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Colégio Estadual Dr. Claudino dos Santos
Curso Técnico Administrativo Subsequente
Noções de Direito e Legislação Social do Trabalho
Ipiranga, 2014. Centenário do Colégio Est. Dr Claudino dos Santos
Prof. Sandro Rafael da Luz (organizador)
prof.adm.sandro@gmail.com
O Estado Moderno e a Noção de Direito
O Estado moderno surgiu na Europa no séc. XVII, junto com movimentos como o humanismo e o
renascimento que criaram diversas mudanças de mentalidade entre o povo. O Estado moderno como
visto hoje é fruto da fragmentação dos feudos, que proporcionavam forças fragmentadas, sem
coordenação e sem núcleo, pois cada feudo possuía sua autonomia política o que dificultava o poder
centralizado do rei.
O Estado enquanto instituição moderna tem função de administrar a sociedade. Trata-se de uma
organização que exerce o poder supremo sobre o conjunto de indivíduos que ocupam um território, em
outras palavras, tem a capacidade de influenciar decisivamente a ação e o comportamento das pessoas.
Tem poder de caráter político que diverge de outras instituições como escola, e família., por deter,
segundo Max Weber, o monopólio legítimo da força que investe o estado de exercer, em último caso, a
força física sobre os indivíduos. É tarefa do Estado:
- Organizar a máquina pública e seu corpo burocrático;
- Julgar os infratores das regras comuns;
- Ter o reconhecimento da população;
- Cobrar impostos e
- Criar um exército permanente e suficiente para policiar fronteira e sociedade.
- Tomar decisões em nome de toda a coletividade que ele representa;
- Definir as áreas em que irá ou não intervir, conforme o tempo, circunstâncias e interesse público.
O filósofo iluminista Montesquieu descreveu as funções do Estado como o temos hoje estruturado:
-Legislativa: produzir as leis e o ordenamento jurídico, necessários à vida em sociedade;
-Executiva: assegurar o cumprimento das leis.
Judiciária: julgar a adequação ou inadequação dos atos particulares às leis existentes e a determinação de
penas e mediar a relação entre quem manda ( o governante) e aqueles que legislam ( assembleia ).
Tendo em vista que o Estado pudesse vir a tornar-se tirânico ( ver democracia, tirania, aristocracia)
O Estado moderno surgiu da crise do feudalismo somado ao início da centralização do poder nas mãos
do rei. A fragmentação da nobreza e clero e o surgimento de uma nova classe, a burguesia, em muito
contribuiu para o financiamento do Estado.
Estrategicamente o Estado uniu-se à ela e à nobreza, fazendo alianças com estas novas forças. As
monarquias aproveitaram as mudanças sociais da época para ampliar seu poder político. O novo Estado,
apoiado e formado pela classe burguesa, acabou por centralizar as decisões políticas estendendo sua
força por vasto território além-Europa.
O Estado moderno resolve:
Apoiar os negócios da Burguesia
Meios:
-barreiras alfandegárias:
-Estímulo à expansão marítima e colonial
-aumento da população
-incentivo às manufaturas nacionais
Sustentar os Nobres, pagando-lhes rendas
Objetivos:
-reforço do poder nacional
-Metalismo
-busca de balança comercial favorável
Nicolau Maquiavel, ajudava seu mestre nas decisões administrativas, e em “ O Príncipe” descreve como
um governante deve governar e guerrear. “ Os fins justificam os meios” é sua máxima, contrariando a
tradição Cristã que diz que um governante deve ser bom e amado, e também Aristóteles, quando afirmou
que a função do estado era promover a felicidade e a virtude, Nicolau recomenda que o governante deverá
em algumas ocasiões ser cruel e temido para fazer valer seu poder. Segundo ele, o governante
competente submete-se a mpultiplas vontades e unifica interesses, não porque é bom, mas por saber usar
todos os artifícios e recursos do poder.
Thomas Hobbes, (1588-167) depois de Maquiavel é considerado um ods grandes formuladores da política
moderna. Idealizou as bases do Estado Moderno. Na sociedade pré-moderna o so homens viviam sob o
princípio do “direito natural” e das leis naturais, ou seja, não existiam regras ou normas estatais, sendo o
homem livre, observando apenas a lei do mais forte.
“O Homem é lobo do homem.” Segundo Hobbes, sem regras advindas do Estado, os homens entrarão em
conflito violento na busca de realização de seus desejos e vontades. Egoísmo, ambição , crueldade,
próprias de cada pessoa, gerariam uma luta sem fim, tornando difícil a vida em sociedade, levando-os à
destruição. Apenas o Estado, um poder acima das individualidades, garantiria segurança ára todos. Essa
força estatal chama-se Leviatã, um monstro bíblico que protege os peixes pequenos . Dessa forma, o
Estado deve se comportar como um monstro que provoca o medo nas pessoas. Ainda segundo ele, os
indivíduos no estado de natureza, cansados da liberdade sem freios de terceiros, resolvem nomear um
governante para cirar leis, e consolidar a ordem social. Desse modo, cria-se o Estado, um ainstituição
formada a partir de um contraro entre as pessoas que compõe a sociedade de natureza, e o governante.
Nesse contrato social, todos dão seus poderes para o governante, e esse ultimo tem a função de criar as
regras necessárias para o convívio social.
Direito
Direito se refere à ciência do direito, ou ao conjunto de normas jurídicas vigentes em um país ( direito
objetivo). Também pode significar “ íntegro, certo, honrado, aquilo que é justo, reto, conforme a lei. Ainda
significa um privilégio, regalia.
A ciência do direito é um ramo das ciências sociais que estuda as reregras obrigatórias que controlam as
relações entre indivíduos para um bom convívio em sociedade.
"Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores". Tríade: Fato, Valor e Norma. (Miguel
Reale)
"O direito é a arte do bom e do justo" (Celso, 533 d.C.)
O direito é a proporção real e pessoal de um homem em relação a outro, que, se observada, mantém a
sociedade em ordem; se corrompida, corrompe-a" (Dante Alighieri, séc XIII)
O direito
O direito como conjunto de normas também se divide em positivo ou natural. O direito positivo são as
normas criadas e postas em vigor pelo Estado; o direito natural são os costumes e tradições
perfeitamente aceitos em determinada sociedade. Constitui-se de princípios fundamentais que não
mudam, são permanentes e eternamente válidos, independente da legislação.. O direito natural é um
código paralelo aos códigos positivos. Ou seja, o direito natural é formado por um conjunto de princípios
fundamentais do direito positivo.
Entre os princípios: o bem deve ser feito, não lesar o outrem, dar a cada um o que é seu, respeitar a
personalidade do próximo e as leis da natureza
Direito civil
Direito civil é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernentes
às pessoas, aos bens e às suas relações.
Direito penal
Direito penal é o complexo de preceitos legais que definem os crimes, determinam as penas e as medidas
de segurança aplicáveis aos infratores.
Direito do trabalho
Direito de trabalho é o conjunto de normas que regem as relações de trabalho entre empregados e
empregadores, bem como dos direitos resultantes das condições jurídicas dos trabalhadores.
Direito administrativo
Direito administrativo é o conjunto de normas e princípios que presidem à organização e funcionamento
dos serviços públicos.
Direito constitucional
Direito constitucional é o conjunto de normas e princípios fundamentais que regulam a organização política
do Estado, forma de governo, atribuições e funcionamento dos poderes políticos, seus limites e relações,
os direitos individuais e a intervenção estatal na esfera social, econômica, ética e intelectual.
