As transformações ocorridas: 1ª Constituição, o Código Criminal de 1830; o Código o do Processo Criminal de 1932, o Ato Adicional de 1834 e o Código Comercial de 1850
O DIREITO NO IMPÉRIO: A CONSTITUIÇÃO DE 1824 E SUAS CONTRADIÇÕES
1. O DIREITO NO BRASIL IMPERIAL
Professora: Agla Santos André
2. A INDEPENDÊNCIA DO BRASIL E A
CONSTITUINTE DE 1823
Da condição colonial a elevação de Reino Unido de
Portugal, Brasil e Algarves (1815) –ações de D. João VI
ao residir no Brasil.
Revolta do Porto (1820) – impulsionada pelas ideias
ilustradas e liberais submeteu o retorno de D. João VI a
Portugal e proporcionou a lapidação da 1ª Constituição
Portuguesa (1822), porém consolidada em uma monarquia
constitucional.
Repercussão no Brasil – inúmeros debates sobre o
quadro político luso; pressão portuguesa para o regresso do
príncipe; independência do Brasil e a convocação da
Assembleia Geral Constituinte e Legislativa em 1823
3. A ORGANIZAÇÃO DA CONSTITUINTE DE 1823
Inflamou descontentamento em algumas
províncias.
Excluiu de grande parte da população em seus
debates e lapidação.
Repressão as manifestações populares contra a
sua organização –atuação da intendência geral da
polícia.
Repressão e fiscalização severa as tipografias
que se posicionavam contrárias as medidas
adotadas pelo Imperador.
4. Veja as anotações na página 345 a 351 no Livro de Flávia Lagos de
Castro.
5.
6. VOTO CENSITÁRIO
O Voto censitário era a concessão do direito do voto apenas
àqueles cidadãos que possuíam certos critérios que
comprovassem uma situação financeira satisfatória.
Desse modo, os cidadãos eram classificados em ativos – que
pagavam impostos – e passivos que tinham uma renda baixa.
Apenas os ativos tinham o direito de votar.
Na época colonial, só podiam votar (e ser votados) nobres,
burocratas, militares, comerciantes ricos, senhores de engenho e
homens de posses, mesmo analfabetos.
O processo eleitoral seria realizado em dois turnos: eleições
primárias ( paroquiais), para a formação de um colégio eleitoral
que, nas eleições secundárias (provinciais), elegeria os
senadores, deputados e membros do Conselho da Província.
7. CONSTITUIÇÃO DE 1824
O Império do Brasil, seu Território, Governo, Dinastia, e Religião.
Art. 1. O IMPERIO do Brasil é a associação Política de todos os Cidadãos
Brasileiro. Eles formam uma Nação livre, e independente, que não admite com
qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se oponha á sua
Independência.
Art. 2. O seu território é dividido em Províncias na forma em que atualmente se
acha, as quais poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.
Art. 3. O seu Governo é Monárquico Hereditário, Constitucional, e
Representativo.
Art. 4. A Dinastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I atual Imperador, e
Defensor Perpetuo do Brasil.
Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do
Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto
domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma
exterior do Templo.
8. Art. 6. São Cidadãos Brasileiro
I. Os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos, ou libertos,
ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por
serviço de sua Nação.
II. Os filhos de pai Brasileiro, e os ilegítimo de mãe brasileira, nascidos
em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Império.
III. Os filhos de pai brasileiro, que estivesse em país estrangeiro em
serviço do Império, embora ele não venham estabelecer domicilio no
Brasil.
IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já
residentes no Brasil na época, em que se proclamou a Independência
nas Províncias, onde habitavam, aderiram á esta expressa, ou
tacitamente pela continuação da sua residência.
V. Os estrangeiros naturalizado, qualquer que seja a sua Religião. A Lei
determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de
naturalização.
10. O PODER MODERADOR
Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a
organização Política, e é delegado privativamente ao
Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu
Primeiro Representante, para que incessantemente vele
sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e
harmonia dos mais Poderes Políticos.
