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Cálculos Trabalhistas Passo a Passo 
CÁLCULOS 
TRABALHISTAS 
PASSO A PASSO 
Autor: Wadih Habib 
Todos os direitos reservados. Nos termos da lei que resguarda os direitos autorais, é proibida a 
reprodução total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, 
inclusive através de processos reprográficos, e gravação, sem permissão por escrito do autor. 
Salvador, 2011 
CÁLCULO TRABALHISTA 
PRÁTICA 
Imaginemos a seguinte situação: 
Antônio Silva, brasileiro, solteiro, comerciário, nascido em 20/05/1988, filho de Maria 
Santos, portador da CTPS nº 0000, série 0000, inscrito no CPF/MF sob nº 000000000, 
portador do PIS nº 00000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, 20, Centro, 
Simões Filho/BA., foi contratado pela empresa Tintas & Tintas Comércio Ltda., inscrita no 
CNPJ/MF sob nº 000000, com sede localizada na Rua Castro Silva, Salvador/BA., em 
05/01/2011, para laborar na função de auxiliar administrativo, tendo sido dispensado 
imotivadamente em 06/05/2011, sem pré-aviso e sem pagamento das verbas rescisórias a 
que fazia jus, bem assim, não teve a sua CTPS anotada, portanto, não houve recolhimento 
do fundo de garantia por tempo de serviço. 
Recebeu o pagamento salarial alusivo ao mês de abril, restando pendente de pagamento 
os seis dias do mês de maio. Tinha uma remuneração mensal de R$ 600,00. 
Laborava de segunda à sexta-feira das 8h00min às 18h00min, com duas horas de 
intervalo para almoço e aos sábado das 8h00 às 12h00. 
DIREITOS RESCISÓRIOS 
Saldo de salários; 
Aviso prévio indenizado; 
Férias proporcionais + 1/3, conforme previsão na CRFB; 
13º salário proporcional;
Liberação do FGTS pelo código 01 (no presente caso, como não houve o regular depósito 
fundiário durante o vínculo empregatício, deverá ser postulado o pagamento de indenização 
substitutiva); 
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO 
Multa de 40% sobre o montante do FGTS (lembrando que sobre o montante do FGTS o 
Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do 
fundo amparo ao trabalhador e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do 
fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este 
pedido na inicial). 
Multa do art. 477 da CLT. 
Obs. Não incide FGTS sobre o aviso prévio indenizado nem sobre as férias indenizadas. 
CÁLCULO 
SALDO DE SALÁRIO: para se definir o valor alusivo ao saldo de salário é preciso que se 
divida o valor do salário por 30 (quantidade de dias no mês), assim, R$ 600,00/30 é igual a 
R$ 20,00, ou seja, o empregado ganha vinte reais por dia. Definido o valor diário, multiplica-se 
este valor pelo número de dias trabalhados no mês, que, de acordo com o caso em 
comento, foram seis dias no mês de maio, assim 20,00 x 6 é igual a R$120,00, 
Então o saldo de salário é igual a R$ 120,00. 
AVISO PRÉVIO - Sabe-se que nos contratos por prazo indeterminado, para que haja a 
ruptura contratual, faz-se necessário que a parte que deseje promover a ruptura do vínculo, 
comunique à outra, com antecedência de 30 dias, sob pena de indenizar este período (art. 
487 a 491 da CLT, adaptados ao que prescreve o art. 7º, XXI da Constituição da República. 
O instituto do aviso prévio serve para que a parte inocente, no atinente à ruptura 
contratual, tenha o tempo necessário para tomar as providências cabíveis; sendo que o 
empregado terá o prazo de 30 dias para buscar nova colocação no mercado de trabalho, 
enquanto que o empregador disporá de igual prazo para conseguir um substituto para a 
vaga do empregado demissionário. 
Caso a iniciativa de ruptura do contrato seja do empregador, este concederá o aviso prévio, 
com prazo de 30 dias de antecedência, tendo o empregado o direito de ter sua jornada, 
durante este prazo, reduzida em duas horas diárias, ou então o direito a folgar por sete dias 
consecutivos, ficando a seu critério a escolha, caso o empregador não conceda o pré-aviso, 
indenizará este período como se trabalhado fosse, integrando tal período ao contrato 
de trabalho para efeitos econômicos. 
Caso a iniciativa de ruptura do vínculo contratual seja do empregado, também, este deverá 
pré-avisar o empregador, com antecedência de 30 dias, sob pena de pagar a indenização 
correspondente ao período. 
O valor do aviso prévio indenizado será igual a uma remuneração mensal do empregado. 
Assim, no caso em tela o valor do Aviso prévio é de R$ 600,00 
FÉRIAS PROPORCIONAIS – Todo empregado que complete um ano no emprego, 
adquire o direito ao gozo de 30 dias de férias (caso não tenha, neste período, faltado 
injustificadamente ao serviço, pois, se houver faltado sem justificativa o tempo de férias 
diminuirá proporcionalmente, conforme se verá adiante). Após a aquisição do direito às 
férias, por parte do empregado, o empregador, tem o prazo de um ano para concedê-las. 
Caso a ruptura do contrato de trabalho ocorra, sem justo motivo, em prazo inferior a um 
ano, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, fará jus o empregado ao 
pagamento das férias proporcionais, equivalente ao período trabalhado, com a integração 
ao aviso prévio indenizado, se for o caso. 
Assim, no caso em discussão temos que o empregado trabalhou durante 04 (quatro) 
meses e 01 (um) dia, com a integração do aviso prévio ao tempo de serviço, conta-se 05 
(cinco) meses e um dia. Sendo que para este efeito, o número de dias trabalhados, quando
igual ou superior a 15, conta-se como um mês, desprezando-se o que for inferior a 15 dias, 
então, para efeito de férias proporcionais conta-se cinco meses de trabalho. 
Vamos ao cálculo: 5/12 avos de férias proporcionais, como se acha o valor? È simples, 
divide-se o valor do salário por 12 (referente aos meses do ano) e, multiplica-se por 05 
referente aos 4 meses trabalhados mais 1 mês de incorporação do aviso prévio indenizado, 
portanto: 
R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00. 
1/3 DE FÉRIAS – A Constituição da Republica brasileira, assegura o pagamento das 
férias acrescidas de 1/3, assim, para obter este valor deve-se dividir o quantitativo das 
férias por 3, então: 
R$ 250,00/3 = R$ 83,33. 
13º SALÁRIO PROPORCIONAL - A fórmula de cálculo é parecida com a utilizada para 
achar o valor das férias proporcionais, assim: R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00. 
FGTS – Far-se-á o calculo da indenização substitutiva uma vez que os depósitos não 
foram efetuados. Como sabemos, o empregador deve recolher mensalmente na conta 
vinculada do empregado o montante equivalente a 8% sobre sua remuneração, assim, a 
fórmula é a seguinte: salário mensal R$ 600,00 x 8% = R$ 48,00 x 5 meses trabalhados 
por causa da integração do aviso = R$ 240,00. 
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no 
mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário no importe de R$ 120,00, sobre este 
valor incide o FGTS, assim: R$ 120,000 x 8% = R$ 9,60 . 
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL : vimos que o empregado tem 
direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 250,00, assim: 
R$ 250,00 x 8% = R$ 20,00 . 
TOTAL FGTS : R$ 270,00 
MULTA DE 40% SOBRE O MONTANTE DO FGTS 
Este cálculo é simples: R$ 270,00 x 40% = R$ 108,00 
MULTA DO ART. 477 DA CLT 
Lembrando que segundo o disposto no art. 477 § 6º da CLT, o empregador, em caso de 
dispensa imotivada com aviso prévio indenizado, tem até o décimo dia, contado da data 
da notificação da demissão, para efetuar o pagamento, não efetuando o pagamento neste 
prazo incide na multa equivalente ao seu salário. 
MULTA DOA RT. 467 DA CLT 
Por sua vez o artigo 467 da CLT, diz que: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, 
havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado 
a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte 
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”. 
Desta forma a liquidação da rescisão em discussão ficaria da seguinte forma: 
Saldo de salários: R$ 120,00 
Aviso prévio indenizado: R$ 600,00 
Férias proporcionais: R$ 250,00 
1/3 de férias: R$ 83,33 
13º salário proporcional: R$ 250,00 
Indenização substitutiva ao FGTS: R$ 270,00 
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 108,00 
Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00
TOTAL R$ 2.281,33 
CALCULO DAS MESMAS VERBAS TRABALHISTAS COM O CÔMPUTO DE 
HORAS EXTRAS E REFLEXOS NAS VERBAS DE RSR, FÉRIAS COM 1/3, 
13º SALÁRIO, FGTS COM 40% 
Para tanto, vamos alterar a jornada declinada inicialmente como de 44 horas semanais 
para: De segunda à sexta-feira das 8h00min às 20h00min, com 1 hora de intervalo para 
almoço e aos sábados das 8h00 às 13h00, sem intervalo. 
Passo 1: Primeiro devemos achar o valor das horas extras e do Repouso Semanal 
Remunerado alusivo às horas extras. 
Cálculo das horas extras: 
A Jornada normal de trabalho será de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, ou 36 
horas semanais e 180 mensais para os bancários ou assemelhados, bem assim, para 
quem labora em turno ininterrupto de revezamento. 
Fórmula: Primeiro achamos o valor da hora normal - Remuneração dividida pelo número de 
horas: R$ 600,00/220 = R$ 2,72, a este valor acrescentamos o adicional de horas extras 
que a CRFB/88 estabelece em no mínimo 50%, podendo ser maior, por liberalidade do 
empregador ou negociação coletiva, no exemplo acrescentaremos o percentual 
Constitucional de 50%. Assim, valor da hora normal R$ 2,72 x 50% = R$ 1,36. 
VALOR DA HORA EXTRA = valor da hora normal mais valor do adicional, assim: 2,72 + 
1,36 = 4,08 
Desta forma, cada hora extraordinária será remunerada com R$ 4,08. 
Achamos o valor da hora extra agora vamos achar o número de horas extras laboradas por 
mês e o fazemos da seguinte forma: 
A jornada normal de trabalho assegurada constitucionalmente é de no máximo 8 horas 
diárias e 44 horas semanais. 
A carga mensal normal é de 220 horas. 
O empregado no caso em tela laborava de segunda à sexta das 8 às 20, com 1 hora de 
intervalo o que dá um total de: 8 às 20h = 12 horas, menos uma hora do intervalo = 11 
horas trabalhadas, menos a jornada normal que é de 8 horas diárias, temos então 3 horas 
extras laboradas de segunda a sexta. 
No sábado ele laborava das 08 às 13h, sem intervalo, como a jornada deveria ser de 4 
horas temos que nestes dias ele laborava 1 hora extra. 
Desta forma, o empregado laborava 15 horas extras de segunda a sexta (3 horas x 5 dias 
= 15 horas), mais uma hora no sábado, totalizando 16 horas semanais. 
Este mesmo cálculo pode ser feito de uma maneira mais simples, da seguinte forma: 
Trabalhava o empregado: 11 horas diárias, de segunda a sexta e 5 horas no sábado, 
totalizando: 11 x 5 = 55 + 5 horas do sábado = 60, menos a jornada semanal normal de 44 
horas, restam 16 hora extras semanais, os caminhos são diferentes os resultados são 
iguais. 
Então, já vimos que o empregado laborava 16 horas extras semanais, agora a pergunta é: 
como fazemos para achar a média diária de horas extras e, consequentemente, a média 
de horas extras laboradas no mês? 
A média mensal de dias se estabelece da seguinte forma: 
Dias da semana laborados média de dias 
2 ª a 6 ª 21
2 ª a sáb. 25 
2 ª a Dom 30 
FÓRMULA 1 - basta que se pegue o número de horas extras realizadas na semana, que 
como vimos são 16 e se divida pelo número de dias trabalhados 6 (segunda à sábado = 6 
dias). 
Então: 16/6 = 2,66 (média de horas extras diárias de segunda a sábado), agora pegamos 
este resultado e multiplicamos pela média de 25 dias trabalhados no mês, assim: 
2,66 x 25 = 66,5 horas extras mensais. 
FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta determina que se apure 
os dias efetivamente laborados: 
1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, exemplificando: digamos que em um 
determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, porque neste mês ocorreram 4 
domingos e dois feriados, como ficaria o cálculo: 
Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 
horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas 
extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, 
dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então 
multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrado o resultado de 58,58 
horas extras efetivamente laboradas. 
