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Direito e Legislação
Seção 1 - Introdução ao Estudo do Direito
Prof. Frederico Favacho
frederico@fgems.com.br
Objetivos:
O aluno deverá reconhecer o histórico e
os principais conceitos do Direito, como
leis e normas, além de suas origens
Pensamento de Kelsen
“O direito é para ele um imenso
conjunto de normas, cujo significado
sistemático cabe à ciência jurídica
determinar”
Hans Kelsen (Praga, 11 de
outubro de 1881 Berkeley, 19 de abril de 1973).
Foi um jurista austro-americano, um dos mais
importantes e influentes do século XX.
Ainda o pensamento do
autor...
 O direito se preocupa com o estudo das normas
que disciplinam a conduta do homem em
sociedade, visando à harmonia do convívio e ao
bem comum.
 “Direito é a ordenação da conduta humana em
sociedade, por meios de normas coercitivamente
impostas pelo Estado e garantidas por um sistema
de sanções peculiares”
Atos x Fatos
 Fatos jurídicos são estados das coisas que
entram para o mundo jurídico sem interferência da
vontade humana.
Ex: idade, um terremoto, parentesco, etc.
 Atos jurídicos são as interferências voluntária no
curso da natureza, conforme ou desconforme o que
diz a lei.
 Pode ser: Interferência positiva (ato propriamente
dito) e Interferência negativa (omissão) Dividem-
se : Lícitos e Ilícitos.
Conceituação de Direito
 O direito é uma ciência social e, como acontece às
chamadas ciências sociais, os autores nem
sempre estão de acordo com o modo de formular
conceitos.
 Conceituar o direito é incumbência da filosofia.
 Cada escola filosófica tem seu conceito, e este se
multiplica.
Obs: Ricardo Teixeira Brancato Obra: Inst. de Dir.Público e
Privado
Significado
 Ciência que sistematiza as normas necessárias
para o equilíbrio das relações entre Estado e os
cidadãos e destes entre si, impostas
coercitivamente pelo Poder Público.
 Latim Popular: “directu”
 Latim Clássico: “jus”
PhotoXpress
Direito – mantedor do
equilíbrio
 A sociedade precisa se conservar e não perecer.
 Por isso, o direito é simbolizado pela balança, que
é o equilíbrio, e uma espada que sustém a balança
e que garante, pela força (ou sanção) o
cumprimento das normas jurídicas*.
*Obs: Washington de Barros Monteiro
Romanos
 Foram os maiores juristas da
Antiguidade.
 Afirmavam: “Ubi societas, ibis jus” o
que quer dizer: “Onde houver
sociedade, aí haverá o Direito”.
 “Por isso, sociedade e direito
forçosamente se pressupõem não
podendo existir aquela sem este, nem
este sem aquela”.
Estátua do Imperador Romano
Augusto - Museu Chiaramonti
Wikimedia
Direito x Moral
 “A moral se estende aos deveres do homem para
consigo mesmo, para com os outros homens e
para com Deus” (03 preceitos)
1- Moral individual
2- Moral social
3- Moral religiosa
 Direito: refere-se aos deveres dos homens para
com os outros homens.
Direito x Moral
 MAIOR DIFERENÇA: RESIDE NA SANÇÃO!!!!
 Sanção moral: restrita ao foro íntimo
(consciência – o remorso – reprovação ético-
social)
 Sanção do direito: é dotada de coercibilidade
(comando de uma norma a par de uma
obrigatoriedade de seu cumprimento,
independente da vontade do obrigado) e seu
descumprimento gera aplicação de uma sanção!
(continuação)
Direito Objetivo x
Direito Subjetivo
 Objetivamente: conjunto de normas que obrigam
a pessoa a um comportamento consentâneo com
a ordem jurídica.
 Exemplo: norma agendi ou regra de ação.
 Subjetivamente: é a faculdade de alguém fazer
ou deixar de fazer alguma coisa, de acordo com a
regra de ação, ou seja, de acordo com a norma.
