O documento discute conceitos fundamentais do direito, incluindo suas origens e principais fontes. Aborda a diferença entre direito público e privado, além de conceitos como norma jurídica, lei e suas características. Explica também a hierarquia das normas no Brasil e como ocorre a aplicação e integração das leis pelo Judiciário.
Introdução ao Direito: conceitos básicos e origens históricas
1. Direito e Legislação
Seção 1 - Introdução ao Estudo do Direito
Prof. Frederico Favacho
frederico@fgems.com.br
2. Objetivos:
O aluno deverá reconhecer o histórico e
os principais conceitos do Direito, como
leis e normas, além de suas origens
3. Pensamento de Kelsen
“O direito é para ele um imenso
conjunto de normas, cujo significado
sistemático cabe à ciência jurídica
determinar”
Hans Kelsen (Praga, 11 de
outubro de 1881 Berkeley, 19 de abril de 1973).
Foi um jurista austro-americano, um dos mais
importantes e influentes do século XX.
4. Ainda o pensamento do
autor...
O direito se preocupa com o estudo das normas
que disciplinam a conduta do homem em
sociedade, visando à harmonia do convívio e ao
bem comum.
“Direito é a ordenação da conduta humana em
sociedade, por meios de normas coercitivamente
impostas pelo Estado e garantidas por um sistema
de sanções peculiares”
5. Atos x Fatos
Fatos jurídicos são estados das coisas que
entram para o mundo jurídico sem interferência da
vontade humana.
Ex: idade, um terremoto, parentesco, etc.
Atos jurídicos são as interferências voluntária no
curso da natureza, conforme ou desconforme o que
diz a lei.
Pode ser: Interferência positiva (ato propriamente
dito) e Interferência negativa (omissão) Dividem-
se : Lícitos e Ilícitos.
6. Conceituação de Direito
O direito é uma ciência social e, como acontece às
chamadas ciências sociais, os autores nem
sempre estão de acordo com o modo de formular
conceitos.
Conceituar o direito é incumbência da filosofia.
Cada escola filosófica tem seu conceito, e este se
multiplica.
Obs: Ricardo Teixeira Brancato Obra: Inst. de Dir.Público e
Privado
7. Significado
Ciência que sistematiza as normas necessárias
para o equilíbrio das relações entre Estado e os
cidadãos e destes entre si, impostas
coercitivamente pelo Poder Público.
Latim Popular: “directu”
Latim Clássico: “jus”
PhotoXpress
8. Direito – mantedor do
equilíbrio
A sociedade precisa se conservar e não perecer.
Por isso, o direito é simbolizado pela balança, que
é o equilíbrio, e uma espada que sustém a balança
e que garante, pela força (ou sanção) o
cumprimento das normas jurídicas*.
*Obs: Washington de Barros Monteiro
9. Romanos
Foram os maiores juristas da
Antiguidade.
Afirmavam: “Ubi societas, ibis jus” o
que quer dizer: “Onde houver
sociedade, aí haverá o Direito”.
“Por isso, sociedade e direito
forçosamente se pressupõem não
podendo existir aquela sem este, nem
este sem aquela”.
Estátua do Imperador Romano
Augusto - Museu Chiaramonti
Wikimedia
10. Direito x Moral
“A moral se estende aos deveres do homem para
consigo mesmo, para com os outros homens e
para com Deus” (03 preceitos)
1- Moral individual
2- Moral social
3- Moral religiosa
Direito: refere-se aos deveres dos homens para
com os outros homens.
11. Direito x Moral
MAIOR DIFERENÇA: RESIDE NA SANÇÃO!!!!
Sanção moral: restrita ao foro íntimo
(consciência – o remorso – reprovação ético-
social)
Sanção do direito: é dotada de coercibilidade
(comando de uma norma a par de uma
obrigatoriedade de seu cumprimento,
independente da vontade do obrigado) e seu
descumprimento gera aplicação de uma sanção!
(continuação)
12. Direito Objetivo x
Direito Subjetivo
Objetivamente: conjunto de normas que obrigam
a pessoa a um comportamento consentâneo com
a ordem jurídica.
Exemplo: norma agendi ou regra de ação.
Subjetivamente: é a faculdade de alguém fazer
ou deixar de fazer alguma coisa, de acordo com a
regra de ação, ou seja, de acordo com a norma.
Exemplo: norma facultas ou faculdade de agir.
13. Direito Natural
DIREITO NATURAL – são os princípios
universais, imutáveis, superiores, são inerentes à
própria condição humana; anterior ao homem e
situa-se acima dele; é eterno; não é racional; é
fundamento do Direito Positivo.
14. Direito Positivo
É o direito temporal e espacial, ou seja, o
conjunto de regras escritas ou costumeiras em
vigor num determinado povo em uma determinada
época.
