2. Modo de produção – semi-feudal; concentrada
em grandes propriedades e exploratória ;
Formação social – estamental e hierarquizada.
Estrutura política –burocrática, patrimonialista,
sem identidade nacional, desvinculada aos
anseios da população de origem. Legitimada
pelos donatários, senhores de escravos e
proprietários de terras “ homens bons.”
3.
4. A cultura transplantada –senhorial, jesuítica,
católica, absolutista , acrítica etc.
Concepção ideológicas –refletia a Contra-
Reforma e o absolutismo elitista.
“Revolução cultural” na colônia – foi
implementada por Marques de Pombal,
limitando as ações do clero, incrementado o
poder econômico da burguesia e o letramento
populacional.
5. 1ª fase colonial ( 1520- 1549) – administração
política e administrativa centrada nas...
9. Colocaram em curso a evolução da justiça colonial na
tentativa de uma centralização.
O Direito no Brasil com o emergir dos Governadores
Gerais passou a ser norteado pelas Ordenações do
Reino.
Leis Extravagantes também foram lapidadas.
O Direito Nativo foi “renegado” –porém manifestando-
se em espaços específicos com as reduções/
aldeamentos jesuíticos e nos quilombos. ( 2.2 apostila)
10. Corregedor: magistrado que tem jurisdição sobre todos os outros juízes de uma
comarca, e que tem a função de fiscalizar a distribuição da justiça, o exercício da
advocacia e o andamento dos serviços forenses.
11.
12.
13.
14. Foi composto por 10 desembargadores;
Sua jurisdição compreendia o RJ, MG, SP e o
Sul do “ território colonial;”
Suas atribuições do ponto de vista jurídico
processual: era uma instancia recursal (
apelações e agravos); recebia ações novas na
área civil, criminal e do patrimônio estatal; e
exercia competência avocatória.
15. Consolidaram uma forma de administração da
justiça não mais efetuada pelo governador –geral,
mas centrada na burocracia de funcionários civis
preparados e treinados na Metrópoles.
Os magistrados deveriam ser leais e obedientes
enquanto integrantes da justiça criada e imposta
pela Coroa.
A carreira dos magistrado envolvia prestigio,
ambições e restrições econômicas e sociais na
colônia.
16. Casamento só por meio de licença especial;
Aquisições de terras somente fora de sua
jurisdição;
Vetada atividades comerciais em proveito
pessoal, entre outras.
Porém tais medidas foram burladas no Brasil
Colônia.
17. Era acompanhada por uma triagem social;
Restritos ao ofício : descendestes de comerciantes,
cristãos –novos e os impuros de sangue( mestiços,
judeus, mulatos entre outros);
Exigia-se civilidade e letramento;
Ter experiência da arena judicial em pelo menos 2
anos.
Ter sido selecionado no exame de ingresso ao serviço
público pelo Desembargo do Paço em Lisboa.
18. CASTRO, Flávia Lages de Castro. História do
Direito Geral e do Brasil. 6.ed. Rio de Janeiro.
Ed: Lumen Juris, 2007, p.265-294
WOLKMER, Antonio Carlos. História do
Direito no Brasil. Editora Forense. Rio de
Janeiro. 1998, p.35-89 (biblioteca UCAM)