 Exemplo: norma facultas ou faculdade de agir.
Direito Natural
 DIREITO NATURAL – são os princípios
universais, imutáveis, superiores, são inerentes à
própria condição humana; anterior ao homem e
situa-se acima dele; é eterno; não é racional; é
fundamento do Direito Positivo.
Direito Positivo
 É o direito temporal e espacial, ou seja, o
conjunto de regras escritas ou costumeiras em
vigor num determinado povo em uma determinada
época.
 Vem da expressão latina: ius in civitate positum* ,
(O direito constituído vigente em determinada
sociedade).
*Fonte:http://www.hkocher.info/minha_pagina/dicionario/i13.htm
Direito Público e Privado
Fontes do Direito - Lei
Ramos do Direito
Público x Privado
 Jurisconsulto Ulpiano e o Imperador Justiniano
(Roma Antiga) que ensinavam:
 “Dois são os aspectos do Estudo do Direito: o
público e privado. O Direito público versa sobre o
modo de ser do Estado Romano; o Privado sobre o
interesse dos particulares”
Área de Atuação
 Direito público = disciplina os interesses da
coletividade.
 Direito privado = disciplina as relações jurídicas
individuais.
 São ramos do Direito Público: Direito
Constitucional, Administrativo, Penal, Processual
(civil e penal).
 São ramos do Direito Privado: Direito Civil,
Direito Empresarial (Comercial) e Direito do
Trabalho.
Exemplos dos ramos
Personalidades do
Estado
 Pública = munida de poder de império.
Ex. quando o Estado desapropria um bem.
 Particular = quando o Estado põe de parte a
autoridade de que está investido, para tratar, nas
relações jurídicas, em pé de igualdade com os
indivíduos (Ex: contratos (licitação))
Objetivos dos dois
ramos do direito
 O direito público cuida de uma forma geral do
modo de ser do Estado: sua constituição,
organização, funcionamento, suas relações com
outros indivíduos e outros Estados.
 O direito privado cuida das relações jurídicas
dos indivíduos (cidadãos) entre si.
Fontes do Direito -
Conceito
 Entende-se por fonte do direito o veio (à
semelhança de “veio d’água”) de onde vem o
direito.
 Fontes são os meios que servem de origem ao
direito; são as formas de manifestação do direito.
Fontes Diretas
 A Lei é a principal fonte do
direito brasileiro.
 O Costume, depois da lei é a
fonte mais importante.
PhotoXpress
Fontes Indiretas
 Doutrina: é a opinião dos jurisconsultos, dos
doutrinadores do direito, os grandes juristas,
manifestados em trabalhos como monografias,
teses etc..
 A Doutrina desempenha importante papel na
aplicação do direito, desde a elaboração da lei até
à sua interpretação e adaptação aos casos
concretos.
Fontes Indiretas
 Jurisprudência: é o conjunto de decisões dos
tribunais manifestadas num mesmo sentido.
 "A súmula, enunciado que resume uma tendência
sobre determinada matéria, decidida contínua e
reiteradamente pelo tribunal, constitui uma forma de
expressão jurídica, por dar certeza a certa maneira de
decidir, além disso, o Supremo Tribunal Federal admite
que a invariável sequência dos julgamentos torna-se
como que o suplemento da própria legislação”.
(RT, 199: 608)", DINIZ. Compêndio de introdução à
ciência do direito. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995,
p. 270.
(continuação)
Exemplo de Jurisprudência
JULGAMENTO: 14/05/1996 EMENTA
Recurso extraordinário. ação de indenização. detento
que pratica suicídio depois de ser preso por
embriaguez. inocorrência de responsabilidade do
estado.
A só ocorrência do evento danoso não importa
necessariamente na obrigação de indenizar, se inexistente
relação de causa e efeito entre a prisão do suicida e sua
morte. Recurso extraordinário não conhecido.
Observação. Votação: Unânime. Resultado: Não
conhecido.
Veja RE-81602, RTJ-77/601, RE-115766, RTJ-145/284, RE-68107,
RTJ-55/50, RE-102160, RTJ-136/716, RE-113587, RTJ-140/636.
Lei x Norma
 Lei – é a forma de que se reveste a norma ou um
conjunto de normas dentro do ordenamento
jurídico.
 Norma – é uma prescrição legal.
 Obs: a Lei é fonte do direito, ou seja, o
revestimento (solene e oficial) estrutural da norma
que lhe dá a condição de norma jurídica
(institucionalização).
Norma Jurídica
 A expressão “norma” é genérica e dela há várias
espécies, tais como:
A lei
O decreto
A Sentença
O Contrato
Origem das Normas
 Federais – são as normas que emanam do
Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara
dos Deputados) ou da Presidência da República;
 Estaduais – são as normas formuladas pelas
Assembléias Legislativas Estaduais ou pelo
Governo do Estado;
 Municipais – são as normas oriundas das
Câmaras Municipais ou da Prefeitura dos
Municípios.
Efeitos das Normas
 Imperativas (cogentes) – normas que não podem
ser derrogadas pela vontades das partes. Ex:
artigos da CF/88.
 Proibitivas – são as que vedam a prática de certos
atos. Ex: transacionar herança de pessoas que
ainda esteja viva.
 Facultativas – as que podem ser derrogadas pela
vontade das partes. Ex: pagamento...
 Punitivas – determinam uma pena, uma sanção.
Ex. Quando o dever é uma omissão (Não Matar).
Normas de Ordem
Pública e Privada
 Ordem Pública: são normas cogentes, de
aplicação obrigatória.
 Exemplos: norma de direito do trabalho, previdência
social e seguro social, as de proteção aos menores
e aos filhos etc.
 Normas de ordem privada ou dispositivas: são
as que vigoram enquanto a vontade dos
interessados não convencionar de forma diversa,
tendo, pois, caráter supletivo. Ex: contrato comum.
Elaboração da Norma
 3 Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário,
independentes e harmônicos entre si.
 A competência Constitucional para elaboração da
leis é do Poder Legislativo.
 O Executivo colabora por meio de sanção e da
publicação.
Lei - conceito
 Etimologia (estudo da origem das palavras)
 Lei vem do verbo latino ligare, que quer dizer
ligar. Lei vem da palavra latina legere, que
significa ler.
 Lei é algo que liga no sentido vincular!
 Lei sendo escrita, há de ser lida!
 “Lei é norma jurídica solenemente formulada e
promulgada pelo poder competente, sobre
relações de ordem interna e de interesse
geral” Pedro Lessa
Trâmite da Lei
A) apresentação do projeto de lei;
B) discussão e aprovação;
C) sanção ou promulgação;
D) publicação.
Entrada em Vigor da Lei
 O texto da Lei menciona ao final:
 “Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário”
 Ou o Legislador pode estabelecer um prazo para a
publicação da lei e sua entrada em vigor.
 Se a lei não fizer qualquer menção, o prazo é de 45
dias após a sua publicação.
 Exemplo: Novo CC lei 10.406 de 10/01/02 entrou
em vigor no dia 11/01/2003.
Eficácia das leis
 Eficácia é o seu vigor e abrangência no tempo e
no espaço.
 Regras: Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro
 vacatio legis (vacância da lei)- designa o período
que decorre entre o dia da publicação de uma lei e
o dia em que ela entra em vigor.
Obrigatoriedade da lei
 Após a publicação, a lei torna-se
obrigatória para todas as pessoas, não
podendo ser alegado o seu
desconhecimento ou a sua ignorância.
Revogação da lei
 A revogação da lei é a ocasião em que a lei
deixa de existir no ordenamento jurídico. Tem-se
a revogação total (ab-rogação) e a parcial
(derrogação).
 A lei nova que estabeleça disposições gerais ou
especiais que não conflitem com a lei existente,
não a revoga.
