O documento discute os conceitos de denúncia espontânea, lançamento tributário e constituição do crédito tributário. Explica que a denúncia espontânea exclui penalidades se o pagamento do tributo for feito antes de qualquer fiscalização. Discorre sobre os tipos de lançamento tributário - de ofício, por declaração e por homologação - e como eles constituem o crédito tributário. Também aborda os prazos de decadência e prescrição para constituição e cobrança do crédito.
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Denúncia Espontânea – Art. 138 CTN
Nos termos do art. 138 do CTN a
responsabilidade por infrações será
excluída quando o contribuinte antes de
qualquer procedimento administrativo,
promover a denúncia espontânea de forma
a pagar o tributo acompanhado dos juros.
Assim, no caso de denúncia espontânea, o
sujeito passivo não terá que pagar apenas
as multas tributárias.
Conforme estabelece o parágrafo único do
art. 138 do CTN, só será considerada
denúncia espontânea se o contribuinte fizer
o pagamento do tributo antes de qualquer
procedimento administrativo.
Art. 138 (...)
Parágrafo único. Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o
entendimento de que o contribuinte só fará
jus ao benefício da denúncia espontânea
se o pagamento do tributo for à vista.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB
O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO
CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
(...)
2. Entendimento da Primeira Seção deste
Tribunal, firmado por ocasião do julgamento
do REsp 1.102.577/DF, feito submetido ao
regime do art. 543-C, do CPC, no sentido
de que o instituto da denúncia
espontânea (art. 138 do CTN) não se
aplica nos casos de parcelamento de
débito tributário. (Rel. Min. Castro Meira,
DJ de 18/5/2009).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag nº 1308661, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJ 15-10-2010)
O entendimento do Superior Tribunal de
Justiça quanto aos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação é de que
uma vez declarados e pagos a destempo,
não fazem jus à denúncia espontânea.
Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia
espontânea não se aplica aos tributos
sujeitos a lançamento por homologação
regularmente declarados, mas pagos a
destempo.
Isso porque, segundo a jurisprudência
pacífica do STJ, a apresentação, pelo
contribuinte, de Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais – DCTF, ou
guia de informação e Apuração do ICMS –
GIA, ou de outra declaração dessa
natureza, prevista em lei, é modo de
formalizar a existência do crédito tributário,
dispensada, para esse efeito, qualquer
outra providência por parte do Fisco.
Assim, quando o contribuinte entrega, por
exemplo, a DCTF e declara que há dívidas
de tributos, quando for pagá-los
posteriormente, fora da data de
vencimento, por ter entregue a declaração,
não poderá se valer do benefício da
denúncia espontânea.
Ademais, ressalta-se que o Judiciário tem
afastado o benefício da denúncia
espontânea no caso de obrigações
acessórias, como, por exemplo, a entrega
da declaração do imposto de renda
extemporaneamente. Assim, se houver a
entrega da declaração em atraso, mesmo
que o contribuinte pague o imposto
eventualmente devido antes de qualquer
procedimento fiscalizatório, será devida a
multa correspondente.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A lei que rege o lançamento é a da data do
fato gerador, ainda que posteriormente
modificada ou revogada. Sempre vale a
lei da data do fato, não importa se depois
diminuiu ou não tem mais o imposto. Não
vale a regra do mais benéfico no direito
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tributário. O lançamento é o ato constitutivo
do crédito tributário.
A data do fato gerador é a regra geral para
o lançamento. Salvo, artigo 106, CTN, se a
lei vier a reduzir penalidade ou excluir
infração, ou ainda, nos termos do artigo
144, §1º, CTN se a lei vier a dispor sobre
novos meios de fiscalização.
Natureza jurídica do lançamento:
declaratória da obrigação e constitutiva do
crédito.
O Crédito tributário é constituído por meio
do Lançamento que pode ser de três
modalidades: de ofício, por declaração e
por homologação.
Lançamento de Ofício
De ofício é lançamento efetuado pela
autoridade administrativa
independentemente de qualquer atuação
ou participação do sujeito passivo. A
própria autoridade verifica a ocorrência do
fato gerador da obrigação, determina a
matéria tributável, calcula o montante do
tributo devido, identifica o sujeito passivo e,
sendo caso, propõe a aplicação da
penalidade cabível.