Direito processual
Direito processual é o conjunto de leis que estabelecem a forma pela qual se devem fazer valer os direitos;
conjunto de leis reguladoras dos atos judiciários.
direito difuso
Direito que pertence a todos sem ser privativo de ninguém. Por exemplo, viver em meio ambiente saudável
é um direito de todo ser humano, ainda que não possa reivindicar ou tomar esse direito só para si.
Organograma da Divisão do Direito no Brasil
Fundamentos e doutrina do direito:
Doutrina do direito é o resultado do estudo de pensadores, juristas e filósofos o direito sobre a teoria do
direito, a interpretação dos sistemas jurídicos positivos e a avaliação de sua aplicação às relações sociais
e às condutas humanas em geral.
A doutrina tem fundamental importância tanto na elaboração da norma jurídica quanto em sua
interpretação e aplicação pelos tribunais. A doutrina assume papel extremamente relevante para o direito e
é essencial para aclarar pontos, estabelecer novos parâmetros, descobrir caminhos ainda não
pesquisados, apresentar soluções justas, enfim, interpretar as normas, pesquisar os fatos e propor
alternativas, com vistas a auxiliar a construção sempre necessária e constante do estado de direito, com o
aperfeiçoamento do sistema jurídico.
Fontes do Direito: a primeira manifestação do direito é encontrada no costume, consubstanciado no hábito
de os indivíduos se submeterem à observância reiterada de certos usos, convertidos em regras de
conduta. Com o tempo, os grupos sociais passaram a incumbir um chefe ou órgão coletivo de ditar e impor
as regras de conduta, o que fez com que o direito passasse a ser um comando, uma lei imposta
coativamente e, a partir de certo momento, fixada por escrito. Em maior ou menor grau, ambas as fontes -
o costume e a lei - convivem no direito moderno, juntamente com outras importantes formas de produção
das normas jurídicas, como a jurisprudência.
Tradicionalmente, consideram-se fontes do direito as seguintes:
 a lei: entendida como o conjunto de textos editados pela autoridade superior (em geral, o poder
Legislativo ou a Administração pública), formulados por escrito e segundo procedimentos específicos.
Costuma-se incluir aqui os regulamentos administrativos.
 o costume: regra não escrita que se forma pela repetição reiterada de um comportamento e pela
convicção geral de que tal comportamento é obrigatório (isto é, constitui uma norma do direito) e
necessário.
 a jurisprudência: conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo poder Judiciário.
 os princípios gerais de direito: são os princípios mais gerais de ética social, direito natural
ou axiologia jurídica, deduzidos pela razão humana, baseados na natureza racional e livre do homem e
que constituem o fundamento de todo o sistema jurídico.
 a doutrina: a opinião dos juristas sobre uma matéria concreta do direito.
Outra escola enxerga na vontade (individual, de um grupo ou da coletividade como um todo) o elemento
essencial da teoria das fontes do direito. Este critério reconhece, a par das fontes tradicionais, todos os
outros atos jurídicos lato sensu como fontes do direito: um negócio jurídico, uma sentença e a vontade
unilateral, por exemplo.
Legislação:
Constituição Federal: Constituição Federal ou, Constituição Nacional, Lei undamental, Lei Básica, Lei
Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Magna Carta ouCarta Magna ou Carta Mãe, Carta da República, Carta
Política, Lei das Leis, Texto Magno ou Texto Constitucional) é um conjunto de normas do governo, que
pode ser ou não codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de
uma entidade política. Essas regras formam, ou seja, constituem, o que a entidade é. No caso
dos países (coloquial de Estado soberano) e das regiões autônomas dos países, o termo refere-se
especificamente a uma Constituição que define a política fundamental, princípios políticos, e estabelece a
estrutura, procedimentos, poderes e direitos, de um governo. Ao limitar o alcance do próprio governo, a
maioria das constituições garantem certos direitos para as pessoas. O termo Constituição pode ser
aplicado a qualquer sistema global de leis que definem o funcionamento de um governo, incluindo várias
constituições históricas não-codificadas que existiam antes do desenvolvimento de modernas
constituições.
A atual Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de1988. Ela
estabelece o Brasil como um Estado democrático de Direito de estrutura federativa. Em 1993, conforme
determinação do texto constitucional, foi realizado um plebiscito para que o povo determinasse a forma de
governo, entre monarquia e república, e o sistema de governo, podendo optar entre o presidencialismo e
o parlamentarismo. Foi confirmado o regime republicano e o presidencialismo já existentes, junto com
a tripartição dos poderes. A República Federativa do Brasil é composta por 26 Estados federados e
um Distrito Federal.
Breve histórico das Constituições Brasileiras:
Constituição de 1824:
Outorgada a 24 de Março de 1824 por Pedro I após a dissolução da Assembleia Constituinte de1823. Sua
principal fonte foi a doutrina do constitucionalista liberal-conservador francês Benjamin Constant de
Rebecque. Previa, além dos três poderes da doutrina clássica de Montesquieu, o poder
moderador, atribuindo ao Imperador o posto de chefe supremo do Estado brasileiro. Foi marcada pelo
desequilíbrio entre os poderes constituintes, sendo que o Poder Moderador do Imperador subjugava os
outros três poderes (legislativo executivo e judiciário). Também instituiu o regime de padroado, subjugando
o poder da igreja católica ao poder do imperador. Abriu caminho para a instituição do governo parlamentar
no Brasil.
Constituição de 1891:
Decretada e promulgada pelo Congresso Constituinte de 1891, convocado pelo governo provisório da
República recém-proclamada. Teve por principais fontes de influência as Constituições dos Estados
Unidos e da França. Institucionalizava o Estado brasileiro como República Federal, sob governo
presidencial. Estabeleceu o sufrágio universal masculino para todos os
brasileiros alfabetizados maiores de 21 anos de idade, com voto a descoberto. O voto era aberto,
excluindo ainda analfabetos, mulheres e militares de baixa patente.
Constituição de 1934:
Constituição promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte de 1934. Desde a Revolução de
1930, Getúlio Vargas, na qualidade de Chefe do Governo Provisório, governava o país por decreto. Só
em 1933, após a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932, em São Paulo, é que foi eleita
a Assembleia Constituinte que redigiu a Constituição da República Nova. Suas principais fontes foram
a Constituição alemã de Weimar e a Constituição republicana da Espanha de 1931. Tinha como principais
inovações a introdução do voto secreto e o sufrágio feminino, a criação da Justiça do Trabalho, definição
dos direitos constitucionais do trabalhador (jornada de 8 horas diárias, repouso semanal e férias
remuneradas). Segundo Pedro Lenza, no livro Direito Constitucional Esquematizado, o voto feminino e
secreto já havia sido previsto no Código Eleitoral de 1932.
Constituição de 1937:
Constituição do Estado Novo. Outorgada pelo presidente Getúlio Vargas em 10 de Novembro de 1937,
mesmo dia em que implanta a ditadura do Estado Novo. É a quarta Constituição do Brasil. Ocorreu
centralização de poder na figura de Getúlio Vargas. Também conhecida como a Constituição Polaca, por
ter sido baseada na Constituição autoritária da Polônia.
Constituição de 1946:
Promulgada. Constituição da República Populista.