Constituição
Federal de 1988
Leis Complementares, Leis
Ordinárias, Leis delegadas, Decretos
Legislativos e Resoluções e Medidas
Provisórias.
Decretos Regulamentares
Outras normas de hierarquia inferior: portarias,
circulares etc...
Integração da Norma
Jurídica
 Na aplicação da lei, o juiz realiza a subsunção do fato à
norma (aplicação da lei) ou a integração da mesma. Na
hipótese de ser omissa a lei (lacuna), o juiz utilizará os
seguintes meios:
 Analogia – é a adaptação de uma situação jurídica a
outra semelhante, já objeto de cogitação ou decisão.
 Ex: “Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito “(Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro” - DECRETO-LEI Nº 4.657,
DE 4 DE SETEMBRO DE 1942).
 Princípios Gerais do Direito – são as exigências
do ideal de justiça a ser concretizado na aplicação
do direito. São fundamentos que estão contidos no
ordenamento jurídico.
 Exemplos: igualdade ou isonomia das partes, ampla
defesa, do contraditório, devido processo legal, etc...
 Obs: mescla-se não só as condições pessoais da
causa em questão, mas a ética, a moral, a
solidariedade humana, a dignidade da pessoa
humana, os fins sociais da norma, etc...
Integração da Norma
Jurídica(continuação)
 Costumes – prática reiterada, reconhecida.
 Ex: cheque pós-datado. O cheque é um meio de
pagamento à vista, mas tornou-se costume a sua
emissão pós-datada.
 Equidade – não conseguindo integrar a norma pelos
meios acima, o juiz se socorrerá da equidade. Esta
seria a busca da justiça ao caso, a ser aplicada pelo
juiz atenuando o rigor da norma.
Integração da Norma
Jurídica(continuação)
Bibliografia
FERRAZ JUNIOR, Tércio S. Introdução ao estudo do direito.
4ed. São Paulo: Atlas, 2003;
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. Ed.
São Paulo: Malheiros, 2008;
MELLO, Celso Antonio B. Curso de Direito Administrativo.
20ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
Bibliografia Complementar:
BRANCATO, Ricardo Teixeira.
Instituições de Direito Público e de Direito Privado. 12ed. São
Paulo: Saraiva, 2003.

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Introdução ao Direito: conceitos básicos e origens históricas

  • 1. Direito e Legislação Seção 1 - Introdução ao Estudo do Direito Prof. Frederico Favacho frederico@fgems.com.br
  • 2. Objetivos: O aluno deverá reconhecer o histórico e os principais conceitos do Direito, como leis e normas, além de suas origens
  • 3. Pensamento de Kelsen “O direito é para ele um imenso conjunto de normas, cujo significado sistemático cabe à ciência jurídica determinar” Hans Kelsen (Praga, 11 de outubro de 1881 Berkeley, 19 de abril de 1973). Foi um jurista austro-americano, um dos mais importantes e influentes do século XX.
  • 4. Ainda o pensamento do autor...  O direito se preocupa com o estudo das normas que disciplinam a conduta do homem em sociedade, visando à harmonia do convívio e ao bem comum.  “Direito é a ordenação da conduta humana em sociedade, por meios de normas coercitivamente impostas pelo Estado e garantidas por um sistema de sanções peculiares”
  • 5. Atos x Fatos  Fatos jurídicos são estados das coisas que entram para o mundo jurídico sem interferência da vontade humana. Ex: idade, um terremoto, parentesco, etc.  Atos jurídicos são as interferências voluntária no curso da natureza, conforme ou desconforme o que diz a lei.  Pode ser: Interferência positiva (ato propriamente dito) e Interferência negativa (omissão) Dividem- se : Lícitos e Ilícitos.