Assim, por este método apuraremos o número de horas efetivamente laboradas, sendo 
que se a apuração fosse por intermédio de cartões de ponto se contaria as horas dia a dia, 
utilizando-se a mesma fórmula, porém, de acordo ao comando sentencial. 
Horas extras efetivamente laboradas no mês tal: 58,58 
Lembrando que, neste caso, quando da apuração dos reflexos das horas extras nos RSRs, 
serão computados 6 dias de repouso, conforme trataremos mais adiante no tópico alusivo 
aos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados. 
FÓRMULA 3 - Outra fórmula de cálculo utilizada pelos calculistas das varas do trabalho é a 
seguinte: 
Número de horas semanais multiplicado pela média de 4,28 semanas no mês, assim: 
16 x 4,28 = 68,48 
Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos esta última fórmula : 
VALOR DAS HORAS EXTRAS MENSAIS 
Inicialmente, vale ressaltar que a hora é dividida em 60 frações (minutos), enquanto que a 
unidade monetária é dividida em 100 partes (centavos), assim, quando a hora for 
incompleta, os minutos devem ser transformados em centésimos de horas, vejam o 
exemplo: 
1h45min (uma hora e quarenta e cinco minutos), como fazemos para transformar 45 
minutos em centésimos de hora? É fácil, divide-se 45 por 60, assim: 45 / 60 = 0,75, desta 
forma, 1:45h, corresponde a 1,75 horas centesimais, ficando, apta ao cálculo matemático. 
Já sabemos que o empregado laborava 68,48 horas extras mensais, agora vamos 
transformar este número em pecúnia: 
Vimos lá atrás que o valor da hora extra é igual a R$ 4,08, então multiplicamos este número 
pelo quantitativo de horas extras laboradas no mês, ou seja: 
68,48 x R$ 4,08 = R$ 279,39
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL 
REMUNERADO 
O artigo 7º da Lei 605/49 determina que seja realizado o cômputo das horas extras 
habitualmente prestadas na remuneração dos repousos semanais, desta forma passemos 
ao cálculo: 
Existem diversos métodos de cálculo do reflexo das horas extras sobre o RSR, vejamos 
cada uma delas: 
FÓRMULA 1 – (média ponderada) Pega-se o valor das horas extras no mês e divide-se por 
5 (1/5), ou multiplica-se por 20%, esta é a fórmula que considera a média de 5 repousos 
semanais por mês 
Assim, como adotamos para efeito do presente cálculo a apuração do valor das horas 
extras mensais, tomando como base a média de 4,28 semanas por mês, utilizaremos o 
valor encontrado de R$ 279,39, então pegamos este valor e dividimos por 5: 
R$ 279,39 /5 = R$ 55,87 (valor alusivo ao reflexo das horas extras no rsr). 
FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta manda que se apure os 
dias efetivamente laborados: 
1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, conta-se também os dias destinados 
ao repouso remunerado no mês (domingos e feriados), exemplificando: digamos que em 
um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, e tenha tido, neste mês, 4 
domingos e dois feriados, assim, seriam seis dias de repouso, como ficaria o cálculo: 
Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 
horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas 
extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, 
dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então 
multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrando o resultado de 
58,58 horas extras efetivamente laboradas, agora, apuraremos o reflexo destas horas nos 
RSRs, e isto é fácil, basta que peguemos a média de horas diárias 2,66 e multipliquemos 
por 6 dias de repouso no mês, encontrando o resultado de 15,96 horas, correspondente 
aos repousos semanais remunerados, ficando assim o cálculo: 
Reflexo das horas extras no RSR deste mês: pegamos o número de horas 15,96 horas 
correspondentes aos dias de RSRs e multiplicamos pelo valor da hora extra: 
15,96 x R$ 4,08 = R$ 65,11 valor correspondente a diferença de repouso semanal 
remunerado em virtude do reflexo das horas extras. 
FÓRMULA 3 – (média ponderada) considerando como quantia de RSR 1/6 (um sexto), 
quando a jornada laborada for de segunda a sábado, também se emprega a média de 1/6, 
o que para o empregado é mais desvantajoso, entretanto, é preciso que se saiba como 
fazer este cálculo: 
Pega-se o valor das horas extras R$ R$ 279,39 e divide-se por 6: 
R$ 279,39 /6 = R$ 46,56 (alusivo ao reflexo das horas extras no rsr). 
Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos a fórmula 01 (média ponderada de 
1/5 ou 20%) : 
Então vamos refazer os cálculos: 
SALÁRIO BASE R$ 600,00 
VALOR DAS HORAS EXTRAS R$ 279,39
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR R$ 55,87 
SALÁRIO REPERCUTIDO R$ 935,26 
Com a incorporação das horas extras e do repouso semanal remunerado o valor da 
remuneração passa a ser R$ 935,26 
Portanto: 
Horas extras não pagas ao longo do vínculo empregatício 
Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, 
serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo: 
R$ 279,39 (valor da hora extra mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 1.117,56 
RSR não pagos ao longo do vínculo empregatício 
Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, 
serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo: 
R$ 55,87 (valor do RSR mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 223,48 
Saldo de salários 
Divide-se o valor de R$ 935,26, por 30 dias, o resultado encontrado é multiplicado pelos 
dias trabalhados que não foram pagos: 
R$ 935,26 / 30 = R$ 31,17 x 6 = R$ 187,05 
Saldo de salário: R$ 187,05 
Aviso prévio 
Com a integração das horas extras e RSR o valor do Aviso prévio indenizado passa a ser 
de: R$ 935,26 
Férias proporcionais 
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e do RSR por doze 
(meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados 
com a integração do aviso prévio, assim: 
R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69 
1/3 DE FÉRIAS – Como vimos no exemplo citado quando da elaboração dos cálculos sem 
horas extras e repercussão no RSR, a Constituição da Republica brasileira assegura o 
gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário 
normal, por sua vez o § 5º do art.142 da CLT dispõe que serão computados no salário que 
servirá de base à efetivação do cálculo da remuneração das férias os adicionais: por 
trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, sendo que o artigo 457 do mesmo 
diploma consolidado, conceitua como salário a importância paga diretamente pelo 
empregador, asseverando, ainda, que integram o salário, além da importância fixa ajustada: 
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens (desde que não 
excedam a 50% do salário percebido pelo empregado), abonos pagos pelo empregador e 
as utilidades fornecidas tais como: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 
in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao 
empregado. 
Vamos ao cálculo: 
Valor das férias proporcionais = R$ 389,69 divido por 3 = R$ 129,89 
Valor total das férias acrescidas de 1/3 = R$ 519,58
13º salário proporcional 
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e RSR por doze 
(meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados 
com a integração do aviso prévio, assim: 
R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69 
Reflexo das horas extras e RSR no FGTS 
Como vimos no exemplo anteriormente citado, no atinente ao valor dos cálculos sem horas 
extras e RSR, o valor do FGTS normal a ser recolhido é de R$ 240,00, como existe uma 
média de R$ 279,39, referente ao valor mensal das horas extras que não foram pagas, 
bem como a diferença do RSR no importe de R$ 55,87, que somados totalizam R$ 335,26, 
calcularemos sobre este valor a incidência de 8% alusivo aos depósitos fundiários: 
R$ 335,26 x 8% = 26,82, valor mensal do FGTS sobre as horas extras e RSR, como foram 
5 meses laborados (por conta da integração do aviso prévio), então, multiplicamos este 
valor por 5: 
R$ 26,82 x 5 = R$ 134,10 
Para acharmos a diferença de horas extras sobre os 40% da multa do FGTS, 
multiplicamos R$ 134,10 por 40%: 
R$ 134,10 x 40% = R$ 53,64 
Assim: 
FGTS normal: R$ 240,00 
Multa de 40% sobre o montante do FGTS normal: R$ 96,00 
Diferença de FGTS em função das horas extras e RSR R$ 134,10 
Diferença da multa de 40% sobre o FGTS R$ 53,64 
Total R$ 523,74 
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no 
mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário devidamente repercutidos das horas 
extras e RSR, no importe de R$ 187,05 sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 187,05 
x 8% = R$ 14,96 . 
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL : vimos que o empregado tem 
direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 389,69, assim: 
R$ 389,69 x 8% = R$ 31,17 . 
RESUMO DOS CÁLCULOS 
Horas extras R$ 1.117,56 
RSR R$ 223,48 
Saldo de salários: R$ 187,05 
Aviso prévio indenizado: R$ 935,26 
Férias proporcionais: R$ 389,69 
1/3 de férias: R$ 129,89 
13º salário proporcional: R$ 389,69 
FGTS sobre o salário base R$ 240,00 
Diferença de FGTS, em face da repercussão: R$ 134,10 
FGTS sobre saldo de salário, 13º e férias com 1/3 R$ 46,13 
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 168,09 
Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00 
TOTAL R$ 4.560,94 
Lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de 
contribuição social, que vai para os cofres do FGTS e tem a finalidade de custear o 
pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se 
faz necessário formular este pedido na inicial).
JURISPRUDÊNCIA SOBRE CÁLCULO TRABALHISTA 
Autorização do cômputo do reflexo do RSR sobre as demais verbas 
“(….)Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Diferenças. Não se 
viabiliza o conhecimentode recurso despido do pressuposto subjetivo relativo ao interesse, 
caracterizado pela ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. Reflexos 
do adicional noturno pago sobre RSR e feriados. Incontroversa a entrega da prestação 
jurisdicional nos exatos termos do pedido, resta flagrante a ausência de interesse do 
reclamante em promover a reforma do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário. 
Recurso de revista não conhecido. Reflexos das horas extras pagas sobre RSR e feriados. 
Esta Corte uniformizadora já firmou entendimento pacífico no sentido de que as horas 
extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal 
remunerado, consoante se extrai da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho. O valor 
do repouso semanal remunerado daí resultante deverá ser considerado no cômputo das 
demais verbas salariais, pois integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do 
artigo 10 do Decreto 27.048/49. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 722.303/2001.5; 
1 ª Turma; relator ministro Lelio Bentes Corrêa; DJU 28-03-2008; pág. 131) 
EM SENTIDO CONTRÁRIO 
“Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos dos repousos 
semanais enriquecidos com a integração das horas extraordinárias sobre o 13º, férias, 
aviso prévio e FGTS de 40%. Impossibilidade. Bis in idem. A pretensão do empregado 
mensalista de ver a reclamada condenada ao pagamento de reflexos das horas 
extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para cálculo dos 
reflexos no 13º, férias, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo 
pagamento pela mesma parcela. Embargos conhecidos e desprovidos. 
(E-RR-2.575/2003-006-02-00.5, DJ 13-06-2008, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga) 
Embargos sujeitos à sistemática da Lei 11.496/07 – Reflexos dos repousos semanais 
remunerados majorados com a integração das horas com a integração das horas extras 
em outras verbas bis in idem. 1) Inexiste razão para que o repouso semanal remunerado 
integre outras verbas, em decorrência de as horas extras habitualmente prestadas serem 
computadas no seu cálculo, conforme estabelecido pelas Súmulas 347 e 376, II do TST. 2) 
A repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em 
outras verbas, mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já 
incluídos no salário os valores pertinentes aos RSR’s, conforme estabelece o artigo 7º, § 2º, 
da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. Embargos conhecidos, mas desprovidos. 
(E-RR-2.514/2002-058-02-00.6, DJ 30-0502008, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen 
Peduzzi) 
1
JURISPRUDÊNCIA SOBRE CÁLCULO TRABALHISTA 
Autorização do cômputo do reflexo do RSR sobre as demais verbas 
“(….)Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Diferenças. Não se 
viabiliza o conhecimentode recurso despido do pressuposto subjetivo relativo ao interesse, 
caracterizado pela ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. Reflexos 
do adicional noturno pago sobre RSR e feriados. Incontroversa a entrega da prestação 
jurisdicional nos exatos termos do pedido, resta flagrante a ausência de interesse do 
reclamante em promover a reforma do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário. 
Recurso de revista não conhecido. Reflexos das horas extras pagas sobre RSR e feriados. 