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolável, e Sagrada:
Ele não está sujeito a responsabilidade alguma.
Art. 100. Os seus Títulos são "Imperador Constitucional,
e Defensor Perpetuo do Brasil" e tem o Tratamento de
Majestade Imperial.
11. O PODER LEGISLATIVO
Art. 13. O Poder Legislativo é delegado á Assembleia Geral
com a Sanção do Imperador.
Art. 14. A Assembleia Geral compõe-se de duas Câmaras:
Câmara de Deputados e Câmara de Senadores, ou Senado.
Art. 15. E' da atribuição da Assembléia Geral
VI. Na morte do Imperador, ou vacância do Trono, instituir
exame da administração, que acabou, e reformar os abusos
nela introduzidos.
VII. Escolher nova Dinastia, no caso da extinção da Imperante.
VIII. Fazer Leis, interpretar, suspende-las, e revogá-las.
12. O PODER EXECUTIVO
Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o
exercita pelos seus Ministros de Estado.
São suas principais atribuições:
I. Convocar a nova Assembléia Geral ordinária no dia três
de Junho do terceiro ano da Legislatura existente.
II. Nomear Bispos, e prover os Benefícios Eclesiásticos.
III. Nomear Magistrados.
IV. Prover os mais Empregos Civis, e Políticos.
13. O PODER JUDICIAL
Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de
Juízes, e Jurados, os quais terão lugar assim no Cível, como no
Crime nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem.
Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o fato, e os Juízes aplicam
a Lei.
Art. 153. Os Juízes de Direito serão perpétuos, o que todavia se
não entende, que não possam ser mudados de uns para outros
lugares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.
Art. 154. O Imperador poderá suspende-lo o por queixas contra
eles feitas, precedendo audiência dos mesmos Juízes, informação
necessária, e ouvido o Conselho de Estado. Os papéis, que lhes
são concernentes, serão remetidos á Relação do respectivo
Distrito, para proceder na forma da Lei.
14. O PODER JUDICIAL
Art. 156. Todos os Juízes de Direito, e os Oficiais de Justiça
são responsáveis pelos abusos de poder, e prevaricações,
que cometerem no exercício de seus Empregos; esta
responsabilidade se fará efetiva por Lei regulamentar.
Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá
contra eles ação popular, que poderá ser intentada dentro de
ano, e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo,
guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.
Art. 158. Para julgar as causas em segunda, e última
instancia haverá nas Províncias do Império as Relações, que
forem necessárias para comodidade dos Povos.
Ver pág.360-363 em Flávia Lages de Castro
15. AS ELEIÇÕES
Art. 90. As nomeações dos Deputados, e Senadores para a
Assembleia Geral, e dos Membros dos Conselhos Gerais das
Províncias, serão feitas por eleições indireta, elegendo a
massa dos Cidadãos ativos em Assembleias Paroquiais os
Eleitores de Província, e estes os Representantes da Nação, e
Província.
Art. 91. Têm voto nestas Eleições primarias
I. Os Cidadãos Brasileiro, que estão no gozo de seus direitos
políticos.
II. Os Estrangeiros naturalizados.
Observe as páginas 356 a358 em Flávia Lages
16. Art. 92. São excluídos de votar nas Assembléias Paroquiais.
I. Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem
os casados, e Oficiais Militares, que forem maiores de vinte e um
anos, os Bacharéis Formados, e Clérigos de Ordens Sacras.
II. Os filhos famílias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo
se servirem Ofício públicos. ( Dependentes)
III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guarda livros, e
primeiros caixeiros das casas de comércio, os Criados da Casa
Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das
fazendas rurais, e fabricas.
IV. Os Religiosos, e quais quer, que vivam em Comunidade claustral.
V. Os que não tiverem de renda liquida anual cem mil réis por bens de
raiz, indústria, comércio, ou empregos.