  • 6. Conceituação de Direito  O direito é uma ciência social e, como acontece às chamadas ciências sociais, os autores nem sempre estão de acordo com o modo de formular conceitos.  Conceituar o direito é incumbência da filosofia.  Cada escola filosófica tem seu conceito, e este se multiplica. Obs: Ricardo Teixeira Brancato Obra: Inst. de Dir.Público e Privado
  • 7. Significado  Ciência que sistematiza as normas necessárias para o equilíbrio das relações entre Estado e os cidadãos e destes entre si, impostas coercitivamente pelo Poder Público.  Latim Popular: “directu”  Latim Clássico: “jus” PhotoXpress
  • 8. Direito – mantedor do equilíbrio  A sociedade precisa se conservar e não perecer.  Por isso, o direito é simbolizado pela balança, que é o equilíbrio, e uma espada que sustém a balança e que garante, pela força (ou sanção) o cumprimento das normas jurídicas*. *Obs: Washington de Barros Monteiro
  • 9. Romanos  Foram os maiores juristas da Antiguidade.  Afirmavam: “Ubi societas, ibis jus” o que quer dizer: “Onde houver sociedade, aí haverá o Direito”.  “Por isso, sociedade e direito forçosamente se pressupõem não podendo existir aquela sem este, nem este sem aquela”. Estátua do Imperador Romano Augusto - Museu Chiaramonti Wikimedia
  • 10. Direito x Moral  “A moral se estende aos deveres do homem para consigo mesmo, para com os outros homens e para com Deus” (03 preceitos) 1- Moral individual 2- Moral social 3- Moral religiosa  Direito: refere-se aos deveres dos homens para com os outros homens.
  • 11. Direito x Moral  MAIOR DIFERENÇA: RESIDE NA SANÇÃO!!!!  Sanção moral: restrita ao foro íntimo (consciência – o remorso – reprovação ético- social)  Sanção do direito: é dotada de coercibilidade (comando de uma norma a par de uma obrigatoriedade de seu cumprimento, independente da vontade do obrigado) e seu descumprimento gera aplicação de uma sanção! (continuação)
  • 12. Direito Objetivo x Direito Subjetivo  Objetivamente: conjunto de normas que obrigam a pessoa a um comportamento consentâneo com a ordem jurídica.  Exemplo: norma agendi ou regra de ação.  Subjetivamente: é a faculdade de alguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa, de acordo com a regra de ação, ou seja, de acordo com a norma.  Exemplo: norma facultas ou faculdade de agir.
  • 13. Direito Natural  DIREITO NATURAL – são os princípios universais, imutáveis, superiores, são inerentes à própria condição humana; anterior ao homem e situa-se acima dele; é eterno; não é racional; é fundamento do Direito Positivo.
  • 14. Direito Positivo  É o direito temporal e espacial, ou seja, o conjunto de regras escritas ou costumeiras em vigor num determinado povo em uma determinada época.  Vem da expressão latina: ius in civitate positum* , (O direito constituído vigente em determinada sociedade). *Fonte:http://www.hkocher.info/minha_pagina/dicionario/i13.htm
  • 15. Direito Público e Privado Fontes do Direito - Lei
  • 16. Ramos do Direito Público x Privado  Jurisconsulto Ulpiano e o Imperador Justiniano (Roma Antiga) que ensinavam:  “Dois são os aspectos do Estudo do Direito: o público e privado. O Direito público versa sobre o modo de ser do Estado Romano; o Privado sobre o interesse dos particulares”
  • 17. Área de Atuação  Direito público = disciplina os interesses da coletividade.  Direito privado = disciplina as relações jurídicas individuais.
  • 18.  São ramos do Direito Público: Direito Constitucional, Administrativo, Penal, Processual (civil e penal).  São ramos do Direito Privado: Direito Civil, Direito Empresarial (Comercial) e Direito do Trabalho. Exemplos dos ramos
  • 19. Personalidades do Estado  Pública = munida de poder de império. Ex. quando o Estado desapropria um bem.  Particular = quando o Estado põe de parte a autoridade de que está investido, para tratar, nas relações jurídicas, em pé de igualdade com os indivíduos (Ex: contratos (licitação))
  • 20. Objetivos dos dois ramos do direito  O direito público cuida de uma forma geral do modo de ser do Estado: sua constituição, organização, funcionamento, suas relações com outros indivíduos e outros Estados.  O direito privado cuida das relações jurídicas dos indivíduos (cidadãos) entre si.