A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Ex: IPTU- quem faz tudo é a autoridade
administrativa, IPVA, taxa, contribuições de
melhoria.
Lançamento por declaração
O sujeito passivo, ou um terceiro,
declaram à autoridade
administrativa a ocorrência de fatos
em face dos quais seria possível
efetuar o lançamento. Depois de
ofertada essa declaração, a
autoridade então efetua o
lançamento e notifica o sujeito
passivo para pagá-lo ou, se for o
caso, apresentar impugnação
(defesa administrativa).
Ex: ITBI.
Lançamento por homologação
Por homologação é aquele
lançamento no qual todos os atos
de apuração, quantificação, cálculo
etc., relativos à liquidação da
obrigação tributária, são efetuados
pelo próprio sujeito passivo. Depois
de calcular o montante do tributo
devido, o sujeito passivo submete
essa apuração à autoridade
administrativa, para que esta a
homologue. O dever de efetuar o
pagamento respectivo, entretanto, é
antecipado, devendo ser o tributo
recolhido antes do exame da
autoridade e da respectiva
homologação.
Ex: imposto de renda, ITR, IPI,
ICMS.
Retificação e revisão de lançamento
Ainda que o sujeito passivo tenha
sido notificado pode haver revisão e
retificação de lançamento nas
seguintes hipóteses:
1º. Por recurso do sujeito
passivo.
2º. Por recurso de ofício
3º. De ofício pela Autoridade
Administrativa, nos casos do artigo
149 do CTN.
Art. 149. O lançamento é efetuado e
revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja
prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislação
tributária;
III - quando a pessoa legalmente
obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso
anterior, deixe de atender, no prazo
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e na forma da legislação tributária, a
pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o
preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade,
erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou
inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício
da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI - quando se comprove ação ou
omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê
lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - quando se comprove que o
sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado
fato não conhecido ou não provado
por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no
lançamento anterior, ocorreu fraude
ou falta funcional da autoridade que
o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade
especial.
Parágrafo único. A revisão do
lançamento só pode ser iniciada
enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública.
Prazo para Constituir o Crédito
Tributário
Decadência: É a perda do direito de
CONSTITUIR o crédito tributário.
A Fazenda, Autoridade Administrativa tem 5
anos para constituir o crédito tributário, sob
pena de ocorrer a decadência, contados ou
pela regra do art. 173, I do CTN ou pela
regra do art. 150, 4º do CTN
Regra Art. 173, I Regra Art. 150, §
CTN 4º
(5 anos) Do 1º dia
do exercício
seguinte aquele
que poderia
ocorrer o
lançamento
(5 anos) Da
ocorrência do
Fato Gerador
Tributos sujeitos
a lançamento de
Ofício, e
lançamento por
Declaração
Tributos sujeitos a
lançamento por
Homologação
Sempre que
ocorrer Fraude,
Dolo ou
Simulação
(ainda que seja
tributo sujeito a
lançamento por
homologação)
Sempre que
houver Ausência
de Pagamento
(ainda que seja
tributo sujeito a
lançamento por
homologação)
Nos casos em que houver
decisão que anular o
lançamento por vícios
FORMAIS, a Fazenda tem
5 anos a contar dessa
decisão para constituir um
novo crédito tributário, nos
termos do artigo 173, II
CTN.
Prescrição: É a perda do direito de
COBRAR o crédito tributário!
Art. 174, do CTN: A ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em cinco
(cinco anos), contados da data da sua
constituição definitiva. (lembrar que o
crédito tributário é constituído por meio do
Lançamento)!
Importante: Do fato gerador ao lançamento
é prazo decadencial. Com o lançamento
que constitui o direito da Fazenda a cobrar
começa a prescrição.
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Segundo entendimento mais recente
do STJ a declaração de existência de crédito
tributário entregue pelo sujeito passivo constitui
o crédito tributário e por essa razão a Fazenda
poderá exigir diretamente as quantias
declaradas e não pagas, independentemente
de lançamento de ofício.
STJ - Súmula nº 436 - A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco.
