Recurso Extraordinário de inconstitucionalidade

Benilde Malé
Benilde MaléDocente da Cadeira de Finanças Públicas e Direito Financeiro em UNIVERSIDADE METODISTA DE ANGOLA (OFICIAL)

Formas de controlo da constitucionalidade

RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONTROLO CONCRETO
1. INTRODUÇÃO
Regista-se na nossa legislação a consagração de uma figura processual
específica destinada a permitir, a requerimento dos lesados, a apreciação directa
pela jurisdição constitucional do conteúdo de actos concretos do poder político
ou de decisões judiciais que atentem contra DLG individuais.
É o que sucede na Alemanha com a Verfassungsbscwerde ou no México e
em Espanha com o recurso de amparo.
Trata-se, a nosso ver, de um instituto cuja previsão normativa se reveste
de evidente acerto e utilidade, uma vez que alarga a possibilidade de acesso à
justiça constitucional e incrementa claramente as hipóteses de defesa por parte
dos cidadãos.
No entanto, há uma crítica a fazer desta figura, o facto de não ter qualquer
previsão constitucional, tendo sido o legislador ordinário a criar a figura do
recurso extraordinário de inconstitucionalidade, numa primeira fase, este
recurso era admissível per saltum, ou seja directamente para o TC. Com a
alteração legislativa que a Lei de processo constitucional sofreu, hoje esse
recurso só é admissível, depois de esgotadas todas as instâncias possíveis.
2. Modelos de Justiça Constitucional
São vários os critérios que se podem adoptar para obter uma visão global
dos diferentes tipos de controlo dos actos normativos.
Sob o ponto de vista organizatório, os modelos de justiça constitucional
reconduzem-se a três grandes tipos:
2.1. Modelo unitário
2.2. Modelo de separação
2.3. o modelo de fiscalização híbrido ou misto
Segundo o modelo unitário, a justiça constitucional não tem autonomia
organizativo-institucional, considerando-se que todos os tribunais têm o direito
e o dever de, no âmbito das acções e recursos submetidos a decisão do juiz, aferir
da conformidade constitucional do acto normativo aplicável ao feito submetido a
decisão judicial.
Subjacente a esta concepção está a ideia de que a jurisdição constitucional
não se distingue substancialmente das outras formas de jurisdição. Precisamente
por isso, também não se justifica a existência de uma jurisdição especificamente
competente para apreciar as questões da constitucionalidade.
Este modelo anda associado ao chamado controlo judicial difuso e é, ainda
hoje, o modelo adoptado por um significativo número de países (EUA, Canadá,
Austrália, índia, Brasil, Suíça, Estados Escandinavos).
No chamado modelo de separação a justiça constitucional é, sob o ponto de
vista organizativo, confiada a um tribunal especificamente competente para as
“questões constitucionais” e institucionalmente separado dos outros tribunais.
A ideia básica subjacente a este modelo é a de que a decisão de questões
jurídico-constitucionais representa uma função jurisdicional em sentido material
(não se trata, portanto, apenas de um problema político-constitucional). Existem,
contudo, certas especificidades que justificam a autonomização institucional de
um Tribunal Constitucional. Este modelo é, hoje, acolhido num apreciável
número de Estados (Áustria, Alemanha, Bélgica, Espanha, Itália, na maior parte
dos países ex-socialistas e um número relevante de Estados sul americanos como
o Chile, Peru, Guatemala).
A ideia austríaca da justiça constitucional autónoma tratou de criar um
tribunal especial com a função de controlar, de forma abstracta e concentrada, a
constitucionalidade das leis, independentemente da existência de casos
concretos submetidos aos tribunais, onde se suscitasse a aplicação prática da lei
impugnada como inconstitucional.
Deve salientar-se que se assiste hoje a uma progressiva convergência dos
modelos dentro do sistema binário básico a que nos acabamos de referir. O
exemplo dos países da CPLP, com excepção do Brasil, é significativo quanto ao
processo de circulação, recepção e hibridação do modelo unitário e do modelo de
separação.
O modelo de fiscalização híbrido reconduz-se a um esquema complexo, pois
caracteriza-se como um modelo misto complexo, uma vez que detém as
características do modelo unitário e do modelo de separação.
Comporta por um lado a fiscalização concreta, e por outro lado absorve a
característica do modelo concentrado que privilegia a fiscalização abstracta. O
modelo de fiscalização angolano é híbrido, nos moldes atrás referidos e, permite
ainda a existência da figura do recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
2.4. Quem controla?
2.4.1 Controlo Político
O controlo da constitucionalidade dos actos normativos (sobretudo leis e
diplomas equiparáveis) é feito pelos órgãos políticos (ex: assembleias
representativas). Este sistema é também designado por sistema francês, onde o
controlo não é efectuado por um órgão jurisdicional.
2.4.2 Controlo Jurisdicional
2.4.3. Sistema difuso ou americano
No sistema difuso a competência para fiscalizar a constitucionalidade das leis
é reconhecida a qualquer juiz chamado a fazer a aplicação de uma determinada
lei a um caso concreto submetido a apreciação judicial.
2.4.4. Sistema concentrado ou austríaco
Chama-se sistema concentrado porque a competência para julgar
definitivamente acerca da constitucionalidade das leis é reservada a um único
órgão, com exclusão de quaisquer outros. Este tipo comporta uma grande
variedade de subtipos: o órgão competente para a fiscalização tanto pode ser um
órgão da jurisdição ordinária (ex: Tribunal Supremo) ou um órgão especialmente
criado para o efeito (ex: um Tribunal Constitucional)
2.4.5. Como se controla?:
2.4.6. Controlo por via incidental
No controlo por via de incidente a inconstitucionalidade do acto normativo só
pode ser invocada no decurso de uma acção submetida à apreciação dos
tribunais.
A questão da inconstitucionalidade é levantada, por via de incidente, por
ocasião e no decurso de um processo comum (civil, penal, laboral, administrativo
ou outro), e é discutida na medida em que seja relevante para a solução do caso
concreto. Este concreto chama-se também controlo por via de excepção, porque “
a inconstitucionalidade não se deduz como alvo da acção, mas apenas como
subsídio da justificação do direito, cuja reivindicação se discute.
2.4.8 Controlo por via principal
Chama-se controlo por via principal porque as questões de
inconstitucionalidade podem ser levantadas, a título principal, mediante
processo constitucional autónomo, junto de um tribunal (Tribunal
Constitucional, Tribunal Supremo) com competência para julgar da
desconformidade dos actos – sobretudo normativos – de autoridades públicas.