  • 21. Fontes do Direito - Conceito  Entende-se por fonte do direito o veio (à semelhança de “veio d’água”) de onde vem o direito.  Fontes são os meios que servem de origem ao direito; são as formas de manifestação do direito.
  • 22. Fontes Diretas  A Lei é a principal fonte do direito brasileiro.  O Costume, depois da lei é a fonte mais importante. PhotoXpress
  • 23. Fontes Indiretas  Doutrina: é a opinião dos jurisconsultos, dos doutrinadores do direito, os grandes juristas, manifestados em trabalhos como monografias, teses etc..  A Doutrina desempenha importante papel na aplicação do direito, desde a elaboração da lei até à sua interpretação e adaptação aos casos concretos.
  • 24. Fontes Indiretas  Jurisprudência: é o conjunto de decisões dos tribunais manifestadas num mesmo sentido.  "A súmula, enunciado que resume uma tendência sobre determinada matéria, decidida contínua e reiteradamente pelo tribunal, constitui uma forma de expressão jurídica, por dar certeza a certa maneira de decidir, além disso, o Supremo Tribunal Federal admite que a invariável sequência dos julgamentos torna-se como que o suplemento da própria legislação”. (RT, 199: 608)", DINIZ. Compêndio de introdução à ciência do direito. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 270. (continuação)
  • 25. Exemplo de Jurisprudência JULGAMENTO: 14/05/1996 EMENTA Recurso extraordinário. ação de indenização. detento que pratica suicídio depois de ser preso por embriaguez. inocorrência de responsabilidade do estado. A só ocorrência do evento danoso não importa necessariamente na obrigação de indenizar, se inexistente relação de causa e efeito entre a prisão do suicida e sua morte. Recurso extraordinário não conhecido. Observação. Votação: Unânime. Resultado: Não conhecido. Veja RE-81602, RTJ-77/601, RE-115766, RTJ-145/284, RE-68107, RTJ-55/50, RE-102160, RTJ-136/716, RE-113587, RTJ-140/636.
  • 26. Lei x Norma  Lei – é a forma de que se reveste a norma ou um conjunto de normas dentro do ordenamento jurídico.  Norma – é uma prescrição legal.  Obs: a Lei é fonte do direito, ou seja, o revestimento (solene e oficial) estrutural da norma que lhe dá a condição de norma jurídica (institucionalização).
  • 27. Norma Jurídica  A expressão “norma” é genérica e dela há várias espécies, tais como: A lei O decreto A Sentença O Contrato
  • 28. Origem das Normas  Federais – são as normas que emanam do Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados) ou da Presidência da República;  Estaduais – são as normas formuladas pelas Assembléias Legislativas Estaduais ou pelo Governo do Estado;  Municipais – são as normas oriundas das Câmaras Municipais ou da Prefeitura dos Municípios.
  • 29. Efeitos das Normas  Imperativas (cogentes) – normas que não podem ser derrogadas pela vontades das partes. Ex: artigos da CF/88.  Proibitivas – são as que vedam a prática de certos atos. Ex: transacionar herança de pessoas que ainda esteja viva.  Facultativas – as que podem ser derrogadas pela vontade das partes. Ex: pagamento...  Punitivas – determinam uma pena, uma sanção. Ex. Quando o dever é uma omissão (Não Matar).
  • 30. Normas de Ordem Pública e Privada  Ordem Pública: são normas cogentes, de aplicação obrigatória.  Exemplos: norma de direito do trabalho, previdência social e seguro social, as de proteção aos menores e aos filhos etc.  Normas de ordem privada ou dispositivas: são as que vigoram enquanto a vontade dos interessados não convencionar de forma diversa, tendo, pois, caráter supletivo. Ex: contrato comum.