A Constituição de 1946 foi promulgada em 18 de setembro de 1946.A mesa da Assembleia Constituinte
promulgou Constituição da República Federativa do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias no dia 18 de setembro de 1946, consagrando as liberdades expressas na Constituição de
1934, que haviam sido retiradas em 1937.
Constituição de 1967:
Semioutorgada. Foi elaborada pelo Congresso Nacional, a que o Ato Institucional n. 4 atribuiu função de
poder constituinte originário ("inicial, ilimitado, incondicionado e soberano"). O Congresso Nacional,
transformado em Assembleia Nacional Constituinte e já com os membros da oposição afastados, elaborou
sob pressão dos militares uma Carta Constitucional que legalizasse os governos militares (1964-1985).
Constituição de 1969:
A Constituição de 1967 recebeu em 1969 nova redação por uma emenda decretada pelos "Ministros
militares no exercício da Presidência da República". É considerada por alguns especialistas, em que pese
ser formalmente uma emenda à constituição de 1967, uma nova Constituição de caráter outorgado.
A Constituição de 1967 foi alterada substancialmente pela Emenda Nº 1, baixada pela Junta Militar que
assumiu o governo com a doença de Costa e Silva, em 1969. Esta intensificou a concentração de poder
no Executivo dominado pelo Exército e, junto com o AI-12, permitiu a substituição do presidente por uma
Junta Militar, impedindo a posse do vice-presidente Pedro Aleixo, um civil.
Além dessas modificações, o governo também decretou uma Lei de Segurança Nacional, que restringia
severamente as liberdades civis (como parte do combate à subversão) e uma Lei de Imprensa, que
estabeleceu a Censura Federal que durou até o governo José Sarney.
O Ato Institucional Número Cinco deu poderes ao presidente para fechar, por tempo indeterminado,
o Congresso Nacional, as Assembleias Estaduais e as Câmaras Municipais, para suspender os direitos
políticos por 10 anos e caçar mandatos efetivos e ainda decretar ou prorrogar estado de sítio. Foi instituída
no mandato do Marechal Arthur Costa e Silva. Pode não ser considerada uma Constituição por ter sido
outorgada pelos três ministros militares sob a aparência de emenda constitucional durante o recesso
forçado do Congresso Nacional.
Constituição de 1988: a Constituição Cidadã: Decretada e promulgada pela Assembleia Nacional
Constituinte de 1988, deu forma ao regime político vigente. Composta por 250 artigos Manteve o governo
presidencial, garantindo que fossem eleitos pelo povo, por voto direto e secreto, o Presidente da
República, os Governadores dos Estados, os Prefeitos Municipais e os representantes do poder
legislativo, bem como a independência e harmonia dos poderes constituídos. Ampliou os direitos sociais e
as atribuições do poder público, alterou a divisão administrativa do país que passou a ter 26 estados
federados e um distrito federal. Instituiu uma ordem econômica tendo por base a função social da
propriedade e a liberdade de iniciativa, limitada pelo intervencionismo estatal..
Outros importantes avanços da constituição:
 Instituição de eleições majoritárias em dois turnos caso nenhum candidato consiga atingir a maioria
dos votos válidos;
 Implementação do SUS, o sistema único de saúde do Brasil;
 Voto facultativo para cidadãos de 16 e 17 anos;
 Maior autonomia dos municípios;
 Estabelecimento da função social da propriedade privada urbana;
 Garantia da demarcação de terras indígenas;
 Proibição de comercialização de sangue e seus derivados;
 Leis de proteção ao meio ambiente;
 Garantia de aposentadoria para trabalhadores rurais sem precisarem necessariamente ter contribuído
com o INSS;
 Fim da censura a emissoras de rádio e TV, filmes, peças de teatro, jornais e revistas, etc.
Características:
 Formal: possui dispositivos que não são normas essencialmente constitucionais
 Escrita : apresenta-se em um documento sistematizado dentro de cada parâmetro;
 Promulgada : elaborada por um poder constituído democraticamente.
 Rígida : não é facilmente alterada. Exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene
para a elaboração de emendas constitucionais do que o processo comum exigido para todas as
demais espécies normativas legais. Alguns autores a classificam como super rígida.
 Analítica : descreve em pormenores todas as normas estatais e direitos e garantias por ela
estabelecidas.
 Dogmática : constituída por uma assembleia nacional constituinte.
Ementas Constitucionais:
O artigo 60 da Constituição estabelece as regras para o processo de criação e aprovação de Emendas
Constitucionais. Uma emenda pode ser proposta pelo Congresso Nacional (um terço da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal), pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias
Legislativas dos governos estaduais. Uma emenda é aprovada somente se três quintos da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal aprovarem a proposta, em dois turnos de votação.
As emendas constitucionais devem ser elaboradas respeitando certas limitações, definidas pelo artigo 60.
Há limitações materiais, conhecidas como cláusulas pétreas (§ 4º), limitações circunstanciais (§ 1º),
limitações formais ou procedimentais (incisos I, II, III, § 3º). Há ainda uma forma definida de deliberação (§
2º) e promulgação (§ 3º).
Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil
Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos
de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Título I: Dos Princípios Fundamentais
Artigo 1º
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
Artigo 2º
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Artigo 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Artigo 4º
A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
<p
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos
da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para
o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas
por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou
por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre
os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização,
bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros
signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do
"de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra
a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante
o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com
ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade,
à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do
tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos
aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 6o
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da
lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade
em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e,
atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos
nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos
públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante
destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social é um sistema de ampla proteção social que, visa amparar as essenciais (naturais)
necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida
.O sistema da seguridade social está previsto nos art. 194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e comp
reende o conjunto integrado de ações dos poderes públicos e sociedade (particulares).
A seguridade social engloba a saúde, previdência e assistência sociais.Em tese, podemos dizer que a
previdência fornece benefícios, a saúde fornece serviços e a assistência
fornece ambos.A diferença principal entre previdência (art. 201), saúde (art. 196) e assistência (art. 203) e
stá na contribuição, sendo que a primeira exige e as outras não.
A seguridade social decorre de lei e regula relações entre pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado
ou público (beneficiários ou não) e o Estado (INSS – autarquia federal e SRF –
órgão da administração direta).
O direito é composto de normas jurídicas e relações jurídicas, sendo que estas têm sujeitos (ativo e passiv
o) e objeto.Na seguridade social os sujeitos ativos são os beneficiários (segurado, dependentes e necessit
ados –
art. 203) e os passivos aqueles de quem pode ser cobrado: Poder Público (União, Estados Membros,
Municípios e Distrito Federal).
O objeto são as prestações (saúde, previdência e assistência), que podem ser de dois tipos: a)
benefícios – prestações pecuniárias (aposentadoria) e b) serviços –
prestações de fazer (saúde, assistência social).
A origem da Seguridade Social no mundo está atrelada à própria essência da origem humana. O home
m durante sua existência conta basicamente com duas formas de expressar sua inteligência: a previsão e
a técnica. Portanto, quando o primeiro homem guardou o resto de seus alimentos para poder saciar sua fo
me no dia seguinte, a idéia de previdência se exteriorizou.
Ao longo dos tempos poder-se-ia citar inúmeros acontecimentos de proteção social. Desde os p
rimórdios os homens descobriram a necessidade de viver em comunidade e a se ajudarem mutuamente.H
á relatos que já na Idade Média as corporações de trabalhos da época já mantinham um sistema de coope
ração, ou seja, todos aqueles que trabalhavam no mesmo ofício e que em razão de enfermidade ou idade
avançada encontravam-se impossibilitados de prover seu próprio sustento, eram ajudados fina
nceiramente pelos outros companheiros de trabalho.