17. PONTOS CONTRADITÓRIOS DA CONSTITUIÇÃO
DE 1824
Analise o artigo 179 e seu incisos ( pág.365 a 368 em Flávia
Lages de Castro)
18. AS CONTRADIÇÕES DO ART.179
“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos
Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e
a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela
maneira seguinte.
I. Nenhum Cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer
alguma cousa, senão em virtude da Lei.
V. Ninguém pode ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que
respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Publica (....)
XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o
recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
XVIII. Organizar-se-á quanto antes um Código Civil, e Criminal,
fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade (...).”
19. OS JURISTAS E OS CURSOS DE
DIREITO NO BRASIL IMPERIAL
20. OS CURSOS JURÍDICOS
Foram criados através da Lei de 11 de agosto de 1827,
com o objetivo de substituir a geração de juízes
formados em Coimbra.
Os primeiros cursos foram implementado em: Olinda ( e
em São Paulo no ano de 1828.
Para ingressar na Faculdade de Direito era requisitado
ter no mínimo 15 anos e ter sido submetido aos exames
de francês, latim, retórica, filosofia e geometria.
OBS: Atenção com a relação do poder político central e o judiciário. Leia a
página 146 § 2 ao 4 da obra de Renan Aguiar.
21. AS CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS DAS
FACULDADES DE DIREITO NO BRASIL
A escola de Recife ( Olinda) funcionou como um centro
intelectual, que preparava novos doutrinadores e
formulava novas teorias;
A escola do São Paulo, ao contrário, estava focada na
formação de políticos e burocratas de Estados (....)
direcionava seus esforços mais para a política da nação
do que o aperfeiçoamento do sistema jurídico.
Anos mais tarde, outro importante marco foi a Fundação
do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), em 1843 (
Rio de Janeiro)
23. O CÓDIGO CRIMINAL DE 1830
Promulgado em 16 de dezembro de 1830, revogou o
Livro V das Ordenações Filipinas ( Direito Penal e Processo
Penal que previa a pena de morte, tortura como meio para obter
confissão, mutilações, marca de fogo, açoites, degredo , entre outros.)
Foi o primeiro Código Penal da América Latina e
vigorou até 1890, quando entrou em vigor o Código
Republicano.
Vários princípios gerais de política penal já estavam
delineados pelo Art. 179 da Constituição do Império.
OBS:Veja as exposições de Renan Aguiar p.149-152 e Flávia Lages de
Castro p.369- 374
24. O CÓDIGO CRIMINAL E 1830
Apresenta-se composto por 313 artigos distribuídos da
seguinte forma:
I. Dos crimes e das penas ( definia de forma abstrata o crime, “os
crimes justificáveis,” os criminosos, as circunstancias
agravantes e atenuantes) (p.151 Renan Aguiar)
II. Dos crimes públicos ( definia os crimes contra o sistema
político do Império)
III. Dos crimes particulares ( contra a liberdade individual; contra
a segurança individual, entre outros.)
IV. Dos crimes policiais ( ofensas a religião, a moral e bons
costumes; sociedades secretas; uso indevido da imprensa,
entre outros)
25.
26. ALGUNS PONTOS DO CÓDIGO CRIMINAL
Art. 38. A pena de morte será dada na forca.
Art. 39. Esta pena, depois que se tiver tornado
irrevogável a sentença, será executada no dia seguinte
ao da intimação, a qual nunca se fará na véspera de
domingo, dia santo, ou de festa nacional.
Art. 43. Na mulher prenha não se executará a pena de
morte, nem mesmo ela será julgada, em caso de a
merecer, senão quarenta dias depois do parto.
Ver pág. 370-372 em Flávia Lages de Castro
27. AS PENAS SEGUNDO O CÓDIGO
Pena de Galés ( Art.44)
Ex: Roubo com emprego da violência ( Art.269)
Pena de prisão com trabalho ( Art.46)
Ex: Exercitar pirataria ( Art.82)
Pena de prisão simples (Art.47)
Ex: Violar tratados legitimados com nações estrangeiras (
Art.74 a 81)
Pena de banimento( Art.50)
28. AS PENAS SEGUNDO O CÓDIGO
Pena de degredo ( Art.51)
Pena de desterro ( Art.52)
Ex: Conspirações ( Art.107 a 109); Deflorar mulher virgem,
menor de dezessete anos ( Art.219)
Pena de suspensão do emprego. ( Art.58)
Pena de açoites ( Art.60)
Pena de multa obrigatória (Art.55)
Ex: Poligamia ( Art.249)
29. OS CRIMINOSOS SEGUNDO O CÓDIGO
Art. 3º Não haverá criminoso, ou delinqüente, sem má fé, isto é, sem
conhecimento do mal, e intenção de o praticar.
Art. 4º São criminosos, como autores, os que cometerem,
constrangerem, ou mandarem alguém cometer crimes.
Art. 9º Não se julgarão criminosos:
2º Os que fizerem análises razoáveis dos princípios, e usos religiosos.
Art.10º Também não se julgarão criminosos:
1º Os menores de quatorze anos.
2º Os loucos de todo o gênero, salvo se tiverem lúcidos intervalo, e nele
cometerem o crime.
3º Os que cometerem crimes violentados por força, ou por medo
irresistíveis.
30. O CÓDIGO E SUA RIGIDEZ COM OS JUÍZES
Art. 130. Receber dinheiro, ou outro algum donativo;
ou aceitar promessa direta, e indiretamente para
praticar, ou deixar de praticar algum ato de ofício
contra, ou segundo a lei.
Penas - de perda do emprego com inabilidade para outro
qualquer; de multa igual ao três dobro da peita; e de
prisão por três a nove meses.
31. O CÓDIGO E SUA RIGIDEZ COM OS JUÍZES
Art. 182. Não dar o Juiz ao preso, no prazo marcado na
Constituição, a nota por ele assinada, que contenha o
motivo da prisão, e os nomes do acusado, e das
testemunhas, havendo-as.
Penas - de prisão por cinco dias a um mês.
Entre outros.
32. O CÓDIGO DE PROCESSO
CRIMINAL DE 1832
E O ATO ADICIONAL DE 1834
Apontamentos complementares
33.
34. O CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL
Promulgado e 29 de novembro de 1832 atribuiu nova
fisionomia aos municípios;
Os municípios foram habilitados a exercer, por si
mesmo, atribuições judiciárias e policiais;
O Código de Processo deu aos municípios autonomia,
reativando os juízes de paz com poderes de amplitude
maior do que os traçados pela Constituição ( Art.162),
reconhecendo-o como agente conciliador de litígios e
pré-instância judicial, que sendo eletivo tinha como
função primordial aplainar divergências e evitar
conflitos.
35. O CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL
Este Código além de sepultar o sistema judicial do
antigo regime e dar ampla autonomia judiciária aos
municípios, trouxe novidades ao ordenamento, com o
Conselho de Jurados e o Habeas Corpus.
Art. 340. Todo o cidadão que entender, que ele ou outrem
sofre uma prisão ou constrangimento ilegal, em sua
liberdade, tem direito de pedir uma ordem de - Habeas-
Corpus - em seu favor
36.
37. ATO ADICIONAL 1834
Implementou a segunda grande reforma na
Constituição de 1824;
Objetivava limitar os poderes do Imperador;
O Ato promulgado em 6 de agosto de 1834, dava maior
importância e deveres aos Conselhos Provinciais , que
passaram a ser denominados de Assembleias
Legislativas.
O Ato suprimiu e extinguiu o Conselho de Estado e
efetuou a Regência Trina para Una, eleita com votos de
eleitores de 2º grau com mandato de 4 anos – “
experiência republicana.”
38. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
AGUIAR, Renan. MACIEL, Fabio Rodrigues. História
do Direito. 4.ed. –São Paulo : Saraiva, 2010, p.143- 159
CASTRO, Flávia Lages de Castro. História do Direito
Geral e do Brasil. 6.ed. Rio de Janeiro. Ed: Lumen
Juris, 2007, p.265-294