Desse modo, o prazo de prescrição da
execução correspondente tem início no
momento do vencimento da dívida declarada e
não paga, ou no momento da entrega da
declaração, o que for posterior.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO
ALTERAÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
- O termo inicial do prazo de
prescrição para o ajuizamento de
execução fiscal é a data da entrega da
declaração pelo contribuinte, quando
se considera constituído o crédito
tributário ou seu vencimento, se
posterior.
- Esclarecimento que não altera a
conclusão do julgado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1158312/GO, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em
24/05/2011, DJe 08/06/2011)
Hipóteses de Suspensão do Crédito
Tributário
1) moratória – Arts. 151, I, 152 a 155 do
CTN.
Trata-se de dilação legal do prazo de
pagamento do tributo.
A moratória poder ser geral ou
individual.
A moratória individual alcança
apenas algumas pessoas que preenchem
determinados critérios estabelecidos em lei e
que deve, ainda, ser averiguado por meio de
despacho da autoridade administrativa. Sendo
geral, alcança uma generalidade de pessoas,
indistintamente e por essa razão não há
necessidade de despacho da autoridade
administrativa.
A moratória em caráter geral, nos
termos do art. 152, I do CTN, somente poderá
ser concedida pelo ente federativo que tem
competência para instituir o tributo, trata-se de
moratória autônoma ou autonômica (exemplo:
somente os Estados e o Distrito Federal
poderão conceder a moratória de ICMS, vez
que eles apresentam competência para instituir
esse tributo). O inciso II do art. 152 do CTN,
por sua vez, traz uma exceção ao prever que a
União poderá criar moratória para tributos
municipais e estaduais, desde que esta crie
moratória, simultaneamente, de um tributo de
sua competência e às obrigações de direito
privado. Esta moratória é denominada de
heterônoma.
A moratória pode ser concedida por
determinada classe de profissionais ou, então,
ser estendida para determinadas regiões.
Essas restrições podem ser justificadas, por
exemplo, para evitar catástrofes. A lei que
estabelecer a moratória deverá observar o art.
153 do CTN, e especificar: i) o prazo de
duração do favor; ii) as condições da
concessão do favor em caráter individual; iii)
sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o
número de prestações e seus vencimentos,
dentro do prazo a que se refere o inciso I,
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à
autoridade administrativa, para cada caso de
concessão em caráter individual; c) as
garantias que devem ser fornecidas pelo
beneficiado no caso de concessão em caráter
individual.
Além disso, salvo disposição de lei em
contrário, a moratória somente abrange os
créditos já definitivamente constituídos (já
ocorreu o lançamento) à época da lei que a
conceder ou cujo lançamento já tenha sido
iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo, nos termos do art.
154 do CTN.
Vale destacar ainda, o art. 155 do
CTN, que estabelece que a moratória em
caráter individual não gera direito adquirido,
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pois no caso de o contribuinte não preencher
mais os requisitos, ou restar comprovado que
nunca os preencheu, perderá a moratória,
devendo pagar o tributo com juros. E no caso
de agir com dolo, fraude ou simulação, deverá
pagar o tributo, acrescidos de juros e
penalidade tributária.
Não se computa o prazo de moratória
para fins de prescrição quando o sujeito
passivo deixou de preencher os requisitos por
ter agido com dolo, fraude e simulação. Mas,
se por simples erro, perde-se a moratória, a
revogação do benefício somente poderá
ocorrer se não houver ocorrido a prescrição.
2) O depósito do seu montante integral
– O depósito do montante integral não é
condição de admissibilidade de ação, apenas é
um meio para suspender a exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do artigo 151, II
do CTN.
Assim, ainda que o Art. 38 da lei
6.830-80 (lei de execução fiscal) condiciona a
existência do depósito judicial para a
propositura da Ação Anulatória, o STF já se
manifestou pela inconstitucionalidade da
exigência de depósito como condição de
admissibilidade de ação.
Esse entendimento foi pacificado pelo
STF, por meio da Súmula Vinculante 28: “É
inconstitucional a exigência de depósito prévio
como requisito de admissibilidade de ação
judicial na qual se pretenda discutir a
exigibilidade do crédito tributário”.