Esta Corte uniformizadora já firmou entendimento pacífico no sentido de que as horas 
extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal 
remunerado, consoante se extrai da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho. O valor 
do repouso semanal remunerado daí resultante deverá ser considerado no cômputo das 
demais verbas salariais, pois integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do 
artigo 10 do Decreto 27.048/49. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 722.303/2001.5; 
1 ª Turma; relator ministro Lelio Bentes Corrêa; DJU 28-03-2008; pág. 131) 
EM SENTIDO CONTRÁRIO 
“Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos dos repousos 
semanais enriquecidos com a integração das horas extraordinárias sobre o 13º, férias, 
aviso prévio e FGTS de 40%. Impossibilidade. Bis in idem. A pretensão do empregado 
mensalista de ver a reclamada condenada ao pagamento de reflexos das horas 
extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para cálculo dos 
reflexos no 13º, férias, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo 
pagamento pela mesma parcela. Embargos conhecidos e desprovidos. 
(E-RR-2.575/2003-006-02-00.5, DJ 13-06-2008, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga) 
Embargos sujeitos à sistemática da Lei 11.496/07 – Reflexos dos repousos semanais 
remunerados majorados com a integração das horas com a integração das horas extras 
em outras verbas bis in idem. 1) Inexiste razão para que o repouso semanal remunerado 
integre outras verbas, em decorrência de as horas extras habitualmente prestadas serem 
computadas no seu cálculo, conforme estabelecido pelas Súmulas 347 e 376, II do TST. 2) 
A repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em 
outras verbas, mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já 
incluídos no salário os valores pertinentes aos RSR’s, conforme estabelece o artigo 7º, § 2º, 
da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. Embargos conhecidos, mas desprovidos. 
(E-RR-2.514/2002-058-02-00.6, DJ 30-0502008, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen 
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Cálculos Trabalhistas Passo

  • 1. Cálculos Trabalhistas Passo a Passo CÁLCULOS TRABALHISTAS PASSO A PASSO Autor: Wadih Habib Todos os direitos reservados. Nos termos da lei que resguarda os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, e gravação, sem permissão por escrito do autor. Salvador, 2011 CÁLCULO TRABALHISTA PRÁTICA Imaginemos a seguinte situação: Antônio Silva, brasileiro, solteiro, comerciário, nascido em 20/05/1988, filho de Maria Santos, portador da CTPS nº 0000, série 0000, inscrito no CPF/MF sob nº 000000000, portador do PIS nº 00000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, 20, Centro, Simões Filho/BA., foi contratado pela empresa Tintas & Tintas Comércio Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 000000, com sede localizada na Rua Castro Silva, Salvador/BA., em 05/01/2011, para laborar na função de auxiliar administrativo, tendo sido dispensado imotivadamente em 06/05/2011, sem pré-aviso e sem pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus, bem assim, não teve a sua CTPS anotada, portanto, não houve recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço. Recebeu o pagamento salarial alusivo ao mês de abril, restando pendente de pagamento os seis dias do mês de maio. Tinha uma remuneração mensal de R$ 600,00. Laborava de segunda à sexta-feira das 8h00min às 18h00min, com duas horas de intervalo para almoço e aos sábado das 8h00 às 12h00. DIREITOS RESCISÓRIOS Saldo de salários; Aviso prévio indenizado; Férias proporcionais + 1/3, conforme previsão na CRFB; 13º salário proporcional;
  • 2. Liberação do FGTS pelo código 01 (no presente caso, como não houve o regular depósito fundiário durante o vínculo empregatício, deverá ser postulado o pagamento de indenização substitutiva); FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO Multa de 40% sobre o montante do FGTS (lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do fundo amparo ao trabalhador e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial). Multa do art. 477 da CLT. Obs. Não incide FGTS sobre o aviso prévio indenizado nem sobre as férias indenizadas. CÁLCULO SALDO DE SALÁRIO: para se definir o valor alusivo ao saldo de salário é preciso que se divida o valor do salário por 30 (quantidade de dias no mês), assim, R$ 600,00/30 é igual a R$ 20,00, ou seja, o empregado ganha vinte reais por dia. Definido o valor diário, multiplica-se este valor pelo número de dias trabalhados no mês, que, de acordo com o caso em comento, foram seis dias no mês de maio, assim 20,00 x 6 é igual a R$120,00, Então o saldo de salário é igual a R$ 120,00. AVISO PRÉVIO - Sabe-se que nos contratos por prazo indeterminado, para que haja a ruptura contratual, faz-se necessário que a parte que deseje promover a ruptura do vínculo, comunique à outra, com antecedência de 30 dias, sob pena de indenizar este período (art. 487 a 491 da CLT, adaptados ao que prescreve o art. 7º, XXI da Constituição da República. O instituto do aviso prévio serve para que a parte inocente, no atinente à ruptura contratual, tenha o tempo necessário para tomar as providências cabíveis; sendo que o empregado terá o prazo de 30 dias para buscar nova colocação no mercado de trabalho, enquanto que o empregador disporá de igual prazo para conseguir um substituto para a vaga do empregado demissionário. Caso a iniciativa de ruptura do contrato seja do empregador, este concederá o aviso prévio, com prazo de 30 dias de antecedência, tendo o empregado o direito de ter sua jornada, durante este prazo, reduzida em duas horas diárias, ou então o direito a folgar por sete dias consecutivos, ficando a seu critério a escolha, caso o empregador não conceda o pré-aviso, indenizará este período como se trabalhado fosse, integrando tal período ao contrato de trabalho para efeitos econômicos. Caso a iniciativa de ruptura do vínculo contratual seja do empregado, também, este deverá pré-avisar o empregador, com antecedência de 30 dias, sob pena de pagar a indenização correspondente ao período. O valor do aviso prévio indenizado será igual a uma remuneração mensal do empregado. Assim, no caso em tela o valor do Aviso prévio é de R$ 600,00 FÉRIAS PROPORCIONAIS – Todo empregado que complete um ano no emprego, adquire o direito ao gozo de 30 dias de férias (caso não tenha, neste período, faltado injustificadamente ao serviço, pois, se houver faltado sem justificativa o tempo de férias diminuirá proporcionalmente, conforme se verá adiante). Após a aquisição do direito às férias, por parte do empregado, o empregador, tem o prazo de um ano para concedê-las. Caso a ruptura do contrato de trabalho ocorra, sem justo motivo, em prazo inferior a um ano, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, fará jus o empregado ao pagamento das férias proporcionais, equivalente ao período trabalhado, com a integração ao aviso prévio indenizado, se for o caso. Assim, no caso em discussão temos que o empregado trabalhou durante 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, com a integração do aviso prévio ao tempo de serviço, conta-se 05 (cinco) meses e um dia. Sendo que para este efeito, o número de dias trabalhados, quando
