O documento apresenta uma introdução ao direito penal brasileiro, definindo-o como o conjunto de normas que regulam o poder punitivo do Estado considerando crimes. Apresenta também os principais princípios do direito penal como a legalidade e irretroatividade, além de citar fontes como a Constituição e leis penais.
2. Direito Penal brasileiro
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O “direito penal é o conjunto de normas jurídicas que
regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os
fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a
quem os pratica”. (Magalhães Noronha)
O direito penal vai tipificar os crimes/condutas e
estabelecer as penas pela transgressão da legislação.
NORONHA, Edgar de Magalhães. Direito penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 12.
3. Fontes do Direito Penal
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A principal fonte do Direito Penal é a Constituição da República brasileira.
Nela estão inseridas um conjunto de regras estruturantes. Art. 5º, XXXIX/LII.
A segunda fonte é a previsão da Lei, que irá
estabelecer as condutas e suas
penalidades/sanções. Decreto-lei 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (alterado)
CRIMES DE TRÂNSITO – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
CRIME DE DISCRIMINAÇÃO DE GRAVIDEZ – Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995
LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
4. Princípios do Direito Penal
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Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
(art. 5º. XXXIX/CF).
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL
Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, garantindo-se sempre a ampla defesa.
A lei penal é irretroativa, porém poderá retroagir para beneficiar o réu (art. 5º, XL,
da Constituição Federal.
5. Sujeito ativo e passivo
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Sujeito ativo é a pessoa que pratica o fato considerado ilícito penal.
São penalmente inimputáveis os
menores de 18 anos, sujeitos às
normas da legislação especial.
Art. 228/CF
Sujeito passivo é a pessoa que submete-se às ações delituosas.
6. Posição dos Tribunais brasileiros
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O tema da insignificância penal diz respeito à chamada “legalidade penal”, expressamente
positivada como ato-condição da descrição de determinada conduta humana como crime, e,
nessa medida, passível de apenamento estatal, tudo conforme a regra que se extrai do
inciso XXXIX do art. 5º da CF, literis: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal”. É que a norma criminalizante (seja ela proibitiva, seja impositiva de
condutas) opera, ela mesma, como instrumento de calibração entre o poder persecutório-
punitivo do Estado e a liberdade individual
STF - HC: 109277 SE , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 13/12/2011, Segunda Turma, Data de
Publicação: DJe-036 DIVULG 17-02-2012 PUBLIC 22-02-2012)
7. Posição dos Tribunais
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Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO . LATROCÍNIO PRATICADO ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA LEI N. 8.072 /90. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NA
HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. Tendo sido o delito de latrocínio praticado antes da
entrada em vigor da lei n. 8.072 /90, e possuindo a aludida norma natureza nitidamente penal,
não pode retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas, sob pena de violação do
princípio da irretroatividade da lei penal.
(TJ-MG - AGEPN: 10079084267214002 MG , Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 25/03/2014,
Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/04/2014)
8. Posição dos Tribunais
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Constatada a ausência de condições mínimas de conservação, higiene e acomodação da Cadeia Pública
da Comarca a assegurarem a integridade física e moral dos detentos, a medida de interdição do
estabelecimento deixa de se sujeitar a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública
(critérios de oportunidade e conveniência), bem assim a conjecturas de ordem orçamentária e estrutural
dos entes públicos, ficando o Poder Judiciário autorizado a intervir para corrigir a ilegalidade e impedir a
violação ao postulado da dignidade da pessoa humana, sem que se configure ingerência indevida na
esfera funcional de outros poderes - sobretudo à vista da competência para interditar estabelecimentos
prisionais conferida pela Lei de Execução Penal ao Juiz da Execução. - Sentença confirmada, em reexame
necessário, prejudicado o recurso voluntário.
(TJ-MG - AC: 10378110011491001 MG , Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras
Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2013).