Destarte, as correntes doutrinárias remontam que a origem da Previdência Social se iniciou com as
caixas de socorro de natureza mutualista, como aquelas corporações profissionais da Idad
e Média mantinham para seus membros.A primeira noticia da preocupação do homem com o seu futuro e
de sua família é do ano de 1344, quando teria sido celebrado o primeiro contrato de seguro marítimo.Esta
evolução da Previdência Social pode ser mais bem percebida em 1601, com a célebre Lei de Amparo aos
Pobres, editada na Inglaterra, onde de certa forma fora desvinculada a caridade aos pobres da ajuda assis
tencial aos necessitados, assumindo assim, o Estado um papel ímpar de guardião e protetor dos reconheci
damente necessitados, nascendo com isto à idéia de assistência pública ou social.Com a Revolução Indus
trial em meados do século XVIII, a necessidade da proteção social cresceu levando a Inglaterra a alterar a
Lei dos Pobres para que ela pudesse acompanhar a evolução da época. Muito embora, a Inglaterra e a Fr
ança sejam países considerados como os “pais” da previdência social no mundo foi na Alemanha onde na
sceu o conceito do sistema de seguro social totalmente organizado e mantido pelo ente estatal. Este siste
ma foi concebido através do conceito da tripla ajuda onde o Estado, as Empresas e os Trabalhadores cont
ribuíam de forma equitária. Mais tarde surgiu o seguro doença e a proteção acidentária, o seguro invalidez
e auxílio velhice.Com a evolução do conceito assistencialista na Europa outros países começaram a impla
ntar o sistema social de ajuda aos necessitados. Mas foi somente após a primeira Grande Guerra que o m
undo passou a adotar este novo conceito assistencial.Entretanto, a primeira Carta Política de um Estado a
incluir a proteção do seguro social em seu corpo foi a mexicana em 1917. Posteriormente foi acompanhad
a pelos Estados Unidos, que em 1935 revolucionaram inovando o conceito de seguro social, que passou a
ser conhecido como Seguridade Social cujo conceito básico é o amparo geral ao cidadão.No Brasil as pri
meiras manifestações surgiram na época do Império com a criação de Montepios e Montes Socorro, em fa
vor dos funcionários públicos e seus familiares.
Contudo, efetivamente o Brasil só veio a conhecer regras de Previdência Social no século XX, com a i
mplementação do Seguro contra acidentes do Trabalho exteriorizado através da Lei nº 3724/1919, a qual d
ispunha no seu âmago sobre as indenizações aos empregados que sofriam acidentes laborais. Obviament
e, que o verdadeiro marco inicial em termos de Legislação Nacional foi dado com a publicação do Decreto
Legislativo nº 4682, de 24 de janeiro de 1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves,que criou as Caixas
de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro do País. Com a edição da Lei Eloy Chave
s, os empregados destas empresas, então, obtiveram os benefícios da Aposentadoria por invalidez, Apose
ntadoria ordinária ou por tempo contributivo, pensão por morte e a assistência médica.
Todos estes benefícios, tão inovadores para época no Brasil só puderam ser implementados mediante
a contribuição dos próprios trabalhadores, das empresas e do Estado. Em seguida no decênio de
1923/1933 foram criadas várias outras Caixas de Assistência de
diversos ramos de atividades, contribuindo para a efetivação da nova era assistencial no País.
CONCEITUAÇÃO
A SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públi
cos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
è
A SAÚDE é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que vis
em à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviç
os para sua promoção, proteção e recuperação. As
atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em siste
ma único;
III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços
de saúde; e
VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucion
ais.
A ASSISTÊNCIA SOCIAL é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas,traduz
idas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de d
eficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. •
A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
A PREVIDÊNCIA SOCIAL será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuar
ial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e depende
ntes.
ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a SEGURIDADE SOCIAL, com base nos
seguintes objetivos (Princípios):
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
•
universalidade objetiva (cobertura) - extensão a todos os fatos e situações que geram as necessidades bá
sicas das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte
• universalidade subjetiva (atendimento) –
consiste na abrangência de todas as pessoas, indistintamente;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
• concessão dos mesmos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesma
qualidade;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;•
compreende o atendimento distintivo e prioritário aos mais carentes; alguns benefícios são pagos somente
aos de baixa renda; os trabalhadores ativos contribuem para a manutenção dos que ainda não trabalha
m (menores) e dos que já não trabalham mais (aposentados). Por exemplo, os benefícios salário-família e
o auxílio-reclusão só serão pagos àqueles segurados que tenham renda mensal inferior a R$ 623,44
(base maio2005);
•O sistema objetiva distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo,
portanto, caráter social;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
• as prestações constituem dívidas de valor; não podem sofrer desvalorização; precisam
manter seu valor de compra, acompanhando a inflação; esta é uma norma de eficácia
limitada;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
• quem ganha mais deve pagar mais, para que ocorra a justa participação no custeio da
Seguridade Social; a contribuição dos empregadores recai sobre o lucro e o faturamento,
além da folha de pagamento; estabelece que deve-se tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais
VI - diversidade da base de financiamento;
• o custeio provém de toda a sociedade, de forma direta e indireta, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
• orçamentos públicos;
• contribuições dos empregadores e empresas, incidindo sobre:
• = folha de salários;
• = receita ou faturamento;
• = lucro
• contribuições dos trabalhadores e demais segurados da previdência social;
• sobre aposentadorias e pensões não incide contribuição;
• receita de concursos de prognósticos (loteria);
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados.• cabe à sociedade civil participar da administração da
Seguridade Social, através de representantes indicados pelos empregadores, pelos trabalhadores e
pelos aposentados
FINANCIAMENTO
Diretos: financiamentos obtidos mediante contribuições sociais;
Indiretos: mediante receitas orçamentárias da União, Estado, Distrito Federal e
Municípios (através de tributos);
As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão
dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União Federal.
A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos respon
sáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelec
idas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
NENHUM BENEFÍCIO ou serviço da seguridade social PODERÁ SER CRIADO, MAJORAD
O OU ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio total.As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituí
do ou modificado (é o que chamamos de anterioridade mitigada ou princípio nonagezimal);
São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social q
ue atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituem as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
a)as das empresas, recaindo sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e demais pessoa
s físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidindo sobre o respectivo salário-de-contribuição;
d) as das associações desportivas;
e) as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;f)
as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro;
g) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias).
Hierarquia das Leis
HIERARQUIA
A hierarquização do Direito Comum prevalece, em todos os ramos do direito,
no Direito da Seguridade Social e, particularmente, no Direito Previdenciário, portanto aplicabilidade
do conceito da pirâmide de Kelsen.
Na pirâmide da hierarquia normativa, encontramos no vértice a Constituição Federal, e as
Emendas à Constituição;
Abaixo, as Leis Complementares, as Leis Ordinárias, as Leis Delegadas e as Medidas Provisórias;
Ainda se tratando da hierarquia das Leis, elas são classificadas em
-Norma fundamental: é a norma primária, aquela que dá estruturação a todo o sistema jurídico
do país. O fundamento do ordenamento jurídico, a norma que dá validade a todas as normas,
elas regulam, inclusive a criação de outras normas, no Brasil a norma fundamental é a
Constituição Federal;
Norma secundária: é aquela que estabelece os meios para que as normas jurídicas sejam
aplicadas, são praticamente as normas processuais destinadas ao funcionamento do judiciário,
como por exemplo, os Códigos de Processo Civil, Penal, Código de Defesa do Consumidor, etc
Norma de Validade Derivada:é tudo aquilo que sobrou, mas que para que essa norma tenha
validade, ela deve ser derivada de outra, pode assim ser uma norma secundária derivada de
outra, a exemplo dos códigos civil e penal.