Neste tipo, é consentido a certas e determinadas entidades a impugnação de
uma norma inconstitucional, independentemente da existência de qualquer
controvérsia
2.4.9 Controlo abstracto e controlo concreto
2.4.10 Controlo abstracto
Relacionado com o controlo concentrado e principal, o controlo abstracto
significa que a impugnação da constitucionalidade de uma norma é feita
independentemente de qualquer litígio concreto. O controlo abstracto de normas
não é um processo contraditório de partes; é, sim, um processo que visa
sobretudo a “defesa da constituição” e do princípio da constitucionalidade
através da eliminação de actos normativos contrários à constituição.
Dado que se trata de um processo objectivo, a legitimidade para solicitar este
controlo é geralmente reservada a um número restrito de entidades (art. 228.º,
n.º 1 e 2, 230.º, n.º2 e 232.º da CRA).
2.4.11. CONTROLO CONCRETO
Associado ao controlo jurisdicional difuso e incidental, o controlo concreto é
também chamado “acção judicial”. Trata-se aqui de dar operatividade prática à
ideia da judicial review americana: qualquer tribunal que tem de decidir um caso
concreto está obrigado, em virtude da sua vinculação pela constituição, a
fiscalizar se as normas jurídicas aplicáveis ao caso são ou não válidas.
Em Angola, ao contrário de Portugal, a nossa constituição não estipula num
artigo específico, o controlo concreto. Sabemos que ele existe no nosso
ordenamento jurídico mediante o recurso à interpretação (art.º 180.º, n.º 2 al. d)
e e) da CRA).
• Quando se controla?:
1. Controlo preventivo
Como critério de classificação elege-se aqui o momento da entrada em vigor
do acto normativo. Se ele é feito quando a lei ou acto equivalente sujeito a
controlo é ainda um “acto imperfeito”, carecido de eficácia jurídica, diz-se que o
controlo é preventivo (art. 228.º da CRA).
2. Controlo sucessivo
Na hipótese de o acto normativo ser um acto perfeito, pleno de eficácia
jurídica, o controlo sobre ele exercido é um controlo sucessivo ou a posteriori. O
exame de fiscalização de constitucionalidade fez-se, assim, num momento
sucessivo ao “aperfeiçoamento” do acto normativo, isto é, à sua promulgação,
referendo, publicação e entrada em vigor (art. 230.º da CRA).
Pela inflação dos processos de controlo que a acção popular universal
poderia originar, a regra é a da restrição da legitimidade, qualquer que seja o
tipo de controlo. No controlo abstracto de normas, os titulares de legitimidade
impugnatória são certas e determinadas entidades (PR, uma fracção de
deputados, governos federais – no caso dos EUA e Brasil – Provedor de Justiça no
caso de Portugal e Angola, etc.).
No controlo difuso (incidental e concreto) a legitimidade está naturalmente
circunscrita ao juiz, Ministério Público e as partes na causa submetida a juízo.
Quem pede o controlo: a legitimidade activa
1. Legitimidade “quisque de populo” e legitimidade restrita
Se a legitimidade para a impugnação da constitucionalidade for reconhecida a
qualquer pessoa (quisque de populo) na forma de acção diz-se que há uma
legitimidade universal.
Quando a legitimidade para a impugnação da constitucionalidade é
reconhecida só a certas e determinadas entidades ou a certos e determinados
cidadãos que se encontram em determinada relação com o processo, fala-se de
legitimidade restrita.
2. Legitimidade “ex officio”, legitimidade das partes, legitimidade de
órgãos públicos
O princípio fundamental do processo constitucional é o de que a questão da
inconstitucionalidade só pode ser iniciada por determinadas pessoas – as
pessoas com legitimidade processual – ou por determinados órgãos públicos (ou
um número mínimo de titulares dos mesmos), mas nunca pelos próprios órgãos
de controlo.
A impugnação da inconstitucionalidade não é iniciada ex officio pelos órgãos
de controlo; estes aguardam a impugnação directa feita pelos órgãos
constitucionalmente legitimados (controlo abstracto) ou pelas pessoas que num
caso concreto são partes, ou, de qualquer modo, têm legitimidade processual
activa (controlo incidental concreto, acção constitucional de defesa).
Esta regra, como vai ver-se em seguida, deve tomar em conta o dever de
fiscalização dos juízes no controlo concreto, o que conduz, na prática, a consagrar
uma legitimidade ex officio dos mesmos para examinar a censurabilidade
constitucional da norma ou normas aplicáveis num feito submetido a decisão
judicial.
Deve ter-se em atenção que o facto de os órgãos de controlo não poderem ex
officio iniciar um processo de controlo de inconstitucionalidade, isso não
significa necessariamente que o órgão de controlo num processo perante si já
levantado, não possa ex officio tomar conhecimento e suscitar o incidente da
inconstitucionalidade, mesmo quando as partes o não tenham feito.
1. Efeitos gerais (erga omnes) e efeitos particulares (inter partes)
Distingue-se entre um sistema em que o órgão competente para fiscalização
da constitucionalidade anula o acto com eficácia “erga omnes”
(Allegemeinwirkung) e um sistema de desaplicação com eficácia inter partes. No
primeiro caso diz-se que há efeitos gerais, pois o acto normativo, uma vez
declarada a inconstitucionalidade, é eliminado do ordenamento jurídico; no
segundo tipo, existem efeitos particulares, pois o acto normativo reconhecido
como inconstitucional é desaplicado no caso concreto submetido à cognição do
juiz, mas continuará em vigor até ser anulado, revogado ou suspenso pelos
órgãos competentes.
2. Efeitos retroactivos e efeitos prospectivos
Existem efeitos prospectivos quando se atribui à decisão de anulação uma
eficácia ex nunc, no sentido de que o efeito da invalidade só começa a partir do
momento em que seja declarada a inconstitucionalidade; fala-se de efeitos
retroactivos ou de eficácia ex tunc, com efeitos retroactivos, próprios da nulidade
em sentido técnico, quando a eficácia invalidante abrange todos os actos,
mesmos os praticados antes da declaração da inconstitucionalidade.
3. Efeitos declarativos e efeitos constitutivos
a) Efeito declarativo
Fala-se em efeito declarativo quando a entidade controlante se limita a
declarar a nulidade pré-existente do acto normativo. O acto normativo é
absolutamente nulo (null and void) e, por isso, o juiz ou qualquer outro órgão de
controlo limitam-se a reconhecer declarativamente a sua nulidade. É o regime
típico do controlo difuso.
b) Efeito constitutivo
Nos sistemas de controlo concentrado a regra geral consiste em atribuir à
decisão de inconstitucionalidade um efeito constitutivo. O órgão que decide
sobre a inconstitucionalidade “anula” um acto normativo que até ao momento da
decisão é considerado como válido e eficaz. É o regime geral do controlo
concentrado
O sistema de controlo da Constitucionalidade na Constituição de 2010
O sistema de controlo da constitucionalidade contido na CRA de 2010 pode
ser caracterizado como um sistema misto complexo, pois comporta ambos os
sistemas de controlo – o difuso e o concentrado.
O sistema angolano de fiscalização da constitucionalidade é híbrido, pois
comporta os dois modelos clássicos de fiscalização: o modelo de controlo difuso,
cuja influência se deve a Judicial Review americana e o modelo de controlo
concentrado ou modelo austríaco, cujo principal mentor foi Hans Kelsen.
Antes da aprovação da nova constituição estavam de fora do âmbito do TC as
questões puramente políticas, os actos políticos, as decisões dos tribunais, os
actos administrativos. No âmbito das competências do TC deviam estar apenas,
quanto ao processo de fiscalização da constitucionalidade, a verificação da
constitucionalidade das normas (normenkontrolle) jurídicas (princípios e
regras). Hoje temos o recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
• Controlo difuso, concreto e incidental
Consagra-se o controlo difuso, concreto e incidental dos actos normativos na
CRA. A competência para fiscalizar a constitucionalidade das normas continua a
ser reconhecida a todos os tribunais, quer por impugnação das partes, quer ex
officio pelo juiz ou pelo Ministério Público, julgam e decidem a questão da
inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a
decisão judicial.
• O controlo abstracto de normas
Ao lado do controlo difuso e concreto a CRA consagrou um controlo
concentrado e abstracto de normas. Por controlo de normas entende-se o
processo constitucional dirigido à fiscalização e decisão, com força obrigatória
geral (com força de lei), do desvalor formal ou material de uma norma jurídica.
O controlo abstracto pode fazer-se antes (art. 228.º da CRA) de os diplomas
entrarem em vigor (controlo preventivo) ou depois (art. 230.º da CRA) de as
normas serem plenamente válidas e eficazes (controlo sucessivo).
Controlo Abstracto de normas
• a) Controlo preventivo
Seguindo a tradição francesa e portuguesa, a CRA de 2010 consagrou a
possibilidade de um controlo abstracto preventivo de alguns diplomas
legislativos (art. 227.º). O sentido de um controlo que incida sobre normas
imperfeitas não tem natureza idêntica de à um controlo jurisdicional incidente
(concreto, difuso) sobre normas já entradas em vigor. A decisão do tribunal não
consiste na anulação mas sim na proposta de veto ou reabertura do processo
legislativo.
• b) Controlo sucessivo
O controlo abstracto sucessivo também chamado controlo em via principal,
em via de acção ou em via directa (art. 230.º), existe quando, independentemente
de um caso concreto, se averigua da conformidade de quaisquer normas com o
parâmetro normativo-constitucional. O Tribunal Constitucional actua como
“defensor da Constituição” relativamente ao legislador e como órgão de garantia
da hierarquia normativa da ordem constitucional.
O Controlo da constitucionalidade por acção e por omissão
O controlo dos actos normativos violadores das normas e princípios
constitucionais reconduz-se à fiscalização da inconstitucionalidade por acção que
é a fiscalização típica exercida pelos tribunais (art. 180.º, n.º2 d) e e), 228.º,
230.º). Ao lado desta, existe a inconstitucionalidade por omissão, não muito
frequente no plano comparativo-constitucional.
A Constituição angolana, e dos PALOP são raros textos constitucionais
(também a CRP de 1976 e a Constituição brasileira de 1988) a consagrar,
expressis verbis, a possibilidade de uma inconstitucionalidade por omissão (art.
232.º da CRA). A CRP chega ao ponto de considerar a fiscalização da
constitucionalidade por omissão de normas jurídicas como um dos limites
materiais de revisão.
O reconhecimento da possibilidade de não cumprimento da Constituição em
virtude de um silêncio inconstitucional dos órgãos legislativos assenta no
pressuposto da superioridade formal e material da Constituição relativamente à
lei ordinária.
A lei fundamental impõe-se como determinante heterónoma superior e como
parâmetro da constitucionalidade não só quando o legislador actua em
desconformidade com as normas e princípios da Constituição como quando
permanece inerte, não cumprindo as normas constitucionalmente impositivas de
medidas legislativas necessárias para a concretização da lei magna.
Um exemplo de incumprimento da Constituição em virtude de um silêncio
inconstitucional do legislador ordinário em Angola é o que acontece
relativamente a ausência de legislação sobre o poder local, sobre o regime
jurídico do Habeas Corpus, sobre a iniciativa legislativa por parte dos cidadãos,
sobre o direito de oposição política, etc.
Vícios que geram inconstitucionalidade
A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro constitucional dá
origem ao vício de inconstitucionalidade.
De acordo com Canotilho, a doutrina costuma distinguir entre vícios formais,
vícios materiais e vícios procedimentais:
• vícios formais – incidem sobre o acto normativo enquanto tal,
independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da
sua exteriorização; na hipótese de inconstitucionalidade formal, viciado é
o acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua
forma final.
• Vícios materiais – respeitam ao conteúdo do acto, derivando do
contraste existente entre os princípios incorporados no acto e as normas
ou princípios da constituição; no caso de inconstitucionalidade material,
viciadas são as disposições ou normas singularmente consideradas.
• Vícios de procedimento – são os que dizem respeito ao procedimento de
formação juridicamente regulado, dos actos normativos (como a vontade
da maioria foi formada e se foi formada).
• Os vícios formais são consequentemente, vícios do acto; os vícios
materiais são vícios das disposições ou das normas constantes do acto; os
vícios de procedimento são vícios relativos ao complexo de actos
necessários para a produção final do acto normativo
Outros autores têm outra distinção para os vícios geradores de
inconstitucionalidade:
• Vício formal – tem a ver com aspectos formais; há que saber se foram
respeitados todos os procedimentos para a actuação do órgão que tem
competência. Se uma lei foi aprovada em formato de decreto-lei, há uma
inconstitucionalidade formal ou por vício de forma; se um determinado
órgão para actuar deve solicitar, por imposição legal, uma autorização e
não o faz, existe igualmente um vício de forma.
• Vício orgânico – tem a ver com o órgão que emana a norma (regras de
competência), não tendo competência para legislar há uma
inconstitucionalidade por vício orgânico. Havendo inconstitucionalidade
orgânica, viciada é a competência do órgão que emanou a norma jurídica.
• Vício material – tem a ver com o conteúdo da norma em apreciação; o
que está contido na norma é que é inconstitucional.
O Prof. Canotilho entende que este “vício orgânico” tecnicamente não existe
de forma autónoma. Para ele dentro do vício formal já estão contidos os vícios de
incompetência e a invalidade do acto derivará da sua idoneidade para
regulamentar certas matérias.
OS PRINCÍPIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS
A doutrina do DC tem reservado especial atenção para os princípios jurídico-
processuais, pela relevância que o tema apresenta, há que ter uma adequada
compreensão dos princípios que marcam o nosso direito processual
constitucional.
Por estarmos em presença de um ramo de direito processual, não surpreende
que nesse escrutínio se parta do elenco daqueles que são os princípios
fundamentais imperantes no universo do direito processual e, muito especial, do
direito processual civil.
Jorge Miranda faz uma distinção entre princípios estruturantes e princípios
instrumentais, incluindo no primeiro grupo o princípio da igualdade dos
intervenientes processuais, o princípio do contraditório, o princípio da
legalidade dos actos do processo e o princípio da fundamentação das decisões
que não sejam de mero expediente e no segundo o princípio do pedido, o
princípio do conhecimento oficioso do Direito, o princípio da utilidade da
decisão, o princípio da economia processual, o princípio da celeridade, o
princípio do processo escrito e o princípio da subsidiariedade do direito
processual civil.
Gomes Canotilho menciona o princípio do pedido, em princípio da instrução,
em princípio da congruência ou da adequação, em princípio da individualização e
em princípio do controlo material.
Para Blanco de Morais deve falar-se em princípio da subsidiariedade
substancialmente subjectiva ao direito processual civil, princípio do equilíbrio
relativo entre os “sub-princípios do dispositivo e do inquisitório, com
predominância do segundo, princípio do pedido, princípio da não vinculação do
Tribunal à causa de pedir, princípio do contraditório, princípio do interesse
processual e princípio do aperfeiçoamento do pedido irregular.
Já Vitalino Canas, refere-se ao princípio da subsidiariedade do processo civil,
ao princípio da adequação funcional, ao princípio da autonomia processual, ao
princípio dispositivo (em cujo âmbito se deve ainda mencionar o subprincípio do
pedido e o da disponibilidade quanto ao termo do processo), ao princípio do
inquisitório, ao princípio da igualdade das partes, ao princípio do contraditório,
ao princípio da não preclusão, ao princípio do conhecimento oficioso do Direito,
ao princípio do processo escrito, ao princípio da não publicidade das sessões, ao
princípio da celeridade processual e ao princípio da economia processual
Para efeitos da presente análise, importa especificamente fazer alusão a
apenas dois deles, atento o especial relevo prático que assumem, seja no
esquema da fiscalização abstracta, seja também, ainda que com algumas
especificidades, no que toca à fiscalização concreta: o princípio do pedido e o
princípio da especificação.
Aliás, para além de dois princípios distintos, pode mesmo dizer-se que nos
confrontamos com duas exigências complementares e intrinsecamente ligadas,
pois que a sua consagração em sede da LPC apresenta quatro consequências
essenciais em que ambos se combinam:
1. o dever, que impende sobre o requerente, de identificar com clareza as
normas cuja apreciação solicita (6.º, n.º 1 c), d) e e); 41.º da LPC), sob pena do
pedido não ser aceite (8.º, nº 1 e 41.º, n.º 5 da LPC);
2. a obrigação, a que se encontra adstrito o mesmo requerente, de indicar as
normas ou princípios constitucionais que considera terem sido violadas,
ausência igualmente punida com o decaimento do pedido (41.º da LPC);
3. a vinculação do TC – caso opte por dar provimento ao pedido – à
pronúncia/declaração/decisão pela inconstitucionalidade das normas cuja
apreciação lhe tenha sido requerida (consoante as situações processuais), e
apenas delas.
4. a liberdade da jurisdição constitucional no que toca à fundamentação da
sua decisão, que pode ser baseada na existência de violação de normas ou
princípios constitucionais diversos daqueles que foram invocados pelo
requerente no seu pedido (11.º LPC).
O Princípio do Pedido
O processo só se inicia sob o impulso das entidades às quais é
constitucionalmente reconhecida legitimidade processual activa. O pedido
consiste na solicitação para que se declare, se verifique ou se reconheça a
inconstitucionalidade de uma ou várias normas.
O TC actua a pedido das pessoas e entidades com legitimidade processual
activa e não mediante iniciativa dos juízes que o compõem. A isso se chama em
teoria processual o princípio do pedido.
Todavia, este princípio do pedido, que na ordem processual civil anda
associado ao princípio do dispositivo, não significa a recondução do processo
constitucional a um simples «processo de partes»
Algumas das consequências deste princípio são expressamente rejeitadas,
como por exemplo a possibilidade de desistência, art. 12.º da LPC (admitida
apenas na fiscalização concreta e nos processos de fiscalização preventiva).
O princípio da congruência ou da adequação
O sentido do princípio da congruência é bem conhecido da doutrina
processual civil: entre a sentença proferida pelo tribunal e as pretensões
deduzidas pelas partes existe uma relação de congruência que consiste
fundamentalmente em o tribunal apreciar apenas o pedido, mas sem deixar de
apreciar e resolver todo o pedido (correlação entre a pretensão e a decisão).
Este princípio, intimamente ligado ao princípio dispositivo, sofre algumas e
importantes correcções em direito processual constitucional.
Em todo o seu rigor, ele postularia a inadmissibilidade de apreciação
jurisdicional relativamente a questões não debatidas e consequente exclusão de
declaração de inconstitucionalidade de normas que não tivessem sido
impugnadas no processo.
Se isto é assim em processo de fiscalização concreta (e mesmo aqui há
problemas), já o mesmo não acontece nos processos de fiscalização abstracta
onde podem existir inconstitucionalidades consequenciais ou por arrastamento,
justificadas pela conexão ou interdependência de certos preceitos com os
preceitos especificamente impugnados.
Isto não implica a admissão generalizada deste tipo de
inconstitucionalidades, sobretudo se se tiver em conta um limite material
inequívoco: só podem admitir-se relativamente a preceitos contidos no acto
normativo impugnado, não devendo alargar-se a preceitos situados fora do acto
normativo sujeito a fiscalização jurisdicional.
O princípio da instrução
Embora o processo esteja dependente do pedido, e, nesta perspectiva, não se
trata de um processo inquisitivo, não se reconduz também a um processo
dispositivo relativamente à averiguação da verdade.
No processo dispositivo às partes pertence a adução do material que
possibilita ao juiz a decisão; no processo constitucional os juízes podem ex officio
proceder a averiguações tendentes à indagação material da verdade – princípio
da instrução – independentemente do contributo das pessoas ou entidades que
suscitarem a questão de inconstitucionalidade ou introduzirem uma acção
principal de controlo.
O princípio da individualização
Associada ao princípio dispositivo e ao princípio da congruência e como
consequência deles, a doutrina processual civil desenvolveu a regra (hoje
relativamente ultrapassada) da correspondência entre o pedido e o pronunciado
de acordo com o princípio da substanciação: o juiz conforma-se com a
delimitação do tema a decidir feita pelas partes, não lhe competindo averiguar se
a pretensão poderia obter-se através de outra providência ou com outros
fundamentos jurídicos.
Em todo o seu rigor, o princípio da substanciação conduziria à
impossibilidade prática de, por exemplo, o TC averiguar se, em vez de um1a
inconstitucionalidade formal, existe uma inconstitucionalidade material ou uma
e outra conjuntamente.
O princípio da individualização
Associada ao princípio dispositivo e ao princípio da congruência e como
consequência deles, a doutrina processual civil desenvolveu a regra (hoje
relativamente ultrapassada) da correspondência entre o pedido e o pronunciado
de acordo com o princípio da substanciação: o juiz conforma-se com a
delimitação do tema a decidir feita pelas partes, não lhe competindo averiguar se
a pretensão poderia obter-se através de outra providência ou com outros
fundamentos jurídicos.
Em todo o seu rigor, o princípio da substanciação conduziria à
impossibilidade prática de, por exemplo, o TC averiguar se, em vez de um1a
inconstitucionalidade formal, existe uma inconstitucionalidade material ou uma
e outra conjuntamente.
BIBLIOGRAFIA:
• Canotilho, Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição,
Coimbra, Almedina, 2003.
• Canotilho, Gomes e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa
Anotada, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, vol. I (2007) e II (2010);
• Correia, Fernando Alves, Direito Constitucional – A Justiça Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2001;
• Correia, José de Matos, Introdução ao Direito Processual Constitucional,
Universidade Lusíada Editora, 2011.
• Costa, José Manuel Cardoso da, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3ª
edição, Coimbra, 2003.
• Fonseca, Guilherme da e Domingos, Inês, Breviário de Direito Processual
Constitucional, Coimbra Editora, 1997

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  • 2. da conformidade constitucional do acto normativo aplicável ao feito submetido a decisão judicial. Subjacente a esta concepção está a ideia de que a jurisdição constitucional não se distingue substancialmente das outras formas de jurisdição. Precisamente por isso, também não se justifica a existência de uma jurisdição especificamente competente para apreciar as questões da constitucionalidade. Este modelo anda associado ao chamado controlo judicial difuso e é, ainda hoje, o modelo adoptado por um significativo número de países (EUA, Canadá, Austrália, índia, Brasil, Suíça, Estados Escandinavos). No chamado modelo de separação a justiça constitucional é, sob o ponto de vista organizativo, confiada a um tribunal especificamente competente para as “questões constitucionais” e institucionalmente separado dos outros tribunais. A ideia básica subjacente a este modelo é a de que a decisão de questões jurídico-constitucionais representa uma função jurisdicional em sentido material (não se trata, portanto, apenas de um problema político-constitucional). Existem, contudo, certas especificidades que justificam a autonomização institucional de um Tribunal Constitucional. Este modelo é, hoje, acolhido num apreciável número de Estados (Áustria, Alemanha, Bélgica, Espanha, Itália, na maior parte dos países ex-socialistas e um número relevante de Estados sul americanos como o Chile, Peru, Guatemala). A ideia austríaca da justiça constitucional autónoma tratou de criar um tribunal especial com a função de controlar, de forma abstracta e concentrada, a constitucionalidade das leis, independentemente da existência de casos concretos submetidos aos tribunais, onde se suscitasse a aplicação prática da lei impugnada como inconstitucional. Deve salientar-se que se assiste hoje a uma progressiva convergência dos modelos dentro do sistema binário básico a que nos acabamos de referir. O exemplo dos países da CPLP, com excepção do Brasil, é significativo quanto ao processo de circulação, recepção e hibridação do modelo unitário e do modelo de separação. O modelo de fiscalização híbrido reconduz-se a um esquema complexo, pois caracteriza-se como um modelo misto complexo, uma vez que detém as
  • 3. características do modelo unitário e do modelo de separação. Comporta por um lado a fiscalização concreta, e por outro lado absorve a característica do modelo concentrado que privilegia a fiscalização abstracta. O modelo de fiscalização angolano é híbrido, nos moldes atrás referidos e, permite ainda a existência da figura do recurso extraordinário de inconstitucionalidade. 2.4. Quem controla? 2.4.1 Controlo Político O controlo da constitucionalidade dos actos normativos (sobretudo leis e diplomas equiparáveis) é feito pelos órgãos políticos (ex: assembleias representativas). Este sistema é também designado por sistema francês, onde o controlo não é efectuado por um órgão jurisdicional. 2.4.2 Controlo Jurisdicional 2.4.3. Sistema difuso ou americano No sistema difuso a competência para fiscalizar a constitucionalidade das leis é reconhecida a qualquer juiz chamado a fazer a aplicação de uma determinada lei a um caso concreto submetido a apreciação judicial. 2.4.4. Sistema concentrado ou austríaco Chama-se sistema concentrado porque a competência para julgar definitivamente acerca da constitucionalidade das leis é reservada a um único órgão, com exclusão de quaisquer outros. Este tipo comporta uma grande variedade de subtipos: o órgão competente para a fiscalização tanto pode ser um órgão da jurisdição ordinária (ex: Tribunal Supremo) ou um órgão especialmente criado para o efeito (ex: um Tribunal Constitucional) 2.4.5. Como se controla?: 2.4.6. Controlo por via incidental No controlo por via de incidente a inconstitucionalidade do acto normativo só pode ser invocada no decurso de uma acção submetida à apreciação dos tribunais. A questão da inconstitucionalidade é levantada, por via de incidente, por ocasião e no decurso de um processo comum (civil, penal, laboral, administrativo ou outro), e é discutida na medida em que seja relevante para a solução do caso concreto. Este concreto chama-se também controlo por via de excepção, porque “ a inconstitucionalidade não se deduz como alvo da acção, mas apenas como
  • 4. subsídio da justificação do direito, cuja reivindicação se discute. 2.4.8 Controlo por via principal Chama-se controlo por via principal porque as questões de inconstitucionalidade podem ser levantadas, a título principal, mediante processo constitucional autónomo, junto de um tribunal (Tribunal Constitucional, Tribunal Supremo) com competência para julgar da desconformidade dos actos – sobretudo normativos – de autoridades públicas. Neste tipo, é consentido a certas e determinadas entidades a impugnação de uma norma inconstitucional, independentemente da existência de qualquer controvérsia 2.4.9 Controlo abstracto e controlo concreto 2.4.10 Controlo abstracto Relacionado com o controlo concentrado e principal, o controlo abstracto significa que a impugnação da constitucionalidade de uma norma é feita independentemente de qualquer litígio concreto. O controlo abstracto de normas não é um processo contraditório de partes; é, sim, um processo que visa sobretudo a “defesa da constituição” e do princípio da constitucionalidade através da eliminação de actos normativos contrários à constituição. Dado que se trata de um processo objectivo, a legitimidade para solicitar este controlo é geralmente reservada a um número restrito de entidades (art. 228.º, n.º 1 e 2, 230.º, n.º2 e 232.º da CRA). 2.4.11. CONTROLO CONCRETO Associado ao controlo jurisdicional difuso e incidental, o controlo concreto é também chamado “acção judicial”. Trata-se aqui de dar operatividade prática à ideia da judicial review americana: qualquer tribunal que tem de decidir um caso concreto está obrigado, em virtude da sua vinculação pela constituição, a fiscalizar se as normas jurídicas aplicáveis ao caso são ou não válidas. Em Angola, ao contrário de Portugal, a nossa constituição não estipula num artigo específico, o controlo concreto. Sabemos que ele existe no nosso ordenamento jurídico mediante o recurso à interpretação (art.º 180.º, n.º 2 al. d) e e) da CRA). • Quando se controla?: 1. Controlo preventivo
  • 5. Como critério de classificação elege-se aqui o momento da entrada em vigor do acto normativo. Se ele é feito quando a lei ou acto equivalente sujeito a controlo é ainda um “acto imperfeito”, carecido de eficácia jurídica, diz-se que o controlo é preventivo (art. 228.º da CRA). 2. Controlo sucessivo Na hipótese de o acto normativo ser um acto perfeito, pleno de eficácia jurídica, o controlo sobre ele exercido é um controlo sucessivo ou a posteriori. O exame de fiscalização de constitucionalidade fez-se, assim, num momento sucessivo ao “aperfeiçoamento” do acto normativo, isto é, à sua promulgação, referendo, publicação e entrada em vigor (art. 230.º da CRA). Pela inflação dos processos de controlo que a acção popular universal poderia originar, a regra é a da restrição da legitimidade, qualquer que seja o tipo de controlo. No controlo abstracto de normas, os titulares de legitimidade impugnatória são certas e determinadas entidades (PR, uma fracção de deputados, governos federais – no caso dos EUA e Brasil – Provedor de Justiça no caso de Portugal e Angola, etc.). No controlo difuso (incidental e concreto) a legitimidade está naturalmente circunscrita ao juiz, Ministério Público e as partes na causa submetida a juízo. Quem pede o controlo: a legitimidade activa 1. Legitimidade “quisque de populo” e legitimidade restrita Se a legitimidade para a impugnação da constitucionalidade for reconhecida a qualquer pessoa (quisque de populo) na forma de acção diz-se que há uma legitimidade universal. Quando a legitimidade para a impugnação da constitucionalidade é reconhecida só a certas e determinadas entidades ou a certos e determinados cidadãos que se encontram em determinada relação com o processo, fala-se de legitimidade restrita. 2. Legitimidade “ex officio”, legitimidade das partes, legitimidade de órgãos públicos O princípio fundamental do processo constitucional é o de que a questão da inconstitucionalidade só pode ser iniciada por determinadas pessoas – as pessoas com legitimidade processual – ou por determinados órgãos públicos (ou um número mínimo de titulares dos mesmos), mas nunca pelos próprios órgãos
  • 6. de controlo. A impugnação da inconstitucionalidade não é iniciada ex officio pelos órgãos de controlo; estes aguardam a impugnação directa feita pelos órgãos constitucionalmente legitimados (controlo abstracto) ou pelas pessoas que num caso concreto são partes, ou, de qualquer modo, têm legitimidade processual activa (controlo incidental concreto, acção constitucional de defesa). Esta regra, como vai ver-se em seguida, deve tomar em conta o dever de fiscalização dos juízes no controlo concreto, o que conduz, na prática, a consagrar uma legitimidade ex officio dos mesmos para examinar a censurabilidade constitucional da norma ou normas aplicáveis num feito submetido a decisão judicial. Deve ter-se em atenção que o facto de os órgãos de controlo não poderem ex officio iniciar um processo de controlo de inconstitucionalidade, isso não significa necessariamente que o órgão de controlo num processo perante si já levantado, não possa ex officio tomar conhecimento e suscitar o incidente da inconstitucionalidade, mesmo quando as partes o não tenham feito. 1. Efeitos gerais (erga omnes) e efeitos particulares (inter partes) Distingue-se entre um sistema em que o órgão competente para fiscalização da constitucionalidade anula o acto com eficácia “erga omnes” (Allegemeinwirkung) e um sistema de desaplicação com eficácia inter partes. No primeiro caso diz-se que há efeitos gerais, pois o acto normativo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, é eliminado do ordenamento jurídico; no segundo tipo, existem efeitos particulares, pois o acto normativo reconhecido como inconstitucional é desaplicado no caso concreto submetido à cognição do juiz, mas continuará em vigor até ser anulado, revogado ou suspenso pelos órgãos competentes. 2. Efeitos retroactivos e efeitos prospectivos Existem efeitos prospectivos quando se atribui à decisão de anulação uma eficácia ex nunc, no sentido de que o efeito da invalidade só começa a partir do momento em que seja declarada a inconstitucionalidade; fala-se de efeitos retroactivos ou de eficácia ex tunc, com efeitos retroactivos, próprios da nulidade em sentido técnico, quando a eficácia invalidante abrange todos os actos, mesmos os praticados antes da declaração da inconstitucionalidade.
  • 7. 3. Efeitos declarativos e efeitos constitutivos a) Efeito declarativo Fala-se em efeito declarativo quando a entidade controlante se limita a declarar a nulidade pré-existente do acto normativo. O acto normativo é absolutamente nulo (null and void) e, por isso, o juiz ou qualquer outro órgão de controlo limitam-se a reconhecer declarativamente a sua nulidade. É o regime típico do controlo difuso. b) Efeito constitutivo Nos sistemas de controlo concentrado a regra geral consiste em atribuir à decisão de inconstitucionalidade um efeito constitutivo. O órgão que decide sobre a inconstitucionalidade “anula” um acto normativo que até ao momento da decisão é considerado como válido e eficaz. É o regime geral do controlo concentrado O sistema de controlo da Constitucionalidade na Constituição de 2010 O sistema de controlo da constitucionalidade contido na CRA de 2010 pode ser caracterizado como um sistema misto complexo, pois comporta ambos os sistemas de controlo – o difuso e o concentrado. O sistema angolano de fiscalização da constitucionalidade é híbrido, pois comporta os dois modelos clássicos de fiscalização: o modelo de controlo difuso, cuja influência se deve a Judicial Review americana e o modelo de controlo concentrado ou modelo austríaco, cujo principal mentor foi Hans Kelsen. Antes da aprovação da nova constituição estavam de fora do âmbito do TC as questões puramente políticas, os actos políticos, as decisões dos tribunais, os actos administrativos. No âmbito das competências do TC deviam estar apenas, quanto ao processo de fiscalização da constitucionalidade, a verificação da constitucionalidade das normas (normenkontrolle) jurídicas (princípios e regras). Hoje temos o recurso extraordinário de inconstitucionalidade. • Controlo difuso, concreto e incidental Consagra-se o controlo difuso, concreto e incidental dos actos normativos na CRA. A competência para fiscalizar a constitucionalidade das normas continua a ser reconhecida a todos os tribunais, quer por impugnação das partes, quer ex officio pelo juiz ou pelo Ministério Público, julgam e decidem a questão da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a
  • 8. decisão judicial. • O controlo abstracto de normas Ao lado do controlo difuso e concreto a CRA consagrou um controlo concentrado e abstracto de normas. Por controlo de normas entende-se o processo constitucional dirigido à fiscalização e decisão, com força obrigatória geral (com força de lei), do desvalor formal ou material de uma norma jurídica. O controlo abstracto pode fazer-se antes (art. 228.º da CRA) de os diplomas entrarem em vigor (controlo preventivo) ou depois (art. 230.º da CRA) de as normas serem plenamente válidas e eficazes (controlo sucessivo). Controlo Abstracto de normas • a) Controlo preventivo Seguindo a tradição francesa e portuguesa, a CRA de 2010 consagrou a possibilidade de um controlo abstracto preventivo de alguns diplomas legislativos (art. 227.º). O sentido de um controlo que incida sobre normas imperfeitas não tem natureza idêntica de à um controlo jurisdicional incidente (concreto, difuso) sobre normas já entradas em vigor. A decisão do tribunal não consiste na anulação mas sim na proposta de veto ou reabertura do processo legislativo. • b) Controlo sucessivo O controlo abstracto sucessivo também chamado controlo em via principal, em via de acção ou em via directa (art. 230.º), existe quando, independentemente de um caso concreto, se averigua da conformidade de quaisquer normas com o parâmetro normativo-constitucional. O Tribunal Constitucional actua como “defensor da Constituição” relativamente ao legislador e como órgão de garantia da hierarquia normativa da ordem constitucional. O Controlo da constitucionalidade por acção e por omissão O controlo dos actos normativos violadores das normas e princípios constitucionais reconduz-se à fiscalização da inconstitucionalidade por acção que é a fiscalização típica exercida pelos tribunais (art. 180.º, n.º2 d) e e), 228.º, 230.º). Ao lado desta, existe a inconstitucionalidade por omissão, não muito frequente no plano comparativo-constitucional. A Constituição angolana, e dos PALOP são raros textos constitucionais (também a CRP de 1976 e a Constituição brasileira de 1988) a consagrar,
  • 9. expressis verbis, a possibilidade de uma inconstitucionalidade por omissão (art. 232.º da CRA). A CRP chega ao ponto de considerar a fiscalização da constitucionalidade por omissão de normas jurídicas como um dos limites materiais de revisão. O reconhecimento da possibilidade de não cumprimento da Constituição em virtude de um silêncio inconstitucional dos órgãos legislativos assenta no pressuposto da superioridade formal e material da Constituição relativamente à lei ordinária. A lei fundamental impõe-se como determinante heterónoma superior e como parâmetro da constitucionalidade não só quando o legislador actua em desconformidade com as normas e princípios da Constituição como quando permanece inerte, não cumprindo as normas constitucionalmente impositivas de medidas legislativas necessárias para a concretização da lei magna. Um exemplo de incumprimento da Constituição em virtude de um silêncio inconstitucional do legislador ordinário em Angola é o que acontece relativamente a ausência de legislação sobre o poder local, sobre o regime jurídico do Habeas Corpus, sobre a iniciativa legislativa por parte dos cidadãos, sobre o direito de oposição política, etc. Vícios que geram inconstitucionalidade A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro constitucional dá origem ao vício de inconstitucionalidade. De acordo com Canotilho, a doutrina costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais e vícios procedimentais: • vícios formais – incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final. • Vícios materiais – respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste existente entre os princípios incorporados no acto e as normas ou princípios da constituição; no caso de inconstitucionalidade material, viciadas são as disposições ou normas singularmente consideradas. • Vícios de procedimento – são os que dizem respeito ao procedimento de
  • 10. formação juridicamente regulado, dos actos normativos (como a vontade da maioria foi formada e se foi formada). • Os vícios formais são consequentemente, vícios do acto; os vícios materiais são vícios das disposições ou das normas constantes do acto; os vícios de procedimento são vícios relativos ao complexo de actos necessários para a produção final do acto normativo Outros autores têm outra distinção para os vícios geradores de inconstitucionalidade: • Vício formal – tem a ver com aspectos formais; há que saber se foram respeitados todos os procedimentos para a actuação do órgão que tem competência. Se uma lei foi aprovada em formato de decreto-lei, há uma inconstitucionalidade formal ou por vício de forma; se um determinado órgão para actuar deve solicitar, por imposição legal, uma autorização e não o faz, existe igualmente um vício de forma. • Vício orgânico – tem a ver com o órgão que emana a norma (regras de competência), não tendo competência para legislar há uma inconstitucionalidade por vício orgânico. Havendo inconstitucionalidade orgânica, viciada é a competência do órgão que emanou a norma jurídica. • Vício material – tem a ver com o conteúdo da norma em apreciação; o que está contido na norma é que é inconstitucional. O Prof. Canotilho entende que este “vício orgânico” tecnicamente não existe de forma autónoma. Para ele dentro do vício formal já estão contidos os vícios de incompetência e a invalidade do acto derivará da sua idoneidade para regulamentar certas matérias. OS PRINCÍPIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS A doutrina do DC tem reservado especial atenção para os princípios jurídico- processuais, pela relevância que o tema apresenta, há que ter uma adequada compreensão dos princípios que marcam o nosso direito processual constitucional. Por estarmos em presença de um ramo de direito processual, não surpreende que nesse escrutínio se parta do elenco daqueles que são os princípios fundamentais imperantes no universo do direito processual e, muito especial, do
  • 11. direito processual civil. Jorge Miranda faz uma distinção entre princípios estruturantes e princípios instrumentais, incluindo no primeiro grupo o princípio da igualdade dos intervenientes processuais, o princípio do contraditório, o princípio da legalidade dos actos do processo e o princípio da fundamentação das decisões que não sejam de mero expediente e no segundo o princípio do pedido, o princípio do conhecimento oficioso do Direito, o princípio da utilidade da decisão, o princípio da economia processual, o princípio da celeridade, o princípio do processo escrito e o princípio da subsidiariedade do direito processual civil. Gomes Canotilho menciona o princípio do pedido, em princípio da instrução, em princípio da congruência ou da adequação, em princípio da individualização e em princípio do controlo material. Para Blanco de Morais deve falar-se em princípio da subsidiariedade substancialmente subjectiva ao direito processual civil, princípio do equilíbrio relativo entre os “sub-princípios do dispositivo e do inquisitório, com predominância do segundo, princípio do pedido, princípio da não vinculação do Tribunal à causa de pedir, princípio do contraditório, princípio do interesse processual e princípio do aperfeiçoamento do pedido irregular. Já Vitalino Canas, refere-se ao princípio da subsidiariedade do processo civil, ao princípio da adequação funcional, ao princípio da autonomia processual, ao princípio dispositivo (em cujo âmbito se deve ainda mencionar o subprincípio do pedido e o da disponibilidade quanto ao termo do processo), ao princípio do inquisitório, ao princípio da igualdade das partes, ao princípio do contraditório, ao princípio da não preclusão, ao princípio do conhecimento oficioso do Direito, ao princípio do processo escrito, ao princípio da não publicidade das sessões, ao princípio da celeridade processual e ao princípio da economia processual Para efeitos da presente análise, importa especificamente fazer alusão a apenas dois deles, atento o especial relevo prático que assumem, seja no esquema da fiscalização abstracta, seja também, ainda que com algumas especificidades, no que toca à fiscalização concreta: o princípio do pedido e o princípio da especificação. Aliás, para além de dois princípios distintos, pode mesmo dizer-se que nos
  • 12. confrontamos com duas exigências complementares e intrinsecamente ligadas, pois que a sua consagração em sede da LPC apresenta quatro consequências essenciais em que ambos se combinam: 1. o dever, que impende sobre o requerente, de identificar com clareza as normas cuja apreciação solicita (6.º, n.º 1 c), d) e e); 41.º da LPC), sob pena do pedido não ser aceite (8.º, nº 1 e 41.º, n.º 5 da LPC); 2. a obrigação, a que se encontra adstrito o mesmo requerente, de indicar as normas ou princípios constitucionais que considera terem sido violadas, ausência igualmente punida com o decaimento do pedido (41.º da LPC); 3. a vinculação do TC – caso opte por dar provimento ao pedido – à pronúncia/declaração/decisão pela inconstitucionalidade das normas cuja apreciação lhe tenha sido requerida (consoante as situações processuais), e apenas delas. 4. a liberdade da jurisdição constitucional no que toca à fundamentação da sua decisão, que pode ser baseada na existência de violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles que foram invocados pelo requerente no seu pedido (11.º LPC). O Princípio do Pedido O processo só se inicia sob o impulso das entidades às quais é constitucionalmente reconhecida legitimidade processual activa. O pedido consiste na solicitação para que se declare, se verifique ou se reconheça a inconstitucionalidade de uma ou várias normas. O TC actua a pedido das pessoas e entidades com legitimidade processual activa e não mediante iniciativa dos juízes que o compõem. A isso se chama em teoria processual o princípio do pedido. Todavia, este princípio do pedido, que na ordem processual civil anda associado ao princípio do dispositivo, não significa a recondução do processo constitucional a um simples «processo de partes» Algumas das consequências deste princípio são expressamente rejeitadas, como por exemplo a possibilidade de desistência, art. 12.º da LPC (admitida apenas na fiscalização concreta e nos processos de fiscalização preventiva). O princípio da congruência ou da adequação O sentido do princípio da congruência é bem conhecido da doutrina
  • 13. processual civil: entre a sentença proferida pelo tribunal e as pretensões deduzidas pelas partes existe uma relação de congruência que consiste fundamentalmente em o tribunal apreciar apenas o pedido, mas sem deixar de apreciar e resolver todo o pedido (correlação entre a pretensão e a decisão). Este princípio, intimamente ligado ao princípio dispositivo, sofre algumas e importantes correcções em direito processual constitucional. Em todo o seu rigor, ele postularia a inadmissibilidade de apreciação jurisdicional relativamente a questões não debatidas e consequente exclusão de declaração de inconstitucionalidade de normas que não tivessem sido impugnadas no processo. Se isto é assim em processo de fiscalização concreta (e mesmo aqui há problemas), já o mesmo não acontece nos processos de fiscalização abstracta onde podem existir inconstitucionalidades consequenciais ou por arrastamento, justificadas pela conexão ou interdependência de certos preceitos com os preceitos especificamente impugnados. Isto não implica a admissão generalizada deste tipo de inconstitucionalidades, sobretudo se se tiver em conta um limite material inequívoco: só podem admitir-se relativamente a preceitos contidos no acto normativo impugnado, não devendo alargar-se a preceitos situados fora do acto normativo sujeito a fiscalização jurisdicional. O princípio da instrução Embora o processo esteja dependente do pedido, e, nesta perspectiva, não se trata de um processo inquisitivo, não se reconduz também a um processo dispositivo relativamente à averiguação da verdade. No processo dispositivo às partes pertence a adução do material que possibilita ao juiz a decisão; no processo constitucional os juízes podem ex officio proceder a averiguações tendentes à indagação material da verdade – princípio da instrução – independentemente do contributo das pessoas ou entidades que suscitarem a questão de inconstitucionalidade ou introduzirem uma acção principal de controlo. O princípio da individualização Associada ao princípio dispositivo e ao princípio da congruência e como consequência deles, a doutrina processual civil desenvolveu a regra (hoje
  • 14. relativamente ultrapassada) da correspondência entre o pedido e o pronunciado de acordo com o princípio da substanciação: o juiz conforma-se com a delimitação do tema a decidir feita pelas partes, não lhe competindo averiguar se a pretensão poderia obter-se através de outra providência ou com outros fundamentos jurídicos. Em todo o seu rigor, o princípio da substanciação conduziria à impossibilidade prática de, por exemplo, o TC averiguar se, em vez de um1a inconstitucionalidade formal, existe uma inconstitucionalidade material ou uma e outra conjuntamente. O princípio da individualização Associada ao princípio dispositivo e ao princípio da congruência e como consequência deles, a doutrina processual civil desenvolveu a regra (hoje relativamente ultrapassada) da correspondência entre o pedido e o pronunciado de acordo com o princípio da substanciação: o juiz conforma-se com a delimitação do tema a decidir feita pelas partes, não lhe competindo averiguar se a pretensão poderia obter-se através de outra providência ou com outros fundamentos jurídicos. Em todo o seu rigor, o princípio da substanciação conduziria à impossibilidade prática de, por exemplo, o TC averiguar se, em vez de um1a inconstitucionalidade formal, existe uma inconstitucionalidade material ou uma e outra conjuntamente. BIBLIOGRAFIA: • Canotilho, Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Coimbra, Almedina, 2003. • Canotilho, Gomes e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, vol. I (2007) e II (2010); • Correia, Fernando Alves, Direito Constitucional – A Justiça Constitucional, Coimbra, Almedina, 2001; • Correia, José de Matos, Introdução ao Direito Processual Constitucional,
  • 15. Universidade Lusíada Editora, 2011. • Costa, José Manuel Cardoso da, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3ª edição, Coimbra, 2003. • Fonseca, Guilherme da e Domingos, Inês, Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra Editora, 1997