  • 3. igual ou superior a 15, conta-se como um mês, desprezando-se o que for inferior a 15 dias, então, para efeito de férias proporcionais conta-se cinco meses de trabalho. Vamos ao cálculo: 5/12 avos de férias proporcionais, como se acha o valor? È simples, divide-se o valor do salário por 12 (referente aos meses do ano) e, multiplica-se por 05 referente aos 4 meses trabalhados mais 1 mês de incorporação do aviso prévio indenizado, portanto: R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00. 1/3 DE FÉRIAS – A Constituição da Republica brasileira, assegura o pagamento das férias acrescidas de 1/3, assim, para obter este valor deve-se dividir o quantitativo das férias por 3, então: R$ 250,00/3 = R$ 83,33. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - A fórmula de cálculo é parecida com a utilizada para achar o valor das férias proporcionais, assim: R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00. FGTS – Far-se-á o calculo da indenização substitutiva uma vez que os depósitos não foram efetuados. Como sabemos, o empregador deve recolher mensalmente na conta vinculada do empregado o montante equivalente a 8% sobre sua remuneração, assim, a fórmula é a seguinte: salário mensal R$ 600,00 x 8% = R$ 48,00 x 5 meses trabalhados por causa da integração do aviso = R$ 240,00. FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário no importe de R$ 120,00, sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 120,000 x 8% = R$ 9,60 . FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL : vimos que o empregado tem direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 250,00, assim: R$ 250,00 x 8% = R$ 20,00 . TOTAL FGTS : R$ 270,00 MULTA DE 40% SOBRE O MONTANTE DO FGTS Este cálculo é simples: R$ 270,00 x 40% = R$ 108,00 MULTA DO ART. 477 DA CLT Lembrando que segundo o disposto no art. 477 § 6º da CLT, o empregador, em caso de dispensa imotivada com aviso prévio indenizado, tem até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, para efetuar o pagamento, não efetuando o pagamento neste prazo incide na multa equivalente ao seu salário. MULTA DOA RT. 467 DA CLT Por sua vez o artigo 467 da CLT, diz que: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”. Desta forma a liquidação da rescisão em discussão ficaria da seguinte forma: Saldo de salários: R$ 120,00 Aviso prévio indenizado: R$ 600,00 Férias proporcionais: R$ 250,00 1/3 de férias: R$ 83,33 13º salário proporcional: R$ 250,00 Indenização substitutiva ao FGTS: R$ 270,00 Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 108,00 Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00
  • 4. TOTAL R$ 2.281,33 CALCULO DAS MESMAS VERBAS TRABALHISTAS COM O CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NAS VERBAS DE RSR, FÉRIAS COM 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS COM 40% Para tanto, vamos alterar a jornada declinada inicialmente como de 44 horas semanais para: De segunda à sexta-feira das 8h00min às 20h00min, com 1 hora de intervalo para almoço e aos sábados das 8h00 às 13h00, sem intervalo. Passo 1: Primeiro devemos achar o valor das horas extras e do Repouso Semanal Remunerado alusivo às horas extras. Cálculo das horas extras: A Jornada normal de trabalho será de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, ou 36 horas semanais e 180 mensais para os bancários ou assemelhados, bem assim, para quem labora em turno ininterrupto de revezamento. Fórmula: Primeiro achamos o valor da hora normal - Remuneração dividida pelo número de horas: R$ 600,00/220 = R$ 2,72, a este valor acrescentamos o adicional de horas extras que a CRFB/88 estabelece em no mínimo 50%, podendo ser maior, por liberalidade do empregador ou negociação coletiva, no exemplo acrescentaremos o percentual Constitucional de 50%. Assim, valor da hora normal R$ 2,72 x 50% = R$ 1,36. VALOR DA HORA EXTRA = valor da hora normal mais valor do adicional, assim: 2,72 + 1,36 = 4,08 Desta forma, cada hora extraordinária será remunerada com R$ 4,08. Achamos o valor da hora extra agora vamos achar o número de horas extras laboradas por mês e o fazemos da seguinte forma: A jornada normal de trabalho assegurada constitucionalmente é de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais. A carga mensal normal é de 220 horas. O empregado no caso em tela laborava de segunda à sexta das 8 às 20, com 1 hora de intervalo o que dá um total de: 8 às 20h = 12 horas, menos uma hora do intervalo = 11 horas trabalhadas, menos a jornada normal que é de 8 horas diárias, temos então 3 horas extras laboradas de segunda a sexta. No sábado ele laborava das 08 às 13h, sem intervalo, como a jornada deveria ser de 4 horas temos que nestes dias ele laborava 1 hora extra. Desta forma, o empregado laborava 15 horas extras de segunda a sexta (3 horas x 5 dias = 15 horas), mais uma hora no sábado, totalizando 16 horas semanais. Este mesmo cálculo pode ser feito de uma maneira mais simples, da seguinte forma: Trabalhava o empregado: 11 horas diárias, de segunda a sexta e 5 horas no sábado, totalizando: 11 x 5 = 55 + 5 horas do sábado = 60, menos a jornada semanal normal de 44 horas, restam 16 hora extras semanais, os caminhos são diferentes os resultados são iguais. Então, já vimos que o empregado laborava 16 horas extras semanais, agora a pergunta é: como fazemos para achar a média diária de horas extras e, consequentemente, a média de horas extras laboradas no mês? A média mensal de dias se estabelece da seguinte forma: Dias da semana laborados média de dias 2 ª a 6 ª 21