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Noções de direito e legislação social do trabalho I

  • 1. Colégio Estadual Dr. Claudino dos Santos Curso Técnico Administrativo Subsequente Noções de Direito e Legislação Social do Trabalho Ipiranga, 2014. Centenário do Colégio Est. Dr Claudino dos Santos Prof. Sandro Rafael da Luz (organizador) prof.adm.sandro@gmail.com
  • 2. O Estado Moderno e a Noção de Direito O Estado moderno surgiu na Europa no séc. XVII, junto com movimentos como o humanismo e o renascimento que criaram diversas mudanças de mentalidade entre o povo. O Estado moderno como visto hoje é fruto da fragmentação dos feudos, que proporcionavam forças fragmentadas, sem coordenação e sem núcleo, pois cada feudo possuía sua autonomia política o que dificultava o poder centralizado do rei. O Estado enquanto instituição moderna tem função de administrar a sociedade. Trata-se de uma organização que exerce o poder supremo sobre o conjunto de indivíduos que ocupam um território, em outras palavras, tem a capacidade de influenciar decisivamente a ação e o comportamento das pessoas. Tem poder de caráter político que diverge de outras instituições como escola, e família., por deter, segundo Max Weber, o monopólio legítimo da força que investe o estado de exercer, em último caso, a força física sobre os indivíduos. É tarefa do Estado: - Organizar a máquina pública e seu corpo burocrático; - Julgar os infratores das regras comuns; - Ter o reconhecimento da população; - Cobrar impostos e - Criar um exército permanente e suficiente para policiar fronteira e sociedade. - Tomar decisões em nome de toda a coletividade que ele representa; - Definir as áreas em que irá ou não intervir, conforme o tempo, circunstâncias e interesse público. O filósofo iluminista Montesquieu descreveu as funções do Estado como o temos hoje estruturado: -Legislativa: produzir as leis e o ordenamento jurídico, necessários à vida em sociedade; -Executiva: assegurar o cumprimento das leis. Judiciária: julgar a adequação ou inadequação dos atos particulares às leis existentes e a determinação de penas e mediar a relação entre quem manda ( o governante) e aqueles que legislam ( assembleia ). Tendo em vista que o Estado pudesse vir a tornar-se tirânico ( ver democracia, tirania, aristocracia) O Estado moderno surgiu da crise do feudalismo somado ao início da centralização do poder nas mãos do rei. A fragmentação da nobreza e clero e o surgimento de uma nova classe, a burguesia, em muito contribuiu para o financiamento do Estado. Estrategicamente o Estado uniu-se à ela e à nobreza, fazendo alianças com estas novas forças. As monarquias aproveitaram as mudanças sociais da época para ampliar seu poder político. O novo Estado, apoiado e formado pela classe burguesa, acabou por centralizar as decisões políticas estendendo sua força por vasto território além-Europa.
  • 3. O Estado moderno resolve: Apoiar os negócios da Burguesia Meios: -barreiras alfandegárias: -Estímulo à expansão marítima e colonial -aumento da população -incentivo às manufaturas nacionais Sustentar os Nobres, pagando-lhes rendas Objetivos: -reforço do poder nacional -Metalismo -busca de balança comercial favorável Nicolau Maquiavel, ajudava seu mestre nas decisões administrativas, e em “ O Príncipe” descreve como um governante deve governar e guerrear. “ Os fins justificam os meios” é sua máxima, contrariando a tradição Cristã que diz que um governante deve ser bom e amado, e também Aristóteles, quando afirmou que a função do estado era promover a felicidade e a virtude, Nicolau recomenda que o governante deverá em algumas ocasiões ser cruel e temido para fazer valer seu poder. Segundo ele, o governante competente submete-se a mpultiplas vontades e unifica interesses, não porque é bom, mas por saber usar todos os artifícios e recursos do poder. Thomas Hobbes, (1588-167) depois de Maquiavel é considerado um ods grandes formuladores da política moderna. Idealizou as bases do Estado Moderno. Na sociedade pré-moderna o so homens viviam sob o princípio do “direito natural” e das leis naturais, ou seja, não existiam regras ou normas estatais, sendo o homem livre, observando apenas a lei do mais forte. “O Homem é lobo do homem.” Segundo Hobbes, sem regras advindas do Estado, os homens entrarão em conflito violento na busca de realização de seus desejos e vontades. Egoísmo, ambição , crueldade, próprias de cada pessoa, gerariam uma luta sem fim, tornando difícil a vida em sociedade, levando-os à destruição. Apenas o Estado, um poder acima das individualidades, garantiria segurança ára todos. Essa força estatal chama-se Leviatã, um monstro bíblico que protege os peixes pequenos . Dessa forma, o Estado deve se comportar como um monstro que provoca o medo nas pessoas. Ainda segundo ele, os indivíduos no estado de natureza, cansados da liberdade sem freios de terceiros, resolvem nomear um governante para cirar leis, e consolidar a ordem social. Desse modo, cria-se o Estado, um ainstituição formada a partir de um contraro entre as pessoas que compõe a sociedade de natureza, e o governante. Nesse contrato social, todos dão seus poderes para o governante, e esse ultimo tem a função de criar as regras necessárias para o convívio social. Direito Direito se refere à ciência do direito, ou ao conjunto de normas jurídicas vigentes em um país ( direito objetivo). Também pode significar “ íntegro, certo, honrado, aquilo que é justo, reto, conforme a lei. Ainda significa um privilégio, regalia.
  • 4. A ciência do direito é um ramo das ciências sociais que estuda as reregras obrigatórias que controlam as relações entre indivíduos para um bom convívio em sociedade. "Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores". Tríade: Fato, Valor e Norma. (Miguel Reale) "O direito é a arte do bom e do justo" (Celso, 533 d.C.) O direito é a proporção real e pessoal de um homem em relação a outro, que, se observada, mantém a sociedade em ordem; se corrompida, corrompe-a" (Dante Alighieri, séc XIII) O direito O direito como conjunto de normas também se divide em positivo ou natural. O direito positivo são as normas criadas e postas em vigor pelo Estado; o direito natural são os costumes e tradições perfeitamente aceitos em determinada sociedade. Constitui-se de princípios fundamentais que não mudam, são permanentes e eternamente válidos, independente da legislação.. O direito natural é um código paralelo aos códigos positivos. Ou seja, o direito natural é formado por um conjunto de princípios fundamentais do direito positivo. Entre os princípios: o bem deve ser feito, não lesar o outrem, dar a cada um o que é seu, respeitar a personalidade do próximo e as leis da natureza Direito civil Direito civil é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações. Direito penal Direito penal é o complexo de preceitos legais que definem os crimes, determinam as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores. Direito do trabalho Direito de trabalho é o conjunto de normas que regem as relações de trabalho entre empregados e empregadores, bem como dos direitos resultantes das condições jurídicas dos trabalhadores. Direito administrativo Direito administrativo é o conjunto de normas e princípios que presidem à organização e funcionamento dos serviços públicos. Direito constitucional Direito constitucional é o conjunto de normas e princípios fundamentais que regulam a organização política do Estado, forma de governo, atribuições e funcionamento dos poderes políticos, seus limites e relações, os direitos individuais e a intervenção estatal na esfera social, econômica, ética e intelectual.
  • 5. Direito processual Direito processual é o conjunto de leis que estabelecem a forma pela qual se devem fazer valer os direitos; conjunto de leis reguladoras dos atos judiciários. direito difuso Direito que pertence a todos sem ser privativo de ninguém. Por exemplo, viver em meio ambiente saudável é um direito de todo ser humano, ainda que não possa reivindicar ou tomar esse direito só para si. Organograma da Divisão do Direito no Brasil Fundamentos e doutrina do direito: Doutrina do direito é o resultado do estudo de pensadores, juristas e filósofos o direito sobre a teoria do direito, a interpretação dos sistemas jurídicos positivos e a avaliação de sua aplicação às relações sociais e às condutas humanas em geral. A doutrina tem fundamental importância tanto na elaboração da norma jurídica quanto em sua interpretação e aplicação pelos tribunais. A doutrina assume papel extremamente relevante para o direito e é essencial para aclarar pontos, estabelecer novos parâmetros, descobrir caminhos ainda não pesquisados, apresentar soluções justas, enfim, interpretar as normas, pesquisar os fatos e propor alternativas, com vistas a auxiliar a construção sempre necessária e constante do estado de direito, com o aperfeiçoamento do sistema jurídico.
  • 6. Fontes do Direito: a primeira manifestação do direito é encontrada no costume, consubstanciado no hábito de os indivíduos se submeterem à observância reiterada de certos usos, convertidos em regras de conduta. Com o tempo, os grupos sociais passaram a incumbir um chefe ou órgão coletivo de ditar e impor as regras de conduta, o que fez com que o direito passasse a ser um comando, uma lei imposta coativamente e, a partir de certo momento, fixada por escrito. Em maior ou menor grau, ambas as fontes - o costume e a lei - convivem no direito moderno, juntamente com outras importantes formas de produção das normas jurídicas, como a jurisprudência. Tradicionalmente, consideram-se fontes do direito as seguintes:  a lei: entendida como o conjunto de textos editados pela autoridade superior (em geral, o poder Legislativo ou a Administração pública), formulados por escrito e segundo procedimentos específicos. Costuma-se incluir aqui os regulamentos administrativos.  o costume: regra não escrita que se forma pela repetição reiterada de um comportamento e pela convicção geral de que tal comportamento é obrigatório (isto é, constitui uma norma do direito) e necessário.  a jurisprudência: conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo poder Judiciário.  os princípios gerais de direito: são os princípios mais gerais de ética social, direito natural ou axiologia jurídica, deduzidos pela razão humana, baseados na natureza racional e livre do homem e que constituem o fundamento de todo o sistema jurídico.  a doutrina: a opinião dos juristas sobre uma matéria concreta do direito. Outra escola enxerga na vontade (individual, de um grupo ou da coletividade como um todo) o elemento essencial da teoria das fontes do direito. Este critério reconhece, a par das fontes tradicionais, todos os outros atos jurídicos lato sensu como fontes do direito: um negócio jurídico, uma sentença e a vontade unilateral, por exemplo. Legislação: Constituição Federal: Constituição Federal ou, Constituição Nacional, Lei undamental, Lei Básica, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Magna Carta ouCarta Magna ou Carta Mãe, Carta da República, Carta Política, Lei das Leis, Texto Magno ou Texto Constitucional) é um conjunto de normas do governo, que pode ser ou não codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. Essas regras formam, ou seja, constituem, o que a entidade é. No caso dos países (coloquial de Estado soberano) e das regiões autônomas dos países, o termo refere-se especificamente a uma Constituição que define a política fundamental, princípios políticos, e estabelece a estrutura, procedimentos, poderes e direitos, de um governo. Ao limitar o alcance do próprio governo, a maioria das constituições garantem certos direitos para as pessoas. O termo Constituição pode ser aplicado a qualquer sistema global de leis que definem o funcionamento de um governo, incluindo várias constituições históricas não-codificadas que existiam antes do desenvolvimento de modernas constituições. A atual Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de1988. Ela estabelece o Brasil como um Estado democrático de Direito de estrutura federativa. Em 1993, conforme determinação do texto constitucional, foi realizado um plebiscito para que o povo determinasse a forma de governo, entre monarquia e república, e o sistema de governo, podendo optar entre o presidencialismo e o parlamentarismo. Foi confirmado o regime republicano e o presidencialismo já existentes, junto com a tripartição dos poderes. A República Federativa do Brasil é composta por 26 Estados federados e um Distrito Federal. Breve histórico das Constituições Brasileiras: Constituição de 1824:
  • 7. Outorgada a 24 de Março de 1824 por Pedro I após a dissolução da Assembleia Constituinte de1823. Sua principal fonte foi a doutrina do constitucionalista liberal-conservador francês Benjamin Constant de Rebecque. Previa, além dos três poderes da doutrina clássica de Montesquieu, o poder moderador, atribuindo ao Imperador o posto de chefe supremo do Estado brasileiro. Foi marcada pelo desequilíbrio entre os poderes constituintes, sendo que o Poder Moderador do Imperador subjugava os outros três poderes (legislativo executivo e judiciário). Também instituiu o regime de padroado, subjugando o poder da igreja católica ao poder do imperador. Abriu caminho para a instituição do governo parlamentar no Brasil. Constituição de 1891: Decretada e promulgada pelo Congresso Constituinte de 1891, convocado pelo governo provisório da República recém-proclamada. Teve por principais fontes de influência as Constituições dos Estados Unidos e da França. Institucionalizava o Estado brasileiro como República Federal, sob governo presidencial. Estabeleceu o sufrágio universal masculino para todos os brasileiros alfabetizados maiores de 21 anos de idade, com voto a descoberto. O voto era aberto, excluindo ainda analfabetos, mulheres e militares de baixa patente. Constituição de 1934: Constituição promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte de 1934. Desde a Revolução de 1930, Getúlio Vargas, na qualidade de Chefe do Governo Provisório, governava o país por decreto. Só em 1933, após a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932, em São Paulo, é que foi eleita a Assembleia Constituinte que redigiu a Constituição da República Nova. Suas principais fontes foram a Constituição alemã de Weimar e a Constituição republicana da Espanha de 1931. Tinha como principais inovações a introdução do voto secreto e o sufrágio feminino, a criação da Justiça do Trabalho, definição dos direitos constitucionais do trabalhador (jornada de 8 horas diárias, repouso semanal e férias remuneradas). Segundo Pedro Lenza, no livro Direito Constitucional Esquematizado, o voto feminino e secreto já havia sido previsto no Código Eleitoral de 1932. Constituição de 1937: Constituição do Estado Novo. Outorgada pelo presidente Getúlio Vargas em 10 de Novembro de 1937, mesmo dia em que implanta a ditadura do Estado Novo. É a quarta Constituição do Brasil. Ocorreu centralização de poder na figura de Getúlio Vargas. Também conhecida como a Constituição Polaca, por ter sido baseada na Constituição autoritária da Polônia. Constituição de 1946: Promulgada. Constituição da República Populista. A Constituição de 1946 foi promulgada em 18 de setembro de 1946.A mesa da Assembleia Constituinte promulgou Constituição da República Federativa do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no dia 18 de setembro de 1946, consagrando as liberdades expressas na Constituição de 1934, que haviam sido retiradas em 1937. Constituição de 1967: Semioutorgada. Foi elaborada pelo Congresso Nacional, a que o Ato Institucional n. 4 atribuiu função de poder constituinte originário ("inicial, ilimitado, incondicionado e soberano"). O Congresso Nacional, transformado em Assembleia Nacional Constituinte e já com os membros da oposição afastados, elaborou sob pressão dos militares uma Carta Constitucional que legalizasse os governos militares (1964-1985). Constituição de 1969: A Constituição de 1967 recebeu em 1969 nova redação por uma emenda decretada pelos "Ministros militares no exercício da Presidência da República". É considerada por alguns especialistas, em que pese ser formalmente uma emenda à constituição de 1967, uma nova Constituição de caráter outorgado.
  • 8. A Constituição de 1967 foi alterada substancialmente pela Emenda Nº 1, baixada pela Junta Militar que assumiu o governo com a doença de Costa e Silva, em 1969. Esta intensificou a concentração de poder no Executivo dominado pelo Exército e, junto com o AI-12, permitiu a substituição do presidente por uma Junta Militar, impedindo a posse do vice-presidente Pedro Aleixo, um civil. Além dessas modificações, o governo também decretou uma Lei de Segurança Nacional, que restringia severamente as liberdades civis (como parte do combate à subversão) e uma Lei de Imprensa, que estabeleceu a Censura Federal que durou até o governo José Sarney. O Ato Institucional Número Cinco deu poderes ao presidente para fechar, por tempo indeterminado, o Congresso Nacional, as Assembleias Estaduais e as Câmaras Municipais, para suspender os direitos políticos por 10 anos e caçar mandatos efetivos e ainda decretar ou prorrogar estado de sítio. Foi instituída no mandato do Marechal Arthur Costa e Silva. Pode não ser considerada uma Constituição por ter sido outorgada pelos três ministros militares sob a aparência de emenda constitucional durante o recesso forçado do Congresso Nacional. Constituição de 1988: a Constituição Cidadã: Decretada e promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988, deu forma ao regime político vigente. Composta por 250 artigos Manteve o governo presidencial, garantindo que fossem eleitos pelo povo, por voto direto e secreto, o Presidente da República, os Governadores dos Estados, os Prefeitos Municipais e os representantes do poder legislativo, bem como a independência e harmonia dos poderes constituídos. Ampliou os direitos sociais e as atribuições do poder público, alterou a divisão administrativa do país que passou a ter 26 estados federados e um distrito federal. Instituiu uma ordem econômica tendo por base a função social da propriedade e a liberdade de iniciativa, limitada pelo intervencionismo estatal.. Outros importantes avanços da constituição:  Instituição de eleições majoritárias em dois turnos caso nenhum candidato consiga atingir a maioria dos votos válidos;  Implementação do SUS, o sistema único de saúde do Brasil;  Voto facultativo para cidadãos de 16 e 17 anos;  Maior autonomia dos municípios;  Estabelecimento da função social da propriedade privada urbana;  Garantia da demarcação de terras indígenas;  Proibição de comercialização de sangue e seus derivados;  Leis de proteção ao meio ambiente;  Garantia de aposentadoria para trabalhadores rurais sem precisarem necessariamente ter contribuído com o INSS;  Fim da censura a emissoras de rádio e TV, filmes, peças de teatro, jornais e revistas, etc. Características:  Formal: possui dispositivos que não são normas essencialmente constitucionais  Escrita : apresenta-se em um documento sistematizado dentro de cada parâmetro;  Promulgada : elaborada por um poder constituído democraticamente.  Rígida : não é facilmente alterada. Exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene para a elaboração de emendas constitucionais do que o processo comum exigido para todas as demais espécies normativas legais. Alguns autores a classificam como super rígida.
  • 9.  Analítica : descreve em pormenores todas as normas estatais e direitos e garantias por ela estabelecidas.  Dogmática : constituída por uma assembleia nacional constituinte. Ementas Constitucionais: O artigo 60 da Constituição estabelece as regras para o processo de criação e aprovação de Emendas Constitucionais. Uma emenda pode ser proposta pelo Congresso Nacional (um terço da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal), pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas dos governos estaduais. Uma emenda é aprovada somente se três quintos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal aprovarem a proposta, em dois turnos de votação. As emendas constitucionais devem ser elaboradas respeitando certas limitações, definidas pelo artigo 60. Há limitações materiais, conhecidas como cláusulas pétreas (§ 4º), limitações circunstanciais (§ 1º), limitações formais ou procedimentais (incisos I, II, III, § 3º). Há ainda uma forma definida de deliberação (§ 2º) e promulgação (§ 3º). Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Título I: Dos Princípios Fundamentais Artigo 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Artigo 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Artigo 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  • 10. II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Artigo 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; <p III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
  • 11. VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
  • 12. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos;
  • 13. d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
  • 14. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento). LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;
  • 15. b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS
  • 16. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • 17. XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013) Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
  • 18. I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. SEGURIDADE SOCIAL A seguridade social é um sistema de ampla proteção social que, visa amparar as essenciais (naturais) necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida .O sistema da seguridade social está previsto nos art. 194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e comp reende o conjunto integrado de ações dos poderes públicos e sociedade (particulares). A seguridade social engloba a saúde, previdência e assistência sociais.Em tese, podemos dizer que a previdência fornece benefícios, a saúde fornece serviços e a assistência fornece ambos.A diferença principal entre previdência (art. 201), saúde (art. 196) e assistência (art. 203) e stá na contribuição, sendo que a primeira exige e as outras não. A seguridade social decorre de lei e regula relações entre pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público (beneficiários ou não) e o Estado (INSS – autarquia federal e SRF – órgão da administração direta). O direito é composto de normas jurídicas e relações jurídicas, sendo que estas têm sujeitos (ativo e passiv o) e objeto.Na seguridade social os sujeitos ativos são os beneficiários (segurado, dependentes e necessit
  • 19. ados – art. 203) e os passivos aqueles de quem pode ser cobrado: Poder Público (União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal). O objeto são as prestações (saúde, previdência e assistência), que podem ser de dois tipos: a) benefícios – prestações pecuniárias (aposentadoria) e b) serviços – prestações de fazer (saúde, assistência social). A origem da Seguridade Social no mundo está atrelada à própria essência da origem humana. O home m durante sua existência conta basicamente com duas formas de expressar sua inteligência: a previsão e a técnica. Portanto, quando o primeiro homem guardou o resto de seus alimentos para poder saciar sua fo me no dia seguinte, a idéia de previdência se exteriorizou. Ao longo dos tempos poder-se-ia citar inúmeros acontecimentos de proteção social. Desde os p rimórdios os homens descobriram a necessidade de viver em comunidade e a se ajudarem mutuamente.H á relatos que já na Idade Média as corporações de trabalhos da época já mantinham um sistema de coope ração, ou seja, todos aqueles que trabalhavam no mesmo ofício e que em razão de enfermidade ou idade avançada encontravam-se impossibilitados de prover seu próprio sustento, eram ajudados fina nceiramente pelos outros companheiros de trabalho. Destarte, as correntes doutrinárias remontam que a origem da Previdência Social se iniciou com as caixas de socorro de natureza mutualista, como aquelas corporações profissionais da Idad e Média mantinham para seus membros.A primeira noticia da preocupação do homem com o seu futuro e de sua família é do ano de 1344, quando teria sido celebrado o primeiro contrato de seguro marítimo.Esta evolução da Previdência Social pode ser mais bem percebida em 1601, com a célebre Lei de Amparo aos Pobres, editada na Inglaterra, onde de certa forma fora desvinculada a caridade aos pobres da ajuda assis tencial aos necessitados, assumindo assim, o Estado um papel ímpar de guardião e protetor dos reconheci damente necessitados, nascendo com isto à idéia de assistência pública ou social.Com a Revolução Indus trial em meados do século XVIII, a necessidade da proteção social cresceu levando a Inglaterra a alterar a Lei dos Pobres para que ela pudesse acompanhar a evolução da época. Muito embora, a Inglaterra e a Fr ança sejam países considerados como os “pais” da previdência social no mundo foi na Alemanha onde na sceu o conceito do sistema de seguro social totalmente organizado e mantido pelo ente estatal. Este siste ma foi concebido através do conceito da tripla ajuda onde o Estado, as Empresas e os Trabalhadores cont ribuíam de forma equitária. Mais tarde surgiu o seguro doença e a proteção acidentária, o seguro invalidez e auxílio velhice.Com a evolução do conceito assistencialista na Europa outros países começaram a impla ntar o sistema social de ajuda aos necessitados. Mas foi somente após a primeira Grande Guerra que o m undo passou a adotar este novo conceito assistencial.Entretanto, a primeira Carta Política de um Estado a incluir a proteção do seguro social em seu corpo foi a mexicana em 1917. Posteriormente foi acompanhad a pelos Estados Unidos, que em 1935 revolucionaram inovando o conceito de seguro social, que passou a ser conhecido como Seguridade Social cujo conceito básico é o amparo geral ao cidadão.No Brasil as pri meiras manifestações surgiram na época do Império com a criação de Montepios e Montes Socorro, em fa vor dos funcionários públicos e seus familiares. Contudo, efetivamente o Brasil só veio a conhecer regras de Previdência Social no século XX, com a i mplementação do Seguro contra acidentes do Trabalho exteriorizado através da Lei nº 3724/1919, a qual d ispunha no seu âmago sobre as indenizações aos empregados que sofriam acidentes laborais. Obviament e, que o verdadeiro marco inicial em termos de Legislação Nacional foi dado com a publicação do Decreto Legislativo nº 4682, de 24 de janeiro de 1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves,que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro do País. Com a edição da Lei Eloy Chave s, os empregados destas empresas, então, obtiveram os benefícios da Aposentadoria por invalidez, Apose ntadoria ordinária ou por tempo contributivo, pensão por morte e a assistência médica.
  • 20. Todos estes benefícios, tão inovadores para época no Brasil só puderam ser implementados mediante a contribuição dos próprios trabalhadores, das empresas e do Estado. Em seguida no decênio de 1923/1933 foram criadas várias outras Caixas de Assistência de diversos ramos de atividades, contribuindo para a efetivação da nova era assistencial no País. CONCEITUAÇÃO A SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públi cos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. è A SAÚDE é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que vis em à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviç os para sua promoção, proteção e recuperação. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I - acesso universal e igualitário; II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em siste ma único; III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucion ais. A ASSISTÊNCIA SOCIAL é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas,traduz idas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de d eficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. • A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa; e II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis. A PREVIDÊNCIA SOCIAL será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuar ial, e atenderá a: I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e depende ntes.
  • 21. ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a SEGURIDADE SOCIAL, com base nos seguintes objetivos (Princípios): I - universalidade da cobertura e do atendimento; • universalidade objetiva (cobertura) - extensão a todos os fatos e situações que geram as necessidades bá sicas das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte • universalidade subjetiva (atendimento) – consiste na abrangência de todas as pessoas, indistintamente; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; • concessão dos mesmos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesma qualidade; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;• compreende o atendimento distintivo e prioritário aos mais carentes; alguns benefícios são pagos somente aos de baixa renda; os trabalhadores ativos contribuem para a manutenção dos que ainda não trabalha m (menores) e dos que já não trabalham mais (aposentados). Por exemplo, os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão pagos àqueles segurados que tenham renda mensal inferior a R$ 623,44 (base maio2005); •O sistema objetiva distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo, portanto, caráter social; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; • as prestações constituem dívidas de valor; não podem sofrer desvalorização; precisam manter seu valor de compra, acompanhando a inflação; esta é uma norma de eficácia limitada; V - eqüidade na forma de participação no custeio; • quem ganha mais deve pagar mais, para que ocorra a justa participação no custeio da Seguridade Social; a contribuição dos empregadores recai sobre o lucro e o faturamento, além da folha de pagamento; estabelece que deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais VI - diversidade da base de financiamento; • o custeio provém de toda a sociedade, de forma direta e indireta, da União, dos Estados,
  • 22. do Distrito Federal e dos Municípios; • orçamentos públicos; • contribuições dos empregadores e empresas, incidindo sobre: • = folha de salários; • = receita ou faturamento; • = lucro • contribuições dos trabalhadores e demais segurados da previdência social; • sobre aposentadorias e pensões não incide contribuição; • receita de concursos de prognósticos (loteria); VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.• cabe à sociedade civil participar da administração da Seguridade Social, através de representantes indicados pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos aposentados FINANCIAMENTO Diretos: financiamentos obtidos mediante contribuições sociais; Indiretos: mediante receitas orçamentárias da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (através de tributos); As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União Federal. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos respon sáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelec idas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. NENHUM BENEFÍCIO ou serviço da seguridade social PODERÁ SER CRIADO, MAJORAD O OU ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio total.As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituí do ou modificado (é o que chamamos de anterioridade mitigada ou princípio nonagezimal); São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social q ue atendam às exigências estabelecidas em lei. Constituem as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: a)as das empresas, recaindo sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e demais pessoa s físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidindo sobre o respectivo salário-de-contribuição;
  • 23. d) as das associações desportivas; e) as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;f) as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; g) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias). Hierarquia das Leis HIERARQUIA A hierarquização do Direito Comum prevalece, em todos os ramos do direito, no Direito da Seguridade Social e, particularmente, no Direito Previdenciário, portanto aplicabilidade do conceito da pirâmide de Kelsen. Na pirâmide da hierarquia normativa, encontramos no vértice a Constituição Federal, e as Emendas à Constituição; Abaixo, as Leis Complementares, as Leis Ordinárias, as Leis Delegadas e as Medidas Provisórias; Ainda se tratando da hierarquia das Leis, elas são classificadas em -Norma fundamental: é a norma primária, aquela que dá estruturação a todo o sistema jurídico do país. O fundamento do ordenamento jurídico, a norma que dá validade a todas as normas, elas regulam, inclusive a criação de outras normas, no Brasil a norma fundamental é a Constituição Federal;
  • 24. Norma secundária: é aquela que estabelece os meios para que as normas jurídicas sejam aplicadas, são praticamente as normas processuais destinadas ao funcionamento do judiciário, como por exemplo, os Códigos de Processo Civil, Penal, Código de Defesa do Consumidor, etc Norma de Validade Derivada:é tudo aquilo que sobrou, mas que para que essa norma tenha validade, ela deve ser derivada de outra, pode assim ser uma norma secundária derivada de outra, a exemplo dos códigos civil e penal.