Vem da expressão latina: ius in civitate positum* ,
(O direito constituído vigente em determinada
sociedade).
*Fonte:http://www.hkocher.info/minha_pagina/dicionario/i13.htm
16. Ramos do Direito
Público x Privado
Jurisconsulto Ulpiano e o Imperador Justiniano
(Roma Antiga) que ensinavam:
“Dois são os aspectos do Estudo do Direito: o
público e privado. O Direito público versa sobre o
modo de ser do Estado Romano; o Privado sobre o
interesse dos particulares”
17. Área de Atuação
Direito público = disciplina os interesses da
coletividade.
Direito privado = disciplina as relações jurídicas
individuais.
18. São ramos do Direito Público: Direito
Constitucional, Administrativo, Penal, Processual
(civil e penal).
São ramos do Direito Privado: Direito Civil,
Direito Empresarial (Comercial) e Direito do
Trabalho.
Exemplos dos ramos
19. Personalidades do
Estado
Pública = munida de poder de império.
Ex. quando o Estado desapropria um bem.
Particular = quando o Estado põe de parte a
autoridade de que está investido, para tratar, nas
relações jurídicas, em pé de igualdade com os
indivíduos (Ex: contratos (licitação))
20. Objetivos dos dois
ramos do direito
O direito público cuida de uma forma geral do
modo de ser do Estado: sua constituição,
organização, funcionamento, suas relações com
outros indivíduos e outros Estados.
O direito privado cuida das relações jurídicas
dos indivíduos (cidadãos) entre si.
21. Fontes do Direito -
Conceito
Entende-se por fonte do direito o veio (à
semelhança de “veio d’água”) de onde vem o
direito.
Fontes são os meios que servem de origem ao
direito; são as formas de manifestação do direito.
22. Fontes Diretas
A Lei é a principal fonte do
direito brasileiro.
O Costume, depois da lei é a
fonte mais importante.
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23. Fontes Indiretas
Doutrina: é a opinião dos jurisconsultos, dos
doutrinadores do direito, os grandes juristas,
manifestados em trabalhos como monografias,
teses etc..
A Doutrina desempenha importante papel na
aplicação do direito, desde a elaboração da lei até
à sua interpretação e adaptação aos casos
concretos.
24. Fontes Indiretas
Jurisprudência: é o conjunto de decisões dos
tribunais manifestadas num mesmo sentido.
"A súmula, enunciado que resume uma tendência
sobre determinada matéria, decidida contínua e
reiteradamente pelo tribunal, constitui uma forma de
expressão jurídica, por dar certeza a certa maneira de
decidir, além disso, o Supremo Tribunal Federal admite
que a invariável sequência dos julgamentos torna-se
como que o suplemento da própria legislação”.
(RT, 199: 608)", DINIZ. Compêndio de introdução à
ciência do direito. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995,
p. 270.
(continuação)
25. Exemplo de Jurisprudência
JULGAMENTO: 14/05/1996 EMENTA
Recurso extraordinário. ação de indenização. detento
que pratica suicídio depois de ser preso por
embriaguez. inocorrência de responsabilidade do
estado.
A só ocorrência do evento danoso não importa
necessariamente na obrigação de indenizar, se inexistente
relação de causa e efeito entre a prisão do suicida e sua
morte. Recurso extraordinário não conhecido.
Observação. Votação: Unânime. Resultado: Não
conhecido.
Veja RE-81602, RTJ-77/601, RE-115766, RTJ-145/284, RE-68107,
RTJ-55/50, RE-102160, RTJ-136/716, RE-113587, RTJ-140/636.
26. Lei x Norma
Lei – é a forma de que se reveste a norma ou um
conjunto de normas dentro do ordenamento
jurídico.
Norma – é uma prescrição legal.
Obs: a Lei é fonte do direito, ou seja, o
revestimento (solene e oficial) estrutural da norma
que lhe dá a condição de norma jurídica
(institucionalização).
27. Norma Jurídica
A expressão “norma” é genérica e dela há várias
espécies, tais como:
A lei
O decreto
A Sentença
O Contrato
28. Origem das Normas
Federais – são as normas que emanam do
Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara
dos Deputados) ou da Presidência da República;
Estaduais – são as normas formuladas pelas
Assembléias Legislativas Estaduais ou pelo
Governo do Estado;
Municipais – são as normas oriundas das
Câmaras Municipais ou da Prefeitura dos
Municípios.
29. Efeitos das Normas
Imperativas (cogentes) – normas que não podem
ser derrogadas pela vontades das partes. Ex:
artigos da CF/88.
Proibitivas – são as que vedam a prática de certos
atos. Ex: transacionar herança de pessoas que
ainda esteja viva.
Facultativas – as que podem ser derrogadas pela
vontade das partes. Ex: pagamento...