  • 31. Elaboração da Norma  3 Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si.  A competência Constitucional para elaboração da leis é do Poder Legislativo.  O Executivo colabora por meio de sanção e da publicação.
  • 32. Lei - conceito  Etimologia (estudo da origem das palavras)  Lei vem do verbo latino ligare, que quer dizer ligar. Lei vem da palavra latina legere, que significa ler.  Lei é algo que liga no sentido vincular!  Lei sendo escrita, há de ser lida!  “Lei é norma jurídica solenemente formulada e promulgada pelo poder competente, sobre relações de ordem interna e de interesse geral” Pedro Lessa
  • 33. Trâmite da Lei A) apresentação do projeto de lei; B) discussão e aprovação; C) sanção ou promulgação; D) publicação.
  • 34. Entrada em Vigor da Lei  O texto da Lei menciona ao final:  “Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”  Ou o Legislador pode estabelecer um prazo para a publicação da lei e sua entrada em vigor.  Se a lei não fizer qualquer menção, o prazo é de 45 dias após a sua publicação.  Exemplo: Novo CC lei 10.406 de 10/01/02 entrou em vigor no dia 11/01/2003.
  • 35. Eficácia das leis  Eficácia é o seu vigor e abrangência no tempo e no espaço.  Regras: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro  vacatio legis (vacância da lei)- designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor.
  • 36. Obrigatoriedade da lei  Após a publicação, a lei torna-se obrigatória para todas as pessoas, não podendo ser alegado o seu desconhecimento ou a sua ignorância.
  • 37. Revogação da lei  A revogação da lei é a ocasião em que a lei deixa de existir no ordenamento jurídico. Tem-se a revogação total (ab-rogação) e a parcial (derrogação).  A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais que não conflitem com a lei existente, não a revoga.
  • 38. Constituição Federal de 1988 Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis delegadas, Decretos Legislativos e Resoluções e Medidas Provisórias. Decretos Regulamentares Outras normas de hierarquia inferior: portarias, circulares etc...
  • 39. Integração da Norma Jurídica  Na aplicação da lei, o juiz realiza a subsunção do fato à norma (aplicação da lei) ou a integração da mesma. Na hipótese de ser omissa a lei (lacuna), o juiz utilizará os seguintes meios:  Analogia – é a adaptação de uma situação jurídica a outra semelhante, já objeto de cogitação ou decisão.  Ex: “Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito “(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” - DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942).
  • 40.  Princípios Gerais do Direito – são as exigências do ideal de justiça a ser concretizado na aplicação do direito. São fundamentos que estão contidos no ordenamento jurídico.  Exemplos: igualdade ou isonomia das partes, ampla defesa, do contraditório, devido processo legal, etc...  Obs: mescla-se não só as condições pessoais da causa em questão, mas a ética, a moral, a solidariedade humana, a dignidade da pessoa humana, os fins sociais da norma, etc... Integração da Norma Jurídica(continuação)
  • 41.  Costumes – prática reiterada, reconhecida.  Ex: cheque pós-datado. O cheque é um meio de pagamento à vista, mas tornou-se costume a sua emissão pós-datada.  Equidade – não conseguindo integrar a norma pelos meios acima, o juiz se socorrerá da equidade. Esta seria a busca da justiça ao caso, a ser aplicada pelo juiz atenuando o rigor da norma. Integração da Norma Jurídica(continuação)
  • 42. Bibliografia FERRAZ JUNIOR, Tércio S. Introdução ao estudo do direito. 4ed. São Paulo: Atlas, 2003; MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008; MELLO, Celso Antonio B. Curso de Direito Administrativo. 20ed. São Paulo: Malheiros, 2006. Bibliografia Complementar: BRANCATO, Ricardo Teixeira. Instituições de Direito Público e de Direito Privado. 12ed. São Paulo: Saraiva, 2003.