  • 5. 2 ª a sáb. 25 2 ª a Dom 30 FÓRMULA 1 - basta que se pegue o número de horas extras realizadas na semana, que como vimos são 16 e se divida pelo número de dias trabalhados 6 (segunda à sábado = 6 dias). Então: 16/6 = 2,66 (média de horas extras diárias de segunda a sábado), agora pegamos este resultado e multiplicamos pela média de 25 dias trabalhados no mês, assim: 2,66 x 25 = 66,5 horas extras mensais. FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta determina que se apure os dias efetivamente laborados: 1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, exemplificando: digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, porque neste mês ocorreram 4 domingos e dois feriados, como ficaria o cálculo: Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrado o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas. Assim, por este método apuraremos o número de horas efetivamente laboradas, sendo que se a apuração fosse por intermédio de cartões de ponto se contaria as horas dia a dia, utilizando-se a mesma fórmula, porém, de acordo ao comando sentencial. Horas extras efetivamente laboradas no mês tal: 58,58 Lembrando que, neste caso, quando da apuração dos reflexos das horas extras nos RSRs, serão computados 6 dias de repouso, conforme trataremos mais adiante no tópico alusivo aos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados. FÓRMULA 3 - Outra fórmula de cálculo utilizada pelos calculistas das varas do trabalho é a seguinte: Número de horas semanais multiplicado pela média de 4,28 semanas no mês, assim: 16 x 4,28 = 68,48 Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos esta última fórmula : VALOR DAS HORAS EXTRAS MENSAIS Inicialmente, vale ressaltar que a hora é dividida em 60 frações (minutos), enquanto que a unidade monetária é dividida em 100 partes (centavos), assim, quando a hora for incompleta, os minutos devem ser transformados em centésimos de horas, vejam o exemplo: 1h45min (uma hora e quarenta e cinco minutos), como fazemos para transformar 45 minutos em centésimos de hora? É fácil, divide-se 45 por 60, assim: 45 / 60 = 0,75, desta forma, 1:45h, corresponde a 1,75 horas centesimais, ficando, apta ao cálculo matemático. Já sabemos que o empregado laborava 68,48 horas extras mensais, agora vamos transformar este número em pecúnia: Vimos lá atrás que o valor da hora extra é igual a R$ 4,08, então multiplicamos este número pelo quantitativo de horas extras laboradas no mês, ou seja: 68,48 x R$ 4,08 = R$ 279,39
  • 6. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO O artigo 7º da Lei 605/49 determina que seja realizado o cômputo das horas extras habitualmente prestadas na remuneração dos repousos semanais, desta forma passemos ao cálculo: Existem diversos métodos de cálculo do reflexo das horas extras sobre o RSR, vejamos cada uma delas: FÓRMULA 1 – (média ponderada) Pega-se o valor das horas extras no mês e divide-se por 5 (1/5), ou multiplica-se por 20%, esta é a fórmula que considera a média de 5 repousos semanais por mês Assim, como adotamos para efeito do presente cálculo a apuração do valor das horas extras mensais, tomando como base a média de 4,28 semanas por mês, utilizaremos o valor encontrado de R$ 279,39, então pegamos este valor e dividimos por 5: R$ 279,39 /5 = R$ 55,87 (valor alusivo ao reflexo das horas extras no rsr). FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta manda que se apure os dias efetivamente laborados: 1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, conta-se também os dias destinados ao repouso remunerado no mês (domingos e feriados), exemplificando: digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, e tenha tido, neste mês, 4 domingos e dois feriados, assim, seriam seis dias de repouso, como ficaria o cálculo: Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrando o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas, agora, apuraremos o reflexo destas horas nos RSRs, e isto é fácil, basta que peguemos a média de horas diárias 2,66 e multipliquemos por 6 dias de repouso no mês, encontrando o resultado de 15,96 horas, correspondente aos repousos semanais remunerados, ficando assim o cálculo: Reflexo das horas extras no RSR deste mês: pegamos o número de horas 15,96 horas correspondentes aos dias de RSRs e multiplicamos pelo valor da hora extra: 15,96 x R$ 4,08 = R$ 65,11 valor correspondente a diferença de repouso semanal remunerado em virtude do reflexo das horas extras. FÓRMULA 3 – (média ponderada) considerando como quantia de RSR 1/6 (um sexto), quando a jornada laborada for de segunda a sábado, também se emprega a média de 1/6, o que para o empregado é mais desvantajoso, entretanto, é preciso que se saiba como fazer este cálculo: Pega-se o valor das horas extras R$ R$ 279,39 e divide-se por 6: R$ 279,39 /6 = R$ 46,56 (alusivo ao reflexo das horas extras no rsr). Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos a fórmula 01 (média ponderada de 1/5 ou 20%) : Então vamos refazer os cálculos: SALÁRIO BASE R$ 600,00 VALOR DAS HORAS EXTRAS R$ 279,39
  • 7. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR R$ 55,87 SALÁRIO REPERCUTIDO R$ 935,26 Com a incorporação das horas extras e do repouso semanal remunerado o valor da remuneração passa a ser R$ 935,26 Portanto: Horas extras não pagas ao longo do vínculo empregatício Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo: R$ 279,39 (valor da hora extra mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 1.117,56 RSR não pagos ao longo do vínculo empregatício Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo: R$ 55,87 (valor do RSR mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 223,48 Saldo de salários Divide-se o valor de R$ 935,26, por 30 dias, o resultado encontrado é multiplicado pelos dias trabalhados que não foram pagos: R$ 935,26 / 30 = R$ 31,17 x 6 = R$ 187,05 Saldo de salário: R$ 187,05 Aviso prévio Com a integração das horas extras e RSR o valor do Aviso prévio indenizado passa a ser de: R$ 935,26 Férias proporcionais Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e do RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim: R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69 1/3 DE FÉRIAS – Como vimos no exemplo citado quando da elaboração dos cálculos sem horas extras e repercussão no RSR, a Constituição da Republica brasileira assegura o gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal, por sua vez o § 5º do art.142 da CLT dispõe que serão computados no salário que servirá de base à efetivação do cálculo da remuneração das férias os adicionais: por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, sendo que o artigo 457 do mesmo diploma consolidado, conceitua como salário a importância paga diretamente pelo empregador, asseverando, ainda, que integram o salário, além da importância fixa ajustada: as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens (desde que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado), abonos pagos pelo empregador e as utilidades fornecidas tais como: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Vamos ao cálculo: Valor das férias proporcionais = R$ 389,69 divido por 3 = R$ 129,89 Valor total das férias acrescidas de 1/3 = R$ 519,58