Punitivas – determinam uma pena, uma sanção.
Ex. Quando o dever é uma omissão (Não Matar).
30. Normas de Ordem
Pública e Privada
Ordem Pública: são normas cogentes, de
aplicação obrigatória.
Exemplos: norma de direito do trabalho, previdência
social e seguro social, as de proteção aos menores
e aos filhos etc.
Normas de ordem privada ou dispositivas: são
as que vigoram enquanto a vontade dos
interessados não convencionar de forma diversa,
tendo, pois, caráter supletivo. Ex: contrato comum.
31. Elaboração da Norma
3 Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário,
independentes e harmônicos entre si.
A competência Constitucional para elaboração da
leis é do Poder Legislativo.
O Executivo colabora por meio de sanção e da
publicação.
32. Lei - conceito
Etimologia (estudo da origem das palavras)
Lei vem do verbo latino ligare, que quer dizer
ligar. Lei vem da palavra latina legere, que
significa ler.
Lei é algo que liga no sentido vincular!
Lei sendo escrita, há de ser lida!
“Lei é norma jurídica solenemente formulada e
promulgada pelo poder competente, sobre
relações de ordem interna e de interesse
geral” Pedro Lessa
33. Trâmite da Lei
A) apresentação do projeto de lei;
B) discussão e aprovação;
C) sanção ou promulgação;
D) publicação.
34. Entrada em Vigor da Lei
O texto da Lei menciona ao final:
“Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário”
Ou o Legislador pode estabelecer um prazo para a
publicação da lei e sua entrada em vigor.
Se a lei não fizer qualquer menção, o prazo é de 45
dias após a sua publicação.
Exemplo: Novo CC lei 10.406 de 10/01/02 entrou
em vigor no dia 11/01/2003.
35. Eficácia das leis
Eficácia é o seu vigor e abrangência no tempo e
no espaço.
Regras: Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro
vacatio legis (vacância da lei)- designa o período
que decorre entre o dia da publicação de uma lei e
o dia em que ela entra em vigor.
36. Obrigatoriedade da lei
Após a publicação, a lei torna-se
obrigatória para todas as pessoas, não
podendo ser alegado o seu
desconhecimento ou a sua ignorância.
37. Revogação da lei
A revogação da lei é a ocasião em que a lei
deixa de existir no ordenamento jurídico. Tem-se
a revogação total (ab-rogação) e a parcial
(derrogação).
A lei nova que estabeleça disposições gerais ou
especiais que não conflitem com a lei existente,
não a revoga.
38. Constituição
Federal de 1988
Leis Complementares, Leis
Ordinárias, Leis delegadas, Decretos
Legislativos e Resoluções e Medidas
Provisórias.
Decretos Regulamentares
Outras normas de hierarquia inferior: portarias,
circulares etc...
39. Integração da Norma
Jurídica
Na aplicação da lei, o juiz realiza a subsunção do fato à
norma (aplicação da lei) ou a integração da mesma. Na
hipótese de ser omissa a lei (lacuna), o juiz utilizará os
seguintes meios:
Analogia – é a adaptação de uma situação jurídica a
outra semelhante, já objeto de cogitação ou decisão.
Ex: “Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito “(Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro” - DECRETO-LEI Nº 4.657,
DE 4 DE SETEMBRO DE 1942).
40. Princípios Gerais do Direito – são as exigências
do ideal de justiça a ser concretizado na aplicação
do direito. São fundamentos que estão contidos no
ordenamento jurídico.
Exemplos: igualdade ou isonomia das partes, ampla
defesa, do contraditório, devido processo legal, etc...
Obs: mescla-se não só as condições pessoais da
causa em questão, mas a ética, a moral, a
solidariedade humana, a dignidade da pessoa
humana, os fins sociais da norma, etc...
Integração da Norma
Jurídica(continuação)
41. Costumes – prática reiterada, reconhecida.
Ex: cheque pós-datado. O cheque é um meio de
pagamento à vista, mas tornou-se costume a sua
emissão pós-datada.
Equidade – não conseguindo integrar a norma pelos
meios acima, o juiz se socorrerá da equidade. Esta
seria a busca da justiça ao caso, a ser aplicada pelo
juiz atenuando o rigor da norma.
Integração da Norma
Jurídica(continuação)
42. Bibliografia
FERRAZ JUNIOR, Tércio S. Introdução ao estudo do direito.
4ed. São Paulo: Atlas, 2003;
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. Ed.
São Paulo: Malheiros, 2008;
MELLO, Celso Antonio B. Curso de Direito Administrativo.
20ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
Bibliografia Complementar:
BRANCATO, Ricardo Teixeira.
Instituições de Direito Público e de Direito Privado. 12ed. São
Paulo: Saraiva, 2003.