No mesmo sentido, o STF também se
posicionou quanto à obrigação de depósito na
esfera administrativa para a propositura de
recurso, concluindo que a lei que condiciona o
depósito na esfera administrativa também é
inconstitucional - Súmula Vinculante 21: “É
inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévio de dinheiro ou bens para
admissibilidade de recurso administrativo”.
O depósito judicial, apesar de não ser
condição de admissibilidade, suspende
automaticamente a exigibilidade do crédito
tributário, desde que em seu montante integral,
conforme Súmula 112 do STJ.
Além de suspender a exigibilidade do
crédito tributário, o depósito suspende a
fluência dos juros a cargo do sujeito passivo.
No final da demanda judicial, caso o
contribuinte obtenha êxito, a quantia
depositada no início deverá ser liberada em
seu favor. Caso o sujeito passivo seja vencido,
o depósito será convertido em renda do Ente
federativo litigante. (completar com a
jurisprudência)
3) As reclamações e os recursos, nos
termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo - essa hipótese de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário
é muito utilizada em razão de ser menos
custosa e por possibilitar uma primeira
discussão do crédito tributário, sem que seja
necessário adentrar direto na esfera judicial.
4) A concessão de medida liminar em
mandado de segurança
Demanda da esfera judicial, com
previsão no art. 5º, LXIX e LXX da CF e Lei nº
12.016-2009, o Mandado de segurança visa
proteger o direito líquido e certo daquele que
sofrer ilegalidade ou abuso de poder, ou tiver o
receio de sofrê-la, como ato perpetrado por
autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica, no exercício de atribuições do poder
público.
Nos termos do art. 7º, III da Lei nº
12.016-2009 o impetrante poderá requerer
concessão de liminar sempre que houver
fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida.
Nesse caso, a concessão da liminar
no mandado de segurança suspende a
exigibilidade do crédito. A mera propositura do
Mandado de segurança com pedido de liminar
não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, o que a suspende é a concessão
dessa medida pelo Poder Judiciário.
O inciso III do artigo 7º da Lei nº
12.016-2009 prevê, ainda, que o juiz poderá,
para conceder a liminar, exigir do impetrante
caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Uma vez concedida a liminar o fisco
não poderá cobrar o crédito tributário, mas
poderá constituí-lo, sob pena de ocorrer a
decadência. Assim, o fisco constitui o crédito e
por estar com a exigibilidade suspensa, não
pode ajuizar uma execução fiscal.
Caso a concessão da medida liminar
seja reconsiderada, anulada ou reformada, o
crédito voltará a ser exigido.
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5) A concessão de medida liminar ou de
tutela antecipada em outras espécies de
ação judicial - A suspensão da exigibilidade do
crédito tributário também pode ser obtida por
meio de tutela antecipada em ação judicial,
desde que presentes os requisitos do Art. 273
do CPC, quais sejam: i) existência de prova
inequívoca; ii) verossimilhança das alegações e
iii) haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; ou fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
6) O parcelamento – está previsto no art. 155-
A do CTN. Trata-se de dilação legal do prazo
de pagamento do tributo, realizado em
parcelas. O Parcelamento deve ser concedido
por lei específica do Ente Federativo que
possui competência tributária para instituir o
tributo.
Pelo art. 155-A do CTN, o fato de ter
sido concedido o parcelamento não vai excluir
a incidência de juros e de multas. No entanto,
nada obsta de existir uma legislação que
exclua juros e multa. Alguns exemplos de leis
que excluem a incidência de juros e multa são:
REFIS, PAES, PAEX, etc.
Ademais, o legislador entende que o
parcelamento e a moratória são causas de
suspensão muito semelhantes, assim,
determina o legislador que se deve aplicar ao
parcelamento subsidiriamente a Lei que
regulamenta a Moratória.
Vale destacar ainda que os parágrafos
3º e 4º do art. 155-A do CTN estabelece um
tratamento diferenciado para os contribuintes
que estiverem em recuperação judicial,
devendo ser regulamentado em lei específica.
E, no caso de inexistência de lei específica,
prevê a possibilidade de se aplicar a lei geral.
Súmulas Tribunais Superiores:
Superior Tribunal de Justiça - STJ: