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Alerrandro Abdon
Francinne de Lima Gomes
Gilmar Targino de Olivera Diniz
Isabella Costa Araujo Carneiro
Lorrane Fernandes dos Santos
Silvani Souza Silva
Prof. Evandro Moura Barata Junior
Faculdade Brasil Norte - Fabran
O que é um código?
Uma lei que busca disciplinar integral e isoladamente uma parte
substanciosa do direito positivo
· Organização;
· Único diploma diferente regras jurídicas da mesma natureza;
· Critério sistemático;
· Unidade orgânica: Centraliza as normas aplicáveis a
determinados tipos de relações jurídicas;
Influência da Escola do Direito Natural
Comparação com livros sagrados (A Bíblia, a Torá, o Alcorão, etc.).
repositório de todas as regras disciplinadoras de determinadas
condutas.
Incorporação: escolha de selecionada
quantidade de regras jurídicas, transmitidas
do passado, fragmentadas e sem coerência
sistemática. Ex.: Corpus Juris, de Justiniano.
A recepção, por sua vez, por sua vez se
processa quando um ordenamento jurídico
estranho é recebido como Direito próprio.
Consolidação: pretende ter uma
característica mais limitada, justapondo as
normas jurídicas vigentes para articulá-las sob
determinada orientação, sem pretensões
inovadoras.
Conjunto de leis criadas na
Mesopotâmia por volta do século XVIII
a.C.
O Código é baseado na lei de Talião,
“Olho por olho, dente por dente”.
Código com 281 leis, as leis dispõem
sobre regras e punições para eventos da
vida cotidiana.
Versava sobre relações familiares,
comércio, construção civil, agricultura,
pecuárias e etc.
Organizada em código ano 529
a.C.
Distinguir três tipos de leis:
Direito Privado – casamento,
propriedade e contrato;
Direito Público – Organização e
funcionamento do Estado;
Direito Internacional – Relações
entre os povos.
Em 529 d.C, veio por uma comissão de
juristas o “Corpus Juris Civilis”
Direito dividido em quatro partes: Digesto,
Novelas, Institutas e Pandesctas.
Algumas normas do Código de Justiniano:
•O encargo da prova fica com aquele que
afirma e não com o que nega.
•Ninguém pode ser retirado à força de sua
própria casa.
Esses códigos são algumas das mais
importantes compilações de leis do Direito
Romano.
Organização e ordem social;
 Unificação do Direito vigente em
determinado país por um critério
uniforme;
Estudo sistematizado do Direito
Maior estabilidade nas relações
jurídicas;
Pode-se atribuir a concepção do
fenômeno da descodificação a Natalino
Irti, que difundiu o termo quando publicou
seu artigo intitulado “L’eta della
decodificazione”, em 1978.
Fuga do Código Civil vigente para a
busca por leis especiais.
Nataliano Irti
É o próprio Irti quem diz não ser mais possível
colocar o Código Civil como centro do sistema, mas que
a lei nascida como excepcional e provisória se protrai no
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torno da qual novas leis surgem, delineando um
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próprios princípios gerais e lógica autônoma, os quais
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que, portanto, não pode ser mais Direito geral.
Assim, a relação entre Código e leis esparsas não é mais
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lei especial é o geral, e o código é o residual.
Crítica à descodificação ao analisar que esses
microssistemas (leis especiais) se subordinam a regras
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do Estado se dilui frente aos grupos de pressão.
Chega-se a dizer que, na verdade, a crise não é dos
Códigos, mas da lei, porque nasce da ameaça da
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  • 1. Alerrandro Abdon Francinne de Lima Gomes Gilmar Targino de Olivera Diniz Isabella Costa Araujo Carneiro Lorrane Fernandes dos Santos Silvani Souza Silva Prof. Evandro Moura Barata Junior Faculdade Brasil Norte - Fabran
  • 2. O que é um código? Uma lei que busca disciplinar integral e isoladamente uma parte substanciosa do direito positivo · Organização; · Único diploma diferente regras jurídicas da mesma natureza; · Critério sistemático; · Unidade orgânica: Centraliza as normas aplicáveis a determinados tipos de relações jurídicas; Influência da Escola do Direito Natural Comparação com livros sagrados (A Bíblia, a Torá, o Alcorão, etc.). repositório de todas as regras disciplinadoras de determinadas condutas.
