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PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
5505/2019 – MSCC– PGR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1619286 – SP (2019/0344065-3)
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3. Apresentadas as contraminutas (fls. 2781/2782 e 2886/2813), os autos vieram
com vista ao Ministério Público Federal, para manifestação.
4. É o breve relatório.
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8 Ocorre que a análise da alegada insuficiência probatória esbarra no óbice
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via processual eleita. Com efeito, tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nas
provas coligidas à luz do contraditório, que os agentes, ora agravantes, de fato praticaram os
atos de improbidade imputados na inicial, não seria em sede de recurso especial que se
demonstraria o contrário, estando escorreita a decisão agravada nesse ponto.
9. Já quanto à suposta inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92, o recurso é
manifestamente inadmissível, pois o Pretório Excelso, apreciando o tema 576 da Repercussão
Geral, consolidou a seguinte tese: "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime
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PLENO, DJe de 26/09/2019). Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp
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10. No mais, quanto aos pleitos de declaração de nulidade do aresto, verifica-se
que os recorrentes, a pretexto de apontarem carência de motivação e vícios na prestação
jurisdicional, pretendem, em verdade, devolver o conhecimento de questões fáticas
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vislumbrando no acórdão nenhum vício procedimental a inquiná-lo de nulidade.
12. Pelo exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento
dos agravos.
Brasília, 19 de dezembro de 2019.
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MPF defende rejeição de agravos em caso de improbidade

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 5505/2019 – MSCC– PGR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1619286 – SP (2019/0344065-3) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA – 1ª TURMA AGRAVANTES: ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA E OUTRO ADVOGADOS: ROSELI CILSA PEREIRA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS QUE NÃO ULTRAPASSAM O ÓBICE IMPOSTO PELAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ARESTO DEVIDAMENTE MOTIVADO E LASTREADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Excelentíssima Senhora Ministra Regina Helena Costa, Colenda Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: 1. Trata-se de agravos interpostos por ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA e por LUIS CASTILLO LOPES, objetivando a admissão de seus respectivos recursos especiais, obstados na origem com esteio na aplicação da Súmula 7/STJ.
  • 2. 2. Em síntese, os agravantes sustentam que seus recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e que a eles não se aplica o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, devendo ser processados e julgados. 3. Apresentadas as contraminutas (fls. 2781/2782 e 2886/2813), os autos vieram com vista ao Ministério Público Federal, para manifestação. 4. É o breve relatório. 5. Os agravos devem ser conhecidos, mas desprovidos. 7. Os agravantes interpuseram recursos especiais em face do acórdão que manteve suas condenações por atos de improbidade administrativa, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000035-30.2010.8.26.0512. Pleitearam absolvição, por insuficiência de provas ou por inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 a atos puníveis pelo Decreto-lei nº 201/67; ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do aresto, por ausência de motivação e por vícios de prestação jurisdicional (suposta violação aos arts. 489 e 1022 do CPC). 8 Ocorre que a análise da alegada insuficiência probatória esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ, na medida em que demanda reexame fático incompatível com a via processual eleita. Com efeito, tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nas provas coligidas à luz do contraditório, que os agentes, ora agravantes, de fato praticaram os atos de improbidade imputados na inicial, não seria em sede de recurso especial que se demonstraria o contrário, estando escorreita a decisão agravada nesse ponto. 9. Já quanto à suposta inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92, o recurso é manifestamente inadmissível, pois o Pretório Excelso, apreciando o tema 576 da Repercussão Geral, consolidou a seguinte tese: "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de 2
  • 3. improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias" (STF, RE 976.566/PA, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 26/09/2019). Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 1.689.763/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2019; AgInt no REsp 1.803.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019; AgInt no REsp 1.777.597/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019; AgInt no AREsp 1496528/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 29/11/2019. Incidente, nesse ponto, a Súmula 83/STJ. 10. No mais, quanto aos pleitos de declaração de nulidade do aresto, verifica-se que os recorrentes, a pretexto de apontarem carência de motivação e vícios na prestação jurisdicional, pretendem, em verdade, devolver o conhecimento de questões fáticas exaustivamente analisadas pelo Eg. Tribunal a quo, o qual manteve hígida as condenações impostas, valendo-se de fundamentação judiciosa, clara e de fácil compreensão, não se vislumbrando no acórdão nenhum vício procedimental a inquiná-lo de nulidade. 12. Pelo exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento dos agravos. Brasília, 19 de dezembro de 2019. Maria Soares Camelo Cordioli Subprocuradora-Geral da República 3