Os agravantes interpuseram recursos especiais em face do acórdão que manteve
suas condenações por atos de improbidade administrativa, nos autos da Ação Civil Pública nº
0000035-30.2010.8.26.0512. Pleitearam absolvição, por insuficiência de provas ou por
inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 a atos puníveis pelo Decreto-lei nº 201/67; ou,
subsidiariamente, a declaração de nulidade do aresto, por ausência de motivação e por vícios
de prestação jurisdicional (suposta violação aos arts. 489 e 1022 do CPC).
8 Ocorre que a análise da alegada insuficiência probatória esbarra no óbice
imposto pela Súmula 7/STJ, na medida em que demanda reexame fático incompatível com a
via processual eleita. Com efeito, tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nas
provas coligidas à luz do contraditório, que os agentes, ora agravantes, de fato praticaram os
atos de improbidade imputados na inicial, não seria em sede de recurso especial que se
demonstraria o contrário, estando escorreita a decisão agravada nesse ponto.
9. Já quanto à suposta inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92, o recurso é
manifestamente inadmissível, pois o Pretório Excelso, apreciando o tema 576 da Repercussão
Geral, consolidou a seguinte tese: "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime
de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de
2
3. improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das
instâncias" (STF, RE 976.566/PA, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL
PLENO, DJe de 26/09/2019). Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp
1.689.763/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
07/10/2019; AgInt no REsp 1.803.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019; AgInt no REsp 1.777.597/PB, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019; AgInt no AREsp
1496528/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 29/11/2019. Incidente, nesse ponto, a Súmula 83/STJ.
10. No mais, quanto aos pleitos de declaração de nulidade do aresto, verifica-se
que os recorrentes, a pretexto de apontarem carência de motivação e vícios na prestação
jurisdicional, pretendem, em verdade, devolver o conhecimento de questões fáticas
exaustivamente analisadas pelo Eg. Tribunal a quo, o qual manteve hígida as condenações
impostas, valendo-se de fundamentação judiciosa, clara e de fácil compreensão, não se
vislumbrando no acórdão nenhum vício procedimental a inquiná-lo de nulidade.
12. Pelo exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento
dos agravos.
Brasília, 19 de dezembro de 2019.
Maria Soares Camelo Cordioli
Subprocuradora-Geral da República
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