  • 3. Incorporação: escolha de selecionada quantidade de regras jurídicas, transmitidas do passado, fragmentadas e sem coerência sistemática. Ex.: Corpus Juris, de Justiniano. A recepção, por sua vez, por sua vez se processa quando um ordenamento jurídico estranho é recebido como Direito próprio. Consolidação: pretende ter uma característica mais limitada, justapondo as normas jurídicas vigentes para articulá-las sob determinada orientação, sem pretensões inovadoras.
  • 4. Conjunto de leis criadas na Mesopotâmia por volta do século XVIII a.C. O Código é baseado na lei de Talião, “Olho por olho, dente por dente”. Código com 281 leis, as leis dispõem sobre regras e punições para eventos da vida cotidiana. Versava sobre relações familiares, comércio, construção civil, agricultura, pecuárias e etc.
  • 5. Organizada em código ano 529 a.C. Distinguir três tipos de leis: Direito Privado – casamento, propriedade e contrato; Direito Público – Organização e funcionamento do Estado; Direito Internacional – Relações entre os povos.
  • 6. Em 529 d.C, veio por uma comissão de juristas o “Corpus Juris Civilis” Direito dividido em quatro partes: Digesto, Novelas, Institutas e Pandesctas. Algumas normas do Código de Justiniano: •O encargo da prova fica com aquele que afirma e não com o que nega. •Ninguém pode ser retirado à força de sua própria casa. Esses códigos são algumas das mais importantes compilações de leis do Direito Romano.
  • 7. Organização e ordem social;  Unificação do Direito vigente em determinado país por um critério uniforme; Estudo sistematizado do Direito Maior estabilidade nas relações jurídicas;
  • 8. Pode-se atribuir a concepção do fenômeno da descodificação a Natalino Irti, que difundiu o termo quando publicou seu artigo intitulado “L’eta della decodificazione”, em 1978. Fuga do Código Civil vigente para a busca por leis especiais. Nataliano Irti
  • 9. É o próprio Irti quem diz não ser mais possível colocar o Código Civil como centro do sistema, mas que a lei nascida como excepcional e provisória se protrai no tempo e conquista uma inesperada estabilidade, em torno da qual novas leis surgem, delineando um microssistema, um pequeno mundo de normas com seus próprios princípios gerais e lógica autônoma, os quais não estão em harmonia com os princípios do Código, que, portanto, não pode ser mais Direito geral. Assim, a relação entre Código e leis esparsas não é mais de geral e especial, mas de residual e geral: ou seja, a lei especial é o geral, e o código é o residual.
  • 10. Crítica à descodificação ao analisar que esses microssistemas (leis especiais) se subordinam a regras próprias, sem preocupação com a correspondência aos estatutos vizinhos. E é nessa conjuntura que se ameaçam a unidade e coesão do sistema, onde o poder do Estado se dilui frente aos grupos de pressão. Chega-se a dizer que, na verdade, a crise não é dos Códigos, mas da lei, porque nasce da ameaça da desagregação do próprio Estado. Estado este que não mais se coaduna com a concepção liberal de mero árbitro dos atores sociais, mas, sim, de um Estado intervencionista na ordem econômica, social e cultural, que chamou a si a função de promotor do bem comum e de garantidor da justiça social.  Recodificação
  • 11.  Conflitos da Codificação;  A importância da jurisprudência e doutrina ;  Evolução histórica;  O jurista contemporâneo;  A teoria trimensional do direito de Miguel Reale: Qual sua contribuição?