  • 8. 13º salário proporcional Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim: R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69 Reflexo das horas extras e RSR no FGTS Como vimos no exemplo anteriormente citado, no atinente ao valor dos cálculos sem horas extras e RSR, o valor do FGTS normal a ser recolhido é de R$ 240,00, como existe uma média de R$ 279,39, referente ao valor mensal das horas extras que não foram pagas, bem como a diferença do RSR no importe de R$ 55,87, que somados totalizam R$ 335,26, calcularemos sobre este valor a incidência de 8% alusivo aos depósitos fundiários: R$ 335,26 x 8% = 26,82, valor mensal do FGTS sobre as horas extras e RSR, como foram 5 meses laborados (por conta da integração do aviso prévio), então, multiplicamos este valor por 5: R$ 26,82 x 5 = R$ 134,10 Para acharmos a diferença de horas extras sobre os 40% da multa do FGTS, multiplicamos R$ 134,10 por 40%: R$ 134,10 x 40% = R$ 53,64 Assim: FGTS normal: R$ 240,00 Multa de 40% sobre o montante do FGTS normal: R$ 96,00 Diferença de FGTS em função das horas extras e RSR R$ 134,10 Diferença da multa de 40% sobre o FGTS R$ 53,64 Total R$ 523,74 FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário devidamente repercutidos das horas extras e RSR, no importe de R$ 187,05 sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 187,05 x 8% = R$ 14,96 . FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL : vimos que o empregado tem direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 389,69, assim: R$ 389,69 x 8% = R$ 31,17 . RESUMO DOS CÁLCULOS Horas extras R$ 1.117,56 RSR R$ 223,48 Saldo de salários: R$ 187,05 Aviso prévio indenizado: R$ 935,26 Férias proporcionais: R$ 389,69 1/3 de férias: R$ 129,89 13º salário proporcional: R$ 389,69 FGTS sobre o salário base R$ 240,00 Diferença de FGTS, em face da repercussão: R$ 134,10 FGTS sobre saldo de salário, 13º e férias com 1/3 R$ 46,13 Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 168,09 Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00 TOTAL R$ 4.560,94 Lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do FGTS e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial).
  • 9. JURISPRUDÊNCIA SOBRE CÁLCULO TRABALHISTA Autorização do cômputo do reflexo do RSR sobre as demais verbas “(….)Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Diferenças. Não se viabiliza o conhecimentode recurso despido do pressuposto subjetivo relativo ao interesse, caracterizado pela ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. Reflexos do adicional noturno pago sobre RSR e feriados. Incontroversa a entrega da prestação jurisdicional nos exatos termos do pedido, resta flagrante a ausência de interesse do reclamante em promover a reforma do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. Reflexos das horas extras pagas sobre RSR e feriados. Esta Corte uniformizadora já firmou entendimento pacífico no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, consoante se extrai da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho. O valor do repouso semanal remunerado daí resultante deverá ser considerado no cômputo das demais verbas salariais, pois integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 10 do Decreto 27.048/49. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 722.303/2001.5; 1 ª Turma; relator ministro Lelio Bentes Corrêa; DJU 28-03-2008; pág. 131) EM SENTIDO CONTRÁRIO “Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos dos repousos semanais enriquecidos com a integração das horas extraordinárias sobre o 13º, férias, aviso prévio e FGTS de 40%. Impossibilidade. Bis in idem. A pretensão do empregado mensalista de ver a reclamada condenada ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para cálculo dos reflexos no 13º, férias, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-2.575/2003-006-02-00.5, DJ 13-06-2008, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga) Embargos sujeitos à sistemática da Lei 11.496/07 – Reflexos dos repousos semanais remunerados majorados com a integração das horas com a integração das horas extras em outras verbas bis in idem. 1) Inexiste razão para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas, em decorrência de as horas extras habitualmente prestadas serem computadas no seu cálculo, conforme estabelecido pelas Súmulas 347 e 376, II do TST. 2) A repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em outras verbas, mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já incluídos no salário os valores pertinentes aos RSR’s, conforme estabelece o artigo 7º, § 2º, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. Embargos conhecidos, mas desprovidos. (E-RR-2.514/2002-058-02-00.6, DJ 30-0502008, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi) 1
  • 10. JURISPRUDÊNCIA SOBRE CÁLCULO TRABALHISTA Autorização do cômputo do reflexo do RSR sobre as demais verbas “(….)Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Diferenças. Não se viabiliza o conhecimentode recurso despido do pressuposto subjetivo relativo ao interesse, caracterizado pela ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. Reflexos do adicional noturno pago sobre RSR e feriados. Incontroversa a entrega da prestação jurisdicional nos exatos termos do pedido, resta flagrante a ausência de interesse do reclamante em promover a reforma do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. Reflexos das horas extras pagas sobre RSR e feriados. Esta Corte uniformizadora já firmou entendimento pacífico no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, consoante se extrai da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho. O valor do repouso semanal remunerado daí resultante deverá ser considerado no cômputo das demais verbas salariais, pois integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 10 do Decreto 27.048/49. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 722.303/2001.5; 1 ª Turma; relator ministro Lelio Bentes Corrêa; DJU 28-03-2008; pág. 131) EM SENTIDO CONTRÁRIO “Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos dos repousos semanais enriquecidos com a integração das horas extraordinárias sobre o 13º, férias, aviso prévio e FGTS de 40%. Impossibilidade. Bis in idem. A pretensão do empregado mensalista de ver a reclamada condenada ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para cálculo dos reflexos no 13º, férias, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-2.575/2003-006-02-00.5, DJ 13-06-2008, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga) Embargos sujeitos à sistemática da Lei 11.496/07 – Reflexos dos repousos semanais remunerados majorados com a integração das horas com a integração das horas extras em outras verbas bis in idem. 1) Inexiste razão para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas, em decorrência de as horas extras habitualmente prestadas serem computadas no seu cálculo, conforme estabelecido pelas Súmulas 347 e 376, II do TST. 2) A repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em outras verbas, mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já incluídos no salário os valores pertinentes aos RSR’s, conforme estabelece o artigo 7º, § 2º, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. Embargos conhecidos, mas desprovidos. (E-RR-2.514/2002-058-02-00.6, DJ 30-0502008, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi) 1